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SÚM-442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUN-DAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRES-CENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.
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Art 896 CLT
§ 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.
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Dica bacana: "Recurso de revista na execução, é só quando ofender a Constituição"
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O recurso de revista no procedimento sumaríssimo só é cabível quando ofender a Constituição Federal e Súmula.
Art. 896, Parágrafo 6º da CLT.
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O recurso de revista no procedimento sumaríssimo só é cabível quando ofender a Constituição Federal e Súmula.
Art. 896, Parágrafo 6º da CLT.
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Prezados,
Houve alteração do Art. 896 da CLT, inserido o parágrafo:
§ 9o
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido
recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do
Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal e por violação direta da Constituição Federal.
Lei. 13.015 de 21 de julho de 2014.
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Adriana parágrafo 6o.
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Novo entendimento: Agora recurso de revista no procedimento sumaríssimo é cabível por violação a Constituição, a súmula do TST e também quando contrariar súmula viculante do STF.
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artigo 896 paragrafo 6° CLT
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Art. 896, § 6º, CLT explica a questão em tela.
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Art. 896, § 6º, CLT
Art.
896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões
proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais
Regionais do Trabalho, quando:
(Redação dada pela Lei
nº 9.756, de 17.12.1998)
§ 6o
Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o,
unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal
Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para
viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.
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Não houve ofensa a Constituição Federal e Súmula, mas somente a orientação jurisprudencial, por isso não é cabível recurso de revista.
Recurso de revista é cabível quando a decisão contrariar a CF e Súmula!
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É importante salientar que por força da nova lei que entrou em vigo em 2014,( lei 13.015/2014) agora já é possível no rito sumaríssimo o Recurso de revista quando contrariar súmula do TST, Súmula vinculante do STF e quando violar a constituição federal.
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No CERS tem uma aula falando da nova lei. Se a prova fosse hoje, o gabarito seria a letra b.
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As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão dispostas no artigo 896 da CLT, dentre as quais a violação a Súmula do TST e Súmula Vinculante do STF (alteração pela lei 13.015/14), mas não por violação a OJ do TST. Dessa forma, se for somente fundamentado em violação a OJ, não será admitido o recurso. Assim, RESPOSTA: A.
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OBS: COM A NOVA LEI (13.015/2014) JAMAIS SERIA A ALTERNATIVA B
A questão que retrata pura e simplesmente a aplicação da súmula 442 do TST, no que pertine à inaplicabilidade do artigo 896, §6º da CLT para o cabimento de Recurso de Revista no TST quando o fundamento, em procedimento sumaríssimo, for a contrariedade a Orientação Jurisprudencial, e não contrariedade a texto de súmula do TST.
Alternativa correta é a A
fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=XOhvojpf5fmSW5A5BMxfztHB-dBbP5bLOTyOfkoRmDE~
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Para quem tem acesso limitado - Gabarito A
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LETRA A
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
[...]
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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Gente é a letra B !! Eu acabei de ver uma AULA NO CERS DE 2016 explicando isso !
Art 896 da CLT !
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SUMULA 442 TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal
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Súmula 442 TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.... estamos falando do rito Sumaríssimo... letra A
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Súmula é difente de orientação , então letra correta letra A .
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Só para esclarecer aqueles que lerem que o CERS falou que era letra B.
Bem na aula para o XXII exame de ordem, expressaram que não cabe RR contra OJ em contrário no rito Sumaríssimo, assim alternativa correta letra A
A real fundamentação para explicação da questão se encontra na sumula 442 do TST
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advogado que não souber a diferença entre OJ e Sumula irá apanhar da negada dos TRT's.
Em ação que tramitou sob o procedimento sumaríssimo, o juiz decidiu determinado pedido de forma contrária ao disposto em orientação jurisprudencial do TST ( OJ). Em sede de recurso ordinário, com o mesmo fundamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau. Diante disso, a parte entendeu por bem interpor recurso de revista.
NÃO CABE RECURSO DE REVISA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO POR VIOLAÇÃO DE OJ's
GABARITO ''A''
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Lembrando que agora também cabe RR no rito sumaríssimo quando houver ofensa à súmula vinculante.
