-
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
-
a) fiscalizar os estabelecimentos
públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência
doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou
judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.
CERTO. Art.
26. Caberá ao Ministério Público,
sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar
contra a mulher, quando necessário.
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos
e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e
familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais
cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
b) disponibilizar uma equipe de
atendimento multidisciplinar para desenvolver trabalhos de orientação,
encaminhamento e prevenção à mulher vítima de violência.
ERRADA, Art. 30.
Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação
local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à
Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em
audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção
e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com
especial atenção às crianças e aos adolescentes.
c) revogar a prisão preventiva do
agressor quando verificar a falta de motivo para que subsista.
ERRADA. Compete ao JUIZ! Art. 20, Parágrafo único. O juiz poderá revogar a
prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para
que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a
justifiquem.
d) determinar o afastamento da mulher
vítima de violência do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda
dos filhos e alimentos.
ERRADA. Compete ao
JUIZ! Art. 23. Poderá o juiz, quando
necessário, sem prejuízo de outras medidas: III - determinar o afastamento
da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos
filhos e alimentos;
e) fornecer subsídios por escrito ao
Juiz, mediante laudos com informações sobre a mulher vítima de violência
familiar.
ERRADA. Art.
30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras
atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer
subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria
Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver
trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados
para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e
aos adolescentes.
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MP, Fiscal da lei ...
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DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros;
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
GABA A
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Gab A
Da atuação do Ministério Público
Art 25°- O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art 26°- Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I- Requisitar força policial e serviços públicos de saúde , de educação, de assistência social e de segurança, entre outros.
II- Fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.
III- Cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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LEI Nº 11.340/2006
Art. 25 - ...
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas;
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Gabarito: A
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Fiscalizar
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CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário:
I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros
II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas
III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
TÍTULO V
DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR
Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde.
Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes.