SóProvas


ID
1272295
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne à doutrina dos atos administrativos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A invalidação ocorre quando a administração pública retira  um ato administrativo por afrontar o ordenamento jurídico, assim ao desconstitúí-lo a administração pública pretende retirar o seu efeito até o momento da invalidação, tendo efeito é ex tunc.

    Já a revogação é o ato pelo qual a administração pública retira definitivamente um ato administrativo, por razões de mérito - conveniência e oportunidade, seu efeito será ex nunc.

    na convalidação a administração procura validar um ato administrativo com efeito ex tunc, tornando-o perfeito. Assim, só poderá ocorrer o fenômeno da convalidação se o ato tiver a possibilidade de ser produzido de forma válida no presente.

  • Em relação a alternativa  (d) e (e) estarem erradas, é pelo fato da banca considerar a Invalidação, como sendo ´gênero´ e que possui duas espécies a Anulação que gera efeitos ex tunc; e a revogação que gera efeitos ex nunc. Ou seja, a invalidação pode gerar efeitos ex tunc, como tambem, ex nun

  • De maneira bem resumida:

    - Convalidação = "conserta-se" o ato desde a origem, logo é ex tunc. 


    - Revogação = o ato que era oportuno e conveniente o deixa de ser, logo efeitos ex nunc


    - Invalidação/anulação = o ato é ilegal e não deveria produzir efeitos, então os efeitos serão ex tunc. 

  • Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição).[2]

    "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:

    ex nunc",  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

  • http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=27&idmodelo=26359 

    Resposta letra C

  • Quanto à letra "d", acredito que além da questão terminológica apontada pelo colega (invalidação como gênero para anulação e convalidação), pode-se dizer que nem sempre a invalidação (como sinônimo de anulação) produzirá efeitos ex tunc, tendo em vista a possibilidade manutenção dos efeitos do ato produzidos em relação ao terceiro de boa-fé. O ato poderá ser anulado, no entanto, nesses casos específicos, esses efeitos são mantidos.


  • Macete do tapão no coleguinha: 

    - ex Nunc, tapão na NUCA, vai para frente, não vai para trás (não retroage). 

    - ex Tunc, tapão na TESTA, vai para trás, retroage.


    Sobre a questão: A invalidação (sinônimo de anulação) é EM REGRA ex tunc. Contudo, ela pode não retroagir quando, por exemplo, os efeitos forem negativos e onerosos (quando a emenda sai pior que o soneto, entendeu?), ou para não prejudicar terceiros de boa-fé. A revogação é SEMPRE ex nunc, ou seja, como é de acordo com a conveniência e oportunidade e não por ilegalidade não se pode acabar com os direitos adquiridos.


    Fonte macete: Prof. Paulo (vulgo papai noel) - Uniceub

    Fonte extinção atos: Prof. Emerson Caetano - Vestcon

  • Alguém saberia me dizer se a cassação tem efeitos Ex Tunc ou Ex Nunc? Se ambos, quais seriam os critérios para enquadramento em cada situação? Agradeço a quem puder me ajudar com esse esclarecimento, pois já pesquisei e continuo na dúvida.

  • Gabriela, a Cassação é o desfazimento do ato como sanção ao particular que, após a sua produção, passou a descumprir os requisitos para a manutenção de seus efeitos. Os efeitos da cassação são ex nunc, da data em diante.


    http://dirtribra.blogspot.com.br/2008/07/sinopse_2522.html

    e também no livro de Direito administrativo do Gustavo Barchet

  • Muito obrigada, Cíntia!!!

  • Daniel esse macete da testa e nuca não esquecerei jamais. O que seria de nós concurseiros se não fossem os macetes? rsrsrs

  • A - ERRADO - A invalidação, ou seja, ANULAÇÃO em regra gera efeitos EX TUNC.

    B - ERRADO - A convalidação em regra gera efeito EX TUNC.

    C - CORRETO - A revogação sempre gera efeito ex nunc.

