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ID
1270678
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Em ação que tramitou sob o procedimento sumaríssimo, o juiz decidiu determinado pedido de forma contrária ao disposto em orientação jurisprudencial do TST. Em sede de recurso ordinário, com o mesmo fundamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau. Diante disso, a parte entendeu por bem interpor recurso de revista. 

 
A partir do caso apresentado, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚM-442. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA FUN-DAMENTADO EM CONTRARIEDADE A ORIENTAÇÃO JURISPRU-DENCIAL. INADMISSIBILIDADE. ART. 896, § 6º, DA CLT, ACRES-CENTADO PELA LEI Nº 9.957, DE 12.01.2000 (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 352 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da CLT.

    -------------------------

    Art 896 CLT

    § 6º – Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República.


  • Dica bacana: "Recurso de revista na execução, é só quando ofender a Constituição"

  • O recurso de revista no procedimento sumaríssimo só é cabível quando ofender a Constituição Federal e Súmula.

    Art. 896, Parágrafo 6º da CLT.

  • O recurso de revista no procedimento sumaríssimo só é cabível quando ofender a Constituição Federal e Súmula.

    Art. 896, Parágrafo 6º da CLT.

  • Prezados,

    Houve alteração do Art. 896 da CLT, inserido o parágrafo:

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

    Lei. 13.015 de 21 de julho de 2014.

  • Adriana parágrafo 6o.

  • Novo entendimento: Agora recurso de revista no procedimento  sumaríssimo é cabível por violação a Constituição, a súmula do TST e também quando contrariar súmula viculante do STF. 

  • artigo 896 paragrafo 6° CLT

  • Art. 896, § 6º, CLT explica a questão em tela.

  • Art. 896, § 6º, CLT
    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
    § 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

  • Não houve ofensa a Constituição Federal e Súmula, mas somente a orientação jurisprudencial, por isso não é cabível recurso de revista.

    Recurso de revista é cabível quando a decisão contrariar a CF e Súmula!

  • É  importante salientar que por força da nova lei que entrou em vigo em 2014,( lei 13.015/2014) agora já é possível no rito sumaríssimo o Recurso de revista quando contrariar súmula do TST, Súmula vinculante do STF e quando violar a constituição federal.

  • No CERS tem uma aula falando da nova lei. Se a prova fosse hoje, o gabarito seria a letra b.

  • As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão dispostas no artigo 896 da CLT, dentre as quais a violação a Súmula do TST e Súmula Vinculante do STF (alteração pela lei 13.015/14), mas não por violação a OJ do TST. Dessa forma, se for somente fundamentado em violação a OJ, não será admitido o recurso. Assim, RESPOSTA: A.
  • OBS: COM A NOVA LEI (13.015/2014) JAMAIS SERIA A ALTERNATIVA B 


    A questão que retrata pura e simplesmente a aplicação da súmula 442 do TST, no que pertine à inaplicabilidade do artigo 896, §6º da CLT para o cabimento de Recurso de Revista no TST quando o fundamento, em procedimento sumaríssimo, for a contrariedade a Orientação Jurisprudencial, e não contrariedade a texto de súmula do TST.

     

    Alternativa correta é a A


    fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=XOhvojpf5fmSW5A5BMxfztHB-dBbP5bLOTyOfkoRmDE~
  • Para quem tem acesso limitado - Gabarito A

  • LETRA A

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

    [...]

      § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.   

  • Gente é a letra B  !! Eu acabei de ver uma AULA NO CERS DE 2016 explicando isso !

    Art 896 da CLT !

     

  • SUMULA 442 TST

     

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal

  • Súmula 442 TST: Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal.... estamos falando do rito Sumaríssimo... letra A

  • Súmula é difente de orientação , então letra correta letra A . 

  • Só para esclarecer aqueles que lerem que o CERS falou que era letra B.

    Bem na aula para o XXII exame de ordem, expressaram que não cabe RR contra OJ em contrário no rito Sumaríssimo, assim alternativa  correta letra A

    A real fundamentação para explicação da questão se encontra na sumula 442 do TST

     

  • advogado que não souber a diferença entre OJ e Sumula irá apanhar da negada dos TRT's.

    Em ação que tramitou sob o procedimento sumaríssimo, o juiz decidiu determinado pedido de forma contrária ao disposto em orientação jurisprudencial do TST ( OJ). Em sede de recurso ordinário, com o mesmo fundamento, o TRT manteve a decisão de primeiro grau. Diante disso, a parte entendeu por bem interpor recurso de revista.

    NÃO CABE RECURSO DE REVISA NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO POR VIOLAÇÃO DE OJ's

     

    GABARITO ''A''

  • Lembrando que agora também cabe RR no rito sumaríssimo quando houver ofensa à súmula vinculante.

  • NO RITO SUMARÍSSIMO – ATÉ 40 SM – CABE RECURSO DE REVISTA APENAS POR VIOLAÇÃO:

    o    Sum do TST;

    o    Súm Vinc;

    o    CF

    è  No rito sumário – até 2 sm- não cabe recurso, salvo matéria constitucional.

  • LETRA A

     Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

      § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. 

