SóProvas


ID
1270621
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Os irmãos Rafael e Daniela são proprietários de um imóvel na Av. São Sebastião, n. 20. Eles realizaram um contrato de locação com Joana, estudante, por prazo indeterminado. Após três anos de vigência de contrato, devido aos grandes eventos internacionais na cidade, os irmãos propuseram uma ação revisional de aluguel, tendo em vista a valorização constatada na área em que fica o imóvel. 

 
A partir da hipótese sugerida, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A - CORRETA

     O litisconsórcio é ativo, pois representa a união de dois ou mais sujeitos na condição de autores. Entende-se, ainda, que o litisconsórcio, em tais casos, é facultativo (as partes decidem livremente se querem formá-lo), com fundamento na existência de solidariedade entre os locadores (art. 2º da Lei 8.245/91 – Lei de locações). E será unitário, pois a decisão deve ser igual a todos os litisconsortes.


  • Lembrando que a letra "D" colide com decisão do STF "O STJ em recente julgado (RESP 956.136/SP - 14/08/2007) entendeu que "somente há que se falar em litisconsórcio ativo necessário em situações excepcionais, uma vez que ninguém pode ser compelido a comparecer nos autos como autor" (http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print)

  • Colegas, uma dica que acho interessante e nas questões sempre cai, é que o litisconsórcio ativo não será necessário, porque ninguém é obrigado a entrar com uma ação judicial. ;)

  • "O litisconsórcio necessário pode surgir em duas situações: a) se for unitário; b) se a lei expressamente impuser (art. 47 do CPC). 

    Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo por força de lei. Assim, toda a discussão sobre a obrigatoriedade do litisconsórcio ativo restringe-se aos casos de litisconsórcio unitário.

    Se unitário, o litisconsórcio deveria ser necessário, tendo em vista que, sendo uma e incindível a relação jurídica discutida em juízo, a solução que se der a ela tem de ser também única, a mesma para todos os litisconsortes ou os possíveis litisconsortes.

    No entanto, o litisconsórcio unitário relaciona-se aos casos de co-legitimação; o Direito, por conta disso, autoriza, em diversas situações, que um sujeito esteja em juízo discutindo, em nome próprio, situação jurídica que ou não lhe diz respeito ou não lhe diz respeito somente — e que poderia estar sendo discutida por um outro sujeito (co-legitimado).

    Quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, há legitimação extraordinária, porque qualquer um pode levar ao Judiciário o mesmo problema, que ou pertence a um dos co-legitimados, ou a ambos ou a um terceiro. Se a co-legitimação é passiva, e há unitariedade, o litisconsórcio necessário impõe-se sem qualquer problema: como ninguém pode recusar-se a ser réu, o litisconsórcio formar-se-á independentemente da vontade dos litisconsortes.

    Se a co-legitimação é ativa, e há unitariedade, qualquer dos co-legitimados, isoladamente, pode propor a demanda, mesmo contra a vontade de um possível litisconsorte unitário, que ficará submetido à coisa julgada, como é a regra em casos de legitimação extraordinária, aceita por praticamente a totalidade da doutrina" Fonte: Fredie Didier

  • Litisconsórcio necessário é uma coisa, e unitário é outra. Não são gênero e espécie. São classificações quanto a aspectos diferentes: 

    A) Quanto à posição processual, o litisconsórcio pode ser:

    1) Ativo: será o litisconsórcio ativo quando dois ou mais autores litigam contra um mesmo réu.

    2) Passivo: será o litisconsórcio passivo quando dois ou mais réus são demandados contra um mesmo autor.

    3) Misto: também chamado de recíproco. Ocorre quando dois ou mais autores litigam contra dois ou mais réus.

    B) Quanto ao momento da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Inicial (ou originário): é o litisconsórcio que surge com a formação da relação processual.

    2) Ulterior (ou incidental): é o litisconsórcio que se forma no curso do processo. Existem três hipóteses que podem gerar a formação de um litisconsórcio ulterior: a conexão, a sucessão e a intervenção de terceiros.

    C) Quanto à obrigatoriedade ou não da formação, o litisconsórcio pode ser:

    1) Facultativo: o litisconsórcio será facultativo quando não é obrigatória a sua formação, ficando a critério das partes a sua ocorrência. O litisconsórcio facultativo se subdivide em irrecusável e recusável. Será irrecusável quando requerido pelos autores, não pode ser recusado pelos réus. Será recusável quando permitir rejeição pelos demandados.

    2) Necessário: o litisconsórcio será necessário quando as partes não puderem acordar quanto à sua existência. A natureza da relação jurídica ou a lei determina que seja formado um litisconsórcio obrigatoriamente, já que nessas hipóteses o juiz terá que decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, conforme a leitura do art. 47 do CPC.

    Nos casos de litisconsórcio necessário não observado na propositura da ação, o juiz declarará extinto o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 47 do CPC, não sendo possível de ser analisado o mérito da lide deduzida em juízo. Proferida decisão sem ele, o processo é nulo. 

    D) Quanto aos efeitos da sentença, será o litisconsórcio:

    1) Unitário: o litisconsórcio será unitário quando o juiz tiver que decidir a lide de forma idêntica para todos os litisconsortes, dependendo a sua formação da natureza da relação jurídica posta em juízo.

