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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Corporação pública ?????????? kkkkkkkkkkkkk
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FGV Cespiando e criando entidade agora? Djiabeisso de corporação publica?
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No tocante às empresas públicas e sociedades de economia mista, é oportuno lembrar que tais entidades podem prestar serviços públicos ou atividades econômicas. A distinção quanto ao objeto da estatal é importante para fins de responsabilidade: no primeiro caso (estatais que prestam serviços públicos), a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 37, § 6.o , da CRFB; no segundo caso (estatais econômicas), a responsabilidade, em regra, será subjetiva, pois, além de não ser aplicável o art. 37, § 6.o , da CRFB, deve ser observado o mesmo regime jurídico aplicável às empresas privadas em geral (art. 173, § 1.o , II, da CRFB).
Rafael Oliveira - Curso de Direito Adm.
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Verdade... Também gostaria de saber o que é "corporação pública".....???????????????????????/
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FGV = ferrei geral voces
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A pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, estão também sob a responsabilidade do risco administrativo. Porém as pessoas jurídicas de direito privado, exploradoras de atividade econômica não estão, onde o agente responderá subjetivamente, na modalidade do código civil.
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Questão Excelente. Pegadinha clássica!
Gabarito letra a)
O Art. 37, 6° CRFB versa sob a responsabilidade de civil objetiva de PESSOA JURIDICA DE DIREITO PÚBLICO ou PESSOA JURIDICA DE DIREITO PROVADO prestadoras de SERVIÇO PÚBLICO. Empresa Pública é de Direito PRIVADO, portanto a responsabilidade é subjetiva disciplinado pelo Código Civil; somente seria Responsabilidade Objetiva se essa Empresa Pública fosse prestadora de serviços público, no entanto a letra a) descarta essa possi
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No setor privado, corporação é sinônimo de empresa. Desse modo, corporação pública aqui é empresa pública no sentido lato.
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Corporação pública é um devaneio do elaborador da questão que resolve doutrinar simplesmente para satisfazer o seu ego gigantesco.
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Ah vai toma no ...
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Não estão abrangidas pelo art. 37 6o as empresas públicas e sociedade de economia mista exploradoras de atividade econômica. Essas respondem sem quaisquer peculiaridades pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, isto é, respondem da mesma forma que as demais pessoas privadas, regidas pelo direiro civil ou pelo direiro comercial.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
Ri também de "corporação publica", mas pensei nas corporações de polícias, rsss.
GAB LETRA A
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minha mente ignorou o "NÃO" da letra A e foi direito em corporação pública. rsrs
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Elaborador = Doutrinador
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Juro que voltei para saber se era questão da Cespe ou da FGV! Corporação Pública ? kkkkk
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Nada a ver com doutrina, basta pensar numa PJ administrada pelo Poder Público e que exerça atividade econômica ;p
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Eu vi no próprio site da FGV que Corporação Pública é uma espécie de Autarquia. Link: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/33387
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O art. 37, §6º da CRFB/88 consagra o princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, em nosso ordenamento jurídico. Este dispositivo constitucional, com efeito, abarca as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, como abaixo se percebe de sua leitura:
"§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Estabelecida a premissa acima, vejamos as opções oferecidas:
a) Certo:
Realmente, em se tratando de empresa pública não prestadora de serviços públicos, vale dizer, que explora atividade econômica, em regime de competição com a iniciativa privada, esta não se encontra abrangida pelo §6º do art. 37 da Constituição.
Logo, aqui está a resposta correta.
b) Errado:
Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 41, IV, do Código Civil, que abaixo transcrevo:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
(...)
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
Assim, submetem-se à regra da responsabilidade objetiva, nos termos do citado preceito constitucional.
c) Errado:
A expressão "corporação pública" não é usual em textos doutrinários tampouco no âmbito legislativo. Presume-se, todavia, que o sentido adotado é o de associações públicas, as quais, como se extrai do próprio inciso IV do art. 41 da CC/2002, acima transcrito, têm personalidade jurídica de direito público, sendo espécie de autarquias.
Do exposto, a elas se aplica o art. 37, §6º, da CRFB/88.
d) Errado:
As agências reguladoras têm sido criadas sob a forma de autarquias de regime especial. São, pois, pessoas jurídicas de direito público e, com isso, também submetem-se à norma da responsabilidade civil objetiva do Estado.
e) Errado:
O concessionário de serviço público é, por óbvio, uma pessoa prestadora de serviços públicos, de maneira que, expressamente, encontra-se abarcado pela regra do art. 37, §6º, da CRFB/88.
