-
GABARITO LETRA A - TODAS ESTÃO CORRETAS
De acordo com o princípio da autotutela, a Administração Pública
exerce controle sobre seus próprios atos, tendo a possibilidade de
anular os ilegais e de revogar os inoportunos. Isso ocorre, pois a
Administração está vinculada à lei, podendo exercer o controle da
legalidade de seus atos.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 346, do Supremo Tribunal Federal: "a
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".
No mesmo rumo é a Súmula 473, também da Suprema Corte, "a administração
pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por
motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".
Regra geral, a Administração tem o prazo decadencial de 5 anos para rever os próprios atos.
-
O princípio da autotutela administrativa significa que a Administração Pública possui o poder-dever de rever os seus próprios atos, seja para anulá-los o por vício de legalidade, seja para revogá-los por questões de conveniência e de oportunidade, conforme previsão contida nas Súmulas 346 3 473 do STF, bem como no artigo 53 da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo em âmbito federal.
-
Creio que interpretei mal a questão II. Que a Adm pode anular um ato isso é incontestável, mas vejam:
II. A autotutela poderá envolver a revisão de atos ilegais.
Eu entendi que ela "revisaria" um ato já manifestamente ilegal, ou seja "rever" a ilegalidade, o que não é possível.
-
Eu fiz a mesma interpretação que você, Willian, eu pensei que "rever um ato ilegal" estaria equivocado. E que o certo seria: "anular um ato ilegal.
-
Eu também me confundi com o verbo que a banca usou, pois, revisão do ato não é anulação, mas, pelo entendimento de algumas definições, inclusive uma que copiei abaixo, deixa claro que a Adm Pública vai primeiro revisar o ato sim para depois decidir pela revogação ou anulação. Muito capcioso o organizador colocar um verbo que ele sabia que os candidatos ficariam confusos para analisar a questão que, na verdade, é simples, porém, um pequeno verbo faz-nos ficar confusos.
Segundo Odete Medauar, em virtude do princípio da autotutela administrativa, “a Administração deve zelar pela legalidade de seus atos e condutas e pela adequação dos mesmos ao interesse público. Se a Administração verificar que atos e medidas contêm ilegalidades, poderá anulá-los por si própria; se concluir no sentido da inoportunidade e inconveniência, poderá revogá-los” (Medauar, 2008, p. 130). A ADM PÚBLICA poderá, após análise do ato que contém ilegalidade, revogá-lo ou anulá-lo.
-
I - a autotutela abrange a possibilidade da Administração revogar atos administrativos discricionários, por conveniência e oportunidade. O mérito do ato adm é encontrado justamente nos atos discricionários, no que diz respeito aos elementos motivo e objeto. Portanto, se a autotutela abrange a possibilidade de revogação dos atos discricionários, envolve a possibilidade de reexame do mérito do ato, a fim de que a Administração se decida ou não por sua revogação.
II - Com o instituto da convalidação, atualmente é aceito pela maior parte da doutrina que nem sempre os atos ilegais implicarão a nulidade do ato adm. Caso a ilegalidade decorra de vício sanável, é possível que haja a sua convalidação. Por isso, a questão afirma que a autotutela envolve a revisão dos atos ilegais e não simplesmente a anulação de tais atos, pois caso o ato ilegal apresente um vício sanável, que não implique lesão ao interesse público ou prejuízo terceiro, a Administração poderá optar por sua anulação ou convalidação.
III - Afirmativa relacionada a impossibilidade da Administração em anular atos que impliquem efeitos favoráveis aos destinatários de boa-fé, após determinado lapso temporal (vide art. 54 Lei nº 9.784). Se, uma vez passado este tempo, a Administração não pode anular o ato, uma das possibilidade conferidas pela autotutela não poderá ser exercida, apresentando-se como uma limitação a tal princípio.
-
Num sei não!
"revisão de atos ilegais"!?!?
Quando a Adm. Pública reconhece um ato ilegal, ele DEVE ser anulado. Mas, "revisado", é a primeira vez que vejo isso.
Mas quando há um ato Legal que também seja de oportunidade para a Adm. Pública, aí sim, o ato pode ser revogado.
-
Achei essa questão estranha, realmente a administração anula os atos ilegais, ela não vai revê-los pois eles tem um vício insanável
-
Acredito colega de estudo Gabriel, no que se refere a revisão e tão somente na pratica do ato,
pois após feita a revisão e confirmado os atos ilegais, então se deve 'ANULAR'...
Vejamos o que diz a sumula
473 do STF, a qual, pode-se dizer, constitui um dos marcos do direito administrativo, Conforme o enunciado da súmula:
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência
ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial."
