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GABARITO D
Não resta dúvida que houve desvirtuamento
do estágio. A Lei 11.788/08 não foi observada. O contrato de estágio é NULO o
que automaticamente faria você pensar em pedir o reconhecimento de vínculo de
emprego, mas observe que estamos tratando de uma EMPRESA PÚBLICA, e deve-se
observar o princípio do concurso público (artigo 37, II e § 2º CF). Analise
ainda a OJ 366 SDI-I TST ao caso em comento.Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=GXQt-lYrnjGEsq5yBOldIB6mg6Cf6Nu5ONri-h1Ects~
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ALTERNATIVA D
OJ 366 SDI-1 TST. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ou INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
SÚMULA N° 363 DO TST - CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
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Na presente questão, efetivamente, podemos afirmar que houve desvirtuamento do estágio, na medida em que a estagiária foi contratada para atuar na área jurídica. Tal constatação, por si só, já torna incorreta a LETRA C.
Estão igualmente incorretas as LETRAS A e B, porque nem se poderá reconhecer o vínculo de emprego com a empresa - porque se trata de empresa pública, portanto, vinculada ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, inciso II, da CRFB), nem será paga uma indenização à estagiária, por ausência de previsão legal para tal pagamento.
A previsão legal da Lei 11.788/08, dispõe no sentido de que o desvirtuamento do estágio gera vínculo do estagiário com a parte concedente (arts. 3º, § 2º c/c 15, caput), hipótese que, como visto, não se aplica à Administração Pública. E a punição prevista no § 1º do artigo em comento, para a instituição concedente do estágio, e neste caso seja ela pública ou privada, é a impossibilidade contratar estagiários novamente, pelo período de dois anos, a contar da decisão definitiva do processo administrativo correspondente.
Nos casos de contratações irregulares da Administração Pública, os contratos serão considerados nulos, e serão pagas, apenas as verbas previstas na Súmula n. 363, do TST, abaixo transcrita:
SÚMULA N. 363, DO TST. CONTRATO NULO. EFEITOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
A única alternativa correta, portanto, é a LETRA D.
RESPOSTA: D.
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É o que mais tem na Caixa Econômica Federal hoje em dia .....
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OJ 366 SDI-1 TST. ESTAGIÁRIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO DE ESTÁGIO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA ou INDIRETA. PERÍODO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE (DJ 20, 21 e 23.05.2008). Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula nº 363 do TST, se requeridas.
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Sendo objetivo:
Gab. D
Quando se tratar de desvirtuamento em empresa vinculada à Administração Pública, que se valha de concurso público para admissão, NÃO HAVERÁ vínculo de emprego, gerando nulidade do contrato e ensejando direito apenas às parcelas decorrentes da contraprestação por ela exercida e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363. TST).
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Abraço e bons estudos.
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os casos de contratações irregulares da Administração Pública, os contratos serão considerados nulos, e serão pagas, apenas as verbas previstas na Súmula n. 363, do TST
essa sumula deveria se chamar de democratizacao do emprego publico!
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Gab. D
Quando se tratar de desvirtuamento em empresa vinculada à Administração Pública, que se valha de concurso público para admissão, NÃO HAVERÁ vínculo de emprego, gerando nulidade do contrato e ensejando direito apenas às parcelas decorrentes da contraprestação por ela exercida e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363. TST)
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Caso a empresa privada contrate um estagiário e ocorra desvio de função, ou seja, ele realize atividades que não estejam vinculadas aos seus estudos, a punição será:
1) esse estagiário passará a ter vínculo efetivo com a empresa
2) a empresa poderá ter que ficar 2 anos sem poder contratar estagiário, a contar da data do término da decisão ADM
Caso a empresa seja da ADM direta ou indireta, onde a contratação só se dá por meio de concurso público, o contrato de estágio não poderá ser revertido em contrato de emprego, sendo assim as penalidades serão:
1) a empresa poderá ter que ficar 2 anos sem poder contratar estagiário, a contar da data do término da decisão ADM.
2) verbas a serrem pagas ao estagiário - saldo de salário e FGTS (se tivesse)
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Entendo que essa questão deveria ter sido anulada pela banca.
Alguns colegas têm suscitado o entendimento do TST da OJ 366 da SDI-I e da Súmula 363. Ocorre que tanto a OJ quanto a súmula fazem referência a situações em que a Caixa Econômica Federal não se aplica (administração pública indireta e contratação de servidor público, respectivamente).
A Constituição Federal prevê expressamente que as empresas públicas que exploram diretamente atividade econômica de produção ou comercialização de bens, bem como de prestação de servidos sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, incluindo a legislação trabalhista. Vejamos:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.
Por essa razão, entendo que a exceção prevista pela jurisprudência não pode ser aplicada à Caixa Econômica e que o desvirtuamento do contrato de estágio precisa gerar consequências jurídicas para o cedente. A melhor forma para isso é o reconhecimento do vínculo de emprego.
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caí que nem uma pata
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lembrar que quando se tratar de empresa da adm pública que se valha de concurso público, não haverá vinculo empregatício se tornando nulo o contrato. caso haja, trata-se de trabalho proibido, uma vez que ele se torna irregular devido há um desacordo com uma norma de proteção. a título de complementação: são hipóteses de nulidade: trabalho ilícito x proibido. quanto ao ilícito, ocorre quando há um vínculo penal. ex: contratar matador profissional.
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Muito cuidado com a questão, antes de fazer a questão:
Analisem para ver se é uma função pública, com pessoa exercendo sem ter sido aprovada por concurso público, se for o caso, não pode ocorrer vínculo de emprego.
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Na verdade, esta questão é o misto de direito administrativo e direito do trabalho.
Art. 37 CF/88: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
COMENTÁRIO: A empresa pública deveria ter realizado concurso público para a contratação da estagiária e como não o fez, a estagiária vai recair na disciplina da Súmula 363 do TST, sendo assim, ela só fará jus ao direito do saldo de salário e depósito do FGTS, não havendo que se falar de vínculo empregatício.
GABARITO: LETRA D.
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PARA FINS DE CURIOSIDADE:
Caso a empresa privada contrate um estagiário e ocorra desvio de função, ou seja, ele realize atividades que não estejam vinculadas aos seus estudos, a punição será:
- esse estagiário passará a ter vínculo efetivo com a empresa
- a empresa poderá ter que ficar 2 anos sem poder contratar estagiário.
FORÇA GENTE!!!!
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Gabarito D
Quando se tratar de desvirtuamento em empresa vinculada à Administração Pública, que se valha de concurso público para admissão, NÃO HAVERÁ vínculo de emprego, gerando nulidade do contrato e ensejando direito apenas às parcelas decorrentes da contraprestação por ela exercida e valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula 363. TST)
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ESTÁGIO
Contrato de ESTÁGIO pela administração pública direta ou indireta: Ainda que desvirtuada a finalidade do contrato de estágio celebrado na vigência da Constituição Federal de 1988, é inviável o reconhecimento do vínculo empregatício com ente da Administração Pública direta ou indireta, por força do art. 37, II, da CF/1988, bem como o deferimento de indenização pecuniária, exceto em relação às parcelas previstas na Súmula 363/TST (valor da contraprestação e depósito do FGTS).
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GABARITO D
Em 16/02/22 às 13:27, você respondeu a opção A. Você errou!
Em 15/09/21 às 20:08, você respondeu a opção A. Você errou!
fé no pai que uma hora vai! ;/