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a) autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do Estado ou do País em missão oficial, por prazo não superior a 10 dias. ERRADO, compete ao Procurador Geral, art. 25, XII, alínea "e", Lei 7.669/82;b) apreciar os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membros do Ministério Público. ERRADO, compete ao Conselho Superior, art. 27, VIII, alínea "a", Lei 7.669/82;c) decidir sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às áreas de atuação da Instituição. ERRADO, compete ao Conselho Superior, art. 27, III, alínea "h", Lei 7.669/82;d) conceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para entidades de classe dos membros e servidores do Ministério Público e do Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público. ERRADO, compete ao Procurador Geral, art. 25, XV, Lei 7.669/82;e) opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público. CORRETO, art. 8º, XVII, Lei 7.669/82
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Bem eu vou dar a minha opinião a respeito desta questão.
A banca não deixou explicito se era o Órgão Especial ou o Colégio e ai é a única maneira de considerarmos correta esta questão, pois a referida atribuição supra citada é de competência do Órgão Especial, e não do Colégio como afirma.
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É competÊncia do órgão e não do colégio. questão mal formulada.
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Lei Orgânica do MP-RS:
DO PROCURADOR-GERAL
Art. 25. Além das atribuições previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica Nacional e em outras leis, compete ao Procurador-Geral de Justiça:
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente;
II - encaminhar ao Poder Legislativo os projetos de lei de iniciativa do Ministério Público, após submetê-los à apreciação do Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
III - elaborar o relatório das atividades anuais do Ministério Público para submetê-lo à Assembleia Legislativa;
IV - comparecer à Assembleia Legislativa para relatar as atividades anuais e as necessidades do Ministério Público;
V - elaborar, até trinta dias após a posse, o plano de atividades do Ministério Público;
VI - elaborar a proposta orçamentária do Ministério Público, submetendo-a ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores;
VII - dirigir os serviços administrativos da Procuradoria-Geral de Justiça;
VIII - praticar todos os atos referentes à carreira dos membros e dos servidores do Ministério Público, tais como nomear, remover, promover, exonerar, demitir, colocar em disponibilidade, reverter, aproveitar, designar para exercer atividades administrativas e aposentar, bem como conceder vantagens pessoais;
IX - integrar, como membro nato, convocar e presidir as sessões do Colégio de Procuradores, do seu Órgão Especial e do Conselho Superior do Ministério Público, ouvindo-os nos casos previstos em lei;
X - nomear:
a) os membros do Órgão Especial do Colégio de Procuradores e do Conselho Superior do Ministério Público e respectivos suplentes;
b)
c) o Corregedor-Geral do Ministério Público, no prazo de dez dias a contar da eleição;
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Na verdade é competência do órgão especial, quando o mesmo existir, se não, é do colégio de procuradores. Basta observar que o artigo 9º da lei 7669/82 c/c com o artigo 8º XVII. Vejamos:
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Art. 9.º Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.
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§ 1.º O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8.º desta Lei, por seu Órgão Especial.
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Em relação ao artigo 8º XVII. Sobre o inciso:
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XVII - opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
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Na verdade é competência do órgão especial, quando o mesmo existir, se não, é do colégio de procuradores. Basta observar que o artigo 9º da lei 7669/82 c/c com o artigo 8º XVII. Vejamos:
Art. 9.º Excedendo de quarenta o número de Procuradores de Justiça, o Colégio de Procuradores funcionará em Órgão Especial.
§ 1.º O Colégio de Procuradores exercerá as atribuições previstas pelos incisos VIII a XXV do artigo 8.º desta Lei, por seu Órgão Especial.
Em relação ao artigo 8º XVII. Sobre o inciso:
XVII - opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público;
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GABARITO: E
a) Compete ao Procurador Geral, art. 25, XII, alínea "e", Lei 7.669/82: autorizar o membro do Ministério Público a ausentar-se do Estado ou do País em missão oficial, por prazo não superior a 10 dias.
b) Compete ao Conselho Superior, art. 27, VIII, alínea "a", Lei 7.669/82: apreciar os motivos de suspeição de natureza íntima, invocados por membros do Ministério Público.
c) Compete ao Conselho Superior, art. 27, III, alínea "h", Lei 7.669/82: decidir sobre a participação de membro do Ministério Público em organismos estatais afetos às áreas de atuação da Instituição.
d) Compete ao Procurador Geral, art. 25, XV, Lei 7.669/82: conceder dispensa da atividade funcional aos Presidentes eleitos para entidades de classe dos membros e servidores do Ministério Público e do Diretor da Fundação Escola Superior do Ministério Público.
e) Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça, art. 8º, XVII, Lei 7.669/82: opinar sobre anteprojetos de lei de iniciativa do Ministério Público.