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GABARITO LETRA B
CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua
impressão.
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Só pra complementar... cuidado com a emenda n°75 que acrescentou uma alínea nova ao inciso VI do art. 150:
"e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser"
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RESPOSTA LETRA B CONFORME A CF/88
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
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A questão aborda a temática relacionada à
disciplina constitucional acerca das Limitações ao Poder de Tributar. Tendo em
vista a disciplina sobre o assunto, é correto afirmar que a Constituição
Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à
sua impressão. Nesse sentido:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos
outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores,
das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais
produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como
os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de
replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Atenção para o fato de que a CF/88 institui isenção
para videofonogramas produzidos por autores brasileiros e/ou obras em geral
interpretadas por artistas brasileiros. A alternativa “a” fala em videofonogramas
musicais de artista estrangeiro.
Gabarito
do professor: letra b.
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GABARITO: LETRA B
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão aborda a temática relacionada à disciplina constitucional acerca das Limitações ao Poder de Tributar. Tendo em vista a disciplina sobre o assunto, é correto afirmar que a Constituição Federal veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Nesse sentido:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
Atenção para o fato de que a CF/88 institui isenção para videofonogramas produzidos por autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros. A alternativa “a” fala em videofonogramas musicais de artista estrangeiro.
FONTE: Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