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A lei 8429/92 trata especificamente dos atos de improbidade administrativa. No entanto, a regra geral disciplinando a matéria está no artigo 37, §4º da Constituição Federal.Dessa forma a acertiva está CORRETA, nos termos do art. 37, §4º, CF/88: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da união, Estados, do distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[...] §4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."
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A questão traduz de forma objetiva o conceito de "moralidade"!!!
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§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. | |
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“As sanções civis impostas pelo art. 12 da Lei 8.429/1992 aos atos de improbidade administrativa estão em sintonia com os princípios constitucionais que regem a administração pública.” (RE 598.588-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2-2-2010, Segunda Turma, DJE de 26-2-2010.) | |
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O conceito de moralidade está correto, porém a tipificação da Lei 8429 é político administrativa, como bem preceitua o art 37, paragrafo 4 da CF. Alternativa está incorreta.
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A questao está certa e o principio da moralidade diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito – da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como "o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração". Desenvolvendo a sua doutrina, explica o mesmo autor que o agente administrativo, como ser humano dotado da capacidade de atuar, deve, necessariamente, distinguir o Bem do Mal, o honesto do desonesto. E, ao atuar, não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto.
LIA-Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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Me desculpem, mas discordo da questão. O art.37, §4 se refere a atos de improbidade de forma geral. Os atos de improbidade específicos e suas penas estão normatizados na lei 8429/92, que estabelece que
'está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações(...), no caso do art. 11 (atos que atentem contra os princípios da administração), ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. ((Art. 12, III).
Notem que não há ressarcimento ao erário, pois não é caso de enriquecimento ilícito (hipótese do art. 9).
Acho que na tentativa de criar pegadinhas, o examidador prega uma peça em si mesmo. Só minha opinião.
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O princípio da probidade administrativa para alguns autores como Dirley da Cunha Jr. & Marcelo Novelino (CF para Concursos) e também para Marcelo Figueiredo ( Probidade Administrativa) está contido no princípio da moralidade por abarcar as infrações contidas contra esse princípio na 8429/92. Tal princípio, garante também a própria eficiência no serviço público, pois uma máquina viciada é uma máquina lenta e tendente a falir.
Pois bem, a CF tanto no caput do Art. 37 e em seus § 4º e 5º mostram a relevância da Probidade Administrativa e daí abre as "portas" para a Lei 8429/92. Ou seja, o ítem está perfeito (pelo menos para mim) vendo da ótica constitucional. Sem mesmo falar da Lei supracitada pois essa apenas detalha os preceitos constitucionais que delimita ou invoca aquilo que a Lei infraconstitucional deve conter.
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os atos de improbidade administrativa não excluem as penalidades decorrentes no caso de o ato também ser considerado um ilícito penal. dessa forma pode a pessoa responder pelo ato caracterizando ato de improbidade administrativa e ser também um ilícito penal, sem que haja o chamado princípio bis in idem (a pessoa ser punida 2 vezes pelo mesmo crime).
cabe ressaltar que a punição de improbidade administrativa é de caráter civil e acarreta o chado RISPP (para quem gosta de minemonico para decorar)
R--> ressarcimento ao erário
I-->indisponibilidade dos bens
S-->Suspensão dos direitos políticos
P-->perda da funçao pública
P-->perda dos bens
cabe ressaltar que essas punições podem ou nao ser aplicadas cumulativamente a depender do dano
espero ter ajudade
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Pessoal,
A Moral Administrativa liga-se à ideia de probidade e de boa-fé. A Lei 9.784/1999, no seu Art. 2º, parágrafo único, refere-se a tais conceitos nestes termos: "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação segundo os padrões éticos de probidade , decoro e boa-fé"
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Admnistrativo Descomplicado - 17ª Edição - pág. 198.
