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ID
1272355
Banca
FGV
Órgão
AL-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito dos contratos administrativos, analise as afirmativas a seguir.

I. Os contratos poderão ser alterados, unilateralmente, com as devidas justificativas, pela administração, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
II. A prorrogação de prazo de contrato deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente, exceto nos casos emergenciais.
III. A duração dos contratos pode ser superior à vigência dos créditos orçamentários, quando relativos a projetos que estiverem contemplados no plano plurianual.
Assinale:

Alternativas
Comentários
  • > O erro erro da alternativa I está em afirmar que os contratos poderão ser alterados unilateralmente pela administração sendo que no caso citado deve ser feito por acordo entre as as partes conforme o artigo abaixo da 8666/93:


    "Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;"



    > O erro erro da alternativa II está em citar uma exceção não existente na Lei 8666/93.


    "Art. 57, § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."

  • GABARITO: C

     

    Lei 8.666/93:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;

  • Alteração para substituir a garantia de execução  - ALTERAÇÃO POR ACORDO DAS PARTES.

    Art. 57, § 2º Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. NÃO HÁ EXCEÇÃO NA LEI.

  • Vamos ao exame individualizado de cada assertiva:

    I- Errado:

    Ao contrário do sustentado na presente afirmativa, a alteração da garantia de execução não constitui uma das hipóteses legitimadoras da alteração do contrato, unilateralmente, pela Administração, conforme se depreende do teor do art. 65, I, da Lei 8.666/93, que a seguir reproduzo:

    "Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;"

    Em complemento, é de se registrar que a escolha da espécie de garantia, dentre as previstas em lei, recai sobre o contratado, e não sobre a Administração, como se extrai da norma do art. 56, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

    § 1o  Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:

    I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda;

    II - seguro-garantia;

    III - fiança bancária."

    Ora, se a lei atribui ao contratado a possibilidade de escolha da modalidade de garantia, seria absolutamente contraditório que esta mesma lei permitisse à Administração modificar, unilateralmente, a referida garantia, baseada em conveniência e oportunidade.

    Logo, incorreta esta primeira proposição.

    II- Errado:

    Na realidade, a teor do art. 57, §2º, da Lei 8.666/93, inexiste a ressalva inserida na assertiva ora comentada, vale dizer, no sentido de que, em casos emergenciais, não seria necessária a autorização prévia da autoridade competente, bem assim a justificativa por escrito, para que a prorrogação do ajuste seja efetivada.

    A propósito, confira-se:

    "Art. 57 (...)
    § 2o  Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato."

    Equivocada, portanto, esta afirmativa.

    III- Certo:

    A presente assertiva tem amparo expresso na regra contida no art. 57, I, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;"

    Com isso, apenas a afirmativa III se mostra correta.


    Gabarito do professor: C