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ID
127279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da vacância e do regime disciplinar dos servidores
públicos, previsto na Lei n.º 8.112/1990, julgue os itens
seguintes.

É cabível aplicação de pena de demissão a servidor que atue de forma desidiosa, isto é, que apresente conduta negligente de maneira reiterada.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8112/90 Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.=============================================================================== Art. 117. Ao servidor é proibido: [...]XV - proceder de forma desidiosa;
  • Hipóteses de demissão: art.132 e art 117, IX a XVI.Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Art. 117:IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
  • Desídia é um termo jurídico indeterminado tanto no Direito do Trabalho quanto no Direito Administrativo. A determinação do seu conteúdo jurídico necessita da teoria do Direito Penal. O tipo desídia possui dois componentes objetivos (o descumprimento de uma obrigação e um prejuízo), um componente subjetivo (a intenção de eliminar ou diminuir o esforço) e um componente normativo (a confiança, na relação de emprego, ou a proporcionalidade, no serviço público). A desídia do empregado possui duas modalidades: geral e excepcional. A desídia do servidor possui uma modalidade adicional, intermediária

  •           Desídia do servidor público          

    A conduta desidiosa não está restrita às relações de emprego. Também no serviço público ela pode existir. De fato, para muitos, a imagem do servidor público é a própria desídia: o desinteresse pelo trabalho, a impontualidade, a prioridade dos interesses pessoais em detrimento da qualidade do serviço etc.

    O Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) proíbe a conduta desidiosa (art. 117, XV) e reserva-lhe a pena capital, a demissão (art. 132, XIII), semelhantemente ao que ocorre nos estatutos dos servidores dos outros entes federados.

    Aqui, também, o termo desídia carece de determinação jurídica, e os doutrinadores administrativistas pátrios seguem a mesma vereda utilizada pelos justrabalhistas, no esforço de determinar o seu conteúdo, como se vê nos seguintes excertos:

    Desídia é ação contrária à de diligência, de bom desempenho, de zelo que, por sua vez, constituem requisitos justificadores da presença do servidor público, no serviço. É sinônimo de negligência, relaxamento, descaso e incúria. (GUIMARÃES, 1998, p. 33)

    Em sentido corrente, segundo os léxicos, o termo desídia significa incúria, negligência, desleixo, descaso, indolência, inércia, preguiça, etc. De efeito, infere-se que procede de modo desidioso o servidor público que desenvolve a sua função com negligência, desleixo e incúria. (COSTA, 2004, p. 397)

  • CERTO  ::::::  

    LEI Nº 8.112/90
    Art. 132 --> A demissão será aplicada nos seguintes casos:
    XIII  -->  transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.


    Art. 117, XV  --> proceder de forma desidiosa.

  • Desídia: é a ociosidade, indolência, preguiça, desleixo. Constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. A desídia, portanto, é falta de diligência do empregado em relação à execução dos serviços que lhe estão afetos. É caracterizada pela negligência, imperícia ou imprudência. Cumpre destacar que a desídia não se confunde com o dolo (vontade de causar o dano).

  • Questão correta, vejam outra semelhante:

    Prova: CESPE - 2010 - UERN - Técnico de Nível SuperiorDisciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Agentes públicos e Lei 8.112 de 1990; Responsabilidades do servidor ; 

    O servidor público efetivo que procede de forma desidiosa ou pratica usura incorre em conduta proibida. De acordo com a legislação em vigor, em tais hipóteses, a penalidade prevista é de

     b) demissão.

    GABARITO: LETRA "B".


  • se fosse realmente feito na prática, ia ter concurso público em todos os níveis 2 x por ano.

  • Eu pra lembrar da palavra desidiosa lembro de odiosa, que ninguém gosta, não faz as coisas certas... que é punível com Demissão

    Enfim, a criatividade não tem limites.

    Certo

  • DEsidiosa - DEmissão

  • acrescentando....

    DEsidio--->DEmissão

    Nepotismo--> advertêNcia

    força,guerreiro!

    GAB.C

     

  • Essa é a nossa 8.112 ! 

    Desídia = Demissão

    Nepotismo = Advertência 

  • Acerca da vacância e do regime disciplinar dos servidores públicos, previsto na Lei n.º 8.112/1990, é correto afirmar que: É cabível aplicação de pena de demissão a servidor que atue de forma desidiosa, isto é, que apresente conduta negligente de maneira reiterada.