    SUMULA 442 TST

    Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal

  • Gabarito A

     

    "Súmulas são pronunciamentos proferidos pelos Tribunais, baseados em decisões reiteradas, que delimitam o entendimento e interpretação das leis sobre determinada matéria. É a "união" de várias decisões de um mesmo Tribunal, com idêntica interpretação sobre o mesmo tema.

     

    A Orientação Jurisprudencial, utilizada apenas na Justiça do Trabalho, tem o mesmo objetivo da súmula, mas diferencia-se em um aspecto: tem maior dinamismo. Enquanto a súmula exige critérios como a repetição de certa quantidade de decisões por determinado tempo, a Orientação Jurisprudencial tem tramitação menos rígida.

     

    Além disso, uma vez consolidada, a Súmula, para ser alterada ou cancelada, requer um processo mais aprofundado de discussão na Corte que lhe deu origem. Já a Orientação Jurisprudencial possui uma maior possibilidade de ser alterada ou cancelada, apesar de também passar por essa mesma reavaliação. Em outros termos, a Súmula está mais presa ao processo de tramitação e a Orientação Jurisprudencial, à realidade do dia a dia, a ponto de serem editadas Orientações Jurisprudenciais Transitórias, que se aplicam a casos específicos de determinada categoria profissional ou empresa, ou que tenham relação com leis cuja situação jurídica se estende por pouco tempo, ou porque a lei mudou ou porque vai mudar."

     

    https://perezz.jusbrasil.com.br/artigos/369461275/o-que-e-sumula-orientacao-jurisprudencial-e-precedente-normativo

  • Recurso de revista, no procedimento sumaríssimo, só é admissível, se houver contrariedade a súmula ou à CF.

  • Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: 

     

    § 9o Nas causas sujeitas ao procedimento SUMARÍSSIMO, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

  • RECURSO DE REVISTA.

    CABIMENTO:

    1. Rito Ordinário:

    - Afrontar a CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF;

    - Violar lei federal, OJ e no caso de divergência jurisprudencial*.

    2. Rito Sumaríssimo:

    - Violação direta da CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF.

    2.1. Não caberá RR no rito sumaríssimo quando:

    - Violar lei federal;

    - Houver divergência jurisprudencial;

    - Contrariar OJ do TST (Súm. 442 do TST).

    3. Fase de Execução:

    - Ofensa direta e literal à CF.

    3.1. Execuções Fiscais e nas Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

    - Violação a lei federal.

    - Divergência jurisprudencial.

    - Ofensa à CF.

  • RECURSO DE REVISTA.

    CABIMENTO:

    1. Rito Ordinário:

    - Afrontar a CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF;

    - Violar lei federal, OJ e no caso de divergência jurisprudencial*.

    2. Rito Sumaríssimo:

    - Violação direta da CF;

    - Contrariar Súmula do TST;

    - Contrariar SV do STF.

    2.1. Não caberá RR no rito sumaríssimo quando:

    - Violar lei federal;

    - Houver divergência jurisprudencial;

    - Contrariar OJ do TST (Súm. 442 do TST).

    3. Fase de Execução:

    - Ofensa direta e literal à CF.

    3.1. Execuções Fiscais e nas Controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT):

    - Violação a lei federal.

    - Divergência jurisprudencial.

    - Ofensa à CF.

  • De acordo com a súmula 442 TST Procedimento Sumaríssimo, recurso de revista fundamentado em contrariedade a orientação jurisprudencial, inadimissibilidade.

    Gabarito:A

  • e se não fosse sumaríssimo?

  • Recurso de revista: em resumo é cabível quando afrontar algum artigo da CF, alguma súmula, OJ, decisão do TST, contrariar súmula vinculante, jurisprudência.

    Observar que no caso em tela, o recurso foi feito em sede de procedimento sumaríssimo, por isso não contrariava. Em caso de procedimento sumaríssimo é inadmissível, já que contraria somente a CF, súmula do TST, súmula vinculante do STF.

  • As hipóteses de cabimento do recurso de revista estão dispostas no artigo 896 da CLT, dentre as quais a violação a Súmula do TST e Súmula Vinculante do STF (alteração pela lei 13.015/14), mas não por violação a OJ do TST. Dessa forma, se for somente fundamentado em violação a OJ, não será admitido o recurso. Assim, RESPOSTA: A.

  • Súmula 442/TST - Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, a admissibilidade de recurso de revista está limitada à demonstração de violação direta a dispositivo da Constituição Federal ou contrariedade a Súmula do Tribunal Superior do Trabalho, não se admitindo o recurso por contrariedade a Orientação Jurisprudencial deste Tribunal (Livro II, Título II, Capítulo III, do RITST), ante a ausência de previsão no art. 896, § 6º, da  

  • Rito Sumaríssimo no RR:

    1) Violação direta a CF;

    2) Contrariar súmula do TST;

    3) Contrariar SV do STF

  • Recurso de revista

    896

    8 dias

    Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando

    ·        Derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

    ·        Derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

    ·        Proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

     

    Obs.: Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei no 12.440, de 7 de julho de 2011.

  • Essa merece ser salva.