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Errado. Art. 15 da Lei 9784/99. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Não se tratando de competência PRIVATIVA, admite delegação E avocação por força da aplicação do poder hierárquico.
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Segundo Maria Silvia Zanella Di Pietro, avocação também é uma característica da competência. A delegação é a transferência da execução (e não da titularidade) de atos para outra pessoa, ocorre normalmente do superior para o subordinado, mas não necessita de hierarquia para haver a delegação. A avocação é o oposto, esta sim necessita de escala hierárquica, em que consiste no superior chamar para si a execução dos atos delegados ou de atos que pertencia originalmente ao subordinado.
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(Continuação...)
Analisemos então a segunda parte, que trata da avocação.
AVOCAÇÃO
A avocação, que é o exercício de atribuição de órgão inferior pelo superior (o órgão superior "chama para si" a competência originariamente atribuída ao órgão inferior, com base no Poder Hierárquico da Administração), é excepcional, temporária e deve ser justificada. A autorização para essa avocação excepcional e temporária é dada pelo Art. 15 da Lei 9.784/99, transcrito a seguir:
Lei 9.784/99
"Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior."
Destaca-se que a avocação:1) excepcionalmente, com a devida justificativa;2) temporária;3) há necessidade de vínculo hierárquico.
A avocação de um ato ou de uma atribuição pode referir-se a uma função que pertencesse à competência originária do subordinado ou, como lemos noparágrafo único do Art. 2º do Decreto 83.937/79 acima transcrito, a funções que tenham sido a ele delegadas e que o superior entenda conveniente, em determinado caso concreto, exercê-la ele mesmo.
A avocação é faculdade em princípio sempre possível, salvo quando a lei a proíba. No entanto, a doutrina é unânime em afirmar que ela deve ser evitada, pois é causa de desorganização do normal funcionamento do serviço além de representar um incontestável desprestígio para o servidor subordinado. A avocação desonera o subordinado de qualquer responsabilidade relativa ao ato praticado sob sua égide pelo superior hierárquico.
Conclui-se que a competência também é "avocável", dentro dos limites legais. Desse modo a segunda parte da questão está errada.
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ERRADO
DELEGAÇÃO - No âmbito da Administração federal, a delegação de competência está regulamentada pelo Decreto 83.937/79, cuja base legal é o próprio Decreto-Lei 200/67.
Transcrevo a definição do art. 2º desse Decreto, por sua notável clareza:
Decreto 83.937/79
"Art. 2º O ato de delegação, que será expedido a critério da autoridade delegante, indicará à autoridade delegada as atribuições objeto da delegação e, quando for o caso, o prazo de vigência que, na omissão, ter-se-á por indeterminado.
Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação".
A Lei 9.784/99 também trata o instituto da delegação nos seguintes termos:
"Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Pontos a serem considerados:1) não deve haver impedimento legal;2) a delegação é de parte da competência, um vez que a delegação total implicaria renúncia à competência, o que não é permitido;3) não há necessidade de vínculo hierárquico entre o delegante e o delegado;A própria Lei 9.784/99 define algumas matérias indelegáveis, quais sejam:
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:I - a edição de atos de caráter normativo;II - a decisão de recursos administrativos;III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
Conclui-se que a competência é delegável, desse modo a primeira parte da questão está correta.
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Nos termos do Art.15 da Lei 9784/99, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, será permitida avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
A avocação é a medida excepcional, temporária e justificada, mediante o qual o órgão superior "pega para si" a competência originariamente atribuída ao órgão inferior. Assim, a avocação de procedimentos administrativos decorre do poder hierárquico.
Vejamos o que diz alguns trechos da Lei 9784/99 que regula o processo dos atos administrativo na Admininistração Pública:
- Art.11) A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.
- Art.12) Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
- Art.15) Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Observando os trechos sublinhados, podemos concluir que a questão é ERRADA já que menciona que a competência dos atos administrativos é delegável mas não é passível de avocação.
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A competência é inderrogável (o agente público não poderá abrir mão de exercê-la) e intransferível (entretanto, poderá a LEI facultar a delegação e a avocação de competência). E não se permite a delegação de atribuições de um poder para outro.
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COMPETÊNCIA É: IRRENUNCIÁVEL INDERROGÁVEL IMPRORROGÁVEL COMPETÊNCIA PODE SER: DELEGADA AVOCADA
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m caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior
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A competência administrativa é irrenunciável (lei 8794/99, art 11), salvo os casos de avocação e delegação permitidos, porém havendo delegação ela poderá ser revogada a qualquer tempo pela autoridade delegante (art. 14 da lei).
Como regra a competência administrativa é delegável, exceto nos casos em que a lei expressamente a considera indelegável.
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Só pra constar...
Competência:
-Agente competente;
-Não pode ser modificadas por vontades das partes;
-É irrenunciável;
-É improrrogável;
-É imprescritível;
-Não pode ser transferida
Delegação:
-Tem que publicar;
-É parcial;
-Agente delegante
-O ato que desfaz a delegação é a revogação, que tmb precisa ser publicado.
Abraço!!!
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Errado.
LEI. 9784
Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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a competência é irrenunciável, intransferível, imodificavel, dentro outras caracteristicas!!
o q pode ser delegado é o exercício da competência, e mesmo assim apenas se parcial, temporário e, desde que atendidos os requisitos legais
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Competência é o poder atribuído ao agente público para o exercício de sua função.
Decorre de lei, a lei que vai dizer quem é competente para agir.
Imprescritível quando não usar não implica em sua extinção mais ela é irrenunciável
Pode ser delegada ou avocada. A delegação é a transferência temporária de competência e pode ser revogada a qualquer momento. A avocação é chamar para si, o superior hierárquico avoca do inferior hierárquico
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A competência pode ser:
- Delegada ou avocada;
- Decorre de lei;
- Inderrogável.
Bons estudos!!!
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GABARITO: ERRRADO
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza, pag 262
Avocação de competência
Diante de motivos relevantes devidamente justificados, o art. 15 da Lei n. 9.784/99 permite que a autoridade hierarquicamente superior chame para si a competência de um órgão ou agente subordinado. Esse movimento centrípeto é a chamada avocação de competência, medida excepcional e temporária pela qual determinada competência administrativa é convocada pela autoridade superior. Ao contrário da delegação, a avocação só pode ser realizada dentro de uma mesma linha hierárquica, denominando -se avocação vertical. Não existe, no direito brasileiro, avocação horizontal, que é aquela realizada entre órgãos ou agentes dispostos sem subordinação hierárquica.
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A avocação esta prevista no art. Art. 15 da lei 9.784/99 “Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.”
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A competência é irrenunciável, salvo em caso de delegação e avocação!
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NÃO pode renunciar COMPETÊNCIA, salvo em casos EXCEPCIONAIS de DELEGAÇÃO e AVOCAÇÃO TEMPORÁRIA legalmente admitidos.
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De acordo com o art. 11, da Lei nº 9.784/99, a competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos. Portanto, é possível tanto a delegação quanto a avocação de competência.
Fonte : Estratégia.
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A competência é intransferível, improrrogável, delegável e avocável.