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ID
1270864
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Segundo o artigo 26 da Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, compete ao Ministério Público

Alternativas
Comentários
  • Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher

  • a) fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas. 

    CERTO. Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário. 

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;


    b) disponibilizar uma equipe de atendimento multidisciplinar para desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento e prevenção à mulher vítima de violência. 

    ERRADA, Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.


    c) revogar a prisão preventiva do agressor quando verificar a falta de motivo para que subsista. 

    ERRADA. Compete ao JUIZ! Art. 20, Parágrafo único.  O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.


    d) determinar o afastamento da mulher vítima de violência do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos. 

    ERRADA. Compete ao JUIZ! Art. 23.  Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;


    e) fornecer subsídios por escrito ao Juiz, mediante laudos com informações sobre a mulher vítima de violência familiar.

    ERRADA. Art. 30.  Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.

  • MP, Fiscal da lei ... 

  • DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25.  O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26.  Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    GABA A

  • Gab A

     

    Da atuação do Ministério Público

     

    Art 25°- O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. 

     

    Art 26°- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

     

    I- Requisitar força policial e serviços públicos de saúde , de educação, de assistência social e de segurança, entre outros. 

     

    II- Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

     

    III- Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. 

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 25 - ...

     

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;

     

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • Fiscalizar

  • CAPÍTULO III

    DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:

    I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros

    II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas

    III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    TÍTULO V

    DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR

    Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.

    Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.