-
Certo.A Constituição é a base de todo o ordenamento jurídico brasileiro, visto que adota-se, no Brasil, o sistema piramidal das normas jurídicas, difundido pelo jurista HANS KELSEN, baluarte do positivismo no século passado.Tal afirmação implica a aceitação da existência de uma verdadeira supremacia da norma constitucional sobre as demais emanações legislativas. Daí infere-se que todas as normas integrantes do ordenamento jurídico devem guardar consonância com as regras preconizadas pela Carta Magna. Tais definições levam à conclusão de que existe de um sistema escalonado das normas jurídicas, no qual o vértice é representado pela Constituição.A Lei Maior representa, portanto, verdadeiro fundamento de validade das demais normas, que só possuem eficácia e aplicabilidade se respeitarem os limites impostos pela Constituição. Inaceitável seria, para o Estado Constitucional, a vigência de regramentos que se contrapusessem aos ditames supralegais.http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4724
-
É o que afirma o princípio da SUPREMACIA CONSTITUCIONAL: por esse princípio a constituição está no ápice do ordenamento jurídico nacional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente sob pena de advir uma inconstitucionalidade.
A dogmática constitucional atual entende que não há hierarquia entre as normas constitucionais originárias, nem hierarquia entre lei complementar e lei ordinária. Para o STF, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser aferida em face da Constituição, considerando o campo de atuação de cada uma.
Portanto, se lei complementar pode veicular matéria reservada à lei ordinária, sem incorrer em vício de inconstitucionalidade formal, mas, nesse caso, tal lei só será apenas formalmente complementar (será materialmente ordinária), isto é, o conteúdo dessa lei permanecerá com status ordinário. Logo, poderá ser posteriormente modificada ou revogada por lei ordinária.
Já a lei ordinária, assim como outras espécies normativas (lei delegada, medida provisória) não podem regular matéria reservada pela Constituição Federal à lei complementar, sob pena de incorrerem em vício de inconstitucionalidade formal. Bons estudos!!
-
CORRETO
Hans Kelsen estruturou toda a ordem jurídica de maneira piramidal, com a Carta Magna ou Constituição no ápice, vindo logo após as leis, os decretos e as portarias.
-
é a pirâmide de kelsen, na qual a CF está no topo seguida pelas normas infraconstitucionais a seguir:
normas primárias= retiram a validade da CF, são as leis
normas secundárias= retiram a validade das leis, são os atos adm e alguns decretos executórios
-
A assertiva é o melhor comentário, embora os colegas se saíram bem.
-
Caro Alessando,
Compartilho do seu pensamento expressado na sutileza de que os comentários repetitivos, embora corretos, sejam desnecessários!
-
Não existe outra norma superior, mas é bom lembrar que Hans Kelsen, autor que deu origem ao pensamento de hierarquia do ordenamento, vê o termo Constituição de duas formas: como norma fundamental hipotética (lógico-jurídica) cuja função é servir de fundamento lógico transcendental da validade da Constituição (jurídico-positiva). Esta segunda forma equivale a norma positiva suprema, que resulta na criação de outras normas. Portanto, a Consituição lógico-jurídica, presente no âmbito hipotético, fundamenta a Constituição jurídico-positiva, que é o que realmente consideramos como Constituição, a nossa CF.
-
A QUESTÃO TRATA DA NATUREZA JURÍDICA DA CONSTITUIÇÃO POR HANS KELSEN.
" A CONSTITUIÇÃO CONSIGNA A NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA NÃO POSITIVA, POIS SOBRE ELA EMBASA-SE O PRIMEIRO ATO LEGILATIVO NÃO DETERMINADO POR NENHUMA OUTRA NORMA SUPERIOR DE DIREITO POSITIVO." Bulos
OU SEJA, A NORMA FUNDAMENTAL HIPOTÉTICA FUNDAMENTA, DE VALIDADE, O PRIMEIRO ATO LEGISLATIVO QUE PRODUZ A NORMA JURÍDICA MAIS IMPORTNTE DO ORDENAMENTO JURIDICO (A CONSTITUIÇÃO).
QUALQUER NORMA JURÍDICA SÓ SERÁ VÁLIDA SE ENCONTRAR UM FUNDAMENTO DA SUA VALIDADE NUMA OUTRA NORMA JURÍDICA QUE LHE SEJA HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
EX.:
- ATO LEGISLATIVO I: ATO ADMINISTRATIVO
- ATO LEGISLATIVO II: DECRETO
- ATO LEGISLATIVO III: LEI ORDINÁRIA
- ATO LEGISLATIVO IV: CONSTITUIÇÃO
- ATO LEGISLATIVO V: PODER CONSTITUINTE
GABARITO CERTO
-
CORRETA
TEMOS:
NORMAS CONSTITUCIONAIS----------> CF
NORMAS SUPRALEGAIS
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS
NORMAS INFRALEGAIS
CORRIJAM-ME SE EU ESTIVER ERRADA.
-
Correta.
A constituição é suprema.
-
Ué, a CESPE não está acima da CF?!?!
-
Na verdade, há uma norma hipotética fundamental, explico:
sentido lógico-jurídico propõe uma norma fundamental hipotética, ou seja, uma norma que fundamenta a Constituição e que não é posta pelo Estado, sendo apenas pressuposta; sentido jurídico-positivo: constitui uma norma posta pelo Estado, é a Constituição escrita; norma que fundamenta o ordenamento jurídico.