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Art. 256 combinado com o art. 258, ambos do CP.
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Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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Eu pensei em dolo eventual, pois sendo ele mestre de obras, ele assumiu o risco de produzir um dano maior. Ninguém pensou assim??
Bons estudos!! ;-)
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Alternativa C
Cara Liana Rodrigues, confesso que achei a questão simples, pois imaginei: Ele teve intenção em derrubar o prédio? Ele teve a intenção de matar alguém? Passei a acertar diversas questões não por saber o conteúdo, mas por assistir uma aula de português do professor Agnaldo Martino, ele diz que o erro do aluno é incluir informações que a questão não deu e imaginar coisas, então, a questão acima não falou em intenções, não falou que ele assumiu risco algum. (Para quem quiser assistir uma aula dele ou mesmo conhecer, me salvou, aprendi a lê questões. http://www.youtube.com/watch?v=MQ_BQBhg6E4)
A) Desabamento doloso em concurso formal com o crime de homicídio doloso. ALTERNATIVA INCORRETA – Não há que se falar em crime doloso. Em nenhum momento o problema demonstrou que a personagem tinha a intenção (dolo) de causar dano, e muito menos de praticar o crime de homicídio, seja ele doloso ou culposo.
B) Desabamento doloso em concurso material com o crime de homicídio culposo. ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção anterior.
C) Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte culposa da vítima. ALTERNATIVA CORRETA –
D) Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte dolosa da vítima. ALTERNATIVA INCORRETA – Novamente, não se pode dizer que a personagem tinha a intenção (dolo) de matar alguém, de praticar homicídio doloso.
Fonte: http://www.justocantins.com.br/noticias-do-brasil-23874-correcao-da-prova-da-ordem-xiv-exame-unificado-fgv.html
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culposo -> por imperícia
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lembrando que concurso material o agente comete mais de um crime realizados por mais de uma conduta. Já no c por meio de uma concurso formal, o agente comete crimes, idênticos ou não, por meio de uma única conduta.
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Gabriele Perrett creio que ele foi negligente em não olhar a planta do edificio
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A questão quer avaliar o conhecimento do candidato acerca dos crimes de perigo comum, mais especificamente acerca do crime de desabamento, previsto no artigo 256 do CP:
Desabamento ou desmoronamento
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
Rogério Greco leciona que, para que o agente seja responsabilizado, a título de culpa, pelo delito em estudo, além de deixar de observar o seu necessário dever objetivo de cuidado, deverá, ainda, com o seu comportamento, expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, pois, caso contrário, o fato poderá ser considerado como um indiferente penal.
Ainda de acordo com Greco, a segunda parte do artigo 258 do CP, no qual estão previstas majorantes aplicáveis aos crimes de perigo comum, determina que, no caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena é aumentada de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço:
Formas qualificadas de crime de perigo comum
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
No caso descrito na questão, José cometeu o crime de desmoronamento culposo, pois agiu com negligência ou imperícia, consistente em não verificar se a parede que iria derrubar era ou não estrutural do edifício. O resultado de seu crime foi a morte da pessoa que estava no local durante a queda. Logo, a resposta penal para ele será a pena cominada ao homicídio culposo (1 a 3 anos de detenção, conforme artigo 121, §3º, do CP), aumentada de um terço, conforme artigo 258, parte final, do CP.
Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito
Penal - Parte Especial, volume IV,
Niterói: Impetus, 8ª edição, 2012.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
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Negligência:
Na negligência, alguém deixa de tomar uma atitude ou apresentar conduta que era esperada para a situação. Age com descuido, indiferença ou desatenção, não tomando as devidas precauções.
Imprudência:
A imprudência, por sua vez, pressupõe uma ação precipitada e sem cautela. A pessoa não deixa de fazer algo, não é uma conduta omissiva como a negligência. Na imprudência, ela age, mas toma uma atitude diversa da esperada.
Imperícia:
Para que seja configurada a imperícia é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática, ou ausência de conhecimentos elementares e básicos da profissão. Um médico sem habilitação em cirurgia plástica que realize uma operação e cause deformidade em alguém pode ser acusado de imperícia.
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Foi negligência, não imperícia.
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Art. 18, II, do CP c/c Art. 19, do CP c/c Art.
