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O controle repressivo da constitucionalidade a ser exercido pelo Poder Judiciário pode ser executado por dois caminhos distintos e que produzirão efeitos amplamente diferentes. Na via de exceção (também chamado de controle difuso da constitucionalidade, controle incidental ou via de defesa) a declaração se dá apenas no caso concreto.
Todo aquele que possuir direito cerceado por lei que entenda ser inconstitucional pode requerer a apreciação do Poder Judiciário para que, caso aceitas as alegações, afaste do caso concreto a incidência da referida lei. Registre-se que, por esta via, a lei continua plenamente vigente e eficaz no sistema normativo, ou seja, ela continuará a ser aplicada a todos os casos em que não for contestada e determinado seu afastamento.
Em outras palavras, possui efeito inter partes e eficácia ex tunc. Com efeito, bem mais abrangente é o controle concentrado da constitucionalidade (via de ação).
A Constituição Federal legitima, em seu artigo 103, aqueles que podem propor ação de inconstitucionalidade que deverá ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal. Uma vez ocorrendo o entendimento de que se trata de ato inconstitucional, deverá este ser expelido do sistema normativo e, nesse caso, o efeito será erga omnes.
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Não preciso acrescentar mais nada.. A explicação anterior já falou tudo e mais um pouco.
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Alguém poderia, por favor, comentar sobre o termo "aberto"?Obrigado.:)
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Controle ABERTO (sem amarras): Pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal. Pode ser provocado por qualquer das partes do processo (ex: o réu pode provocar - controle de defesa).
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O Controle por via de exceção é próprio do controle difuso. Por ele, cabe ao próprio interessado, quando apresenta sua defesa num caso concreto, suscitar a inconstitucionalidade. Todavia, entende-se que também é legitimado para argüir a inconstitucionalidade todos os partícipes num processo, incluindo o Ministério Público, nos casos em que atua como custos legis. Responsável pelo julgamento é o próprio juiz que está presidindo o caso. A declaração não é o objeto principal do litígio, mas como o próprio nome está dizendo, é uma questão incidente surgida num caso concreto. Na via de exceção a declaração da inconstitucionalidade constitui uma questão prejudicial, que deve ser sanada, pois dela depende a solução da causa principal do litígio. Não é ainda declaração de inconstitucionalidade de lei em tese, mas tão-somente declaração de inconstitucionalidade num caso concreto. Há que se dizer também que a decisão proferida pelo juiz, na via de exceção, gera efeito apenas entre as partes, não fazendo, desse modo, coisa julgada perante terceiros. lei, apenas lhe retira a eficácia.
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CONTROLE CONCENTRADO: por meio de ação, em tese, como pedido principal e somente um órgão competente. o STF ou o TJ
CONTROLE DIFUSO: por meio de exceção, a inconstitucionalidade consiste na causa de pedir do pedido, qualquer juiz é competente que pode, inclusive, segundo DIRLEY da Cunha Jr, declarar de ofício.
o cespe tirou o termo ABERTO do livro do Pedro Lenza. 12ª ed, p 146.
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Controle de Constitucionalidade é o exame de adequação de uma norma infraconstitucional à CF, verificado tanto no aspecto formal (modo e condições de elaboração) quanto no material (conteúdo da norma). Dependendo do momento em que se dará a verificação da constitucionalidade, ele pode ser:
Preventivo: realizado, em regra, pelo Legislativo ou Executivo, antes que a norma ingresse no ordenamento jurídico, e como exceção, pelo Judiciário, quando há vício formal no projeto e um parlamentar impetra Mandado de Segurança.
Repressivo: feito geralmente pelo Judiciário, para retirar norma jurídica inconstitucional já editada do ordenamento jurídico. Se divide em Difuso e Concentrado.
Controle Difuso ou controle concreto, incidental, via de exceção, aberto: controle repressivo feito na solução de lides concretas, onde é afastada a aplicação de determinada norma jurídica incompatível com a CF; é cabível através da propositura de qualquer ação ou recurso adequado à solução do caso proposto.
Controle Concentrado ou abstrato, principal, via de ação, fechado: o único objetivo aqui é a análise e o reconhecimento da constitucionalidade de determinada lei em face de uma CF; é realizado pelo processo constitucionalmente previsto, através de ações específicas, como a ADI por exemplo.
Fonte: Livro Exame da OAB Unificado - 1ª fase, Saraiva, coordenado por Ana Flavia Messa e Ricardo Antonio Andreucci.
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MOLO, MOLE, GALERA!!!
O controle repressivo pode ser feito tanto em controle difuso quanto concentrado.
A diferença recai apenas sobre o objeto da ação: enquanto no controle difuso o que se quer saber é se a norma analisada, sendo inconstitucional, fere direitos, no controle concentrado urge saber se a norma, em si, é constitucional (por ADC) ou não (por ADI).
* GABARITO: CERTO.
Abçs.