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Prova CESPE - 2014 - Câmara dos Deputados - Analista Legislativo - Consultor Legislativo Área XXII


ID
1218214
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo e do Poder Legislativo, julgue o item a seguir.


Cabe ao Ministério Público deflagrar o processo legislativo de lei referente à criação e extinção de cargos de seus membros e de seus servidores auxiliares.

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 127 

    § 2º - Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

    Gabarito: Certo!

  • Deflagar = 

    Promover; Tomar a iniciativa.

    O art. 61 da Constituição, por exemplo, estabelece um amplo rol de autoridades e órgãos que podem tomar a iniciativa de leis.

    - Diversas autoridades podem deflagrar o processo legislativo.

    Fonte:http://www.dicionarioinformal.com.br/deflagrar/

  • pq trocar o verbo ? cobra isso na parte de português.

    acaba gerando uma dúvida boba.

  • CESPE $#%$#

  • Complementando...CESPE/UnB não tem mais o que inventar...


    (CESPE/SGA-AC/AGENTE PENITENCIÁRIO/2008) O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. C
  • A iniciativa é sempre do "dono do bolso", ou seja, quem terá despesas é que terá competência para propor lei sobre pessoal que acarrente aumento destas. 

  • Esse deflagrar quebrou minhas pernas.

  • Cabe ao Ministério Público Arder com chama intensa ou Fazer surgir ou aparecer de repente​ o processo legislativo de lei referente à criação e extinção de cargos de seus membros e de seus servidores auxiliares.

    kkkkkkkkkk,CESPE comédia


     

  • Deflagar...putz..que comédia!

  • CORRETO

     

     

    Deflagar =  Tomar a iniciativa.

    (CESPE//AGENTE PENITENCIÁRIO/2008- SGA-AC) O Ministério Público pode deflagrar o processo legislativo de lei concernente à política remuneratória e aos planos de carreira de seus membros e servidores. CORRETO

  • CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

    Deflagar =  Tomar a iniciativa.

    Gabarito certo!

  • Gab.: Certo

    Art. 127 § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

    Deflagar = Tomar Iniciativa

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    ...

    d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

    ...

    Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

    § 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento. 

    ORGANIZAÇÃO DO MP = PR

    CRIAÇÃO E EXTINÇAO DE CARGOS E SERVIÇOS AUXILIARES = MP

     

  • MP -> propõe criação e extinção de cargos e serv. aux. ao legislativo, provendo-os por concurso de provas ou provas e títulos

    PGR, como chefe do MPU, propõe ao legislativo PL x AUTONOMIA do MPU (concorrente com o Presidente da Rep.)

    PGR, privativamente, cria cargos de membros e servidores por iniciativa de lei.

  • Gabarito: Certo
    Cespe já provou que acha português mais importante do que qualquer outra matéria, pois prefere avaliar esse conhecimento numa questão de DC.

    Sigamos.

  • incitar

    dar inicio

  • Deflagar =   Promover; Tomar a iniciativa.

     

    Fé no Pai que o nome do Diário Oficial sai. :)

  • Deflagrar = PERIGO...... CESPE, banca em que o erro significa menos 1 ponto, só louco!

  • Art. 127, §2º da CF/88. Deflagrar = Provocar.

  • CERTO

    Deflagar =  Promover; Tomar a iniciativa.

    "Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento". 

  • É de iniciativa concorrente do PR e do PGR

    Normas Gerais: PR

    O resto: PGR

  • Acerca do processo legislativo e do Poder Legislativo, é correto afirmar que:  Cabe ao Ministério Público deflagrar o processo legislativo de lei referente à criação e extinção de cargos de seus membros e de seus servidores auxiliares.


ID
1218217
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo e do Poder Legislativo, julgue o item a seguir.

Considere que, após iniciativa parlamentar, tenha tramitado e tenha sido aprovado, no Congresso Nacional, projeto de lei que trate de matéria de iniciativa privativa do presidente da República. Nessa situação hipotética, segundo o STF, a ulterior sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo não sanará vício de inconstitucionalidade formal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.  O princípio da não convalidação das nulidades. Dele, decorre o fato de que a sanção presidencial não convalida o vicio de iniciativa, tampouco o vício de emenda. O devido processo legislativo deve ser respeitado e os vícios que nele ocorrerem resultam em nulidade da norma, não podem ser convalidados por qualquer ato posterior.  Tem-se, nesse caso, uma inconstitucionalidade formal ou nomodinâmica. Trata-se de vício insanável, que poderá levar à declaração de inconstitucionalidade da norma pelo STF.

  • Portanto, vícios de iniciativa de lei nunca são supridos pela sanção presidencial ao projeto de lei que, sancionado, padecerá de vício formal, a ser declarado por meio de ação judicial própria, como a ADI, ADPF e o controle difuso.

     

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/253219/a-sancao-do-chefe-do-executivo-tem-o-condao-de-suprir-vicio-de-iniciativa-a-projeto-de-lei-ariane-fucci-wady

  • CERTO 

    Trata-se do princípo da não convalidação das nulidades

  • Considere que, após iniciativa parlamentar, tenha tramitado e tenha sido aprovado, no Congresso Nacional, projeto de lei que trate de matéria de iniciativa privativa do presidente da República. Nessa situação hipotética, segundo o STF, a ulterior sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo não sanará vício de inconstitucionalidade formal.

    CERTO, pois sanção do Presidente da República não sana o vício de inconstitucionalidade formal (vício de iniciativa).


ID
1218220
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo e do Poder Legislativo, julgue o item a seguir.

A CF estabelece hipóteses nas quais compete ao Senado Federal aprovar, em votação aberta e após arguição pública, a escolha de magistrados.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto SECRETO, após arguição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    Gabarito: Errado!
  • Pra facilitar o decoreba:

    1º SF não vota nada privativamente em voto aberto;2ª SF vota em arguição secreta somente chefes de missão diplomática permanentes. (eu pensei no 007 James Bond e nunca mais esqueci esse assunto kkk). 
  • putz.. vacilei... voto secreto e arguição pública... 


    E foi boa a dica do 007... Nunca mais esqueço que a arguição secreta dos chefes de missão diplomática kkk 

  • Art. 52 (CF/88)

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;

    c) Governador de Território;

    d) Presidente e diretores do banco central;

    e) Procurador-Geral da República;

    f) titulares de outros cargos que a lei determinar;

    IV - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;


    Explicação: Vejam que tanto na escolha das autoridades acima como na escolha de chefe de missão diplomática de caráter permanente A VOTAÇÃO É SECRETA. A única coisa que muda é arguição. Logo, não há que se falar em votação aberta, pois ambas são secretas.


    GABARITO: ERRADO.


  • SINTESE DO ERRO: NÃO É VOTO ABERTO, E SIM SECRETO!

  • Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

    III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;

    QUESTÃO: ERRADA

     

    #RumoPosse

  • No começo eu não gostava de direito adm.... mas agora a carta da vez é o direito constitucional.... decorar competensias não é de Deus...

  • Mnemônico: Senado Federal faz votação secreta PRO MAGO TER CONTAS PRÉ-BANCO 


    CF, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: 
    III - aprovar previamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de: 

    - PROcurador-Geral da República; 
    - MAgistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; 
    - GOvernador de TERitório; 
    - Ministros do Tribunal de CONTAS da União indicados pelo PREsidente da República; 
    - Presidente e diretores do BANCO central;

  • O voto sempre será secreto. O que pode mudar é a arguição ser pública ou secreta.

  • SENADO SECRETO

    ==> Procurador-Geral da República; 
    ==> Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição; 
    ==> Governador de teritório; 
    ==> Ministros do Tribunal de contas da União indicados pelo presidente da República; 
    ==> Presidente e diretores do banco central;

  • A CF estabelece hipóteses nas quais compete ao Senado Federal aprovar, em votação aberta e após arguição pública, a escolha de magistrados.

    Estaria correto se:

    A CF estabelece hipóteses nas quais compete ao Senado Federal aprovar, em votação secreta e após arguição pública, a escolha de magistrados.

  • ARTIGO 52, III

    Aprovar privativamente, por voto secreto, após arguição pública, a escolha de:

    a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Consituição;

    A SESSÃO É ABERTA, O VOTO QUE É SECRETO.

  • A SESSÃO É ABERTA, O VOTO QUE É SECRETO.


ID
1218223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do processo legislativo e do Poder Legislativo, julgue o item a seguir.

Proposta de emenda constitucional a respeito da extinção do voto obrigatório pode ser objeto de deliberação do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • O voto obrigatório NÃO É CLÁUSULA PÉTREA.

    O artigo 60, § 4º da CF, assinala como cláusula pétrea somente o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO. E tornar o voto facultativo não é tendente a abolir o voto universal, uma vez que todos poderão continuar votando, se quiserem.

    A obrigatoriedade do voto está prevista no art. 14, §1º da CF. Por ser lei de status constitucional só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.

    Gabarito: Certo!

  • Mas a CRFB fala em voto obrigatório? Fiquei em dúvida. Questão esquisita.

  • Vanessa IPD, sim. A CF/88 fala em "alistamento e voto obrigatório", veja:


    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    § 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:

    I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

    II - facultativos para:

    a) os analfabetos;

    b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.


    Mas tal norma constitucional não é cláusula pétrea, logo, pode ser alterada através de EC.

  • Formas de modificação das cláusulas pétreas:

    - para reduzir, desde que não prejudique o núcleo essencial

    - para ampliar

    - para modificar a literalidade do texto, desde que não prejudique a essência

  • Suplementando:

    As cláusulas pétreas são (CF/88):
    "Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:[...]

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais."


     
  • Clausula Pétrea =) 

  • A assertiva "Proposta de emenda constitucional a respeito da extinção do voto obrigatório pode ser objeto de deliberação do Congresso Nacional" está CORRETA, pois o Poder Constituinte Originário impossibilitou (art. 60, §4, CF) a alteração apenas de algumas características do voto: voto direto (o cidadão exerce o voto diretamente, sem intermediários), secreto (garante a inviolabilidade do voto), universal (direito de todos os cidadãos) e periódico (possibilidade de escolha de representantes de tempos em tempos), não atingindo - dessa maneira - a regra da obrigatoriedade do voto, estabelecida no artigo 14,§1º, I, da CF.

  • CERTO


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    ...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais. "

  • O voto obrigatório não é cláusula pétrea e pode ser objeto de PEC.

    gabarito: certo

  • CERTO


    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    ...§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    I - a forma federativa de Estado;
    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
    III - a separação dos Poderes;
    IV - os direitos e garantias individuais. 

    O voto obrigatório não é cláusula pétrea e pode ser objeto de PEC.

     

  • Questão abordada rencetemente no TRE-BA: 

     

    O presidente da República, fundamentando-se no argumento de que o exercício dos direitos políticos não deve ser imposto pelo Estado, pretende extinguir o voto obrigatório para os cidadãos com idade entre dezoito e setenta anos nas eleições de cargos eletivos do Poder Legislativo e do Poder Executivo e implementar o voto facultativo. Nesse caso, a implementação do voto facultativo deverá ocorrer por:

     

    A lei complementar.

    B medida provisória.

    C lei ordinária.

    D emenda constitucional.

    E decreto legislativo.

     

  • o que integra às cláusulas pétreas dizem respeito ao;

    DSUP - voto DIRETO/ SECRETO/ UNIVERSAL/ PERIÓDICO.

     A obrigatoriedade do voto não é absoluta, podendo sofrer emenda consitucional tendendo À abolí-la, transformando-o em voto facultativo.

  • Certo

     

    Cláusulas Pétreas: BIZÚ : FODI VOSE

     

    FO - forma Federativa

    DI - Direitos e garantias individuais

    VO - VOTO (SUP: Secreto, Universal e Periódico) 

    SE - separação dos Poderes 

     

     

    Como pode-se observar o voto obrigatório não é cláusula pétrea. 

     

  • terceira vez que respondo essa.

    dessa vez eu decorei.Num erro mais.

    Não é possível emendas constitucionais que visem ABOLIR as cláusulas pétreas descritas no art 60 parágrafo 4 da CF... Uma das cláusulas pétreas é o voto direto, secreto, universal e periódico... o voto ser obrigatório tem sim previsão na CF, mas não é clausula pétrea e por isso pode ser deliberado.

     

     

    COMENTARIO DE UMA COLEGA  DAS OUTRAS QUESTOES.

  • Voto obrigatório NÃO é cláusula pétrea!!!

    O VOTO DIRETO, SECRETO E UNIVERSAL É CLÁUSULA PÉTREA;

    Cláusulas pétreas: art. 60, §4

  • O voto direto é cláusula pétrea. A sua obrigatoriedade, não.

  • Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais.

  • Eu to rindo pra não chorar kk' eu respondi a essa questão tá com 10 minutos e conseguir errar pela segunda vez.

  • O voto obrigatório NÃO É CLÁUSULA PÉTREA prevista no texto constitucional

  • Voto Direto, Secreto, Universal e Periódico (Não consta obrigatoriedade)

  • GABARITO: CERTO!

    A Constituição Federal de 1988 estabelece que:

    Art. 60. [...]

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    [...]

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    Vislumbra-se, portanto, que não há previsão expressa acerca da obrigatoriedade do voto, razão pela qual proposta de emenda constitucional a respeito da extinção do voto obrigatório pode ser objeto de deliberação do Congresso Nacional, conforme propõe a questão.

  • O voto obrigatório NÃO É CLÁUSULA PÉTREA.

    O artigo 60, § 4º da CF, assinala como cláusula pétrea somente o voto DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL e PERIÓDICO. E tornar o voto facultativo não é tendente a abolir o voto universal, uma vez que todos poderão continuar votando, se quiserem.

    A obrigatoriedade do voto está prevista no art. 14, §1º da CF. Por ser lei de status constitucional só pode ser alterada através de Emenda Constitucional.

    Gabarito: Certo!

    Siga: @veia.policial


ID
1218226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

       Otto, cidadão alemão, adquiriu a nacionalidade brasileira após ingressar com pedido no Ministério da Justiça. Posteriormente, por considerar que Otto não reunia os requisitos constitucionais que lhe dariam direito à nacionalidade derivada, o Ministro da Justiça cancelou o ato de naturalização.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Cancelamento de naturalização e via jurisdicional - 4
    Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.
    RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)

  • Questão idêntica aplicada na prova do STF, observem:

    Direito Constitucional  Direitos da Nacionalidade

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Ainda a respeito dos direitos fundamentais, julgue os seguintes itens.

    De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente.

    Gabarito CERTO


  • Contribuindo!


     Q352031  Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos da Nacionalidade ; 

    Ainda a respeito dos direitos fundamentais, julgue os seguintes itens.

    De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente.

    G: Certo 


  • QUESTÃO CORRETA. 

    O STF já decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).

    A Suprema Corte entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88.

          § 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113  e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

          § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.


  • Gabarito: CERTO


    Segundo o art. 12, § 4o, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).


    STF, Informativo 694

    Cancelamento de naturalização e via jurisdicional

    Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. … § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.

    RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)


  • Art. 12, § 4º: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    *****************************************************************************************

    (...), o STF, por maioria, decidiu que, de acordo com a literalidade do art.12, § 4º, I, a perda da nacionalidade, (...), somente poderá ser verificada por sentença judicial transitada em julgado, e não por ato administrativo.

    Isso porque, para a Min. Cármen Lúcia. Relatora, seguida pela maioria dos Ministros, muito embora §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/80 tivessem sido recepcionados pela CF/88, o Decreto Legislativo n. 274/2007, que aprova o texto da Convenção para a Redação dos Casos de  Apatrídia, celebrada em 30 de agosto de 1961, revogou-os.

    Assim, na medida em que a referida Convenção prevê a perda da nacionalidade somente por decisão de “Tribunal” ou “órgão independente”, e como no Brasil não existem os ditos “órgãos independentes” na estrutura administrativa, a única forma de perda da nacionalidade seria por sentença judicial transitada em julgado.

    (Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza – 18ª Edição (2014) – p. 1230).

  • Simples:


    Segundo a CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). Assim, o Ministro de Estado da Justiça NÃO tem competência para rever ato de naturalização. 

  • Art. 12: São brasileiros:

    §4º: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I- Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

    II- Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

  • A NATURALIZAÇÃO deferida só pode ser cancelada por decisão judicial transitada em julgado; no entanto, lembre-se, ainda, de que há hipótese de perda administrativa da NACIONALIDADE (original ou mesmo adquirida), prevista no art. 12, §4º, II, e alíneas da CF:


    Art. 12. §4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis

  • A questão deixa agente um pouco confuso, mas é só raciocinar... Se o cancelamento de nacionalidade se desse por ato discricionário, ensejaria um insegurança jurídica, haja vista que bastava o ministro da justiça optar pelo cancelamento da concessão da nacionalidade.

  • Dá para var que a "turminha" do STF até se esqueceu da Lei 9.784 que trata do Processo Administrativo, além de perceber que a própria concessão da naturalização foi ILEGAL: 

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    Só por isso, para mim, questão ERRADA.
  • Cara... mas e no caso deste brasileiro naturalizado adquirir voluntariamente outra nacionalidade e não s encaixar nas hipóteses de dupla nacionalidade do inciso II do § 4º do art. 12 da CF? Neste caso não é por ordem judicial.


  • Conforme site do CESPE:

    Analista Legislativo – Atribuição: Consultor Legislativo – Área II

    198. Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.

    JUSTIFICATIVA:

    A utilização do termo “viole” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

    Entendo que foi anulada devido ao português, porém o entendimento do STF permanece válido, onde o cancelamento da naturalização, após concedida, não poderá ser cancelada administrativamente, mesmo que a concessão tenha se embasado em premissas falsas, utilizando-se assim a via judicial para tal.

  • O Rubens Jr não se atentou para o enunciado da questão. Cuidado pessoal não fiquem inferindo nada do texto, imaginando coisas, viajando na questão... "Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte." 

  • a questão afirma que conseguiu a nacionalidade
    HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE
    NATURALIZADO: Quem teve a naturalização cancelada por sentença judicial (transitada e julgada), em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
    Ato judicial

  • Somente? E se ele adquirir nova naturalização? 

  • Cancelamento de naturalização (art.12, §4º, I): O cancelamento de naturalização será determinado por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em julgado essa ação, o indivíduo somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória, não sendo possível uma nova naturalização.
    Destaque-se que, como não poderia deixar de ser, essa primeira hipótese de perda de nacionalidade somente se aplica a brasileiros naturalizados.


    Questão: correta.


    Prof. Nádia Carolina


  • Sentenca Judicial - Transitado e Julgado

  • Sentença judicial definitiva cancela  a naturalização. 

  • *QUESTÃO: Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.

    *De acordo com o STF, o Ministro de Estado não tem competência para rEver ato de concessão da naturalização. Pretendo-se cancelá-la, deverá fazê-la por via judicial.
    *EMENTANATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.

    *GABARITO ---> CERTO.


  • Cancelamento da naturalização é por sentença judicial !

  • Boa tarde ! Questão igual a Q387776(ANULADA) ...

  • Uma vez concedida a naturalização, esta só poderá ser cancelada mediante sentença judicial transitada em julgado (Art. 12, § 4º, I, CF/88). Ou seja, o Ministro não tinha competência para rever o ato de concessão da naturalização, muito menos cancelá-la, ainda porque Ministros de Estado não tem competência jurisdicional, e isso se estende ao Ministro da Justiça. Somente a magistratura poderia apreciar o ato de concessão e, se fosse o caso, fazer o cancelamento da naturalização, esgotadas todas as vias de interposição de recursos (trânsito em julgado).

  • CERTO

    Questão parecida:

    Ano: 2014  Banca: CESPE  Órgão: Câmara dos Deputados  Prova: Analista Legislativo

    A respeito da nacionalidade brasileira, julgue o  item  que se segue.

    Admite-se a possibilidade de cancelamento por ato administrativo do deferimento de naturalização quando essa for embasada em premissa falsa, ou erro de fato, como a omissão de existência de condenação em momento anterior a sua naturalização. (ERRADO)

  • Só pode ser cancelada mediante sentença transitada em julgado.

    Rumo à posse galera!

  • PERDA DE NATURALIZACAO: so através de decisao judicial transitada em julgado.

     

    PERDADE NACIONALIDADE NATA pode ocorrer, salvo nas excecoes da CF/88, atraves da aquisicao de outra nacionalidade. Este procedimento e administrativo feito pelo Ministerio da Justica e depois vai para o Presidente da Republica.

    Aquele que perdeu sua nacionalidade por decisao judicial so pode voltar a tê-la por meio de ACAO RECISÓRIA.

  • CORRETO.

     

    Para o STF, em que pese o deferimento para naturalização ocorrer na via administrativa, o cancelamento da mesma só poderá acontecer na via Judicial.

  • É complicada essa decisão do STF porque vai de afronta ao principio da autotutela da administração pública. E se o respectivo ato do ministério da justiça estivesse eivado de vício? não poderia ele próprio anula-lo? Creio que essa decisão deva esteja mais ligada à segurança juridica do que o proprio principio da autotutela, uma vez que permitir a anulação ou até mesmo a revogação administrativa iria causar grandes transtornos e inseguranças aos estrangeiros que resolvessem se naturalizar.

  • Acertei a questão, mas fiquei na dúvida quanto ao Ministro da "Justiça", porque, pelo nome ser referenciado à Justiça, pensei que já envolvia

     

    processo por via judicial. Mas ... tudo bem!

     

     

  • Pessoal, e no caso de perda da nacionalidade brasileira quando o brasileiro nato ou naturalizado adquire outra nacionalidade voluntariamente?

    Nesse caso não seria por meio de um processo administrativo que tramita no Ministério da Justiça?

  • CESPE-2013|DPE-TO

    Na hipótese de cancelamento de naturalização por decisão judicial fundada na constatação de ocorrência de prática de atividade nociva ao interesse nacional, o interessado não pode readquirir naturalização mediante novo processo de naturalização. CORRETO

  • *Em consonância com esse dispositivo constitucional, o stf firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, E NÃO POR MERO ATO ADMINISTRTIVO.

     

    * RMS 27.840/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 07.02.2013.

  • CESPE é a banca que quando a questão é muito fácil você desconfia tanto que acaba marcando errado por achar que existe uma exceção de que você não sabia

  • somente por crime comum cometido antes da naturalização ou comprovado o envolvimento com tráfico ilicito de entorpecentes, ambas decisões judiciais.

  • PRIMEIRA QUESTÃO QUE FAÇO NA VIDA QUE O STF NÃO MUDA A DROGA DO TEXTO DE LEI!!!!!

     

     

    RMS Nº27840

     

  • Essa professora destrói meu coraçãaum!

  • o STF tem umas coisas malucas, se o ministério errar no ato da naturalização lá ele não poderá corrigir, apenas a via judicial

  • Plenário: ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial

  • PERDA DA NACIONALIDADE: (ROL TAXATIVO - ART 12, §4º, CF/88)

     

    1) CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO (SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO/STF  - Pode readquirir por meio de AÇÃO RECISÓRIA)

     

    2)  AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE ( TACITAMENTE/STF - Pode readquirir por DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

  • Tem uma questão igual a essa aqui no QC que foi dada como anulada rsrsrs

  • Exceção ao princípio da simetria das formas. 

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

  • Esta questão esta desatualizada? O que mudou?

  • Está dizendo que a questão foi anulada.

    Acho que o site se enganou, alguém poderia confirmar?


ID
1218229
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o regime constitucional dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

A CF determina que os crimes de racismo, a prática da tortura e o terrorismo são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

Alternativas
Comentários
  • Resumo:

    Resposta: Errado

  • Questão ERRADA

    O erro da questão está ao afirmar que tortura e terrorismo são crimes imprescritíveis. 

    Os crimes imprescritíveis estão estabelecidos na Constituição Federal em seu art. 5º, incisos XLII e XLIV, sendo imprescritíveis os crimes de Racismo, bem como ação de Grupos Armados, civis ou militares, contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático de Direito. 

  •                                           inafiançáveis      imprescritíveis   insuscetíveis

    racismo                                    x                             x

    AGA                                         x                             x

    terrorismo                                x                                                     x

    tortura                                      x                                                     x

    tráfico                                       x                                                    x

    hediondos                                x                                                     x


  • RAÇÃO (Racismo e Ação de grupos armados) são os únicos imprescritíveis.

  • Mnemônico para nunca mais esquecer sobre os crimes Inafiançáveis, Imprescritíveis e Insuscetíveis:

    IMPINA = RAÇÃO (Imprescritíveis / Inafiançáveis = Racismo, Ação de grupos armados).

    INSINA = 3THED (Insuscetíveis de anistia, graça e indulto / Inafiançáveis = (3TTerrorismo, Tráfico, Tortura, Hediondos.


    Obs1. O art. 5º, XLIII da Constituição Federal não fala em indulto.

    Tem pegadinha de banca usando isso e perguntando a literalidade de artigo (da Constituição ou da Lei de Crimes Hediondos), portanto, atenção!


    Obs2. Todos os Crimes Hediondos são inafiançáveis.

  • São inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia --> T T T H
    -Terrorismo
    -Tráfico
    -Tortura
    -Hediondos
    São inafiançáveis e imprescritíveis
    -Racismo
    -Ação de Grupos Armados

  • Macete: Nunca existirão as 3 hipóteses juntas. 

    Ou é inafiançável e imprescritível; ou é inafiançável e insuscetível de graça, anistia e indulto. 


    Inafiançáveis: 3T HRA;

    Imprescritíveis: RA;

    Insuscetível de graça, anistia e indulto: 3TH.


    Espero ter ajudado.

  • crimes imprescritíveis e inafiançáveis - art 5, XLII e XLIV
    2 crimes não prescrevem (não há prazo para o Estado julgá-los) e não admitem fiança:
    1- racismo
    2- grupos armados civis ou militares contra a ordem constitucional ou o Estado Democrático
    obs: esses 2 crimes admitem perdão perdão (anistia), isto é, perdão do Estado.

    Crimes insuscetíveis de graça ou anistia e inafiançáveis - art.5 XLIII
    existem 4 crimes que não admitem perdão Estatal e nem fiança:
    1- terrorismo
    2- tortura
    3- tráfico de drogas
    4- crimes hediondos
    obs: porém os crimes admitem prescrição penal (perda do direito de ação por decurso de tempo)

  • Todos os crimes são inafiançáveis, mas nem todos são imprescritíveis ou insuscetíveis de anistia ou graça

  • Gabarito: errado.

    Segue modelo abaixo para melhor visualização.

    3TH = Tortura, Tráfico, Terrorismo e Hediondo.
    Não aceitam: (GAFI) Graça, Anistia, Fiança e Induto
    Aceitam: Prescrição
    RAÇÂO = RAcismo, AÇÂO de grupos armados.
    Não aceitam: (FP) Fiança e Prescrição
    Aceitam: (GAI) Graça, Anistia e Induto.

  • Errado


    CF.88 Art.5º


    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;


    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;


  • Gabarito: Errado




    Aqui vai uma dica:



    Se tiver os 3 em uma mesma questão ( imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia) pode marcar errado porque:



    Ou o crime é  inafiançável e imprescritível como no caso do racismo e da ação de grupos armados, civis ou militares.



    Ou o crime é inafiançável e insuscetíveis de graça ou anistia  como a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos




    Jamais um crime será imprescritível, inafiançável e insuscetível de graça ou anistia ao mesmo tempo.




    Bons Estudos!

  • imprescritível - O racismo; a ação de grupos armados contra a ordem institucional e o estado democrático;

    Insuscetível de graça ou anistia - a prática da tortura; o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins; o terrorismo e os definidos como crimes hediondos;

    Inafiançáveis - TODOS eles relacionados acima. 


  • inafiançáveis, imprescritíveis e  insuscetíveis de graça ou anistia.

    DICA: guardem assim NUNCA serão os 3 juntos!!

     

    FORÇA, FOCO E FÉ!!

  • Tortura, Terrorismo e Tráfico são prescritives, pois a Dilma cometeu todos eles e esta em liberdade. 

  • Crimes Imprescritíveis:

    - Racismo

    - Ação de Grupos Armados (AGA)

     

    Crimes Inafiançáveis:

    - Racismo

    - AGA

    - Tráfico

    - Terrorismo

    - Tortura

    - Crimes Hediondos

     

    Crimes Insuscetíveis de Graça e Anistia:

    - Tráfico

    - Terrorismo

    - Tortura

    - Crimes Hediondos 

     

    Bons Estudos!

  • RACISMO é somente inafiançável e imprescritível, assim como os grupos armados civis e militares contra a constituição e o estado democrático de direito.

     

    Os crimes hediondos e a tortura, terrorismo e tráfico é que detém essas outras características(mas não são imprescritíveis): inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.

  • Racismo: INAFIANÇAVÉL e IMPRESCRITIVEL. 

  • GABARITO ERRADO

     

    SEGUE O LINK PARA DIFERENCIAR OS CRIMES.

     

    https://drive.google.com/file/d/0B007fXT7tjXfV2duOERvdWVaVTA/view?usp=sharing

     

    ___________________________

     

    O que nós queremos? Passar no concurso.

    E quando queremos? É irrelevante.

  • Notícia fresquinha: "http://noticias.r7.com/brasil/senado-aprova-em-primeiro-turno-pec-que-torna-imprescritivel-o-crime-de-estupro-09052017;  o texto ainda precisará ser aprovado em segundo turno antes de seguir para a Câmara dos Deputados"

  • ERRADO.

     

    IMPRESCRITÍVEIS RAÇÃO :

     

    RACISMO 

    AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS.

     

    AVANTE!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Racismo: NÃO tem fiança e NÃO prescreve.

     

     

    Gabarito: ERRADO.

  •                                                                                                  TÍTULO II
                                                                     DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

                                                                                                     CAPÍTULO I
                                                                DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei                                                       

    XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

    Misturou vários artigos dos dirreitos individuais. 

  • Gab ERRADO.


    Nunca serão os 3 (imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetível de graça, indulto ou anistia).

  • Gab: ERRADO


    . INAFIANÇÁVEIS + INSUSCETÍVEIS (não se pode impressionar nem sofrer impressões ou alterações, insuscetível a pedidos de desculpas) de GRAÇA E ANISTIA.

    ----> Terrorismo

    ----> Tráfico 

    ----> Tortura 

    ----> Hediondos 


    . INAFIANÇÁVEIS + IMPRESCRITÍVEIS 


    ----> Racismo 


    ----> Ação de Grupos Armados 

  • Racismo não se enquadra no " insuscetíveis..."

  • Gab: ERRADO

    BIZÚ: se a questão vier dizendo que os crimes são imprescritíveis, inafiançáveis e insuscettáveis de graça ou anistia, os 3, já marque errado. Pois eles possuem apenas 2 de cada!

    Ou são inafiançáveis e insuscetíveis ou são inafiançáveis e imprescritíveis.

  • Imprescritível:

    Racismo

    Ação de grupos armados

    Inafiançável:

    Racismo

    Ação de grupos armados

    Tortura

    Tráfico

    Terrorismo

    Hediondos

    Insuscetível de Graça e Anistia:

    Tortura

    Tráfico

    Terrorismo

    Hediondos

  • art.5º, XLII, XLIII e XLIV da CF:

    -> H3T¹: Inafiançáveis, Prescritíveis, insuscetíveis de graça ou anistia;

    -> Racismo: Inafiançável, Imprescritível e sujeito à pena de reclusão;

    -> Grupo armado: Inafiançável e Imprescritível.

    OBS¹: H3T = Crimes Hediondos, Tortura, Tráfico de Drogas e Terrorismo

    Observe que todos são INAFIANÇÁVEIS e que o crime de racismo possui as mesmas características da ação de grupos armados, exceto pelo fato relacionado à sua pena de reclusão.

    Qualquer erro, avise.

  • mais véi que minha avó...

    T -------NÃO ACEITA G. A. F. I. (graça, anistia, fiança ou indulto)

    T--------

    T--------

    H-------- MAS ACEITA PRESCRIÇÃO

    X

    X

    X

    X

    RA --------ACEITA G. A. I.

    CÃO------ MAS NÃO ACEITA F. P.

  • INAFIANÇÁVEL: RACISMO e AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS (RAÇÃO)

    INAFIANÇÁVEIS: TODOS

    INSUSCETÍVEIS DE GRAÇA OU ANISTIA: TERRORISMO, TORTURA, TRÁFICO E HEDIONDOS (3TH)

     

    Ps: NENHUM DESTES CRIMES PODE SER ENQUADRADO NAS TRÊS SITUAÇÕES.

  • Professor Alberto Neto, lembrei so da sua voz "TORTURA PRESCREVE ALUNO ? PRESCREEVEEE"

  • 3TH - TORTURA, TERRORISMO E TRÁFICO SÃO HEDIONDOS. (INAFIANÇÁVEL E IMPRESCRITÍVEL DE ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO)

    RAÇÃO - RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS CIVIS E MILITARES CONTRA ORDEM CONSTITUCIONAL E E.D. (INAFIANÇÁVEIS E IMPRESCRITÍVEIS)

  • art. 5º, incisos XLII e XLIII, CF

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

  • IMPRESCRITIBILIDADE:

    RAÇÃO = RACISMO // AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS

    #Nunca discuta com a banca!

    #Não perca tempo analisando cada item, achou a incorreção, marque e passe para próxima!

    #Força, foco e fé!

  • TODOS INAFIANÇÁVEIS

    GA3TH--> INSUSCETIVEL DE GRAÇA E ANISTIA (TERRORISMO, TRAFICO ILI ENTORPE, TERRORISMO E HEDIONDO)

    RAÇÃO- > RACISMO, AÇÃO GRUPOS ARMADOS- IMPRESCRITÍVEIS

  • Questão difícil de se responder sem o Vade do lado..

  • Imprescritíveis: RAÇÃO (RACISMO E AÇÃO DE GRUPOS ARMADOS).

    Insuscetível de Graça, Anistia e Indulto: 3Th (TERRORISMO, TRÁFICO, TORTURA E CRIMES HEDIONDOS).

    Inafiançáveis: RAÇÃO + 3Th.

  • Insuscetíveis de graça ou anistia são apenas: (3TCHE)

    • Tortura
    • Terrorismo
    • Tráfico de Drogas
    • Crimes HEdiondos
  • Repito aqui uma dica que me salva nessas questões:

    RAGA THed - inafiançáveis

    RAGA - imprescritíveis

    THed - Insuscetíveis de graça e anistia (STF já julgou que indulto também)

    Legenda:

    RAGA = Racismo + Ação de Grupos Armados

    THed= Terrorismo, Tráfico de entorpecentes e Tortura + Hediondos

    Construa a cada dia o seu caminho...

    Namastê

  • CF: XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

    Bizu: Nos crimes inafiançáveis e insuscetíveis de grança ou anistia se aplica no 3T

    Tortura

    Tráfico

    Terrorismo

    #PERTECEREI

  • Gab. E

    Algum gênio aqui do QC criou esse bizu e eu nunca mais errei.

    RAGAIMPINA = RAcismo e Grupos Armados = IMPrescritíveis e INAfiançáveis.

    3TH - INSINA = Terrorismo, Tráfico ilícito de entorpecentes e Tortura, Hediondos = INSucetíveis de graça, indulto ou anistia e INAfiançáveis.

    3TH não é hediondo, é equiparado!

  • RAÇÃO

  • Imprescritíveis: R.AÇÃO

    • Racismo
    • Ação de grupos armados

    Insuscetíveis de graça ou anistia: 3TH

    • 3T = Terrorismo, Tráfico de drogas e Tortura
    • H = Hediondos

    TODOS ESSES SÃO INAFIANÇÁVEIS!!

    GABARITO: ERRADO


ID
1218232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o regime constitucional dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

Em uma execução fiscal, se o juiz da causa, ao constatar o desaparecimento de certo bem objeto de penhora, determinar a prisão do correspondente depositário judicial, essa ordem de prisão, segundo o STF, será válida, uma vez que somente se proíbe a prisão do depositário infiel contratual.

Alternativas
Comentários
  • Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  •  Complementando:

    A única prisão Civil, ainda possível em nosso ordenamento é a de alimentos.


    O paradigma que fomentou a S.V citada pelo colega foi:

    "As mudanças se deram no julgamento dos Recursos Extraordinários (RE 349703) e (RE 466343) e do Habeas Corpus (HC 87585). Com o novo entendimento, o STF adaptou-se não só ao Pacto de São José, como também ao Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos da ONU e a Declaração Americana dos Direitos da Pessoa Humana, firmada em 1948, em Bogotá (Colômbia)"

  • Assertiva ERRADA. 


    Segundo a CF, podem ser presos o devedor de pensão alimentícia e o depositário infiel. Entretanto, o STF entende que somente o devedor voluntário de pensão alimentícia pode ser preso. Também não podem ser convertidas em penas de restrição de liberdade as punições pecuniárias que não foram cumpridas. 
  • "Pacto de São José da Costa Rica"

  • Errado


    O Supremo Tribunal Federal (STF) editou, em 16 de dezembro de 2009, a Súmula Vinculante nº 25, que traduz: “É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito”. A partir de então, somente é aplicável no Brasil a prisão civil por dívida ao responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentícia.


    A Constituição Federal de 1988 previu duas formas de prisão civil: a do devedor de alimentos e a do depositário infiel (artigo 5º, inciso LXVII). O depositário infiel é aquele que recebe a incumbência judicial ou contratual de zelar por um bem, mas não cumpre sua obrigação e deixa de entregá-lo em juízo, de devolvê-lo ao proprietário quando requisitado, ou não apresenta o seu equivalente em dinheiro na impossibilidade de cumprir as referidas determinações.


    Tal súmula encerra por definitivo as questões e decisões em contrário, vinculando a administração pública e judiciária.


  • Atualmente, a única prisão civil considerada legal pelo STF é a prisão do devedor de alimentos.

  • A assertiva está INCORRETA, pois em função da adesão do Brasil ao PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA, que somente prevê caso de prisão civil na hipótese de obrigação alimentícia inadimplida, o STF editou a súmula vinculante nº 25, já explicitada pelos demais colegas, afastando de vez a possibilidade de prisão civil do depositário infiel, apesar de tal disposição ainda estar prevista na parte final do inciso LXVII do artigo 5º da CF/88.

  • Em uma execução fiscal, se o juiz da causa, ao constatar o desaparecimento de certo bem objeto de penhora, determinar a prisão do correspondente depositário judicial, essa ordem de prisão, segundo o STF, será válida, uma vez que somente se proíbe a prisão do depositário infiel contratual.

     

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (Judicial ou contratual)

  • Comentario do charles estar desatualizado cuidado, hoje so vale para o depositario de pensao alimenticia...

  • Errado: A jurisprudência pacificada do STF determina ser ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito, em decorrência da subscrição do Brasil ao Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).

     

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

     

    DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel. (HC 89634 / SP - SÃO PAULO)

    FONTE: PROF AMIR KAUSS ( TEC CONCURSOS)

  • É ilícita a prisão do depositário infiel.

    Gabarito, errado.

  • Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito. (Judicial ou contratual)

  • Atualmente, a única prisão civil considerada legal pelo STF é a prisão do devedor de alimentos.

    Súmula Vinculante 25: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.

  • Não pode prender depositário infiel em hipótese alguma. Gabarito Errado.
  • se prendesse, eu só vivia presa.

  • ERRADO.

    NÃO cabe a prisão do depositário infiel em qualquer de suas formas.

    Súmula Vinculante nº. 25 : “É ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.”

    DEPOSITÁRIO INFIEL - PRISÃO. A subscrição pelo Brasil do Pacto de São José da Costa Rica, limitando a prisão civil por dívida ao descumprimento inescusável de prestação alimentícia, implicou a derrogação das normas estritamente legais referentes à prisão do depositário infiel.

    (STF – 1ª T., HC 89634 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 24.03.2009)

  • Errado.

    Qualquer que seja a modalidade.


ID
1218235
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o regime constitucional dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item a seguir.

Caso, em audiência de instrução e julgamento de processo criminal, o magistrado determine, de forma fundamentada e para garantir a segurança das pessoas presentes ao ato, que o réu utilize algemas, este poderá se valer de reclamação constitucional para o STF, com a finalidade de demonstrar que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas é inverídica

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 11

    Uso de Algemas - Restrições - Responsabilidades do Agente e do Estado - Nulidades

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Gabarito: Errado!

  • O instrumento que deveria ser usado,em tal caso seria o Habeas Corpus.

  • A questão mesmo diz: a medida foi fundamentada e foi tomada para garantir a segurança das pessoas presentes. Ora, se visava à segurança é porque algum risco o réu oferecia às pessoas.

    Súmula 11 (STF)

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    GABARITO: ERRADO.

  • Kelly Oliveira...o grifado da transcrição da SV 11 é análise de mérito, que não se confunde com a possibilidade ou não do uso da Reclamação junto ao STF. Questão mal formulada ao meu juízo.

  • Jurisprudência Destacada

    ● Uso de algema e justificação por escrito 
    "Agravo regimental em reclamação. 2. Súmula Vinculante n. 11. Uso de algemas no réu durante audiência de interrogatório sem devida fundamentação. Tribunal de origem anulou o feito desde a referida audiência. Aplicação adequada do enunciado sumular. 3. Julgamento monocrático. Possibilidade. Art. 161, parágrafo único, do RISTF. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento." Rcl 16.178 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgamento em 28.10.2014, DJe de 12.11.2014.

    "A autoridade ora reclamada indeferiu o pedido de retirada das algemas formulado pela defesa do Reclamante 'em virtude de haver apenas um policial na sala de audiência, sendo que o outro estava impossibilitado de também permanecer na audiência, pois fazia a segurança na carceragem e aguardava a chegada de outros presos'. (...) Em casos como o presente, nos quais o uso das algemas decorre de fundamentação escrita e consistente de autoridade reclamada, os Ministros deste Supremo Tribunal têm desacolhido a alegação de afronta à Súmula Vinculante n. 11. (...)" Rcl 8.712, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 20.10.2011, DJe de 17.11.2011.

    "Ementa: (...) I - O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes. Precedentes. II - No caso em análise, a decisão reclamada apresentou fundamentação idônea justificando a necessidade do uso de algemas, o que não afronta a Súmula Vinculante 11." Rcl 9.468 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 24.3.2011, DJe de 11.4.2011.


    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220

  • Tudo bem. Todo mundo já sabe que a questão já foi pacificada pelo STF mediante súmula. Mas dai restringir o direito de acesso ao judiciário é outra história. Pode sim ajuizar reclamação ao STF, só não será julgada procedente ! Questão mal formulada !

  • Concordo plenamente com Juliano Pinto.... uma coisa é a possibilidade de acesso ao judiciário


  • ele pode sim, pleitear o pedido, é um direito dele, mas se vai ser aceitoé outra coisa.

    questao mal formulada
  • Concordo com os colegas. É claro que é cabível a reclamação. Se vai ser acolhida ou não é outra história. 

    Gabarito equivocado a meu juízo.

  • Pessoal, será que o que está em discussão nessa questão não é o fato de que, para se fazer uma reclamação por descumprimento de Súmula Vinculante, é necessário esgotar todas as vias administrativas para só depois entrar pela via judicial? Lembram das hipóteses de jurisdição condicionada?! Essa foi a única conclusão a que eu cheguei para que o Cespe desse esse gabarito como errado! Sei lá, é só um palpite...

  • Estou quebrando a cabeça com essa questão! Sim, existe súmula vinculante sobre a matéria, fato notório, mas do descumprimento de SV ou de sua aplicação errônea cabe, sim, reclamação constitucional para o STF. 

    CF/88: Art. 103-A § 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 

    Lei 11.417/2006: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.

    Em princípio, achei que o problema fosse com a possibilidade de discutir os fundamentos fáticos da decisão, mas os julgados trazidos pelos colegas parecem confirmar que aí não reside o erro, afinal, muitas reclamações chegaram ao STF e foram julgadas improcedentes. Ou seja, houve alegação de suposto descumprimento, houve reclamação constitucional e o pedido foi indeferido por ser a determinação do uso de algemas justificado. Não vejo como, à luz disso tudo, a questão estar errada.

  • Acredito que o erro se refere ao fato de ser "inverídico" os fundamentos posicionados pelo magistrado. Ora, se o fundamento apresentado era para a segurança de outros, não é portanto ilegal ou inverídico. 

  • Entendo que cabe a Reclamação. Porém, se vai ser aceita é outra história.

  • Questão errada, outra ajuda a responder, vejam:

    Prova: CESPE - 2012 - PC-AL - Agente de PolíciaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Controle de Constitucionalidade; Súmula Vinculante; Direitos Individuais; Direito à Vida; 

    O uso de algemas durante audiência de instrução e julgamento pode ser determinado pelo magistrado quando presentes, de maneira concreta, riscos a segurança do acusado ou das pessoas ao ato presentes.

    GABARITO: CERTA.

  • Ementa: "(...) 6. Não é possível admitir-se, em sede de habeas corpus, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela magistrada para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências". (HC 103003, Relatora Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, julgamento em 29.3.2011, DJe de 24.8.2011)

  • A meu ver, a medida urgente, celere e eficaz, nao seria nem HC e nem Reclamação, e sim Mandado de Segurança por violar direito liquido e certo , qual seja, o de não usar algemas por motivação infundada.

  • Creio que o erro está na parte em que fala que a finalidade da reclamação é demonstrar a situação de fato, pois ela serve pra preservar a competência do STF e suas decisões (incluindo sv)

  • Para quem não é assinante, assisti ao vídeo da professora comentando a questão e o fundamento é esse:


    Como vimos na questão, o juiz determinou o uso de algemas de forma fundamentada e para garantir a segurança, em consonância com o que estabelece a súmula vinculante nº 11. Ainda que não tivesse feito de forma correta, não caberia reclamação para o STF, uma vez que a própria súmula estabelece uma medida específica para o uso ilícito de algemas, que seria:


    “pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, além de responsabilidade civil do Estado”. 


  • Creio que o erro da questão está na fundamentação (finalidade)usada pelo réu quando da Reclamação Constitucional. Percebam na parte em que a questão afirma: "  poderá o réu se valer de reclamação constitucional para o STF, com a finalidade de demonstrar que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas é inverídica".  Contudo, a Reclamação Constitucional se presta a demostrar que ato administrativo ou decisão judicial contrariou súmula  aplicável ou foi aplicada indevidamente, conforme se extrai da   Lei 11.417/2006: Art. 7o  Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação. Ou seja, a fundamentação a ser utilizada pelo réu numa possível Reclamação Constitucional, seria o fato do magistrado ter desrespeitado a Súmula, e não o fato da situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas ser verídica ou inverídica. (s.m.j.)

  • entendamos...

    1º) a Súmula Vinculante 11, STF informa que: “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

    2º) Mesmo que a fundamentação do juiz restasse inverídica não se poderia utilizar da reclamação, pois a própria SV prevê as consequências do uso de algemas quando indevida = a) responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente; b) responsabilidade da autoridade; c) nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere; d) responsabilidade civil do Estado.

    3º) Portanto, o gabarito está ERRADO.


  • Atenção: A reclamação é dirigida sim ao STF: Hipóteses A Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico com status constitucional que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões. Originalmente, ela é fruto da construção jurisprudencial do STF que, com o decorrer do tempo, foi sendo incorporada ao texto constitucional (artigo 102, inciso I, alínea i, da Constituição Federal).
    O que torna a questão errada é o seguinte:

    Reclamação e reavaliação da fundamentação para o uso de algema
    "Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências".Rcl 6.870, Relatora Ministra Ellen Gracie, Decisão Monocrática, julgamento em 28.10.2008, DJe de 6.11.2008.