-
Realmente, questão confusa. O administrador deveria "anular" o ato eivado de vício de legalidade e não revê-lo. Creio que a banca usou o verbo "rever" em sentido amplo, não-jurídico. Logo, rever implicaria reapreciação lato sensu do ato, que poderia resultar em anulação ou convalidação.
-
A autotutela "poderá" envolver a revisão de atos ilegais.
Ocorre quando os prejuízos da anulação forem maiores que o da manutenção e há situações que não pode anular atos administrativos favoráveis aos administrados.
-
Galera, eu fiz uma outra interpretação da questão da 'revisão do ato ilegal'.
Para respaldar meu raciocínio fui ao dicionário e peguei a definição de revisão que resume meu pensamento: "Nova análise de uma lei, decreto ou processo, ou da constituição de Estado, para .retificar ou anular."
Sabemos que atos ilegais devem ser anulados. Mas quando ele fala de "revisão", na minha concepção, é pegar o ato e analisá-lo para, então,poder anula-lo.
"revisão", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, http://www.priberam.pt/DLPO/revis%C3%A3o [consultado em 04-11-2014].
Gabarito: Letra "A".
Bons estudos.
-
I. A autotutela poderá envolver o reexame de mérito de atos administrativos.
II. A autotutela poderá envolver a revisão de atos ilegais.
III. A autotutela tem um de seus limites no instituto da decadência.
Todas as alternativas corretas.
Segundo o doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo, editora Atlas, 27ª edição, 2014):
I- "(...) é possível que a Administração reveja seus próprios atos, podendo a revisão ser ampla, para alcançar aspectos de legalidade e de mérito. (...)", pág 161.
II- a regra é que a Administração Pública anule os atos ilegais em respeito ao princípio da Legalidade, no entanto, como exceção, alguns atos inválidos permanecerão produzindo seus efeitos. Este é um caso em que não há outra alternativa para a Administração senão manter o ato inválido. (pág. 160).
III- Trata-se do princípio da estabilidade das relações jurídicas (resguardado pela prescrição e decadência), onde o ato, ainda que inválido, ultrapassado o prazo adequado para sua invalidação, permanecerá produzindo seus efeitos. Neste caso, atender-se-á mais o princípio do interesse público do que o princípio da legalidade. (pág. 160).
Abraços,
-
O princípio da autotutela implica
a possibilidade, de que desfruta a Administração Pública, de rever seus
próprios atos, seja quando eivados de vícios que os tornem ilegais (controle de
legalidade), seja para fins de revogar aqueles atos que tenham deixado de
atender ao interesse público, tornado-se inconvenientes ou inoportunos
(controle de mérito). As Súmulas 346 e 473 do STF bem resumem este mesmo
conteúdo. Daí já se extrai que as duas primeiras afirmativas estão corretas.
Quanto à terceira, também não contém equívocos. De fato, o princípio da
segurança jurídica impõe que o poder de rever seus próprios atos não seja
eterno, sobremodo em se tratando de atos dos decorram efeitos favoráveis a
terceiros. Disto deriva o instituto da decadência, previsto, em âmbito federal,
no art. 54 da Lei 9.784/99, e que prevê prazo de 5 anos para a anulação de tais
atos, contados de sua prática, salvo comprovada má-fé.
Gabarito: A
-
COMENTARIO RETIRADO DA APOSTILA PONTO DO CONCURSO
Item I - A autotutela, uma decorrência do princípio constitucional da
legalidade, é o controle que a administração exerce sobre os seus próprios atos,
o que lhe confere a prerrogativa de anulá-los ou revogá-los (reexaminar o
mérito), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assertiva correta.
Item II – Decorre do princípio da autotutela a prerrogativa assegurada à
Administração Pública de anular os seus próprios atos administrativos, quando
ilegais, mediante provocação de terceiros ou de ofício. Assertiva correta.
Item III – O art. 54 da Lei 9.784∕1999 dispõe que “o direito da
Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos
favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em
que foram praticados, salvo comprovada má-fé”. Assertiva correta.
Gabarito: Letra a.
-
Letra A
I. A autotutela poderá envolver o reexame de mérito de atos administrativos. Reexaminar o mérito dos atos é nada mais que procurar em atos executados qualquer vicio de legalidade ou até mesmo a oportunidade e conveniência da existência do ato.
II. A autotutela poderá envolver a revisão de atos ilegais. Como mencionado anteriormente um ato que foi executado em desconformidade com a lei, ao ser revisado pode ser anulado e o erro sanado.
