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art. 149, paragrafo ,2 ,inciso, III, alínea, a
Ad Valorem.
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CF/88
art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais oueconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado odisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III- poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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O impostoad valorem (expressão latina que significa "conforme o valor") é um tributo baseado em um percentual sobre o valor de um bem móvel ou imóvel. (Wikipédia)
CF/88
art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais,de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais oueconômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado odisposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo
§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III- poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
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A questão exige conhecimento relacionado à
disciplina constitucional acerca da Tributação e do Orçamento, em especial no
que diz respeito ao sistema tributário nacional e seus princípios gerais. Tendo
em vista o que diz a CF/88 acerca do assunto, é correto afirmar que um dos tributos que
sofrem essas interferências (restrições que buscam o
equilíbrio orçamentário) é qualificado
como intervenção no domínio
econômico. Essas contribuições poderão
ter alíquotas ad valorem. Nesse
sentido:
Art. 149. Compete exclusivamente à União
instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua
atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150,
I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2º As contribuições sociais e de intervenção
no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o
faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o
valor aduaneiro.
Gabarito
do professor: letra e.
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CF/88
art. 149
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação o valor aduaneiro;
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§2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III- poderão ter alíquotas:
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.