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D.
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d) Em caso de suspensão, computa-se integralmente o prazo transcorrido antes da causa suspensiva; em caso de interrupção, reinicia-se integralmente o cômputo do prazo após o término da causa interruptiva.
Interrupção
Art. 202.(...)
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
A interrupção é quando um prazo para de correr por conta de uma ação. Caso este prazo volte a correr começará a ser contado do começo novamente. Conta-se do zero. Reinicia-se...
Suspensão
Já a suspensão/impedimento ao contrário da interrupção o prazo que estava correndo fica suspenso, até que se resolva o motivo que provocou a suspensão, passando isto, o prazo começará a contar de onde parou. Ou seja leva em consideração o que já transcorreu.
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axei confusa a questao
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Computa-se INTEGRALMENTE o prazo transcorrido antes da causa suspensiva? Não computa INTEGRALMENTE não. Só computa o prazo de maneira parcial, sendo que o restante será computado após a causa suspensiva.
É assim que eu penso ser a forma correta.
Achei meio confusa a questão!
Alguém pra solucionar este ponto?
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Pequeno macete dos Advogados
Impedimento = O prazo da prescrição "não corre".
Suspensão = O prazo "para" e "computa" o que já correu.
Interrupção = O prazo "Zera" e "Reinicia" novamente
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Na Luta, também entendi errado como vc...mas depois de ler a assertiva umas cem vezes entendi por que a palavra INTEGRALMENTE está posta de forma correta. Não é que vc vá contar integralmente todo o prazo (o passado e o que falta) novamente, pois assim seria a interrupção. O integralmente faz referência apenas ao período transcorrido, ou seja, vc irá computar de forma integral o prazo que já passou e não apenas parte dele. Acho que colocaram o advérbio integralmente, apenas para levar a erro quando a cômputo total e fazer confundir com interrupção.
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Achei esse artigo e compartilho com vocês:
1 INTERRUPÇÃO. A interrupção do prazo se verifica quando, depois de iniciado seu curso, em decorrência de um fato previsto em lei (art. 202 do Código Civil), tal prazo se reinicia, ou seja, todo o prazo decorrido até então é desconsiderado. Assim, o protesto cambial interrompe o prazo prescricional que volta a seu início (art. 202, inciso II).
2. IMPEDIMENTO. Já o impedimento do prazo significa que este não se inicia, ou seja, fica paralisado até que determinada situação se verifique. Como exemplo, mencionamos que a prescrição está impedida de correr contra os menores, até que atinjam a idade de 16 anos (fim da incapacidade absoluta). Então, o prazo só começa na data em que o menor faz seu aniversário de 16 anos. Por fim, há os casos de suspensão da prescrição.
3. SUSPENSÃO. Em se tratando de suspensão, o prazo pára de correr, fica paralisado, mas, com o fim da suspensão, este retoma seu curso e deve ser considerado em seu cômputo o prazo anteriormente decorrido. Assim, se o namorado empresta dinheiro para a namorada para ser pago no dia seguinte, e esta não lhe paga, inicia-se o prazo de prescrição (pois já há pretensão). Decorridos 30 dias do vencimento da dívida os namorados se casam e a prescrição fica suspensa na constância da sociedade conjugal (CC, art. 197, I). Quando o casal se separa judicialmente, finda a sociedade conjugal, o prazo prescricional volta a fluir, ou seja, retoma seu curso no 31º dia.
A grande questão que se coloca é a seguinte: a decadência está sujeita aos fenômenos da suspensão, interrupção ou impedimento? Pelas lições clássicas de direito civil a resposta seria não. Enquanto a prescrição se suspende e se interrompe, a decadência corre inexoravelmente.
fONTE: http://www.professorsimao.com.br/artigos_prescricao.decadencia.parte2.htm
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Tanto a suspensão quanto a interrupção
do cômputo do prazo prescricional são hipótese em previstas no Código Civil:
Art. 202. A
interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por
despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a
promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por
protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por
protesto cambial;
IV - pela
apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de
credores;
V - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por
qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do
direito pelo devedor.
Parágrafo
único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a
interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Na hipótese da interrupção, o prazo prescricional é zerado e reiniciado,
começando a correr de novo da data do ato que o interrompeu, ou do último ato
do processo.
Por outro lado, na suspensão do prazo prescricional, este não é zerado,
voltando a correr a partir da cessação do evento que o suspendeu, computando-se
o prazo já transcorrido antes de tal evento.
Gabarito do Professor: D
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Suspensão: computa-se o prazo antes da causa suspensiva.
Interrupção: reinicia-se o cômputo do prazo após a causa interruptiva.
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Macete:
Na escola quando vc recebia uma suspensão, vc retornava no mesmo período que estava no estudo:
Quando a gravidez da mulher é interrompida, ela deve ficar gravida e recomeçar os 9 meses de gestação.
Gab: D
Comento as questões como forma de fixar a matéria e ajudar as pessoas de forma logica evitando o decoreba. Se encontrar algum erro me avise que eu modifico ou apago. obg
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PARA REVISÃO
Pequeno macete dos Advogados*
Impedimento = O prazo da prescrição "não corre".
Suspensão = O prazo "para" e "computa" o que já correu.
Interrupção = O prazo "Zera" e "Reinicia" novamente (recomeça).
*É o comentário do colega Antonio Lima, em 13/11/2020.
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Que redação hein...
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Art. 202, parágrafo único do CC/2002. " A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." logo, o prazo se inicia da data que deu ensejo a interrupção. Se era de 15 dias e ja se passaram 8, após cessão a causa interruptiva, ele volta a ser de de 15, recomeçando-se a contagem da nova data.