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ID
1272961
Banca
UFSM
Órgão
UFSM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

Acidente de Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Essa é a definição constante na Lei No 6.367, de 19 de outubro de 1976, que dispõe sobre o seguro de acidentes de trabalho. Equiparam-se ao acidente de trabalho as situações apresentadas a seguir, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • lei 8.213 de 1991


    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:


    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;


    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:


    a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;


    b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;


    c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;


    d) ato de pessoa privada do uso da razão;


    e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;


    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;


    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:


    a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;


    b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;


    c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;


    d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.


    § 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.


    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.