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ID
127237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do direito constitucional, julgue os itens de 31 a 40.

O poder constituinte derivado, ou de revisão ou reforma, caracteriza-se por ser inicial, autônomo e incondicionado, corporificando-se por meio de instrumento denominado emenda constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.Ao contrário do Poder Constituinte Originário que é absolutamente livre, o Poder Constituinte Derivado é, em sua essência mesmo, um poder limitado. O Poder Derivado é de natureza constituída, pois encontra a sua base na Constituição que lhe traça os contornos e estabelece o processo de sua atuação. É um poder de direito, regrado e limitado pelas normas constitucionais. Embora seja vontade política ainda em sentido amplo, já está condicionado por uma ordem jurídica. Ele tem assim uma dupla natureza: vincula-se a um poder criador da ordem jurídica (poder constituinte originário) ao mesmo tempo em que se assemelha a um poder instituído.Tem como características ser derivado, subordinado e condicionado. Ele é derivado porque extrai sua força do Poder Constituinte Originário; subordinado, pois está limitado pelas normas expressas e implícitas do texto Constitucional, as quais não poderá contrariar sob pena de ser declarada a inconstitucionalidade; e condicionado devido seu exercício seguir as regras previamente estabelecidas no texto da Constituição Federal de 1988.
  • O poder constituinte originário dar o poder de criar uma nova constituição. Ele tem as seguintes características: é inicial, ilimitado e incondicionado, ou seja, cria-se um novo estado, não é obrigado a respeitar limites anteriores e faz a constituição como quiser, respectivamente. Além disso, é democrático apresentando como titularidade o povo, ou seja, esses escolhem seus representantes para promulgar uma nova constituição. Como exemplo, a constituição brasileira de 1988.O poder constituinte derivado, muitas vezes chamado de poder constituído é subordinado ao poder constituinte originário, pois ele é limitado, condicionado e jurídico. Assim, ele tem que respeitar as normas da constituição sendo passível de controle de constitucionalidade. Além disso, ele é sujeito às limitações materiais (cláusulas pétreas não podem ser abolidas), circunstanciais (não pode modificar matérias em estado de sítio, de defesa ou de intervenção federal) e formais (existem procedimentos específicos para se fazer uma alteração na constituição). Ele tem a função de modificar algumas normas da constituição, seja através da revisão ou de emenda, ambos com processos diferenciados. Se for através de revisão, ele possui uma limitação temporal, só poderá ser modificado depois de cinco anos de sua promulgação. A iniciativa é sempre feita pelo Congresso Nacional, pode ser proposta por qualquer parlamentar. O quórum de aprovação é de maioria absoluta. Já o processo de emendas pode vir da iniciativa do presidente da república, de mais da metade da assembléia ou de um terço de deputados ou de um terço de senadores. A votação é feita em dois turnos com o quórum de maioria qualificada. Além da reforma e da revisão conhecemos também o poder constituinte derivado decorrente que dá poder ao Estado de fazer a sua própria constituição.Dentro dessas normas não há hierarquia, pois a constituição é a norma suprema que deve ser respeitada pelo poder constituinte derivado.Fonte: Direito Constitucional Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009.
  • Resumindo: estas características são do Poder Constituinte Originário.
  • O Brasil adota a teoria Positivista, que diz que não há limites para a ação do oder Constituinte originário, assim na elaboração de uma CONSTITUIÇÃO não cabe nem ao Poder Judiciário fiscalizar a validade da Constituição.
  • O poder derivado é reformador, secundário, instituído, constituído, de segundo grau, de reforma. e não inicial, autônomo, incondicionado... que são características proprias do poder Originário

  • Eu discordo dos colegas quando alegam que o poder constituinte originário é absolutamente livre, penso eu, que jus naturalismo é um dos condicionantes para para tal constituinte,  como a forma federativa, ou mesmo a república, isso talvez seja interessante na teoria para fins de concurso, mas juridicamente existem inúmeras limitações nesse poder constituinte originário. Para corroborar com esse pensamento, trago abaixo o professor da FGV, que fala sobre a limitação do constituinte originário,

    Os legisladores e, sobretudo, os detentores do poderconstituinte originário são formalmente livres para estabelecer as normas queconsiderarem adequadas para determinada sociedade. Entretanto, na prática, essaliberdade é limitada, constatando-se uma múltipla influência sobre o direito. Emprimeiro lugar, o legislador compartilha convicções, valores e ideaisdifundidos na sociedade e os exprime por meio de suas normas. Se a maioria dosmembros de uma sociedade condenar, por exemplo, o aborto ou a agiotagem, olegislador dificilmente permitirá tais atividades. Em outras palavras, o maisprovável é que o próprio legislador adote e exprima os valores morais dasociedade ou que, pelo menor, tente satisfazer as expectativas da maioria da população,particularmente nos regimes da democracia representativa, em que a eleição dospolíticos depende da confiança popular.