Gabarito do professor: A
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Empresa pública não prestadora de serviço público
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GABARITO: A
Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Olá pessoal. Também fiquei em dúvida quando me deparei com a Corporação Pública, pois até então era desconhecido para mim.
Em síntese é espécie de autarquia, criada por lei, e conta com prerrogativas públicas semelhantes às das autarquias.
Para quem quiser se aprofundar, achei a definição no seguinte artigo "REGIME JURÍDICO DAS CORPORAÇÕES PÚBLICAS NO BRASIL" de J. CRETELA JÚNIOR.
Link: http://bibliotecadigital.fgv.br/ojs/index.php/rda/article/view/33387/32190
"Os pontos fundamentais, que matizam o regime jurídico das corporações públicas, entre nós, podem ser assim enumerados:
a) Natureza jurídica - A corporação pública é uma pessoa jurídica de direito público interno, espécie do gênero autarquia, como já dissemos. É um conjunto de pessoas físicas, personalizado, convergindo atividades que se orientam para fins públicos. As pessoas físicas não se confundem com a pessoa jurídica formada, que é a síntese, não a soma de cada uma das pessoas físicas, seus membros. A corporação pública personaliza-se ao ser criada, por lei, ao contrário da associação privada que se personaliza ao ser registrada. [...]
b) Criação - A corporação pública entra para o mundo do direito através da lei, que resume a vontade do Estado; [...]
c) Prerrogativas de potestade pública - [...] As prerrogativas de potestade pública derivam do poder de império que o Estado reconhece nas entidades dotadas de personalidade jurídica pública. [...]
d) Privilégios - As corporações públicas fruem certos privilégios, em virtude de sua condição de pessoa jurídica pública, apontando os autores entre eles prazos maiores em juízo, subvenções e benefícios fiscais e tributários.
e) Vinculação tutelar - Ao contrário da corporação privada, submetida à fiscalização negativa do Estado, a corporação pública está subordinada à fiscalização positiva mediante o conhecido instituto da tutela administrativa [...].
f) Finalidades não lucrativas - Ao passo que a corporação privada, em muitos casos, tem por finalidade a obtenção de lucros, a corporação pública, ao contrário, é criada para fins não lucrativos.
g) Finalidades públicas - Quer se trate de corporações públicas territoriais ou não territoriais, o fim ou os fins a atender serão sempre públicos [...].
i) Inalienabilidade patrimonial - Os bens que constituem o patrimônio das corporações públicas são bens do Estado. Como tais, se caracterizam pelo traço da inalienabilidade. Para que se concretize qualquer modalidade de alienação é necessária prévia autorização legislativa, procedendo-se mediante concorrência pública."
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Comentário:
O art. 37, §6º da CRFB/88 consagra o princípio da responsabilidade civil objetiva do Estado, em nosso ordenamento jurídico. Este dispositivo constitucional, com efeito, abarca as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Vejamos:
"Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Agora vamos analisar cada uma das alternativas.
a) CORRETA. Realmente A empresa pública não prestadora de serviços públicos, ou seja, exploradora de atividade econômica, em regime de competição com a iniciativa privada, não se encontra abrangida pelo §6º do art. 37 da Constituição.
b) ERRADA. Autarquias são pessoas jurídicas de direito público, na forma do art. 41, IV, do Código Civil:
"Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;"
Dessa forma, submetem-se à regra da responsabilidade objetiva, nos termos do citado preceito constitucional.
c) ERRADA. A expressão "corporação pública" não é usual em textos doutrinários tampouco no âmbito legislativo. Presume-se, todavia, que o sentido adotado é o de associações públicas, as quais, como se extrai do próprio inciso IV do art. 41 da CC/2002, acima transcrito, têm personalidade jurídica de direito público, sendo espécie de autarquias. Do exposto, a elas se aplica o art. 37, §6º, da CRFB/88.
d) ERRADA. As agências reguladoras têm sido criadas sob a forma de autarquias em regime especial. São, pois, pessoas jurídicas de direito público e, com isso, também submetem-se à norma da responsabilidade civil objetiva do Estado.
e) ERRADA. O concessionário de serviço público é, por óbvio, uma pessoa prestadora de serviços públicos, de maneira que, expressamente, encontra-se abarcado pela regra do art. 37, §6º, da CRFB/88.
Gabarito: alternativa “a”.