    (Comentário Colega GEO - TEC)

  • Questão absurda. O direito de ação é independente do direito material, então ele poderá ajuizar sim a reclamação, ainda que não ganhe a causa.

  • Essa questão me lembra o que, no Direito Processual Civil, chamamos de Teoria Imanentista, uma das mais antigas e ultrapassadas de todas as teorias sobre a natureza da ação. Por isso, concordo com o Daniel Nascimento. Se a ação será provida ou não, isso não depende do Direito subjetivo de ação de impetrar uma ação cabível. 

  • Não cabe reclamação ao Supremo, neste caso, pois não houve violação da súmula.



    A decisão do juiz foi fundamentada e se motivou no perigo à integridade física alheia, por conseguinte preencheu os requisitos estabelecidos na súmula.

  • Colegas,

    em complemento ao que já foi discutido aqui, acredito que a solução da questão esteja, também, ligada à eficácia expansiva das decisões e aos limites da reclamação constitucional. Sobre o tema, o professor Pedro Lenza, no livro Direito Constitucional Esquematizado, 19 edição, 2015, pág. 431, nos ensina que "muito embora se reconheça a eficácia expansiva das decisões mesmo quando tomadas em controvérsias concretas e individuais, há que se dar uma interpretação estrita para o cabimento da reclamação constitucional, sob pena de transformar o STF em Corte de revisão, em órgão recursal, tendo em vista a criação de um inadmissível (porque constitucional) atalho processual ou, ainda, um acesso per saltum à Corte em combatida supressão de instância". Assim, concluí que havendo outro meio processual de se combater a medida supostamente arbitrária, ilegal ou inconstitucional, deve-se adotá-la.

    Não é uma questão simples, principalmente diante das diversas posições doutrinárias sobre a natureza do instituto da reclamação.
  • Questão muito mal redigida.

  • 3 hipóteses do uso de algemas:

    1 - Resistência

    2 - Receio de fuga

    3 - Receio de perigo à integridade física própria ou alheia (Encaixa-se na questão)


    Incabível a manifestação do réu, gabarito "E"

     

  • Poder ele pode sim, uma coisa é você prender um bandido de colarinho branco ou que aquele que não paga pensão alimentícia, outra é você prender alguém que utilize explosivos em caixa eletrônicos. Então se o uso de algemas for decretado de forma desproporcional, cabe sim reclamação ao STF. A questão dá margem à interpretação, portanto, deveria ser anulada.

  • Concordo com o Marx. Poder ele pode, mas se necessária vai obter êxito na reclamação ai o STF que iria decidir. 

  • eu errei essa questão por entender que o direito de petição é sempre assegurado, por exemplo, se o juiz disse que havia risco de fuga quando não havia de fato.

  • E O DIREITO DE DEFESA ONDE FICA?

    QUESTÃO SEM FUNDAMENTO ESSA.

  • Rapaz , poder ele pode, se vai ser deferido ou não, aí já são outros 500.

  • Segundo o prof. João Trindade, só é cabível reclamação para o STF alegando o descumprimento de Súmula Vinculante se tiver esgotado toda a via administrativa.

  • Não cabe reclamação porque a sumula não foi descumprida. A súmula vinculante 11 diz que a utilização de algemas deve ser usada nas situações nela especificadas e devidamente fundamentada, o que de fato aconteceu. Se por ventura o juiz mentiu, disse que a idosa de 96 anos era perigosa, e por isso a algemou, temos uma situação fática inverídica.

    No entanto, a via adequada para se discutir essa medida não é em sede de reclamação, até mesmo porque o STF não analisa a situaão fática, mas apenas a jurídica.

  • A questão não pergunta se o réu teria razão, no mérito da reclamação, MAS SIM se a reclamação seria um instrumento possível dele utilizar para questionar os fundamentos da decisão do magistrado. A questão não discute o merito, mas processo. 

     

    Quem tem razão e levantou o ponto crucial do gabarito é a colega Jordana: o erro da questão está em que, para fazer uso do instrumento da Reclamação o réu deveria esgotar os recursos e a via administrativa: http://www.conjur.com.br/2016-ago-16/reclamacao-stf-stj-requer-exaurimento-instancias-ordinarias

     

     

     

  • Errado!!!

    Não é possível admitir-se, em reclamação, qualquer dúvida a respeito das questões de fato apontadas pela juíza para determinar o uso das algemas durante a realização das audiências". (Rcl 6870, Relatora Ministra Ellen Gracie, Decisão Monocrática, julgamento em 28.10.2008, DJe de 6.11.2008)

  • Questão sem rumo...

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia

    Isso só ocorre quando há uma prisão. Nesse caso foi em um julgamento. Xessus! Onde esse examinador pegou este fundamento.

  • Gabarito: errado. 
    A questão buscou saber se o réu poderia valer-se do expediente da reclamação constitucional no caso em comento.

    A SV 11 exige que, havendo necessidade da utilização de algemas, a autoridade fundamente neste sentido.

    No caso, houve fundamentação.

  • Como se percebe, muito embora tenha excluído do inciso IV do artigo 988 do CPC/2015 a possibilidade de ajuizamento de reclamação "para garantir a autoridade de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos", a mencionada Lei 13.256/2016 alterou o § 5º daquele artigo, que passou a considerar inadmissível a reclamação "proposta para garantir a observância [...] de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias". Portanto, de acordo com o atual regramento do tema, ao menos em linha de princípio, é cabível o ajuizamento de reclamação para garantir a autoridade de acórdão proferido no julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, desde que exauridas as instâncias ordinárias." Conjur, ago de 2016.
  • O que tornar a questão errada é  com a finalidade de demonstrar que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas é inverídica.

    Não existe, pois, fase especificamente instrutória na RCL, nem se admite qualquer outra prova que não aquela que, pré-constituída, acompanhe a inicial (ou as informações e a impugnação), em forma documental. 

    Segundo o art. 988, § 2o, do NCPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal.

    RECLAMAÇÃO É UMA AÇÃO COM PROVA PRE-CONSTITUÍDA (semelhante ao MS).

  • P.R.F

  • Professora, disse que HA a responsabilidade civil do Estado! E NAO HA! 

  • Não é porque o juiz motivou o ato afirmando atender a uma súmula, que  o réu não poderá recorrer. A súmula não diz "o réu não poderá recorrer se o juiz de primeira instância atender ao que determina essa súmula". O réu está insurgindo contra a interpretação que o juiz deu, como em qualquer outra ocasião. O réu, como todas as vezes, recorre porque o juiz interpretou algo de uma maneira que, no seu entendimento, está equivocada. Do contrário, o juiz afirmaria "eu interpretei a norma corretamente e o assunto morre aqui, não permito recursos". 

     

    No caso em concreto o réu recorre, pois alega que houve violação do enunciado da súmula, isto é, assevera o réu que o juiz lançou mão de um motivo falso. Que o magistrado associou o motivo de algemas a algo inassociável, como água e óleo. Resta agora saber qual o instrumento a ser empregado pelo réu, já que a questão dá como certo a impossibilidade de se ingressar com uma reclamação (recurso ideal para decisões que violam súmulas vinculantes). Essa questão da CESPE é de 2014, mas em 2016 um vereador ficou irresignado com a determinação de uma juíza de fazê-lo usar algemas em uma audiência, pois a justificativa dela (da juíza) não "colava", isto é, a magistrada disse que "o uso obrigatório de algemas e uniforme prisional não eram ilegais" e os advogados dele entraram com uma Reclamação (atenção aqui) no STF para reverter o quadro. O Ministro Marco Aurélio acatou o pedido parcialmente e tudo foi anulado como é possível constatar nessa notícia: aqui: http://anoticia.clicrbs.com.br/sc/geral/noticia/2016/09/stf-anula-audiencia-e-parte-do-processo-da-operacao-parada-obrigatoria-1-em-itajai-7530892.html.

    Assim, considerando que estamos em 2017 e que o Ministro aceitou uma Reclamação para questionar o uso de algemas assentado em motivo falso, a CESPE deverá ficar atenta a esse tema, pois há precedente para o uso de Reclamação. 

     

    O interessamte é que na lei do processo administrativo federal (9784) inclusive há essa possibilidade - uso de reclamação em face de violação de súmula vinculante. 

    Observe:

    Art. 64-B.  Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.

  • Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • A questão não restringiu o direito de acesso ao judiciário.

    ela apenas disse que a situação fática apontada pelo juiz para justificar a necessidade do uso de algemas NÃO é inverídica, POIS SE O JUIZ FUNDAMENTAR COM BASE NA P.R.F , Perigo , Resistência , Fuga, a necessidade de algemas NÃO é inverídica.

  • Concordo com o Concurseiro JP. A questão fala se o réu pode reclamar ao STF, haja vista que vai alegar que os fatos apresentados pelo magistrado para algemá-lo foram iverídicos. Então claro que pode conforme art. 5º XXXV, da CF/88. Questão mal formulada!!!

  • Também discordo do gabarito.

     

    O réu tem o direito de tentar provar que a fundamentação do juiz foi inverídica, porém caberá ao STF julgar se é procedente ou não. Ficou parecendo que a "palavra do juíz é soberana" e ele não poderá contestá-la. Questão mal formulada!

  • Cabimento da RC

    A Reclamação é cabível em três hipóteses.

    ** Uma delas é preservar a competência do STF

    ** Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF

    ** Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF.

    (Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852)

    -----------------------------------

    O que eu entendi:

    Houve um julgamento dessa Reclamação... do uso de Algemas na Audiência de Instrução

    O judiciário discutiu e discutiu, nos endereços ** http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220 e **https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/271157415/reclamacao-rcl-22557-rj-rio-de-janeiro-9032296-0820151000000, verifica-se o final da novela.

    A reclamação foi julgada procedente: "...4. Pelo exposto, com fulcro no artigo 161 do RISTF, julgo procedente a presente reclamação para o fim de anular o interrogatório impugnado, com prejuízo dos atos processuais posteriores, prejudicados os demais pedidos..." FACHIN.

    -----------------------------------

    Hoje, se no enunciado houvessem as palavras JURISPRUDÊNCIA ou ENTENDIMENTO... eu marcaria CORRETA.

    Se fossem CONFORME SUM.VINC. 11... ou CONFORME A LEI... eu marcaria ERRADA.

  • A DECISÃO DO JUIZ FOI FUNDAMENTADA, PONTO FINAL

     

  • A professora não respondeu o que perguntou a questão.

  • De fato deve ser garantido o direito de defesa do réu (contraditório), com relação a enventual ilegalidade do uso de algemas, com pleito objetivando a nulidade do ato processual, a responsabilidade disciplinar, civil e penal da autoridade e também responsabilidade civil do Estado, mas a ação não é “reclamação constitucional para o STF”, pois a Reclamação (RCL) é um instrumento jurídico que visa preservar a competência do Supremo Tribunal Federal (STF) e garantir a autoridade de suas decisões...”
     

  • Caso CABRAL. Recentimente o juiz determinou algemas no ex prefeito do Rio Sergio Cabral, entretanto o caso foi parar no STF, sob alegação de desprorporcionalidade.

  • Marquei errado ainda que tenha conhecimento da Súmula vinculante 11:


    "Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado."


    A pessoa presa pode ser algemada?

    Como regra, NÃO. Existem três exceções:

    1) Resistência

    2) Fundado receio de fuga

    3) Perigo à integridade física própria ou alheia, causada pelo preso ou terceiros.


    Caso verificada a necessidade excepcional do uso de algemas, com base em uma das três situações acima elencadas, essa circunstância deverá ser JUSTIFICADA POR ESCRITO.


    OBS: Não vi na questão tratar da justificativa por escrito.


    Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018.


    GAB: C

  • O objeto da questão consiste em ser ou não verídica a fundamentação do juiz, por isso o erro, fato esse que não pode ser questionado por meio de Reclamação Constitucional, uma vez que tal dispositivo tem o condão de informar "reclamar" ao STF, o descumprimento de conteúdo sumular, seja pelo magistrado, seja por qualquer outro agente de segurança, o devido uso ou não de algemas. Até porque, não há uma proibição direta do uso de algema, e sim, uma orientação em que circunstância deve-se utilizá-la!

  • Poder o réu pode, mas não significa que vai dar em alguma coisa. Questão tendenciosa que dá margem para ambiguidade na resposta...

  • Além dos argumentos de que o uso de algemas foi fundamentado, eu assinalei como errada porque não vou notícia de exaurimento das instâncias ordinárias...

    Estou certa?

  • Se fosse prova para Defensor Público talvez o gabarito fosse certo.... questão que abre margem para mais de uma interpretação.

  • , o magistrado determine, de forma fundamentada e para garantir a segurança das pessoas presentes ao ato

  • Resposta: Errado.

    RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 11. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DE COGNOSCIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte estabeleceu diversas condicionantes para a utilização da via reclamatória, de sorte a evitar o uso promíscuo do referido instrumento processual. 2. A reclamação é impassível de ser manejada como sucedâneo de recurso ou ação rescisória, bem como é inadmissível a sua utilização em substituição a outras ações cabíveis. Incidência do “princípio da não-reclamação contra o recorrível” ou da “irreclamabilidade contra a decisão de que ainda cabe recurso”. 5. A propositura de reclamação contra decisão tomada em “audiência de custódia evidencia a supressão de instâncias recursais estabelecidas pelo sistema normativo processual e a subversão da destinação constitucional do instituto da reclamação. 6. In casu, a retirada de algemas acarretaria risco à integridade de todos, sendo certa a ausência de aderência entre o provimento jurisdicional objurgado e a tese firmada no enunciado nº 11 da Súmula Vinculante do STF. 7. A reclamação é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 8. A reclamação deve cingir-se a um rígido cotejo entre o ato impugnado e o paradigma invocado, sendo insindicável o grau de correção da decisão reclamada, a qual foi tomada à luz das peculiaridades fáticas do caso concreto. 9. A aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo da decisão do STF dotada de efeito vinculante e eficácia erga omnes apontada é requisito para a admissibilidade da reclamação constitucional. (STF, Rcl 30719 AgR, julgado em 23/11/2018, DJe 30/11/2018) .

  • Claro que pode fazer a reclamação Constitucional. Se vai ganhar é outra história....

  • ERRADO.

    STF Súmula Vinculante nº 11

    Uso de Algemas - Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    A questão diz (...) o magistrado determine, de forma fundamentada e para garantir a segurança das pessoas presentes ao ato... OU SEJA, INTEGRIDADE ALHEIA....então a decisão do magistrado esta correta.

  • COMENTÁRIO DA PROFESSORA = LIXO

  • Talvez se a questão fosse de processo ou acerca do direto de petição estaria correta. Perdi a questão!
  • Mendonça Junior, meu raciocínio foi esse , mas a banca do satanás, chamada Cespe, é arbitrária e entende tudo da sua forma, ainda que isso prejudique os candidatos
  • Gab E

    SV 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • se o meliante, quer tocar o terror... taca-lhe a sumula do STF nº11 nele. pode algemar sem dó.. rsrsr

  • Neste caso, só aceita, foi fundamentado e para garantir a segurança das pessoas.

  • GAB: ERRADO

    STF Súmula Vinculante nº 11

    Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

  • Gabarito: Errado.

    A reclamação, de fato, é utilizada quando há desrespeito a uma Súmula Vinculante. Analisando apenas por esse lado, de fato, o agente poderia valer-se de tal instituto. No entanto, como ficou demonstrada e, principalmente, FUNDAMENTADA a decisão do magistrado, não há como o agente utilizar a reclamação. É um dos casos estabelecidos pela Súmula Vinculante n. 11.

    Questão muito boa.

    Bons estudos!

  • questão mal formulada!

  • Essas questões da estão em outro nível de dificuldade.

  • Se o magistardo fundamentou a necessidade das algemas, não há o que falar em inconstitucionalidade.

  • Pouco importa se é fundamentada ou não. Quem tem que falar isso é a autoridade maior. Que questão bizarra

  • FUNDAMENTADA

  • Questão mal formulada e INFELIZMENTE defendida por alguns colegas e pela própria professora do QC.

    SEMPRE HAVERÁ POSSIBILIDADE DE ACESSO A INSTÂNCIA SUPERIOR.

    Não se deve confundir, cabimento com procedência!!

    A questão diz que ele poderá valer-se da reclamação e, por óbvio, é possível.

    Vejamos as hipóteses de cabimento, de acordo com o STF:

    Cabimento

    A Reclamação é cabível em três hipóteses.

    1) Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF.

    2) Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas.

    3) Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. (enumerei e grifei)

    Acesso em 28/10/20 - http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=271852

    O requisito número 3 é para "garantir a autoridade das súmulas.

    Quem decide isso??

    O próprio STF.

    Nesse sentido, apresenta-se abaixo, o excerto de um julgado na referida corte, sobre o "ALEGADO DESCUMPRIMENTO" da SV 11. Vejamos:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. CRIMINAL. USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA . SUBSTRATO FÁTICO E JURÍDICO DIVERSO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Inexiste substrato fático ou jurídico capaz de atrair a incidência do enunciado da , justificada a excepcionalidade do uso das algemas em audiência ante o fundado receio de perigo à integridade física alheia, ocasionado pelo alto número de réus e reduzida quantidade de policiais para garantir a segurança dos presentes durante a realização do ato.

    [, rel. min. Rosa Weber, 1ª T. j. 15-3-2016, DJE 68 de 13-4-2016.]

    Acesso em 28/10/20 - http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1220

    Nesse sentido, com base no excerto da suprema corte acima transcrito, verifica-se a INCORREÇÃO do gabarito da questão, uma vez que é POSSÍVEL valer-se da reclamação, CONTUDO, como visto acima, NÃO SERÁ DADA PROCEDÊNCIA, quando devidamente fundamentada estiver a decisão.

    Questão CORRETA, em minha opinião!!

    Espero ter ajudado no debate.

    Bons estudos!!!

  • Gab. E

    (eu marquei com C) essa qc me deixou muito indignado!

    Imagine que na audiência o juiz fundamente dizendo que há receio de fuga e a segurança fica comprometida. Logo o uso de algemas é devido. Já o advogado do réu acha que não é necessário e que a fundamentação do magis é "inverídica" tendo em vista que o réu é anêmico e quase não tem força para andar.

    O advogado do réu faz o que, dona Cespe?? Aceita, né?! porque reclamação não cabe! ( ¬¬' vai saber se o julgador não é um sadomasoquista e sente prazer em ver os outros sofrendo)

    "ah mais ele FUNDAMENTOU" fod@-se eu reclamo.

    Juiz me condenou a 40 anos em regime fechado e FUNDAMENTOU em mil laudas. faço o que? N/D?.. recorro crl!!

    eu, como advogado, Reclamo, se o STF vai aceitar é outra história.

    e tenham bons estudos

  • Quem es tu para alegar alguma coisa

  • Esse examinador é alfabetizado?

  • Questão bizarra. O examinador confundiu análise de mérito com acesso à instância superior. Ás vezes acho que o CESPE busca examinadores em bares, peladas e nos HCT's espalhados pelo país...

  • juiz: bota esse desgraçad0 na algema.

    advogado: mas essa fundamentação não é válida, seu juiz.

    E agora? que "remédio" ou "recurso" o advogado usa para refutar o juiz?

    ouvi dizer que violação de súmula é reclamação no STF.

    "mas ele fundamentou"

    Hitler também tinha seus fundamentos.

  • não cabe reclamação porque precisaria de dilação probatória.

  • A pessoa não sabe nem o que responder a banca pode escolher qualquer resposta. O algemado pode sim procurar o STF, mesmo sendo negado a sua solicitação. Ele tem o direito.


ID
1273021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da criminologia, da lei penal e da teoria geral do crime, julgue o seguinte item.

Se a ANVISA retirasse o tetraidrocanabinol, princípio ativo da maconha, da lista de substâncias entorpecentes, haveria, nessa hipótese, efeitos retroativos, operando-se verdadeira abolitio criminis, a qual beneficiria todos aqueles que tivessem anteriormente sido condenados ou que ainda estivessem sendo processados por fatos delituosos envolvendo a mercancia ou o uso de maconha.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


     Lei penal no tempo

     Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

  • Alexsandro Calixto: A opinião do STF sempre é a que prevalece.

  • Não tem essa de a apinião do STF PREVALECER NÃO. 
    Eu marquei errado por achar que o princípio ativo não iria descriminalizar a conduta. 

  • Para ilustrar a questão:

     

    EMENTA: AÇÃO PENAL. Tráfico de entorpecentes. Comercialização de "lança-perfume". Edição válida da Resolução ANVISA nº 104/2000. Retirada do cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito. Abolitio criminis. Republicação da Resolução. Irrelevância. Retroatividade da lei penal mais benéfica. HC concedido.

    A edição, por autoridade competente e de acordo com as disposições regimentais, da Resolução ANVISA nº 104, de 7/12/2000, retirou o cloreto de etila da lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito durante a sua vigência, tornando atípicos o uso e tráfico da substância até a nova edição da Resolução, e extinguindo a punibilidade dos fatos ocorridos antes da primeira portaria, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal.
    (HC 94397, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-02 PP-00237)

  • De acordo com Rogério Sanches: 

    - A alteração benéfica na norma penal em branco homogênea retroage

    - Quando se tratar de norma penal em branco heterogênea, a alteração só retroage se benéfica e a norma não se reveste de caráter de excepcionalidade

    - STF e Alberto Silva Franco

    - Prevalece

  • Gab. 110% Certo.

     

    Retroatividade da lei penal. Essa retroagirá para beneficiar o réu.

  • Seria suficiente o posicionamento da ANVISA para considerar abolitio criminis, mesmo que lei penal ainda não tivesse sido editada? 

  • Errei a questão por pensar demais e acabei imaginando que necessitaria de lei abolindo os crimes, não simplesmente a retirada, pela ANVISA, do princípio ativo da maconha da lista de entorpecentes. Complicado a gente saber o assunto, mas vem questão mal formulada e incompleta e te derruba. Mas é vivendo e aprendendo...

  • TA de caosada ...mas que questão idiota pqp ...

  • https://blog.ebeji.com.br/normal-penal-em-branco-heterogenea-ou-homogenea-homovitelina-ou-heterovitelina/

    Muito bom !

  • errei a questão por pensar que discriminaria apenas o uso e não trafíco. =/

  • A questão trata de uma lei penal em branco:

    "Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:"

                Lei penal em branco precisa de outro ato normativo para que possa está completa, exemplo do artigo 28 do CP, a portaria da Anvisa que traz todos os elementos que são descriminados como crime, se um desses elementos foi abolido da portaria, todos que estão respondendo sobre essa determinada substância serão beneficiados, assim,  excluídos todos os efeitos penais.

  • Permitam-me acrescentar uma pequena anotação que fiz em relação às normas penais em branco:

     

    NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO LATO: o complemento é determinado pela mesma fonte formal de norma incriminadora;

    NORMAS PENAIS EM BRANCO EM SENTIDO ESTRITO: o complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora. Ex.: Portarias.

  • Bom dia,

     

    A lei penal não retroagirá, SALVO para beneficiar o réu;

     

    Bons estudos

  • Está escrito errado. É Tetrahidrocanabinol, ou THC, com H ...sem chatice, só para não perder ponto bobo em eventual questão discursiva.

    Quanto ao gabarito, é isso mesmo: retroatividade da norma penal benéfica.

  • Falta de técnica no final da questão: Ta escrito "fatos delituosos envolvendo a mercancia ou o uso de maconha" A lei, na realidade, não pune o uso, pune a posse para consumo! 

  • Errei por fazer confusão do "tetrahidrocanabinol" com o "canabidiol (remédio derivado da maconha)". Assim, a ANVISA teria liberado apenas o uso medicinal e não uso como diz no fim da assertiva.

  • (CERTO) - Se a norma penal em branco for heterogênea (lei complementada por outra norma) retroage caso provoque uma real modificação da figura abstrata. Ex: a retirada de determinada substância da lista que proíbe a venda de drogas. Veja que nesse caso, há total modificação da figura típica abstrata do delito.

    Fonte: Codigo Penal para Concursos. Rogério Sanches. 2019. Ed. JusPODIVM. 12°edição

  • Tive o seu mesmo raciocínio Ingrid de Paula a questão não deixou claro se houve edição de lei

  • NÃO SE APEGUE A PALAVRA ERRADA, A QUESTÃO QUIS DIZER OUTRA COISA E ACHEI UMA BOA QUESTAO. TIPO PEGADINHA.

  • A norma que define o crime de tráfico é uma norma penal em branco que está diretamente relacionada com a Anvisa.

    O art.33 da Lei n°11.343/06 (Lei de drogas) cita o termo drogas sem trazer tal definição, e por isso é necessário buscar no rol de substâncias proibidas pela Portaria 344/98 do Ministério da Saúde o que é droga e o que não é. 

    A partir do momento que a ANVISA deixa de considerar determinada substância como entorpecente, a lei não mais se aplica a essa substância.

    Está disposto no art. 2º do CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    Operou-se a abolitio criminis.

  • Aprendendo o jogo do CESPE!!!

    Abolitio Criminis:

    1) Supressão da Conduta criminosa é FORMAL & MATERIAL:

    (CESPE/TJDFT/2015) O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal.(CERTO)

    2) É exceção ao Princípio da Irretroatividade da lei penal:

    (CESPE/SEFAZ-ES/2013) A abolitio criminis configura exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal.(CERTO)

    3) Extingue o Jus puniendi do estado (DIREITO DE PUNIR):

    (CESPE/TCU/2008) Considere que tenha sido editada uma lei que descriminaliza um fato anteriormente descrito como infração penal, por não ser mais interessante, legítima e justa a punição dos autores de tal conduta. Nessa situação, a lei de abolitio criminis é retroativa e extingue o jus puniendi do Estado.(CERTO)

    4) Conduz a extinção dos Efeitos Penais, mas NÃO dos Efeitos Extrapenais (Civis por exemplo):

    (CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais e extrapenais da sentença condenatória. (ERRADO)

    (CESPE/TCE-RN/2015) A revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora alcança também os efeitos extrapenais de sentença condenatória penal.(ERRADO)

    (CESPE/STM/2011) Além de conduzir à extinção da punibilidade, a abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais e cíveis da sentença condenatória.(ERRADO)

    (CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações.(CERTO)

    (CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis.(CERTO)

    5) NÃO gera Reincidência:

    (CESPE/AGU/2007) Em caso de abolitio criminis, a reincidência subsiste, como efeito secundário da infração penal.(ERRADO)

    6) Diferencia-se da Continuidade típico-normativa:

    (CESPE/TRE-GO/2015) A revogação expressa de um tipo penal incriminador conduz a abolitio criminis, ainda que seus elementos passem a integrar outro tipo penal, criado pela norma revogadora.(ERRADO)

    (CESPE/MPE-CE/2020) A revogação do crime de atentado violento ao pudor não configurou abolitio criminis, pois houve continuidade típico-normativa do fato criminoso.(CERTO)

    7) Retirada do rol de Substâncias Entorpecentes:

    (CESPE/TJDFT/2003) Um indivíduo respondia a processo judicial por ter sido preso em flagrante delito, quando transportava em seu veículo, caixas contendo cloreto de etila (lança-perfume). Posteriormente à sua prisão, ato normativo retirou a referida substância do rol dos entorpecentes ou dos que causam dependência física ou psíquica. Nessa situação, em face da abolitio criminis, extinguiu-se a punibilidade.(CERTO)

    Gabarito: Certo.

    "Sua luta não termina quando sentir cansaço, mas sim quando atingir o sucesso tão merecido."

  • Errei a questão por causa do "beneficiriaiciaajsjasj".

    Hehehe.

  • Esse dispositivo legal possui uma norma em branco, a qual é regulamentada por uma portaria. O Estado restringe determinadas substâncias em um rol taxativo, caso uma substância saia desse rol, não há que se falar em punibilidade. Afinal, não há crime nem lei que o defina.

  •     

    Origem: STJ 2016 - ATUALIZEM

    Classifica-se como "droga", para fins da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), a substância apreendida que possua "canabinoides" (característica da espécie vegetal Cannabis sativa), ainda que naquela não haja tetrahidrocanabinol(THC). STJ. 6ª Turma. REsp 1444537-RS,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/4/2016 (Info 582).

  • A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva nela contida com vistas a verificar se está correta.

    Os tipos penais atinentes a crimes relacionados à mercancia ou ao uso de droga como a maconha, previstos na Lei nº 11.343/2006, são classificados como norma penal em branco, uma vez que a determinação de seu conteúdo depende da complementação por outra norma, notadamente de portaria do ministério da saúde (ANVISA) que descreve as substâncias que são consideradas drogas ilícitas.


    O abolitio criminis, por sua vez, é a revogação de um crime pelo advento de uma nova norma que deixa de prever o fato como crime. Nesta situação, todos aqueles condenados ou que respondem processualmente pelos crimes mencionados no parágrafo anterior serão beneficiados pelo abolitio criminis,  nos termos do artigo 2º do Código Penal, que assim dispõe: "ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória". 


    Há de se registrar que o abolitio criminis normalmente ocorre com o advento de uma nova lei, mas pode ocorrer por força de ato administrativo. É o caso das leis penais em branco em sentido amplo ou heterogêneo, como sucede, por exemplo, no caso de crimes relacionados a entorpecentes em que, para fins de tipificação, a norma legal é complementada por norma administrativa, no caso portaria do ministério da saúde (ANVISA). Nessas hipóteses, havendo a supressão, ainda que temporária, de determinada substância da lista ministerial, ocorre o abolitio criminis. Isso inclusive já ocorreu efetivamente e foi reconhecido o abolitio criminis, segundo precedentes do STF em relação ao cloreto de etila (lança-perfume).


    Assim, é correto dizer que haveria abolitio criminis a beneficiar condenados ou que ainda estivessem sendo processados por fatos delituosos envolvendo a mercancia ou o uso de maconha, na hipótese de se retirar o tetraidrocanabinol, princípio ativo da maconha, da lista de substâncias entorpecentes da ANVISA. 

    Desta forma, a assertiva contida na questão está correta.


    Gabarito do professor: Certo



ID
1273024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da criminologia, da lei penal e da teoria geral do crime, julgue o seguinte item.

Conforme a teoria do perigo desprotegido, se, durante excursão, um professor permitir que seus alunos nadem em rio perigoso, apesar da existência de placa ostensiva de advertência do perigo, e um dos alunos vier a morrer afogado, tal conduta caracterizará a assunção do risco do resultado, razão por que o professor responderá por homicídio doloso por omissão imprópria.

Alternativas
Comentários
  • O Professor responderá por HOMICÍDIO CULPOSO.


    Justificativa: O professor não contou somente apenas com fatores de sorte ou causalidade para que com sua omissão gerasse um resultado típico doloso. Para caracterizar o DOLO EVENTUAL, segunda essa Teoria, era necessário a ocorrência provável do resultado, não meramente sua possibilidade. 


    - Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): Variante da Teoria da Probabilidade (Hersberg). Fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto – resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso. Complementando, Cirino afirma que essa teoria “retira o elemento volitivo (vontade) do dolo – a principal característica da teoria da representação/possibilidade – distinção entre dolo eventual e culpa consciente com base na natureza do perigo: ‘’O perigo desprotegido , ‘’não coberto’’  ou ‘’não assegurado’’ será DOLO ENVENTUAL  quando durante/depois da ação ou omissão que gerou resultado típico o sujeito ativo contar com de meros fatores de sorte ou causalidades, unicamente. Do contrário estará caracterizado CULPA CONSCIENTE. 


    *TEORIAS DO DOLO (DISTINGUIR DOLO X CULPA)

    1)  VOLITIVAS

    - Teoria da Vontade (VOLITIVA): dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal (BRASIL – DOLO DIRETO). Exige só o elemento volitivo.

    - Teoria do Consentimento/Assentimento/ Assunção/ aprovação (VOLITIVA): sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.

    - Teoria da evitabilidade (VOLITIVA): “o autor que dirigir-se, ainda que de modo falho, a evitar o resultado, responde por culpa.

    2)  INTELECTIVAS

    -  Teoria da representação/possibilidade (INTELECTIVA): fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta.

     - Teoria da probabilidade ou da cognição (INTELECTIVA): “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico.

    - Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): já citada.

    - Teoria do risco (INTELECTIVA): “a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.”

    - Teoria da indiferença ou do sentimento (INTELECTIVA): Baseia-se na postura de indiferença OU do sentimento diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão”.



  • Andre limaTeoria do perigo a descoberto: “fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto vem a ser a situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso”. (PRADO, op. cit., p. 411). Complementando, Cirino afirma que essa teoria “retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo – a principal característica da teoria da representação – e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na natureza do perigo: a) o perigo desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte-azar, configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado, como jogar roleta russa (com risco de resultado na proporção de 1:5)...”. (op. cit. p. 147). É uma teoria intelectiva.

  • Homocídio Culposo na condição de agente garantidor > omissão imprópria, comissivo por omissão ou participação por omissão.

  • Para a Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

     

  • Geordan Rodrigues, há um equivoco no seu texto: A teoria da indiferença ou do sentimento é VOLITIVA!

     

    fonte: http://www.jurisconsultos.org/2014-4-9-juris.html

    BASEADO NOS AUTORES JUAREZ CIRINO E LUIZ REGIS PRADO.

  • ERRADO

    HOMICÍDIO CULPOSO POR OMISSÃO IMPRÓPRIA.

     

  • Gabarito: Errado 

    Omissão imprópria ou comissivo por omissão: são crimes de evento, isto porque o sujeito que deveria evitar o injusto é punido com o tipo penal correspondente ao resultado.

    Omissão Culposa Imprópria traduz o dever de impedir o resultado, deve atender a um cuidado relativo quanto à maneira e ao modo de efetuar sua atividade em razão do perigo da produção do resultado.

    O professor estaria em posição de garantia que é todo aquele que carrega uma obrigação de impedir um resultado antijurídico. Deve, contudo, o garante proceder de maneira ativa a fim de evitar o injusto (obrigação de salvar).

    TENTATIVA: Assim, o sujeito que estava se afogando e se salva por um imprevisto, ao agente que não atuou, não se pode dizer que há feito a tentativa de impedir o resultado, senão que omitiu-se de fazer a tentativa de salvamento. O que se omite é a tentativa (inidônea) de impedir o resultado, assim, o fazer que deveria ter sido empregado restaria inócuo porque o sujeito se salvou por força de um imprevisto. A tentativa de omissão começa e termina, no momento em que o garante deveria empregar determinado fazer à impedir o resultado.

    É dizer que o garantidor incorrerá na tentativa quando tão logo tome conhecimento e nada faça para impedir o resultado, que veio a ser impedido por um terceiro ou por força alheia ao garante. 

    NÃO TEM PARTICIPE: Não há que se falar em participação nos delitos omissivos impróprios, assim como nos próprios. O garante que se omite a evitar o injusto, não é cúmplice, senão autor por omissão. Isto porque, o garantidor por sua investidura, tem de agir no domínio final do feito para repelir o injusto

     

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1677/Os-crimes-omissivos-improprios

  • Destaque:

    Crime omissivo próprio>> Omissão de socorro

    Crime omissivo impróprio > O garantidor. Responderá culposamente.

  • ERRADO 

    A OMISSÃO IMPRÓPRIA INCIDE SOBRE QUEM DETÊM O PODER DE GARANTE .
    Nesse caso , a conduta foi culposa e não dolosa.

  • Cuidado com respostas fora da teoria do perigo desprotegido ou com colegas que copiam e colam sem dar a fonte. Como saber se a resposta esta certa? 

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

    Fonte: http://justificando.cartacapital.com.br/2015/01/10/dolo-eventual-e-culpa-consciente-confusao-criada-em-torno-dos-acidentes-de-transito/

     

  • SIMPLIFICANDO: segundo essa teoria, quando o agente pratica uma conduta criadora de um risco cujo resultado, mesmo após esta conduta inicial ainda poderá ser evitado por ele, pressupõe-se que ele não quis o resultado que eventualmente ocorra, pois ele escolheu adotar um comportamento cujo resultado estivesse sob seu controle. Não há dolo, portanto.

     

    Do contrário, quando, ao praticar uma conduta criadora de um risco cujo resultado não poderia ser impedido por ele de nenhuma forma, haverá crime doloso, pois o agente sabia que a partir da prática da conduta inicial os eventuais resultados que dela adviessem decorreriam de sorte ou azar, saindo da esfera de controle do agente.

     

    É dificil de entender mesmo.

  • ....

    ITEM – ERRADO -  Ele responderá por homicídio culposo por omissão imprópria. Quanto à Teoria do perigo desprotegido, retirada ipsis litteris do livro do professor Juarez Cirino dos Santos (in Direito penal: parte geral. 6. Ed., ampl. e atual. – Curitiba, PR: ICPC Cursos e Edições, 2014. p. 141 e 142):

     

     

    “d) A teoria do perigo desprotegido de HERZBERG87 (classificada, também, como variante da teoria da probabilidade), igualmente retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo - a principal característica da teoria da representação - e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na natureza do perigo, definido como desprotegido, protegido e desprotegido distante: a) o perigo desprotegido, caracterizado pela dependência de meros fatores de sorte-azar, configura dolo eventual, ainda que o autor confie e na ausência do resultado, como jogar roleta russa (com risco de resultado na proporção de 1:5), ou praticar sexo com meninas de idade presumível inferior a 14 anos; b) o perigo protegido, caracterizado pela evitação do possível resultado mediante cuidado ou atenção do autor, da vítima potencial ou de terceiro, configura imprudência consciente, com homicídio imprudente em hipótese de resultado de morte, nos seguintes exemplos: o inexperiente servente de pedreiro cai de andaime de prédio em construção, onde subira por ordem do mestre de obras, sem usar qualquer dispositivo de segurança; o professor permite aos alunos nadarem em rio perigoso, apesar da placa de advertência do perigo e aluno morre afogado; c) o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém; a mãe deixa medicamento tóxico no armário, consciente de que o filho poderia ingeri-lo. A noção de perigo desprotegido pretende fundamentar uma construção objetiva da teoria subjetiva de levar a sério o perigo: trata-se de reconhecer um perigo digno de ser levado a sério, e não de levar a sério um perigo reconhecido89• A crítica a afirma não ser evidente que um perigo protegido exclua e um perigo desprotegido constitua dolo eventual, mas parece digno de aplauso o esforço de construir a base objetiva de critérios tradicionalmente subjetivos.

     

    A proposta de eliminar o elemento volitivo do dolo, própria das teorias da representação, exclui o fundamento emocional distintivo das atitudes de levar a sério o ou de confiar na ausência do perigo, que marca a teoria dominante; contudo, se o dolo não exige aprovação do resultado, também não pode ser reduzido à atitude de indiferença absoluta em face desse resultado90• A exclusão do elemento volitivo-emocional do dolo - que HERZBERG define como elemento de prognose irracional - reduz o dolo ao elemento intelectual e, desse modo, a desejável busca de critérios objetivos acaba por desfigurar o próprio fenômeno real91” (Grifamos)

     

  • Gab. 110% Errado.

     

    De acordo com tal teoria(não adotada pelo CP brasileiro), quando o sujeito, com seu comportamento, pode evitar o resultado e não o faz, deve responder a titulo de culpa.

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza ufm comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso. http://justificando.cartacapital.com.br/2015/01/10/dolo-eventual-e-culpa-consciente-confusao-criada-em-torno-dos-acidentes-de-transito/ Mais perto que ontem!!!
  • O modo mais fácil galera de responder essas questões enormes e desse tipo, é pensar em primeiro lugar qual a intenção da conduta do agente, e vê se bate como o que a questão fala. SEM ENRROLAÇÃO OU EXTRAPOLAÇÃO DO PENSAMENTO rsrs

  • Crime Culposo: O agente da causa ao resultado por imprudência, imperícia e NEGLIGÊNCIA (caso da questão). Realiza conduta voluntariamente que produz resultado indesejado, não previsto, COM ATENÇÃO, poderia ter evitado.

  • Questão exageradamente errada 

  • TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO

    De Herzberg, classificada também como variante da teoria da probabilidade, igualmente retira o elemento volitivo do conteúdo do dolo – a principal característica da teoria da representação – e fundamenta a distinção entre dolo eventual e imprudência consciente com base na naturezado perigo. O fator decisivo está no entendimento de perigo desprotegido, neste sentido.

     

    E de acorgo com Heleno Fragoso.

    "Parece-nos que a solução mais indicada para a aplicação desse dispositivo, é a seguinte: nos crimes dolosos omissivos impróprios, deve o agente não observar o dever de agir (com a consciência de que age assim) e com o objetivo de alcançar ou assumindo o risco de produzir o resultado criminoso que poderia ter sido impedido com a sua intervenção. Se, no entanto, o agente tem a consciência de que não observa o dever de agir, mas o resultado não era querido ou aceito (apenas previsível), deverá responder pelo crime culposose previsto em lei".

     

    *TEORIAS DO DOLO (DISTINGUIR DOLO X CULPA)

     

    1)  VOLITIVAS

     

    - Teoria da Vontade (VOLITIVA): dolo é a vontade consciente de querer praticar a infração penal (BRASIL – DOLO DIRETO). Exige só o elemento volitivo.

     

    - Teoria do Consentimento/Assentimento/ Assunção/ aprovação (VOLITIVA): sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar agindo, assumindo o risco de produzi-lo.

    - Teoria da evitabilidade (VOLITIVA): “o autor que dirigir-se, ainda que de modo falho, a evitar o resultado, responde por culpa.

     

    2)  INTELECTIVAS

     

    -  Teoria da representação/possibilidade (INTELECTIVA): fala-se em dolo sempre que o agente tiver a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decide continuar a conduta.

     - Teoria da probabilidade ou da cognição (INTELECTIVA): “para a existência do dolo, o autor deve entender “o fato como provável e não somente como possível” para a lesão do bem jurídico.

    - Teoria do perigo a descoberto/desprotegido (INTELECTIVA): já citada.

     

    - Teoria do risco (INTELECTIVA): “a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito.” 

    Teoria da indiferença ou do sentimento (INTELECTIVA)Baseia-se na postura de indiferença OU do sentimento diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão”.

  • Valei meu pai, e esse tanto de teoria...eu ainda invento uma teoria só de raiva kkkkk brincadeira.

     

    Teorias que trabalham com critérios fundados na vontade:

     

    1) teoria do consentimento (Mezger): dolo eventual é definido pela aprovação do resultado típico antevisto como possível – infrator leva a sério a possibilidade de eclosão do resultado (crítica: aproximação demasiada com o dolo direto uma vez que no dolo direto também existe tal aprovação)

    2) teoria da indiferença: dolo eventual é definido pela atitude de indiferença do autor frente ao possível resultado, excluídos os resultados indesejados (em que se espera que não ocorram)

     

    3) teoria da não-comprovada vontade de evitação do resultado: o dolo eventual estará caracterizado se o autor não ativa contra-fatores para evitação do resultado

     

    Teorias que trabalham com critérios fundados na representação

     

     

    1) teoria da possibilidade: toda imprudência deve ser inconsciente, logo havendo representação a hipótese é de dolo eventual, uma vez que a representação deveria inibir o ato àquele que não deseja o resultado (crítica: retira o elemento volitivo do dolo)

     

    2) teoria da probabilidade: haverá dolo eventual quanto houver a representação de um perigo concreto ao bem jurídico (crítica: exigir caracterização de um momento de reflexão em meio ao calor do delito)

     

    3) teoria do risco: só se pode falar em dolo, mesmo o eventual, quando há o conhecimento da conduta típica (exclui-se o resultado do objeto do dolo pois no momento da conduta ainda não há resultado e não se pode exigir consciência de eventual vindouro). Trabalha adjetivamente com a noção de ‘levar a sério’ e ‘confiar na evitação do resultado’ 4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).

     

    4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).

     

    Teoria Unitária

    Propõe a junção do dolo eventual e da culpa consciente numa terceira categoria subjetiva (ou de culpabilidade

     

     

     

  • Fonte do meu comentário : porque é coisa feia não colocar hehe a postagem passou do limite . 

    https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rio-PC-PA-Direito-Penal-Fl%C3%A1vio-Daher.pdf

  • GABARITO: ERRADO.

    (...)

    4) teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual).

     

    FONTE: https://blog.grancursosonline.com.br/wp-content/uploads/2016/09/Coment%C3%A1rio-PC-PA-Direito-Penal-Fl%C3%A1vio-Daher.pdf 

  • Essa questão dispensa até muito comentários. Basta dar atenção a expressão "homicídio doloso por omissão imprópria".

    Omissão Imprópria é um erro de tipo essencial inescusável que afasta o dolo permitindo sua tipificação apenas a título de culpa.

    Bons Estudos!

  • O Professor, de fato, está na posição de garantidor e responderá por omissão imprópria (conduta positiva). Porém de forma culposa.

    Lembrando que, os crimes omissivos impróprios são compatíveis com o dolo e também com a culpa.

    Cleber Masson

    Gab.: ERRADO

    Seja Forte e Corajoso



  • homicídio culposo.

  • Seria Culposo! 

  • a professora deu UM SHOW nesse comentário!!!!

  • Errado.

    O professor queria matar o aluno?

    Não!

    Então é culposo.

  • HOMICÍDIO CULPOSO

    CULPA CONSCIENTE / o agente prevê o resultado, porém acredita que não irá acontecer.

    DOLO EVENTUAL/ o agente prevê o resultado, porém o assume sem se importar.

  • ERRADO.

    Homicídio culposo.

  • HOMICÍDIO CULPOSO = PROFESSOR NÃO TEM A INTENÇÃO DE MATAR O ALUNO.

    GAB= ERRADO

    AVANTE

    SEXTOUUUUU

  • Teoria do perigo desprotegido: Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado, isso significa que ele deve ser punido a título culposo, o que prova que ele não deseja o resultado. Ao contrário, quando realiza comportamento e o impedimento do resultado depende de fatores de sorte ou azar, isto é, não há nada que ele possa fazer para evitar, significa que deve ser punido a título doloso.

  • QUESTÃO boa. o erro está no "homicídio doloso", neste caso teria que ser Homicídio culposo, pois, o professor não tinha a intenção de matar.
  • N caberia a modalidade de Dolo Eventual n ? Uma vez que há o aviso para n nadar e ele foi omisso ao saber da provável morte .

  • Questão aprofundada, amadoras como eu boiam.

  • O professor não quer o resultado final (matar), portanto, se trata de homicídio culposo.

  • Crimes omissivos impróprios (como no caso) aceitam DOLO E CULPA, a depender da intenção do autor do crime E se o crime aceita a modalidade culposa (se o crime não aceitar tal modalidade, o agente responde pelo crime doloso mesmo).

  • Teoria do perigo desprotegido(omissão imprópria, figura do garante): Quando o sujeito realiza um comportamento e está em suas mãos o poder de evitar o resultado. TEM O DEVER DE AGIR SE ESTIVER EM CONDIÇÕES.

  • Falando no bom português para quem, assim como eu, não é do Direito.

    O professor, previu o resultado possível, mas ele não queria que os serumaninhos morressem!!!

    NÃO DIZ ISSO NO TEXTO!!!

    Já que ele não queria é CULPOSO!

    Quanto a ser omissivo impróprio: É SIM!

    Lembrem que para ser Omissivo eu preciso negar algo que era DEVER (É uma Norma Mandamental).