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Vale ressaltar também : A MORALIDADE COMO LIMITE À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA
O artigo 37 da Carta Magna, ao inserir o princípio da moralidade entre aqueles de observância obrigatória permitiu algumas obsevações: sendo que a primeiras delas relaciona a invalidade ao ato administrativo imoral, assim como se o ato fosse ilegal; portanto a segunda observação provém da primeira, haja vista que, sendo o ato inválido, logo o mesmo pode sofrer o controle judicial. Sobre o tema, Di Pietro (2007a), explica que no âmbito dos atos discricionários é que se encontra o campo mais fértil para a prática de atos imorais, pois são neles que a Administração tem liberdade de opção entre várias alternativas; todas elas válidas perante o direito.
Manoel de Oliveira Franco Sobrinho (1974, apud DI PETRO, 2007b), realça a presença da moralidade administrativa no exercício do poder discricionário:
Há e não pode deixar de haver, no exercício da discricionariedade, um juízo de valor imanente da ordem jurídica. Um juízo de função social e moral em seu melhor sentido normativo. Sensível ao fato da lei, ponderado entre o direito formado e a realidade, traduzido numa expressão, não de antinomias flagrantes, mas de harmonia entre a ação administrativa e o objeto do ato administrativo (FRANCO SOBRINHO, 1974 apud DI PIETRO, 2007b, p.164)
Com a lei de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92), obteve-se a inserção da Moral no âmbito do Direito, pois esta lei considerou que a lesão à moralidade administrativa constitui, de fato, um ato de improbidade administrativa. Ainda com relação aos atos de improbidade administrativa, Hamilton Rangel Júnior (2001), discorre sobre o assunto levando em consideração a Constituição Federal de 1988:
[...] A Constituição Federal, ao cuidar da Administração Pública, impôe a moralidade, porém especifica sanções para os casos de improbidade; os agentes, todavia, não deixarão de responder pela lesão causada pelos seus atos arbitrários e, consequentemente, nulos (RANGEL JÚNIOR, 2001, p. 95).
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A banca revestiu a questão com palavras difíceis para colocar o § 4, art. 37 da CF, que trata sobre a moralidade como já dito pelos colegas.
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Bons comentários.
Mas o melhor comentário é a própria questão.
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Questão perfeita!
Cespe é cespe
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Pessoal por favor, o não agir com moralidade quando sabemos que legalidade é o agir (ligado estritamente) também com moralidade e ética, logo com certeza será passivel de improbidade administrativa sim e não foi citado que seria cumulativamente e sim depedendo do caso. Assim penso eu!
Bons estudos!
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Lei 8429/92
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública. ( moralidade)
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Como comentou a colega Rafaela atentei para o fato de a assertiva se referir a crime, o que me remeteu a esfera penal
e não à esfera político-administrativa, o que me fez errar a questão. Alguém poderia esclarecer?
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De fato há improbidade administrativa por violação à princípios, porém, no meu entender, as consequências deste tipo de ato não se aplica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, até porque não houve enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, concordo com a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública apenas. Sendo assim entendi a questão como errada.
Abraço forte.
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O que dizer dessa parte final da questão "se sua conduta for.....tipificada..."? Mesmo não sendo crime, a conduta pode ser configurada como ato de improbidade. Marquei errado de olho fechado. Por favor, orientem esse pobre concurseiro.
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Poxa...eu tô com o colega Diego. Essa parte final "...se sua conduta configurar, também, a prática de ato tipificado como crime.
" me embananou um pouco...alguém poderia me explicar como esse adendo não alterou a questão,por favor ????
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Perfeita a questão. Reparem que às vezes dá impressão de que o CESPE ou a CESPE (também pode ser chamada pelo artigo ''a'', pois combina com ''banca'', configura SILEPSE) usa questões para disciplinar ou informar os candidatos quanto às condutas imorais. É quase que um ''puxão de orelha''! Bons estudos.
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Questão sem vergonha induz a erro pelo seu final.
