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Lei 8112/90 Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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isso quer dizer que para o cálculo de uma vantagem, toma-se como base a remuneração, desconsiderando as vantagens dadas anteriormente, senão os salários seriam cada vez maiores
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MERECE COMENTÁRIO O QUE DETERMINA A CF 88 E A LEI 8112-90 A RESPEITO DO TEMA CF - 88Art. 37. XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998...OU SEJA INDEPENDENTEMENTE DE SEREM CONCEDIDOS SOB MESMO TÍTULO OU IDÊNTICO FUNDAMENTO....PARA FINS DE CONCURSOS PÚBLICOS CONSIDERAR CORRETAS TANTO A LITERALIDADE DA 8112-90 COMO O QUE DETERMINA A CF, INCLUSIVE AOS SERVIDORES PÚBLICOS REGIDOS PELA LEI 8112-90.
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CERTO :::::: LEI Nº 8.112/90 - Art. 50.
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VENCIMENTO + VANTAGENS = REMUNERAÇÃO
conforme Lei 8.112/90 Art. 40 e Art. 41
Penso ser necessário fazer apenas uma pequena correção no comentário de Camila Faria:
"Para o cálculo de uma vantagem, toma-se como base o VENCIMENTO, desconsiderando as vantagens dadas anteriormente, senão os salários seriam cada vez maiores."
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É a famosa vedação ao "EFEITO CASCATA" (gratificação em cima de gratificação) que tanto onerava o Estado.
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Questão certa!
“Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais)”
Hely Lopes Meirelles
Bom estudo!
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pessoal, essa questão é puro texto de lei:
RJU - Lei nº 8.112 de 11 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 50. As vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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RESPOSTA: CORRETO
As vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas...
Está no art 50. Mas se pensar direito faz sentido, como comentário da nossa amiga Camila Faria :"Para o cálculo de uma vantagem, toma-se como base o vencimento, desconsiderando as vantagens dadas anteriormente, senão os salários seriam cada vez maiores."
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O ARTIGO 50 DA 8112 CONCRETIZA A MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO JÁ APLICADA PELA CONSTITUIÇÃO...
CF/88, 37,XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
OU SEJA, OS ACRÉSCIMOS ULTERIORES SERÃO COMPUTADOS AO SALÁRIO BASE (vencimento)... SE A VANTAGEM FOR CALCULADA SOBRE A OUTRA (remuneração), CONFIGURA O DENOMINADO EFEITO CASCATA.
GABARITO CERTO
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CORRETO
CF/88 = RELATA UM REGRA AINDA MAIS RESTRITIVA
Art. 37. [...]
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
VEDA a computação de vantagens pecuniárias independentemente de ser (ou não) sob o mesmo título ou fundamento.
#LEI ESQUEMATIZADA
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Acerca da vacância e do regime disciplinar dos servidores públicos, previsto na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: As vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
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Efeito cascata vedado