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LEI Nº 9.096 Art 36,II C/C Art 31
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
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ATENÇÃO: o art. 36, §3º da Lei 9.096/95 foi revogado pelo art. 107 da Lei 9.504/97
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O art 25 da 9504/97 diz que:" O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário DO ANO SEGUINTE, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Fiaca clarto que é só de 1 ano a suspensão.
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Prezada Gislaine,
Eis o art. 107 da Lei 9.504/97:
"Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967."
Onde você leu revogação do art. 36, §3º, da Lei 9.096/95??????????
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Respondendo ao comentário de Julie:
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"Art. 107. Revogam-se os arts. 92, 246, 247, 250, 322, 328, 329, 333 e o parágrafo único do art. 106 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral; o § 4º do art. 39 da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995; o § 2º do art. 50 e o § 1º do art. 64 da Lei nº 9.100, de 29 de setembro de 1995; e o § 2º do art. 7º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967."
Onde você leu revogação do art. 36, §3º, da Lei 9.096/95??????????"
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Oi Julie,
O Art. 36 - Inciso III refere-se ao § 4º do Art. 39 da Lei nº 9.096/95, e como este foi revogado pelo Art. 107 da Lei 9.504/96, então aquela referência perde a sua validade, e, logicamente, todo o inciso.
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Fundamentação:
c) Lei 9.504/97 - Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei . 11.300, de 2006)
Art. 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
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Questão desatualizada pela nova reforma eleitoral de acordo com o P.U. do Art 25 da Lei 9504/97:
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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A questão não está desatualizada não...
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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A resposta à questão é obtida por meio da leitura de dois artigos da Lei 9096/95 (lei dos partidos políticos),quais sejam:
Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
Art. 36. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
I - no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral;
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
III - no caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder aos limites fixados.
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ANTES ERA UM ANO, MAS AGORA É PROPORCIONAL DE 01 A 12 MESES
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Duas Leis diferentes tratam do mesmo assunto. A Lei n.º 9.096, de 1995, que trata sobre partidos políticos, falava em suspensão das cotas do fundo partidário pelo prazo de um ano (art. 36, II).
Já a Lei n.º 9.504, de 1997 (Lei das Eleições), trata do assunto no artigo 25, parágrafo único, e prescreve que a suspensão do repasse das cotas do fundo partidário será pelo prazo de 1 a 12 meses. Tal parágrafo único foi acrescentado pela Lei n.º 12.034/2009.
Art 25. O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas nesta Lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico.
Parágrafo único. A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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Esta Lei 12.034/2009, acrescentou o §3º ao art. 37, da Lei 9096, cujo teor é quase idêntico ao do parágrafo único do art. 25 acima mencionado. Assim, As dúvidas são dirimidas, sendo que a suspensão das cotas do fundo partidário não é mais pelo prazo de um ano, devendo tal sanção ser aplicada pelo prazo de 1 a 12 meses, e não mais de um ano, conforme consta da questão. Entendo, pois, estar a questão desatualizada.
Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 27.7.98)
§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Abraço a todos.
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Gente, nosso colega Paulo Roberto deixou a dica. O parágrafo único do art.25 da Lei 9.504/97 trata da prestação de contas do candidato. Os arts.35 e 36 da Lei 9.906/95 tratam da prestação de contas do partido. São, portanto, dispositivos diferentes para situações diferentes. Espero ter ajudado.
Bons Estudos!!
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LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS
O art. 36 prevê suspensão por 1 ano quando o partido receba recursos de fontes expressamente vedadas pela lei.
O art. 37 prevê suspensão proporcional pelo período de 1 mês a 12 meses se o partido deixar de prestar contas ou se a Justiça Eleitoral desaprová-las (analisando não mais o recebimento das verbas mas sim a sua aplicação).
A questão trata do primeiro caso: o repasse de verbas aos partidos.
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Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei. (Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.(Parágrafo renumerado pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
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L. 9096/95
Art. 36, II
No caso de recebimento de recursos mencionados no Art. 31, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano.
Art. 31
É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiros;
II - autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38;
III - autarquias, empresas públicas ou concessionárias de serviços públicos, sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais;
IV - entidade de classe ou sindical.
VQV
FFB
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Acredito que a questão não está desatualizada pois a situação descrita na questão se encaixa perfeitamente no artigo 36,II da lei 9096 que se refere às condutas previstas no art. 31,( fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano) esse outro assunto de 1 a 12 meses na realidade se trata de outra situação, qual seja; desaprovação total ou parcial da prestação de contas do candidato que tanto a lei 9096 quanto a 9504 preveem. OU SEJA CONDUTAS DESCRITAS: UM ANO------DESAPROVAÇÃO: 1 A 12 MESES
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C
Recurso de origem não mencionada ou esclarecida -> Suspenso o recebimento das quotas do FUNDO PARTIDÁRIO até que o esclarecimento seja ACEITO pela Justiça Eleitoral.
No caso de recebimento de recurso VEDADO pela Lei -> Suspensa a participação do FUNDO PARTIDÁRIO por UM ANO.
No caso de recebimento de doação cujo valor ultrapasse o limite -> Suspensa por DOIS anos.
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questão de 2007 está atualizada.
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Vitor Vieira, a questão não está desatualizada.
Lei 9096
Art. 36 - Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
II - no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31, ( fala que origens vedadas) fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano;
Mesmo sendo uma questão antiga, a alternativa "C" permanece correta.
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Art. 36 da LPP: Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções:
(I) recurso de origem não mencionada: suspensão do FP até que o esclarecimento seja aceito pela JE.
(II) recurso recebido pelos proibidos: suspensão do FP pelo prazo de 1 ano
(III) recebimento de doações acima do limite permitido: suspensão do FP por 2 anos + multa correspondente ao valor que exceder.