Desídia do servidor público
A conduta desidiosa não está restrita às relações de emprego. Também no serviço público ela pode existir. De fato, para muitos, a imagem do servidor público é a própria desídia: o desinteresse pelo trabalho, a impontualidade, a prioridade dos interesses pessoais em detrimento da qualidade do serviço etc.
O Estatuto dos Servidores Públicos da União (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990) proíbe a conduta desidiosa (art. 117, XV) e reserva-lhe a pena capital, a demissão (art. 132, XIII), semelhantemente ao que ocorre nos estatutos dos servidores dos outros entes federados.
Aqui, também, o termo desídia carece de determinação jurídica, e os doutrinadores administrativistas pátrios seguem a mesma vereda utilizada pelos justrabalhistas, no esforço de determinar o seu conteúdo, como se vê nos seguintes excertos:
Desídia é ação contrária à de diligência, de bom desempenho, de zelo que, por sua vez, constituem requisitos justificadores da presença do servidor público, no serviço. É sinônimo de negligência, relaxamento, descaso e incúria. (GUIMARÃES, 1998, p. 33)
Em sentido corrente, segundo os léxicos, o termo desídia significa incúria, negligência, desleixo, descaso, indolência, inércia, preguiça, etc. De efeito, infere-se que procede de modo desidioso o servidor público que desenvolve a sua função com negligência, desleixo e incúria. (COSTA, 2004, p. 397)