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Letra "D"
Esta
questão retrata uma das realidades mais comuns na vida profissional. Para haver
a audiência é necessária a presença das partes, Juiz e escrivão (advogados não
são obrigatórios na Justiça do Trabalho ? jus Postulandi). No caso em tela,
todos estavam presentes, ou seja, a parte estava no horário correto, mas com o
atrasar da audiência, foi embora. Ora, não podemos aplicar o artigo 815 da CLT
que, em seu parágrafo único diz: Se, até 15 (quinze) minutos após a hora
marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão
retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Isto pois, na questão o magistrado estava presente. Assim, a alternativa correta é a D, deverá o rito ocorrer naturalmente. A
alternativa C pode induzir o estudante em erro pois, deve sim o magistrado dar
10 ou 15 minutos de tolerância quando uma das partes não comparecem em
audiência, mas apenas quando a mesma ocorre no horário correto, isto por todos
conhecermos as condições de trânsito das nossas cidades, mas não pela aplicação
do princípio da reciprocidade.
Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=XOhvojpf5fmSW5A5BMxfztHB-dBbP5bLOTyOfkoRmDE~
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ATRASO. AUDIÊNCIA. JUIZ.
O advogado está autorizado a ausentar-se do ato processual caso a autoridade que o preside não se apresente até trinta minutos do horário designado (art. 7º, XX, da Lei n. 8.906/1994 – EOAB). Contudo, na espécie, a juíza não estava ausente, mas sim conduzindo outra audiência no mesmo fórum, daí seu atraso. Desse modo, a invocação do citado dispositivo não alberga a ausência do advogado e do próprio acusado da sala de audiências. Sequer há falar em nulidade por cerceamento de defesa, quanto mais se não demonstrado qualquer prejuízo, visto que a referida audiência (oitiva de testemunhas de acusação) deu-se com a assistência de advogado dativo. Precedentes citados: REsp 253.660-RJ, DJ 23/8/2004, e HC 96.059-GO, DJe 19/4/2010. HC 97.645-PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/6/2010.
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Art. 815. À hora marcada, o juiz ou presidente declarará aberta a audiência, sendo feita pelo chefe de secretaria ou escrivão a chamada das partes, testemunhas e demais pessoas que devam comparecer.
Parágrafo único. Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
C\C
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
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O caso em tela trata do atraso da audiência
e não presença mais do preposto da ré, situação em que se aplica normalmente o
artigo 844 da CLT, ou seja, revel e confessa aquela, não havendo qualquer
dispositivo que impeça a sua aplicação. Destaco que o artigo 815, parágrafo
único da CLT trata da ausência do juiz na audiência, o que não de aplica ao
caso. Assim, RESPOSTA: D.
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02 questões na mesma prova que falam sobre atraso de audiência. Vale lembrar que o advogado pode se ausentar quando o juiz se atrasa para iniciar as audiêncisa e não quando inicia a pauta e por motivos alheios a sua vontade as audiências não seguem o horário determinado.
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Alternativa Correta: "a"
RR no Sumaríssimo apenas quando o acórdão contrariar Súmula TST, Súmula Vinculante ou a CF.
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GABARITO LETRA ( D ) O caso em tela trata do atraso da audiência e não presença mais do preposto da ré, situação em que se aplica normalmente o artigo 844 da CLT, ou seja, revel e confessa aquela, não havendo qualquer dispositivo que impeça a sua aplicação. Destaco que o artigo 815, parágrafo único da CLT trata da ausência do juiz na audiência, o que não de aplica ao caso.
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OJ 245 SD1 - 1 DO TST
245. REVELIA. ATRASO. AUDIÊNCIA (inserida em 20.06.2001)
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte na audiência.
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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de revista da Santa Izabel Hospitais Ltda. contra decisão que a condenou à revelia em ação trabalhista por causa de atraso de seis minutos da preposta para a audiência, mesmo com a presença do advogado da empresa. Para a Turma, a revelia, decretada pela Vara do Trabalho de Santa Izabel e confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), violou o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.
