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ID
1270669
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Dentre as opções listadas a seguir, assinale aquela que indica o empregado que já tem os dias de repouso remunerados em seu salário, sem que haja o acréscimo da remuneração do seu repouso semanal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

    Art. 7º § 2º da Lei 605/49

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.


  • Ocorre que, apenas no caso do empregado mensalista (ou no quinzenalista), o repouso semanal remunerado já está englobado na remuneração mensal (ou quinzenal). A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA C. Nesse sentido, veja-se as palavras de Maurício Godinho:

    "Nos casos de empregados mensalistas e quinzenalistas (cujos salários, portanto, são calculados à base de 30 ou 15 diárias), a remuneração do d.s.r (e dos feriados) já se encontra incluída no salário mensal ou quinzenal do obreiro, descabendo, desse modo, novo cálculo diferenciado específico (art. 7º, §2º, Lei n. 605/49). Na verdade, todo cálculo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando, automaticamente, o d.s.r". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps.  875/876)

    Quando o trabalho é realizado por diária, não faz sequer sentido englobar o RSR no salário, na medida em que este é devido com base nos dias efetivamente trabalhados. Logo, não havendo trabalho no dia, não há salário.

    O mesmo se pode dizer do horista, seguindo-se a mesma linha de raciocínio, muito embora, segundo leciona Maurício Godinho, poderá haver a inclusão do RSR no salário, caso o montante de horas consideradas no salário, englobe a fração mês.

    O comissionista puro, por sua vez, somente recebe salário a partir das comissões pagas sobre suas vendas ou serviço, de modo que o seu salário resta indissociavelmente ligado aos dias efetivamente trabalhados, na medida em que, por óbvio, se o comissionista não trabalhou, não vendeu; e se não vendeu, não receberá suas comissões. Observe-se, contudo, que no caso do comissionista misto, é devido o RSR, nos termos da Súmula n. 27, do TST, embora seu cálculo não esteja, antecipadamente, já incluindo no valor global. Transcreve-se:

    Súmula nº 27 do TST. COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

    RESPOSTA: C
  • Espero questões como esta na prova que farei! :)

  • A prova de trabalho na primeira fase da OAB parece ser infinitamente mais fácil que as de TRT da FCC.

  • Eu, particularmente, discordo. As provas de TRT feitas pela FCC são muito mais fáceis do que as da OAB feitas pela FGV.
  • Lei 605/49. A lei traz a formatação dos cálculos a serem realizados para remuneração do DSR. Contuso, no seu +2º, traz de forma clara que, "Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

     

    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

    b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;

    c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;

    d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.

    § 1º Os empregados cujos salários não sofram descontos por motivo de feriados civis ou religiosos são considerados já remunerados nesses mesmos dias de repouso, conquanto tenham direito à remuneração dominical.

     

    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

     

  • Gente, OAB é um apanhado de tudo que, em tese, vimos na faculdade. creio que não deve aprofundar tanto como os cargos para TRT que é area específica.

    Já pensou a FGV aprofundando em tds as disciplinas? aff, é isso q vem ocorrendo mesmo.

  • Ocorre que, apenas no caso do empregado mensalista (ou no quinzenalista), o repouso semanal remunerado já está englobado na remuneração mensal (ou quinzenal). A resposta CORRETA na presente questão é a LETRA C. Nesse sentido, veja-se as palavras de Maurício Godinho:


    "Nos casos de empregados mensalistas e quinzenalistas (cujos salários, portanto, são calculados à base de 30 ou 15 diárias), a remuneração do d.s.r (e dos feriados) já se encontra incluída no salário mensal ou quinzenal do obreiro, descabendo, desse modo, novo cálculo diferenciado específico (art. 7º, §2º, Lei n. 605/49). Na verdade, todo cálculo salarial que considere o total da duração mensal ou quinzenal do trabalho já estará computando, automaticamente, o d.s.r". (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, ps.  875/876)

    Quando o trabalho é realizado por diária, não faz sequer sentido englobar o RSR no salário, na medida em que este é devido com base nos dias efetivamente trabalhados. Logo, não havendo trabalho no dia, não há salário.

    O mesmo se pode dizer do horista, seguindo-se a mesma linha de raciocínio, muito embora, segundo leciona Maurício Godinho, poderá haver a inclusão do RSR no salário, caso o montante de horas consideradas no salário, englobe a fração mês.

    O comissionista puro, por sua vez, somente recebe salário a partir das comissões pagas sobre suas vendas ou serviço, de modo que o seu salário resta indissociavelmente ligado aos dias efetivamente trabalhados, na medida em que, por óbvio, se o comissionista não trabalhou, não vendeu; e se não vendeu, não receberá suas comissões. Observe-se, contudo, que no caso do comissionista misto, é devido o RSR, nos termos da Súmula n. 27, do TST, embora seu cálculo não esteja, antecipadamente, já incluindo no valor global. Transcreve-se:

    Súmula nº 27 do TST. COMISSIONISTA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.


    RESPOSTA: C

  • GABARITO C

    Art. 7º § 2º da Lei 605/49

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.

  • GABARITO C

    Art. 7º § 2º da Lei 605/49

    Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:

    § 2º Consideram-se já remunerados os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze) diárias, respectivamente.