    Então era dever dele, enquanto professor, tomar conta dos guris. E ele não o fez adequadamente. Se omitiu das suas responsabilidades!!! Lembrem que para ser Impróprio tem que estar no Art 13 do Código Penal (inciso 2).

    Em poucas palavras: Pessoa se omitiu das suas responsabilidades (Pais de menores de idade, policial, bombeiro, salva-vidas (*que não salva o banhista da praia), segurança de banco que vai ao banheiro na hora do assalto) é Omissivo Impróprio.

    OBS: Já para ser Omissivo Próprio é só lembrar que é a omissão que é crime para QUALQUER CIDADÃO (Quando eu me omito de prestar socorro a você todo acidentado no meio da BR, eu nem sequer ligar para a SAMU)

    Ex: Omissão de socorro

    O que é diferente de eu tentar proteger um banco de um assalto (como peste vou fazer isso?)

  • Se havia uma placa informando tal perigo, entendo que ele deveria responder por homicídio doloso e não culposo!

  • "que viaje é essa véi"

  • Gab. Errado

    Condição de garantidor --> Não observância do dever de cuidado --> Responde por culpa

  • Gab. ERRADO.

    Responderá por Homicídio culposo, pois não quis o resultado.

    "O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência." (Rogério Sanches).

  • Gab. ERRADO.

    Responderá por Homicídio culposo, pois não quis o resultado.

    "O agente não causa diretamente o resultado, mas permite que ele ocorra abstendo-se de agir quando deveria e poderia fazê-lo para evitar a sua ocorrência." (Rogério Sanches).

  • questão retirada do exemplo do livro do Juarez Cirino dos Santos onde ele diz que é caso de aplicação da teoria do perigo PROTEGIDO, na qual o agende responde por culpa e não por dolo.

  • De fato, responderá pela omissão imprópria (devia ter evitado, mas não evitou), porém caracteriza a modalidade CULPOSA do crime de homicídio, pois não era a intenção do professor matar os alunos.

    -

    CRIMES OMISSIVOS

    ➥ É o praticado por meio de uma omissão (abstenção de comportamento), por exemplo, art. 135 do CP (deixar de prestar assistência). Por isso, também é conhecido como crime de omissão.

    [...]

    ☛ Existem dois tipos de Crimes Omissivos:

    OMISSIVO PRÓPRIO → Podia, mas não quis!

    ➥ Também conhecido como crime omissivo puro, é aquele no qual não existe o dever jurídico de agir, e o omitente não responde pelo resultado, mas apenas por sua conduta omissiva (v. g., arts. 135 e 269 do CP).

    ➥ Dentro dessa modalidade de delito omissivo tem-se o crime de conduta mista, em que o tipo legal descreve uma fase inicial ativa e uma fase final omissiva.

    • Ex.  apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, II).

    ► Trata-se de crime omissivo próprio porque só se consuma no momento em que o agente deixa de restituir a coisa. A fase inicial da ação, isto é, de apossamento da coisa, não é sequer ato executório do crime.

    [...]

    OMISSIVO IMPRÓPRIO → Deve, mas não faz.

    ➥ Também chamado de espúrio, impróprio, impuro ou comissivo por omissão, é aquele no qual o omitente tinha o dever jurídico de evitar o resultado e, portanto, por este responderá (art. 13, § 2º, do CP).

    Ou seja, se uma pessoa que tenha condições e o dever de agir em determinada situação, mas não o faz, comete crime omissivo impróprio, passando a responder pelo resultado da omissão

    • É o caso da mãe que descumpre o dever legal de amamentar o filho, fazendo com que ele morra de inanição; ou

    • Salva-vidas que, na posição de garantidor, deixa, por negligência, o banhista morrer afogado.

    Ambos respondem por homicídio culposo e não por simples omissão de socorro.

    Mas quem tem o dever de agir?

    a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância

    b) assumi a responsabilidade de impedir o resultado

    c) com seu comportamento anterior criou o risco da ocorrência do resultado

    [...]

    IMPORTANTE! ☛ No âmbito penal, somente é relevante a omissão nas circunstâncias em que o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

    -

    Portanto, Gabarito: Errado.

    ____________

    Fontes: Código Penal (CP); Questões da CESPE; Colegas do QC; Alunos e Professores do Projetos Missão.

  • Em síntese,

    Omissão imprópria >> deveria evitar (obrigação).

    Omissão própria >> poderia, mas não evitou (facultativo).

    Logo, se o professor sabia da placa "danger", ele deveria evitar que os alunos tomassem banho. No entanto, ele responderá por homicídio culposo e não doloso, tendo em vista que ele não teve intenção de matar ninguém.

  • a omissão é penalmente relevante, quando o omitente deveria e podia agir para evitar o resultado.

  • Teoria do Risco Desprotegido: segundo tal teoria, nos crimes omissivos impróprios, se o garantidor criar uma situação de risco, porém, o resultado PODE ser evitado por ele, pressupõe-se que ele não QUIS o resultado, devendo portanto responder na modalidade culposa.

    Caso contrário, se na situação criada pelo garantidor não se puder evitar o resultado, acredita-se que ele o quis, respondendo o crime na modalidade dolosa.

    No caso em tela, o professor era o garante das crianças e ao deixá-las entrar no lago ele PODERIA ainda salvá-las, sendo assim, entende-se que ele não quis o resultado morte, respondendo por homicídio culposo. Caso, ele deixasse as crianças à própria sorte, contando com fatores de sorte ou causalidade apenas, teríamos um homicídio doloso.

  • TEORIAS INTELECTIVAS (ausência do elemento volitivo):

    TEORIA DA REPRESENTAÇÃO / TEORIA DA POSSIBILIDADE: haverá dolo eventual se o agente admitir, conscientemente, a possibilidade da ocorrência do resultado. Com base nessa teoria, portanto, culpa é sempre culpa inconsciente, NÃO existindo culpa consciente. Assim, a distinção entre dolo e culpa está associada ao conhecimento ou ao desconhecimento, por parte do agente, dos elementos do tipo objetivo: o conhecimento configura o dolo; o desconhecimento caracteriza a culpa.

    TEORIA DA PROBABILIDADE: se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaremos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação. Trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade. Segundo Juarez Cirino dos Santos, a “teoria da probabilidade define dolo eventual, variavelmente, ou pela representação de um perigo concreto para o bem jurídico (JOERDEN), ou pela consciência de um quantum de fatores causais produtor de sério risco do resultado (SCHUMANN), ou como (re)conhecimento de um perigo qualificado para o bem jurídico"

    TEORIA DO RISCO (Frisch) : o dolo eventual não tem como objeto o resultado típico, mas, apenas, a conduta típica, porque o conhecer não pode ter por objeto realidades ainda inexistentes no momento da ação. Basta que o agente atue de forma a conhecer o risco residente na realização de um comportamento ilícito. Dolo eventual e culpa consciente são distintos nessa teoria pelo fato de o autor no dolo, decidir pela lesão do bem jurídico, já na culpa, este confia na evitação do resultado típico

    TEORIA DO PERIGO DESPROTEGIDO/ A DESCOBERTO (Herzberg): quando a ocorrência do resultado lesivo fique na dependência do acaso/sorte e, portanto, fora da possibilidade de ser evitado pelo agente, configurado o dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência do resultado. Caso o perigo seja protegido, isto é, ser possível a evitação do resultado, trata-se de culpa consciente. Desprotegido distante – o perigo desprotegido distante assemelha-se ao perigo protegido, excluindo o dolo: o inquilino do apartamento joga objeto pesado pela janela, consciente da possibilidade de atingir alguém.

    TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA: para essa teoria, a pessoa que renuncia deliberadamente a adquirir um conhecimento suficiente para basear a imputação dolosa de determinado crime é responsável por ele como se tivesse pleno conhecimento de sua prática.Ex: Renato, comerciante de veículos, suspeita que um de seus clientes cometeu um crime de roubo e, com a quantia apropriada, vai adquirir um veículo. Mesmo sabendo dessa possibilidade, Renato cria obstáculos para não tomar ciência dos fatos ou ter certeza de sua suspeita, limitando-se a vender o carro sem fazer maiores perguntas.

    fonte: DIEGO HERRADON (COLEGA QC).

  • De fato, o que estamos diante da figura do GARANTIDOR~> Não observância do dever de cuidado~> O supracitado professor, responderá por CULPA e não por dolo.

    Vou ficando por aqui, até a próxima.

  • teoria do perigo desprotegido: o perigo desprotegido, identificado pela dependência de fatores randômicos – sorte/azar – configura dolo eventual, ainda que o autor confie na ausência de resultado – como jogar roleta russa; perigo protegido é o caracterizado pela situação em que se é possível evitar o resultado mediante observância de um dever de cuidado, como na hipótese do professor que permite aos alunos nadarem em rio perigoso. A finalidade é traçar critérios objetivos para definir os perigos que devem ser levados a sério (e constituem o dolo eventual)


ID
1273027
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia

A respeito da criminologia, da lei penal e da teoria geral do crime, julgue o seguinte item.

O eficientismo penal constitui uma nova forma de direito penal de emergência.

Alternativas
Comentários
  • O eficientismo constitui uma forma de direito penal de emergência. 
    Às vezes, em face de crime que comove a sociedade como um todo, há uma busca pela punição de forma imediata, em sentido de vingança (justiça), do autor desse delito, pois para a sociedade quanto mais severa for a prevenção especial (leia-se penal), mais seguros estarão os cidadãos. Esse imediatismo por parte da sociedade em conjunto com a mídia, faz com que o Estado busque mais eficiência em suas punições, é o chamado eficientismo.

    Gabarito: Certo!

  • O CLAMOR PÚBLICO, A FORMA COMO A MÍDIA, NOS DIAS ATUAIS, APRESENTA OS FATOS E FAZ A NARRATIVA DOS ACONTECIMENTO. FORMA DE PRESSÃO AO PODER PÚBLICO PARA QUE APRESENTE UMA RESPOSTA SEVERA E EFICAZ.

  • O que é eficientismo (ou direito penal máximo) ? 

    O eficientismo (ou direito penal máximo) está incluso em um grande grupo denominado "políticas criminais autoritárias", antigarantistas, assim denominadas por desvalorizarem, em maior ou menor intensidade, o princípio da legalidade estrita ou um de seus corolários. Essa política busca dar uma eficácia absoluta ao Direito Penal, sendo que a certeza que ela pretende obter reside em que nenhum culpado fique impune [01]. Fruto de uma orientação criminológica positivista, pleiteia a máxima efetividade do controle social, sendo máxima, também, a imunidade a comportamentos ilícitos, mas que são funcionais para o sistema.

    Fonte: http://conteudojuridico.com.br/artigo,o-conflito-entre-dois-modelos-de-politica-criminal-contraditorios-o-eficientismo-e-o-garantismo,20578.html

  • Crimes Hediondos(Glória Perez)...

     

    Lei Maria da Penha...

     

    Lei Carolina Dickman..

  • Direito Penal de Emergência: movido pela sensação de insegurança presente na sociedade, o Direito Penal de Emergência, atendendo demandas de criminalização, cria normas de repressão, afastando-se, não raras as vezes, de seu importante caráter subsidiário e fragmentário, assumindo nitidamente punitivista as garantias do cidadão.

    Fonte: Manual de DIREITO PENAL parte geral vol. único, Editora JusPodivm 4ªEdição pg.37

  • O eficientismo (direito penal máximo) é o responsável pelos chamados crimes de plástico, ou seja, crimes que atendem os anseios da sociedade (Lei Carolina Dieckman etc.) contrapondo-se aos crimes naturais.

  • Gab. CERTO!

    O direito penal de emergência é aquele em que o legislador apenas produz uma lei para atender aos anseios da sociedade. É também chamado de direito penal simbólico.

  • #COMPLEMENTANDO

     

    O Direito penal de emergência não ocorre apenas no Poder legislativo, pode ocorrer também no Poder Judiciário.  Ex:  quando o STF, ouvindo clamor social,  mudou entendimento sobre a prisão a partir da condenação em segunda instância.

    Cespe ja cobrou isso:

     

    (Q866476) Ano: 2018  Banca: CESPE Órgão: DPE-PE : No Poder Judiciário não se adota o direito penal de emergência: essa função é desempenhada exclusivamente pelo Poder Legislativo.  (INCORRETA) 

  • Nas palavras de Baratta apud SANTOS (2015, p. 251-280), o eficientismo penal quer tornar mais eficaz e célere a resposta punitiva, de forma simbólica, suprimindo as garantias e direitos materiais e formais que foram conquistados pelo direito penal e positivados nas constituições e convenções internacionais.

    Nessa senda, se observa que a prisão cautelar, tão utilizada pelo judiciário para encarcerar desde o início dos procedimentos penais, seja na fase investigativa, seja no decorrer do processo penal propriamente dito, é tida como uma forma, muitas vezes, de mostrar para a sociedade que “justiça está sendo feita”, antecipando penas, em detrimento de caríssimos direitos humanos e fundamentais, como a liberdade, a presunção de inocência e o devido processo legal.

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/prisao-cautelar-eficientismo-penal/

  • É "simbólico" porque mexe somente com o imaginário das pessoas, permanece dissociado da realidade.


    É Direito Penal midiático.

  • Não me recordo de ter visto a expressão "eficientismo penal" em livros. Alguém tem alguma recomendação?

  • importante lembrar do crime de plástico.

    "condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades, ou melhor, seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade, funcionando como uma espécie de resposta a legislativa aos anseios específicos por tutela penal."

    por :

  • O eficientismo (ou direito penal máximo) está incluso em um grande grupo denominado "políticas criminais autoritárias", antigarantistas, assim denominadas por desvalorizarem, em maior ou menor intensidade, o princípio da legalidade estrita ou um de seus corolários. Essa política busca dar uma eficácia absoluta ao Direito Penal, sendo que a certeza que ela pretende obter reside em que nenhum culpado fique impune. Fruto de uma orientação criminológica positivista, pleiteia a máxima efetividade do controle social, sendo máxima, também, a imunidade a comportamentos ilícitos, mas que são funcionais para o sistema. É um contraponto ao garantismo penal, que situa-se como uma política de direito penal mínimo, eis que seu fundamento primordial é que o Direito Penal não é o grande "remédio para todos os males da sociedade, devendo, por conseguinte, ser reservado para aqueles casos mais graves". O processo penal garantista, ao contrário do eficientismo, é mais lento, pois busca respeitar direitos e garantias fundamentais do réu, sem suprimir a legalidade, os princípios limitadores do poder punitivo estatal.

    Segundo Baratta, o eficientismo penal quer tornar mais eficaz e célere a resposta punitiva, de forma simbólica, suprimindo as garantias e direitos materiais e formais que foram conquistados pelo direito penal e positivados nas constituições e convenções internacionais. O Estado seria incapaz de combater a criminalidade por meio de políticas criminais lato sensu, que são as políticas sociais, as quais teriam como foco os verdadeiros problemas criminógenos, e, desse modo, lança mão de políticas criminais estritas, se contentando com o punitivismo simbólico.

  • Nas palavras de Baratta apud SANTOS (2015, p. 251-280), o eficientismo penal quer tornar mais eficaz e célere a resposta punitiva, de forma simbólica, suprimindo as garantias e direitos materiais e formais que foram conquistados pelo direito penal e positivados nas constituições e convenções internacionais.


ID
1273030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Criminologia

A respeito da criminologia, da lei penal e da teoria geral do crime, julgue o seguinte item.

O Poder Legislativo é considerado como uma agência de criminalização primária.

Alternativas
Comentários
  • A criminalização primária caracterizaria o ato legislativo que estabelece um programa punitivo, um rol de tipos de crimes aos quais deve-se subsumir as condutas criminosas correspondentes.

    Gabarito: Certo!

  • "A atividade de criminalização, desempenhada pelo Estado, desenvolve-se em duas etapas, denominadas respectivamente de criminalização primária e criminalização secundaria.

    Criminalização primária é o ato e o efeito de sancionar de uma lei primária material, que incrimina ou permite a punição de determinadas pessoas. Trata-se de um ato formal, fundamentalmente programático, pois, quando se estabelece que uma conduta deve ser punida, enuncia-se um programa,o qual deve ser cumprido pelos entes estatais (polícias, Ministério Público, Poder Judiciário, etc.). 

    De seu turno, criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas. Verifica-se quando os órgãos estatais detectam um indivíduo, a quem se atribui a prática de um ato primariamente criminalizado, sobre ele recaindo a persecução penal.  Para ZAFFARONI, a criminalização secundária possui duas características: seletividade e vulnerabilidade, pois há forte tendência de ser o poder punitivo exercido precipuamente sobre pessoas previamente escolhidas em face de suas fraquezas, a exemplo dos moradores de rua, prostitutas e usuários de drogas.  Este fenômeno guarda íntima relação om o movimento criminológico conhecido como labeling approach (teoria da rotulação ou do etiquetamento): aqueles que integram a população criminosa são estigmatizados, rotulados ou etiquetados como sujeitos contra quem normalmente se dirige o poder punitivo estatal. 

    *Cleber Masson. Direito Penal. Vol. 1. Parque Geral. Esquematizado. 8ª edição. Editora Método. 2014."

  • A criminalização primária caracterizaria o ato legislativo que estabelece um programa punitivo, um rol de tipos de crimes aos quais deve-se subsumir as condutas criminosas correspondentes. Essa criminalização é levada a cabo pelo que o autor (Zaffaroni) chama de “agências políticas”. 

  • Criminalização:

    primária - É o poder do estado em criar lei penal.
    secundária - É o poder punitivo estatal.

     

  • que cena!

  • 1° Primário= Legislativo - Crias as leis

    2° Secundário= Judiciário - Julga a conduta, pune o individuo.

  • Criminalização Primária - Poder Legislativo

    Crminalização Secundária - Poder Judiciário. 

  • Criminalização primarária - compreende a definição da normas 

                                                 - em regra geral são as autoridades políticas (parlamentares e executivos)

    Criminalização secundária - consiste na imposição das normas

                                                  - autoridades juduciais (policiais, promotores, advogados, juizes)

     

    #Deusnocomando

  • GABARITO: CORRETA

    O homem é rotulado quando pratica um ato qualificado como desviante, processo chamado de criminalização primária, ou seja, dá-se a criação de uma norma penal que qualifica o ato como criminoso, enquanto a criminalização secundária ocorre quando os agentes de controle social enquadram um ato praticado por um sujeito nas condições da criminalização primária.

    Fonte: REVISÃO FINAL DELEGADO DE  POLÍCIA CIVIL – BA / Ed. Juspodivm 

    Na mesma temática:

    Ano: 2013 Banca: CESPE  Órgão: Polícia Federal Prova: Delegado de Polícia

    Na terminologia criminológica, criminalização primária equivale à chamada prevenção primária.

    GABARITO: ERRADO

    criminalização primária - Elaboração de normas, fator legislativo

    prevenção primária - Incentivo à políticas sociais, fatores básicos para convivência humana nas áreas de educação, trabalho...atividades de longo e médio prazo.
    prevenção secundária - atividades de curto prazo, são ações que visam medidas para prevenir a sociedade do crime: Ação policial e sistema de justiça criminal.
    prevenção terciária - ressocializar o preso

  • Após a criminalização secundária, ocorre a chamada criminalização terciária, não muito falada por alguns autores. A criminalização terciária ocorre quando o indivíduo já está condenado por meio de um processo judicial e dá início ao cumprimento de sua pena privativa de liberdade no sistema prisional.

    É nesse momento que ocorre a criminalização terciária, ou seja, o indivíduo, já individualizado e considerado como uma pessoa concreta, conforme a criminalização secundária, passa a ser considerado, também individualmente, no plano da execução da pena.

    https://evinistalon.jusbrasil.com.br/artigos/663018071/criminalizacao#:~:text=A%20criminaliza%C3%A7%C3%A3o%20terci%C3%A1ria%20ocorre%20quando,de%20liberdade%20no%20sistema%20prisional.&text=Nesse%20momento%2C%20o%20indiv%C3%ADduo%20passa,do%20cumprimento%20da%20san%C3%A7%C3%A3o%20penal.

  • Não confundir com a temática da vitimização primária, secundária e terciária!

    Vitimização primária: decorre direta e imediatamente da prática delitiva. É o caso da pessoa que sofre lesão corporal provocado por terceiro.

    Vitimização secundária: é o ônus que recai na vítima em decorrência da operação estatal para apuração e punição do crime. Exemplo: além de sofrer as consequências diretas da conduta (vitimização primária), a pessoa terá de ir a uma delegacia de polícia, aguardar ser atendida, passar por um exame de corpo de delito, prestar depoimento em juízo, etc.

    Vitimização terciária: é a provocada pelo meio social, como no caso de vítimas de crimes contra a dignidade sexual.

  • Criminalização primaria: Edição de lei penal, que abstratamente incrimina certas condutas dos integrantes da sociedade.

     

    Criminalização secundaria: Ação punitiva de aplicar a lei penal ao caso especifico, incriminando concretamente pessoas determinadas em razão de sua conduta ter se encaixado na norma abstrata.


ID
1273033
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, pena e causas de extinção da punibilidade, julgue o item a seguir.

A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Autoria mediata: O autor domina a vontade alheia e, desse modo, serve-se de outra pessoa que atua como instrumento.

    Ex: Médico quer matar inimigo que está hospitalizado e usa a enfermeira para ministrar injeção letal no paciente.


    Portanto, não é admitida nos crimes de mão própria, que só pode ser cometido pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação e nem nos tipos criminais por falta de imprudência, que é a falta de cuidados.

  •  "Autoria imediata: ocorre quando o sujeito executa ele mesmo o delito, seja de forma direta (atuando pessoalmente desferindo um tiro mortal, v.g.), seja de forma indireta (quando o agente se vale de animais, por exemplo, para o cometimento do crime).

    Autoria mediata: ocorre autoria mediata quando o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento). Assim sendo, não cabe hipótese de cometimento do crime de autoria mediata em crime de mão própria e nos tipos de imprudência já que, o executante é outra pessoa e não o autor. "

  • GABARITO: CERTO

     

    Algus pontos importantes;

     

    - Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

    - Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois são considerados de conduta infungível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei;

     

    Fonte: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • Errei a questão por ter lido Rogério Greco.

    Ele admite a autoria mediata no crime de aborto (crime de mão própria) por exemplo. A gestante utiliza a mão do não culpado para que ele pratique o aborto sem que saiba estar cometendo o crime.

  • Não se admite coautoria nos crimes de mão propria até ta beleza mas não aceitar a Autoria Mediata? Se eu mandar, coagir moralmente, uma mulher para que ela pratique aborto então não estaria caracterizado autoria mediata? (mandante)

  • Rogério Greco realmente exemplifica, como exceção à regra, a autoria mediata no crime de aborto, além do crime de falso testemulho praticado mediante coação irresistível. Contudo, ele aponta que a regra inclusive adotada pelo STJ é que não se admite autoria mediata em crimes de mão própria. Segundo o autor: "Embora seja possível falar em autoria mediata nos crimes própiros, haverá essa possibilidade, também, naqueles considerados de mão própria? Tem-se entendido que não. O STJ, inclusive, já decidiu: [...]" ¹

    ¹Greco, Rogério. Direito Penal - Parte Geral, pg.540

    STJ, REsp 761.354/PR e REsp 200.785/SP

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA: não é possível autoria mediata, porque a conduta só pode ser praticada pela pessoa diretamente indicada pelo tipo penal.

    ATENÇÃO: (Há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

    DICA: Estude pela BANCA.

  • A autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência.

    Correto! Dois exemplos:

     

    mão própria = O médico não pode se valer dá gestante para praticar o aborto, já que este delito depende da manifestação de vontade da gestante, salvo,é claro, se for mediante a ausência de consentimento da vítima.

     

    imprudência = Eu pego um Uber, ao passo que, estou atrasado para uma reunião e mando o motorista acelerar o veículo, e esse atropela uma pessoa. Logo, somente o motorista irá responder, ainda que sua atitude foi demandada por mim.

  • A Doutrina desenvolveu a figura da AUTORIA POR DETERMINAÇÃO. Consiste, basicamente, em punir aquele que, embora não sendo autor nem partícipe, exerce sobre a conduta domínio EQUIPARADO à figura da autoria.

     

    Em relação aos crimes de mão própria, contudo, não se admite a figura da autoria mediata, eis que o crime não pode ser realizado por interposta pessoa (Ex.: A testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    Neste caso, porém, exemplificativamente, se a testemunha for coagida por terceira pessoa, esta terceira pessoa poderá ser considerada AUTOR por determinação.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • CRIMES DE MÃO PRÓPRIA:

     - Não admitem AUTORIA

     - Não admitem COAUTORIA

  • Priscila Muniz,

     

    Você quis dizer autoria mediata né?

  • CERTO 

    AUTOR MEDIATO : AGENTE SE VALE DE UM NÃO CULPÁVEL PARA A PRÁTICA DE UM CRIME . 

    NÃO É CRIME DE MÃO PRÓPRIA , POIS O NÃO CULPAVEL É MERO INSTRUMENTO NA MÃO DO AGENTE DE FATO.

  • CERTISSIMOOOOOOOOOO

     

    AUTOR MEDIATO SEMPRE AGE COM DOLOOOOO,,,,,,LOGO,,,,,,NÃO SE ADMITE A CULPA EM AUTORIA MEDIATA

     

    AUTORIA MEDIATA = não é possivel os crimes de mão propria e crime proprio

  • Gab. 110% Certo.

     

    Crimes de mão própria são aqueles que só podem ser cometidos diretamente pela pessoa.

    Autoria mediata é quando o agente delituoso utiliza de uma 3ª pessoa para cometer o crime, como se fosse uma marionete, pois esse não tem dolo nem culpa na conduta.

  • Não se admite Autoria Mediata nos crime PRÓPRIO, MÃO PRÓPRIA E CULPOSOS!

     

    "Militarismo em seus atos é muito mais do que patriotismo, se torna uma arte poderosa quando corretamente aplicada, sendo admirada por muitos, mas realizada por poucos." FOCO PM-AL 2017

  • Questão correta!

     

    1º) Crimes de mão própria: O entendimento majoritário é no sentido negativo, pois o próprio tipo penal determina diretamente quem deve ser o sujeito ativo. Exige que a conduta seja praticada pessoalmente pelo agente.

    Essa também é a posição do STJ (REsp 200785, de 2000 e REsp 761354, de 2006).

    REsp 200785:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível.

     

    OBS. Nesse  caso, o agente, para evitar a impunidade, responde como autor por determinação.

     

    2º) a teoria do domínio do fato não se coaduna com crimes culposos, razão pela qual não cabe autoria mediata em crime culposo.

     

    Bons estudos!

  • O ideal seria: "COMO REGRA, a autoria mediata não é admitida nos crimes de mão própria e nos tipos de imprudência."

  • GABARITO "ERRADO"

     

     

    "Os crimes de mão própria estão descritos em figuras típicas
    necessariamente formuladas de tal forma que só pode ser autor quem
    esteja em situação de realizar pessoalmente e de forma direta
    o fato
    punível. Não sendo delito de execução pessoal, como é a hipótese dos
    autos, a própria autoria mediata é plausível" (STJ, REsp 761.354/PR,
    Rei. Min. Félix Fischer, 5a T., DJ 16/10/2006, p. 421).

     


    "Os crimes de mão própria não admitem autoria mediata. A
    participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é
    ressalvadas exceções, plenamente admissível" (REsp 200.785 /SP,
    Recurso Especial 1999/0002822-8, 5ª T., Rei. Min. Felix Fischer,
    DJ 21/8/2000, p. 159).

  • Corrigindo o colega abaixo: o gabarito é CERTO. :) 

  • Admite-se a autoria mediata nos crimes próprios, mas não nos crimes de mão própria (há alguns doutrinadores que entendem ser possível).

     

    - Não se admite a coautoria nos crimes de mão-própria, pois são considerados de conduta infungível, só podendo ser praticados pelo sujeito especificamente descrito pela lei;

  • "No crime de mão própria o tipo penal exige que a conduta somente possa ser cometida pessoalmente pelo autor e de forma direta. A doutrina inclina-se pela impossibilidade de autoria mediata, sob fundamento de que o autor mediato não reúne as qualidades ou condições exigidas pelo tipo penal. Ex.: no crime de autoaborto (art. 123, 1ª parte) somente a gestante pode ser a executora, não podendo se utilizar de terceiro (agente instrumento)." (AZEVEDO, Marcelo André de; SALIM, Alexandre. Direito Penal. parte geral. 6ª Ed. Editora Juspodivm, 2016).

  • A regra diz isso... mas admite como exceção. Ex: crime de falso testemunho,onde o advogado manda a testemunha/cliente mentir no depoimento, orientando que ela fale determinadas coisas. Ou seja, apesar de so o depoente poder cometer esse crime, nesse caso como exceção, o advogado tambpem será sujeito ativo.

  • CERTO

     

    A teoria do domínio do fato também não se revela aplicável aos delitos de mão própria ou atuação pessoal, isto é, aqueles nos quais há a infração de um dever personalíssimo (como no falso testemunho – art. 342 do CP).

     

    Prof André Estefam

  • Ok, não ser possível autoria mediata no crimes culposos, mas no crimes de mão própria, discordo!


    Nucci explica.


    Autoria media pode dar-se no caso de crimes comuns e próprio. Entre estes, há, ainda os denominados crimes de mão própria, que devem se executados, pessoalmente, pelo autor. Conforme o caso, é absolutamente possível. Ilustrando: F coage (coação moral irresistível) M a mentir em juízo e está presente para configurar o falso testemunho. prejudicando a administração da justiça. Entretanto quem deve responder pelo crime é F (coator). M não é culpável (coação moral irresistível), tendo servido de instrumento para F alcançar seu objetivo. Além disso, F responde pelo crime de tortura (Art. 1°, I, b, Lei. 9.455/97). A atuação de F está longe de representar simples participação, pois ele age como autor.

  • No que diz respeito à admissão da autoria mediata nos crimes de mão própria, o entendimento sedimentado no STJ  é no sentido da impossibilidade, senão vejamos:
    “PENAL. RECURSO ESPECIAL. FALSO TESTEMUNHO. ADVOGADO. PARTICIPAÇÃO (INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO). RELEVÂNCIA PENAL (PRECEDENTES DO STJ E DO STF). (....) 
     I - Os crimes de mão própria não admitem a autoria mediata. A participação, via induzimento ou instigação, no entanto, é, ressalvadas exceções, plenamente admissível. 
    II - A comparação entre os conteúdos dos injustos previstos nos arts. 342 e 343 do C. Penal não conduz à uma lacuna intencional quanto à participação no delito de falso testemunho. O delito de suborno (art. 343 do C. Penal) tem momento consumativo diverso, anterior, quando, então, a eventual instigação, sem maiores conseqüências, se mostra, aí, inócua e penalmente destituída de relevante desvalor de ação. Cometido o falso testemunho (art. 342 do C. Penal), a participação se coloca no mesmo patamar das condutas de consumação antecipada (art. 343 do CP), merecendo, também, censura criminal (art. 29, caput do C.P.).Recurso conhecido pelo permissivo da alínea c e desprovido." (STJ, REsp 200785 / SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, DJe de 21/08/2000).
    Por outro lado, a autoria mediata ocorre, segundo Fernando Capez, quando o autor mediato "se serve de pessoa sem condições de discernimento para realizar por ele a conduta típica." A pessoa é usada como um mero instrumento de atuação, como se fosse uma arma ou um animal irracional. O executor atua sem vontade ou consciência, considerando-se, por essa razão, que a conduta principal foi realizada pelo autor mediato. Diante dessa natureza, o fenômeno da autoria mediata é incompatível com crime culposo por imprudência, uma vez que nessa modalidade não há a intenção de alcançar o resultado típico, mas o descumprimento do dever objetivo de cuidado o que acaba gerando um resultado típico não visado.  
    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida neste item está certa.

    Gabarito do professor: Certo




  • Erro determinado ou provocado por 3º = Autor mediato usa um autor imediato = quem provoca o erro é o único que responde.

  • Crime de falso testemunho é de mão própria e admite autoria mediata.
  • Em relação aos crimes de mão própria, contudo, não se admite a figura da autoria mediata, eis que o crime não pode ser realizado por interposta pessoa (Ex.: A testemunha, no crime de falso testemunho, não pode coagir alguém a depor em seu lugar, prestando testemunho falso).

    Neste caso, porém, exemplificativamente, se a testemunha for coagida por terceira pessoa, esta terceira pessoa poder ser considerada AUTOR por determinação.

    FONTE: Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

  • CERTA

    Autoria Mediata

    Ocorre quando o autor se serve de uma pessoa sem condições de avaliar o que está fazendo para, em seu lugar, praticar o crime. A pessoa desprovida de discernimento (por exemplo: um louco ou uma criança) é um simples instrumento da atuação do autor mediato.

    A autoria mediata pode resultar de:

    I)ausência de capacidade penal;

    II)provocação de erro de tipo escusável;

    III)coação moral irresistível;

    IV)obediência hierárquica a ordem não manifestamente ilegal.

  • entretanto, cabe participação

  • Nos crimes próprios, a autoria mediata é possível, enquanto nos crimes de mão própria não, pois demandam atuação pessoal do agente.

    A exceção fica por conta do crime de falso testemunho. -------- (Ex.: Testemunha presta depoimento falso por conta de anterior coação moral).

  • Autoria mediata:

    i) crimes próprios: tem-se admitido a possibilidade de autoria mediata, desde que o autor mediato revista a condição especial exigida para o tipo.

    ii) crimes de mão própria: o entendimento majoritário é que não se admite a autoria mediata, porquanto a conduta pressupõe atuação pessoal do agente.

    OBS.: Em relação aos crimes culposos, não é possível ocorrer autoria mediata. No crime culposo, o agente não tem a intenção de produzir o resultado.

  •  Os crimes de mão própria só podem ser cometidos pelo sujeito em pessoa, ou seja, pelo autor direto da ação. Já na autoria mediata, o autor domina a vontade alheia e, desse modo, se serve de outra pessoa que atua como instrumento, não cabendo assim sua aplicação nos crimes de mão própria, por serem crimes de autoria própria.

  • O autor mediato é aquele que se utiliza da outra pessoa como instrumento para a prática criminosa, surge como uma forma de suprir as lacunas da teoria da acessoriedade extrema, examina a dependência da conduta - visando a punibilidade - do partícipe em relação ao autor , exigia para a punição do partícipe a prática de uma conduta típica, antijurídica e culpável do autor. O instrumento humano utilizado pelo autor mediado atua em virtude: em situação de erro, uma distorção da realidade provocada pelo homem de trás (autor mediado); sob coação; com relação aos inimputáveis.

    Não é admitido pela doutrina majoritária a prática do crime de mão própria como autoria mediada em virtude das características do tipo que exigem a prática pelo próprio agente.

  • Concurso de pessoas 

    Teoria monista ou unitária 

    (Teoria adotada)

    •Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade

    Teoria pluralista 

    •Um tipo penal para um e outro tipo penal para outro 

    Exemplo:

    Crime de corrupção passiva e ativa 

    Teoria dualista

    Um tipo penal para cada uma das conduta dos agentes 

    •Cada um responderia por um crime 

    Requisitos do concurso de pessoas 

    a) Pluralidade de agentes e de condutas

    A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.

    b) Relevância causal de cada condutas 

    É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)

    c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)

    É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.

    d) Identidade de infração penal para todos os agentes

    Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.

    Punição da participação 

    a) Teoria da acessoriedade mínima:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico

     

    b) Teoria da acessoriedade limitada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um fato típico e ilícito

    (Teoria adotada)

    c) Teoria da acessoriedade extremada:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpável. 

     

    d) Teoria da hiperacessoriedade:  a participação é penalmente relevante quando o partícipe contribui para a prática de um típicoilícito e culpáve e punível.

    Autoria mediata 

    (autor mediato)

    Ocorre quando o agente (autor de verdade) ultiliza um inimputável como ferramenta para o crime

    Participação de menor importância 

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Cooperação dolosamente distinta 

    § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. 

    Circunstâncias incomunicáveis

    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoalsalvo quando elementares do crime.

    Casos de impunibilidade

    Art. 31 - O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

  • AUTORIA MEDIATA x CRIMES PRÓPRIOS

    ADMITIDA, SE O AUTOR MEDIATO TIVER AS QUALIDADES e CONDIÇÕES ESPECIAIS (por exemplo, um superior hierárquico, também servidor, que se utiliza de um subordinado para praticar peculato)

    AUTORIA MEDIATA x CRIME DE MÃO PRÓPRIA

    INADMISSÍVEL (por exemplo, a testemunha não poderia colocar terceira pessoa para negar a verdade em seu lugar)

    AUTOR POR DETERMINAÇÃO (Zaffaroni e Piarangelli)

    SOLUCIONAM AS PROBLEMÁTICAS ACIMA, EVITANDO A IMPUNIDADE (ou seja, de autoria mediata em crime próprio quando o autor não tem as qualidades e condições especiais e também nos crimes de mão própria): APLICAÇÃO DO ART. 29 do CP (se pune-se quem, de qualquer modo, concorre para o crime, não há razão para deixar impune o autor de determinação que, dotada de plena eficácia causal, é levada a efeito por quem atua, por exemplo, sem conduta (v.g., hipnose); o agente não é autor do crime, mas responde pela determinação para o crime por exercer, sobre o fato, domínio equiparado à autoria)  

    EXCESSO DO AUTOR MEDIATO

    NÃO SE EXTENDE AO MANDANTE (veja que este somente responde pelo que ele efetivamente determinou, o excesso está ligado ao executor)

  • Na autoria mediata o agente que executa o núcleo do tipo faz uma conduta voluntária, porém viciada em razão da sua falta de culpabilidade.

  • Crime culposo: IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA, IMPERÍCIA.

    O fenômeno da autoria mediata é incompatível com crime culposo por imprudência, uma vez que nessa modalidade não há a intenção de alcançar o resultado típico, mas o descumprimento do dever objetivo de cuidado o que acaba gerando um resultado típico não visado.  

  • Apesar de ser este o entendimento majoritário, a doutrina aponta exceção para a hipótese de autoria mediata em crime culposo:

    Imagine-se que um pai deixe uma arma de fogo sobre a mesa e uma criança a manuseia, de modo a produzir um disparo que atinge outra criança, causando-lhe a morte. O descuido do pai não foi suficiente para a produção do resultado lesivo. Foi necessário que uma pessoa que uma pessoa ser responsabilidade (a criança) realizasse a conduta que produziu o resultado lesivo.

    Para essa parte (minoritária) da doutrina estaríamos diante de um homicídio culposo por autoria mediata.

  • AUTOR (DIRETO): é aquele que TEM O DOMÍNIO DO FATO, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando-a – TORIA OBJETIVO-SUBJETIVO.

    AUTOR MEDIATO: quem ordena a prática do crime. A autoria mediata ocorre quando o agente usa de pessoa não culpável, ou que atua sem dolo ou culpa para realizar o delito. São situações que ensejam a autoria mediata: valer-se de inimputável, coação moral irresistível, obediência hierárquica, erro de tipo escusável ou de proibição, provocados por terceiro. Porém, há inúmeros casos em que o inimputável (menor, por exemplo) não é usado como instrumento da obtenção do resultado. Quando o inimputável também quiser atingir o resultado, será co-autor e tal modalidade de concurso denominar-se-á concurso impropriamente dito, concurso aparente ou pseudo concurso, já que um agente é penalmente responsável e o outro não.

    AUTOR IMEDIATO: aquele que executa a conduta criminosa.

  • G-C

    Associem "imprudência" a crime culposo. Nesse sentido, não há como alguém ser autor mediato de um crime culposo, uma vez que o autor mediato controla o resultado naturalístico da infração e no crime culposo não há essa possibilidade.


ID
1273036
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, pena e causas de extinção da punibilidade, julgue o item a seguir.

A anistia, causa de extinção da punibilidade, consiste em ato de clemência cuja concessão cabe ao presidente da República, por meio de decreto.

Alternativas
Comentários
  • Art.  48.  Cabe  ao  Congresso  Nacional,  com  a  sanção  do  Presidente  da  República (..)

    VIII - concessão de anistia;

    Gabarito: Errado!


  • Q311596      Prova: CESPE - 2013 - TJ-DF - Técnico Judiciário - Área Administrativa

    Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Causas de extinção da punibilidade; 

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    A anistia representa o esquecimento do crime, afastando a punição por fatos considerados delituosos, e constitui ato privativo do presidente da República.

    G: Errado


    Comentado por Joás Ferreira há 4 meses.

    ANISTIA-  Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Para tanto, é sancionada Lei. 

    GRAÇA- Perdão concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa, individualmente. Necessita haver sentença condenatória transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO - é coletivo, ao contrário da graça. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao  Advogado-Geral da União.



  • Dica: coloque em ordem alfabética:

    A-nistia (Congresso nacional) - Grupo
    I-ndulto (presidente)               - Individual

    G-raça (presidente)                - Grupo

  • LEMBRA DE UMA "GIA" um tipo de sapo -> Graça, Indulto e Anistia – Pegou a seguencia e grava aí fica bacana pra lembrar. 

    Graça

    Por DECRETO - Pres. da Rep.

    Depende de PROVOCAÇÃO

    Individual

    .

    .

    Indulto

    ​Por DECRETO - Pres. da Rep.

    NÃO Depende de PROVOCAÇÃO

    Coletivo – Não tem destinatário certo

    .

    .

    Anistia

    Por lei - CN

    Apaga efeitos penais

    Permanecem efeitos civis

  • ANISTIA -> é concedida pelo CONGRESSO NACIONAL.

    GRAÇA E INDULTO -> são concedidos pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

  • ANISTIA: A Anistia exclui o próprio crime, ou seja, o Estado determina que as condutas partaicadas (já praticadas, ou seja, fatos consumados) pelos agentes não sejam considerados crimes. Concedida pelo Poder Legislativo. Só pode ser causa de extinção total da punibilidade. Faz cessar todos os efeitos PENAIS da condenação (ex.: reincidência). ATINGE O FATO.

     

    GRAÇA: Conferida de maneira individual. Não exclui o FATO criminoso em si, mas apenas extingue a punibilidade em relação a determinados agentes. Sua concessão cabe ao Presidente da República. Pode ser causa parcial de extinção da punibilidade. ATINGE A PUNIBILIDADE.

     

    INDULTO: Conferida de matéria coletiva. Não exclui o FATO criminoso em si, mas apenas extingue a punibilidade em relação a determinados agentes. Sua concessão cabe ao Presidente da República. Pode ser causa parcial de extinção da punibilidade. ATINGE A PUNIBILIDADE.

     

    ABOLITIO CRIMINIS: Ocorre quando surge lei nova que deixa de considerar o fato como crime. Faz cessar todos os efeitos PENAIS da condenação (ex.: reincidência) ATINGE O FATO.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu." Eclesiastes 3

  • Victor Sarmento, cuidado, Graça não é benefício coletivo!

  • Alternativa ERRADO - Art. 107 CP - Extingues-se a punibilidade: Inciso II - pena anistia, graça e indulto.

    Anistia é de competência da União (Art. 21 - XVII CF) e encontra-se no rol de atribuições do Congresso Nacional disposto no Art. 48 - VII CF. Sendo que nos outros casos de extinção de punibilidade do inciso II (graça e indulto), estes são de competência do Presidente da República, e ocorrem através de um decreto presidencial.  

  • Resumindo;

    Anistia - Quem concede é o Congresso Nacional;

    Graça e Indulto - Quem concede é o Presidente da República.

  • Anistia é lei, feita pelo CN, já o indulto e a graça vem através de decreto do Pres. da República. 

  • Anistia: CN Graça e Indulto: decreto presidencial.
  • CONCEDE ANISTIA---> CONGRESSO NACIONAL

    GAB. E

  • Gab. ERRADO!

     

    ANISTIA é concedida pelo Congresso Nacional, por lei, voltada ao esquecimento de certos fatos, fazendo desaparecer suas consequências penais, consistindo em medida de política criminal.

     

    INDULTO COLETIVO pleno é concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados, dirigindo-se a determinada categoria de sentenciados.

     

    GRAÇA se dirige a um determinado condenado, condicionada à prévia solicitação, concedida em razão de alguma especial situação ou mérito que apresente ou, simplesmente, pela vontade discricionária do Presidente da República, podendo ter caráter humanitário.

     

    COMUTAÇÃO é modalidade concedida de ofício pelo Presidente da República, por decreto, voltada a condenados e dirigida a um número indeterminado de reeducandos, desde que preencham os requisitos do decreto concessivo, podendo ajustar a execução, diminuindo ou substituindo a pena, devendo ser retificada a conta de liquidação para ajustá-la à nova realidade no tocante ao quantum, nos termos do decreto que a concedeu.

  • Presidente não é maria não mas é cheio de GRAÇA, foi assim que guardei.

    Graça = TRANSITO EM JULGADO + PR.

    ANISTIA = CN (PR + LEI).

    INDULTO = coletivo + PR (delegado aos MIN, PGR e AGU)

     

  • MACETE (Espero que ajude):

     

    INDU TÁ DE GRAÇA É O PRESIDENTE, MINHA TIA É A LEI.

     

    Indulto / Graça = Presidente.

    Anistia = Lei.

  • Boa tarde,

     

    Anistia, concedida através do poder legislativo através de sanção do presidente da república

     

    Graça: concedido pelo Presidente à uma pessoa

     

    Indulto: concedida pelo Presidente (pode ser delegada)

     

    Bons estudos

  • Cabe ao CN com a sanção do PR a concessão de anistia.

  • ANISTIA= LEI

    GRAÇA e INDULTO = DECRETO PRESIDENCIAL.

  • QUESTÃO ERRADA

     

    A ANISTIA exclui o próprio crime, ou seja, o Estado determina que as condutas praticadas (já praticadas, ou seja, fatos consumados) pelos agentes não seja consideradas crimes. A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo, e pode ser conferida a qualquer momento (inclusive após a sentença penal condenatória transitada em julgado).

     

    Já a GRAÇA e o INDULTO são bem mais semelhantes entre si, pois não excluem o fato criminoso em si, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes (podem ser todos) e só podem ser concedidos pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

  • AnisTIRA o próprio crime, sendo assim, só por lei.

  • GAB ERRADO

     

    ANISTIA:

    - É um benefício concedido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República (art. 48, VIII, CF/88) por meio do qual se “perdoa” a prática de um fato criminoso. Normalmente incide sobre crimes políticos, mas também pode abranger outras espécies de delito.

     

     - É concedida por meio de uma lei federal ordinária.

     

     - Pode ser concedida:

           • antes do trânsito em julgado (anistia própria)

           • depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)

    - Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime. Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

     

    - O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente.

     

    - É um benefício coletivo que, por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que o cometeram.

  • Anistia (All, do inglês = Todos) (Congresso nacionall) – AllGrupo

    Indulto (presidente) – Individual

     Graça (presidente) - Grupo

  • ANISTIA = CONGRESSO NACIONAL COM SANÇÃO DO PR.

  • Art. 107, II do CP, art. 21, XVII e art. 48, VIII da CF/88 – A anistia, causa de extinção da punibilidade, consiste em ato de clemência cuja concessão cabe ao CN (Congresso Nacional) com a devida sanção do PR (presidente da República), por meio de lei.

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    A anistia, causa de extinção da punibilidade, consiste em ato de clemência cuja concessão cabe ao Congresso Nacional, com sanção do Presidente e por meio de lei.