    D - ERRADO - A invalidação, ou seja, ANULAÇÃO gera efeito ex tunc. SAAALVO PARA O TERCEIRO DE BOA-FÉ (sempre o cacete).

    E - ERRADO - A invalidação, ou seja, ANULAÇÃO nunca gera efeito ex nunc.  PARA O TERCEIRO DE BOA-FÉ GERA (nunca o cacete).



    GABARITO ''C''
  • A anulação, EM REGRA, produz efeitos ex-tunc, atingindo o ato ilegal desde o seu nascedouro (resposta de provas objetivas). Entretanto, para Celso Antonio  Bandeira de Melo, se a anulação for benéfica ao beneficiário, ela retroage; caso contrário, ela não retroagirá. Vamos ao exemplos para melhor ilustrar:

    1. Uma gratificação deferida a um servidor de boa fé, mas que depois é constatada a ilegalidade dessa concessão. O ato que anula essa gratificação retroagindo, obriga o servidor, além de deixar de receber tal benesse, a devolver todas as parcelas já recebidas. Porém, caso não retroaja, o servidor apenas não terá mas o direito a gratificação. Portanto, SE A ANULAÇÃO É RESTRITIVA DE DIREITOS DE BENEFICIÁRIOS DE BOA FÉ, ELA NÃO RETROAGE (ex nunc).

    2. Indeferimento de uma gratificação que posteriormente é constatada ser ilegal sendo devido o pagamento do benefício. Um segundo ato que anula este primeiro ilegal, caso não retroaja, apenas gera o direito daí em diante; retroagindo, o beneficiário passaria a ter direito à gratificação daí em diante, além de receber os valores retroativos. Portanto, SE A ANULAÇÃO É AMPLIATIVA DE DIREITOS, ELA RETROAGE (ex tunc).

    Então, para CABM, é importante analisar o efeito da anulação:

    1. se benéfica - retroage

    2. se maléfica - não retroage

    Obs.: considerem beneficiários de BOA FÉ.

  • Eis os comentários pertinentes a cada assertiva:

    a) Errado:

    A invalidação dos atos administrativos faz com que, ao menos como regra geral, sejam retirados todos os efeitos por ele gerados desde a sua edição. Cuida-se, portanto, de instituto que ostenta efeitos retroativos, isto é, ex tunc.

    Logo, incorreta esta opção, na medida que sustentou que a anulação geraria, em regra, efeitos ex nunc (prospectivos), o que não é verdade.

    b) Errado:

    A convalidação, a exemplo da invalidação, também produz efeitos ex tunc, vale dizer, efeitos retroativos. Isto porque o saneamento do ato inválido é feito desde sua origem, de modo a preservar todos os efeitos por ele inicialmente produzidos.

    Neste sentido, ilustrativamente, confira-se a definição proposta por Rafael Oliveira:

    "A convalidação ou sanatória é o salvamento do ato administrativo que apresenta vícios sanáveis. O ato de convalidação produz efeitos retroativos (ex tunc), preservando o ato ilegal anteriormente editado."

    Do exposto, incorreta esta alternativa.

    c) Certo:

    Realmente, o ato de revogação consiste na retirada de ato válido anterior, por conta deste não mais atender ao interesse público. Cuida-se de um reexame do mérito administrativo, à luz de critérios de conveniência e oportunidade.

    Justamente porque o ato anterior, a ser revogado, foi praticado validamente, livre de quaisquer vícios, todos os efeitos por ele gerados foram igualmente válidos. Assim sendo, por óbvio, a revogação jamais poderia implicar a retirada dos efeitos até então produzidos.

    Eis aí, pois, a razão pela qual a revogação, de fato, produz efeitos meramente prospectivos, isto é, ex nunc.

    d) Errado:

    Embora, como regra geral, a anulação ocasione, realmente, efeitos ex tunc, mostra-se viável que a Administração, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, e como forma de evitar prejuízos ainda maiores ao interesse público, module os efeitos da declaração de invalidade, aplicando-se analogicamente o disposto no art. 27 da Lei 9.868/99, que disciplina as ações direta de inconstitucionalidade e declaratória de constitucionalidade.