256 do CP
Art. 18. Diz-se o crime:
II - culposo,
quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia.
Art. 19. Pelo
resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver
causado ao menos culposamente.
Art. 256. Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a
integridade física ou o patrimônio de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Modalidade culposa
Parágrafo
único - Se o crime é culposo:
Pena
- detenção, de seis meses a um ano.
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Gabarito: Letra C.
Na questão em tela foi negligência, pois João agiu com inobservância do dever de cuidado.
Negligência - Inobservância do dever de cuidado.
Imprudência - Afoiteza.
imperícia - Falta de conhecimento técnico para realizar determinada conduta.
Bons estudos!!
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Desabamento está supedaneado no art.256, CP, com a seguinte redação, "Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou patrimônio de outrem. Pena 1 a 4 anos. Se o crime é culposo. Pena 6 meses a 1 ano."
É evidente que a conduta empregada por José é culposa, uma vez que derrubou a parede do escritório sem analisar a planta, ou seja, foi negligente. Sua conduta deu ensejo a morte de uma pessoa, portanto, responderá desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte da vítima.
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A inobservância de regra técnica da profissão está em uma linha tênue entre a imperícia e a imprudência. De toda a forma, não houve dolo direto e nem eventual no problema apresentado. Portanto, letra C a correta.
A questão é simples, você olhando o elemento volitivo (dolo e culpa), de cara já elimina as alternativas que contém dolo.
Abraço, bons estudos!
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Art. 258, CP
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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"Durante a reforma, José, sem analisar a planta do edifício, derruba uma parede do escritório, com o intuito de unir duas salas contíguas."
Não houve dolo, mas sim culpa.
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As alternativas já dão uma ideia do que o examinando pode fazer para encontrar a alternativa correta. Um raciocínio simples ao ler as alternativas dá para resolver essa questão sem precisar saber nada sobre o crime em análise. Observe:
>Ele quis o desabamento? Não. Então não houve desabamento doloso. Já elimina as alternativas a e b;
>Ele quis a morte da vítima? Não. Então não houve dolo no homicídio, não há que se falar em aumento de pena por morte dolosa da vítima se ele não quis a morte da pessoa, portanto elimine a d. Então sobrou a C que é a correta.
Só lembrando que existe previsão para ambas as modalidades dolosa e culposa, então não se engane achando que há só desabamento doloso, há também o culposo.
Gabarito C
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Acho o conceito de culpabilidade do CPM muito didático!
Art. 33. Diz-se o crime:
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
II - culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.
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Os enunciados das questões da OAB dos anos anteriores a 2015 só faltaram ser:
- Ligue os dois pontos.
- Faça um circulo no desenho da casinha.
- Qual a sua cor preferida ?
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A)Desabamento doloso em concurso formal com o crime de homicídio doloso.
Resposta incorreta, posto que, não há que se falar em dolo, no caso em tela não tem qualquer indicação de que o agende tivesse praticado dolosamente o desabamento, tampouco assume o risco. Portanto a informação tipificou de forma equivocada.
B)Desabamento doloso em concurso material com o crime de homicídio culposo.
Resposta incorreta. Tendo em vista, a assertiva e fundamentação apresentada na alternativa C.
C)Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte culposa da vítima.
Resposta correta. A assertiva está em consonância com a legislação, visto que, no caso em tela, não foi apresentado qualquer indicação de que o agende tivesse praticado dolosamente tal ato, tampouco assumido o risco.
Portanto, a tipificação está exata, ou seja, houve crime desabamento culposo, nos termos do art. 256 do CP, combinado com a 2ª parte do art. 258 também do CP, posto que ocorreu o evento morte, ainda que sem pretensão do autor.
D)Desabamento culposo, circunstanciado pela causa de aumento de pena em razão da morte dolosa da vítima.
Resposta incorreta. Na verdade, trata-se de crime de desabamento culposo (art. 256 do CP), pois o autor do crime não tinha intenção alguma, tampouco assume o risco de, porém, em virtude do evento morte, sem pretensão nenhuma do agente, incidiu em uma qualificadora. (2ª parte do art. 258 do CP).
A questão trata sobre o tema Tipicidade, concernente aos crimes de perigo comum previsto no art. 250 e seguinte do Código Penal.