     

    Jesus no comando, SEMPRE!!

  • Errado.


    Anistia = Lei

    Graça e Indulto = Presidente

  • 2.1.5 DIFERENÇAS ENTRE A ANISTIA, GRAÇA E O INDULTO

    Damásio de Jesus deixa bem clara a diferença entre estes institutos como pode ser comprovado a seguir:

    a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o  apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;

    b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns;

    c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;

    d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória". (Jesus, p. 605).

    Fonte:

  • Errado.

    A anistia é um ato de clemência do LEGISLATIVO, e não do EXECUTIVO, sendo de responsabilidade do Congresso Nacional e não do Presidente da República, como afirma a questão!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • A anistia exclui o próprio crime,ou seja, o Estado determina que as condutas já praticadas( fatos consumados)pelos agentes não sejam consideradas crimes.A anistia pode ser concedida pelo Poder Legislativo,e pode ser conferida a qualquer momento(inclusive após a sentença penal condenatória transitada em julgado)

    Apenas a GRAÇA E O INDULTO que podem ser concedidos pelo PR

  • ANISTIA é a clemência concedida pelo Congresso Nacional que, por meio de lei ordinária e com efeitos EX TUNC, exclui um ou mais FATOS criminosos do campo de incidência do Direito Penal. Pode ser condicionada ou incondicionada, geral ou parcial.

  • Só lembrar do CNA

    Congresso Nacional - Anistia

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, a anistia é causa de extinção da punibilidade e consiste em uma Lei Federal editada pelo Congresso Nacional. Tal causa não é materializada por um Decreto do Presidente da República.

    Assertiva errada.

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    VIII - concessão de anistia;

  • ANISTIA- Compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República. Para tanto, é sancionada Lei. 

    GRAÇA- Perdão concedido pelo Presidente da República à determinada pessoa, individualmente. Necessita haver sentença condenatória transitada em julgado e atinge apenas os efeitos executórios da condenação.

    INDULTO - é coletivo, ao contrário da graça. Só pode ser concedido pelo Presidente da República, mas ele pode delegar a atribuição a Ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República e ao Advogado-Geral da União.

  • Anistia===quem concede é o CN, com sanção do PR!

  • Lembre-se sempre da lei de anistia de 79. Como foi lei, anistia só pode ser pela via legislativa.

  • "Pela anistia o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais. A concessão da anistia é de competência da União, e se encontra no rol das atribuições do Congresso Nacional. Pode ser concedida antes ou depois da sentença penal condenatória, sempre retroagindo a fim de beneficiar os agentes."

    Fonte: Rogério Greco

  • Anistia se dá por lei.

    Sabendo disso mata a questão

  • A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva que dela consta para verificar se está certa ou errada. 
    A anistia encontra previsão legal no artigo 107, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...)
    II - pela anistia, graça ou indulto; (...)".
    Nos termos do inciso XVII do artigo 21 da Constituição da República, compete à União a concessão da anistia. O artigo 48 em seu inciso VIII, por sua vez, dispõe que cabe ao Congresso Nacional, a concessão de anistia, mediante lei formal. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: ERRADO


  • A fim de responder à questão, cabe a análise da assertiva que dela consta para verificar se está certa ou errada. 
    A anistia encontra previsão legal no artigo 107, inciso II, do Código Penal, que assim dispõe:
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    (...)
    II - pela anistia, graça ou indulto; (...)".
    Nos termos do inciso XVII do artigo 21 da Constituição da República, compete à União a concessão da anistia. O artigo 48 em seu inciso VIII, por sua vez, dispõe que cabe ao Congresso Nacional, a concessão de anistia, mediante lei formal. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Gabarito do professor: ERRADO


  • Errei agora, pra não errar nunca mais!

  • Anistia é concedido pelo poder legislativo. Indulto e graça pelo PR através de Decreto.

  • Graça e indulto que são concedidos pelo PR.

    A Anisitia é concedida pelo Poder Legislativo.

  • ANISTIA TUDO 2

    • AnistiA- Duas casas do congresso (Cada "A" é uma casa). 
    • Os DOIS primeiro efeitos são extintos- primário e secundário. 
    • Se é para duas pessoas, não é individual, MAS COLETIVO (+2) 

ID
1273039
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, pena e causas de extinção da punibilidade, julgue o item a seguir.

Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas.

Alternativas
Comentários
  • Perigo não provocado voluntariamente pelo agente: Foi mencionado que a situação de perigo pode se originar de uma atividade humana, lícita ou não. O CP, contudo, é claro ao negar o estado de necessidade àquele que voluntariamente provocou o perigo. A discussão reside na extensão da palavra “voluntariamente”. Qual é o seu alcance? Abrange apenas o perigo provocado dolosamente? Ou também engloba o perigo causado pelo agente a título de culpa? O panorama é tranquilo sobre o perigo dolosamente provocado: não é possível invocar a causa de justificação em apreço. Em relação ao perigo culposamente criado pelo agente, entretanto, a doutrina revela divergências


    Aníbal Bruno, Basileu Garcia, Bento de Faria, Damásio E. de Jesus e Heleno Cláudio Fragoso aduzem ser a palavra “vontade” um sinal indicativo de dolo. Logo, aquele que culposamente provoca uma situação de perigo pode se valer do estado de necessidade para excluir a ilicitude do fato típico praticado.

     Na Alemanha, Claus Roxin informa ser unânime o entendimento no sentido de que a provocação culposa do perigo não afasta a possibilidade de invocar o estado de necessidade

    Por outro lado, E. Magalhães Noronha, Francisco de Assis Toledo, José Frederico Marques e Nélson Hungria sustentam que a atuação culposa também é voluntária em sua origem: a imprudência, a negligência e a imperícia derivam da vontade do autor da conduta. Consequentemente, não pode suscitar o estado de necessidade a pessoa que culposamente produziu a situação perigosa. Esta segunda posição nos parece a mais adequada. 

    Com efeito, além de a culpa também ser voluntária em sua origem (involuntário é somente o resultado naturalístico), o Direito não pode ser piedoso com os incautos e imprudentes, autorizando o sacrifício de bens jurídicos alheios, em regra de terceiros inocentes, para acobertar com o manto da impunidade fatos típicos praticados por quem deu causa a uma situação de perigo. Se não bastasse, o CP deve ser interpretado sistematicamente e, analisando o art. 13, § 2º, “c”, podemos concluir que, se quem cria a situação de perigo, dolosa ou culposamente, tem o dever jurídico de impedir o resultado, igual raciocínio deve ser utilizado no tocante ao estado de necessidade, é dizer, quem cria o perigo, dolosa ou culposamente, não pode invocar a causa de justificação.


    Cleber Masson, Código Penal Comentado, 2 edição, 2014.


    Há divergências, mas o cespe entendeu que pode!

  • Gabarito: CERTA

    Como o colega trouxe, é uma questão de grande divergência, apesar de a doutrina dominante inclinar-se pela admissão do estado de necessidade mesmo no caso de que o perigo tenha sido produzido negligentemente. ( CESPE adotou tal posição)
    Entretanto, há vários julgados em sentido contrário. Vejamos:


    "Agente que atropela transeunte, deixando de prestar assistência, face à ameaça de linchamento. Inadmissibilidade ante a situação de perigo criada pelo motorista. Excludente repelida. Aquele que provoca situação de perigo, mediante atuação no mínimo culposa perante a mesma, não pode com êxito invocar estado de necessidade real ou putativo" (RJDTACRIM 3/143). 

  • " (...) Apesar de a doutrina dominante inclinar-se pela admissão do estado de necessidade mesmo no caso de que o perigo tenha sido produzido negligentemente, anota Mirabete, diante da norma do art. 13, § 2º, alínea "c", do CP, que obriga a agir para evitar o resultado aquele que, com seu comportamento anterior, ainda que culposo, criou o risco da ocorrência do resultado, forçoso concluir que se deve excluir o estado de necessidade também quando o sujeito culposamente provocou o perigo (Manual de Direito Penal, vol. I, pág. 170).

    Outra divergência do Cespe:

    'Agente que atropela transeunte, deixando de prestar assistência, face à ameaça de linchamento. Inadmissibilidade ante a situação de perigo criada pelo motorista. Excludente repelida. Aquele que provoca situação de perigo, mediante atuação no mínimo culposa perante a mesma, não pode com êxito invocar estado de necessidade real ou putativo' (RJDTACRIM 3/143). "

  • como certo se o perigo nao era atual ?

  • Corrente majoritária entende que, o perigo causado culposamente, pode ser alegado estado de necessidade.

  • CONSIDERO A QUESTÃO ERRADA  !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Vamos deixa de mi mi mi e aceitar que a cespe considera isso como CERTO! Afinal de contas, a opinião pessoal muitas vezes não faz ganhar o ponto da questão. Creio que o objetivo é acertar a questão e tomar posse no cargo público. Então vamos pra cima!

     

    Força e foco!!

  • Gabarito: CERTO (existe divergência). Nesse sentido: Entendemos que a expressão "que não provocou por sua vontade" quer traduzir tão somente a conduta dolosa do agente na provocação da situação de perigo, seja esse dolo direto ou eventual. Suponhamos que alguém, dentro de um cinema pertencente a seu maior concorrente, com a finalidade de dar início a um incêndio criminoso, coloque fogo numa lixeira ali existente. Não pode o agente, visando a salvar a própria vida, disputar a única saída de emergência, causando lesões ou mesmo a morte de outras pessoas, uma vez que ele, por vontade própria, ou seja, de forma dolosa (ato de atear fogo à lixeira), provocou a situação de perigo. Agora, imaginemos que o agente esteja fumando um cigarro nesse mesmo cinema. Quando percebe a presença do "lanterninha" - que caminhava na sua direção porque havia visto a fumaça produzida pelo cigarro - e, querendo livrar-se dele, arremessa-o para longe, ainda aceso, vindo, agora, em virtude da sua conduta imprudente, a causar o incêndio. Aqui, mesmo que o agente tenha provocado a situação de perigo, não o fez dirigindo finalisticamente a sua conduta para isso. Não queria ele, efetivamente, dar início a um incêndio, razão pela qual, mesmo tendo de forma culposa, poderá, durante a sua fuga, se vier a causar lesões ou mesmo a morte em outras pessoas, alegar o estado de necessidade.

     

    Resumindo, a expressão que não provocou por sua vontade, a nosso ver, quer dizer não ter provocado dolosamente a situação de perigo.

    Fonte: Rogério Greco - Curso de Direito Penal Vol 1. (2016). 

  • Cespe adota a corrente restritiva que considera que o dever legal é apenas o advindo da lei e não o contratual, portanto, em regra, o bombeiro e o policial não pode alegar estado de necessidade, já quem por contrato, a exemplo de um segurança ou quem causou o perigo, como no exemplo da questão, pode alegar estado de necessidade.

  • COMO QUE HAVERA ESTADO DE NECESSIDADE, SE FOI O MOTORISTA QUE CAUSOU O ACIDENTE, POIS FOI IMPRUDENTE !!!!!!!!!!!

    NA DOUTRINA CONSIDERA-SE O PERIGO ATUAL E O PERIGO IMINETE (igual a legitima defesa) MESMO O TEXTO DA LEI FALANDO APENAS DE PERIGO ATUAL. (entendimento majoritario) No Estado de necessidade, o individuo nao pode ter criado a situaçao de perigo.

    PORTANTO, QUESTÃO ERRADA

  • Como assim produção?????? Motorista imprudente causador do acidente, atropela pessoas está agindo em estado de nescessidade! Meu pai eterno medida de segurança no elaborador da prova!! afffffff. Assim não posso! cespe!

  • Indico a leitura de Rafael Constantino.

    Uma sugestao, so comentem para acrescentar alguma informacao util. Se todos que errassem uma questao fossem manifestar a sua inconformidade, isso aqui se tornaria uma rede social.

    Nao quero ofender ninguem, mas isso incomoda. Quem estuda nao pode perder tempo filtrando os comentarios uteis no meio de um monte de baboseira.

     

    Fica a dica.

  • Bem, interpretei assim:

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente (sem dolo) que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões( estado de necessidade) que possam ser perpetradas pelas vítimas.

    " bato meu carro em outro, causando lesões nos passageiros, ao descer do carro população ao redor manifesta desejo de agressão(perigo real de agressões), por medo, vou embora sem poder prestar socorro"

  • Alguém mais, além de mim, visualizou uma excludente de culpabilidade = inexigibilidade de conduta diversa (pois, se permanecesse para prestar socorro seria linchado, não podendo exigir-se dele esse comportamento)?

  • Estado de necessidade

    O perigo não pode ter sido causado voluntariamente pelo agente: Quem dá causa a uma situação de perigo não pode invocar o estado de necessidade para afastá-la. A voluntariedade abrange o dolo e a culpa? Para uma primeira corrente, ser causador voluntário é agir com dolo, já quem age com culpa pode alegar estado de necessidade. É corrente majoritária. Já para uma segunda corrente, ser causador voluntário é agir com dolo ou culpa.

     

    Prof. Leticia Delgado

  • Questão ridicula do CESPE, a questão nem fala que fora ameaçãdo, ou qualquer coisa de tumulto, simplesmente o neguinho bateu o carro e fugiu sem que a questão ao menos colocasse algo de perigo.... Isso na minha pequenina visão é omisão de socorro, isso sim, no caso em tela..... Afinal ele a quanstão nada diz que ele se encontrava em perigo algum, e já que fugiu, estava ele bomzinho para prestar auxílio.... CESPE É CESPE NÉ PAI!! :\

  • Gabarito: "ERRADO"

    Art.24 CP: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se".

     

    Art. 135 CP: "Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública"

     

    Cabe ler os dois artigos para melhor esclarecer a questão.

     

  • O art. 24 do CP diz "que não produziu por sua vontade". Logo, se o agente deu causa ao estado de probabilidade de dano de forma culposa (negligência, imprudência e imperícia) poderá invocar tal excludente de ilicitude se presentes os demais requisitos legais. 

  • Por ser um crime culposo (motorista imprudente) cabe dizer que "não provocou por sua vontade (art.24, cp)", não quis ou assumiu o risco, não agiu com dolo portanto...

  • Resumo útil dos comentários: há divergências na doutrina, porém a CESPE considera que o Estado de Necessidade pode ser alegado pelo agente que, CULPOSAMENTE (imprudência, neste caso), deu causa ao resultado.

  • Gente ele está acobertado pelo estado de necessidade, pois apesar da divergência na doutrina ele causou o dano culposamente (imprudência), e fugiu  "para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas".

  • Não pode invocar estado de necessidade aquele que "provocou por sua vontade" o perigo.De acordo com as lições da maioria, a expressão "voluntariamente" é indicativa somente de dolo, não abrangendo a culpa em sentido estrito. Assim, diante do perigo gerado por incêndio, o seu causador doloso não pode invocar a descriminante, mas o negligente pode.
     

  • Há apenas divergência doutrinária, sendo que existem três posições:

     

    a) o perigo não pode ser gerado nem dolosa nem culposamento. Quem defende esta teoria é Hungria;

     

    b) O perigo não pode ser causado dolosamente, mas admite na forma culposa. Posição adotada pela CESPE na questão e defendida por Aníbal Bruno. Esta é a posição majoritária, embora haja muita discussão;

     

    c) O perigo, por vezes, pode ser gerado culposamente. Nesse caso deve-se avaliar o caso em concreto que poderá ser invocado o estado de necessidade quando o bem protegido for maior que o bem lesionado, porém se os bens tutelados forem de igual relevância, deve ser sacrificado o bem daquele que deu causa, não cabendo, nesse caso, a excludente de ilicitude. Posição defendida por Nucci.

     

    GABARITO CERTO

  • CERTO 

    ESTADO DE NECESSIDADE

    O INDIVÍDUO TEM A NECESSIDADE , DEVIDO AS CIRCUSTÂNCIAS DE PERIGO REAL  colocarem em risco sua vida.

    " para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas" É o que está no íten , portanto , CORRETO.

  • Motorista bêbado que atropela e mata várias pessoas e foge do flagrante. 

    No dia seguinte, ele se apresenta na delegacia e diz que fugiu com medo de ser linchado.

    Esse é o Brasil. 

     

  • Camilo Viana -> perigo REAL de agressões, ou seja, infere-se que as agressões iriam acontecer.


    - Apenas para complementar: afastar-se-á também o aumentativo -omissão de socorro-, nos crimes do artigo 303 e 302 do CTB (lesão/homicídio culposos)

  • há uma discussão doutrinária acerta do tema que, ao meu ver, poderia anular essa questão. Quanto ao estado de necessidade, o CP traz a redação: "Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias não era razoável exigir-se".

    dessa forma, a doutrina com base no texto legal estabelece alguns requisitos, quanto ao perigo e quanto à conduta lesiva, para que configure a excludente, são eles:

    1- Situação de perigo:

    a- atual;

    b- que ameace direito próprio ou de terceiro.

    c- não ter sido causado voluntariamente pelo agente.

    d- inexistência de dever legal.

    2 - Quanto a conduta lesiva:

    a- inevitável; 

    b- razoabilidade do sacrifício;

    c- conhecimento da situação justificante.

    Quanto ao caso: o primeiro requisito é que o perigo seja atual, de acordo com a análise literal do dispositivo do art. 24 do CP.

    O perigo presente no caso era IMINENTE e não atual, ou seja, está prestes a acontecer mas ainda não ocorreu. Quanto a possibilidade de aplicação do estado de necessidade em caso de perigo iminente a doutrina diverge, uma vez que o legislador, quando foi falar de legitima defesa, inseriu ao seu texto que a injusta agressão poderia ser atual ou iminente, e quando foi falar do estado de necessidade foi omisso quanto a possibilidade de aplicação em caso de iminência. 

     

  • "Que possam.." pra mim isso não é perigo atual e seria legítima defesa (atual ou iminente).. mas pensei errado hehe

  • Para mim questão ERRADA. Quem da causa a situação, como foi o caso dele, não pode invocar o instituto do estado de necessidade.

  • Ter causado o PERIGO não é umas das causas que afastam o ESTADO DE NECESSIDADE.

  • como pode pedir estado de necessidade se o perigo nao estava acontecendo. 
    afinal para estado de necessidade precisa ser atual e nao eminente (esta acontecendo!)

  • Nao pode alegar estado de necessidade quem agiu dolosamente. Quando o art. 25 do cp diz " perigo atual que nao provocou por sua vontade" está falando de uma vontade dolosa na causa do perigo. No caso acima, o motorista causou o acidente culposamente

  • Estranho isso, pois para configurar estado de necessidade é necessário que ele não tenha provocado o perigo...

  • Queria saber por qual Doutrina o examinador estudou, se é que estudou.

  • galera,muuiitooo cuidade com questões de ESTADO DE NECESSIDADE com a banca cespe!!!

    segunda questão que eu resolvo e erro kkkk por conta desse entendimento maluco que ninguém sabe de onde vem...

    acredito que eles não levem em consideração, com relação ao estado de necessidade, os requisitos de o perigo não ter sido criado pelo agente e de o perigo ter que ser ATUAL/REAL

  • Entendo que ESTADO DE NECESSIDADE o perigo tem que ser atual, mas ao meu entendimento o perigo ainda é iminente

  • O estado de necessidade não é vedado àquele que deu causa a situação que gerou o perigo atual?

  • Gab. 110% Certo.

     

    Art. 24, CP Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, e nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

     

    OBSzinha: Vale lembrar, que de acordo com a corrente majoritária, assim como a legítima defesa, no estado de necessidade o perigo pode ser atual ou iminente.

  • Comentário do Kenny Andrade abaixo esclarece resumidamente o gabarito da questao

  • nossa, cade o perigo atual? e o perigo não causado voluntariamente pelo agente? porque se é um motorista imprudente, logo ele assume o risco de causar perigo ... sem noção o gabarito estar certo ... 

  • Duas coisas:

    - Perigo atual(?)

    - Que não provocou o perigo atual(?)

  • Nessa questão o perigo provocado pelo motorista foi causado CULPOSAMENTE. Com isso, poderá ser invocado o estado de necessidade pelo agente. O art. 24 do CP só afasta a excludente se a situação de perigo for causada voluntariamente (leia-se dolosamente) pelo agente.

     

  • Um dos requisitos para a configuração do estado de necessidade é que a situação de perigo não tenha sido causada voluntariamente pelo agente. com isso, se o agente é causador voluntário do perigo, teoricamente não poderia alegar estado de necessidade. Porém, existem duas correntes no nosso ordenamento que elucidam o que é ser causador do perigo:

     

    1ª Corrente (é a que prevalece): Não pode alegar estado de necessidade o causador voluntário doloso do perigo. Conclusão: o causador culposo do perigo pode alegar estado de necessidade. Ex. sem querer fez com que uma sala de cinema pegasse fogo.

    2ª Corrente (Mirabete): Ser causador voluntário doloso ou culposo não faz com que o agente possa alegar estado de necessidade. Para essa corrente, por força do artigo 13, §2º, alínea "c", o dever de agir incumbe a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de ocorrência do resultado. 

  • Excelente questão. Talvez uma das mais brilhates que já fiz. Destaco também aqui o comentário do Danilo Capistrano, que tem muito a acrescentar. Parabéns ! 

  • Situação 1: A situação de perigo de não pode ser causada pelo agente 

    Situação 2: a situação de perigo não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente

    Situação 3: Se o agente provocou o perigo dolosamente, ele não pode invocar o estado de necessidade 

    Situação 4: Se o agente provocou o perigo culposamente , ele pode invocar o estado de necessidade

     

  • A questão é boa; cobra conhecimento doutrinário.

    Segundo Rogério Sanches Cunha, página 123 do seu Código Penal para concursos (Juspodivm, 2017), segundo a doutrina majoritária cabe estado de necessidade contra fato provocado culposamente pelo agente.

    Posição pessoal: concordo com o entendimento majoritário. Do contrário, no exemplo dado se chegaria ao absurdo de exigir que o agente permanecesse no local para prestar socorro paralelamente às agressôes que lhe seriam desferidas. Certamente, não haveria efetiva prestação de socorro e, além disso, mais uma vida/integridade física estaria em risco. O Direito não serve para fomentar mais contendas, mas o contrário.

    Saudações.

  • Confesso que na hora pensei em Inexigibilidade de Conduta Diversa.

  •  segundo a doutrina majoritária cabe estado de necessidade contra fato provocado culposamente pelo agente.​

    Há divergências, mas o cespe entendeu que pode!

  • Para mim a questão está CERTA por um motivo muito simples, ele não causou nem CULPOSAMENTE nem DOLOSAMENTE o perigo. O acidente, mesmo que por motivos de imprudência não autoriza as pessoas a fazerem justiça com as próprias mãos. Ele não deu origem ao perigo agressão. 

  • Me lasquei nessa porque, entendi que pela FORMA IMPRUDENTE ou seja ele foi causado pelo proprio agente ele nao estaria amparado pelo estado de necessidade.
    Mas agora entendi que o CESPE, considera como imprudencia como fato nao causado voluntariamente 

  • Art. 24, CP. Estado de Necessidade. Lei seca...próxima!

     

  • Gabarito: Certo (há divergências na doutrina). 

     

    Além de haver divergências na doutrina, não há consenso nem a respeito de qual posição é a dominante. 

     

    Dois exemplos abaixo de visões distintas. 

     

    Apenas condutas dolosas afastam o Estado de necessidade como excludente de ilicitude:

     

    “Entendemos que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue encontrar-se em fato necessitado. Além da consideração de ordem humana, temos apoio no próprio Código Penal, que define a tentativa empregando a expressão "vontade", que é indicativa de dolo. Assim, por meio de interpretação sistemática, analisando a expressão "vontade" contida nos dois dispositivos (arts. 14, II, e 24), e sendo a primeira indicadora de dolo, chegamos à conclusão de que só o perigo causado dolosamente tem força de excluir a alegação justificadora do agente. Mas, se o provocou culposamente, é lícito invocar a descriminante”. Damásio de Jesus.  

     


    Não só a conduta dolosa, mas também a conduta culposa afasta o Estado de necessidade como excludente de ilicitude:

     

    "Não se conclua, como fazem alguns autores, que só o ato doloso, não o culposo, afasta o estado de necessidade... “Ora, nesta hipótese de crime culposo em que o perigo (não confundir com o resultado) tenha sido voluntariamente provocado, exclui-se, em nosso entender, o estado de necessidade em relação a seu agente provocador, apesar da inexistência de dolo, porque assim quer o legislador pátrio, e por não ser razoável permitir-se ao negligente ou imprudente que sacrifique bens ou interesses legítimos de inocentes para a egoística salvação de seus bens ou interesses, postos em perigo por sua própria negligência ou imperícia". Assis Toledo. 

     

    A Cespe entende que a 1° corrente é a que prevalece.  

     

    https://brennerdemorae.jusbrasil.com.br/artigos/149229040/no-estado-de-necessidade-qual-o-significado-da-clausula-perigo-que-nao-provocou-por-sua-vontade

  • Certo, pois em que pese o perigo ter sido criado pelo agente, o perigo foi criado de forma culposa, assim ele pode alegar o estado de necessidade, diferente seria, se o agente tivesse criado o perigo a titulo de dolo, pois nesse caso não poderia alegar estado de necessidade.

  • Eu errei pelo trecho: , para EVITAR perigo real de agressões que POSSAM ser penetradas pelas vítimas. (parece perigo IMINENTE? no estade de necessidade o perigo tem que ser atual, acontecendo, deveriam está ocorrendo... ) estou louco? se alguem puder mandar msg no particular eu agradeço!

    segue o plano...

  • Questão escrota demais nuss, e agora tem essa de alegar o estado e necessidade quem cria a situação de forma culposa???

  • Mas galera, o bem jurídico protegido não deve ser superior ao sacrificado? Foi uma vida protegida em face de várias.

    Outra coisa, o estado de necessidade não deve ser em PERIGO ATUAL?  

  • Pra mim é inexigilidade de conduta diversa, prevista como dirimente.O que vcs acham?

     

  • Entende a doutrina majoritária que poderá ser alegado estado de necessidade mesmo que o agente tenha dado causa ao resultado a título de culpa.

    Será aplicado o estado de necessidade tanto no perigo atual quanto no iminente.

  • É... essa é nova pra mim. O segredo está na CULPA/DOLO.

  • CESPE entende que o ESTADO DE NECESSIDADE PODE SER ALEGADO POR QUEM O DEU CAUSA CULPOSAMENTE...DOLOSAMENTE, NÃO.

  • CONFORME EVANDRO GUEDES, Quem comete AGRESSÃO são pessoas, dessa forma não seria estado de necessidade, deveria ser legítima defesa. Pois, estado de necessidade se refere à ATAQUE, ou seja, conduta irracional. 

     

  • Meu entedimento através da aula da professora do qc foi o seguinte: Estado de necessidade é considerado, mesmo que culposamente.

    No caso narrado, ele foi imprudente, ou seja, teve culpa. O estado de necessidade se insere na questão, pois ele tinha obrigação de prestar o socorro, mas por um perigo real, sacrificou o bem para salvar o seu. 

    Mas, se existisse dolo, logo, não caberia estado de necessidade neste caso. 

    É meio contraditório porque um dos requisitos do estado de necessidade é que o perigo não pode ser causado voluntariamente pelo agente e inevitabilidadede comportamento, que não poderia de outra forma evitar.

    Bons estudos e Deus no comando. :)

  • Estado de necessidade

        Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

     

    Atenção ao trecho destacado , a doutrina entende de forma preponderante que a vontade especificada no artigo 24 é em relação ao DOLO, exemplo , alguem que causa incendio de maneira proposital não poderá recorrer ao estado de necessidade, porém , a questão é clara ao dizer: motorista imprudente e como se sabe a imprudencia é uma das formas de CULPA (sem intenção) , agindo assim o motorista em estado de necessidade evitando uma possivél agressão.

  • Questão boa.

     

    1. Induz que o motorista inventou desculpa qualquer para deixar o local do acidente.

    2. Entendimento diferenciado da Cespe sobre estado de necessidade, conforme os colegas falaram abaixo.

     

    Ok errar, né? Mas agora já sabemos.

     

    Gabarito: Certo. 

  • Abalroar: Chocar-se, bater com força (dois veículos entre si ou uma coisa com outra).

    Pelo contexto dá para entender, mas fico em dúvida qnd é cespe...

  • Abalroar: Chocar-se, bater com força (dois veículos entre si ou uma coisa com outra).

    Pelo contexto dá para entender, mas fico em dúvida qnd é cespe...

  • Questão adotou o posicionamento da doutrina majoritária: admite, no estado de necessidade, a culpa; e o perigo ser atual ou iminente.

  • Estado de necessidade. Teve que fugir para não morrer.

  • De cara com essa questão heheh. Vivendo e aprendendo.

  • pegadinha da cespe !!! kkkkkkkkk

  • Eu li os comentários dos colegas, assisti ao comentário da professora.

    Entendo que o agente não provocou a situação por vontade própria (DOLO) e sim por imprudência (CULPA), dando assim a justificativa positiva para alegação do Estado de Necessidade.

    O que eu discordo sobre a questão é de que o perigo relativo ao estado de necessidade deve ser ATUAL e não iminente!

    Diferente da legítima defesa que engloba perigo atual ou iminente.


    Mas, vamos que vamos! Foco nos estudos.

  • Paulo Alexandre, apesar da lei (CP) falar em seu texto em perigo atual, a doutrina majoritária afirma que esse perigo pode ser tanto atual ou iminente.

    E como essa questão, basicamente, pede conhecimentos doutrinários, acredito que, nesse quesito, ela está certa.

  • A questão é analisar o DOLO e a CULPA... Em estado de necessidade, não pode existir DOLO.



    Exemplo: "A" convidou "B" para um passeio de barco para um lugar muito perigoso e sabendo que na embarcação só tinha um colete, logo "A" utilizou esta peça para tentar FORJAR uma situação de ESTADO DE NECESSIDADE ao matar "B" com uma faca para pegar o colete e salvar sua vida e consequentemente excluir o crime.

  • Até porque as tais agressões não seriam injustas ....

  • Era necessário fugir kkkkk vai não desavisado, kkkkk tu iria levar um coro daqueles kkkkkkkkk

  • o crime é tipificado '' podendo o fazer sem risco''. sem mais, não é omissão de socorro msm.

  • Gab. C.

    O que prevalece, em tese, na doutrina é que o agir involuntário só pode ser reconhecido na modalidade culposa e não na modalidade dolosa.

    Têm posições em sentido contrário.

  • Prevalece o entendimento de que ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo. Conclusão: o agente que culposamente provocou o perigo não pode alegar o estado de necessidade.

  • Realmente, provas do Senado e da Câmara são outro nível.

    Difíceis demais, ta loco.

  • Certo.

    Muito embora pareça estranho ceder uma prerrogativa ao motorista imprudente que lesionou terceiros, não se pode obrigá-lo a ficar no local prestando socorro sob risco de sofrer agressões enquanto cumpria seu dever legal de ajudar a reduzir o dano por ele causado. Ao fugir, o motorista está meramente praticado uma conduta que em tese seria ilícita (omissão de socorro), mas para salvar a si de perigo atual (no caso, de agressões por parte das vítimas) a sua própria integridade física.

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • Estado de necessidade para não morrer, mas poderia ter matado alguém na agressão que cometeu. aiai, o jeito é estudar direito.

  • Como diz meu amigo, questão mais polêmica que mamilos! Kkkk

  • Exemplo clássico de questão maldosa. Por força do hábito associamos termos vistos no início do enunciado e de imediato marcamos a alternativa. A CESPE sempre se reinventando no único propósito de arrebentar os desatentos.

  • Corrente defendida não só pelo CESPE, como também por Heleno Fragoso, Damásio de Jesus, Costa e Silva, Basileu Garcia, Reale Junior, Heleno Fragoso e Aníbal Bruno. É a corrente que prevalece. 

     

    Para esta corrente, ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo, ou seja, a conduta dolosa é a única impeditiva da excludente.

     

    Em seu CP Anotado, Damásio de Jesus, comentando o art. 24, expressa o seguinte: ‘Entendemos que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue encontrar-se em fato necessitado. Além da consideração de ordem humana, temos apoio no próprio Código Penal, que define a tentativa empregando a expressão ‘vontade’, que é indicativa de dolo. Assim, por meio de interpretação sistemática, analisando a expressão ‘vontade’ contida nos dois dispositivos (arts. 14, II, e 24), e sendo a primeira indicadora de dolo, chegamos à conclusão de que só o perigo causado dolosamente tem força de excluir a alegação justificadora do agente. Mas, se o provocou culposamente, é lícito invocar a descriminante" (comentários ao art. 24).

    Conclusão: A lei exige que a conduta não seja provocada voluntariamente pelo agente. Assim, para esta corrente, o provocador culposo do perigo pode alegar estado de necessidade. Ex.: causou incêndio no cinema sem querer (causou culposamente o perigo). Pode alegar estado de necessidade.

     

    Há uma segunda corrente que entende que tanto o dolo quanto a culpa são causas impeditivas do reconhecimento do estado de necessidade. O dolo, por conta das explicações acima. Já a culpa, entendem que o bem jurídico alheio não pode ser sacrificado por conta de negligência, imprudência e imperícia de outrem. Ou seja: o estado de necessidade não pode ser causado pelo agente. 

  • Pow.. estado de necessidade deve ser ATUAL, não é?!. Se ele foge com medo de ser agredido, para "evitar a agressão" como diz a questão, não caberia estado de necessidade.

  • A minha dúvida só foi o bem jurídico que o motorista teria sacrificado.

  • Comentário do Professor:

    Há dolo - Não cabe estado de necessidade

    Há Culpa - abe estado de necessidade

  • É possível, segundo a doutrina majoritária, alegar o estado de necessidade contra fato que o agente provocou CULPOSAMENTE, todavia não seria possível se o agente houvesse provocado DOLOSAMENTE.

    Rogério Sanches.

  • Não vi motivo pra tanta discussão... Muitos estão associando o perigo de linchamento como se fosse causado pela lesão que ele provocou anteriormente. Mas ao meu ver são coisas desassociadas. O perigo de linchamento não é obrigatório por causa do acidente. O perigo provocado foi para os passageiros do outro carro e não pra o motorista. O que não pode alegar necessidade é quando ele voluntariamente provoca perigo pra ele mesmo. Além disso, ele poderia em outra circunstância prestar socorro normalmente, a as pessoas ao redor inclusive ajudar. Como ele percebeu o perigo, saiu sem prestar socorro. Não vejo nexo entre a lesão provocada, pela qual ele deverá responder normalmente, e o estado de necessidade posterior ao acidente ao perceber o perigo de linchamento. Logo creio que responderá normalmente pela lesão corporal anterior, mas não pela omissão de socorro posterior, devido ao estado de necessidade.

  • A discussão não deveria ser sobre se a situação de perigo foi causada culposamento ou dolosamente.

    O que ninguem prestou atenção é que no Estado de Necessidade só cabe PERIGO ATUAL, e não iminente.

    Exemplo: local prestes a entrar em incêndio é perigo iminente; local já em incêndio é perigo atual. Matar alguém na primeira situação não configura estado de necessidade, na segunda situação sim.

    Na questão o cara fugiu por causa de um temor iminente das vítimas lhe agredirem, e era iminente porque elas não tinham iniciado qualquer agressão, logo, não vejo como tratar isso como perigo atual.

  • Então se algum dia uma pessoa atropelar alguém com o carro, sem ser dolosamente, é só a pessoa ir embora sem prestar socorro e depois alegar que fugiu por estado de necessidade com medo de ser agredida por alguém que estava na rua perto do acidente.

  • GABARITO: CERTO

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente (culposamente) que [...]

    Art. 24 – Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Discute-se, na doutrina, qual seria a abrangência do termo voluntariamente; entretanto, é amplamente majoritário o entendimento de que a expressão “comportamento voluntário” abrange tão somente o dolo.

    Dessa forma, a conduta culposa anterior que criou a situação de risco não impede que o agente invoque a figura do estado de necessidade.

  • Existe dois bens jurídicos em risco ao meu entender na questão, os que estão gravemente feridos e o responsável pelo acidente, que poderá ser agredido pela população. Como existe perigo atual do responsável pelo acidente de ser agredido ele poderá proteger seu bem jurídico vida, que nessa situação é fugindo do local que lhe oferece risco.

    Questão que possui várias interpretações.

    GAB.: Certo

  • PELO NÍVEL DA PROVA ERA PARA TER COBRADO SOMENTE O CP: NO ESTADO DE NECESSIDADE O PERIGO É ATUAL, OU SEJA, CASO ELE TENHA IDO LÁ PRESTAR O SOCORRO OU TENTADO E, NESSA SITUAÇÃO, OS PASSAGEIROS TENTARA O AGREDIR E, SOMENTE ASSIM, FOSSE EMPREENDIDO FUGA, ESTARIA ACOBERTADO PELA CAUSA JUSTIFICANTE, POIS O PERIGO ERA ATUAL.

    ACREDITO QUE ELA COLOCOU ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO QUE DECORRE DA ANALOGIA "IN BONAN PARTEM"

  • "perigo real" 

  • segundo Cleber Masson direito penal comentado 2020

    aquele que culposamente provocar uma situação de perigo pode se valer do estado de necessidade para excluir a ilicitude do fato praticado.

    gabarito CERTO

    porem há uma divergência doutrinaria

  • Corrente majoritária entende que, o perigo causado culposamente, pode ser alegado estado de necessidade.

  • O mesmo acontece quando um motorista que dirigia em uma via em velocidade de acordo com o permitido atropela e mata uma criança que se soltou da mãe e correu para o meio da pista, quando populares no calor da emoção, queriam linchá-lo. Vi uma questão assim e até hoje não esqueci.

  • CESPE considera que o Estado de Necessidade pode ser alegado pelo agente que, CULPOSAMENTE (imprudência, neste caso), deu causa ao resultado.

  • A teoria UNITÁRIA explica o Estado de necessidade e dá razão ao motorista.

    >>> Entre a vida dele e os ferimentos dos passageiros, qual bem foi necessário ser sacrificado na situação mencionada?

    => Sendo assim, o bem PROTEGIDO deve ser de valor superior, ou igual, ao bem sacrificado ( socorro dos feridos ).

    => Pois bem, não havia outra forma dele salvaguardar a sua vida se não fugindo, até porque nós não podemos afirmar se os passageiros irão agradecer pelo acidente ou iriam linchá-lo.

  • Muita gente pode errar essa questão por pensar apenas na culpa do agente, se fosse assim ninguém poderia alegar LD de LD...

  • No caso hipotético, fala que ele poderá ser agredido, dando a atender que estamos diante de um perigo iminente. Perigo iminente não se admite no Estado de necessidade.

  • Ué, admitido perigo iminente no estado de necessidade? Jurisprudência nova?

  • tava aí o que eu não sabia!

  • Prevalece em doutrina a tese de que a expressão "não provocou por sua vontade" abrange apenas as situações de perigo provocadas dolosamente.

    Desse modo, caso o perigo seja provocado culposamente, cumprido os demais requisitos, é possível alegar o estado de necessidade.

    GABARITO: CERTO.

  • Boa observação; perigo iminente no estado de necessidade?

  • Agiu culposamente ,pelo fato de sua imprudência, acarretando a não vontade do fato ocorrido ,por isto pode alegar estado de necessidade se fosse da sua vontade atropelar alguém, não seria estado de necessidade e sim fulga.
  • Nossa! A grande maioria errou a questão. Obrigado professores Evandro Guedes e Antonio Pequeno! Melhores professores de Direito Penal que existem.

  • Há uma grande diferença entre perigo atual (letra da lei) e perigo real que POSSA ser perpetrado pelas vítimas...

  • Fuga de acidente eh crime. Se há temor pela vida, há estado de necessidade quanto a fuga

  • Fuga de acidente eh crime. Se há temor pela vida, há estado de necessidade quanto a fuga

  • Essa questão é um claro exemplo daqueles dois acidentes que aconteceram no Rio de Janeiro em 2021 do major do bombeiro e do jogador de futebol que atropelaram pedestres que estavam caminhando / andando de bike. Usaram isso para justificar a falta de prestação de socorro as vítimas. Mas provavelmente ambos estavam bêbados 

  • Aquela questão que deixa muita gente insegura na prova...

  • O ESTADO DE NECESSIDADE pode ser alegado pelo agente quando este for causado CULPOSAMENTE, pois neste caso não existido dolo, ou seja vontade do agente em produzir aquele resultado.

    Assim, no caso em tela há evidentemente dois bens jurídicos, contudo, há de se sacrificar um para proteger o outro.

  • Ficou meu sombria a questão. Principalmente na parte " que possam ser ". O estado de necessidade é fato de perigo atual. Acho que o motorista deveria aguardar pra ver qual a ideia e depois fugir. Pela questão da a entender que sempre que ocorrer um acidente o condutor poderá fugir e alegar estado de necessidade.

  • Essa prova da câmara dos deputados 2014 tava fogo kkkk... ja respondi 5, errei 5... Concurseiro n tem um dia de paz

  • Na ordem direta, ficaria assim: O motorista imprudente (culposo= imprudência, negligência ou imperícia) que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas, agirá em estado de necessidade.

    Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade (culposo), nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Por causa do real perigo de sofrer agressões por parte das vítimas, não era razoável exigir que ficasse no local.

    Então, correto.

  • ESTADO DE NECESSIDADE - PERIGO ATUAL

  • Errei essa questão feita em 2017, hj 2021 ACERTEI, porém acho q acertei pq tinha a notificação falando q tina errado!

    Questão realmente difícil, precisa de muita interpretação! A meu ver o cenário era esse: O motorista colídio e os passageiros alguns se machucaram e se revoltaram com a imprudência dele. Tal feito, ele motorista, agiu de um PERIGO ATUAL, em estado de necessidade.

  • No estado de necessidade o perigo deve ser involuntário, ou seja, não pode ser provocado intencionalmente pelo próprio autor, mas admite a produção imprudente porque a limitação legal restringe-se á vontade própria.

    O eventual risco de agressões que o condutor pode sofrer por parte dos envolvidos ou uma lesão corporal sofrida que exija o abandono do local do acidente pode ser legitimado mediante a alegação de estado de necessidade.

  • Questão ao meu ver mal formulada. Não deixou claro pro candidato se a causa da fuga foi ou não, efetivamente, a ameaça de linchamento

  • é o que? :ss

  • A doutirna majoritária entende que ser causador voluntário é ser causador doloso do perigo. Desse modo, o agente que culposamente provoca o perigo pode alegar Estado de Necessidade. (Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches Cunha, 4ª edição, p. 250 e 260).

  • Gabarito: Certo.

    É uma questão bem elaborada e que exige um detalhe sobre estado de necessidade.

    Estado de necessidade é disciplinado no Art. 24 do CP:

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.  

    O trecho destacado em vermelho permite concluir que o Estado de Necessidade abarca uma conduta culposa, visto que não há vontade na produção do resultado.

    Portanto, o motorista, culposamente, atingiu o veículo de transporte de passageiros. A fim de que não "tomasse uma taca" da população, ele se retirou do local.

    Bons estudos!

  • questão muito bem feita! quem estiver com dúvida e puder assistir à explicação da professora, vai ajudar bastante !

  • "para evitar perigo real", já era meio caminho andado para matar a questão.

  • "imprudente"

    aposto que a maioria que errou, assim como eu, passou batido por essa palavra kkk

  • Se colocarmos esse termo, "abalroamento", em uma redação, estaria errado, se considerarmos motorista de veículo automotor. Cespe e suas CESPISSES:

    Abalroamento      termo náutico que significa choque entre embarcações em movimento.

  • CERTO

    CADA UM TEM DIREITO DE DEFENDER A PRÓPRIA VIDA, ENTÃO O MELIANTE AGIU EM ESTADO DE NECESSIDADE.

    "Seria Cômico Se Não Fosse Trágico - Qualquer Semelhança É Mera Realidade.''

  • Oxi. Não entendi porque está certo. O perigo deve ser atual (deve estar ocorrendo). Não se admite perigo futuro, iminente.

    Ao meu ver, o caso descrito é um perigo futuro, algo que ele acha que pode vir a ocorrer. Ele não tem certeza que será agredido.

  • GABARITO: CERTO!

    Discordo plenamente do gabarito. O enunciado da questão utiliza o termo "possa", isto é, não há caracterização do perigo atual — requisito essencial para a ocorrência do estado de necessidade.

  • Entendi da seguinte maneira:

    Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítimas.

    Pelo enunciado, o agente estaria fugindo para evitar agressões por parte das vítimas.

    De tal modo, as vítimas não tem legitimidade alguma para agredir o condutor, se assim o fizessem, o motorista poderia repelir a injusta agressão acobertado pelo manto da legítima defesa.

    Portanto, nem há o que se cogitar em estado de necessidade, admitir o estado de necessidade nessas hipóteses seria o mesmo que esvaziar em parte a norma que incrimina a conduta daquele que não presta o devido socorro.

    Gabarito deveria ser : ERRADO.

  • Omissão de socorro do CTB???????????????

  • essa é boa

  • Estado de Necessidade: Situação de Perigo (atual) que não provocou por sua vontade DOLOSAMENTE, se provocou CULPOSAMENTE (imprudência, negligência ou imperícia) PODE ALEGAR ESTADO DE NECESSIDADE.

    "A situação de perigo criada pelo agente de forma CULPOSA, não decorre de sua vontade. Vontade é uma expressão que pressupõe dolo e não culpa." (Comentário da Professora do QC).

  • Vai entender esse gabarito. Quem errou, acertou.
  •  Estado de necessidade

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.         

    NÃO ENTENDI O GABARITO DA QUESTÃO!

  • Agirá em estado de necessidade o motorista imprudente que, após abalroar um veículo de passageiros, causando-lhes ferimentos, fugir do local sem prestar socorro, para evitar perigo real de agressões que possam ser perpetradas pelas vítima.

    de acordo com o CTB, seria responsabilizado por crime de fuga da responsabilidade com aumento de pena por omissão de socorros.

  • É cada uma que a gente tem que engolir viu? Estado de Necessidade só é possivel em caso de perigo ATUAL. O termo "possa" mela a questão toda. E ainda tem o crime de Omissao de Socorro do Código de Trânsito.

  • Se o agente fugiu com medo de eventuais agressões ou para cuidar de um ferimento sofrido, não haverá crime (“hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”)

    Vale ressaltar, por fim, que o abandono do local do acidente pode ser legitimado em caso de eventual risco de agressões que o condutor possa vir a sofrer por parte dos populares presentes ou ainda caso ele esteja ferido e precise se deslocar imediatamente em busca de atendimento médico.

    Para o Min. Lewandowski, nos casos concretos em que houver perigo de vida do causador do evento caso permaneça no local do acidente, o juiz poderá aferir a exclusão da antijuridicidade da conduta, tal como a legítima defesa ou o estado de necessidade.

    Já para o Min. Alexandre de Moraes, essas situações realmente não configuram crime, mas por outra razão: atipicidade. Segundo o Ministro, esses casos representam condutas atípicas, uma etapa anterior à excludente de ilicitude, porque o tipo penal exige que o condutor do veículo se afaste do local do crime “para fugir à responsabilidade penal ou civil”. Havendo necessidade de o agente evadir-se pelas circunstâncias apresentadas, não ocorre dolo específico do tipo.

     

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/7a9e5de95f737b31cb6dfe05b616e644

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  • Estado de necessidade fala de perigo atual e não iminente, segundo fala que que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar...

