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Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caputdeste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Não recebido o aditamento, o processo prosseguirá. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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OBS.... A mutatio libelli NÃO SE APLICA EM 2 INSTANCIA ;......
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De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.
Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Fonte: http://institutoavantebrasil.com.br/qual-a-diferenca-entre-%E2%80%9Cmutatio-libelli%E2%80%9D-e-%E2%80%9Cemendatio-libelli%E2%80%9D/BONS ESTUDOS!
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emendatio libelli ocorre quando o juiz, sem modificar a
descrição do fato contida na peça acusatória, altera a classificação
formulada na mesma. Pode ser feita pelo tribunal.
mutatio libelli, com previsão no artigo 384,
ocorre quando o fato que se comprovou durante a instrução processual é
diverso daquele narrado na peça acusatória.
Fonte:
http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100629145245142&mode=print
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A) A hipótese é de emendatio libellie o juiz deve absolver o réu relativamente ao crime que lhe foi imputado. ALTERNATIVA INCORRETA – No caso narrado, verifica-se que a denúncia não estava errada, mas o promotor que a fez desconhecia certos fatos sobre a prática do crime, vindo tomar conhecimento apenas no curso da instrução. Nesse caso, com base nos fatos descobertos em audiência nota-se verdadeira mudança do crime praticado, isto é, nota-se verdadeira mudança da acusação. Portanto, trata-se de caso de mutatio libellie, que não prever possibilidade de absolvição, mas sim o seguimento da instrução, contudo, da forma correta. Aplica-se o artigo 384 do CPP: Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
B) Não haverá necessidade de aditamento da inicial acusatória, haja vista o fato de que as alegações finais orais acontecem após a oitiva das testemunhas e, com isso, respeitam-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. ALTERNATIVA INCORRETA – Vide correção anterior.
C) A hipótese é de mutatio libellie, nos termos da lei, o Ministério Público deverá fazer o respectivo aditamento. ALTERNATIVA CORRETA – Aplicando o artigo 384 doCPP. Vide a correção da alternativa A.
D) Caso o magistrado entenda que deve ocorrer o aditamento da inicial acusatória, se o promotor de justiça e, recusar-se a fazê-lo, o juiz estará obrigado a absolver o réu da imputação que lhe foi originalmente atribuída. ALTERNATIVA INCORRETA – Havendo divergência entre o entendimento do juiz e do promotor, dever-se-á no caso aplicar a mesma norma vista no artigo 28 do CPP, remetendo os autos ao procurador de justiça. Art. 384. (...) § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.
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emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica.
EM SUMA: Na “emendatio” os fatos PROVADOS são exatamente os fatos NARRADOS, porém a tipificação não corresponde com os fatos narrados.
Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial NÃO CORRESPONDE aos FATOS PROVADOS na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.
Na “ mutatio ” fato narrado na inicial NÃO CORRESPONDE aos FATOS PROVADOS na instrução processual, ou seja, foi tipificado um crime, mas provado outro crime.
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C-
MUTATIO LIBELLE X EMENDATIO LIBELLE
* EMENDATIO LIBELLI- muda apenas o crime, mas não o fato;
- O crime pode ser mudado de ofício pelo magistrado.
-artigo 383 CPP.
*MUTATIO LIBELLE- muda os dois: o fato e o crime;
- o juiz deve mandar o MP adiar (fazer a modificação da queixa);
- aqui no caso do Mutatio Libelle, o juiz deve ouvir a parte contrária (obed. ao princípio do contraditório ( art. 5°, LV, da CF).
D- Se o promotor se recusar (art. 28 CPP), o juiz remeterá o inquérito e as peças de acusação ao procurador-geral...seguindo a ordem do artigo 28 CPP.
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não sei se auxilia, embora sirva pra mim:
MUTATIO (384 CPP)- 'muta' a história, regra, 'muta' o artigo. A hst é nova, quem conta
a hst ao juíz é o promotor.
EMENDATIO (383 CPP)- emenda à hst um novo artigo. Não precisa do MP,
a hst o juiz já sabe, modou-se só o artigo.
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O instituto da mutatio libelli pressupõe que, durante a instrução em juízo, surja prova de elementar ou circunstância não descrita explícita ou implicitamente na denúncia ou queixa. Assim, enquanto na emendatio libelli a descrição fática contida na denúncia ou queixa coincide com as provas colhidas durante a instrução, na mutatio há descrição de determinado fato, mas as provas apontam que o fato delituoso praticado é diverso. Nesta última hipótese, a atual redação do art. 384, caput, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, estabelece que o promotor deverá aditar a denúncia ou a queixa (na ação privada subsidiária da pública) para que seja efetuada a correção.
Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado (2018)
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É simples.
Mutatio: Muda a denúncia/queixa.
Emendatio: Esse é residual. Ah! É só uma "emenda"... Essa o juiz pode fazer, sem violar o princípio do contraditório.
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Princípio da correlação ou congruência, veda ao Juiz julgar de forma ultra petita ou extra petita. Necessário que o MP faça o aditamento da denúncia, tomando por base o instituto da MUTATIO LIBELLI.
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Vale destacar a Súmula 453/STF em que diz não ser aplicável a Mutatio Libelli para os casos presentes na 2ª Instância.
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EMENDATIO , INICIANDO COM S, FICA SEMENDATIO, AÍ VOCÊ PENSA É O SEM, ENTÃO SEM MUDAR OS FATOS MUDA-SE O CRIME.
MUTATIO, INICIA COM MU, ENTÃO MUDA OS FATOS E MUDA O CRIME
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QUANDO RESPONDER COLOCA A LETRA CORRETA, POR FAVOR