    2) Simples: o litisconsórcio será considerado simples quando a decisão de mérito dada pelo juiz não será necessariamente idênticas para todos os litisconsortes, podendo inclusive ser procedente com relação a um e improcedente com relação ao outro. Ocorre quando temos pluralidade de relações jurídicas em um processo ou quando há uma relação jurídica cindível.

    Fonte: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090127112144357&mode=print

  • Na situação sob análise, ambos os irmãos são proprietários do imóvel objeto do contrato de locação. A alteração do valor do contrato provocará efeitos na esfera jurídica de ambos, razão pela qual, por força da natureza da comunhão de interesses, poderá a ação ser ajuizada por ambos, em litisconsórcio ativo. Os efeitos da sentença atingirão ambos, sendo os mesmos para cada um deles. Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Conforme dito, a solidariedade entre os irmãos faz com que a decisão final da ação tenha efeito sobre a esfera jurídica de ambos. Apesar disso, a doutrina não admite que sejam ambos, em litisconsórcio ativo, obrigados a ajuizar a referida ação, haja vista que, segundo o entendimento da doutrina amplamente majoritária, o ordenamento jurídico não permite que alguém seja obrigado a ir a juízo, contra a sua vontade, interpor uma ação em face de outrem. Não sendo admitido, portanto, o litisconsórcio ativo necessário, trata-se de hipótese de litisconsórcio facultativo, que se classifica como unitário pelo fato de a causa dever ser decidida de modo uniforme em relação a todos os litisconsortes. Assertiva correta.
    Alternativa B) Não se trata de hipótese de litisconsórcio multitudinário. Este ocorre diante da presença de um grande número de sujeitos em um mesmo processo, o que não corresponde à situação fática descrita pela questão, a qual diz respeito a apenas três partes: Rafael, Daniela e Joana. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) Trata a questão de uma hipótese de litisconsórcio facultativo unitário, e não simples, haja vista que a ação deve ser decidida de modo uniforme para ambos os litisconsortes. Ademais, ainda que as ações revisionais fossem ajuizadas em separado, deveriam ser, posteriormente, reunidas a fim de que fossem decididas simultaneamente (art. 103, c/c art. 105, CPC/73). Assertiva incorreta.
    Alternativa D) Conforme mencionado, a doutrina amplamente majoritária repudia a existência de litisconsórcio ativo necessário por entender que o ordenamento jurídico não admite que alguém seja obrigado a ir a juízo, contra a sua vontade, interpor uma ação em face de outrem. Assertiva incorreta.

    Resposta: Letra A.

  • súmula 406, TST: Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002).

    Divergência. Vai depender do caso concreto, porque ao mesmo tempo que não se pode compelir um indivíduo a ingressar no Poder Judiciário, o CPC dispõe sobre a possibilidade de litisconsórcio necessário (art. 47), e dependo do objeto (p ex. indivisível) da ação ele terá que ser instaurado.
  • A - CORRETA

     O litisconsórcio é ativo, pois representa a união de dois ou mais sujeitos na condição de autores. Entende-se, ainda, que o litisconsórcio, em tais casos, é facultativo (as partes decidem livremente se querem formá-lo), com fundamento na existência desolidariedade entre os locadores (art. 2º da Lei 8.245/91 – Lei de locações). E será unitário, pois a decisão deve ser igual a todos os litisconsortes.

  • LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO UNITÁRIO

    ATIVO: quando tem 2 ou + autores.

    FACULTATIVO: quando sua formação não é obrigatória, ou seja, as partes podem escolher se querem ou não ocuparem conjuntamente o mesmo pólo processual ou se preferem ajuizar a demanda em separado.

    UNITÁRIO: quando a sentença a ser proferida deva ser idêntica para todos os litisconsortes do mesmo pólo, pode ser facultativo ou necessário, os atos de um só podem beneficiar os outros, e não prejudicar.

  • Estou inconformada com essa questão.

    O litisconsórcio deveria ser necessário e não facultativo, não faz sentido pra mim em alguns casos como esse ser necessário, ex. a questão em que diz que dois arquitetos não entregaram a planta da casa de uma mulher que os contratou, neste caso, os arquitetos atuam em litisconsórcio passivo e necessário. Por outro lado, nesta questão IRMÃOS que possuem propriedade em comum podem optar por atuar em litisconsórcio. Olha, não entendo.

  • A: correta, pois (i) os irmãos estarão no polo ativo (litisconsórcio ativo), (ii) tendo em vista que a Lei 8.245/1991, art. 2o fala em solidariedade, o examinador entendeu que seria opção cada um dos locadores ingressar em juízo – o que não é pacífico (daí o litisconsórcio facultativo – NCPC, art. 113) e (iii) a decisão terá de ser a mesma para todos, caso haja o litisconsórcio (por isso o litisconsórcio unitário – NCPC, art. 116);

    B: incorreta, pois não se trata de litisconsórcio passivo e o litisconsórcio multitudinário (NCPC, art. 113, §§ 1o e 2o) se refere ao polo ativo;

    C: incorreta, pois não é possível que as duas demandas (que têm o mesmo objeto e causa de pedir – e, por isso, conexas) tramitem em separado;

    D: incorreta, considerando o exposto em “A” (e a posição adotada pelo examinador).

  • Não existe litisconsórcio necessário ativo.