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Errado. Conforme:Lei 9784/99 Art. 2° A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:(...)VI- adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
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VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
---ja vi questão coloando na pergunda esse ítem e perguntando em qual princípio do processo administrativo se enquadra---
Resposta : RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE(cespe)
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ERRADA
APRENDER A LEI É O MELHOR CAMINHO!
LEI 9784/92
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
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GABARITO: ERRADO
Olá pessoal,
Dentre os vários princípios que devem ser observados pela Administração Pública destacam-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse rumo, determina a Lei que, nos processos administrativos, será observado, entre outros, o critério de adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público (Lei nº 9.784/99, art. 2º, caput e parágrafo único, VI).
Espero ter ajudado. Bons estudos!!!!!
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Pelo princípio da legalidade do art. 37 caput da CF/88 ao Administrador só é dado fazer o que a lei determina ou autoriza e ainda assim dentro dos estritos limites de sua determinação legal, não podendo haver medida superior. O excesso ou desvio de finalidade acarreta o chamado abuso de poder administrativo.
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erro: sanções superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
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GABARITO ERRADO!
''a imposição de sanções superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.'' VIOLA O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE previsto no art.2º,VI
''VI - Adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;''
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EM MEDIDA SUPERIOR = ERRADO!!!!!!!
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Esta questão fere o principio da proporcionalidade.
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Art 2
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em
medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Errada!
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É vedado aplicar restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público
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Essa afirmativa fere o príncipio da proporcionalidade!!!
Vamos além!!!
15/05 - chegando!!!!
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9784/99 Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
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Daí você lê rápido e não percebe o erro da questão. :'(
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Razoabilidade e proporcionalidade (Implícito na CF/88 e expresso na Lei nº 9.784/99):
É o princípio da proibição de excesso, que tem por objetivo aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública.
Sua aplicação está mais presente da discricionariedade administrativa, servindo-lhe de instrumento de limitação.
É a adequação entre meios e fins. Veda imposições, obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento o interesse público.
Motivação, motivo, causa, móvel e intenção real. Causa: é o nexo de pertinência lógica entre o motivo do ato e o conteúdo, sendo útil para aferir a proporcionalidade da conduta.
Exemplo: a demissão de servidor publico motivada em faltas justificadas é ato de punição desproporcional e ilegal, tendo em decorrência um defeito na causa.
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VI - adequação entre meios e fins, VEDADA a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
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Gab: ERRADO
Art. 2°: A Administração Pública OBEDECERÁ, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida SUPERIOR àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Lei 9.784/99.