SóProvas


ID
127261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos requisitos referentes aos atos administrativos, julgue
os itens a seguir.

A competência é delegável, mas não é passível de avocação.

Alternativas
Comentários
  • Errado. Art. 15 da Lei 9784/99. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
  • Não se tratando de competência PRIVATIVA, admite delegação E avocação por força da aplicação do poder hierárquico.
  • Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, avocação também é uma característica da competência. A delegação é a transferência da execução (e não da titularidade) de atos para outra pessoa, ocorre normalmente do superior para o subordinado, mas não necessita de hierarquia para haver a delegação. A avocação é o oposto, esta sim necessita de escala hierárquica, em que consiste no superior chamar para si a execução dos atos delegados ou de atos que pertencia originalmente ao subordinado.
  • (Continuação...)

    Analisemos então a segunda parte, que trata da avocação.

    AVOCAÇÃO

    A avocação, que é o exercício de atribuição de órgão inferior pelo superior (o órgão superior "chama para si" a competência originariamente atribuída ao órgão inferior, com base no Poder Hierárquico da Administração), é excepcional, temporária e deve ser justificada. A autorização para essa avocação excepcional e temporária é dada pelo Art. 15 da Lei 9.784/99, transcrito a seguir:

    Lei 9.784/99

    "Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."

    Destaca-se que a avocação:1) excepcionalmente, com a devida justificativa;2) temporária;3) há necessidade de vínculo hierárquico.

    A avocação de um ato ou de uma atribuição pode referir-se a uma função que pertencesse à competência originária do subordinado ou, como lemos noparágrafo único do Art. 2º do Decreto 83.937/79 acima transcrito, a funções que tenham sido a ele delegadas e que o superior entenda conveniente, em determinado caso concreto, exercê-la ele mesmo.

    A avocação é faculdade em princípio sempre possível, salvo quando a lei a proíba. No entanto, a doutrina é unânime em afirmar que ela deve ser evitada, pois é causa de desorganização do normal funcionamento do serviço além de representar um incontestável desprestígio para o servidor subordinado. A avocação desonera o subordinado de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado sob sua égide pelo superior hierárquico.

    Conclui-se que a competência também é "avocável", dentro dos limites legais. Desse modo a segunda parte da questão está errada.
  • ERRADO

    DELEGAÇÃO - No âmbito da Administração federal, a delegação de competência está regulamentada pelo Decreto 83.937/79, cuja base legal é o próprio Decreto-Lei 200/67.
    Transcrevo a definição do art. 2º desse Decreto, por sua notável clareza:

    Decreto 83.937/79

    "Art. 2º O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará à autoridade delegada as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de vigência que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
    Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação".

    A Lei 9.784/99 também trata o instituto da delegação nos seguintes termos:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Pontos a serem considerados:1) não deve haver impedimento legal;2) a delegação é de parte da competência, um vez que a delegação total implicaria renúncia à competência, o que não é permitido;3) não há necessidade de vínculo hierárquico entre o delegante e o delegado;

    A própria Lei 9.784/99 define algumas matérias indelegáveis, quais sejam:

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    Conclui-se que a competência é delegável, desse modo a primeira parte da questão está correta.

  •     Nos termos do Art.15 da Lei 9784/99, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, será permitida avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

        A avocação é a medida excepcional, temporária e justificada, mediante o qual o órgão superior "pega para si" a competência originariamente atribuída ao órgão inferior. Assim, a avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.

        Vejamos o que diz alguns trechos da Lei 9784/99 que regula o processo dos atos administrativo na Admininistração Pública:

    - Art.11) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

    - Art.12)
    Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    - Art.15)
    Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.


        Observando os trechos sublinhados, podemos concluir que a questão é ERRADA já que menciona que a competência dos atos administrativos é delegável mas não é passível de avocação.

  • A competência é inderrogável (o agente público não poderá abrir mão de exercê-la) e intransferível (entretanto, poderá a LEI facultar a delegação e a avocação de competência). E não se permite a delegação de atribuições de um poder para outro.
  • COMPETÊNCIA É: IRRENUNCIÁVEL INDERROGÁVEL IMPRORROGÁVEL COMPETÊNCIA PODE SER: DELEGADA AVOCADA
  • m caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior
  • A competência administrativa é irrenunciável (lei 8794/99, art 11), salvo os casos de avocação e delegação permitidos, porém havendo delegação ela poderá ser revogada a qualquer tempo pela autoridade delegante (art. 14 da lei).
    Como regra a competência administrativa é delegável, exceto nos casos em que a lei expressamente a considera indelegável.

     

     

  • Só pra constar...

    Competência:

    -Agente competente;

    -Não pode ser modificadas por vontades das partes;

    -É irrenunciável;

    -É improrrogável;

    -É imprescritível;

    -Não pode ser transferida

    Delegação:

    -Tem que publicar;

    -É parcial;

    -Agente delegante

    -O ato que desfaz a delegação é a revogação, que tmb precisa ser publicado.

    Abraço!!!
     

  • Errado.

    LEI. 9784

     Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos     

    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

  • a competência é irrenunciável, intransferível, imodificavel, dentro outras caracteristicas!!

    o q pode ser delegado é o exercício da competência, e mesmo assim apenas se parcial, temporário e, desde que atendidos os requisitos legais
  • Competência é o poder atribuído ao agente público para o exercício de sua função.
    Decorre de lei, a lei que vai dizer quem é competente para agir.
     Imprescritível quando não usar não implica em sua extinção mais ela é irrenunciável 
    Pode ser delegada ou avocada. A delegação é a transferência temporária de competência e pode ser revogada a qualquer momento. A avocação é chamar para si, o superior hierárquico avoca do inferior hierárquico
  • A competência pode ser:
    - Delegada ou avocada;
    - Decorre de lei;
    - Inderrogável.

    Bons estudos!!!
  • GABARITO: ERRRADO

    Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza, pag 262


    Avocação de competência
     
    Diante de motivos relevantes devidamente justificados, o art. 15 da Lei n. 9.784/99 permite que a autoridade hierarquicamente superior chame para si a competência de um órgão ou agente subordinado. Esse movimento centrípeto é a chamada avocação de competência, medida excepcional e temporária pela qual determinada competência administrativa é convocada pela autoridade superior. Ao contrário da delegação, a avocação só pode ser realizada dentro de uma mesma linha hierárquica, denominando -se avocação vertical. Não existe, no direito brasileiro, avocação horizontal, que é aquela realizada entre órgãos ou agentes dispostos sem subordinação hierárquica.
  • A avocação esta prevista no art.  Art. 15 da lei 9.784/99 “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
  • A competência é irrenunciável, salvo em caso de delegação e avocação!


  • NÃO pode renunciar COMPETÊNCIA, salvo em casos EXCEPCIONAIS de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA legalmente admitidos.

  • De acordo com o art. 11, da Lei nº 9.784/99, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Portanto, é possível tanto a delegação quanto a avocação de competência.

     

    Fonte : Estratégia.

  • A competência é intransferível, improrrogável, delegável e avocável.