SóProvas


ID
1270981
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-PA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O poder regulamentar é

Alternativas
Comentários
  • ALT. D


    Poder Regulamentar ou função regulamentar é atribuição conferida pela Constituição aos Chefes do Poder Executivo para produzir regulamentos e decretos, sem a participação ordinária ou regular do Poder Legislativo.


    FONTE:http://pt.wikipedia.org/wiki/Poder_regulamentar


    BONS ESTUDOS

    A LUTA CONTINUA

  • O gabarito da prova é a letra E!Penso que o colega Munir se confundiu na hora de colocar o gabarito.

  • E

    Chefe do Executivo

  • O poder regulamentar ele é exercido pelos chefes do poder executivo a nível de união,estado município e df claro, atravez de decreto que só explicam as leis ,não altera lei..

  • Só complementando as informações dos colegas.

    Conforme a doutrina majoritária, o poder regulamentar é espécie do gênero Poder Normativo, no qual confere poder a Administração Pública de editar normas gerais, por exemplo, os Regulamentos / Decretos (forma do regulamento), editados para fiel execução da lei. (Matheus Carvalho, CERS)

    Atos privativos dos chefes do executivo "PREGOPRE" => Presidente da República, Governador e Prefeito.

    Bons estudos!!!

    • atribuição típica do Chefe do Poder Executivo,seria funçaõ atipica nao?

  • Garito Letra E. Atribuição típica do Chefe do Poder Executivo.

  • Gabarito: Letra E

    É o que determina o art. 84, IV, da Constituição. ―A doutrina tradicional emprega a expressão ―poder regulamentar‖ exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. Essa competência está prevista no inciso IV do art. 84 da CF para o Presidente da República.‖ (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo).

    FORÇA E HONRA.

  • Ficaria mais completa essa se estivesse no plural.Chefes do Poder Executivo:União,estado e município.

  • Munir colocou o comentário correto, mas a alternativa é a letra E. cuidado pessoal há pessoas nos comentários querendo te induzir ao erro, esse não é o primeiro. 

    bons estudos !  

  • Poder Executivo

     

    função típica do poder executivo é a execução da chefia governamental, o que inclui a administração, elaboração de políticas públicas e a execução de suas estratégia no âmbito que regula (seja ele federal, estadual ou municipal). Dentro dos três poderes, é o responsável, também, pela representação da instituição estatal.

     

    Possui funções atípicas de natureza legislativa e jurisdicional. A primeira, que é uma função atípica legislativa, representa-se no já conhecido e popular exemplo das medidas provisórias (previstas no art. 62 da Constituição Federal), que é uma forma de legislar a partir do poder executivo.

     

    A função de natureza jurisdicional é aquela que ocorre durante os processos administrativos, quando o próprio poder executivo julga questões internas de seus recursos humanos de maneira lícita e com apreciação legal.

  • Letra E


    3.5 Poderes Regulamentares


    3.5.1 Aspectos gerais


    A doutrina tradicional emprega a expressão “Poder RegulamentarEXCLUSIVAMENTE para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos normativos.


    Fonte: Direito Administrativo (Descomplicado). Marcelo Alexandrino e Augustinho Paludo. 26ª ed. 2018, pág. 283 Editora Método.


  • O poder regulamentar é a atribuição, conferida ao chefe do Poder Executivo, de expedir regulamentos, objetivando propiciar a fiel execução da lei, decorre do poder normativo da administração, manifestando-se pela edição de decretos. 

  • GABARITO: E

    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.

    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.

    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.

    Há também atos normativos que, editados por outras autoridades administrativas, estão inseridos no Poder Regulamentar. É o caso das instruções normativas, resoluções, portarias, etc. Tais atos têm, frequentemente, um âmbito de aplicação mais restrito, porém, veiculando normas gerais e abstratas para a explicitação das leis, também são meios de formalização do Poder Regulamentar.

    Os decretos são considerados atos de regulamentação de primeiro grau; os outros atos que a ele se subordinem e que, por sua vez, os regulamentem, evidentemente com maior detalhamento, podem ser qualificados como atos de regulamentação de segundo grau e assim por diante. O poder da Administração Pública de editar normas de hierarquia inferior aos regulamentos é também é chamado de Poder Normativo.

    Embora, em regra, o Poder Regulamentar, expresso por atos de regulamentação de primeiro grau, seja formalizado por meio de decretos, existem situações especiais em que a lei indicará, para sua regulamentação, ato de formalização diversa, embora idêntico seja seu conteúdo normativo e complementar. Ex.: resoluções do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público.

    De acordo com o esquema clássico de separação de poderes, o legislador não pode, fora dos casos expressos na Constituição, delegar aos órgãos administrativos seu poder de fazer as leis. Significa dizer que o Poder Regulamentar legítimo não pode simular o exercício da função de legislar decorrente de indevida delegação oriunda do Poder Legislativo, delegação essa que seria, na verdade, inaceitável renúncia à função que a Constituição lhe outorgou.

    Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2537803/poder-regulamentar