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ID
1270756
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Compete, entre outras atribuições, ao Colégio de Procuradores de Justiça, nos termos da Lei Orgânica do Ministério Público do Rio Grande do Sul:

Alternativas
Comentários
  • a) autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do Estado ou do País em missão oficial, por prazo não superior a 10 dias. ERRADO, compete ao Procurador Geral, art. 25, XII, alínea "e", Lei 7.669/82;

    b) apreciar os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membros do Ministério Público. ERRADO, compete ao Conselho Superior, art. 27, VIII, alínea "a", Lei 7.669/82;

    c) decidir sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às áreas de atuação da Instituição. ERRADO, compete ao Conselho Superior, art. 27, III, alínea "h", Lei 7.669/82;

    d) conceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para entidades de classe dos membros e servidores do Ministério Público e do Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público. ERRADO, compete ao Procurador Geral, art. 25, XV, Lei 7.669/82;

    e) opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público. CORRETO, art. 8º, XVII, Lei 7.669/82
  • Bem eu vou dar a minha opinião a respeito desta questão. 

    A banca não deixou explicito se era o Órgão Especial ou o Colégio e ai é a única maneira de considerarmos correta esta questão, pois a referida atribuição supra citada é de competência do Órgão Especial, e não do Colégio como afirma.

  • É competÊncia do órgão e não do colégio. questão mal formulada.

  • Lei Orgânica do MP-RS:

    DO PROCURADOR-GERAL

    Art. 25. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:

    I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;

    II - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

    III - elaborar o relatório das atividades anuais do Ministério Público para submetê-lo à Assembleia Legislativa;

    IV - comparecer à Assembleia Legislativa para relatar as atividades anuais e as necessidades do Ministério Público;

    V - elaborar, até trinta dias após a posse, o plano de atividades do Ministério Público;

    VI - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;

    VII - dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça;

    VIII - praticar todos os atos referentes à carreira dos membros e dos servidores do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade, reverter, aproveitar, designar para exercer atividades administrativas e aposentar, bem como conceder vantagens pessoais;

    IX - integrar, como membro nato, convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvindo-os nos casos previstos em lei;

    X - nomear:

    a)      os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes;

    b)      

    c)      o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da eleição;

  • Na verdade é competência do órgão especial, quando o mesmo existir, se não, é do colégio de procuradores. Basta observar que o artigo 9º da lei 7669/82 c/c com o artigo 8º XVII. Vejamos:

    .

    Art. 9.º Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.

     .

    § 1.º O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8.º desta Lei, por seu Órgão Especial.

    .

    Em relação ao artigo 8º XVII. Sobre o inciso:

    .

    XVII - opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

  • Na verdade é competência do órgão especial, quando o mesmo existir, se não, é do colégio de procuradores. Basta observar que o artigo 9º da lei 7669/82 c/c com o artigo 8º XVII. Vejamos:

    Art. 9.º Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.

     

    § 1.º O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8.º desta Lei, por seu Órgão Especial.

    Em relação ao artigo 8º XVII. Sobre o inciso:

    XVII - opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;

  • GABARITO: E

    a) Compete ao Procurador Geral, art. 25, XII, alínea "e", Lei 7.669/82: autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do Estado ou do País em missão oficial, por prazo não superior a 10 dias. 

    b) Compete ao Conselho Superior, art. 27, VIII, alínea "a", Lei 7.669/82: apreciar os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membros do Ministério Público.

    c) Compete ao Conselho Superior, art. 27, III, alínea "h", Lei 7.669/82: decidir sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às áreas de atuação da Instituição.  

    d) Compete ao Procurador Geral, art. 25, XV, Lei 7.669/82: conceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para entidades de classe dos membros e servidores do Ministério Público e do Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público.

    e) Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, art. 8º, XVII, Lei 7.669/82: opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público.