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Resposta "d". A interceptação telefônica não pode ser realizada sem autorização judicial. A ilicitude do procedimento alcança as demais provas dela decorrentes.
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Preceitua a le 9296/96, em seu artigo 1 que .....
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Vale ressaltar, ainda , o artigo 157, CPP....
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Só acrescentando: Art. 5, inc. XII, da CF: "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
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Adotamos o sistema acusatório, por onde as competências da persecução penal são divididas pelo delegado, promotor, e o juiz e em alguns momentos para seguir o procedimento serão fiscalizados ou autorizados um pelo outro. Apartir do momento que não for seguido os procedimentos conforme a lei estabelecida chegaremos a teoria dos frutos da árvore envenenada
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No processo penal, a teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree - propugna que provas lícitas oriundas de meios ilícitos não poderão ser aceitas, vez que contaminadas. Portanto, em razão um vício na origem, de ilicitude, serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. Eis o corolário da teoria aplicada no art. 573, § 1º, do CPP.
Assim ensina Fernando Capez: É o caso da confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando a sua regular apreensão. Esta última prova, a despeito de ser regular, estaria contaminada pelo vício na origem.
Outro exemplo seria o da interceptação telefônica clandestina — crime punido com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa (art. 10 da Lei n. 9.296/96) — por intermédio da qual o órgão policial descobre uma testemunha do fato que, em depoimento regularmente prestado, incrimina o acusado. Nesse diapasão, tal teoria, de cunho da Suprema Corte norte-americana (United States Supreme Court, 1920), tem sido aplicada na ordem normativa brasileira (STF – HC 93.050 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 1º-8-2008 e STJ – HC 191.378 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 5-12-2011).
Fonte: http://www.perguntedireito.com.br/239/o-que-e-a-teoria-dos-frutos-da-arvore-envenenada
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Art. 5o, LVI / CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 157, caput / CPP - São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
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Art. 5o, LVI / CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais (...). (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
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Sem complexidade nesta questão. Caso o examinador resolvesse explorar a hipótese de interceptação válida, decretada por juiz competente para a ação principal, tendo por objeto colher elementos de informação sobre crime punido com reclusão (Art. 2º, III, Lei 9.296/96), e que ocasionasse a 'descoberta' de outros elementos probatórios relativos a crime punido com detenção, aí, sim, teríamos que apelar para o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A Suprema Corte brasileira tem admitido tais provas encontradas fortuitamente no âmbito de interceptação licitamente decretada, desde que haja conexão entre o crime que autorizou a medida ('reclusão) e o crime apenado com detenção.
A este fenômeno o Supremo deu o nome de 'serendipidade'.
Avante.
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Fruits of the poisonous tree = Teoria do Fruto da Árvore envenenada
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Provas ilícitas são aquelas, cuja maneira de obtenção da prova infringe as normas de direito material e constitucional, portanto elas não são aceitas no processo. Provas das quais são obtidas violando alguns princípios constitucionais ou direitos materiais, são essas consideradas provas ilícitas. Sendo elas, em regra, vedadas, ou seja, inadmissíveis dentro do processo.
Art. 5o, LVI / CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais (...).
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
LETRA D
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Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 3o Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Até compreendo a questão, mas trazendo pra prática, a autoridade policial dificilmente vai informar sobre a interceptação irregular de maneira clara, talvez até "comunique", sem no entanto, acrescer nos autos da ação tal informação.
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Resposta correta D. A assertiva está exata, considerando que em nosso ordenamento jurídico não se admite a interceptação telefônica sem a devida ordem judicial, nos termos do art. 5º, XII, da CF/88, regulamentado pela Lei 9.296/1996, considerando ainda, que não se admite no process, provas obtidas por meios ilícitos, sob pena de violação do art. 5º, LVI, da CF/88. Contudo, concluímos que o enunciado apresentou diversos problemas, a começar pelo delegado em obter as provas por meios ilícitos, contaminando-as e, por derradeiro, o magistrado que não deveria ter concedido a ordem, portanto, não existindo justa causa para o ajuizamento da ação penal. Todavia, em caso de haver ação penal, as provas ilícitas derivadas, deverão ser desentranhadas do processo, nos termos do §1º, do art. 157 do CPP.
A questão trata sobre o tema Provas, prevista no art. 5º, LVI, da CF/88 e art. 157 do CPP