    Acho que no máximo caberia a legítima defesa.

  •  Estado de necessidade:

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

             

    NÃO ENTENDI O GABARITO DA QUESTÃO!

  •  Estado de necessidade:

           Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

             

    NÃO ENTENDI O GABARITO DA QUESTÃO!


ID
1273042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a antijuridicidade, culpabilidade, concurso de pessoas, pena e causas de extinção da punibilidade, julgue o item a seguir.

Se um menor de idade morrer devido ao fato de seus pais, por motivo de consciência religiosa, terem impedido a realização de transfusão de sangue, tal conduta dos pais estará acobertada por causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente no fato de consciência.

Alternativas
Comentários
  • Embora reconheça o fato de consciência como uma causa supralegal de exculpação, Juarez Cirino esclarece que tal exculpante apenas poderá ser argüida desde que, diante do caso concreto, haja a total proteção do bem jurídico em apreço, por uma alternativa neutra. Ou seja, o fato de consciência apenas servirá como causa supralegal, eximindo dessa forma, o individuo de penalidade se estiver condicionado a uma absoluta preservação do bem jurídico em perigo.

    Como a questão fala que o menor morreu, não seria possível alegar tal excludente de culpabilidade.

  • Errado

    No direito de forma geral quando há conflito de direito ele avalia qual é o direito mais importante a ser defendido, no caso da questão o direito a vida é mais importante do que o direito de consciência

  • conduta dos pais não estará acobertada por causa supralegal de exclusão da culpabilidade,e sim por Autoria por convicção.

  • ALEXSANDRO CALIXTO, EXELENTE RESPOSTA IRMÃO. MUITO BEM! PARABÉNS!!!!!!!!!!!!!!!! Nada a acrescentar.

  • violou direito fundamental indisponível = vida!

  • As causas supralegais de exclusão da culpabilidade não são assuntos pacíficos na doutrina. Todavia, existem,para os autores que assim concordam, três causas supralegais de exclusão de culpailidade, a saber: 

    > Cláusula de consciência;

    > Desobediência civil;

    > COnflito de deveres.

    OBS: A QUESTÃO VERSA SOBRE A CLÁUSULA DE CONSCIÊNCIA QUE É RECONHECIDA COMO CAUSA DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NO ENTANTO, SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE CONSENTIMENTO DE PESSOA CAPAZ E MAIOR DE IDADE É QUE INCIDIRÁ ESSA CAUSA SUPRALEGAL COMO EFEITO ISENTIVO DE PENA.

    fonte de pesquisa: (Livro do Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim).

  • Exatamente, o bem tutelado (vida) é mais importante no caso concreto que o direito de religião, ou consciência.

    GABARITO: ERRADO.

  • A famosa "autoria por convicção"

  • O temor reverencial não é ameaça (o que caracteriza a Coação Moral Irresistível) e não afasta a culpabilidade.

  • vida não é bem disponível

  • Colega, Kenny Andrade (24/02/2017) só um pequeno reparo. 

    O consentimento de pessoa capaz a que se ofenda um direito seu disponível não é causa supralegal de exclusão de culpabilidade, mas sim causa legal de exclusão de ilicitude. A questão, como você disse, trata especificamente de caso de invocação de cláusula de consciência como causa supralegal de exclusão de culpabilidade, e não de exclusão de ilicitude. Não é que o filho deu consentimento a que não fosse submetido a transfusão de sangue, aí sim teríamos a casua supralegal de exclusão de ilicitude não reconhecida porque ele não poderia dispor de sua própria vida. Mas o caso da questão é diverso. São os pais que, POR SUA CONDUTA e NÃO POR CONSENTIMENTO do filho, querem impedir a realização da tranfusão por motivo de consciência. Então temos aí uma causa supralegal de exclusão de culpabilidade não reconhecida porque a conduta dos pais, mesmo justificada por suas consciências religiosas (pode ser também de natureza política ou filosófica, a depender do caso) violou um direito fundamental de outrem, a vida, por isso não pode ser reconhecida como excludente de culpabilidade.

  • Gab: Errad

    O Direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição Federal à liberdade de credo religioso. Sendo assim, o hospital que fizer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová não pode ser responsabilizado e a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal.

  • O direito a vida prevalece sobre o direito de religião 

  • estado laico... PONTO

  • Cláusula de consciência: estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum delito, DESDE QUE NÃO OFENDA DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS.

  • com todo respeito aos meus colegas ,mas o direito a vida não prevalece sobre o princípio da dignidade da pessoal humana,aquele é fruto desse como pode então o direito a vida prevalecer sobre a dignidade da pessoa humana.Isso no mínimo é uma contradição.Uma vez que a questão não versa apenas sobre motivo de conciência ou crença religiosa ,mas sim de dignidade da pessoa humana .Pois se o menor receber o sangue ele será considerado impuro e isso acarretará em uma enternidade no inverno,segundo a crença,pois bem agora é só pondera ,no caso concreto,o que deve prevalecer ir para o inferno por uma eterniadade ou deixar essa vida passageira que logo acabará e garantir uma vida eterna no paraíso.

     

    Talvez seja viagem minha ,mas me parece que faz sentido. 

  • Roberto...

    O estado é Laico... não interessa a religião no caso concreto !!!

     

    Imagine a situação..

    Zé (exemplo: católico) namora Maria... que é maior de idade porém mora com os pais... A família de Maria segue a religião dos pais da criança da questão (não pode receber doações de sangue etc)...

    Maria é acometida por acidente em que necessite transfusão de sangue !! E agora ??

    Zé, quer que Maria viva... e a família diz que não pode fazer a transfusão !!!

     

    A vida é um bem jurídico... Assim como a Religião...

    Só que se estiverem em conflito... alguns Direitos vão ser sobrepujados por outros...

    Vida vs Religião /// Vida privada vs Liberdade de Imprensa /// Etc

     

    O respeito deve existir entre o Estado/ Religião e Sociedade... mas...

    O Estado NÃO pode se ater a questões Religiosas em seus negócios (Legislar por exemplo), porque para uns é uma realidade e para outros é diferente !!!

  • ERRADO

     

    "Se um menor de idade morrer devido ao fato de seus pais, por motivo de consciência religiosa, terem impedido a realização de transfusão de sangue, tal conduta dos pais estará acobertada por causa supralegal de exclusão da culpabilidade, consistente no fato de consciência."

     

    O direito à VIDA  é INDISPONÍVEL

  • O direito penal só é acionado em casos extremos e a vida é considerado um bem jurídico indisponível, por isso, mesmo o direito à crença presente nas liberdades constitucionais, esse direito é relativizado para que a vida se sobressaia.




    PM_ALAGOAS_2018

  • O professor Cristiano Chaves tem uma visão diferente sobre o assunto. Mas ainda é posição minoritária, apesar de bem interessante.

  • Simples que resolve: Houve, nesse caso, uma violação de um direito fundamental, o que não é coberto, por assim dizer, pela clásula de consciência.

  • Embora haja posicionamento de constitucionalistas no sentido de que o direito fundamental à crença religiosa deve ser ponderado em relação ao direito a vida, vem prevalecendo na doutrina o entendimento de que o direito à vida não pode ceder perante à crença religiosa. Com efeito, se um menor falecer em razão dos pais terem impedido a realização de transfusão de sangue, a conduta dos pais não estará acobertada pela cláusula de consciência. Neste sentido, Juarez Cirino do Santos em seu Curso de Direito Penal, parte geral, afirma que hipóteses como a narrada no enunciado da questão não exculpa a lesão ao bem jurídico enquadrado como direito individual fundamental, uma vez que a omissão dos pais privaria o menor de idade vitimado de todos os demais direitos garantidos pela Constituição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
    Gabarito do professor: Errado
  • trata-se de autoria por convicção, o qual não exclui o dolo por terem os pais assumido o risco da produção do resultado.

    _/\_

  • GABARITO ERRADO.

    Será autor por convicção.

    Autor por convicção.

    Segundo Rogério Greco, "ocorre naquelas hipóteses em que o agente conhece efetivamente a norma, mas a descumpre por razões de consciência, que pode ser política, religiosa, filosófica etc."

    Questão parecida que justifica essa questão.

    Ano: 2013 Banca: CESPE  Órgão: DPF Prova: CESPE - 2013 - DPF - Delegado de polícia.

    Em relação ao concurso de agentes, à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz, bem como à cominação das penas, ao erro do tipo e, ainda, à teoria geral da culpabilidade, julgue o item subsecutivo.

    Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.

    CORRETO.

  • 30 Configura autoria por convicção o fato de uma mãe, por convicção religiosa, não permitir a realização de transfusão de sangue indicada por equipe médica para salvar a vida de sua filha, mesmo ciente da imprescindibilidade desse procedimento.

    Comentários

    Ao contrário do criminoso comum, o autor por convicção não está em contradição consigo mesmo. Ele tem consciência do caráter proibido do ato, mas prefere não cumprir a norma, por convicção política, religiosa, filosófica ou social.

    O item está correto. O caso da mãe que nega transfusão de sangue a sua filha, por sua religião, é um caso que bem exemplifica a autoria por convicção.

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-comentadas-de-direito-penal-ultimo-concurso-delegado-da-policia-federal/

  • O direito a vida prevalecerá nesse caso.

  •  “(...) a exculpação do fato de consciência é condicionada à proteção do bem jurídico por uma alternativa neutra: por exemplo, a recusa do pai à necessária transfusão de sangue no filho menor, por motivos religiosos, é suprida por determinação do Curador de Menores ou pela ação do médico, sob estado de necessidade; a recusa do médico, por motivo de consciência, de realizar aborto necessário, é suprida pela ação de outro médico etc. Em nenhuma hipótese o fato de consciência exculpa a efetiva lesão de bens jurídicos individuais fundamentais - como a vida, por exemplo - porque a omissão da ação protetora privaria a vítima de todos os direitos: os pais deixam morrer o filho menor porque sua consciência religiosa impede transfusão de sangue; o médico deixa morrer a paciente porque sua consciência pessoal não permite realizar aborto. Exceções seriam as chamadas lesões periféricas de bens jurídicos, que preservam a livre decisão da vítima: o marido desaconselha a esposa, por motivos religiosos, a realizar transfusão de sangue” (SANTOS, 2014, p. 333)

  • ERRADO.

    Autoria por convicção.

    O direito à VIDA é INDISPONÍVEL.

  • Roxin aponta como exclusão de culpabilidade o chamado fato da consciência ou cláusula de consciência, o que se chama de escusa de consciência para o direito constitucional. Aplicável desde que este fato da consciência não seja um crime que viole um bem jurídico de outrem. Ex.: Uma religião que utiliza a maconha para ritual sagrado. No caso da questão não há aplicação da cláusula de consciência tendo em vista que na ponderação entre o bem jurídico vida e o direito fundamental da liberdade de crença, o primeiro deve prevalecer. 

     

  • Gab E

    AUTORIA POR CONVICÇÃO => O agente pratica o delito tendo consciência da ilicitude do fato, mas deixa de observar a norma por convicção referente a questões de consciência, como no caso de crença religiosa.


  • 5.4. Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa 

    Não é pacífica a aceitação de causas supralegais de exclusão da culpabilidade. Vejamos algumas argumentações acerca dos entendimentos: 

    1) as hipóteses de exclusão da culpabilidade devem ser taxativas, sob pena de enfraquecer a eficácia da prevenção geral do Direito Penal, de modo que não se admitem causas supralegais; 

    2) como o legislador não é capaz de prever todas as hipóteses de inexigibilidade de conduta diversa, é de ser reconhecida a causa supralegal, já que o comportamento, apesar de típico e antijurídico, não é reprovável. Adotamos esse segundo posicionamento, tendo em vista que diante de circunstâncias anormais poderá resultar a incapacidade de autodeterminação da pessoa, e, por conseguinte, não haverá um dos pilares da culpabilidade.


    Cláusula de consciência 

    Nos termos do art. 5, VI, da CF, é garantida a liberdade de crença e de consciência. Essa liberdade possui limites, i.e., não deve afrontar outros direitos fundamentais individuais ou coletivos. De acordo com juarez Cirino dos Santos, "o fato de consciência constitui a experiência existencial de um sentimento interior de obrigação incondicional, cujo conteúdo não pode ser valorado como certo ou errado pelo juiz, que deve verificar, exclusivamente, a correspondência entre decisão exterior e mandamentos morais da personalidade" (A Moderna Teoria do Fato Punível. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2002., p. 264). Ex.: marido, por motivos religiosos, incentiva a esposa a não se submeter à transfusão de sangue, vindo ela a falecer. Nesse caso. a vítima possuía a livre decisão e optou por não realizar a transfusão. Diferente é a situação dos pais na recusa da necessária transfusão de sangue ao filho menor. pois nessa situação o filho não pode optar em realizá-la.

    FONTE: ALEXANDRE SALIM e MARCELO ANDRÉ DE AZEVEDO

  • Gabarito: Errado

    O direito a vida é maior do que o da consciência religiosa.

    O Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM 1.021/80 orientando o médico a como proceder no caso de pacientes que, por motivos diversos, inclusive de ordem religiosa, recusam a transfusão de sangue. As diretrizes são estas:

    Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo a seu Código de Ética Médica, deverá observar a seguinte conduta: 1º— Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2º— Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis.”

    Avante...

  • Comentários sem base: não existe um direito maior que o outro. Todos os direitos são relativos, a questão está errada por tratar-se de uma pessoa menor. Ex: caso fosse a própria pessoa que se negace a receber a transfusão de sangue,sendo ela maior de idade, nessa hipótese, a religião sobrepunha-se à vida. Ou seja: tudo depende de um contexto fático.

  • Causas supralegais de inexigibilidade de conduta diversa: Objeção de consciência e desobediência civil.

    Quanto à Objeção de consciência: nos termos da cláusula de consciência, estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum fato previsto como crime, desde que não viole direitos fundamentais individuais.

    Material CERS.

  • Bizu:

    -Todos os elementos da culpabilidade admitem causas legais de exclusão, mas apenas a exigibilidade de conduta diversa admite causa supralegal.

    Fonte: Aulas Prof. Cléber Masson.

  • O direito à vida não pode ceder perante à crença religiosa.

  • Consciência Religiosa não prevalece sobre o direito a vida!

    ERRADA!

  • Segundo a doutrina, existem hipóteses de causas supralegais de exclusão da culpabilidade decorrentes de inexigibilidade de conduta diversa:

    1)     Fato de consciência: produto de decisão moral experimentada como dever interno vinculante e incondicional, assegurado pela garantia constitucional de liberdade de crença e de consciência. Logo, o indivíduo que praticou um ato ilícito agiu pela sua crença, e de acordo com as suas convicções religiosas, por isso, não poderia ser exigido dele uma outra conduta;

    2)     Provocação da situação de legítima defesa: a, trata-se do caso do agente que, embora tenha provocado a agressão (o que faz o revide deixar de ser injusto, afastando a possibilidade de excluir-se a antijuridicidade), não consiga desviar a ação de defesa do ofendido (fugindo, por exemplo). Nesses casos, admitir-se-ia a situação de exculpação, porque o Estado não pode exigir de ninguém a renúncia ao direito de viver, nem criar situações sem saída, nas quais as alternativas são ou deixar-se matar ou sofrer uma pena rigorosa;

    3)     Desobediência civil: direito de qualquer cidadão, individual ou coletivamente, de forma pública e não violenta, com fundamento em imperativos ético-políticos, poder realizar os pressupostos de uma norma de proibição, com a finalidade de protestar, de forma adequada e proporcional, contra uma grave injustiça;

    4)     Conflito de deveres: tem por objetivo condutas típicas realizadas em momentos de anormalidade sob amparo do argumento da escolha do mal menor, que não devem sofrer censura penal por conta da material inexigibilidade de um comportamento adequado à norma. Trata-se de uma situação de exculpação construída a partir de casos que antagonizam interesses juridicamente reconhecidos e diante dos quais o sistema formal de criminalizações se descobre insuficiente. 

  • a culpabilidade admite algumas causas supralegais de exclusão: a desobediência civil, conflito de deveres e a clausula de consciência. A clausula de consciência estará isento de pena aquele que, por motivo de consciência ou crença, praticar algum delito, DESDE QUE NÃO OFENDA DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS somente quando se tratar de consentimento de pessoa capaz e maior de idade , a questão fala " um menor de idade". E no direito quando há conflito de deveres se sobressai o bem jurídico mais relevante, na questão há conflito entre o direito a vida e o direito a crença, e a vida é um bem indisponível.

  • Só o fato do Brasil ser um país LAICO ja mata a questão.

  • Só o fato do Brasil ser um país LAICO ja mata a questão.

  • Só o fato do Brasil ser um país LAICO ja mata a questão.

  • Só o fato do Brasil ser um país LAICO ja mata a questão.

  • Só o fato do Brasil ser um país LAICO ja mata a questão.

  • Bom, o individuo só pode alegar a consciência caso seja SUA PRÓPRIA VIDA que esteja em jogo.

  • FELIZ ANO NOVO

    2021 PERTENCEREMOS Á GLORIOSA

    PRA CIMA DELES!

  • GAB. ERRADO

  • Violou o direito a VIDA ! Não PODE !

  • Realmente não existe hierarquia sobre os direitos no nosso ordenamento, porém... o DIREITO A VIDA sempre será o mais importante e maior tutelado, é a VIDA cara!

  • As causas supralegais de exclusão da culpabilidade não são assuntos pacíficos na doutrina. Todavia, existem,para os autores que assim concordam, três causas supralegais de exclusão de culpailidade, a saber: 

    > Cláusula de consciência;

    > Desobediência civil;

    > COnflito de deveres.

    OBS: A QUESTÃO VERSA SOBRE A CLÁUSULA DE CONSCIÊNCIA QUE É RECONHECIDA COMO CAUSA DE EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE. NO ENTANTO, SOMENTE QUANDO SE TRATAR DE CONSENTIMENTO DE PESSOA CAPAZ E MAIOR DE IDADE É QUE INCIDIRÁ ESSA CAUSA SUPRALEGAL COMO EFEITO ISENTIVO DE PENA.

    fonte de pesquisa: (Livro do Marcelo André Azevedo e Alexandre Salim).

  • Bem observam Luiz Flávio Gomes e Antonio Molina:

    ''É preciso distinguir situações:

    a) quando não há nenhuma lesão ao bem jurídico colocado em risco, em razão da intervenção de uma terceira pessoa, nenhuma responsabilidade penal subsiste. O pai não permite a transfusão de sangue no filho menor, mas o médico atua por conta própria e salva a criança. Ninguém responde penalmente neste caso (...).

    b) quando, de outro lado, o bem jurídico vida é lesado, o pai responde penalmente porque entre a liberdade de crença e a lesão ao bem jurídico vida ou integridade física, possuem maior valor estes últimos. O médico, por seu turno, só responde por algo se omitiu socorro. Se tentou de toda a maneira salvar a vida da criança e não conseguiu, por nada responde. ''

    ''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''

    Vai dar certo!

  • culpa consciente!

  • Não suficiente ser direito a vida, se tratava da vida de outra pessoa. Por mais consciente que seja a nossa Constituição sobre a liberdade de crença e, ainda, por mais que não exista norma hierarquicamente superior, deve-se resguardar o direito a vida plena.

  • Vou botar aqui o comentário do professor, para quem não tiver acesso:

    ''Embora haja posicionamento de constitucionalistas no sentido de que o direito fundamental à crença religiosa deve ser ponderado em relação ao direito a vida, vem prevalecendo na doutrina o entendimento de que o direito à vida não pode ceder perante à crença religiosa. Com efeito, se um menor falecer em razão dos pais terem impedido a realização de transfusão de sangue, a conduta dos pais não estará acobertada pela cláusula de consciência. Neste sentido, Juarez Cirino do Santos em seu Curso de Direito Penal, parte geral, afirma que hipóteses como a narrada no enunciado da questão não exculpa a lesão ao bem jurídico enquadrado como direito individual fundamental, uma vez que a omissão dos pais privaria o menor de idade vitimado de todos os demais direitos garantidos pela Constituição. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: Errado''

  • Há uma ponderação de valores. Não existe direito superior a outro, como também não existe direito absoluto (principalmente no ponto de uma pessoa invocar uma religão a fim de não permitir uma transfusão de sangue a uma pessoa que esta precisando urgentemente). Nesse caso haverá uma ponderação: qual direito, nesse caso a cima, será mais valioso? Direito à vida ou direito à religião?


ID
1273045
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao crime organizado e à ação penal.

Por ser um ato unilateral, o perdão do ofendido não pode ser recusado pelo ofensor.

Alternativas
Comentários
  • O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido.

    Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

    Gabarito: Errado!

  • GABARITO: ERRADO


    O PERDÃO DO OFENDIDO é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (CP, art. 105).

    Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constitui-se em causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada. (...)

    Por tratar-se de ato bilateral, o perdão depende de aceitação do querelado, pois a ele pode ser interessante provar a sua inocência.



    ATENÇÃO:  (não confundir os dois institutos)



    PERDÃO JUDICIAL é o ato exclusivo de membro do Poder Judiciário que, na sentença, deixa de aplicar a pena ao réu, em face da presença de requisitos legalmente exigidos. somente pode ser concedido nos casos expressamente previstos em lei (CP, art. 107, IX). (...) É causa extintiva de punibilidade , e consubstancia-se em direito público subjetivo, razão pela qual deve o magistrado, concedÊ-lo ao réu quando presentes os requisitos exigidos em lei. Em síntese, o juiz possui discricionariedade para verificar a presença dos requisitos legais, mas, se considerá-los existentes, a aplicação do perdão é obrigatória.



    Fonte: Cleber Masson, Direito penal esquematizado, Parte Geral.



  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Por ser um ato bilateral, o perdão do ofendido pode ser recusado pelo ofensor.

     

    Obs.:

    Isso acontece na Ação Penal Privada!

    Eu entendo que isso acontece porque o ofensor quer provar judicialmente que ele não é o culpado daquele crime

     

    Jesus no controle, sempre!

  • ERRADO

     

    O perdão do ofendido pode ser rejeitado pelo acusado, já o perdão judicial não.

  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    ~> Ato bilateral

    ~> Produção de efeitos depende de aceitação do réu

    ~> Durante o processo

    ~> Somente em ação privada

     

  • Boa tarde,

     

    Pense na seguinte situação, o cara resolve te processar, te expõe ao "ridículo" perante seus familiares, amigos e a sociedade, te acusando de algo que você não praticou, ou até mesmo cobrando algo que não é de direito, aí o cara "ofendido" resolve, no decorrer do processo, te perdoar, você seria obrigado a aceitar ? Claro que não, você sabe qu é inocente, pense que você poderia muito bem querer ir até o final do processo para ser absolvido e aí sim meter a absolvição na cara do cretino que te processou na frente do juiz kkkkkkkkkkkkkkkkk aí sim você seria preso, mas valeria à pena 

     

    Bons estudos

  • O PERDÃO É UM ATO BILATERAL. LOGO, DEPENDE DO ACEITE DO QUERELADO.

  • ERRADO

     

    Perdão do ofendido: Bilateral (pode recusar) rsrs

    Perdão Judicial: Unilateral (não pode recusar)

  • PERDÃO DO OFENDIDO

     

    *Bilateral -> Só produz efeito se o querelado aceitar

     

    *Extingue a punibilidade

     

    *Se concedido a 1 querelado, a TODOS se aproveita

     

    *Se concedido por 1 ofendido, NÃO prejudica o direito dos outros

     

    *Só tem validade se concedido ANTES da sentença

     

     

    GAB: ERRADO

  • Errado.

    O perdão é um ato BILATERAL, e depende da aceitação do ofensor (que pode desejar recusá-lo para se ver absolvido).

    O ato unilateral é a renúncia!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • COMENTÁRIOS: Como falado na parte da teoria, o perdão do ofendido é um ato bilateral. Em outras palavras, para extinguir a punibilidade é necessário que seja aceito.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    Dessa forma, o ofensor pode sim recusá-lo.

    Incorreta a assertiva.

  • Perdão: ato bilateral.

    Renúncia: ato unilateral.

  • Ato Bilateral

    o ofensor pode sim recusá-lo.

    Gabarito ERRADO

  • PERDÃO- Ato Bilateral - Tem que ser aceito pelo querelado (autor do crime )

    RENÚNCIA do direito de queixa- Ato Unilateral- Não depende de aceitação.

  • O instituto do perdão é ato BILATERAL, OU SEJA, EXIGE A CONCORDÂNCIA DO QUERELADO.

    Já a renúncia é que é um ato UNILATERAL, É A DESISTÊNCIA DO DIREITO POR PARTE DO OFENDIDO.

  • QUESTÃO ERRADA.

    O Perdão do Ofendido Não é unilateral e sim Bilateral.

    • Q. ERRADA

    O Perdão do Ofendido é ato BILATERAL.

  • Gabarito Errado

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL - Não Depende da aceitação do agressor

    PERDÃO: é ato BILATERAL - Depende da aceitação do agressor

    Bons Estudos!

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca das causas de extinção da punibilidade, previstas no título VIII do Código Penal. Dessa forma, as causas são a morte do agente, pela anistia, graça ou indulto, pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, pela prescrição, decadência ou perempção,  pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada, pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite, pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O perdão do ofendido é ato bilateral, ou seja, depende da aceitação da outra parte, esse perdão pode ser expresso ou tácito e se o querelado o recusa, não produz efeito, de acordo com o art. 106, III do CP. Atente-se ainda que o perdão do ofendido só cabe nos crimes em que se procede mediante queixa e obsta o prosseguimento da ação penal, além disso, não se admite depois que passa em julgado a sentença condenatória.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • GAB: E

    Renúncia -> Antes da ação, o indivíduo pode ou não fazer a queixa-crime, portanto, é unilateral.

    Perdão -> A ação já foi proposta, então cabe ao acusado aceitar ou não. Ué, mas por que ele RECUSARIA? Se ele não fez nada, será absolvido e poderá entrar com processo contra o então "ofendido".

  • Código de Processo Penal

    Art. 58, Parágrafo único CPP.  Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a punibilidade.

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL -> NÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO (agressor)

    PERDÃO: é ato BILATERAL -> DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO

  • A RENUNCIA É SIM UNILATERAL, MAS O PERDÃO NÃO!

  • I)Renúncia ao direito de queixa- A aceitação é unilateral ou bilateral? Unilateral da vítima que não precisa ser aceito pelo autor do crime. 

    • Exemplo: Thiago comete assalto contra Márcio. Este fica com pena e resolve não oferecer queixa-crime. 

    II)O perdão do ofendido- A aceitação é unilateral ou bilateral? Bilateral- pois precisa ser aceito pelas duas partes 

    • Exemplo: Thiago oferece queixa-crime contra Mário. Thiago resolve perdoar Mário, durante o processo, mas Mário não aceita. Logo, NÃO EXCLUI A PUNIBILIDADE. 


ID
1273048
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item a seguir, referente ao crime organizado e à ação penal.

De acordo com o STJ, o conceito jurídico da expressão organização criminosa podia ser extraído da Convenção de Palermo, que a define como o grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na referida convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material.

Alternativas
Comentários
  • Importante ressaltar, que com o advento da lei 12850, a nossa própria legislação passou a definir o que vem a ser organização criminosa, senão vejamos o que dispõe o artigo 1º da Lei: 

    Art. 1o Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.


    ATENÇÃO! O item está correto pois referiu-se ao  conceito existente na Convenção de Palermo, e não na nossa legislação.
  • Atenção ! A questão hoje está desatualizada, apesar da questão ser de abril de 2014, em maio o STJ julgou o assunto passando a ter o mesmo posicionamento do STF de que os TIDH NÃO são instrumentos hábeis à criação de crimes e cominação de penas. 

    Os tribunais atualmente negam a possibilidade de se adotar o conceito de organização criminosas trazido pela convenção de Palermo em virtude de ofensa ao princípio da legalidade.

    Pesquisem o STJ - RHC 38.674/SP 05/05/2014 

  • Desse modo, atualmente, temos uma divergência entre o STJ e a 1ª Turma do STF. Neste contexto, o item QUESTIONA COM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ.

    1ª Turma do STF :A organização criminosa não pode ser usada como crime antecedente da lavagem de dinheiro, considerando que não existe definição legal no país.A definição contida na Convenção de Palermo não vale para tipificar o art. 1º, VII, da Lei n.° 9.613/98.

    STJ:A conceituação de organização criminosa se encontra definida no nosso ordenamento jurídico pelo Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo. Logo, é possível a imputação do crime previsto no art. 1º, VII, da Lei n.° 9.613/98.

  • Questão desatualizada, seja pelo entendimento do STF ao qual o STJ se alinhou, seja pelo advento da Lei 12850/13


  • BIZU:

    ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA  =  associação de 4 "Aou mais pessoas.

  • Associação para o tráfico 2 ou + ( mais de um)
    Associação criminosa(CP) 3 ou+ (mais de dois)
    Organização criminosa(12.850/2013) 4 ou + ( mais de três)

    Questão CERTA por que referiu a convenção!!!

  • Oh Bruno C. que bizú é esse??? ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA também tem 4 "A". kkkkkkk. É cada uma viu.

  • Essa era a posição do STJ até o advento da Lei n˚ 12.850/2013, embora o STF a tenha rechaçado por meio do HC 96.007-SP à epóca. E após a Lei n˚ 12.850 ambos os tribunais tenham se alinhado.

  • Renato Brasileiro:

    A Recomendação nº 3/2006 do CNJ propunha a adoção do conceito de "crime organizado" estabelecido na Convenção de Palermo. 

    O próprio STJ tinha precedentes nesse sentido: 
    - STJ, 5ª Turma, HC 77.771/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 30/05/2008;  

    - STJ, 6ª Turma, HC 138.058/RJ, Rel. Min. Haroldo Rodrigues, j. 22/03/2011

     

    Entretanto, no HC 96.007/SP, o STF entendeu que a existência de tipo penal pressupunha lei em sentido formal e material, e rechaçou a Convenção de Palermo

  • Podia.... não pode mais!

    Não se aplica mais a Convenção de Palermo por analogia!

  • Bruno C., toma um bizu mais legal aew pra organização criminosa:

    "4 ou + pra + de 4 ou transnacional"

     

    4 ou mais agentes pra crimes maiores de 4 anos ou transnacionais.

  • Raphael Guimarães e Dogival. Ótima explanação. No entanto, deve haver erro no gabarito, pois a decisão do referido HC é de 2012 e a lei de 2013....No entanto, a prova foi aplicada em 2014.
  • Gravei assim: 

     

    aSSociação para o Tráfico - 2 ou mais

    aSSociação criminoSa - 3 ou mais

    orgAnizAçÃo criminos- 4 ou mais, ou transnacional

  • GABARITO - ERRADO

     

     

    - Associação para o Tráfico: 2 ou +

    - Associação Criminosa: 3 ou +

    - Organização Criminosa: 4 ou +

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • GABARITO DADO COMO CERTO NA ÉPOCA, MAS HOJE O SERIA ERRADO O GABARITO (QUESTÃO DESATUALIZADA)

    JUSTIFICATIVA

    OBS 1: No ano de 1995 o Brasil editou a Lei 9.034/95 dispondo sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas. Apesar de louvável, a iniciativa veio acompanhada de falhas, chamando a atenção a ausência de definição do próprio objeto da Lei: organização criminosa.

    OBS 2: A omissão legislativa incentivava parcela da doutrina a emprestar a definição dada pela Convenção de Palermo (sobre criminalidade transnacional).

    OBS 3: Essa postura recebeu críticas:

    1º) A definição de crime organizado contida na convenção de palermo é muito ampla, genérica e viola o princípio da taxatividade.

    2º) Essa definição de crime organizado contida na convenção de palermo vale somente para as relações do Brasil com o direito internacional.

    3º) definições em convenções em tratados não podem implicar crimes para o direito interno somente para o direito internacional.

    OBS 4: Essa lição (crítica) foi acolhida pelo STF no HC 96.007-SP

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!!!

  • Questão Correta, muito maudosa, mas ainda assim correta....

    Note que o comando da questão deixa bem claro que, "segundo o STJ o coceito jurídico PODIA...."

    "Podia" é pretérito, ou seja, ato ocorrido no passado

    Em momento algum a questão afirma que ainda hoje esse conceito é aplicado, ela só menciona que, no passado, a expressão podia ser extraída da convenção de palermo, o que é verdade!

    Banca multidisciplinar meus amigos, a casca de banana está onde menos esperamos....

  • o "podia" permanece deixando a questão atualizada.

  • Decreto 5015/04. Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material. (...)

     

     "A Lei nº 9.034/1995 não definiu o conceito de “organização criminosa” e, apesar do entendimento contrário, esposado na Recomendação nº 3/2006 do Conselho Nacional de Justiça e em julgados do Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o conceito trazido pela Convenção de Palermo não seria suficiente para suprir a lacuna.  A problemática referente ao conceito da expressão “organização criminosa” no ordenamento brasileiro só foi efetivamente resolvido com o advento da Lei nº 12.694/2012, posteriormente substituído pela definição trazida pela Lei nº 12.850/2013. Apenas com tais leis é que o conceito de organização criminosa foi, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inserido no ordenamento jurídico pátrio.

     Vigora, no País, o conceito de organização criminosa tal qual previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 12.850/2013, segundo o qual “considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”." http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-conceito-de-organizacao-criminosa-no-ordenamento-juridico-brasileiro,48433.html

  • Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

    a) "Grupo criminoso organizado" - grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material;

    b) "Infração grave" - ato que constitua infração punível com uma pena de privação de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos ou com pena superior;

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm

     

  • Questão doida, e ERRADA.

    Organização criminosa = 4 ou mais pessoas.

  • Com o advindo da lei da Organização Criminosa, o conceito de Palermo passou a ser desconsiderado no Brasil, seguindo os ditamos do ordenamento interno.

  • A questão foi erroneamente classificada como desatualizada. Não está nada desatualizada, tendo em vista que, sim, o conceito jurídico da expressão organização criminosa PODIA ser extraído da Convenção de Palermo, antes de surgir a Lei nº 12850/2013. Questão de interpretação de texto e conhecimento sobre a Convenção de Palermo.

  • Concordo com o colega Alan. A questão foi classificada erroneamente como "desatualizada", porém, o conceito de organização criminosa PODIA sim ser extraído da Convenção de Palermo. Inclusive, essa convenção é um marco histórico para a conceituação da organização criminosa e até hoje cai em provas de concursos públicos. A Lei 12.850/13 trouxe o conceito mais atual que temos: "considera-se organização criminosa a associação de 04 ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualuqer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 04 anos, ou que sejam de caráter transnacional".

  • 3 ou mais pessoas é requisito do ART. 288, CP (associação criminosa). Na lei 12.850/13 é necessário 4 ou mais participantes.
  • questão desatualizada, pois o entendimento do STF é que era incosntitucional a criação de normas incriminadoras decorrentes de tratatos. Onde só o CN pode criar normas incriminadoras

  • Falaram que na versão beta não haveria questão desatualizada. Sacanagem heim?

  • Vou marcar CERTO só pra essa bosta parar de aparecer aqui !!

  • Não cara sinceramente, vou abrir reclamação...

    excesso de questões desatualizadas está um absurdo.

  • Povo reclamando de questão desatualizada...

    Por um acaso você não se interessa em saber o porque da desatualização???

    Se caiu alguma vez essa questão em uma ou mais de uma prova, será que a banca não irá cobrar a lei atual, e a suposta Questão desatualizada não lhe ajuda a estudar a atualidade???

    Ainda bem que tem "concurseiros" como vocês que tem cada reclamação sem fundamento, assim fica mais fácil de passar.....

  • Gente o fato de uma questão está desatualizada não significa que não possamos aprender com a mesma, tanto o enunciado da própria questão com os comentários dos alunos quando lidos, nos faz aprender também aquilo que está desatualizado e o que pode ser cobrado, aprender sempre é importante para somar conhecimento.
  • Convenção de Palermo (Decreto 5.015/2004) trata de "Grupo organizado criminoso" = 3 ou + Pessoas

    Lei 12.850/2013 - art.1o, & 1o. - trata de "Organização criminosa" = 4 ou + Pessoas.

    Bons estudos.


ID
1273051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

À luz da Lei de Drogas, julgue o item seguinte.

De acordo com o entendimento do STJ, aquele que importar e vender substância entorpecente no mercado interno e utilizar os recursos assim arrecadados para financiar a própria atividade praticará os crimes de tráfico ilícito de drogas e financiamento ao tráfico, em concurso material.

Alternativas
Comentários
  • DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - informativo 534 do STJ.


    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria monista – punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caputREsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.

    Gabarito: Errado!

  • Resumindo:

    Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de drogas.

     Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).


    Fonte> DIZER O DIREITO

  • Financia + trafica = Responde por tráfico com aumento de pena

    Apenas financia = Responde por financiamento ao tráfico

  •  

    Informativo nº 0534
    Período: 26 de fevereiro de 2014.

    Sexta Turma

    DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

     

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII.

  • Só complementando a informação do colega!

    Financia + trafica = Responde por tráfico + aumento de pena pelo financiamento.

    Apenas financia = Responde por financiamento ao tráfico

  • Dando uma melhorada nos comentários dos colegas. (Penas, causa de aumento de pena)

    Financia + tráfica = Responde por tráfico + aumento de pena pelo financiamento.(CAUSA DE AUMENTO DE 1/6 A 2/3). Art. 40, VII

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    Apenas financia = Responde por financiamento ao tráfico ( PENA BEM MAIS PESADA)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

  • Esse e um caso de um usuario reconhecidamente pobre, que tem de vender a substância pricotropicas, para entra pode finaciar e manter seu vicio adquirido (dependecia).

  • Financiamento e tráfico: o financiador não pode participar do tráfico de drogas. Se assim o fizer, sendo financiador e traficante, estará configurado um único crime: o de tráfico, com causa de aumento do art. 40, VII, da Lei 11.343-06.
    Ricardo Antonio Andreucci - Legislação Penal Especial

  • Nesse caso não há CONSURSO DE CRIMES, respondendo portanto para aquele que prevalecer, que no caso é o TRÁFICO

  • crime tipo misto alternativo - responde por crime único

  • GABARITO ERRADO

     

    PRINCÍPIO NO BIS IN IDEM

     

    Responde pelo crime mais grave, que no caso é o TRÁFICO DE DROGAS - ART 33 da Lei

     

    Ele cometeu 2 crimes, mas será punido por apenas 1, o + grave.

     

  • Pessoal, posso estar equivocado, mas na minha humilde opinião ele irá responder pelo tráfico com o aumento de pena do art. 40. Ele é denominado pela doutrina de autofinanciador, ou seja, ele responde pelo art. 33 com o aumento de pena do art. 40, VII. Se estiver errado, por favor, me corrigem.

  • "Se o agente financia a atividade criminosa que ele mesmo pratica, responderá somente pelo crime-fim (o tráfico, por exemplo), incidindo a causa
    de aumento de pena do art. 40, VII da Lei de Drogas". Professor Renan Araujo - Estratégia Concursos.

  • ACREDITO QUE SEJA UM ÚNICO CRIME, ABSORVE. SE ESTIVER ERRADO ME CORRIGEM

  • estará sujeito ao aumento de pena..

  • RESPONDE PELO ART. 33 COM AUMENTO DE PENA PREVISTO NO ART.40,VII

  • LEI Nº 11.343, DE 23 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    O agente responderá pelo crime de tráfico ilícito de drogas, com aumento de pena do art. 40 inc VII.

    Gabarito Errado!

  • Não há concurso material entre os crimes de tráfico de drogas e de financiamento ao tráfico.
  • Informático 534 STJ

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas.

     

  • Causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (art. 40, VII, lei de tóxicos)

     

    gab. ERRADO

  • Fui pela letra da lei que o crime de tráfico absolve o outro, mas STJ que entende que pode ter aumento de pena, isso foi objeto de decisão recente... Fiquem esperto.

  • ....

    ITEM – ERRADO:

     

     

    Informativo nº 0534
    Período: 26 de fevereiro de 2014.

     

    SEXTA TURMA

    DIREITO PENAL. AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.

     

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou - em exceção à teoria monista - punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caputREsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013. (Grifamos)

  • Pessoal, simples

    De acordo com o Art. 36 da lei 11343/06, o AUTO-FINANCIAMENTO constitui crime do Art. 33 com aumento de pena do Art. 40, VII do CP

     

  • AUMENTO DA PENA!!!

     

  • Nas hipóteses de autofinanciamento, o agente responde pelo tráfico + aumento.

  • Aumento da pena, art. 40. VII da lei de drogas.

  • De acordo com o Art. 36 da lei 11343/06, o AUTO-FINANCIAMENTO constitui crime do Art. 33 com aumento de pena do Art. 40, VII do CP

    ERRADO

  • Errado. Não pode ser de forma eventual.
  • Informativo 534 do STJ – 2014 – Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40 (1/6 a 2/3), VII (Financiar ou custear a prática do crime).

  • Não há concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento de tráfico, sendo que nessa situação o agente responderá só pelo crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, que pode ser de 1/6 a 2/3. - STJ (informativo 534)

  • errado, acreito eu que é uma causa de "aumento de pena" 

    vez que não há concurso MATERIAL na lei de drogas.

  • AUTOFINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ==>> RESPONDE POR TRÁFICO + AUMENTO DE PENA

  • SERÁ O CASO DE AUMENTO DE PENAE NÃO CONCURSO MATERIAL, SEGUNDO O ART 40; VII.

  • Gab. ERRADO!

     

    Aquele que responder pelo art. 36º, não pode estar respondendo pelo art. 33º - BIS IN IDEM

     

    Responderá por tráfico + aumento de pena Art. 40º, VII

  • SIMPLES,

    NA LEI ANTIDROGAS, NÃO HA CONCURSO MATERIAL.

  • Hernandes,


    Não creio que a sua informação proceda.

    É possível falar, por exemplo, em concurso material do art. 33 (tráfico) com o art. 35 (associação para o tráfico).


    Fonte:

    Legislação Especial para Polícia Federal - Escrivão

    Estratégia

    Página 15.

  • Questão ERRADA

     

    Crime de ação múltipla, vários verbos que se transformam em crime único.

    Art. 33 (Lei de Tóxicos - 11.343)  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    O financiamento se caracteriza quando o agente não participa dos verbos do Art. 33, respondendo assim pelo Art. 36 da mesma Lei.

     

  • Verifiquei alguns comentários equivocados... Para configurar o financiamento do art 36 depende da reiteração da conduta, da habitualidade... No caso em tela ele narra o autofinanciamento, respondendo o agente pelo tráfico ilícito de entorpecente do art 33 com a pena majorada pelo autofinanciamento do art 40 inciso VII 

     

    Bons estudos! 

    Fonte Professor Carlos Alfama 

  • Gaba: Errado.

     

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO IL´CIITO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. FINANCIAMENTO PARA O TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, INCISO VII, DA MESMA LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 33, CAPUT, E DO ART. 36 DA LEI DE DROGAS.
    1. O financiamento ou custeio ao tráfico ilícito de drogas (art. 36 da Lei nº 11.343/2006) é delito autônomo aplicável ao agente que não tem participação direta na execução do tráfico, limitando-se a fornecer os recursos necessários para subsidiar a mercancia.
    2. Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena do artigo 33, caput, com a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VII, da Lei de Drogas.
    3. Recurso especial improvido.
    (REsp 1290296/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014)

  • AUMENTO DE PENA

  • ERRADO

    Nesse caso será uma causa de aumento de pena previsto no art. 40.

    - Quando o agente financia e trafica, será apenas o crime do Art. 33 + Aumento de pena (art. 40, VII)

    - Quando o agente apenas financia, responderá pelo crime do art. 36 da lei 11.343/06

  • De acordo com o entendimento do STJ, aquele que importar e vender substância entorpecente no mercado interno e utilizar os recursos assim arrecadados para financiar a própria atividade praticará os crimes de tráfico ilícito de drogas e financiamento ao tráfico, em concurso material.

     

    O termo IMPORTAR  já entrega que a questão encontra-se errada, porque nesse caso seria TRÁFICO INTERNACIONAL e não financiamento nem tráfico.

  • Autofinanciamento do tráfico: trafico de drogas com aumento de pena de 1/6 a 2/3.

  • Seria concurso material se ele, associasse com uma 1 ou mais pessoas reiteradamente ou não para o fim de tráfico de entorpecente.

  • Haverá aumento de pena!! Não há concurso material na Lei antidrogas

  • Se o agente:

    SOMENTE financia o tráfico: Responde somente pelo FINANCIAMENTO (art. 36)

    FINANCIA + TRAFICA: Responde com AUMENTO DE PENA (art. 33 + art. 40, VII)

    Lei 11.343/2006

  • São crimes autônomos.

    Aplicaria o concurso, caso esse agente financiasse outra pessoa, mas ele não.

  • De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em julgamentos recentes, quem importar e vender substância entorpecente no mercado interno e utilizar os recursos por essa forma arrecadados para financiar a própria atividade, praticará o crime de tráfico ilícito de drogas tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da majorante da pena prevista no inciso VII do artigo 40 do referido diploma legal. Não responde pelo crime de financiamento ao tráfico, tipificado no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da mesma lei. Neste sentido, é oportuno transcrever trecho de acordão proferido pela referida Corte Superior:
    “HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 
    1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas. 
    2. Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006. 
    3. O agente que atua diretamente na traficância - executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência - e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa  de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação. (....)" (STJ; Sexta Turma; HC 306136/MG; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; DJe de 19/11/2015). 
    Sendo assim, a assertiva contida na questão está incorreta. 
    Gabarito do professor: Errado

  • De acordo com o entendimento que vem sendo adotado pelo STJ em julgamentos recentes quem importar e vender substância entorpecente no mercado interno e utilizar os recursos por essa forma arrecadados para financiar a própria atividade praticará o crime de tráfico ilícito de drogas tipificado no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com a aplicação da majorante da pena prevista no inciso VII do artigo 40 do referido diploma legal. Não responde pelo crime de financiamento ao tráfico, tipificado no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da mesma lei. Neste sentido é oportuno transcrever trecho de acordão proferido pela referida Corte Superior:
    “HABEAS CORPUS. FINANCIAMENTO OU CUSTEIO AO TRÁFICO DE DROGAS. CONDUTA AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO, EM CONCURSO MATERIAL, PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 33, CAPUT, E NO ART. 36 DA LEI DE DROGAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    1. O art. 36 da Lei n. 11.343/2006 diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que financia ou custeia os crimes a que se referem os arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei n. 11.343/2006, sem, contudo, ser autor ou partícipe (art. 29 do Código Penal) das condutas ali descritas.

    2. Em relação aos casos de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o legislador previu, de maneira expressa, a causa especial de aumento de pena prevista no inciso VII do art. 40 da Lei n. 11.343/2006.

    3. O agente que atua diretamente na traficância - executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 da legislação de regência - e que também financia ou custeia a aquisição das drogas, deve responder pelo crime previsto no art. 33 com a incidência causa  de aumento prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação. (....)” (STJ; Sexta Turma; HC 306136/MG; Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; DJe de 19/11/2015)

    Sendo assim, a assertiva contida na questão está incorreta. 

