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1) Errada.A polícia administrativa tem sua atuação sobre bens, direitos e atividades. Quem tem atuação sobre pessoas é a polícia judiciária.2) Certo. A polícia atua de forma preventiva.3) Errada. É a polícia judiciária ( civil e federal) que fornece suporte as atividades do MP.Item A é o correto.
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O poder de polícia é exteriorizado
por meio das seguintes fases: ordem de polícia (leis e atos normativos); consentimento de polícia (licenças, autorizações etc.), fiscalização de polícia e sanção de polícia (multas, apreensão de mercadorias, demolição de obra irregular etc.).
Essas fases compõem o chamado ciclo de polícia.
As três primeiras
fases possuem caráter preventivo, para evitar que ocorra o ilícito. A última, cunho repressivo, para reparar ou compensar a irregularidade gerada
com o descumprimento da ordem de polícia.Não estaria errado dizer que o poder de polícia é preventivo? quando ele também é Repressivo?
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De fato, eminentemente não quer dizer totalmente. Se três dos quatro tipos de atuação do poder de polícia administrativa: ordem, consentimento, fiscalização de polícia, exclusive sanção de polícia, são preventivos, podemos afirmar sem medo que a atuação desse poder é eminentemente preventivo.
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Poder de polícia é o poder conferido à Administração, para restringir, frenar, condicionar, limitar o exercício de direitos e atividades econômicas dos PARTICULARES para preservar os interesses da coletividade. Encontra fundamento na supremacia do interesse público sobre o particular. Assim, o condicionamento de direitos só será possível com base na supremacia do interesse público.
Definição legal (art. 145, II da CF): Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O poder de polícia pode se apresentar através de atos gerais ou específicos (concretos). Ex: Portaria proibindo venda de bebidas alcoólicas a menores (gerais); Decreto que estabelece cor padronizada aos táxis (gerais); Embargo de uma obra por estar sendo construía de forma irregular (específico); Embargo por não haver recuo mínimo de calçada (específico); Interdição de restaurante por falta de higiene (específico).
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Boa noite
Acredito que a questão esteja errada, sendo passível a anulação, haja vista o caráter repressivo na atuação da Administração Pública quando da apreensão da mercadorias deterioradas, interdição de atividades, interdição de pessoas com doenças contagiosas, com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
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Fabio Mello, estás confundindo polícia administrativa com poder de polícia...
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A polícia administrativa incide sobre bens, direitos e atividades. A polícia
administrativa é exercida por órgãos administrativos de caráter
fiscalizador
A polícia judiciária atua sobre as pessoas, individualmente
ou indiscriminadamente. É exercida pela polícia civil ou militar, em razão de preparar a atuação da
função jurisdicional penal.
Porém, ambas exercem função administrativa, ou
seja, atividade que buscam o interesse público.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1067421/qual-a-diferenca-entre-policia-administrativa-e-policia-judiciaria
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Companheiros, só vamos dizer o que temos certeza. caso contrário o colega lê e pega aquilo pensando que tá certo e leva uma coisa errada para prova. na dúvida usem o raio do recurso INDICAR PARA COMENTÁRIO!! me desculpem o desabafo...mas eu vivo pedindo nos comentários para usarem esse recurso. ele tá lá justamente para tirarmos nossas dúvidas. não adianta ficar escrevendo coisas erradas, melhor ter o professor para responder corretamente.
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Pessoal, o item correto fala em eminentemente, que quer dizer em "alto grau, acima de tudo", logo, o poder de policia tem sua atuação de forma preventiva e repressiva, mas acima de tudo, ou seja, mais intensificado de forma preventiva.
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Alguém tem algum comentário sobre a policia administrativa subsidiar a atuação do MP?
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA - EXERCIDA SOBRE ATIVIDADES PRIVADAS
POLÍCIA JUDICIÁRIA - INCIDE DIRETAMENTE SOBRE AS PESSOAS
EXERCÍCIO PREVENTIVO DO PODER DE POLÍCIA - O PODER PÚBLICO ESTABELECE NORMAS QUE LIMITAM OU CONDICIONAM A UTILIZAÇÃO DE BENS (PÚBLICOS OU PRIVADOS) OU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS QUE POSSAM AFETAR A COLETIVIDADE.
EXERCÍCIO REPRESSIVO DO PODER DE POLÍCIA - É CONSUBSTANCIADA NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS COMO CONSEQUÊNCIA DA PRÁTICA DE INFRAÇÕES A NORMAS DE POLÍCIA PELOS PARTICULARES A ELA SUJEITOS.
Direito Administrativo Descomplicado
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POLÍCIA ADMINISTRATIVA
– incide sobre bens, direitos ou atividades;
– é inerente e se difunde por toda a Administração;
– age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
– atua na área do ilícito administrativo.
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POLÍCIA JUDICIÁRIA
– atua apenas sobre as pessoas;
– é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal);
– age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;
– atua no caso de ilícitos penais.
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Acho que o erro do item III está nesse pequeno detalhe
III. Uma das funções primordiais da polícia administrativa, ao contrário da polícia judiciária, é a de subsidiar a atuação do Ministério Público.
Creio eu que, tanto a polícia administrativa quanto a polícia judiciária servem para subsidiar a atuação do Ministério Público.
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a)
II. A polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo.
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Diogo de Figueiredo Moreira Neto afirma que a polícia judiciária tem uma atuação voltada às pessoas, enquanto que a polícia administrativa relaciona-se mais com a atividade das pessoas.
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Vejamos as assertivas, uma a uma:
I- Errado:
Na realidade, a polícia administrativa caracteriza-se por ter como objeto, precipuamente, as atividades desenvolvidas pelas pessoas, e não as pessoas, em si mesmas.
A propósito, por exemplo, confira-se a doutrina de Rafael Oliveira:
"(...)a polícia administrativa, por uma lado, incide sobre atividades, bens e direitos dos indivíduos; a judiciária sobre os próprios indivíduos (aqueles a quem se atribui o ilícito penal);"
Incorreta, pois, esta primeira afirmativa.
II- Certo:
Muito embora a polícia administrativa também apresente diversos exemplos de atos repressivos, isto é, dotados de natureza sancionatória, a doutrina, de fato, aponta esta característica, vale dizer, na linha de que o poder de polícia administrativa tem um caráter eminentemente preventivo, ao passo que a polícia judiciária seria, de forma predominante, uma atividade repressiva.
No ponto, uma vez mais, a posição de Rafael Oliveira:
"(...)a polícia administrativa tem caráter eminentemente preventivo; já a judiciária é predominantemente repressiva."
Logo, escorreita esta proposição.
III- Errado:
Na verdade, a função de municiar o Ministério Público, por meio de provas e indícios que esclareçam autoria e materialidade das infrações penais, pertence à polícia judiciária. Daí se afirmar, inclusive, que a polícia judiciária é preparatória do exercício da função jurisdicional, enquanto a polícia administrativa constitui um fim em si mesma.
Do exposto, apenas a assertiva II está correta.
Gabarito do professor: A
Bibliografia:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.