SóProvas


ID
1272298
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a natureza jurídica dos instrumentos de delegação da prestação de serviços públicos, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • lei 8987:

     Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

  • CONCESSÃO - Contrato Administrativo

    PERMISSÃO -  Contrato de adesão

  • A alternativa (E) está absolutamente correta, porém a alternativa (C) também está correta. Vejamos:

    O título da questão fala em "prestação de serviços públicos", logo, em se tratando de permissão esta deverá ocorrer por meio de contrato. Não se admitindo qualquer dúvida em relação a modalidade via ato administrativo.

    Assim, a doutrina fala que o contrato de permissão, cujo objeto é prestação de serviços públicos terá caráter de (adesão), peculiaridade que não retira a qualidade de contrato administrativo, situação que já foi julgada pelo STF na ADI 1.491-DF, que transcrevo parte importante:

    "o art. 175, parágrafo único, I da CF ("A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão.") afastou qualquer distinção conceitual entre permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta."

    Lembrando que o contrato de adesão se justifica pela precariedade da contratação, não tendo relação com o forma/instrumento (contrato administrativo).

    Portanto, creio haver duas respostas corretas. 

    Colegas, discordem ou concordem, o espaço é para isso!

  • "...embora a Lei 8.987/1995 tenha tido a preocupação de expressamente afirmar que o contrato de permissão de serviços públicos é um "contrato de adesão", a verdade é que, incontroversamente, todo e qualquer contrato administrativo propriamente dito é um contrato de adesão, porque as cláusulas do contrato são redigidas pela administração pública, sem possibilidade de "negociação" dessas cláusulas pelo particular contratante (se isso fosse possível, ocorreria verdadeira fraude à licitação, uma vez que já no edital da licitação deve constar a minuta do futuro contrato a ser firmado, justamente para que possam os particulares, com precisão, saber se têm ou não interesse em participar do certame )."  

    Direito Administrativo Descomplicado - 22ª edição - página 740 

  • Há quem defenda que concessão é contrato administrativo (bilateral) enquanto a permissão é ato administrativo (unilateral). Por isso a letra C não está correta. 

  • Ok, eu marquei a E por achar mais coerente.

    Porém não sei explicar porque a A é incorreta, um contrato não é um ato adm?
  • Como bem lembrou o colega Geraldo "Há quem defenda que concessão é contrato administrativo (bilateral) enquanto a permissão é ato administrativo (unilateral). Por isso a letra C não está correta. "

    Essa questão não deveria ser passível de anulação?

  • Embora a E seja inegavelmente certa, a permissão é feita por contrato.. Logo, achei a questão meio ambígua.

  • Concessão = contrato adm

    Permissão = contrato de adesão = titulo precário

  • isemos as alternativas oferecidas, devendo-se ficar claro, desde logo, que a questão versa sobre os instrumentos para a delegação de serviços públicos, tão somente. Isto é, descabe cogitar de concessão ou permissão de uso de bem público, por exemplo, o que implicaria desatender ao enunciado.

    Disto isto, analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    Nos termos do art. 175, caput e parágrafo único, I, da CRFB/88, tanto a concessão quanto a permissão de serviços públicos devem ser formalizadas através de contrato, eliminando-se, assim, a distinção que se costumava fazer anteriormente, na linha de que a permissão seria passível de ocorrer por meio de ato administrativo, o que não mais se mostra viável, à luz do atual ordenamento jurídico.

    No ponto, eis o teor do citado preceito constitucional:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Parágrafo único. A lei disporá sobre:

    I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;"

    Em cumprimento a este dispositivo da Constituição, foi editada a Lei 8.987/95, que, no tocante especificamente à concessão de serviços públicos, assim estabeleceu:

    "Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação."

    Por fim, refira-se que o contrato de concessão de serviços públicos é um contrato administrativo por excelência, porquanto a Administração dispõe de prerrogativas de direito público (cláusulas exorbitantes) que lhe conferem certa supremacia em relação ao delegatário do serviço.

    Logo, incorreta esta opção.

    b) Errado:

    A autorização de serviço público constitui instituto que abriga acirrado debate doutrinário, havendo forte corrente de acordo com a qual, a rigor, não se mostra viável a delegação de serviços públicos através de autorização, e sim, tão somente, por meio de concessão ou permissão.