    Gabarito do professor: Errado


  • Errado

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. De acordo com a doutrina especialista no assunto, denomina-se autofinanciamento a situação em que o agente atua, ao mesmo tempo, como financiador e como traficante de drogas. Posto isso, tem-se que o legislador, ao prever como delito autônomo a atividade de financiar ou custear o tráfico (art. 36 da Lei 11.343/2006), objetivou – em exceção à teoria monista – punir o agente que não tem participação direta na execução no tráfico, limitando-se a fornecer dinheiro ou bens para subsidiar a mercancia, sem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ilicitamente. Observa-se, ademais, que, para os casos de tráfico cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, expressamente foi estabelecida a aplicação da causa de aumento de pena do art. 40, VII, da referida lei, cabendo ressaltar, entretanto, que a aplicação da aludida causa de aumento de pena cumulada com a condenação pelo financiamento ou custeio do tráfico configuraria inegável bis in idem. De outro modo, atestar a impossibilidade de aplicação daquela causa de aumento em casos de autofinanciamento para o tráfico levaria à conclusão de que a previsão do art. 40, VII, seria inócua quanto às penas do art. 33, caput. REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013. 

  • Financiamento próprio: Art. 40: VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • ERRADO

    Não há que se falar em concurso material quando a conduta for a de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas.

    Bons estudos ...

  • Questão: ERRADA

    Na parte de financiamento, o agente tem que financiar terceiros para ser considerado crime de financiamento ao tráfico.

  • Aplica apenas a majorante do art. 40

  • Concurso Material... 2 ou 3 Condutas... = 2 ou 3 Crimes... Na Lei de Drogas não Há Concurso Material.
  • Gabarito "E"

    FINANCIA mais TRÁFICO = Responde por tráfico, mais aumento de pena pelo "FINANCIAMENTO"

    SÓ FINACIA = Responde por FINANCIAMRENTO ao TRÁFICO.

    Ou seja, diga não ao BIS IN IDEM.

    Para os iniciantes ~~~~> Bis in idem é uma expressão em latim que significa "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo". O uso deste termo pode indicar a ação de repetir uma determinada atividade, metodologia ou cobrança.

  • Só para garantir se entendi:

    Autofinanciamento: Responde pelo tráfico + majorante (art.40, VII).

    Se financia outra traficância e ainda trafica: responde pelo art. 33, majorado pelo art. 40, inciso VII. Não será condenado pelo art. 36!!!

    Se apenas financia: responde pelo crime especificado no 36.

  • O traficante que vende, financia e custeia sua atividade ilícita, responde pelo tráfico com aumento de pena do artigo 40 inciso vii

  • 33 + 35 = Concurso material;

    33 + 36 = 33 c/c 40, VII;

    35 + 35 = Concurso material.

  • Na hipótese do autoconhecimento para tráfico ilícito de drogas não há falar em concurso material entre os crimes de tráfico e de financiamento ao tráfico, devendo ser o agente condenado pela pena d art.33, caput com a causa de aumento de pena do art 40, inciso VII, da lei de drogas.
  • Gabarito E

    Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no caso de autofinanciamento para o tráfico de drogas, o agente não responderá em concurso material pelos delitos de tráfico de drogas e financiamento ao tráfico, devendo responder pelo tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII. (REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013)

  • Responderá pelo art. 33 (Tráfico)

  • Financiar os crimes previstos na Lei de AntiDrogas é causa de aumento de pena (1/6 a 2/3). Ou seja, ele não respondera por crime de Financiamento de Drogas.

    Portanto, responde pelo art.33 (Tráfico de Drogas) com a majoração da pena base.

  • “Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa”. 

    Trata-se de crime comum, de perigo abstrato, doloso, daquele que emprega valores por um ou mais atos.

    O agente, para a configuração do art. 36, não pode ter praticado nenhuma das condutas previstas no art. 33, pois caso contrário responderá em concurso material.

    Não se trata de crime assemelhado ao hediondo, pois não está na relação da lei 8.072/90.

    Consuma-se com a prova do mínimo pagamento.

    Pagou, financiou, deu o dinheiro, o crime está consumado.

    É possível a tentativa.

    Não cabe principio da insignificância/bagatela.

    Vai direto para o regime fechado.

    FONTE:  Legislação Especial Esquematizada Tema: Lei de Drogas Lei nº 11.343/200

    PROF. DIEGO PUREZA

    Conforme entendimento jurisprudencial do STJ:

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII.

  • Responde por tráfico de drogas com aumento de pena.

  • Gabarito "E"

    FINANCIA mais TRÁFICO = Responde por tráfico, mais aumento de pena pelo "FINANCIAMENTO"

    SÓ FINACIA = Responde por FINANCIAMRENTO ao TRÁFICO.

    Ou seja, diga não ao BIS IN IDEM.

    Para os iniciantes ~~~~> Bis in idem é uma expressão em latim que significa "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo". O uso deste termo pode indicar a ação de repetir uma determinada atividade, metodologia ou cobrança.

  • RESUMO - Financiamento para o tráfico – art. 36:

    Financia tráfico, condutas equiparadas e maquinário – aqui financia tráfico de outrem, responde pelo art. 36.

    Se traficar e financiar o próprio tráfico – responde por tráfico (art. 33) com aumento de 1/6 a 2/3.

    Não existe concurso de crimes entre o crime de financiamento e o crime de tráfico. Ou responde por financiamento ou por tráfico com aumento.

  • AUTOFINANCIAMENTO

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII.

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

  • Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

    II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;

    III - a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos;

    IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva;

    V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal;

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    VII - o agente financiar ou custear a prática do crime.

    Gab : errado, oque vai acontecer é o aumento de pena.

    @carreira_policiais

  • Responde por TRAFICO com aumento de pena.

  • É só pensar analisando a legalidade.

    Suponhamos que o traficante tenha um empresa de venda de drogas e ele é o dono dela, logicamente.

    Dessa forma, ele não está financiando o tráfico, ele está investindo para sua empresa aumentar, diferente dos sócios, esses sim estão financiando

  • O art. 36 da Lei de Drogas diz respeito a crime praticado por agente que não se envolve nas condutas de traficância, ou seja, que apenas financia ou custeia os crimes, sem, contudo, ser autor ou partícipe das condutas descritas no art. 33 caput e §1º

    No caso de tráfico de drogas cumulado com o financiamento ou custeio da prática do crime, o agente responde pelo art. 33 com incidência da majorante do financiamento (L11.343, art. 40, VIII). Afasta-se a conduta autônoma prevista no art. 36.

  • Walter White: Responde pelo 33 + aumento de pena.

    Gus Fring: Responde pelo 36.

  • Responderá pelo artigo 33, com aumento de pena do artigo 40, VII

  • Apenas financia o tráfico → Responde pelo art. 36 (Financiamento ou custeamento do tráfico de drogas)

    Financia e Trafica → Responde pelo tráfico (art.33) + majorante de 1/6 a 2/3 pelo financiamento (art. 40, VII)

  • Resumindo: 

    Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de drogas. 

    Se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36). 

  • Errado.

    Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, no caso de autofinanciamento para o tráfico de drogas, o agente não responderá em concurso material pelos delitos de tráfico de drogas e financiamento ao tráfico, devendo responder pelo tráfico de drogas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VII. (REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013)

  • ERRADO

    STJ: IMPORTAR E VENDER SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO MERCADO INTERNO + UTILIZAR OS RECURSOS POR ESSA FORMA ARRECADADOS PARA FINANCIAR A PRÓPRIA ATIVIDADE = CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS + APLICAÇÃO DA MAJORANTE

    Isto é, Não responde pelo crime de financiamento ao tráfico, tipificado no artigo 36 da Lei nº 11.343/2006 em concurso material com o crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da mesma lei.

  • NÃO EXISTE CONCURSO MATERIAL entre os tipos penais descritos, a saber, o TRÁFICO e o agente que realiza o FINANCIAMENTO ou CUSTEIO do crime.

    > Caso pratique as duas condutas, ele irá responder pelo tráfico

    => A forma "conjugada" dos dois tipos penais é uma MAJORANTE 1/6 a 2/3 do tráfico (financiar ou custear o crime)

  • FINANCIAMENTO DO TRÁFICO

    Art. 36. Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e multa.

    • Conduta mais grave que o próprio tráfico (pena 5 a 15 anos)

    • É a conduta que viabiliza o tráfico (sem dinheiro não existe tráfico)

    • É crime equiparado a hediondo

  • "Importar e Vender Substância Entorpecente" + "Financiamento para SI PRÓPRIO" Não há concurso material. O agente responderá pelo Art. 33 Majorado

    Só um adendo: Se o agente praticou várias ações que resultaram em mais de um crime, concurso material. Se ele pratica uma ação só e comete mais de um crime, concurso formal

    Vale lembrar também que o Art. 36 (Financiar ou custear o tráfico ou "maquinários") é um caso de exceção à teoria monista, ou seja, um agente pode responder por tráfico e outro apenas pelo financiamento.

  • ERRADO.

    Informativo 534 STJ ==> Se o agente financia ou custeia o tráfico, mas não pratica nenhum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 36 da Lei de Drogas. Por sua vez, se o agente, além de financiar ou custear o tráfico, também pratica algum verbo do art. 33: responderá apenas pelo art. 33 c/c o art. 40, VII da Lei de Drogas (não será condenado pelo art. 36).

    Aprofundando no assunto:

    Financiar = emprestar dinheiro ao traficante e depois recebe com juros, pouco importando se o $$ veio do tráfico (agir como se fosse um agiota).

    Custear = indivíduo injeta $$ no tráfico para obter retorno decorrente diretamente do tráfico (tem participação direta nos lucros auferidos com o tráfico).

    Art. 36 exige que o financiamento/custeio seja de forma estável e reiterado. Se for conduta isolada, poderá configurar o art. 33 + art. 40, VII

  • Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

  • Apenas financia o tráfico → Responde pelo art. 36 (Financiamento ou custeamento do tráfico de drogas)

    Financia e Trafica → Responde pelo tráfico (art.33) + majorante de 1/6 a 2/3 pelo financiamento (art. 40, VII)

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE.

    O agente que atua diretamente na traficância e que também financia ou custeia a aquisição de drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 com a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII, da Lei n. 11.343/2006, afastando-se, por conseguinte, a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida legislação.

  • O agente que atua diretamente na traficância – executando, pessoalmente, as condutas tipificadas no art. 33 – que também financia ou custeia a aquisição das drogas deve responder pelo crime previsto no art. 33, caput, com a incidência de causa de aumento previsto no art. 40, VII, da lei 11.343/06 (por financiar ou custear a prática do crime), afastando, por conseguinte a conduta autônoma prevista no art. 36 da referida lei. (Tese STJ. Ed. 123).

  • Gabarito: Errado

    Informativo 534 do STJ.

    Na hipótese de autofinanciamento para o tráfico ilícito de drogas, não há concurso material entre os crimes de tráfico (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) e de financiamento ao tráfico (art. 36), devendo, nessa situação, ser o agente condenado às penas do crime de tráfico com incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VII. 

    (...) REsp 1.290.296-PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 17/12/2013.

  • Artigo 36: financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 20 (vinte) anos, e pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) a 4.000 (quatro mil) dias-multa.

  • ASSOCIAÇÃO + TRÁFICO = CONCURSO MATERIAL

    FINANCIAMENTO + TRÁFICO = RESPONDE APENAS PELO TRÁFICO + CAUSA DE AUMENTO DE PENA

    AUTOFINANCIAMENTO + TRÁFICO = RESPONDE APENAS PELO TRÁFICO + CAUSA DE AUMENTO DE PENA


ID
1273054
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 8.666/1993, julgue o item abaixo.

O administrador público que dispensar procedimento licitatório fora das hipóteses legais, sem, contudo, ocasionar qualquer dano ao erário, praticará delito previsto na Lei n.º 8.666/1993.

Alternativas
Comentários
  • ITEM 122 - GABARITO PRELIMINAR CERTO - Deferido c/ anulação:

     Há divergência jurisprudencial sobre o assunto tratado no item. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.


ID
1273057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a seguridade social, aos delitos contra a administração pública e aos crimes contra a fé pública, julgue o item.


O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.

Alternativas
Comentários
  • Atribuir-se FALSA IDENTIDADE com o fito de acobertar maus antecedentes perante a autoridade policial consubstancia FATO TÍPICO, porquanto não encontra amparo na garantia constitucional de autodefesa.


    STJ - HABEAS CORPUS HC 218812 SP 2011/0222115-5 (STJ) Data de publicação: 21/03/2012

    Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO CP .ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃODE AUTODEFESA. CONDUTA TÍPICA. 1. O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, daCF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes,sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 doCP). Precedente do Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetidoà repercussão geral (RE n. 640.139/DF). 2. Ordem denegada.

    Gabarito: Certo!

  •  Súmula 522 / STJ===A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

     

    (...) O Plenário Virtual, ao analisar o RE 640.139/DF, reconheceu a repercussão geral do tema versado nestes autos e, na ocasião, reafirmou a jurisprudência, já consolidada no sentido de que comete o delito tipificado no art. 307 do Código Penal aquele que, conduzido perante a autoridade policial, atribui a si falsa identidade com o intuito de ocultar seus antecedentes. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 648223 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 18/10/2011

     

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

  •  Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se auto incriminar. Porém, não é um direito absoluto, não cabe cogitar o uso de documento falso para esconder antecedentes.

  • FALSA IDENTIDADE

     

    SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.)

  • e tá desatualizada? confirma a súmula ne nao?

  • GABARITO CORRETO.

     

    STJ: "A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica,ainda que em situação de alegada autodefesa''

  • SÚMULA 522 STJ E RE 640.139/DF

  • Questão desatualizada, conforme percebeu o colega abaixo, Kenny Andrade.

  • Gab. 110% Certo. 

     

    A questão não está desatualizada, como comentaram alguns colegas.

     

    O interrogatório se divide em dois:

     

    Interrogatório de qualificação: São as informações pessoais do interrogado. ( Nome, endereço...) 

    Interrogatório de mérito: São os fatos

     

    O princípio da autodefesa alcaça apenas o interrogatório de mérito, não podendo o indivíduo valer-se dele para omitir sua qualificação.

     

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

    STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.

    É típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade (art. 307 do CP), ainda que em alegada situação de autodefesa. Isso porque a referida conduta não constitui extensão da garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado no falso.

    Em suma, tanto o STF como o STJ entendem que a alegação de autodefesa não serve para descaracterizar a prática dos delitos do art. 304 (uso de documento falso) ou do art. 307 ( Falsa identidade) do CP.

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.362.524-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23/10/2013 (recurso repetitivo).

     

     

    Acesso em:http://www.dizerodireito.com.br/2014/02/o-principio-da-autodefesa-nao-autoriza.html

  • SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.)

     

                                                                                                  Vá e vença, que por vencido não os conheça.

  • Questão correta pessoal...

    De acordo com a Sumula do STJ, não se pode realizar atribuição de  falsa identidade perante autoridade policial, antigamente era possível tal conduta, hojé é tipica, segue abaixo súmula na integra para leitura.

     Súmula 522 / STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • CERTO

     

    "O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais."

     

    Atribuir falsa identidade perante autoridade policial é conduta TÍPICA

  • André Moreno, não está desatualizada, o RE citado pelo colega apenas confirma a súmula


    "“ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. ATRIBUIÇÃO DE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA.  CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA CONFIGURADA.

     

    O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes.

     

    Forte abraço

  • errei não por ser difícil. bobeira na leitura


  • questão idêntica:


    Q643332


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: TCE-SC Prova: CESPE - 2016 - TCE-SC - Auditor Fiscal de Controle Externo - Direito



    Em relação ao direito penal, julgue o item a seguir.

    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.


    Certo


  • Venho percebendo que as questões da Banca CESPE são do tipo de questão que não basta somente você conhecer sobre o tema. Tem que saber interpretar as perguntas também.

  • GAB: CORRETO

     

    Constitui crime de Falsa identidade

     

    FUNDAMENTAÇÃO:

    CP: Falsa identida  Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:        

    Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Gabarito: CERTO


    Ano: 2017 Banca: VUNESP Órgão: Prefeitura de Porto Ferreira - SP Prova: VUNESP - 2017 - Prefeitura

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO


    Ano: 2017 Banca: Quadrix Órgão: CFO-DF Prova: Procurador Jurídico

    No que diz respeito a crimes contra a Administração Pública, contra a fé pública e relativos à licitação, julgue o item subsequente:

    Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade.CERTO


  • Súmula 522 do STJ.

  • Súmula 522: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • O amor da cespe por essa questão é algo simplesmente surreal

  • auto defesa e o mesmo que legítima defesa ?

  • Essa tá com cara de vir na PRF.

  • Correto

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa

  • GABARITO: CORRETO

     

    Súmula 522 STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

     

    Ano: 2015Banca: CESPEÓrgão: TCE-RNProva: Auditor

    De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa.

    GABARITO: ERRADO

     

    Ano: 2016Banca: CESPEÓrgão: TCE-PAProva: Auditor de Controle Externo - Área Fiscalização - Direito

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
    GABARITO: CERTO

  • Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Conforme o artigo 307 do CP é típica a conduta do acusado que, no momento da prisão em flagrante, atribui para si falsa identidade, ainda que em alegada situação de autodefesa.

    Esse tipo de conduta não constitui extensão de garantia à ampla defesa, visto tratar-se de conduta típica, por ofensa à fé pública e aos interesses de disciplina social, prejudicial, inclusive, a eventual terceiro cujo nome seja utilizado falso. (STJ)

  • GABARITO= CORRETO

    A CESPE APENAS INVERTEU A ORDEM, SEM ALTERAR O RESULTADO.

    AVANTE MEU POVO

  • FALSA IDENTIDADE

     

    SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/03/2015, DJe 6/4/2015.)

     Autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se auto incriminar. Porém, não é um direito absoluto, não cabe cogitar o uso de documento falso para esconder antecedentes.

    gab. certo

  • Qual a súmula que mais cai para carreiras policias?

    R: sem dúvida é esta: Súmula 522 / STJ

  • QCONCURSO, VAMOS ATUALIZAR ISSO AQUI, POR FAVOR!

  • ATUALIZA ISSO, QCONCURSOS. ATRIBUIR FALSA IDENTIDADE A SI NÃO ESTÁ TUTELADO PELO PRINCÍPIO DA AUTODEFESA.

  •  Súmula 522 / STJ - A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Minha contribuição.

    Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Abraço!!!

  • Súmula 522 - STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

     

    É certo que a ampla defesa é direito fundamental constitucionalmente garantido, e, por sua vez, abrange a defesa técnica e a autodefesa. O direito ao silêncio, como autodefesa e decorrente do direto a não autoincriminação - nemo tenetur se detegere -, é igualmente assegurado, inclusive previsto pelo Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), de status supralegal. Acontece que não se trata de um direito absoluto, ilimitado. Tanto é que, apesar de a mentira defensiva ser admitida, entendendo esta como decorrente da negação da prática do delito, não há que se dizer o mesmo das chamadas mentiras agressivas – conduta típica -, quando o agente imputa, falsamente, a terceiro inocente a prática do crime. Responderá, portanto, por denunciação caluniosa (art. 339 CP). Nesse contexto, é entendimento do STJ, bem como do STF, que o nemo tenetur se detegere também não abrange a conduta de falsear a identidade. Podendo responder, o agente, a depender do contexto fático, tanto pelo crime de falsa identidade (art. 307 CP), quanto pelo de uso de documento falso (art. 304 CP).

    Vamos atualizar isso, pois há alunos que estuda por questões.

  • ☠️ GAB C ☠️

     Súmula 522 / STJ------> A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • SUMULA MAIS COBRADA....

  • Você errou! 

  • Certo.

    Com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais, o princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial.

  • SÚMULA 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Só lembrar de uma abordagem policial onde é realizada um interrogatório de qualificação. Caso os policiais suspeitem que o abordado esteja dando nome errado, seja do irmão ou outro qualquer, cabe à condução do abordado a DP pra identificacao (o famoso tocar piano).

  • Além da Súmula 522-STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

    Outro ponto é o seguinte o direito não pode usar de seus próprios institutos para fundamentar condutas ilícitas.

  • O princípio da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais.

  • CESPE (TCE-PA 2016)

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. CERTO

    CESPE (TCE-SC 2016)

    De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesaCERTO

    CESPE (CÂMARA DOS DEPUTADOS 2014)

    O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. CERTO

  • Galera, essa é queridinha do CESPE!

  • Você pode mentir sobre o que fez, mas nunca sobre quem você é.

  • SÚMULA 522-STJ:

  • Correta - Súmula 522 STJ A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

  • Exatamente, não alcança. Súmula.

    LoreDamasceno.

  • Só lembrar que você poder arguir do direito ao silêncio no interrogatório de mérito, porém não poderá exercer o direito ao silêncio no interrogatório a respeito dos seus dados qualificativos.

  • O item apresentado versa sobre o crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. O enunciado da súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça orienta: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa". Vale ressaltar que a autodefesa é aquela que é exercida pelo próprio indiciado/réu, sendo certo que ele não é obrigado a se autoincriminar. No entanto, a autodefesa não é um princípio constitucional absoluto, não podendo o indiciado ou réu, a pretexto de exercê-lo, apresentar falsa identidade perante a autoridade policial a fim de ocultar seus maus antecedentes criminais. Este entendimento também é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 648223. AgR. Rel. Ministro Ricardo Lewandowski. Julgado em 18/10/2011).

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • CESPE TEM UM CASO DE AMOR COM A SÚMULA 522 DO STJ... VAI VENDO

    SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

    Q936127 O criminoso que, ao ser abordado por autoridade policial, atribuir-se falsa identidade no intuito de não ser preso praticará crime contra a fé pública, não estando sua conduta acobertada pela autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q643332 De acordo com o STJ, a conduta do agente que se atribui falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q825743 O indivíduo que, ao ser preso em flagrante, informa nome falso com o objetivo de esconder seus maus antecedentes pratica o crime de falsa identidade, não sendo cabível a alegação do direito à autodefesa e à não autoincriminação. Gabarito: CERTO

    Q677826 A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Gabarito: CERTO

    Q424350 O princípio constitucional da autodefesa não alcança o indivíduo que se atribua falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar seus maus antecedentes criminais. Gabarito: CERTO

    Q823580 Suponha-se que Pedro tenha atribuído falsa identidade perante a autoridade policial, em situação de autodefesa, para evitar que fosse preso. Nessa situação, é correto afirmar que Pedro tenha praticado crime de falsa identidade. Gabarito: CERTO 

    Q581762 De acordo com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ, não pratica o crime de falsa identidade o agente que, no momento da prisão em flagrante, atribuir para si falsa identidade, visto que essa é uma situação de autodefesa. Gabarito ERRADO

    .

    .

    .

    GABARITO CERTO

  • Os caras deram tanta liberdade para o criminoso que tiveram que dizer O ÓBVIO em forma de súmula. HAHAHAHAH

    SÚMULA 522 STJ: A CONDUTA DE ATRIBUIR-SE FALSA IDENTIDADE PERANTE AUTORIDADE POLICIAL É TÍPICA, AINDA QUE EM SITUAÇÃO DE ALEGADA AUTODEFESA.

  • CERTO

    A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. (S. 522-STJ)


ID
1273060
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a seguridade social, aos delitos contra a administração pública e aos crimes contra a fé pública, julgue o item.


O delito de apropriação indébita previdenciária prescinde do dolo específico e constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 



    Deixar de repassar: Crime Omissivo

  • Certo

     

    Informativo nº 0526
    Período: 25 de setembro de 2013.

    Sexta Turma

    DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.

     

    Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação do dolo específico de se apropriar de valores destinados à previdência social.Precedentes citados: HC 116.032-RS, Quinta Turma, DJ 9/3/2009; e AgRg no REsp 770.207/RS, Sexta Turma, DJe 25/5/2009.AgRg no Ag 1.083.417-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25/6/2013.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 216414 PR 2011/0197467-3 (STJ)

    Data de publicação: 19/10/2011

    Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DECONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PENDÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO.AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO DEFINITIVO DO DÉBITO. DELITO NÃO CONSUMADO.FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há justa causa para a instauração da ação penal para apurar ocrime previsto no art. 168-A , § 1.º , do Código Penal , quando osuposto crédito previdenciário ainda pende de lançamento definitivo,uma vez que a inexistência deste impede a configuração do delito e,por conseguinte, o início da contagem do prazo prescricional.Precedentes do Pretório Excelso e Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, constata-se o constrangimento ilegal, tendo emvista que o processo administrativo, no qual se imputou a existência de débitos previdenciários, ainda não havia chegado aoseu termo quando do recebimento da denúncia. 3. Habeas corpus concedido para determinar o trancamento da açãopenal n.º 5013327-75.2010.404.7000, em curso na 1.ª Vara Federal deCuritiba, ficando suspenso o prazo prescricional até o julgamentodefinitivo do processo administrativo.

  • GABARITO CERTO

    No grau aqui pra vocês

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1296631/RN, da relatoria da ilustre Ministra Laurita Vaz, acolheu a tese segundo a qual o DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

    - prescinde (não precisa) do dolo específico

    - tratando-se de crime OMISSIVO PRÓPRIO

    - que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais. 

  • Gab. 110% Certo.

     

     Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.

     

    Crime omissivo.

  • ANÁLISE ATUAL SOBRE A QUESTÃO:

     

    `Conquanto se cuide de delito omissivo (a apropriação indébita previdenciária), a figura do caput do art. 168-A necessariamente pressupõe conduta comissiva, consistente no desconto de contribuições previdenciárias por parte do responsável tributário sobre a remuneração do segurado contribuinte.´

     

    O STF classifica como crime OMISSIVO MATERIAL, mas persiste afirmando que não se exige a intenção de assenhoramento dos recursos para a sua consumação, sendo possível haver prejuízos à Previdência Social sem a configuração do animus rem sibi habendi.

     

     

    Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado. Coleção Sinopses para Concursos, Editora Juspodivm, 9ª Edição, 2018.

  • Atualmente o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que o crime de apropriação indébita previdenciária é de natureza MATERIAL e exige a constituição definitiva do débito tributário perante o âmbito administrativo para configurar-se como conduta típica.

     

    "O crime de apropriação indébita previdenciária, previsto no art. 168-A, CP, ostenta natureza de delito material. Portanto, o momento consumativo do delito em tela corresponde à data da constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento da via administrativa" (Rel. Min. Feliz Fischer, 5º turma, 26/02/2016).

     

    Sempre em frente, sempre ENFRENTE!

     

  • Gabarito: Certo.  

     

    Mas ao meu ver a questão está errada.  

     

    Enunciado:

     

    O delito de apropriação indébita previdenciária prescinde do dolo específico e constitui crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento da contribuição previdenciária dentro do prazo e das formas legais.

     

    Errado! O crime se "perfaz" com a conduta de não repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes:

     

    art. 168-A: Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: 

     

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

    Nesse caso o enunciado fala em "omissão de recolhimento". Ora, se houve omissão de recolhimento, não houve apropriação. Há inclusive uma questão da própria Cespe que contraria o gabarito desta questão. Vejamos:

     

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: DPF Prova: Delegado.

     

     José abriu uma pequena padaria no bairro onde reside e contratou dez funcionários. Durante os primeiros seis meses de funcionamento do estabelecimento comercial, José arrecadou as contribuições previdenciárias de seus empregados, descontando-as das respectivas remunerações, mas não recolheu esses valores aos cofres da previdência social.

     

    Com base nessa situação hipotética e na legislação relativa aos crimes contra a previdência social, julgue o item subsequente.

     

    Ainda que não tivesse descontado das remunerações de seus empregados os valores relativos às contribuições previdenciárias, José responderia pela prática do delito de apropriação indébita previdenciária.

     

    Gabarito: Errado.  

     

    Nos comentários desta outra questão, muitos colegas justificaram o gabarito oficial com o argumento de que se tratava na verdade do crime de Sonegação de contribuição previdenciária do Art. 337-A do CP.  

     

    Em minha opinião não é nem por isso. É porque, simplesmente, não descontar (e consequentemente não recolher), quando deveria, não constitui crime. Primeiro porque não houve a apropriação indébita previdenciária, segundo porque o crime de Sonegação exige condutas específicas que demonstrem o dolo do empregador no sentido de esconder da previdência a sua obrigação de recolhimento e repasse, o que não se pode inferir do enunciado. 

     

    Pesquisei bastante a respeito, mas não encontrei nada que deixasse claro a situação desse possível empregador que, pura e simplesmente, não recolhe a contribuição previdenciária devida. Ao meu ver, aplicando-se o princípio da anterioridade da lei penal e da reserva legal, é uma conduta atípica. 

     

    Existem duas condutas nitidamente tipificadas:  

     

    1. Descontar no salário (recolher) e não repassar à previdência: art. 168-A - Apropriação indébita.  
    2. Sonegar a contribuição previdenciária através de algumas das condutas descritas no Art. 337-A.

     

    Nenhuma dessas condutas foram mencionadas nas duas questões.    

     

    Obs: Quem puder me ajudar com esse questionamento, favor entrar em contato pelo privado. Agradeço desde já.  

  • DOLO PODE SER GENÉRICO

  • Apropriação indébita - Empresa desconta a contribuição e não recolhe (apropria-se dos valores);

    Sonegação de impostos - Empresa deixa de declarar alguma dívida previdenciária e consequentemente também não recolhe. Ou seja, esconde, sonega alguma dívida/informação.

    Agora, conforme o Art. 168-a do CP, "deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional"

    A questão quando traz "mera omissão de recolhimento" vai ao encontro do art. 168, logo na primeira oração: "deixar de repassar à previdência social"

    Analisando essa questão na prova marcaria como correta. Mas, devido às dúvidas referentes ao enúnciado, marcaria para o professor comentar.

    Bons Estudos.

  • Questão correta.

    Cuidado com o significado da palavra prescinde.

    O crime de apropriação indébita previdenciária NÃO precisa de dolo específico. 

    Além disso, consiste em um CRIME OMISSIVO PRÓPRIO.

  • O qc continua alterando as questões para desatualizada. PQP


ID
1273063
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a seguridade social, aos delitos contra a administração pública e aos crimes contra a fé pública, julgue o item.


Cometerá o crime de concussão o empregado de concessionária de serviço público que, utilizando-se de grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    O crime de concussão não cabe a grave ameaça, portanto não há  que se falar em concussão e sim em extosão.


    Extorsão

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:


  •  Q402714  [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-printer.png" alt="Imprimir">  Prova: CESPE - 2014 - TJ-SE - Técnico Judiciário - Área Judiciária

    Em relação às causas extintivas da punibilidade e aos crimes contra a administração pública, julgue os itens que se seguem.

    Cometerá o crime de concussão o funcionário público que, utilizando-se de grave ameaça e em razão da função pública que ocupar, exigir de alguém vantagem indevida.

    Gab:E


  •  concussão. exigir de alguém vantagem indevida sem violencia ou grave ameaça.

    extorsão.exigir de alguém vantagem indevida com violencia ou grave ameaça.

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Extorsão (158)

    - Crime Contra o Patrimônio.

    - HÁ emprego de VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

    - Em regra é praticado por particular, mas funcionário público pode praticar caso empregue violência ou grave ameaça.

     

    Concussão (316)

    - Crime contra a Administração Pública.

    - NÃO há emprego de violência ou grave ameaça.

    - Em regra é praticado por funcionário público, mas particular pode ser coautor ou partícipe.

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

    -

  • Usou a grave ameaça descaracterizou a Concurssão e passou a ser Extorsão.

  • F.P EXIGIR vantagem indevida:


    Com violência/grave ameaça = Extorsão
    SEM violência/grave ameaça = Concussão

     

    Faça um esquema assim no seu resumo : 

     

     

     


                                                                                                   COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA = EXTORSÃO
                                                                                             /  

    FUNCIONÁRIO PÚBLICO EXIGIU VANTAGEM INDEVIDA

                                                                                                    \

                                                                                                       SEM  VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA = CONCUSSÃO

     

     

     

    Revise sempre, inclusive antes da prova. Cairam várias questões CESPE nesse sentido.

     

     

    Juntos somos fortes!!!! PRF Brasil! Não há questão fácil, supere-se a cada dia e lute pelos seus sonhos. 

     

     

    Já dizia Bruce lee: Eu não tenho medo do homem que praticou 10.000 chutes diferentes, mas sim do homem que praticou o mesmo chute 10.000 vezes.

  • ERRADO 

    Grave ameaça em concussão NÃO.

  • Nos crimes, a coisa vai crescendo, vejam só:

    *Corrupção Passiva= "Solicitar ou receber..." (o cara é de boas, quer fazer na parceria)

    *Concussão= ''Exigir..." (o cara não é tão de boas, quer condicionar as coisas a vontade dele)

    *Extorsão= "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça" (o cara realmente não é de boas... quer tomar a força)

  • Crime de Concussão não há grave ameaça.

  • Gab. 110% Errado.

    CONCUSSÃO: EXIGIR vantagem indevida:


    Se usar violência/grave ameaça configura Extorsão
    Se não, caracteriza a Concussão

     

  • Errada.

     

    Assim ficaria certa:

     

    Cometerá o crime de concussão o empregado de concessionária de serviço público que exigir para si vantagem econômica.

     

    Obs.:

     

    O crime de concussão não pode ter grave ameaça nem emprego de violência, senão será tipificado crime de extorsão.

    No crime de concussão a vantagem pode ser qualquer uma, não necessariamente econômica!

     

    Jesus no controle, sempre!

  • Conduta

    a) Exigir (coagir, impor, obrigar)

    Não se confunde com o mero pedido (solicitação), que gera o crime de corrupção ativa.

    Capez/Greco: A exigência não pode estar atrelada à violência ou grave ameaça, sob pena de configurar o delito de extorsão. Não é necessária a promessa de um mal determinado; basta o temor que a autoridade pública inspira.

  • O crime de concussão não cabe grave ameaça.

     

  • Roubo: subtrair (violência ou grave ameaça)

    Extorsão: constranger (violência ou grave ameaça)

    Concussão; exigir, “obrigar”, reclamar imperiosamente (sem violência ou grave ameaça)

    Corrupção Passiva: solicitar, receber, aceitar promessa.

    Excesso de exação: exigir cs ou tributo indevido / de modo vexatório cobrar quando devido.

  • Empregado de concessionária é funcionário público para fins penais?

  • Falou em grave ameaça VIRA EXTORSÃO.

  •  

     

    Extorsão

     

    Falou em Grave ameaça ou violência, o crime de Concussão não acontece mais....

  • Neste caso torna-se EXTORSÃO! Concussão é somente EXIGIR! Gabarito Errado.

  • Carta marcada essa.

     

    Exigência + grave ameaça, ainda que no serviço público = EXTORSÃO!

  • Exigir -> CONCUSSÃO

    Exigir + grave ameça -> EXTORSÃO

  • Pessoal ta equivocasíssimo ao meu ver. Vejam:

     

     

    Exigir = CONCUSSÃO

    Exigir + Constranger = EXTORSÃO

    Exigir + Grave ameaça =  ROUBO

  • CONCUSSÃO= EXIGIR SEM CONSTRAGIMENTO.

    EXTORSÃO= EXIGIR COM CONSTRANGIMENTO.

  • EXIGIR VANTAGEM ECONÔMICA COM GRAVE AMEAÇA = EXTORSÃO

    EXIGIR SEM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA = CONCUSSÃO

  • EXTORSÃO!!!

  • MUITO COMUM O CESPE FAZER A TROCA DOS CONCEITOS NESSE CASO É DE EXTORSAO.

    Extorsão

     Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • Gab E

    Extorsão (cespe vem cobrando muitas questões com esse tipo)

    --Exigir (sem violência)Concussão

    --Exigir (mediante violência): Extorsão

  • Extorsão

     

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

    Gabarito Errado

  • Concussão => Funcionário público EXIGIR dinheiro; (Vítima que pagar ñ comete crime).

    Corrupção Passiva => Funcionário público SOLICITAR ou ACEITAR; (Vítima que pagar ñ comete crime).

    Corrupção Ativa => Particular OFERECER ou PROMETER dinheiro à Funcionário.

    EXTORSÃO => Exigir utilizando ameaça

  • Exigência + grave ameaça,  no serviço público = EXTORSÃO!

  • Cespe casou com essa questão e não larga nunca mais .

    -

    -Exigir (sem violência)Concussão

    --Exigir (mediante violência): Extorsão

     

  • n erro

    nunca mais

  • Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:

  • -Exigir (sem violência)Concussão

    --Exigir (mediante violência): Extorsão

  • Se Func. Público EXIGIR:

    Sem violência/grave ameaça - Concussão

    Com violência/grave ameaça - Extorsão

  • Além da questão da violência, faltou deixar claro que o agente estava em exercício de atividade típica da Administração Pública. Caso contrário, não será equiparado a funcionário público, para fins penais.

  • A banca descreveu o crime de extorsão e não concussão.

    questão errada!

  • Advocacia Administrativa

    Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

  •  Concussão: exigir de alguém vantagem indevida sem violência ou grave ameaça.

    Extorsão: exigir de alguém vantagem indevida com violência ou grave ameaça.

  • Extorsão que possui grave ameaça. Concussão, não!

  • Minha contribuição.

    CP

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.           

    Excesso de exação

    § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:          

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.         

    § 2º - Se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Extorsão

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

    § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.                     

    § 3° Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2° e 3°, respectivamente.                  

    Abraço!!!

  • Concussão: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    O crime de concussão é um CRIME FORMAL, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, INDEPENDENTEMENTE do recebimento da vantagem.

    Se utiliza GRAVE AMEAÇA ou até mesmo VIOLÊNCIA, abandona-se a figura da concussão e configura-se EXTORSÃO.

    A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade.

    É atípica a conduta do particular (vítima) que efetivamente entregou o dinheiro exigido pelo funcionário público, pois ele agiu assim por medo de represálias.

    Excesso de Exação: exigir TRIBUTO ou CONTRIBUIÇÃO SOCIAL que SABE ou DEVERIA SABER indevido, ou, quando DEVIDO, emprega na cobrança meio VEXATÓRIO ou GRAVOSO, que a lei não autoriza.

    Pena de RECLUSÃO, de TRÊS a OITO anos, e multa.

  • "Cometerá o crime de concussão o empregado de concessionária de serviço público que, utilizando-se de grave ameaça, exigir para si vantagem econômica."

    Com emprego de violência ou grave ameça, será cometido o crime extorsão

  • GAB E

    EXTORSÃO -- GRAVE AMEAÇA

  • CUIDADO! Entende-se que a “grave ameaça” não é elemento deste delito. Assim, se o agente exige R$ 10.000,00 da vítima, sob a ameaça de matar seu filho, estará praticando, na verdade, o delito de extorsão.

    A concussão só resta caracterizada quando o agente intimida a vítima amparado nos poderes inerentes ao seu cargo. Ex.: Policial Rodoviário exige R$ 1.000,00 da vítima, alegando que se não receber o dinheiro irá lavrar uma multa contra ela.

  • GABARITO: ERRADO

    A partir do momento que se utiliza grave ameaça ou violência, abandona-se a figura da concussão e configura-se extorsão. CONCUSSÃO É UM TIPO DE EXTORSÃO ESPECIAL.

    Concussão: C.P Art.. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Extorsão: C.P Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.

  • ERRADO

    Dica: grosso modo, se houver emprego de violência ou grave ameaça, pode ir direto para os crimes comuns.

  • Exigir => Concussão

    Solicitar => Corrupção Passiva

    Grave Ameaça => Extorsão

  • Extorsão: exigir de alguém vantagem indevida com violencia ou grave ameaça.

  • TE AMO CESPE. VOCÊ VAI ME APROVAR SUA FDP

  • extorsão >>> exigir COM / grave ameaça ou violência

    Concussão >> exigir SEM / grave ameaça ou violência

  • Errado, neste caso seria Extorsão, concussão apenas exige, não se utiliza grave ameaça para tal...
  • A CESPE cobrou o mesmo assunto em:

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    No que se refere aos crimes contra o patrimônio, contra a dignidade sexual e contra a fé e a administração públicas, julgue o item que se segue.

    Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica. CORRETO

  • GAB: E

    Q485926 - Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica. (C)

    Q29692 - Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (C)

    Persevere!

  • extorsão >>> exigir COM / grave ameaça ou violência

    Concussão >> exigir SEM / grave ameaça ou violência

    Q29692 - Uma das distinções entre o crime de concussão e o de extorsão é que, no primeiro tipo penal, o funcionário público deve exigir a indevida vantagem sem o uso de violência ou de grave ameaça, que são elementos do segundo tipo penal referido. (C)

  • Palavra chave para matar a questão logo de cara: " MAS EM RAZÃO DELA ", no caso, função pública .

  • FALOU EM GRAVE AMEAÇA, É EXTORSÃO! NEM LEIO O RESTO....

  • EXTORSÃO = exigir COM (grave ameaça ou violência)

    CONCUSSÃO = exigir SEM (grave ameaça ou violência)

    NYCHOLAS LUIZ

  • Extorsão constranger mediante violência ou grave ameaça (é crime comum contra o patrimônio)

    Concussão exigir - não tem violência ou grave ameaça (é crime próprio contra a adm púb)*

    • entende-se que a grave ameaça não é elemento deste delito.

    Corrupção passiva = solicitar ou receber ou aceitar promessa (é crime próprio contra a adm púb)

  • O enunciado da questão aponta como temas a serem abordados: os crimes contra a seguridade social, os crimes contra a administração pública e os crimes contra a fé pública, no entanto, o item apresentado está correlacionado especificamente aos crimes contra a administração pública. O crime de concussão está previsto no artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Exigir, para si ou pra outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". Observa-se que o núcleo do tipo consiste na ação de “exigir", expressão que, segundo a doutrina, deve ser compreendida como “constranger", “ordenar", “impor". Há sim um tom ameaçador na ação de exigir, mas não se pode admitir a “grave ameaça" como elemento caracterizador da concussão, uma vez que a expressão, utilizada na ação pelo empregado de concessionária de serviço público, faz desconfigurar o referido crime, devendo a ação narrada ser tipificada no crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal ou mesmo no crime de roubo, previsto no artigo 157 do Código Penal, dependendo de a vantagem econômica estar ou não ao alcance do agente, dado que a diferença entre o crime de roubo e o de extorsão, segundo entendimento consagrado na doutrina, é a de que, no crime de roubo, a vantagem indevida ou a coisa a ser subtraída está ao alcance do agente, de forma que, se a vítima não faz a entrega, o próprio agente a pega, enquanto, na extorsão, o agente somente tem acesso à coisa/vantagem mediante a colaboração da própria vítima. Com os dados apresentados, não se pode descartar a possibilidade de configuração do roubo, embora o primeiro crime que seja visualizado para fins de tipificação, diante da grave ameaça implementada, seja o de extorsão.  No mais, importante destacar que o empregado de concessionária de serviços público é funcionário público por equiparação para o fim do direito penal, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 327 do Código Penal.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO
  • Extorsão constranger mediante violência ou grave ameaça (é crime comum contra o patrimônio)

    Concussão exigir - não tem violência ou grave ameaça (é crime próprio contra a adm púb)*

    • entende-se que a grave ameaça não é elemento deste delito.

    Corrupção passiva = solicitar ou receber ou aceitar promessa (é crime próprio contra a adm púb)

  • Gabarito: Errado

    No crime de concussão não cabe a grave ameaça/violência.

    Nesse caso, o crime será de extorsão que admite ameaça/violência.

  • Gabarito: errado

    (CESPE-2015-TRE/GO)Cometerá o crime de extorsão o servidor público que, em razão do cargo e mediante grave ameaça, exigir para si vantagem econômica.(CERTO)

  • GAB. ERRADO!

    EXTORSÃO: EXIGÊNCIA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA

    CONCUSSÃO: EXIGÊNCIA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

  • Peculato = apropriar-se 

     Concussão = exigir 

     corrupção ativa = oferecer, prometer

    corrupção passiva = solicitar, receber, aceitar  

      Extorsão= exigir mediante grave ameaça  

    Excesso de exação: exigir tributos.

  • Errado.

    Se empregou violência ou grave ameaça o crime é o de extorsão.

  • Na capitulação do artigo 316, não precisa fazer ameaça de um mal injusto e grave, inclusive doutrina e jurisprudência entendem que, se o funcionário público emprega violência ou grave ameaça para exigir vantagem indevida, o crime não seria de concussão, ele responderia por extorsão, por exemplo, a depender das circunstâncias do caso concreto.

  • ERRADO

    O crime de concussão não cabe a grave ameaça

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ID
1273066
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes contra a dignidade sexual, julgue o item abaixo.

O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima.

Alternativas
Comentários
  • REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONCURSO MATERIAL. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. HIPÓTESE QUE REFOGE À REVISÃO CRIMINAL. ADVENTO DA LEI 12.403/2009. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
    (...)
    3. Entretanto, com o advento da Lei n. 12.015/2009, que agrupou os crimes de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo (agora sob a rubrica exclusiva de estupro), modificou-se a jurisprudência, de modo a permitir a continuidade delitiva, se "o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro" (art. 71 do CP).
    4. A par da existência da Súmula n. 611 do Supremo Tribunal Federal ("transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna"), a recomendar que o pedido de incidência de lex mitior seja feito ao Juízo das execuções, não há óbice em, mesmo em seara revisional nesta Corte, reconhecer de ofício, a incidência imediata da referida lei. 
    5. Revisão criminal não conhecida. Habeas Corpus concedido de ofício, a fim de reconhecer a ocorrência de crime continuado, determinando que o Juízo das execuções proceda ao ajuste da pena imposta, viabilizando, outrossim, eventual pedido de progressão de regime.
    (RvCr 987/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)

  • Não se alguém notou, mas a assertiva está errada, porquanto o crime de atentado violento ao pudor foi revogado!!!

  • Renan MIranda,

     

    Com todo o respeito, mas seu comentário encontra-se duplamente equivocado.

     

     

    Primeiro que o STF admtiu sim a continuidade delitiva nos delitos mencionados na questão, consoante comentário do colega Alexsandro Calixto.

    Segundo que no concurso material de crimes não se admite a exasperação, o sistema de aplicação da pena será o do cúmulo.

     

    Bons Estudos 

  • A continuidade delitiva não ocorre, assim, em relação APENAS aos crimes idênticos, isto é, aos que se abrigam sob o mesmo artigo de lei. 
    Manoel Pedro Pimentel: Acentua que devem ser havidos como "da mesma espécie" os crimes que se assemelham pelos seus elementos objetivos e subjetivos.

    Gaba: Errado.

  • ERRADO

    Com as inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, os crimes de estupro e atentado violento ao pudor são, agora, do mesmo gênero - crimes contra a dignidade sexual - e também da mesma espécie - estupro -, razão pela qual, desde que praticados contra a mesma vítima, e no mesmo contexto, devem ser reconhecidos como crime único. (Estratégia Concursos)

     

     

  • Marquei certo porque atentado violento ao pudor não existe mais. Portanto, imagino eu, que não há motivos para o STF admitir algo de uma conduta que nao mais existe. (existe mais está tipificado agora tudo como estupro). Não entendi muito bem essa questão.

  • Crime continuado ou continuidade delitiva. Descrição do Verbete: Crime em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro.

  • O STF não admite a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima.

     

    Continuidade Delitiva: Crime Continuado 

    Estupro e atentado violento ao pudor: Crimes homogêneos (Dá mesma espécie)

    Há violência ou grave ameaça.

    No caso de haver vítimas diferentes ou não se diferenciam:

    Mesma vítima: Crime continuado

    Vítimas diferentes: Crime continuado qualificado/específico.