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NO RITO SUMARÍSSIMO – ATÉ 40 SM – CABE RECURSO DE REVISTA APENAS POR VIOLAÇÃO:
o Sum do TST;
o Súm Vinc;
o CF
è No rito sumário – até 2 sm- não cabe recurso, salvo matéria constitucional.
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LETRA A
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
SUMULA 442 TST
Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal
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Gabarito A
"Súmulas são pronunciamentos proferidos pelos Tribunais, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.
A Orientação Jurisprudencial, utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo da súmula, mas diferencia-se em um aspecto: tem maior dinamismo. Enquanto a súmula exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida.
Além disso, uma vez consolidada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. Já a Orientação Jurisprudencial possui uma maior possibilidade de ser alterada ou cancelada, apesar de também passar por essa mesma reavaliação. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a Orientação Jurisprudencial, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa, ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo, ou porque a lei mudou ou porque vai mudar."
https://perezz.jusbrasil.com.br/artigos/369461275/o-que-e-sumula-orientacao-jurisprudencial-e-precedente-normativo
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Recurso de revista, no procedimento sumaríssimo, só é admissível, se houver contrariedade a súmula ou à CF.
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Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
§ 9o Nas causas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.
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RECURSO DE REVISTA.
CABIMENTO:
1. Rito Ordinário:
- Afrontar a CF;
- Contrariar Súmula do TST;
- Contrariar SV do STF;
- Violar lei federal, OJ e no caso de divergência jurisprudencial*.
2. Rito Sumaríssimo:
- Violação direta da CF;
- Contrariar Súmula do TST;
- Contrariar SV do STF.
2.1. Não caberá RR no rito sumaríssimo quando:
- Violar lei federal;
- Houver divergência jurisprudencial;
- Contrariar OJ do TST (Súm. 442 do TST).
3. Fase de Execução:
- Ofensa direta e literal à CF.
3.1. Execuções Fiscais e nas Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):
- Violação a lei federal.
- Divergência jurisprudencial.
- Ofensa à CF.
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RECURSO DE REVISTA.
CABIMENTO:
1. Rito Ordinário:
- Afrontar a CF;
- Contrariar Súmula do TST;
- Contrariar SV do STF;
- Violar lei federal, OJ e no caso de divergência jurisprudencial*.
2. Rito Sumaríssimo:
- Violação direta da CF;
- Contrariar Súmula do TST;
- Contrariar SV do STF.
2.1. Não caberá RR no rito sumaríssimo quando:
- Violar lei federal;
- Houver divergência jurisprudencial;
- Contrariar OJ do TST (Súm. 442 do TST).
3. Fase de Execução:
- Ofensa direta e literal à CF.
3.1. Execuções Fiscais e nas Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):
- Violação a lei federal.
- Divergência jurisprudencial.
- Ofensa à CF.
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De acordo com a súmula 442 TST Procedimento Sumaríssimo, recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial, inadimissibilidade.
Gabarito:A
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e se não fosse sumaríssimo?
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Recurso de revista: em resumo é cabível quando afrontar algum artigo da CF, alguma súmula, OJ, decisão do TST, contrariar súmula vinculante, jurisprudência.
Observar que no caso em tela, o recurso foi feito em sede de procedimento sumaríssimo, por isso não contrariava. Em caso de procedimento sumaríssimo é inadmissível, já que contraria somente a CF, súmula do TST, súmula vinculante do STF.
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As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão dispostas no artigo 896 da CLT, dentre as quais a violação a Súmula do TST e Súmula Vinculante do STF (alteração pela lei 13.015/14), mas não por violação a OJ do TST. Dessa forma, se for somente fundamentado em violação a OJ, não será admitido o recurso. Assim, RESPOSTA: A.
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Súmula 442/TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da
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Rito Sumaríssimo no RR:
1) Violação direta a CF;
2) Contrariar súmula do TST;
3) Contrariar SV do STF
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Recurso de revista
896
8 dias
Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando
· Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;
· Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;
· Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
Obs.: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.
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Essa merece ser salva.