    Confira-se:

    "Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado."

    Na linha do exposto, quanto à possibilidade de modulação temporal dos efeitos da invalidação de ato administrativo, cito, uma vez mais, a doutrina de Rafael Oliveira:

    "No controle de legalidade do ato administrativo, a Administração Pública pode modular os efeitos da invalidação do ato ilegal, de forma análoga à modulação de efeitos no controle de constitucionalidade (art. 27 da Lei 9.868/1999)."

    De tal maneira, a palavra "sempre" compromete o acerto da afirmativa ora analisada.

    e) Errado:

    Justamente em vista da possibilidade de modulação de efeitos, acima esposada nos comentários anteriores, é de se admitir, sim, que, excepcionalmente, a anulação produz efeitos tão somente prospectivos, ex nunc.


    Gabarito do professor: C

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • É uma questão de Raciocínio Lógico dentro de D. admin...

  • EXTINÇÃO: as formas de extinção mais relevantes para fins de prova são denominadas de “retirada”, e se subdividem em: caducidade; contraposição; cassação; anulação; e revogação.

    A anulação é o desfazimento do ato administrativo ilegal (viciado), gerando efeitos retroativos (ex tunc), que pode ser realizada pela administração, por meio da autotutela (de ofício ou por provocação), ou pelo Poder Judiciário, desde que provocado. A anulação, EM REGRA, produz efeitos ex-tunc, atingindo o ato ilegal desde o seu nascedouro (resposta de provas objetivas). Entretanto, para Celso Antonio Bandeira de Melo, se a anulação for benéfica ao beneficiário, ela retroage; caso contrário, ela não retroagirá.

    A revogação é o desfazimento de um ato válido, eficaz e discricionário, realizado somente pela administração, que em virtude de exame de mérito deixou de ser conveniente e oportuno para o interesse público, gerando efeitos prospectivos (ex nunc, o que significa dizer que a eficácia do ato revogado é retirada dali para frente. Os efeitos do ato revogado, até então produzidos, são preservados)

    A revogação opera sobre atos administrativos válidos e, por isso, acaba possuindo vários limites. Um dos limites é justamente o ato vinculado. Como a revogação é um juízo de conveniência e oportunidade, não cabe tal instrumento diante dos atos vinculados

    OBS: numa sequência de três atos administrativos, em que o segundo revoga o primeiro, e o terceiro revoga o segundo, inexiste, a priori, restauração imediata do ato precursor, o primeiro que foi revogado. Para tanto, será necessário que a Administração assim se pronuncie expressamente.

    Caducidade: consiste na extinção do ato administrativo em consequência da sobrevinda de norma legal, proibindo situação que o ato autorizava. Assim, funciona como uma anulação por causa superveniente.

    Cassação: é a forma de extinção de um ato válido em virtude de descumprimento pelo beneficiário das condições que ele deveria manter para continuar gozando do ato.

    EX TUNC = reTroativos X EX NUNC = NÃO retroativos

    CONVALIDAÇÃO: Representa a possibilidade de “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo, tem por objetivo manter os efeitos já produzidos pelo ato e permitir que ele permaneça no mundo jurídico. A convalidação não é uma forma de desfazimento dos atos administrativos. Pelo contrário, convalidar é “corrigir” ou “regularizar” um ato administrativo. 

    Espécies de convalidação: que pode ser reforma, quando exclui apenas a parte inválida do ato anterior, permanecendo a sua parte válida; ratificação, o novo ato supre vício de competência; e conversão, quando o ato é totalmente alterado, mantendo a parte válida do ato anterior e substituindo a parte inválida por outra parte.

    Ratificar------->Competência e forma

    Reformar------>Ato - vício

    Conversão---->Ato - Vício + Novo Ato

  • Me confundi, me perdi... ÇOCORRO.