  • Continuidade delitiva = exige crimes da mesma espécie, mesmo modus operandi e mesmas condições de tempo e lugar

    Crimes da mesma espécie = tipificados no mesmo artigo e que protejam o mesmo bem jurídico (conforme a maioria)

    tempo = até 30 dias

    lugar = mesma comarca.

    Questão incorreta, pois atentado violento ao pudor e estupro agora estão previstos no mesmo artigo e protegem o mesmo bem jurídico. Novatio Legis in Mellius

  • A questao diz: O STF NAO admite ...... o crime de estupro e atentado violento ao pudor, agora é uma coisa só ! OK !!!!!!! Porem, para se configurar CONTINUIDADE DELITIVA tem que ter VITIMAS DIFERENTES !!!!!!!

    ART 71 CP : - o crime tem q ser DOLOSO

                        - DOLOSO contra VITIMAS DIFERENTES

                        - com VIOLENCIA ou GRAVE AMEAÇA 

    A questao pra mim esta CERTA, pois p STF considerar tem que ter esses 3 REQUESITOS. O erro esta qnd a questao diz que é a MESMA VITIMA

  • Daniel Paixão, estes são os requisitos para o aumento de pena previsto no parágrafo único do art. 71, CP. O crime continuado em si não exige tais requisitos, mas SE ESTES ELEMENTOS que você elenca estiverem presentes, aplica-se o disposto no parágrafo único, ou seja, aumento de ATÉ O TRIPLO. Caso esses fatores não estejam presentes, a regra é a do caput e se aplica um aumento de 1/6 a 2/3. 

  • “A edição da Lei nº 12.015/09 torna possível o reconhecimento da continuidade delitiva dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.” (HC 86.110, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 23.4.2010 e HC 99.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 8.10.2010).

  • Errado!

    Como essa prova foi aplicada em 2014, antes da lei aplicada em 2015, e esses crimes eram distintos (crimes heterogêneos), e a situação se refere à mesma vítima (o que desclassifica a forma qualificada), portanto, o agente responderá pelo caput.

  •  Para acrescentar, vejam esta decisão:

    Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. STJ. 6ª Turma. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015 (Info 573).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf

  • Antes da Lei 12015/09 não cabia continuidade delitiva entre esses crimes por serem eles naquele momento crimes de espécies distintas (requisito da continuidade delitiva, pq estavam previstos em artigos diferentes), portanto configurava concurso material.

    Hoje, admite-se sim a continuidade delitiva, já que houve a continuidade normativo típica do crime de atentado violento ao pudor, que passou a integrar o crime de estupro, transformando o referido tipo em: tipo penal misto alternativo.

    Portanto, hoje é  admissível a continuidade delitivia dos antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local e contra a mesma vítima.

    Assim, com a prática de conjunção carnal, ou ato libidinoso, haverá um único crime, o crime de estupo, e se realizados nas mesmas circunstâncias de tempo, modo e local, haverá continuidade delitiva, repondendo portanto o autor pela pena do crime de estupo aumentada de 1/6 a 2/3.

     

  • ENTENDO COM TODA CERTEZA, que seria caracterizado na siatuação crime único, de acordo com a jurisprudência atual. Já a questão mencionou uma única vítima.

  • Ainda que seja uma decisão do STJ, acho importante destacá-la, principalmente por não ter encontrado decisão do STF (mais recente) quanto ao tema.

     

    Informativo 543 - STJ. Direito Penal. Aplicação retroativa da Lei 12.015/09

     

    O condenado por estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/09, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro.

  • Para se configurar CONTINUIDADE DELITIVA tem que ter VITIMAS DIFERENTES.

  • Anderson Rabelo, seu comentário está errado. Pelo entendimento dos Tribunais Superiores é possível sim continuidade delitiva sendo a mesma vitíma.

     

    Exemplo: Ciclano ameaça sua colega fulana de matar sua filha se tal fulana nao praticar conjunção carnal com ele. Em outro dia ameaça novamente obrigando fulana a praticar nele sexo oral. Isso se repete por mais duas semanas no mesmo mês. Aqui não foram praticadas no mesmo contexto, porisso não existe crime único. Como foram praticadas em circunstâncias , modo e tempo semelhante aplica-se a continuidade delitiva e com mesma vitíma ainda,  art 71 do CP.

  • atentado violento ao pudor não foi revogado?

  • Gabarito : ERRADO.

     

    STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

    A 5ª turma do STJ decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo CP até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.

     

    Bons Estudos !!!

  • Em 2014 e os caras falando em atentado violento ao pudor?
  • Depende do contexto fático. Quando ocorre na mesma ação, é crime único, mas quando se protrai no tempo em várias ações, pode sim ser considerado a continuidade delitiva;

  • A questão está desatualizada, pois atentado violento ao pudor foi revogado.
     

  • Galera do QC com o advento da Lei n. 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, de modo que a conduta que era tipificada como atentado violento ao pudor é considerada estupro.

    Segue precedente do STJ no sentido de que é possível o reconhecimento da continuidade delitiva quando são vítimas diferentes, logo quando é a mesma vítima também se aplica. obs. STF entende da mesma forma.

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR.
    APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA VÍTIMA. MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO, LUGAR E MODO DE EXECUÇÃO.
    IDENTIDADE DE DESÍGNIOS NAS CONDUTAS. RECURSO PROVIDO.
    1. Para a caracterização da continuidade delitiva é imprescindível o preenchimento dos requisitos previstos no art. 71 do CP, quais sejam, cometimento de crimes da mesma espécie, perpetrados nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devendo os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.
    2. Com o advento da Lei n. 12.015/09, o crime de atentado violento ao pudor foi unificado ao delito de estupro, permitindo a aplicação da continuidade delitiva em favor dos condenados ainda na vigência da lei anterior, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 71 do CP. 3. A jurisprudência deste Sodalício tem orientado no sentido de que o cometimento do ilícito em desfavor de vítimas diversas, isoladamente, não pode afastar a aplicação do crime continuado, desde que atendidos os pressupostos legais específicos.
    4. Na hipótese dos autos, verifica-se presente, além dos requisitos de tempo, lugar e modo de execução, a unidade de desígnio na conduta do agente capaz de fazer incidir a regra da continuidade delitiva.
    5. Demonstrada a existência da continuidade delitiva, de rigor a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal, uma vez que, tratando-se de atentado violento ao pudor praticado mediante violência presumida, não tem espaço a regra da continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único, do mencionado dispositivo legal. Precedentes.
    6. O entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte acerca do tema é no sentido de considerar o número de infrações cometidas como fator determinante para o cálculo da fração de aumento a ser imposta. Dessa maneira, aplica-se 1/6 pela prática de 2 infrações;
    1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações;
    1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações, sendo que, no caso, por tratar-se de 2 infrações, e ausentes elementos que indiquem a necessidade de elevação superior, deve ser aplicada a fração mínima de 1/6.
    7. Agravo regimental provido para redimensionar a reprimenda do agravante para 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da decisão impugnada.
    (AgRg no HC 410.796/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017)

     

  • O pessoal viaja mesmo...kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk. É cada coisa que  leio nos comentários. 

    STJ admite continuidade delitiva entre estupro e atentado ao pudor

    A 5ª turma do STJ decidiu que é possível a figura do crime continuado entre estupro e atentado violento ao pudor – tipos penais tratados separadamente pelo CP até 2009, quando foram reunidos num mesmo artigo sob a denominação geral de estupro.

    Simples e objetivo.

    ERRADO.

     


ID
1273069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

Praticará o crime de furto o sujeito que subtrair cadáver destinado a pesquisas em hospital universitário.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO DIFÍCIL, PODE CONFUNDIR OS SEGUINTES CRIMES:

    Furto

      Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

      Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    Porém, acredito que o cadáver é equiparado à coisa alheia móvel.


    Portanto gabarito CERTO

  • A subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “FURTO”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica (ex.: subtração de cadáver pertencente a uma faculdade de medicina ou a um laboratório que esteja sendo utilizado em estudos ou pesquisas); fora dessas hipóteses, o crime será o de “subtração de cadáver ou parte dele” (art. 211).

  • Certo, a questão fala em crimes militares. Aplica-se o CPM, e não o CP.

    Furto de uso

      Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

      Pena - detenção, até seis meses.


  • Só JC! tá perdido na sua colocação. Leia melhor o enunciado da questão: "Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal."

     

    Ademais, praticará o crime de furto o sujeito que subtrair cadáver destinado a pesquisas em hospital universitário, uma vez que o cadáver terá valor econômico/cientifíco para o hospital universitário. Não há que se falar em crime militar!!

     

    Bons estudos a todos.

  •                                  cadáver do cemitério = Artigo 211 (Destruir, subtrair ou ocultar cadáver)

                                 /

    SUBTRAIU

                                \


                                    cadáver de universidade = Artigo 155 (furto) pois o cadáver é considerado bem da universidade (finalidade de ensino/pesquisa)

  • GABARITO CORRETO.

     

    Ano: 2014

    Banca: CESPE

    Órgão: Câmara dos Deputados

    Prova: Analista Legislativo

    Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.


    Praticará o crime de furto o sujeito que subtrair cadáver destinado a pesquisas em hospital universitário.

    GABARITO CORRETO.

    O ser humano, vivo, por não ser coisa, não pode ser objeto material de furto. O cadáver, em regra, também não, salvo se pertence a alguém, destacado para alguma finalidade específica, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos.

  • Gab. 110% Certo.

     

    Cabe duas análises para tal fato, a depender do sujeito passivo.

     

    Artigo 211 (Destruir, subtrair ou ocultar cadáver): Subtraiu cadáver do cemitério Sujeito passivo. (coletividade)


    Artigo 155 (furto): Subtraiu cadáver de universidade  pois o cadáver é considerado bem da universidade (finalidade de ensino/pesquisa). Sujeito passivo. (Universidade)

  • Estranho porém certo

  • Gabarito CERTO

     

    Após a morte o ser humano transforma-se em coisa, no caso em tela o cadáver pertencente à universidade trata-se de um bem e, portanto, a sua subtração incorre no crime de furto previsto no art. 155 do CP.

     

    HEY HO LET'S GO!

  • Subtração de Cadáver (art. 211) x Furto (Art. 155)

    Cadáver pertencente a alguma instituição, como uma universidade ou um centro de pesquisa científica = Furto.

    No entanto, se o cadáver objeto da subtração estiver dentro de qualquer ambiente considerado como de respeito aos mortos (Capela, Cemitério), ou até mesmo no IML, o crime será aquele previsto no artigo 211 do CP (subtração de cadáver).

    Bons estudos!

  • Correto, nesse caso terá valor econômico e poderá ser objeto de furto.

     

     

  • Resposta: Certo   

    Furto - Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.

  • Furto - Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, cadáver alheio móvel da faculdade hahahaha

  • Kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Wagner Sigales, Quase cai da cadeira aqui agora de tanto Rir de você.....kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

    Furto - Art. 155 CP - Subtrair, para si ou para outrem, cadáver alheio móvel da faculdade hahahaha

  • Sim, sequesto que não vai ser kkkkk

  • Enquanto você estiver vivo será tratado como uma pessoa. Quando morrer será considerado(a) apenas uma coisa.

  • Só nesse caso é considerado coisa alheia movel... 

  • Eu achei a redação da questão com dupla interpretação!! O verbo DESTINADO pode ser considerado COM DESTINO, ou seja, eu subtrair um cadáver e levá-lo para uma universidade. E nesse caso a questão estaria ERRADA.

  • cadáver do cemitério = Artigo 211 (Destruir, subtrair ou ocultar cadáver)             


      /

    SUBTRAIU

                  

     \


                     cadáver de universidade = Artigo 155 (furto) pois o cadáver é considerado bem da universidade (finalidade de ensino/pesquisa)

  • CORRETO!

    O cadáver pode ser objeto de furto desde que pertença "a alguém", seja propriedade. Por exemplo: Cadáver utilizado para fins de pesquisa científica em universidades.

    Caso a subtração aconteça em cemitérios ou capelas, por exemplo, incide em crime de Subtração de cadáver, previsto no art. 211, CP (Destruição, subtração ou ocultação de cadáver)

  • Essa questão foi pitoresco. Heheh
  • o cadáver pertence a alguém por isso trata-se de furto

  • Nucci

    Furto de cadáver

    Pode ser objeto material do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém.

    Exemplo

    Subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos. Não sendo este o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP).

    TJSP

    O cadáver – salvo quando perde sua individualidade, o que se dá, por exemplo, se constituir patrimônio de algum instituto científico, passando a ter valor econômico e a ser coisa alheia – é coisa fora do comércio e sua proteção é erigida em razão de princípios éticos, religiosos, sanitários e de ordem pública impostos pelo direito positivo.

  • O cadáver integra o patrimônio do hospital. Logo, crime contra o patrimônio (furto).

  • Cadáver não pode ser objeto do crime de furto, salvo se destinado a alguma instituição de ensino.

  • GABARITO: CERTO

    O ser humano, vivo, por não ser coisa, não pode ser objeto material de furto. O cadáver, em regra, também não, salvo se pertencer a alguém, destacando para alguma finalidade específica, como, por exemplo, a uma faculdade de medicina para estudos científicos.

    A remoção de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver em desacordo com as disposições legais pode configurar o delito descrito no tipo do art. 14 da Lei 9.434/97.

    (Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. 11. ed. Salvador - JUSPODIVM, 2019. fl. 275/276)

  • Certo.

    Nesse caso, será crime de furto.

    O cadáver que pertence a um hospital universitário, que pertence a uma instituição, é considerado uma coisa alheia móvel. Agora, se a questão tratasse de um cadáver que foi subtraído de um cemitério, da igreja etc., neste caso, ocorreria o crime do art. 211 do código penal (ocultação ou subtração de cadáver).

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Quanta criatividade!!!

  •              cadáver do cemitério = Artigo 211 (Destruir, subtrair ou ocultar cadáver)

                   /

    SUBTRAIU

                   \

                    cadáver de universidade = Artigo 155 (furto) pois o cadáver é considerado bem da universidade (finalidade de ensino/pesquisa)

  • GAB CORRETO

    O cadáver pode ser objeto do

    furto, desde que pertença a alguém (ex.: Cadáver pertencente a uma

    faculdade de medicina).

  • Se o cadáver tem dono como em uma faculdade, há crime.

  • Certo.

    Nesse caso, será crime de furto.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • O cadáver integra o patrimônio da fauldade, Logo, crime contra o patrimônio (objeto)

  • CRUZES.

  • Quem caraglios furta um corpo, bicho?

  • Sobre o tema, veja o que dispõe o professor Guilherme Nucci:

    Pode ser objeto material do crime de furto caso tenha valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex.: subtrair o corpo pertencente a um museu, que o exibe por motivos científicos ou didáticos). Não sendo esse o caso, a subtração do cadáver pode constituir crime contra o respeito aos mortos (art. 211, CP). “Os mortos são coisas, e são suscetíveis de ser levados de um lugar a outro. No entanto, não podem ser objeto de furto porque não são coisas alheias, e por isso não pertencem como coisas próprias a pessoa alguma. Não obstante, quem se apodera do corpo de um animal morto, em posse de outrem, comete furto, porque é uma coisa alheia.”

    Fonte Bibliográfica: NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • Certo.

    O cadáver pode ser objeto do furto, desde que pertença a alguém (ex.: Cadáver pertencente a uma

    faculdade de medicina)

  • GABARITO: CERTO

    O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto, roubo ou dano, pois não possui valor patrimonial. Se, entretanto, foi vendido ou entregue a um instituto anatômico ou para fim de estudo científico, converte-se em coisa alheia e passa a integrar o acervo patrimonial da respectiva entidade, e sua subtração ou destruição constitui crime contra o patrimônio. (Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado 2 - 2016 - p. 846)

  • Essa questão foi podre kkkkkkk

  • Nem o ser humano Nem o cadáver por si só podem ser objetos de furto em regra, considerando que são desprovidos de caráter econômico.

    Contudo, quando puder atribuir valor econômico aos dois citados, poderão ser objetos de furto.

    EX: Parte do corpo humano, como cabelo, dente de ouro, protéses...

    EX: o cadáver quando tiver algum valor econômico ligado a um hospital ou faculdade de medicina.

  • SE O CADÁVER TIVER VALOR PATRIMONIAL (EX. DESTINADO A FINS CIENTÍFICOS), A SUBTRAÇÃO CARACTERIZA O CRIME DO ART. 155.

    Manual de Direito Penal - Jamil Chaim Alves

  • Errei. Misericórdia

  • O cadáver pode ser objeto do furto, desde que pertença a alguém (ex.: Cadáver pertencente a uma faculdade de medicina)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra o patrimônio previstos no CP. Está-se aqui a falar de um crime de furto, isso porque, apesar de em regra o cadáver não ter valor econômico e por isso não podendo incidir o furto, a partir do momento que ele pertence a alguém que tem a posse legítima, é praticado o crime de furto. No caso em análise, o cadáver é patrimônio do hospital universitário e por isso o agente pratica o art. 155 do CP.
    Do contrário, poderia estar caracterizado o crime de subtração do cadáver do art. 211 do CP.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

  • Mano de Deus, tô passada com a questão kkkkkkk

  • O Cadáver no presente caso é patrimônio da instituição, logo poderá sim ser objeto material do delito de furto

  • Para estudantes de medicina o cadáver não é tratado mais como humano.

    Trata-se da denominada "PEÇA ANATÔMICA".

    => É um patrimônio acadêmico.

  • O cadáver que pertence a um hospital universitário, que pertence a uma instituição, é considerado uma coisa alheia móvel. Agora, se a questão tratasse de um cadáver que foi subtraído de um cemitério, da igreja etc., neste caso, ocorreria o crime do art. 211 do código penal (ocultação ou subtração de cadáver)

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ID
1273072
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

Se um fanático religioso conclamar, em TV aberta, que todos os espectadores cometam suicídio para salvar-se do juízo final, e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ter-se-á, nessa hipótese, a tipificação da prática, pelo fanático orador, do crime de induzimento ou instigação ao suicídio.

Alternativas
Comentários
  • Será fato atípico quando a instigação ou o induzimento forem genéricos, ou seja, dirigidos a pessoas incertas. 

    Ex: show de TV, espetáculos, cd´s de música.

    Logo, entende a doutrina que dever ser direcionado a uma pessoa determinada, específica.

    Art, 122 CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça.

  • Gabarito Errado.

     

    Lembrem-se, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, deve ser sempre a pessoa certa e determinada!!

  • ERRADO, deve ser dirigido especificamente à uma pessoa ou pessoas. Não pode ser feito de maneira genérica.

     

    Excelente bizu da colega Julliane Ramalho rsrs, não dá mais pra esquecer.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada, sendo que, se for publicado um livro, vídeo ou música incentivando o suicídio, não estará caracterizado o delito, nem sua apologia ao crime.

  • "Exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc)" (Rogério Sanches, Manual de Direito Penal, 6ª ed, 2014, p. 93).

  • "ALGUÉM" - PESSOA DETERMINADA

     

  • EUCLIDES SILVA: "É imprescindível que o induzimento vise a uma pessoa determinada; o escritor ou articulista que faz apologia do suicídio não responde pelo delito em exame, se alguém se deixa influenciar pela leitura. É famoso o livro Werther, de Goethe, que tantos suicídios provocou, a ponto de ser proibida a sua venda na cidade de Leipzig, em 1775”.

  • Tem que ser pessoa certa e determinada para a configuração do crime do art. 122 do Código Penal. 

  • Ainda bem que nossa doutrina ensina coisa diferente:

     

    "Em 23 de dezembro de 1985, em uma série de eventos perturbadores e trágicos que findaram em duas mortes e um julgamento dispendioso e sensacionalista, uma dupla de homens de Nevada, após uma noite escutando música e usando drogas e álcool, deslocaram-se para uma praça local e dispararam contra si mesmos."

     

    http://whiplash.net/materias/diaadia_fatos/198718-judaspriest.html

  • Errado: 

    O induzimento e a instigação deve ser direcionado a uma pessoa termida e certa.

    Espero te ajudado. 

  • Pessoal, independente de livros e doutrina. Devemos levar o entendimento CESPE, pois é ele que garantirá nosso cargo. Induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio = Pessoa DETERMINADA. 

  • Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:

    Vitima: pessoa em dicerimento que queira ou nao se matar.... Ou seja, se a pessoa nao tem dicernimento algum (ex: um débil que nem pensa em se matar), não seria Intigação, mas Homicío..... 

    Então não tem como dizer nessa questão,  TV aberta seria induzimento ou instigação, até porque ele disse todos os espectadores, pode-se atingir todos os tipos de pessoa.... 

     

  • Não foi direcionado para uma pessoa em especifíco, ficou em modo geral, neste não há tipificação.

  • Errado.

    O induzimento deve ser para pessoa determinada.

  • É a mesma situação se ao inves de um canal de TV fosse na própria Igreja?

    Tipo, um Padre/Pastor, durante a missa, instigasse os fieis ali presentes a cometerem suicídio, ainda assim é atípico? A pessoa determinada tem que ser específica, individualizada?

  • ERRADO 

    O CRIME DE INDUZIMENTO OU INSTIGAÇÃO AO SUICÍDIO PRECISA SER DIRECIONADO A PESSOAS DETERMINADAS.

  • GABARITO ERRADO.

     

    Exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.).

  • Beatriz Lucena, ao meu ver, não incorreria no art.122, uma vez que não se sabe sempre os frequentadores da igreja, o ato tem de ser dirigido a pessoa(as) determinada(as). 

  • Errado, a instigação não foi destinada a uma pessoa em específico, caso tivesse então ele cometeria tal crime.

  • ERRADO 

    Pessoas precisam ser determinadas

  • Esta não erro mais !

  • Para a caracterização do crime a pessoa deve ser determinada ou um grupo determinado.

    Entretanto, apesar de ter acertado a questão ela suscita dúvida, pois fala em espectadores que pode ser ao meu ver um grupo não necessariamente determinado.

  • Para configuação do crime do art.122 (induzimento, instgação e auxílio ao suícidio) é imprescindível que seja voltado para pessoa certa e determinada.

  • Induzimento ao suicídio precisa ser direcionado para pessoa certa e determinada.

    Nesse caso em concreto não houve direcionamento.

    A mesma coisa ocorreria se, ao final de um livro, o autor dissesse que para obter a salvação eternar todos teriam que se matar.

     

    GAB: E

  • Errado

    No caso da instigação, esta só se caracteriza no caso de reforçar intenção suicida já presente na vítma, o que não é verificado no caso descrito. 

  • Gab: E

    A configuração do art. 122 é necessário que seja direcionado para uma pessoa certa.

  • O induzimento e o auxílio ao suicídio, para caracterizar crime, deve ser dirigido a pessoa determinada.
  • Errado. 

    O induzimento ao suícidio precisa ser dirigido a pessoa determinada e não a comunidade. 

  • A vítima deve ser determinada. Pessoas incertas e indeterminadas não configuram o crime. Exemplo: Autor de livro que incita seus leitores a se suicidarem não é sujeito ativo do crime em análise. O fato é atípico pela indeterminação da vítima.

  • ...

    ITEM – ERRADO - O professor Cléber Masson ( in Direito penal esquematizado: parte especial – vol. 2. 7ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p. 104):

     

    “Além disso, a participação em suicídio deve dirigir-se à pessoa determinada ou pessoas determinadas. Com efeito, não é punível a participação genérica, tal como na obra Os sofrimentos do jovem Werther, de 1774, obra-prima da literatura mundial e marco inicial do romantismo, escrita por Johann Wolfgang von Goethe, que em sua época levou a uma onda de suicídios em toda a Europa, em face da paixão marcada pelo fim trágico que envolve seu protagonista. Igual raciocínio se aplica às músicas ou profecias que anunciam o fim dos tempos.” (Grifamos)

  • galera muito obrigado pelos comentarios, eles ajudam muito os leigos como eu e iniciantes! vlw mesmo :)

  • Não configura crime,e mesmo que configurasse seria apenas induzimento e não instigação.

    Vá e Vença!

  • Boa noite!

     

    Quetão errada!

    resumido:

    - vitima tem que ser determinada/ certa

    - não se pune por tv / musica / shows / livros / etc

    um abraço!

     

  • O "alvo" deve ser pessoa certa/determinada. Não há induzimento genérico.

  • ERRADO!

    Tem que ser sujeito determinado.

  • Excelentes comentários..amo vcs...

  • O crime de induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio NÃO pode ser praticado por autor de obra literária que, em decorrência do conteúdo desta, leva várias pessoas à prática do suicídio. Portando, a questão está erradíssima, pois este crime caracteriza-se no sujeito determinado, e não na coletividade, digamos assim. 

     

    Gab. Errado.

  • A doutrina pensa assim, porém, há que se destacar, que os orgãos da justiça Brasileira, estavam procurando um tempo atrás os curadores ou mentores do jogo Baleia Azul, para puni-los, caso fossem imputáveis pela pratica de instigação e induzimento ao suicídio. Pode-se observa que alguns figurões do Direito Brasileiro como o tal do LFG chegou a fazer comentários para alguns sites de noticia e em momento algum falou sobre o posicionamento doutrinário a respeito do tema.

    Controverso Hein!!!

  • Tem que ter alvo certo.

     

    Bons estudos!

  • Errado ! 

    Não haverá crime se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)

    Fonte: Rogério Sanches Cunha 

  • Então trata-se de um fato atípico .

  • Caracaaaaa .. me ferrei nessa! Tinha que colocar Parágrafo único com essa instrução... porra!

  • ERRADO

     

    O induzimento/instigação tem de ser dirigido à pessoa certa/determinada.

    Fato atípico.

  • O sujeito deve ser determinado, no caso se configura com errada a questão, pois está a tratar do COLETIVO.
  • ERRADO

     

    O sujeito tem que ser determinado

  • Boa questão!

  • Nessa eu passei batido. Ótima questão!!

  • Ainda que fosse constatado se tratar de induzimento, auxilio ou instigação a suícidio, não poderia afimar por se tratar de ser coletivo e que poderia ter pessoas incapazes no meio, que poderia configurar um homicídio por exemplo.

  • Não haverá crime de induzimento ao suícidio, se esta ação for dirigida a um numero incontáveis de pessoas (público, espctadores, televisão ETC.)

     

    #DEUSN0CONTROLE...

  • Precisa ser:

    - Acessória (indiretamente), pois se for diretamente será homicídio;

    - Eficaz;

    - Determinada.

     

    Alô você!!

  • FONTE ROGÉRIO SANCHES CUNHA

    SUJEITOS DO CRIME:

    EXIGE-SE ,AINDA QUE A CONDUTA DO AGENTE SEJA DIRIGIDA A UMA OU VÁRIAS PESSOAS DETERMINADAS, NÃO BASTANDO O MERO INDUZIMENTO GENÉRICO , DIRIGIDOA PESSOAS INCERTAS ( EX: ESPETÁCULOS , OBRAS LITERÁRIAS ,ENDEREÇADAS AO PÚBLICO EM GERAL, DISCOS ETC.

    ROGÉRIO SANCHES CITA AS PALAVRAS DO PROFESSOR EUCLIDES CUSTÓDIO DA SILVEIRA:

    "É IMPRESCIDÍVEL QUE O INDUZIMENTO VISE A UMA PESSOA DETERMINADA ; O ESCRITOR  OU ARTICULISTA QUE FAZ APOLOGIA DO SUICÍDIO NÃO RESPONDE PELO DELITO EM EXAME , SE ALGUÉM SE DEIXA INFLUENCIAR PELA LEITURA. É O FAMOSO O LIVRO WERTHER , DE GOETHE, QUE TANTOS SUICÍDIOS PROVOCOU ,A PONTO DE SER PROIBIDO A SUA VENDA NA CIDADE DE LEIPZIG EM 1775

     

  • vou colocar o meu bizu !


    Consumação no crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio – Prevalece que:

    * A vítima morre – Crime consumado (pena de 02 a 06 anos de reclusão)

    * Vítima não morre, mas sofre lesões graves – Crime consumado (pena de 01 a 03 anos)

    * Vítima não morre nem sofre lesões graves –INDIFERENTE PENAL

    A questão não fala se alguém morreu ou blablabla.... INDIFERENTE PENAL

  • Fala sim, cometer suicídio é o q?

    Vou cometer suicídio e mais tarde volto..... 

  • Conduta necessária para à prática do suicídio:

    Induzir: Implantar uma ideia

    Intigar: Reforçar uma ideia preexistente

    Auxiliar: Intromissão no processo físico da causa.

  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada, sendo que, se for publicado um livro, vídeo ou música incentivando o suicídio, não estará caracterizado o delito, nem sua apologia ao crime.

  • Caro Colega Alexander @, a questão traz o seguinte trecho "...e se, estimuladas pelo entusiasmo do orador, várias pessoas cometerem suicídio, ..." ou seja, é ÓBVIO que a questão fala que houve suicídio.

  • aquele tipo de questão que vc percebe que a banca esta te induzindo ao erro rs... 

  • GABARITO: ERRADO

    Exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas,

    não bastando o mero induzimento genérico, dirigido a pessoas incertas (ex.:

    espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)


    FONTE: ROGÉRIO SANCHES.

  • deve ter vítima certa determinada

  • Primeiro: tem que ser indivíduo determinado. Não pode ser genérico.


  • Neste caso fica caracterizado o crime de genocídio. Me corrigam se eu estiver equivocado. Bons estudos!

  • É exigido que a conduta do agente seja dirigida a uma ou varias pessoas determinadas.

  • Errado.

    Carreiras_Policiais, tu está bem equivocado.

    Genocídio significa a exterminação sistemática de pessoas tendo como principal motivação as diferenças de nacionalidade, raça, religião e, principalmente, diferenças étnicas. É uma prática que visa eliminar minorias étnicas em determinada região.

    Genocídio não tem nada a ver com a questão...

  • Lembrando que é irrelevante o lapso temporal entra a conduta criminosa e o suicídio da vítima. Ex: Alguém induz outra pessoa ao suicídio, a apenas dois anos; movida pela participação, ela se mata, estará caracterizado o crime de Participação em Suicídio.

  • Indivíduo determinado .
  • O crime de induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada, sendo que, se for publicado um livro, vídeo ou música incentivando o suicídio, não estará caracterizado o delito, nem sua apologia ao crime.

  • o induzimento , instigação ou auxílio deve ser a vítima certa e determinada.
  • Errada.

    O crime de induzimento ou instigação ao suicídio deve ser praticado contra uma pessoa determinada, e não de forma genérica.

     

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • para a caracterização do respectivo crime, deve haver PESSOA CERTA a ser direcionada.

  • O crime induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio pressupõe vítima certa e determinada.

  • COMENTÁRIOS: Questão excelente.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa(s) certa(s) e determinadas(s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    Assertiva errada.

  • ERRADO pois tem que ser pessoa determinada para concluir que seja de INDUZIMENTO.

    Qualquer erro, favor, avise-me.

  • Não sei se a questão atualmente seria considerada certa com a atualização que ocorreu

    Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio

    ou a automutilação (Redação dada pela Lei nº

    13.968, de 2019)

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-

    se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio

    material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº

    13.968, de 2019)

    4º A pena é aumentada até o dobro se a

    conduta é realizada por meio da rede de

    computadores, de rede social ou transmitida em

    tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Duvida....

  • Não haverá crime se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)

    Fonte: Rogério Sanches Cunha 

  • questão desatualizada:

    art. 122,CP: Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

    pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

    $4º a pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

  • A Lei 13.968/2019 trouxe novas majorantes ao crime do artigo 122 do CP, com a inserção dos parágrafos terceiro e quarto:

    A primeira majorante, prevista no parágrafo quarto, traz o aumento da pena até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Vale recordar que a conduta típica, para a configuração do delito em estudo, deve se voltar a uma pessoa determinada ou a pessoas determinadas. Haverá, portanto, o aumento da pena, até o dobro, no caso de o agente se utilizar, por exemplo, de chamada de vídeo ou mesmo o serviço de mensagens do Facebook.

    A fração de aumento deve ser até o dobro, devendo o juiz adotar como critério, em nosso entendimento inicial, o maior potencial de dano da conduta. Com efeito, o aumento deve ser menor se houver o uso de uma chamada de vídeo entre duas pessoas já conhecidas, sendo o uso da internet apenas um instrumento que possibilita sua ação à distância. Por outro lado, a majoração deve ser mais elevada se o agente procura suas vítimas em uma rede social, transmitindo suas mensagens a uma dezena de pessoas, escolhidas a partir de um grupo de apoio por abuso de álcool, por exemplo.

    Fonte: : Prof. Michael Procopio.

  • Questão desatualizada , conforme art. 122, § 4º, do Código Penal:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:    

    (...)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.    

  • Gabarito ERRADO

    A questão NÃO está desatualizada .

    Trata-se de fato atípico se o induzimento for genérico, dirigido a pessoas incertas (ex: Rádio, TV, espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)

    O tipo penal exige que a conduta seja direcionada à "Alguém".

    A nova regulamentação do art. 122 claramente busca proteger o indivíduo contra novas ameaças do mundo contemporâneo, notadamente influências exercidas sobre crianças e adolescentes por meio da internet. Muito comum na rede mundial de computadores a criação de desafios, por meio dos quais se estimula a alguém a tentar o suicídio ou a provocar atos de autolesão.

    O induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação deve ter como vítima pessoa certa e determinada (ou pessoas certas e determinadas). O mero induzimento genérico, abstrato, sem alvo definido, não configura crime (ex.: criar um website e enaltecer aqueles que praticam suicídio, conclamando os jovens em geral a ceifarem a própria vida)

  • Bernardo Bustani

    COMENTÁRIOS: Questão excelente.

    Como falamos na parte da teoria, a conduta deve ser praticada contra pessoa(s) certa(s) e determinadas(s). A conduta de quem, genericamente, conclama que todos cometam suicídio não configura o crime do artigo 122 do CP.

    Assertiva errada.

  • deve ser direcionada a uma pessoa em especifico.

  • Se isso realmente acontecesse aqui no Brasil, o maluco não ia responder por nada????  e os fieis todos mortos......

  • Pera, mas

    Art, 122 CP - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça

    ALGUÉM É PRONOME INDEFINIDO PESSOAL!!!!!!!NA LEI NÃO TEM ESPECIFICADO QUE PRECISA SER PESSOA CERTA!!! QUESTÃO ANULADA!!

  • Errado. A vítima deve ser certa e determinada.
  • Nunca nem vi!

  • DESATUALIZADO, 122 AGORA PODE SER FEITO POR REDE SOCIAL, SEM TER VÍTIMA CERTA, FOI ADEQUADO À BRINCADEIRA BALEIA AZUL

  • ERRADO.

    Não se configura este crime qdo a conduta atinge pessoas indeterminadas, como, p. ex., através de vídeos do Youtube, shows de bandas de música, peças de teatro, leitura de livros etc.

  • ART 122

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

  • Está desatualizado.

    Agora poderá responder pelo crime sim.

    Nova redação ao artigo 122, CP.

  • Acredito que com as alterações incluídas em 2019 a questão poderia estar desconforme, necessitando de mais elementos.

    Vejamos abaixo as alterações no art. 122 do CP:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.   (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:    (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 3º A pena é duplicada:   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.   (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

  • Não há crime , pois a vitima tem que ser determinada.

  • No crime de induzimento ou instigação ao suicídio a vítima tem que ser determinada!

  • ERRADO. Mas a questão está DESATUALIZADA. Houve em 2019 uma nova redação ao art. 122 do CP, Vejam:

    Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça: (Redação dada pela Lei nº 13.968, de 2019)

    § 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. (Incluído pela Lei nº 13.968, de 2019)

    Artigo e demais parágrafos na íntegra em:

    https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10625219/artigo-122-do-decreto-lei-n-2848-de-07-de-dezembro-de-1940

  • Apesar da alteração de 2019, a questão ainda continua com o mesmo gabarito!

    "A primeira majorante, prevista no §4°, traz o aumento da pena até o dobro se a conduta for realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real. Vale recordar que a conduta típica, para a configuração do delito em estudo, deve se voltar a uma pessoa determinada ou a pessoas determinadas. Haverá, portanto, o aumento da pena, até o dobro, no caso de o agente se utilizar, por exemplo, de chamada de vídeo ou mesmo o serviço de mensagens do Facebook." (site da estratégia).

  • NESSE CASO NÃO RESPONDERÁ POR PARTICIPAÇÃO NO SUICÍDIO, POIS NÃO HÁ VÍTIMA DETERMINADA

  • Mesmo com a atualização no CP, a questão continua errada...

  • Errado.

    O induzimento tem vítima determinadas, específicas, e não gerais.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Como os telespectadores são específicos, no caso somente aqueles que estejam assistindo a transmissão, não se poderia dizer que foram vítimas determinadas?

  • ATENÇÃO!!!!!!!!!!

    Os comentários mais votados estão EQUIVOCADOS, quando dizem que será fato atípico, na verdade, haverá a desclassificação para outro delito, Incitação ao crime, artigo 286 CP.

    Sim, a vítima deve ser pessoa determinada, vale dizer, não pode ser punido pelo delito previsto no artigo 122 do Código Penal, alguém que escrevesse um livro pregando o suicídio ou a automutilação (Vitima indeterminada), vindo outrem em razão de sua leitura suicidar-se ou automutilar-se.

     Incitação ao crime

          Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

           Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.

    Bons Estudos!

  • Segundo Rogério Sanches Cunha (2020, p.122) "para a ocorrência do crime de participação em suicídio, exige-se, ainda, que a conduta do agente seja dirigida a uma ou várias pessoas determinadas, não bastando o mero induzimento genérico, dirigindo a pessoas incertas (ex.: espetáculos, obras literárias endereçadas ao público em geral, discos etc.)".

  • Leonardo Negreiros, creio que o senhor esteja equivocado.

    Incitação ao crime

          Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:

    Suicidar-se ou mutilar-se não é crime (principio da alteridade)

  • Ao meu ver essa questão não está desatualizada, continua CERTA!

  • Segundo ROGÉRIO SANCHES, nessa situação seria fato ATIPICO:

    1) Crime do ART. 122 tem que ter como sujeito passivo: pessoa ou grupo determinado de pessoas;

    2) Suicídio em si não é crime, e no caso da questão, foi instigado a "todos os espectadores cometam suicídio".

    Fuii..

  • A doutrina entende que, o induzimento, instigação ou auxilio ao suicídio, precisa ser direcionado a uma pessoa determinada, e não a uma coletividade, como fala a questão.

  • A prática das condutas deve ser contra “alguém”. Ou seja, os verbos devem ser praticados contra pessoa(s) certa(s) e determinada(s). 

  • Segundo ROGÉRIO SANCHES, nessa situação seria fato ATIPICO:

    INDISPENSÁVEL: VÍTIMA DETERMINADA / DETERMINADAS.


ID
1273075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Porém não achei a jurisprudência do STJ, mas achei essa do STF


    - CAMBIAL. DUPLICATA QUE NÃO CORRESPONDE A VENDA DE MERCADORIAS. TÍTULO SEM ACEITE. SUSTAÇÃO DO PROTESTO NÃO ATENDIDA. APRESENTANDO O ESTABELECIMENTO BANCARIO, A PROTESTO, COMO ENDOSSATÁRIO, DUPLICATA QUE NÃO CORRESPONDIA A VENDA DE MERCADORIAS, ENCONTRANDO-SE O TÍTULO SEM ACEITE, HÁ DE RESPONDER PELO DANO CAUSADO, FIXADO, ALIAS, COM MUITA RAZOABILIDADE, SE REITERADAMENTE AVISADO PELO SACADO DE QUE SE TRATAVA DE UMA DUPLICATA FRIA E, AINDA MAIS, TENDO CHEGADO A DEPOSITAR ESTE ÚLTIMO VALOR QUE LHE ERA COBRADO, EM GARANTIA DO PSEUDO DÉBITO. E ADMISSIVEL A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE DUPLICATA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOB PENA DE, DESVIRTUANDO-SE OS OBJETIVOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE, POSSA ELA DEGENERAR EM ABUSO, SABENDO-SE OS PREJUIZOS QUE UM PROTESTO INTEIRAMENTE DESCABIDO PODE ACARRETAR AO SACADO.

    (STF - RE: 95346 RJ , Relator: ALDIR PASSARINHO, Data de Julgamento: 15/03/1985, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 24-05-1985 PP-07981 EMENT VOL-01379-03 PP-00411 RTJ VOL-00114-03 PP-01101)


  • A ANALOGIA in malam partem que é vedada no direito penal, não se confunde com Interpretação analógica.

  • Também está errada a parte final da questão ao dizer: "pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal".

    ................................................

    Conforme Rogério Sanches, PREVALECE o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem.

    Já a ANALOGIA, em regra, não é admissível, salvo quando benéfica ao réu.

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    * É forma de interpretação

    * Existe norma para o caso concreto

    * Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula para alcançar outras hipoteses

    * É possível sua aplicação no direito penal in bonan partem ou in malan partem

  • Atenção! A conduta de emissão de duplicata falsa (duplicata simulda) é típica e está prevista no art. 172, do Código Penal. O que não é crime, e nem admite analogia "in mallan partem", é a emissão de nota promissória falsa!

  • ERRADO 


    ERRO :  da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. 

  • ERRADA

     

    Pessoal,

     

                     não confundir o delito de duplicata simulada com o estatuído no art. 1º, III, da Lei 8.137/90. In verbis:

     

    Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

    (...)

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

     

              É forçoso observar que no crime de duplicata simulada (art. 172, CP) independe da ocorrência do resultado para a sua consumação, ou seja, ainda que a mercadoria não seja vendida ou o serviço não tenha sido prestado, o crime está configurado por se tratar de delito formal. De outro lado, o crime contra a ordem tributária, previsto na Lei 8.137, é delito material e depende da ocorrência do resultado naturalístico (supressão ou redução do tributo devido) para que esteja consumado.

     

    Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

     

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. (Incluído pela Lei nº 5.474. de 1968)

     

     

     

  • Cuidado para não confundir!!

     

    Entendimento do STF:

     

    Analogia in malam partem = é Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = é permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

     

      Foco e fé 

  • A questão é mais fácil do que parece ser. O erro da mesma se restringe ao fato de o direito penal vedar a analogia in malam partem não a interpretação analógica que é recurso de muita utilidade no meio penal.

  • Conforme pontuado pelos colegas a vedação refere-se à ANALOGIA IN MALAM PARTEM. A interpretação analógica, por vez, não apenas é permitida, como indicada. 

    Para acrescentar, analogia é FORMA DE INTEGRAÇÃO. Ao passo que a interpretação analógica e extensiva são métodos de interpretação. A primeira corresponde as hipóteses em que o legislador enumera as possibilidade permitindo ao final uma ampliação do conceito (ex. homicidio qualificado por outro meio cruel ou insidioso). No que tange a interpretação extensiva, optou o legislador por apresentar uma expressa que permite-se uma ampliação pelo operador do direito de seu conceito (ex. arma).

  • Errei novamente!!!!!

     

  • Erradinhoo

    Analogia é vedada se for para prejudicar e permitida, para beneficiar.

    Interpretação analógica seja para prejudica ou beneficiar não será vedada;

  • É TÍPICO!

  • ERRADO

     Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • Analogia e não interpretação.
  • Sei que a banca nao queria esse raciocinio. Mas a  conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado não constitui fato atipio. Uma duplicata para vendas e compras mercantil emitida ( a receber) gera um direito, e uma duplicata mercantil aceita( a pagar) é uma obrigação, no caso a questao disse que o empresario EMITIU, entao gera um dieito pra ele de receber a grana mas ele tem que entregar a mercadoria, mesmo que for barato 1, 50 $ , por isso que a questao diz que se ele emite sem que corresponder a venda é fato atipico por causa do valor...e nao é...

  • Erro 1: Existe o crime de duplicata mercantil simulada (art. 172, CP).

    Erro 2: Interpretação analógica in malam partem é permitida; não confunda com analogia.

  • ʕ•́ᴥ•̀ʔ INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     

    - É forma de INTERPRETAÇÃO / COMPARAÇÃO;

     

    - EXISTE NORMA para o caso concreto; 

     

    - Interpretação analógica: EXEMPLO (caso) + ENCERRAMENTO GENÉRICO 

     

    Ex: É o que se dá no art. 121, § 2º, inc. I, do CP, pois o homicídio é qualificado pela paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) OU POR OUTRO MOTIVO TORPE. (fórmula genérica).

     

    - Utilizam-se exemplos (fórmula casuística/ simulação) seguidos de uma situação idêntica (fórmula genérica) para alcançar outras hipóteses;

     

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem

     

    - NÃO existe LACUNA

     

    - Ex: Quer dizer que a uma fórmula causística - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortuta - que servirá de norte ao exegeta, segue-se uma fórmula genérica - ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que posso resultar perigo comum.

     

    CESPE

     

    Q866804- O Código Penal estabelece como hipótese de qualificação do homicídio o cometimento do ato com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum. Esse dispositivo legal é exemplo de interpretação analógica. V

     

    Q69517-A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. V


    Q420552-O tipo penal do crime de redução a condição análoga à de escravo precisa ser integrado por meio de interpretação analógica, haja vista que o conceito de escravo não é definido pela legislação penal.F

     

    Q303085-A interpretação analógica não é admitida em direito penal porque prejudica o réu.F


    Q424356-De acordo com a jurisprudência do STJ, a conduta do empresário que emite duplicata mercantil sem que esta corresponda à venda de mercadoria ou serviço prestado constitui fato atípico, pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal. F

     

    Q353223-Na aplicação da lei penal, não se admite o uso da interpretação analógica, dado o princípio da legalidade.F

     

    Q275224-A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. V

     

    Q600970- No tipo de homicídio qualificado pelo fato de o delito ter sido praticado mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe, há espaço para a interpretação analógica. V

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Duplicata simulada

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

     

    Conforme Rogério Sanches, PREVALECE o entendimento de que é possível, tanto na interpretação analógica como na interpretação extensiva, a aplicação in bonam partem e in malam partem.

    Já a ANALOGIA, em regra, não é admissívelsalvo quando benéfica ao réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    * É forma de interpretação

    * Existe norma para o caso concreto

    * Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula para alcançar outras hipoteses

    * É possível sua aplicação no direito penal in bonan partem ou in malan partem

     

    Entendimento do STF:

    Analogia in malam partem = Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = Permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

  • Gab: ERRADO 

    Parei no Fato atipico....

     

    #seguefluxo

  • Errado.

     

    É o crime de duplicata simulada.

  • Completamente errada. Ao se falar no fato atípico já vi que a questão estava errada. Logo em seguida falar de in malam partem, foi só para confundir o candidato. 

  • Analogia: no Brasil só pode beneficiar

    Interpretação analógica: pode beneficiar ou prejudicar

  •    errado

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    o fato não é atipico.

  • INTERPRETAÇÃO analógica pode ser in malam partem.

  • Duplicata simulada

           Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • Resposta: Simples!!!! Existe o Crime de Duplicata Simulada (artigo 172 do CP).

  • o que não se permite é a Analogia in malam partem, e essa não é sinônimo de Interpretação Analógica.

    Ademais, a conduta descrita no comando da questão é tipificada no art 172 do CP, não sendo necessária sequer interpretação analógica.

