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A contribuição de melhoria é um tributo de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
No entanto, essa competência apenas pode ser exercida no âmbito de suas respectivas atribuições (CTN, art. 81), que estão abrangidas pelas Constituições Federal e Estaduais, bem como pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios.
Isso significa que a competência administrativa para executar a obra pública precede à competência tributária para instituição da contribuição de melhoria, de tal forma que é competente para instituir o tributo o ente público que tiver a atribuição administrativa para executar a obra pública.
Assim, o ente público que instituir a contribuição de melhoria apenas poderá exigi-la em decorrência de obras públicas por ele executadas e que valorizem imóveis situados no seu território, nunca em território de outro ente político
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/22144/a-contribuicao-de-melhoria-no-direito-brasileiro-a-teoria-de-seu-posicionamento-no-sistema-tributario-nacional#ixzz3E49y2neq
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Sobre o assunto, Sabbag ensina:
"Por fim, é importante apresentar uma curiosa situação: obras realizadas por Estados ou Municípios, em um complexo interestadual ou intermunicipal, gerando valorização de imóveis situados em mais de um Município ou Estado-membro.Não se pode cobrar tributo fora da área territorial de competência da pessoa política, independentemente da zona de influência. A exigência deve se limitar ao território da entidade tributante, sob pena de se veicular uma extraterritorialidade, somente admissível por lei complementar ou convênio, conforme o art. 102 do CTN".
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União
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Cada Ente Político tem competência tributária sobre o seu território, assim, a extraterritorialidade das leis tributarias precisa ser reconhecida entre os envolvidos para que suas leis alcancem fatos que ultrapassam o seu "quintal" (art. 102 CTN). A questão não fala em acordo firmado entre os Municípios, tão pouco em formação de consórcio, ..., ou seja nada que configure uma possível extraterritorialidade tributária, logo é incabível a cobrança.
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Deve-se respeitar a ZONA DE INFLUÊNCIA para aplicação do Tributo.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
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RESOLUÇÃO
Como vimos, a contribuição de melhoria deve ser instituída e cobrada pelo ente que detém a competência administrativa para a realização da obra.
A – A existência da obra pública e a valorização imobiliária impõem a cobrança de contribuição de melhoria pelo ente que efetuou a obra dentro de seu território.
B – Assertiva que, por trazer alguma lógica, confundiu muitos candidatos. Entretanto, não existe essa hipótese.
C – A cobrança é incabível, mas não por esse fundamento.
D – Gabarito! O ente público que instituir a contribuição de melhoria apenas poderá exigi-la em decorrência de obras públicas por ele executadas e que valorizem imóveis situados dentro de seu território, nunca em território de outro ente político, ainda que vizinho, conforme tentou insinuar a questão.
E – Outra possibilidade inexistente.
Gabarito D
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“Não se pode cobrar tributo fora da área territorial de competência da pessoa política, independentemente da zona de influência. A exigência deve se limitar ao território da entidade tributante, sob pena de se veicular uma extraterritorialidade, somente admissível por lei complementar ou convênio, conforme o art. 102 do CTN.”
Até poderia ser cobrado do outro munícipio, desde que o imóvel desse outro munícipio, estivesse localizado dentro do território do munícipio que efetuou a obra.
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Gostaria apenas de complementar as informações dos colegas. Segundo o Decreto-Lei 195/67:
Art. 3º A Contribuição de Melhoria a ser exigida pela União, Estado, Distrito Federal e Municípios para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada pela Unidade Administrativa que as realizar, adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas zonas de influência, a serem fixados em regulamentação dêste Decreto-lei.
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietário de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
Um forte abraço e bons estudos!!!