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ID
1270687
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Sandro Vieira ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa Trianon Bebidas e Energéticos Ltda. pleiteando o pagamento de horas extras, pois alegou trabalhar de 2ª feira a sábado, das 9h às 19h, com intervalo de uma hora para refeição. Em defesa, a ré negou a jornada descrita na petição inicial, mas não juntou os controles de ponto. Em audiência, ao ser interrogado, o preposto informou que a ré possuía 18 empregados no estabelecimento. 

 
Diante da situação retratada, e considerando o entendimento consolidado do TST, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Quando a empresa possui 18 empregados, para controle da jornada de trabalho, devemos aplicar o artigo 74, §2º da CLT, onde informa que a empresa tem a obrigação de ter controle de jornada conforme normas do MTE. No caso concreto nada falou em empresa não ter controle de jornada, mas apenas, de não ter apresentado. Neste caso, aplica-se a Súmula 338 do TST, em seu inciso I que diz: I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Ou seja, por não ter apresentado os livros de ponto, a empresa assume um ônus, o de inversão do ônus da prova, podendo apresentar outra prova, porém, com ônus invertido, ou seja, o empregado não precisaria mais constituir seu direito conforme o artigo 818 da CLT e artigo 333 do CPC. Alternativa correta é a B.

    Fonte: https://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=XOhvojpf5fmSW5A5BMxfztHB-dBbP5bLOTyOfkoRmDE~

  • Alternativa correta letra "B"

    Inversão do ônus da prova:

    S. 338 TST - Se o empregador tiver mais de 10 empregados e houver um pedido de horas extras do reclamante (autor) e ele (empregador/reclamado/réu) negar, o correto seria do autor (empregado/reclamante) o ônus da prova, pois foi alegado por ele as horas extras, mas havendo “+” de 10 empregados e ele (reclamado/réu) negando, deverá apresentar o controle de frequência, ou seja, o ônus da prova será invertido. Quando ele junta o cartão de ponto e mostrar registros invariáveis de jornada (os horários todos iguais, sem variação), será inválido, item III da súmula 338.


  • Súmulanº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • A questão em tela versa sobre horas extras em empresa com mais de 10 empregados, o que encontra o seguinte tratamento:
    "Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. (...)
    § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso."
    Assim, não apresentando a empresa o controle de ponto, passa a ser seu o ônus da prova da jornada narrada em defesa:
    "SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, §2º, da CLT. A não-apresentação in-justificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir."
    Assim, RESPOSTA:B.






  • LETRA B

    Súmula nº 338 do TST

    JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

    II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário(ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

    III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

  • LETRA B

     

    Resumo da súmula:

     

    HORAS EXTRAS

     

    REGRA: ÔNUS DO RECLAMANTE

    SALVO: EMPREGADOR COM MAIS DE 10 EMPREGADOS E NÃO APRESENTA OS CARTÕES DE PONTO OU APRESENTA CARTÕES DE PONTO INVARIÁVEIS

     

    NESSE CASO, OCORRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, OU SEJA, O RECLAMADO TERÁ O ÔNUS DE PROVAR.

  • Gabarito B, complementando:

     

    CLT (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

    Art. 818.  O ônus da prova incumbe:                   

    I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;                     

    II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.                 

     

    § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.                     

     

    § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.                    

     

    § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.               

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Pois de acordo com a Nova Lei 13.874/2019 - Art.74 parágrafo 2 de Liberdade Econômica.

    “As empresas com menos de 20 empregados não são mais obrigadas a registrar o controle de ponto. Que passa a ser obrigatório para empresas com mais de 20 empregados.

  • Atualmente, a assertiva correta seria a letra C, pois o número de empregados aumentou para 20.

    As empresas com menos de 20 empregados não são mais obrigadas a registrar o controle de ponto. Que passa a ser obrigatório para empresas com mais de 20 empregados.

  • Acertei errando, questão desatualizada.
  • Questão desatualizada! ver artigo 74,§2º da CLT.

  • Vale a leitura dessa atualização.

      Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.           

    § 1º (Revogado).            

    § 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.          

    § 3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o caput deste artigo.          

    § 4º Fica permitida a utilização de registro de ponto por exceção à jornada regular de trabalho, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.           

    Rumo a aprovaçãoo *-*

  • Atualmente, a questão não teria alternativa correta, pois o ônus da prova do fato constitutivo do direito caberia ao empregador (juiz não vai decidir nada!). Na verdade, o juiz julgaria improcedente o pedido de hora extra se o reclamante não se desincumbisse do ônus probatório

  • É complicado estudar pelo livro da Foco de 5000 questões pois tô vendo várias desatualizadas como essa, como eu já tinha uma base de dados estudos vim aqui pra tirar a prova, pq percebi q estava errado a questão dos 20 empregados e olha q o livro é de 2020 e a lei q alterou e de 2019 aff