SóProvas


ID
12727
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido político que receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie procedente de entidade de classe ou sindical, ficará sujeito à suspensão da participação no Fundo Partidário

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.096 Art 36,II C/C Art 31
    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiros;
    II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
    III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
    IV - entidade de classe ou sindical
    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
    II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
    III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
  • ATENÇÃO: o art. 36, §3º da Lei 9.096/95 foi revogado pelo art. 107 da Lei 9.504/97
  • O art 25 da 9504/97 diz que:" O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário DO ANO SEGUINTE, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
    Fiaca clarto que é só de 1 ano a suspensão.
  • Prezada Gislaine,
    Eis o art. 107 da Lei 9.504/97:

    "Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967."

    Onde você leu revogação do art. 36, §3º, da Lei 9.096/95??????????


  • Respondendo ao comentário de Julie:
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    "Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967."

    Onde você leu revogação do art. 36, §3º, da Lei 9.096/95??????????"
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    Oi Julie,

    O Art. 36 - Inciso III refere-se ao § 4º do Art. 39 da Lei nº 9.096/95, e como este foi revogado pelo Art. 107 da Lei 9.504/96, então aquela referência perde a sua validade, e, logicamente, todo o inciso.
  • Fundamentação:
    c) Lei 9.504/97 - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiro;
    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
    III - concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V - entidade de utilidade pública;
    VI - entidade de classe ou sindical;
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
    IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)

    Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
  • Questão desatualizada pela nova reforma eleitoral de acordo com o P.U. do Art 25 da Lei 9504/97:

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     

  • A questão não está desatualizada não...

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.

    Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • A resposta à questão é obtida por meio da leitura de dois artigos da Lei 9096/95 (lei dos partidos políticos),quais sejam:

    Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
            I - entidade ou governo estrangeiros;
            II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
            III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
            IV - entidade de classe ou sindical.

    Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
            I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
            II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
            III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
  • ANTES ERA UM ANO, MAS AGORA É PROPORCIONAL DE 01 A 12 MESES
  • Duas Leis diferentes tratam do mesmo assunto. A Lei n.º 9.096, de 1995, que trata sobre partidos políticos, falava em suspensão das cotas do fundo partidário pelo prazo de um ano (art. 36, II).
    Já a Lei n.º 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), trata do assunto no artigo 25, parágrafo único, e prescreve que a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário será pelo prazo de 1 a 12 meses. Tal parágrafo único foi acrescentado pela Lei n.º 12.034/2009. 

    Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
            Parágrafo único.  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Esta Lei 12.034/2009, acrescentou o §3º ao art. 37, da Lei 9096, cujo teor é quase idêntico ao do parágrafo único do art. 25 acima mencionado. Assim, As dúvidas são dirimidas, sendo que a suspensão das cotas do fundo partidário não é mais pelo prazo de um ano, devendo tal sanção ser aplicada pelo prazo de 1 a 12 meses, e não mais de um ano, conforme consta da questão. Entendo, pois, estar a questão desatualizada.
    Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
            § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
    § 3o  A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
    Abraço a todos.
  • Gente, nosso colega Paulo Roberto deixou a dica. O parágrafo único do art.25 da Lei 9.504/97 trata da prestação de contas do candidato. Os arts.35 e 36 da Lei 9.906/95 tratam da prestação de contas do partido. São, portanto, dispositivos diferentes para situações diferentes. Espero ter ajudado.
    Bons Estudos!!

  • LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
    O art. 36 prevê suspensão por 1  ano quando o partido receba recursos de fontes expressamente vedadas pela lei.
    O art. 37 prevê suspensão proporcional pelo período de 1 mês a 12 meses se o partido deixar de prestar contas ou se a Justiça Eleitoral desaprová-las (analisando não mais o recebimento das verbas mas sim a sua aplicação). 
    A questão trata do primeiro caso: o repasse de verbas aos partidos.
  • Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)

      § 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas.   (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


  • L. 9096/95


    Art. 36, II

    No caso de recebimento de recursos mencionados no Art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano.


    Art. 31

       É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiros;

      II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;

      III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;

      IV - entidade de classe ou sindical.


    VQV

    FFB

  • Acredito que a questão não está desatualizada pois a situação descrita na questão se encaixa perfeitamente no artigo 36,II da lei 9096 que se refere às condutas previstas no art. 31,( fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano)  esse outro assunto de 1 a 12 meses na realidade se trata de outra situação, qual seja; desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato que tanto a lei 9096 quanto a 9504 preveem. OU SEJA CONDUTAS DESCRITAS: UM ANO------DESAPROVAÇÃO: 1 A 12 MESES

  • C


    Recurso de origem não mencionada ou esclarecida -> Suspenso o recebimento das quotas do FUNDO PARTIDÁRIO até que o esclarecimento seja ACEITO pela Justiça Eleitoral.

    No caso de recebimento de recurso VEDADO pela Lei -> Suspensa a participação do FUNDO PARTIDÁRIO por UM ANO.

    No caso de recebimento de doação cujo valor ultrapasse o limite -> Suspensa por DOIS anos.

  • questão de 2007 está atualizada.

  • Vitor Vieira, a questão não está desatualizada. 

     

    Lei 9096

    Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:

        II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, ( fala que origens vedadas) fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;

     

    Mesmo sendo uma questão antiga, a alternativa "C" permanece correta.

  • Art. 36 da LPP: Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
    (I) recurso de origem não mencionada: suspensão do FP até que o esclarecimento seja aceito pela JE.
    (II) recurso recebido pelos proibidos: suspensão do FP pelo prazo de 1 ano 
    (III) recebimento de doações acima do limite permitido: suspensão do FP por 2 anos + multa correspondente ao valor que exceder.