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Medidas sócio educativa
1 - admoestação verbal
2 - obrigação de reparar o dano
3 - Prestação de serviço a comunidade
4 - Liberdade assistida
5 - Inserção de regime de semi-liberdade
6 - Medida de internação (parecido com o regime fechado)
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Questão incorreta. Não há que se falar em trabalho forçado. O próprio ECA dispõe no artigo 116, como medida socioeducativa, a Obrigação de Reparar o Dano, senão vejamos:
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Caso o adolescente se recuse a cumprir, não será forçado a realizar o trabalho, mas será imposto a este medida socioeducativa mais severa, nos termos do artigo 122:
"Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta"
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Questão inteligente e com viés social. Precisamos mais disto, CESPE!
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Onde a lei diz que ele tem que refazer a coisa?
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GABARITO: ERRADO
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Reparação do dano não é trabalho forçado.
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"... após ser apreendido pela polícia e levado ao Poder Judiciário, a autoridade competente determinou que o adolescente realizasse a pintura dos locais pichados...".
Achei estranho a forma narrada, pois deixou a entender que o juiz assim decidiu sem o devido procedimento em contraditório.
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era "sol" que me faltava
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Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
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Esse vândalo deve ser petista
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Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
A autoridade (Juiz) pode determinar que o adolescente promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo causado, como por exemplo, pintando o muro. Isso não é trabalho forçado!!! E se o adolescente se recusar? será aplicada outra medida compensatória por outra forma. Vale lembrar que objetivo não é punir, e sim reeducar.
#SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!
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Obrigação de reparar o dano, segue o jogo!
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Errado, ECA - reparação do dano.
Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.
LoreDamasceno.
Seja forte e corajosa.