III. A autotutela tem um de seus limites no instituto da decadência. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 dispõe sobre o prazo decadencial para a Administração Pública anular os seus atos, explicitando que: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”
-
Olhem o comentário do professor sobre a III:
"De fato, o princípio da
segurança jurídica impõe que o poder de rever seus próprios atos não seja
eterno, sobremodo em se tratando de atos dos decorram efeitos favoráveis a
terceiros. Disto deriva o instituto da decadência, previsto, em âmbito federal,
no art. 54 da Lei 9.784/99, e que prevê prazo de 5 anos para a anulação de tais
atos, contados de sua prática, salvo comprovada má-fé."
-
"O poder-dever da Administração de invalidar seus próprios atos sujeita-se ao limite temporal delimitado pelo princípio da segurança jurídica, pois os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade decorrente da autotutela estatal e à convalidação dos efeitos produzidos, quando, em razão de suas consequências jurídicas, a manutenção do ato servir mais ao interesse público do que sua invalidação. Da mesma forma, a exigibilidade da pretensão da Administração de apurar e punir irregularidades cometidas por seus agentes não é absoluta, encontrando limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, não se admitindo que os administrados fiquem indefinidamente sujeitos à instabilidade do poder sancionador do Estado. (STJ. AgRg no RMS44657/RS, DJe 10/12/2014)"
-
Nobres colegas,
Apenas para aprofundar o debate, cabe ressaltar que o prazo decadencial de 5 anos refere-se tão somente a revogação dos atos "legais", que se tornaram inoportunos ou incovenientes após o juízo de mérito da administração sobre estes atos. Isto significa que, para aqueles atos eivados com vícios de ilegalidade, não há que se falar em prazo decadencial, estes podendo ser anulados a qualquer tempo, tanto pela própria administração pública (derivado do princípio da autotutela) ou pelo poder judíciario quando provocado.
-
A II deveria estar errada. A Adm pode rever qualquer ato. Mas se sabe que o ato é ilegal, o que cabe é a anulação.
-
A questão deveria ser classificada em PORTUGUÊS, porque a "Revisão" derrubou todo mundo. =/
-
Verdade Jones
-
Ela ñ poderá, pois ñ é faculdade. ELA DEVERÁ, pois é um dever.
-
O princípio da autotutela implica a possibilidade, de que desfruta a Administração Pública, de rever seus próprios atos, seja quando eivados de vícios que os tornem ilegais (controle de legalidade), seja para fins de revogar aqueles atos que tenham deixado de atender ao interesse público, tornado-se inconvenientes ou inoportunos (controle de mérito). As Súmulas 346 e 473 do STF bem resumem este mesmo conteúdo. Daí já se extrai que as duas primeiras afirmativas estão corretas. Quanto à terceira, também não contém equívocos. De fato, o princípio da segurança jurídica impõe que o poder de rever seus próprios atos não seja eterno, sobremodo em se tratando de atos dos decorram efeitos favoráveis a terceiros. Disto deriva o instituto da decadência, previsto, em âmbito federal, no art. 54 da Lei 9.784/99, e que prevê prazo de 5 anos para a anulação de tais atos, contados de sua prática, salvo comprovada má-fé.
Gabarito: A
-
Informação adicional - entendimentos recentes
Enunciado 20 da I Jornada de Direito Administrativo CJF/STJ: O exercício da autotutela administrativa, para o desfazimento do ato administrativo que produza efeitos concretos favoráveis aos seus destinatários, está condicionado à prévia intimação e oportunidade de contraditório aos beneficiários do ato.
__________
Mesmo depois de terem-se passado mais de 5 anos, a Administração Pública pode anular a anistia política concedida quando se comprovar a ausência de perseguição política, desde que respeitado o devido processo legal e assegurada a não devolução das verbas já recebidas
No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. Ex: 2003, João, ex-militar da Aeronáutica, recebeu anistia política, concedida por meio de portaria do Ministro da Justiça. Em 2006, a AGU emitiu nota técnica fazendo alguns questionamentos sobre a forma indevida pela qual estavam sendo concedidas anistias políticas, dentre elas a que foi outorgada a João. Em 2011, o Ministro da Justiça determinou que fossem revistas as concessões de anistia de inúmeros militares, inclusive a de João. Em 2012, foi aberto processo administrativo para examinar a situação de João e, ao final, determinou-se a anulação da anistia política. Mesmo tendo-se passado mais de 5 anos, a anulação do ato foi possível, seja por força da parte final do art. 54 da Lei nº 9.784/99, seja porque o prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal. STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (repercussão geral – Tema 839) (Info 956). É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei nº 9.784/99. STJ. 1ª Seção. MS 19070-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2020 (Info 668).
Fonte: Buscador Dizer o Direito.