GAB: CORRETO
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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
SANÇÃO ADMINISTRATIVA: - PERDA DA FUNÇÃO
- PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER BENEFÍCIOS CREDIT. OU FISCAIS
SANÇÃO CIVIL: - PERDA DOS BENS OU VALORES
- RESSARCIMENTO INTEGRAL AO DANO
- MULTA
SANÇÃO POLÍTICA: - SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
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CF/88.Art. 37, § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, SEM PREJUÍZO DA AÇÃO PENAL CABÍVEL.
Lei 8429.Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas ISOLADA OU COMULATIVAMENTE, de acordo com a gravidade do fato...
GABARITO CORRETO
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Nessa, o enunciado faz toda diferença. Certim
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Gabarito Correto
Uma verdadeira questão resumo, útil para revisão.
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eu não entendi porque tanta polêmica...se for tipificado crime além da ação de improbidade tb poderá respoder ação penal ora.
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Errei a questão por causa da má interpretação do finalzinho do texto...poxa!A questão quis dizer que: além do servidor está sujeito a (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário) ele também responde na esfera penal se sua conduta configurar, também, a prática de ato tipificado como crime.
GAB: CERTO
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Gabarito: C
Agir com imoralidade, acarreta improbidade Administrativa, como citado na questão. No mais, a questão cita as punições ao agente.
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O final da questão apenas diz que se o ato também for tipificado como crime, será também responsabilizado na esfera penal.
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Babadeira essa questão! rsrs
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Resumiu tudo...
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gaba : Certo
Não acredito que morri pelo finalzinho da questão, por puro erro de interpretação do texto.
A questão está certa quando diz que se a conduta configurar, também, a prática de ato tipificado como crime, não terá prejuízo da ação penal cabível.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de:
-legalidade,
-impessoalidade,
-moralidade,
-publicidade e
-eficiência
LIMPE
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PARA BANCA CESPE:
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PRINCÍPIO POSITIVADO= EXPRESSO NA CF
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ex: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência
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NÃO POSITIVADO= IMPLÍCITO (não expresso), decorre de interpretação
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ex: razoabilidade e proporcionalidade, auto-tutela, supremacia do interesse público, indisponibilidade do interesse público
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SUPEREI improbidade administrativa
-Perda da função pública
-Ressarcimento ao erário
-Indisponibilidade dos bens
-Suspensão dos direitos políticos
*Sem prejuízo da ação penal cabível
Ou seja: NATUREZA CIVIL
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1º A CF DIZ QUE HAVERÁ A SUSPENSÃO MAS NÃO DIZ DE QUANTO TEMPO...O QUE CABE À LEI 8429
Os direitos políticos dos
agentes públicos podem ser suspensos:
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-De 3 a 5 anos - contra princípios da adm. -LEVE
-De 5 a 8 anos - causar prejuízo ao erário. MÉDIO
-De 8 a 10 anos - quanto gerar enriquecimento ilícito. GRAVE
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A questão não fala diretamente sobre essa lei, mas:
Só lembrando: a moralidade está presente no Art. 9, Art. 10, Art, 10-A e Art. 11.
Será ofendida com condutas tipificadas nos 4 Artigos, portanto.
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O que define o grau é a adequação da conduta à pena aplicada.
Sempre preferindo primeiro as penas mais pesadas e depois indo para as mais leves.
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Beleza?
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A banca deixou uma casca de banana no finalzinho com a seguinte redação "se sua conduta configurar, também, a prática de ato tipificado como crime", mas o restante da questão está correta.
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Lei 8.429/92 - Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos.
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Acerca do direito constitucional, é correto afirmar que: O princípio da moralidade administrativa, que deve reger a atuação do poder público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem jurídica do Estado. Nesse contexto, a inobservância do referido princípio pode configurar improbidade administrativa e acarretar, para o agente público, a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível, se sua conduta configurar, também, a prática de ato tipificado como crime.