    Sem embargo, para a corrente que a admite, como instrumento de delegação de serviços públicos, a hipótese é inegavelmente de ato administrativo, submetido, portanto, às características de precariedade e discricionariedade.

    Na linha do exposto, por exemplo, a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro:

    "Na terceira acepção autorização é ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público, a título precário. Trata-se da autorização de serviço público."

    De tal forma, equivocada esta opção, ao atribuir à autorização de serviço público a natureza de contrato administrativo, o que não é verdade.

    c) Foi considerada ERRADA pela Banca. No entanto, não concordo com o entendimento oficial adotado, o que afirmo pelas razões abaixo:

    Conforme demonstrado nos comentários à opção "a", tanto a concessão como a permissão de serviço público receberam o mesmo tratamento constitucional, vale dizer: a natureza de contrato. Em assim sendo, e considerando que a hipótese é de delegação de serviços públicos, o contrato daí derivado é tipicamente administrativo, porquanto revestido das cláusulas exorbitantes que o diferem dos ajustes próprios da esfera privada.

    Talvez, a Banca tenha pretendido se agarrar à "distinção" contida no texto da Lei 8.987/95, em vista da qual a permissão de serviços públicos seria um "contrato de adesão". No ponto, eis o teor do art. 40 de tal diploma:

    "Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei."

    Ora, o fato de a lei ter se referido à permissão como contrato de adesão não retira, absolutamente, a natureza de contrato administrativo desta espécie de delegação de serviços públicos. Mesmo porque, dizer que se trata de contrato de adesão somente significa que as cláusulas são previamente confeccionadas pela Administração, cabendo ao particular simplesmente a elas aderir, se desejar. Inexiste, com efeito, a possibilidade de discussão prévia das cláusulas, antes da celebração do ajuste. A autonomia de vontade do particular resume-se a aceitar ou não as condições ali estabelecidas antecipadamente pelo poder concedente.

    Ocorre que estas mesmas características também existem no contrato de concessão de serviços públicos. Vale dizer: também se trata de contrato administrativo e de adesão. Uma coisa não exclui a outra. A rigor, são classificações que convivem perfeitamente, porquanto querem sinalizar aspectos diferentes de um mesmo contrato, ou seja (cláusulas exorbitantes e aderência de uma das partes às cláusulas previamente redigidas).

    Por todas as razões acima, tenho por correta a presente opção "c".

    d) Errada:

    Uma vez estabelecido que a concessão é contrato administrativo, é de se convir que se cuida de instrumento bilateral, e não unilateral, conforme equivocadamente sustentado na presente alternativa. Em não sendo assim, contrato não seria, por expressa definição deste instituto, o qual pressupõe ajuste bilateral das partes envolvidas.

    e) Certo:

    Reporto-me aqui aos comentários elaborados quanto à opção "a", no bojo dos quais demonstrou-se que a concessão de serviços públicos constitui contrato administrativo.

    Acertada, pois, esta alternativa.


    Gabarito do professor: questão passível de anulação por conter duas respostas certas ("c" e "e").

    Gabarito oficial: E

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • GABARITO: E 

    Art. 4o A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada

    mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

  • CONcessão = CONtrato = CONcorrência

  • Concordo com as críticas feitas pelos colegas e pelo professor. A alternativa C) é realmente polêmica...

    ENTRETANTO, se a questão te dá as opções:

    1) A permissão é sempre contrato administrativo

    2) A concessão é sempre contrato administrativo.

    MARCA a "CONCESSÃO" (2) e PRONTO, ou entre com recurso e fique discutindo com a banca HAHHAHAHA

  • CRFB/1988. Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Em cumprimento a este dispositivo da Constituição, foi editada a Lei n. 8.987/1995, que, no tocante especificamente à concessão de serviços públicos, assim estabeleceu:

    Art. 4° A concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será formalizada mediante contrato, que deverá observar os termos desta Lei, das normas pertinentes e do edital de licitação.

    Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.

    A autorização de serviço público constitui ato administrativo, e não contrato.