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Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando
necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo,
conforme definidos em lei.
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Gabarito: B.
CF/88.
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei."
Portanto, lembrar que "relevante interesse coletivo" também autoriza a atividade econômica direta pelo Estado.
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A questão aborda a temática relacionada à
disciplina constitucional acerca da Ordem Econômica e Financeira, em especial
sobre o regime de concessões e de permissões em privilegio da atuação da
iniciativa privada. Conforme a CF/88, salvo as situações expressamente previstas
na Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional. Nesse
sentido:
Art. 173 - Ressalvados os casos previstos
nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
Gabarito
do professor: letra b.
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Art. 173 - Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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De todas as alternativas apresentadas, apenas a da letra ‘b’ merece ser marcada como nossa resposta correta. Conforme dispõe o art. 173, CF/88, ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.