A Turma do TST também autorizou a defesa da empresa a juntar a contestação e os documentos aos autos e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho para que a instrução processual prossiga e seja proferida nova decisão sobre o caso. A ação foi proposta por um técnico de enfermagem contra a Santa Izabel.
A ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo, acolheu o recurso do hospital, por entender que o decreto de revelia pelo "atraso ínfimo", mesmo com a presença do advogado à audiência, "não se afigura razoável e revela flagrante ofensa à garantia constitucional positiva" do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A ministra ponderou que a aplicação daOrientação Jurisprudencial 245 da subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no sentido de que não há previsão legal para tolerar o atraso em audiência, "não pode se distanciar das peculiaridades do caso concreto e dos princípios que norteiam o processo do trabalho, como o da informalidade, da simplicidade e da razoabilidade".
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Assertiva correta: Letra d)
Justificativa: Art. 844 da CLT
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
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LETRA D
Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência.
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Acertei a questão; mas penso:...Em que parte informam que a empresa é a reclamada?!
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Letra “A”: não se aplica a regra do art. 815 da CLT, sobre o atraso do Juiz, pois o mesmo estava no local realizando outra audiência.
Letra “B”: apesar de estar presente na hora marcada, a parte não estava presente quando do pregão, o que autoriza a aplicação da revelia.
Letra “C”: não há previsão para atraso das partes, não havendo necessidade de aguardá-la por 15 minutos.
LETRA D) CORRETA
Art. 844 da CLT. A parte não poderia ter se retirado sob alegação de aplicação do art. 815 da CLT, haja vista que o Juiz estava no local praticando outro ato processual.
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O caso em tela trata do atraso da audiência e não presença mais do preposto da ré, situação em que se aplica normalmente o artigo 844 da CLT, ou seja, revel e confessa aquela, não havendo qualquer dispositivo que impeça a sua aplicação. Destaco que o artigo 815, parágrafo único da CLT trata da ausência do juiz na audiência, o que não de aplica ao caso. Assim, RESPOSTA: D.
Abraço!
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Em que momento o enunciado da questão diz que a empresa é parte ré? A questão seria anulada se pelo seu enunciado a resposta certa falasse em "... revelia e confissão À EMPRESA", mas corretamente a letra D diz: "cabendo a aplicação da revelia e confissão À PARTE RÉ"
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Concordo com o Heitor Amorim. A simples mensão da EMPRESA no enunciado não presume-se ser a parte RÉ.
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tão querendo complicar demais .. se nos itens (alias, no item somente se refere a RÉ, podemos entender que a empresa é a RÉ.
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Achei confusa essa questão.
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Se o Juiz não houver comparecido até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.
Creio que o erro está aqui... as partes se ausentaram sem constar no livro de registro de audiências.
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Acredito eu que o erro da questão esteja no atraso da audiência, e não por ausência do juiz, cabendo a parte o direito de ir embora e não ser caracterizado revelia
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o erro foi a parte não assinar no livro de registro
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De acordo com art. 815, parágrafo único se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poder ao retirar-se, devendo constar no livro do registro de audiência. Mas, no caso em tela o o juiz estava PRESENTE.
A audiência deverá ser realizada normalmente, cabendo a aplicação da revelia e confissão à parte ré.
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De acordo com art. 815, parágrafo único se até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poder ao retirar-se, devendo constar no livro do registro de audiência. Mas, no caso em tela o o juiz estava PRESENTE.
A audiência deverá ser realizada normalmente, cabendo a aplicação da revelia e confissão à parte ré.
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A tolerância de 15 minutos só vale para a 1ª audiência. Como o juiz iniciou a pauta no horário certo mas os trabalhos demoraram mais que o planejado, todas as audiências seguintes começariam atrasadas. Portanto, as partes das audiências subsequentes devem aguardar.
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Não dá nem pra saber se a empresa é autora ou ré.