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Errado.Art. 60, § 4º, CF - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:I - a forma federativa de Estado;II - o voto direto, secreto, universal e periódico;III - a separação dos Poderes;IV - OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
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Eis o Direito Fundamental referido na questão:Art. 5°XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;:)
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Não podem ser abolidas do texto constitucional: forma federativa do Estado, separação dos poderes, DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS e voto direto, secreto, universal e periódico. O direito de petição aos poderes públicos ou a obtenção de certidões em repartições públicas está expresso no art 5°, XXXIV, como um direito e garantia fundamental. Portanto, esse direito não poderá ser objeto de emenda.Para saber mais:o processo de emendas pode vir da iniciativa do presidente da república, de mais da metade da assembléia ou de um terço de deputados ou de um terço de senadores. A votação é feita em dois turnos com o quórum de maioria qualificada.
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Complementando: com aprovação 3/5 nas duas casas
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O STF decidiu, que, não é só o art. 5, que trata dos direitos e garantias fundamentais que será considerado cláusul pétrea, entendeu o STF que a garantia insculpida no art. 60, paragr 4, da CF alcança um conjunto mais amplo de direitos e garantias constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.
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Questão: o § 4 do art 60 da CD veda que sejam abolidos, por meio de EC, direitos e garantias individuais. E os direitos e garantais que forem entendidos como COLETIVOS, podem ser abolidos? O que acham?
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* Voto secreto: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o sigilo do voto, pois é garantia da liberdade de expressão. Todos têm o direito de ninguém saber o conteúdo de sua votação (cabine indevassável). * Voto universal: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o direito de voto a todos os nacionais sem qualquer discriminação. A faixa mínima de fixação eleitoral para 16 anos é determinada tendo em vista que a pessoa tem que ter um mínimo de discernimento para exercer esse direito político. Tal condicionamento não retira o caráter universal do voto. * Voto periódico: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o direito de periodicamente renovar aquele que não vai indo bem. No Brasil, não pode haver investidura vitalícia. Pode haver proposta de emenda constitucional para suprir a obrigatoriedade do voto, pois se o constituinte quisesse que tal característica fosse imutável deveria tê-la incluído no artigo 60, §4 da CF, com as demais características. Princípio do “inclusio unius alterius exclusiu” (o que não está dentro está fora) * A separação dos poderes: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta de ingerência de um poder no outro, pois seria tendente a abolir a separação dos poderes. Pelo princípio da separação dos poderes, as funções do Estado estão divididas entre o Poder Legislativo, Poder Executivo, Poder Judiciário, que são independentes, mas harmônicos entre si (art. 2º da CF). * Direitos e garantias individuais: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar os direitos e garantias individuais. Os Direitos Individuais são uma espécie dos Direitos Fundamentais, juntamente com os Direitos Sociais e os Direitos Políticos, mas somente os Direitos individuais e uma parte dos Direitos políticos (voto e suas características) fazem parte das cláusulas pétreas, estando de fora os Direitos Sociais. FONTE: www.webjur.com.br
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Limitações explícitas (art. 60, §4 da CF):Não será objeto de deliberação a proposta de emenda constitucional tendente a abolir as matérias estipuladas nas cláusulas pétreas ou a modificar o elemento conceitual do instituto. Tais propostas não serão sequer objeto de deliberação. * Forma Federativa do Estado: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir a forma federativa de Estado (matéria estipulada na CF) e nem a tendente a modificar a auto-organização ou autonomia dos Estados (elemento essencial de um Estado Federal). A forma de governo (República), embora não mencionada, também não pode ser mudada, por força do plebiscito de 1993. * Voto direto, secreto, universal e periódico: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar o voto e suas características. O voto é o instrumento por meio do qual se exerce a capacidade eleitoral ativa do direito de sufrágio. Direito de sufrágio é caracterizado pela soma da capacidade eleitoral ativa e passiva. A falta de capacidade passiva é a inelegibilidade. * Voto direto: Não pode ser objeto de emenda constitucional a proposta tendente a abolir ou modificar a eleição direta (mandante eleitor escolhe diretamente o mandatário). Entretanto, a Constituição traz um caso em que a eleição será indireta, isto é, quando houver dupla vacância (Presidente e Vice-Presidente) nos 2 últimos anos do período presidencial. Neste caso, será realizada eleição 30 dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei. Trata-se de uma exceção à regra do artigo 14 da Constituição Federal. Os eleitos completarão o período dos antecessores. (art. 81, §1 e 2 da CF). Antes do movimento das “Diretas Já”, a eleição era indireta, isto é, nós escolhíamos o Congresso Nacional e esse escolhia o Presidente.
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Completando...O direito de petição aos poderes públicos e a obtenção de certidões em repartições públicas são direitos e garantias fundamentais, que são cláusula pétrea, por isso não podem ser objeto de emenda constitucional tendente a abolir.
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abolir não...adicionar sim!
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Gente, é direitos e garantias INDIVIDUAIS, e não fundamentais. Embora as individuais são fundamentais, mas a recíproca não é verdadeira.
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Não pode haver E.C. que tenda a abolir nada contido no art. 5º. Direitos e garantias individuais são clausulas pétreas, e não podem sofrer restrições ou serem abolidas, apenas expandidas.
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
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Complementando o comentário da colega acima...
As claúsulas pétreas podem sofrer modificações para ampliar o seu texto e também para reduzi-lo(desde que não prejudique o núcleo essencial).
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Uma dica: não responda nada com sono!
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Gabarito ERRADO.
Conforme preceitua o artigo 60:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente
a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Obs.: o direito de petição aos poderes públicos ou a obtenção de certidões em repartições públicas se enquadram dentro do inciso IV.
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NÃO PODE SER PIORADO!!
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Por se tratar, o direito de petição, de um direito fundamental lá dos direitos e garantias individuais, não poderá ser abolido. Por força do artigo 4ª, inciso IV da CF.
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§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
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Gabarito: ERRADO.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
IV - os direitos e garantias individuais.
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Direito de Petição = Art 5° ( Direitos e Garantias individuais)