    DIMOULIS, Dimitri. Manualde introdução ao estudo do direito. 4. ed. São Paulo, Revista dos Tribunais,2011. p.62.


  • Questão ERRADA.

    O poder constituinte manifesta-se em originário (poder de criar a própria constituição) e derivado (decorrente do poder constituinte originário, podendo modificar, criar ou extinguir normas da constituição).

    O poder constituinte derivado costuma ser classificado em: derivado reformador(mudança da CF por meio de emendas constitucionais), derivado revisor (mudança extraordinária, por meio de emendas constitucionais de revisão), derivado decorrente e derivado difuso.

    O poder constituinte originário é inicial, autônomo, incondicionado e juridicamente ilimitado. Já o poder constituinte derivado é decorrente do originário, por isso é condicionado e juridicamente limitado.

     

  • A questão descreve caracteristicas do Poder Originário:


    *Político;
    *Inicial;
    *Ilimitado e autônomo;
    *Incondicionado;
    *Absoluto.

    o poder Derivado -> reformador -> revisor - > Decorrente:
     

    *Jurídico;
    *Subordinado;
    *Condicionado;
    *Sujeito a limitaçãoes;
     

  • estas são as características do originário e não do derivado
  • A questão erra ao falar "caracteriza-se por ser inicial, autônomo e incondicionado", outra questão ajuda a responder, vejam:

    O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2008 - STJ - Analista Judiciário - Área Administrativa

    O poder constituinte derivado decorrente consiste na possibilidade que os estados-membros têm, em virtude de sua autonomia político-administrativa, de se auto organizarem por meio das respectivas constituições estaduais, sempre respeitando as regras estabelecidas pela CF.

    GABARITO: CERTA.

  • O Poder Derivado, também edita normas constitucionais, sem, contudo, criar uma nova C.F ou um novo modelo constitucional para o Estado. Ele tem razão de existir pelo próprio poder originário que autoriza e delimita seu exercício, por isso, não é absoluto como o originário. Logo, o Poder Derivado é limitado, condicionado e relativo.

    Fonte: Livro Exame da OAB Unificado- 1ª fase, coordenado por Ana Flavia Messa e  Ricardo Antonio Andreucci

    Boa Sorte!

  • Complementando..

    PODER CONSTITUINTE

    É a manifestação soberana, da suprema vontade política de um povo social e juridicamente organizado.

    Espécies: Originário/Derivado

    1)Originário  -------> Decorrente/ Reformador: Ele é INICIALAUTÔNOMOINCONDICIONADO E ILIMITADO.

    2) Derivado: Está inserido na própria CF, pois decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional. Assim sofre limitações de ordem expressa, implícita, bem como é passível de controle de constitucionalidade, desse modo ele é CONDICIONALSUBORDINADO E LIMITADO.

    #AVANTE

  • Gabarito: E

    Neste caso, seria o Poder Originário! ;-)

  • O poder constituinte originário caracteriza-se por ser inicial, autônomo e incondicionado, corporificando-se por meio de instrumento denominado emenda constitucional.

  • ERRADO.

    O Poder Constituinte Originário que é incondicionado e ilimitado.

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINARIO FAZ PIPII

    POLÍTICO

    INICIAL

    PERMANENTE

    INCONDICIONAL

    ILIMITADO

    #BORA VENCER

  • PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO   ILIMITADO

    PAPAII = Político; Autônomo/Ilimitado Permanente; Absoluto/Soberano; Inicial; Incondicionado) 

  • GAB.: ERRADO

    Oi galerinha, na verdade trata-se do poder ORIGINÁRIO.

    °         Soberano

    °         Autônomo

    °         Inicial

    °         Ilimitado

    °         Incondicionado

    °         Atemporal

    °         Instantâneo

    °         Inalienável  

  • Poder Constituinte de Revisão não tem como ser inicial, já que ocorre 5 anos depois de promulgada a CF.

  • Resuminho...

    Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.

    Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.

    Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.

    Bons estudos!