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

  • Artigo 172 do CP==="Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda á mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado"

  • Interpretação analógica:

    ->In bonam partem

    ->In malam partem

  • Minha nossa quantos comentários inúteis, q nem visam esclarecer a coisa; o q acontece é q a redação do artigo foi dada pela Lei 8.137/90, que excluiu a menção anterior a “expedir ou aceitar duplicata que não corresponda, juntamente com a fatura respectiva, a uma venda efetiva de bens ou a uma real prestação de serviço”; com base nisso, parte da Doutrina entendeu que a emissão de duplicata FRIA (aquela q não corresponde a alguma operação, isto é, nada acontece, só se emite a nota) passou a ser fato atípico. Entretanto, a maioria da Doutrina e o STF entendem que a emissão de duplicata fria não é fato atípico, pois se a lei pune a conduta daquele que emite uma duplicata em desacordo parcial com a realidade, com muito mais razão este tipo penal pune aquele que emite uma duplicata em completo desacordo com a realidade. Dai o fato de emitir nota fria ser fato típico.

  • GAB. ERRADO

    Emitir duplicata mercantil, sem haver o produto, ou se for de quantidade ou produto diverso é típico

    e in malam partem é não vedada em direito penal.

  • Gabarito: Errado

    Não confundir interpretação com analogia. Na interpretação usa-se a própria lei para "tirar" dela o entendimento para o caso concreto, exemplo: o que seria o motivo fútil, ou torpe nas qualificadoras do crime de homicídio? neste caso é necessário que o juiz faça uma interpretação para saber se essa qualificadora aplica-se ao caso concreto, veja que neste caso caberá uma interpretação que seja ruim para o réu, in malan parter. Já no caso da analogia não temos um texto de lei para o caso concreto, utiliza-se neste caso uma "lei" parecida com o caso, estamos comparando situação diferentes mas que no fundo são bem parecidas. Neste caso não podemos prejudicar o réu, visto que somente o legislativo poderia criar uma lei para incriminá-lo, o judiciário apenas ajuda o réu com a analogia, no caso, in bonam parten.

  • ERRADO

    A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA não se confunde com ANALOGIA.

    Interpretação analógica ou intra legem: ocorre sempre que a norma penal é construída com uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. A utilização da fórmula genérica ocorre porque (fundamento) é impossível ao legislador de antemão prever todas as situações do caso concreto.

    Exemplo:

    Art. 28. II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

    In casu, o legislador não poderia prever todas as substâncias causadoras de alteração psíquica. Assim, optou por utilizar a expressão abrangente e genérica “ou outra substância de efeitos análogos”.

  • Analogia in malam partem = é Vedado - Não há previsão legal existente.

    A Interpretação Analógica = é permitida - Há previsão legal existente (implícitamente).

  • crime de duplicata simulada está previsto no caput do art. 172 do Código Penal brasileiro. Consiste em emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. A pena para este crime é detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Minha contribuição.

    Interpretação analógica ~> Essa interpretação irá existir somente naqueles casos em que a lei estabeleça uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações idênticas (fórmula genérica).

    Analogia ~> Trata-se de uma técnica integrativa, ou seja, aqui se busca suprir a falta de uma lei. Na analogia, por não haver norma que regulamente o caso, o aplicador do Direito se vale de uma outra norma, parecida, de forma a aplicá-la ao caso concreto, a fim de que este não fique sem solução. A analogia nunca poderá ser usada para prejudicar o réu (analogia in malam partem). Entretanto, é possível sua utilização em favor do réu (analogia in bonam partem).

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Nem havia estudado esse crime, mas marquei errado por conta do final:  "a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal"

  • ANALOGIA = Clara omissão na lacuna legislativa e se aplica uma norma para a situação semelhante.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = Própria Lei Penal utilizada de forma geral (homicídio qualificado com emprego de veneno) seguida de forma genérica (meio insidioso ou cruel)

  • Duplicata Simulada

    Art. 172 – Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Pena – detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

  • Errado.

    O STJ entende que, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Érico de Barros Palazzo. 

  • Interpretação Analogica pode, o que não pode é ANALOGIA em desfavor do réu

  • OBS: é possível interpretação extensiva no Direito Penal, mesmo contra o réu. É possível interpretação analógica, mesmo contra o réu. É possível analogia no Direito Penal, deste que não incriminadora.

  • ERRADO

    Havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

    2021: um ano de vitória.

  • CASCA DE BANANA. WE WE WE

  • Acertei por causa dessa parte,!!pois a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada em direito penal.

    • gab: ERRADO

    • ANALOGIA: Pode somente para beneficiar o reu. Para prejudicar, nao pode.
    • INTERPRETACAO ANALOGICA in bonam parte: PODE
    • INTERPRETACAO ANALOGICA in malam parte: PODE
  • BIZU

    ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu

    PMAL2021

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida a fim de verificar se está ou não correta.

    O STJ entende que a situação descrita no enunciado se enquadra no tipo penal de duplicata simulada, previsto no artigo 172 do Código Penal. Para a Corte, trata-se de problema de adequação típica do fato à conduta prevista como crime no referido artigo. Não se cuida, portanto, de interpretação analógica, ao contrário do que a assertiva na questão busca nos fazer crer.

    Neste sentido, veja-se o excerto de ementa de acórdão proferido pela referida Corte e constante do AREsp nº 540173, da lavra do Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, publicado no DJe de 15/08/2016, senão vejamos:

    "(...)

    II. Adequação típica A controvérsia do recurso especial cinge-se à adequação típica da conduta imputada ao agravante.

    Consoante o acórdão, o réu, entre os meses de outubro a dezembro de 2014, emitiu 16 duplicatas simuladas, que não correspondiam a venda de mercadorias.

    Correto o enquadramento fático da conduta no tipo penal previsto no art. 172 do CP, pois a emissão de duplicata sem a correspondente venda ou prestação de serviço, total ou parcial, tipifica o crime de duplicata simulada.

    Para que o crime do art. 172 do CP se aperfeiçoe não é imprescindível que o agente ponha em circulação mercadorias e, existindo o negócio jurídico, altere a quantidade ou a qualidade dos produtos. A defesa apega-se a uma interpretação não razoável do caput do artigo quando, pelo parágrafo único, pratica o mesmo crime aquele que falsifica ou adultera a escrituração do livro de registro de duplicata. Falsificar também significa efetuar o lançamento de título de crédito fictício, que não corresponde à contratação incorporada no documento.

    Consoante o art. 172, caput, do CP, constitui crime de duplicata simulada 'emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado". A emissão fraudulenta de duplicata fictícia, não lastreada em real operação mercantil, o agente declara haver vendido mercadorias, quando, de fato, não vendeu nenhuma, nada mais é do que simular venda de quantidade que não existiu.

    Não é razoável interpretar que o dispositivo tipifica como crime conduta evidentemente menos grave (emissão de duplicata com quantidade ou qualidade do produto alterada) e deixe de alcançar conduta mais grave (emissão de duplicata sem qualquer venda efetuada). (...)".


    Diante dessas considerações, há de se concluir que a assertiva contida na questão está incorreta.



    Gabarito do professor: Errado



  • O que é vedado é a analogia in malam partem. A interpretação analógica pode ocorrer tanto para melhorar quanto para prejudicar a situação do réu.

  • ANALOGIA: somente beneficiar o réu

    INTEPRETAÇÃO ANALOGICA: tanto beneficiar como prejudicar o réu

    INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: somente para beneficiar o réu

  • a utilização da interpretação analógica in malam partem é vedada

    vedada = bloqueada

    GAB E

  • interpretação analogica é diferente de analogia

  • ERRADO.

    Analogia: Somente para beneficiar o réu

    Interpretação Analógica: Tanto para beneficiar quanto para prejudicar o réu

    Interpretação Extensiva: Somente para beneficiar o réu

  • O STJ entende que, havendo duplicata mercantil emitida em razão de um fato inexistente, a conduta será enquadrada no crime de duplicata simulada.

  • JAMAIS CONFUNDA ANALOGIA COM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA!


ID
1273078
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Julgue o item subsequente, a respeito dos crimes militares e dos delitos em espécie previstos na parte especial do Código Penal.

Aquele que deixar de comunicar à administração militar o óbito de sua genitora e, assim, obtiver vantagem ilícita mediante saques dos valores depositados a título de pensão na conta-corrente da ex-pensionista cometerá o crime militar de estelionato, cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano.

Alternativas
Comentários
  • STM - APELAÇÃO (FO) Apelfo 50060 PE 2005.01.050060-0 (STM)

    Data de publicação: 19/09/2006

    Ementa: Ementa: APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DAADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251 , PARÁGRAFO 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM . Apelo provido. Decisão por maioria.

  • Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

     Agravação de pena

            § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

    Sendo assim, a alternativa está correta!

  • Gabarito: CERTO

    Achei a pergunta passível de anulação, poís não fala que o sujeito passívo é militar, logo, é cabível a assertiva apenas quando a administração miiltar for das forças armadas e não toda e qualquer administração militar. Por isso marquei ERRADO.

  • QUESTÃO CORRETA.

    No crime de Estelionato do CPM, a reparação integral do dano não exclui a tipicidade, trata-se de uma causa ATENUANTE ou de SUBSTITUIÇÃO DE PENA a depender do caso concreto nos termos do & 2 do Art. 240, que se aplica ao mencionado crime, vejam: 

            § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

            § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • A grande questão da pergunta é: "cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano". Como ao crime de estelionato pode ser aplicado o art. 240 §1º do CPM (PRIVILEGIO), no qual diz que "o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar". Errei ao pensar que, substituindo o crime para infração disciplinar, tornaria atipico, e vi que não é bem assim.

    Gabarito Certo

  • Enquadra-se no art. 9, inciso II, "e" do CPM:

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

             f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996) 

  • Apenas complementando os comentários dos colegas e aprofundando o tema abordado pela questão, é necessário atentar que se a questão tivesse versado situação hipotética em que militar utiliza cartão magnético e senha de colega, também militar, para, de forma ilícita, sacar valores da conta corrente deste último, tal conduta não configuraria o crime previsto no art. 251/CPM eis que, não obstante a condição castrense de vítima e réu, a conduta deitiva em comento não guardaria qualquer vínculo com  a administração militar. Nesse sentido, o STF, HC 121.778.

  • Compilando as respostas dos colegas que postaram antes:

     

    1) Trata-se de crime impropriamente militar - art. 9º, III, "a", do CPM; (correção quanto ao post do colega Igor)

    Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

    a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

     

    2) Previsão legal do estelionato no CPM: art. 251, com a agravante do §3º do mesmo artigo.

    Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    Agravação de pena

    § 3º A pena é agravada, se o crime é cometido em detrimento da administração militar.

     

    3) Aplicável a atenuante do art. 240, §2º em razão de o art. 253, CPM assim o permitir. Não há, portanto, atipicidade.

    Art. 253. Nos crimes previstos neste capítulo, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 240.

    [...]

    Art. 240. [...]

    Furto atenuado

    § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

    § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

  • Entendo que quando um civil comete o crime militar de estelionato, não pode aplicar essa agravante (§ 3º), porque ser em detrimento da administração militar é elementar do crime. Dessa forma, por ser elementar do crime não pode ser aplicado – Bis Idem. Corrijam-me se eu eu estiver errado.

  • Resposata: Correta

    Justificativa: Para responder deve-se observar om artigo 253 do CPM situado no título " DO ESTELIONATO E OUTRAS FRAUDES', o qual faz remissão ao artigo 240 § 1º, 2º CPM que trata do furto simples. 

    O parágrafo 2º do artigo 240 CPM trata da atenuação no furto no caso em que o criminoso, sendo primário restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado antes da instauração da ação penal.

    A questão acerta em afirmar que a reparação integral do dano não afasta a tipicidade, que por consequencia excluiria o crime ficando o agente impossibilitado de receber punição.  

  • Nesse crime, o agente estará obtendo vantagem ilícita, mediante meio fraudulento, em prejuízo ao patrimônio sob a administração militar.

    Estelionato

    Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de 2 a 7 anos.

    STM. APELAÇÃO (FO) nº 2005.01.050060-0/PE. Publicação: 19/09/2006 – APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251, § 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM. Apelo provido. Decisão por maioria.

    Gabarito: C

  • Quanto à parte final da questão "cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano", no caso de o juiz considerar a infração como disciplinar na forma do art. 240, § 1º, do CPM, acho que tornaria a questão ERRADA, vejam o que ensina a doutrina:

    "Por fim, o art. 253 do Código Penal Militar dispõe que devem ser aplicados aos delitos do capítulo em estudo as disposições dos §§ 1 o e 2 o do art. 240 do mesmo Codex, para cujos comentários remetemos o leitor. Em outras palavras, o legislador estendeu ao delito de estelionato a causa especial de diminuição de pena e a “desclassificação” do crime para transgressão disciplinar – na verdade, atipicidade da conduta, considerando-a transgressão disciplinar – nos casos em que o réu for primário (sem condenação irrecorrível anterior) e a vantagem de pequeno valor, não superando um décimo do mais alto salário mínimo vigente, ou ainda ao réu primário (sem condenação irrecorrível anterior) que repara o dano ou devolve a res à vítima antes de instaurada a ação penal, ou seja, antes do recebimento da denúncia pelo juiz". (NEVES, Cícero Robson Coimbra; STREIFINGER, Marcello. Manual de direito penal militar. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1.594)

    Há doutrina ou jurisprudência em sentido contrário?

    Por favor, corrijam se estiver errado.

  • CERTO

     

    "Aquele que deixar de comunicar à administração militar o óbito de sua genitora e, assim, obtiver vantagem ilícita mediante saques dos valores depositados a título de pensão na conta-corrente da ex-pensionista cometerá o crime militar de estelionato, cuja tipicidade não pode ser afastada mediante reparação integral do dano."

     

     Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

  • A pena pode ser atenuada desde que o criminoso seja primário e a reparação do dano ocorra antes de instaurada a ação penal (Art. 253, CPM). Ou seja, continua sendo crime (= tipicidade não é afastada).

  • Acredito que esta questão está errada porque aquele que deixou de comunicar o óbito de sua genitora é civil e civil só comete crime militar em âmbito federal — Forças Armadas — civil não comete crime em âmbito estadual. Caso ele deixa de fazer a comunicação para a Administração de alguma Policia Militar ele estará cometendo crime comum. Acontece que a Banca não especificou qual Administração Militar (se é federal ou estadual).

     

    Este acórdão abaixo é do STM e tem aplicação às Forças Armadas.

     

    STM. APELAÇÃO (FO) nº 2005.01.050060-0/PE. Publicação: 19/09/2006 – APELAÇÃO. ESTELIONATO COMETIDO EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR - (ART. 251, § 3º, DO CPM ). Deixar de comunicar o falecimento da pensionista e a conduta ativa de apropriar-se, mês a mês, das quantias depositadas pela Administração Castrense, revelam a obtenção de vantagem ilícita, por meio de fraude, que caracteriza o crime de estelionato previsto no art. 251 do CPM. Apelo provido. Decisão por maioria.

     

    Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

     

    HABEAS CORPUS - CRIME COMETIDO POR CIVIL CONTRA O PATRIMÔNIO DA POLICIA MILITAR DO ESTADO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL (CF, ART 125, PAR.4.). -PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELA JUSTI CA MILITAR DO ESTADO - PEDIDO DEFERIDO. - A Justiça Militar estadual não dispõe de competência penal para processar e julgar civil que tenha sido denunciado pela pratica de crime contra a Policia Militar do Estado. Qualquer tentativa de submeter os réus civis a procedimentos penais-persecutórios instaurados perante órgãos da Justiça Militar estadual representa, no contexto de nosso sistema jurídico, clara violação ao princípio constitucional do juiz natural (CF, art. 5., LIII). - A Constituição Federal, ao definir a competência penal da Justiça Militar dos Estados-membros, delimitou o âmbito de incidência do seu exercício, impondo, para efeito de sua configuração, o concurso necessário de dois requisitos: um, de ordem objetiva (a pratica de crime militar definido em lei) e outro, de índole subjetiva (a qualificação do agente como policial militar ou como bombeiro militar). A competência constitucional da Justiça Militar estadual, portanto, sendo de direito estrito, estende-se, tão-somente, aos integrantes da Polícia Militar ou dos Corpos de Bombeiros Militares que hajam cometido delito de natureza militar. (HC 70604, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 10/05/1994, DJ 01-07-1994 PP-17497 EMENT VOL-01751-02 PP-00341. Disponível em: . Grifo nosso).

     

  • Mas aonde que diz que o "aquele" é militar, ou que ao menos a tal pensão provém de um militar?? Isso que até agora não entendi. Por que não enquadrar no estelionato "comum"???

  • o mpf considera este crime como apropriação indébita previdenciária, quando existe o saque indevido mais de 3 vezes. entendo que o fato não combina com estelionato, tendo em vista não houve fraude ou falsidade para induzir a erro a administração militar. a omissão em informar a administração militar e os saques dos valores fez com que houvesse um crime militar de apropriação indébita previdenciária cometido contra a administração militar, o que torna o fato um crime militar da competência da justiça militar da união. na minha humilde opinião.

  • Negativo HERIK, o MPF considera estelionato a omissão de óbito. A omissão também é considerada fraude, e o caso é de estelionato e não apropriação indébita.

  • Apelação do MPM. Crime de Furto. Ressarcimento. Princípio da Insignificância. Inaplicabilidade. Prescrição. Hipótese em que o Conselho absolveu Acusado incurso nas penas do delito de Furto, na forma continuada, por considerar que a restituição dos valores subtraídos antes de instaurada a ação penal tornou a conduta atípica. Apesar da figura do arrependimento posterior ensejar a incidência das atenuações previstas nos §§ 1º e 2º do art. 240 do CPM, essas não resultam necessariamente em atipicidade do agir de Acusados em geral, na medida em que as suas aplicações ficam sempre condicionadas à mensuração de vetores de ordens objetiva e subjetiva. A incidência do princípio da insignificância no caso concreto exige a presença concomitante de mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Requisito adicional para a aplicação do aventado princípio no âmbito da Justiça Militar é a não ocorrência do comprometimento da hierarquia e disciplina.

  • caso fosse excluída a tipicidade o crime seria excluído glr, isso não existe!

  • Meu Deus... me socorre nessa minha demência de errar as mesmas questões infinitas vezes....

  • CERTO

    Estelionato

             Art. 251. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em êrro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de dois a sete anos.

    MARQUEM O GABARITO!!


ID
1273081
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e medidas socioeducativas, bem como dos crimes e infrações praticados contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir.

Caso um adolescente que faça parte de um grupo formado por adultos e que já tenha praticado, comprovadamente, diversos roubos com uso de arma de fogo seja apreendido, a ele deverá ser imposta — após o devido procedimento judicial — a medida socioeducativa denominada liberdade assistida.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO


    Seção V

    Da Liberdade Assistida

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.




  • errado, provavelmente o adolescente terá sua "pena", inimputável não cumpre pena,  medida de internação que parece o regime fechado (priva-se a liberdade)

    * tentiva de educar o adolescente

    * atividade externa só permitido pela equipe técnica

    * a cada 6 meses terá uma nova avaliação


    prazo mínimo: não há

    prazo máximo: 3 anos ou até completar os 21 anos...


  • Deve-se a aplicar ao menor medida socieducativa de INTERNAÇÃO, e não liberdade assistida. 

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.


  • Se for olhar bem, outro erro que pode ser citado é que menor infrator não pratica roubo, comete ato infracional análogo ao roubo.

  • Errado! Como o adolescente é reincidente em outras infrações, aplicar-se-a a internação

  • GABARITO - ERRADO

     

    Caso um adolescente que faça parte de um grupo formado por adultos e que já tenha praticado, comprovadamente, diversos roubos com uso de arma de fogo seja apreendido, a ele deverá ser imposta — após o devido procedimento judicial — a medida socioeducativa denominada INTERNAÇÃO.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Achei errado no ponto que fala que "deverá" ser aplicada a medida socioeducativa, sendo que na lei fala "poderá".

    Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: (...).

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: (...).

     

    Mas acho que a questão devia ser anulada simplesmente por ter falado que o adolescente cometeu roubo, porque se fosse a gente falando algo assim numa questão discursiva, tirariam pontos ou mesmo zerariam a resposta.

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.

  • poderá?????deverá????

  •  Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

    O adolescente cometeu de forma reiterada ato infracional análogo ao crime de roubo. Infração que pressupõe uso de violência ou grave ameaça. Logo, o Juiz poderá aplicar a medida de internação. Por que poderá? porque o Juiz analisa fatores extrínsecos e intrínsecos que determinam a melhor medida a ser adotada caso a caso. Não é uma receita de bolo.

  • Pode-se aplicar a internação*

    Não é obrigatório aplicar a internação.

  • Para a questão ser considerada correta, ela deveria ser reescrita da seguinte forma:

    "Caso um adolescente que faça parte de um grupo formado por adultos e que já tenha praticado, comprovadamente, diversos roubos com uso de arma de fogo e seja apreendido, a ele PODERÁ ser imposta — após o devido procedimento judicial — a medida socioeducativa denominada INTERNAÇÃO."


ID
1273084
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e medidas socioeducativas, bem como dos crimes e infrações praticados contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir.


Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não, um crime.

Alternativas
Comentários
  • Das Infrações Administrativas

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo!
  • Atentar que se um professor presenciar os maus-tratos e, podendo, não impedir o injusto penal, responderá por crime omissivo impróprio ou comissivo por omissão, por sua qualidade de garante (art. 13, § 2º, "a", do Código Penal). A depender das circunstâncias, incorrerá no crime de maus-tratos previsto no art. 232 do ECA ou 136 do CP.

     

    Avante!

  • Fiquei na dúvida, pois na lei fala de ensino fundamental e não ensino médio.
  • Luis Inácio, creio que a restrição do ensino fundamental se refira ao "responsável", São os três caras em colorido abaixo que devem comunicar à autoridade os casos de maus tratos.

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gab C

    Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Gabarito: CORRETO

    O médico ou professor que tomar conhecimento da ocorrência de maus tratos e não fizer a comunicação, não se trata de crime, e sim de infração administrativa.

    ECA, Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    FIQUE ATENTO!!! Caso o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche tome conhecimento ou suspeite da ocorrência de maus tratos, deve comunicar à autoridade competente.

  • DA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA

    O mesmo artigo comporta hipótese de omissão que pode ser praticada especificamente por 3 (três) agentes distintos, a saber:

    Deixar o MÉDICO de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Deixar o PROFESSOR de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Deixar o RESPONSÁVEL (...) de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:

    Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

  • Exatamente, ECA - É o caso acima uma infração administrativa.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Se um professor do ensino médio souber que aluno seu, adolescente, sofre maus-tratos em casa e não comunicar esse fato à autoridade competente, tal conduta caracterizará uma infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, e não um crime.

     Art. 245. Deixar o médico, PROFESSOR ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente: Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

    Gabarito: Certo

  • CERTA

    Deixar o médico de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Deixar o professor de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.

    Deixar o responsável de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.


ID
1273087
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca de ato infracional e medidas socioeducativas, bem como dos crimes e infrações praticados contra a criança e o adolescente, julgue o item a seguir.

Considere a seguinte situação hipotética.
Um jovem com quinze anos de idade, reunido com outros adolescentes, foi encontrado quando pichava prédios particulares, e, após ser apreendido pela polícia e levado ao Poder Judiciário, a autoridade competente determinou que o adolescente realizasse a pintura dos locais pichados, a fim de reparar o dano causado.
Nessa situação hipotética, a sanção aplicada ao adolescente não se compatibilizou com os ditames da aplicação das medidas socioeducativas, pois violou a dignidade da pessoa humana, tendo-se caracterizado como trabalho forçado.

Alternativas
Comentários
  • Medidas sócio educativa

    1 - admoestação verbal

    2 - obrigação de reparar o dano

    3 - Prestação de serviço a comunidade

    4 - Liberdade assistida

    5 - Inserção de regime de semi-liberdade

    6 - Medida de internação (parecido com o regime fechado)

  • Questão incorreta. Não há que se falar em trabalho forçado. O próprio ECA dispõe no artigo 116, como medida socioeducativa, a  Obrigação de Reparar o Dano, senão vejamos: 

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.


    Caso o adolescente se recuse a cumprir, não será forçado a realizar o trabalho, mas será imposto a este medida socioeducativa mais severa, nos termos do artigo 122:


    "Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta"

  • Questão inteligente e com viés social. Precisamos mais disto, CESPE!

  • Onde a lei diz que ele tem que refazer a coisa? 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

     

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Reparação do dano não é trabalho forçado.

  • "... após ser apreendido pela polícia e levado ao Poder Judiciário, a autoridade competente determinou que o adolescente realizasse a pintura dos locais pichados...".

    Achei estranho a forma narrada, pois deixou a entender que o juiz assim decidiu sem o devido procedimento em contraditório.

  • era "sol" que me faltava

  • Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

    I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

    II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

    III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

  • Esse vândalo deve ser petista

  • Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    A autoridade (Juiz) pode determinar que o adolescente promova o ressarcimento do dano ou compense o prejuízo causado, como por exemplo, pintando o muro. Isso não é trabalho forçado!!! E se o adolescente se recusar? será aplicada outra medida compensatória por outra forma. Vale lembrar que objetivo não é punir, e sim reeducar.

    #SOMOS MAIS QUE VENCEDORES!

  • Obrigação de reparar o dano, segue o jogo!

  • Errado, ECA - reparação do dano.

    Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.


ID
1273090
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o idoso e à violência familiar e doméstica contra a mulher, julgue o item.

Cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, desde que comprovada a culpa, e não o dolo, na conduta do autor do fato.

Alternativas
Comentários
  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.

    Gabarito: Errado!

  • Art. 41 da Lei 11.340/06 onde afirma não ser aplicavel a lei 9.099 nos crimes praticados em violência doméstica.

  • Para complementar o assuntou, trouxe parte deste artigo do CNJ.

    Sobre a Lei Maria da Penha

    A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.

    A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.

    http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha

  • até acertei a questão, mas tenho o seguinte questionamento:  um crime culposo pode ser considerado violência doméstica contra a mulher? Se o agente não agiu com dolo, não quis ofendê-la em razão  de seu gênero, como pode ser enquadrado na lei maria da penha. Acho estranho.

  • para potencializar mais a preparação...
    Aos crimes previstos na Lei n.º 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso –, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, desde que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos.

  • Errado! A lei 11.343 já tem seu próprio juízado ( Juízado de Violência Doméstica e familiar contra a mulher)

  • Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    GABA E

  • A questão contém dois erros:

    Cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais (Erro 1: a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, competencia mista, ou seja, civil e criminal, contudo se a violência fosse praticado a bordo de navio e aeronave seria competência da JUSTIÇA FEDERAL).

     

    para os casos de violência doméstica contra a mulher, desde que comprovada a culpa, e não o dolo, na conduta do autor do fato.(Erro 2: não há necessidade de aplicar sanções mediante comprovação de culpa ou dolo por parte do agente, Atr. 479, Parágrafo único, CPC – Para co0ncessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência  de dano ou da existência de culpa ou dolo.))e culpa ou doloagente, Atr. 479, Pariol

  • Art. 41 da Lei 11.340/06 onde afirma não ser aplicavel a lei 9.099 nos crimes praticados em violência doméstica.

  • ERRADO!

     

    A União, Estados, Distrito Federal e Territórios poderão criar JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR, logo, foi tirada do JECRIM, as competências para julgar tais crimes.

     

    Respondendo a dúvida do "NA LUTA":

     

    até acertei a questão, mas tenho o seguinte questionamento:  um crime culposo pode ser considerado violência doméstica contra a mulher? Se o agente não agiu com dolo, não quis ofendê-la em razão  de seu gênero, como pode ser enquadrado na lei maria da penha. Acho estranho.

     

    SIM. Os crimes contidos na LMP poderão ser:

     

    Ação Pública Condicionada à Representação: ex: Ameaça.

    Ação Privada: ex: Calúnia, Difamação.

    Ação Pública Incondicionada: ex: Homicídio. Os crimes de lesões corporais LEVES, GRAVES ou CULPOSAS, quando no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, serão de Ação Penal Pública INCONDICIONADA.

     

    Bons Estudos!

     

     

  • Renato Brasileiro, Rogério Sanches entre outros doutrinadores. Apontam que no caso de dolo não haveria violência de gênero, portanto não deveria ser aplicada a lei Maria da penha e sim o procedimento dos juizados. Sem dolo COMO falar que eu fui preconceituoso?  Porra, deixei cair uma pedra na cabeça da muie?  Vou responder pela Lei Maria da Penha? 

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 1o  Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

    Art. 14.  Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Gabarito Errado!

  • Errada .

     

    Assim ficaria certa:

     

        Não cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, independente se a conduta do autor do fato é culposa ou dolosa.  

     

    Obs.:

    Lei Maria da Penha não é julgada pelo JECRIM e nem pelo CIVIL. Para o julgamento desses crimes foi criada a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar  e caso a região não tenha, o crime será julgado pela Justiça Criminal.

     

    Jesus no controle, SEMPRE! 

  • STJ

    Súmula 589

    É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 588

    A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, desde que comprovada a culpa, e não o dolo, na conduta do autor do fato.

  • Gabarito : ERRADO.

     

    Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006

     

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

     

    Bons Estudos !!!

  • Não faz sentido isso, como pode um crime culposo ter aplicação da LMP?

     

  • É amplamente previsto, sanções na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher;quando comprovada a CULPA e não o DOLO,nas AÇÕES do autor do fato.

  • Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • ERRADO

     

    "Cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, desde que comprovada a culpa, e não o dolo, na conduta do autor do fato."

     

    Não cabe a lei 9.099 em violencias domésticas contra a mulher

     

    Art. 41.  Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gabarito = ERRADO

    O Art.41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) impede a aplicação da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Criminais).

  • não cabe JECRIM na lei maria da penha! 

    vlw, meus alas!

  • gab-incorreto-

    OBS: O STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADECON nº 19, para declarar a constitucionalidade deste artigo (DOU de 17.02.2012).

    Art. 41Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (ARTIGO CAI MUITO EM PROVAS-----TJRJ-2016) (TJPI-2015) (TJSC-2015)

  • parei na "culpa".

  • "Lei Maria da Penhaaaaaa pro jecrim nao vai naaaaaaaaaão, não cabe pena de sexta básicaaaaaa nem prestação pecuniáriaaaaaa..."
  • Gabarito: ERRADO.

    Esta questão me pareceu equivocada. Colegas invocam o Art. 41 da Lei n. 11.340/06 para deixar de aplicar os benefícios despenalizadores da Lei n. 9.099. No entanto, a questão fala de conduta culposa. A doutrina de Renato Brasileiro ensina que não é qualquer violência contra a mulher que fará incidir a Lei Maria da Penha. Dentre vários outros requisitos (ação ou omissão baseada no gênero, por exemplo), a conduta deverá ser dolosa. Se a conduta for culposa, não estamos diante da Lei Maria da Penha.

  • Não se aplica a lei despnalizadora 

  • Errado.

    Negativo. Os institutos despenalizadores do Jecrim não são aplicáveis no âmbito da Lei Maria da Penha. Esse é o posicionamento majoritário.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Errado.

    Não cabe a aplicação da lei de juizados em casos ligados à Lei Maria da Penha.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Item Errado.

    Não há que se falar em aplicação das medidas despenalizadoras previstas pela Lei 9099/1995.

    Bons estudos.

  • art 41 da Lei 11340/2006 Aos crimes praticados contra a mulher, independentemente da pena prevista , NÃO se aplica a Lei nº9099/95

  • Não cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, independente se a conduta do autor do fato é culposa ou dolosa.  

     

    Obs.:

    Lei Maria da Penha não é julgada pelo JECRIM e nem pelo CIVIL. Para o julgamento desses crimes foi criada a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar e caso a região não tenha, o crime será julgado pela Justiça Criminal.

  • A presente questão afirma que seria cabível a aplicação das sanções previstas lei dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) aos casos de violência doméstica contra mulher, desde que comprovada a culpa, e não o dolo, na conduta do autor do fato.

    Essa afirmativa não está correta, pelo que será exposto a seguir.

    Inicialmente, destaca-se que a Lei n. 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo, que são as contravenções penais e os crimes a que a lei comina pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95. Destaca-se que a Lei n. 9.099/95 é aplicada mesmo que haja procedimento previsto em lei especial, desde que a infração seja de menor ofensivo e não haja necessidade de deslocamento para justiça comum.

    Destaca-se, também, que a Lei n. 9.099/95 e suas benesses não se aplicam as hipóteses de violência doméstica e familiar contra mulher, independente da pena aplicada, ou se o crime foi culposo ou doloso, consoante o art. 41 da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06).

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    Portanto, a redação do enunciado está errada.

    Ainda sobre o tema, é importante destacar as seguintes súmulas do STJ, que costumam ser cobradas em diversos certames:

    Súmula 536 -STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha

    Súmula 542 - STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Aprofundando: Assim, considerando a súmula 542 do STJ, tem-se que a ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige representação. É dizer: o Ministério Público pode dar início à ação penal sem necessidade de representação da vítima, independentemente da gravidade da lesão, mesmo que leve ou culposa. Neste ponto, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se a aplicação do art. 88 que estabelece que o crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada à representação.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  •    Não cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, independente se a conduta do autor do fato é culposa ou dolosa.  


ID
1273093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Com relação aos crimes contra o idoso e à violência familiar e doméstica contra a mulher, julgue o item.

Caso um filho, maior de dezoito anos de idade, pratique atos humilhantes contra seu pai — com sessenta anos de idade — e, por esse motivo, seja processado e condenado por crime previsto no Estatuto do Idoso, haverá isenção da pena prevista no Código Penal em razão de o condenado ser descendente da vítima.

Alternativas
Comentários
  • Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

    Gabarito: Errado!



  • Não cabe escusa absolutória nos crimes definidos no Estatuto do Idoso. Há previsão expressa de que nos delitos definidos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) não se aplica à escusa absolutória do art. 181, 182 do Código Penal, senão vejamos o que dispõe o  art. 95 do Estatuto:

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • ERRADO


    CP, Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    NotaQuando se tratar de crime que tenha por vítima o idoso, não terá aplicação a escusa absolutória prevista pelo art. 181 do Código

    Penal.


    Bons estudos!!!
    Fonte: Estratégia Concursos - Prof. - Prof. Paulo Guimarães
  • para intensificar mais os estudos...
    Para os crimes definidos no Estatuto do Idoso, não é necessário que o idoso manifeste sua vontade no sentido de que o Estado possa agir em direção a punição do agente. Nesses casos, o Estado poderá agir de ofício, seja na figura do Delegado iniciar um Inquérito Policial ou na figura do Promotor de Justiça realizando uma denúncia, por isso, os crimes do Estatuto do Idoso são chamados de Ação Penal Pública Incondicionada.

  • L10741/86

     

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

  • Acima de 60 anos de idade o juiz descarta o grau de parentesco entre a vitima e o agressor... o caso se torna Ação Pública incondicionada.

  • O artigo 181 do código penal faz menção aos crimes contra o patrimônio "TÍTULO II". (sem violência ou grave ameaça) , também há previsão de "não aplicação" se for maior de 60 anos.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 

     

    Ao citar os artigos, essas informações são importantes 

     

    abraços

  • GABARITO ERRADO.

    ESTATUTO DO IDOSO: Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

     

     CÓDIGO PENAL: Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

       Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

  • Pessoal confunde muito essas causas de escusas  absolutórias

     

    As hipóteses previstas no art. 181 do CP, estão limitadas aos crimes contra o patrimônio, desde que esses não tenham sido cometidos com violência ou grave ameaça. falou em outro delito que não seja contra o patrimônio pode marcar errado

  • as escusas absolutórias não se aplicamam ao estatuto do idoso.

  • GB/ E

    PMGO

  • Errado.

    O legislador foi bem claro que não será aplicado o disposto nos arts. 181 e 182 do Código Penal, portanto, a questão está errada.
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Péricles Mendonça

  • A questão trata do Estatuto do Idoso.

    Lei nº 10.741/2003:

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    Código Penal:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:            (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

       I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

            Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:          (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

            Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.           (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

    Caso um filho, maior de dezoito anos de idade, pratique atos humilhantes contra seu pai — com sessenta anos de idade — e, por esse motivo, seja processado e condenado por crime previsto no Estatuto do Idoso, não haverá isenção da pena prevista no Código Penal, por expressa disposição legal.


    Resposta: ERRADO

    Gabarito do Professor ERRADO.

  • E nem há que se falar mesmo em escusa absolutórias, elas são aplicaveis a crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave a ameaça a pessoa. No caso exposto no enunciado não há crime contra o patrimônio. Lembrando que o art. 183 foi incluido pela Lei nº 10.741, de 2003.

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:           

            I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

            II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

            I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

            II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

            III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

            I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

            II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.         

  • Gabarito: Errado

    Não há que se falar em escusa absolutórias, elas são aplicáveis aos crimes contra o patrimônio cometidos sem violência ou grave a ameaça a pessoa. Além de estar expressamente previsto no Estatuto que, não se aplica o disposto nos arts. 181 e 182, CP, os quais tratam das Imunidades Penais Absolutas.

  • ART. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    TODOS OS CRIMES PREVISTOS PELO ESTATUTO DO IDOSO SÃO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ISSO SIGNIFICA QUE NÃO É NECESSÁRIA QUALQUER PROVOCAÇÃO OU REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA VÍTIMA PARA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO OFEREÇA A DENÚNCIA AO PODER JUDICIÁRIO. QUANDO SE TRATAR DE CRIME QUE TENHA POR VÍTIMA O IDOSO, NÃO TERÁ APLICAÇÃO A ESCUSA ABSOLUTÓRIA PREVISTA PELO ART. 181 DO CÓDIGO PENAL, NEM A FIXAÇÃO DA AÇÃO PENAL CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, ESTA PREVISTA PELO ART. 182.

  • Epa! Ainda que se tratasse de crime contra o patrimônio, não seria aplicada a escusa absolutória do art. 181, II, que isenta de pena o autor de crime praticado pelo autor em prejuízo de seu ascendente:

    Art. 95. Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts. 181 e 182 do Código Penal.

    TÍTULO II

    DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Item incorreto.

  • Caso um filho, maior de dezoito anos de idade, pratique atos humilhantes contra seu pai — com sessenta anos de idade — e, por esse motivo, seja processado e condenado por crime previsto no Estatuto do Idoso, haverá isenção da pena prevista no Código Penal em razão de o condenado ser descendente da vítima. QUESTÃO ERRADA!✘✘

    ➦ O primeiro erro:

    O filho praticou atos humilhantes contra seu pai (Estatuto do Idoso - Art. 96,§1o),e as escusas absolutórias (art.181) são aplicáveis aos crimes contra o patrimônio.

    ➦ O segundo erro:

    Mesmo se fosse algum crime contra o patrimônio, não se aplica as imunidades absolutas - escusas absolutórias - art.181 e relativas (imunidades processuais, art.182). Os crimes previstos no Estatuto do Idoso (suj. passivo acima de 60 anos) são de Ação Pública Incondicionada,portanto, não importa o grau de parentesco entre o sujeito ativo e o sujeito passivo. Logo, NÃO será isento de pena

    & o idoso NÃO precisará representar.

    Artigo 95 - Estatuto do Idoso

    Artigo 181 - CP

    Artigo 182 - CP

  • Muito pelo contrário, haverá causa de aumento de pena.

    Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade.

    Pena: reclusão de 6 meses a 1 ano e multa.

    Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar ou discriminar pessoa idosa, por qualquer motivo.

    A pena será aumentada em 1/3 se a vítima se encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.

  • Não se aplica as escusas absolutórias, conforme art. 95, da Lei 10.741/2003.

  • Errada.

    As escusas absolutórias previstas no CP não são aplicadas aos crimes do Estatuto do Idoso.


ID
1273096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o idoso e à violência familiar e doméstica contra a mulher, julgue o item.

Conforme a Lei Maria da Penha, ao condenado por crime praticado contra a mulher é vedada a aplicação de prestação pecuniária como sanção isolada.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Gabarito: Certo!

  • Gab CERTO

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Evita-se que o agressor pense que por ter dinheiro poderá agredir.

    "Tenho dinheiro então posso bater"

     

  • A questão diz que é vedada a aplicação de prestação pecuniária como sanção isolada. Na verdade, de acordo com o art. 17 da Lei Maria da Penha é vedada a aplicação de pena  de prestação pecuniária de qualquer forma, sendo ou não isolada. A afirmativa dá a entender que a lei veda apenas quando for sanção isolada, o que na verdade não é assim.

    O que ela veda é a substitituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.  

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

     

    É vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • CERTO

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    GABA  C

  • LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Gabarito Certo!

  • O enunciado está errado, pois o artigo abaixo descrito deve ser divido em duas partes, na primeira parte temos a proibição da aplicação das penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária. E na segunda parte determina que é proibido o pagamento isolado de multa. O enunciado da questão fala que "é vedada a aplicação de prestação pecuniária como sanção isolada", prestação pecuniária não é multa, e a aplicação de prestação pecuniária é vedada, não importa se fosse aplicada isolada ou cumulativamente com outra sanção, ou seja, o enunciado confunde os conceitos: 

    LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

     

    Jesus no controle, Sempre!

              

  • STJ

    Súmula 589

    É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

    Súmula 588

    A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Gab. Certo.

    As vedações do artigo 17 endurecem o tratamento dado aos crimes relacionados à violência doméstica contra a mulher. Não podem ser aplicadas penas que consistam exclusivamente em prestação material, ou seja, não pode haver penas cujo cumprimento consista simplesmente no pagamento de valores ou doações de bens. 

    Espero ter ajudado. 

  • CERTO

     

    "Conforme a Lei Maria da Penha, ao condenado por crime praticado contra a mulher é vedada a aplicação de prestação pecuniária como sanção isolada."

     

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  •  

     

    Gabarito CERTO

     

    Art. 17.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

     

  • LEI Nº 11.340/2006

     

    Art. 17 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Certo.

    Exatamente! É o que preconiza o art. 17:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    É vedada a aplicação de prestação pecuniária como sanção isolada.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • gabarito "CERTO"

    Fundamentação:

    Art. 17 da Lei Maria da Penha: É vedada a aplicação de penas de ou outras prestações pecuniárias (...), bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Dicas no Instragram: @professoralbenes

  • Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária

    Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

  • Item correto, pois a Lei Maria da Penha veda a aplicação de pena de prestação pecuniária de forma isolada:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Resposta: C

  • correto.

    É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

     

    Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

     

    Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

     

    Súmula 600: "Para configuração da violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da lei 11.340/2006, lei Maria da Penha, não se exige a coabitação entre autor e vítima."

    seja forte e corajosa.

  • Vedação de pena de cesta básica ou de pena pecuniária

    Art. 17 É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica familiar contra a mulher, de penas de ou outras prestações pecuniárias, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Súmula 588 do STJ – A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

    Inaplicável o princípio da insignificância

    Súmula 589 do STJ – É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.

  • Resuminho da Lei Maria da Penha - 11340/2006

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

         1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

          ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

          2 - O crime envolva: 

                          - violência física ou;

                          - violência psicológica ou;

                          - violência sexual ou; 

                          - crime patrimonial ou;

                          - crime contra a honra.

         +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

         - âmbito:

                         - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                          - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                          - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                       - audiência em juizo;

                       - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                        

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.


    A Lei 11.340/2006 tem a finalidade de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a violência de gênero, violência preconceito, que visa discriminar a vítima, o que faz com que a ofendida necessite de uma maior rede de proteção e o agressor de punição mais rigorosa.


    Com isso, trouxe diversos meios de proteção ao direito das mulheres, como as medidas protetivas previstas no capítulo II da Lei 11.340/06 e também descreve em seu artigo 7º (sétimo) as formas de violência, física, psicológica, sexual, patrimonial, moral, dentre outras, vejamos:


    1 - Violência Física: Segundo o artigo 7º, I, da lei 11.340, a violência física é aquela “entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal”.


    2 - Violência Patrimonial: Segundo o artigo 7º, IV, da lei 11.340, a violência patrimonial é aquela “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


    3 - Violência Psicológica: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência psicológica é aquela “entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”.


    4 - Violência Sexual: Segundo o artigo 7º, II, da lei 11.340, a violência sexual é aquela “entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos”.


    5 - Violência moral: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é aquela “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:


    1) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;


    2) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino.


    A afirmativa da presente questão está correta e é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa, artigo 17 da lei 11.340/2006:


    “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”


    Resposta: CERTO


    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.


ID
1273099
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com relação aos crimes contra o idoso e à violência familiar e doméstica contra a mulher, julgue o item.

O STF firmou o entendimento de que a ratificação da representação criminal perante o juiz de lesão corporal leve, desde que culposa, praticada no âmbito doméstico e contra a mulher é necessária para o processamento do referido crime.

Alternativas
Comentários
  • Lesão Corporal Leve – Maria da Penha -> Ação Pública Incondicionada 

    "O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF . O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei11.340/06."

    Gabarito: Errado!

  • ERRADO. 
    NÃO é necessária a ratificação. Vejamos:

    Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que tenha seguimento a ação penal. "

    FONTE: http://jus.com.br/artigos/21057/o-stf-e-a-lei-maria-da-penha-uma-lamentavel-decisao


  • GABARITO: ERRADO

    Verifica-se que no caso de lesão corporal leve a ação penal volta a ser pública INCONDICIONADA. Ou seja, NÃO se aplica o art. 88 da Lei 9.099/95. Senão vejamos:

    Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

    PS: Outros crimes, ainda que contra mulher no ambiente doméstico, são de ação penal pública condicionada a representação, independente da Lei 9009/99, continuam dependendo de representação. Ex: ameaça, sempre depende de representação, logo, cabe retratação, conforme art. 16 da LMP.

    Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    Fonte: caderno Curso REnato SAraiva


  • Ratificar: homologar, validar, legitimar, sancionar, legalizar,  confirmar. ...

  • Maria da Penha = Ação Penal Pública Incondicionada à representação!

  • Renato Brasileiro, Rogério Sanches entre outros doutrinadores. Apontam que no caso de dolo não haveria violência de gênero, portanto não deveria ser aplicada a lei Maria da penha e sim o procedimento dos juizados. Sem dolo COMO falar que eu fui preconceituoso?  Porra, deixei cair uma pedra na cabeça da muie?  Vou responder pela Lei Maria da Penha? 

  • Ação Penal Pública:

    Estupro e Ameaça => CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO

    Lesões corporais => INCONDICIONADA

  • Lesões corporais: incondicionada.
  • Gabarito: Errado

    Ridículo esse entendimento.

    Como eu consigo ferir culposamente em razão de gênero?

  • ...

    ITEM - ERRADO - 

     

    LESÃO CORPORAL CONTRA EX-COMPANHEIRA E ENTEADO MENOR IMPÚBERE E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. MANUTENÇÃO DA PERSECUÇÃO ESTATAL. ADI Nº 4.424/DF. ORDEM NÃO CONHECIDA.(...)4. declaração de retratação assinada pela vítima, inserta nos autos, não tem o condão de impedir o prosseguimento da ação penal, conforme entendimento uníssono desta Corte, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADIn n. 4.424/DF, em conformidade com os arts. 12, I, 16 e 41 da Lei n. 11.340/2006, estabeleceu que, nos casos de lesão corporal no âmbito doméstico, seja leve, grave ou gravíssima, dolosa ou culposa, a ação penal é sempre de natureza pública incondicionada.5. Ordem não conhecida.(HC 287.226/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014)(Grifamos)

  • (E)

    Súmula 542-STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    STJ. 3ª Seção. Aprovada em 26/8/2015, DJe 31/8/2015.

  • ERRADO

     

    "O STF firmou o entendimento de que a ratificação da representação criminal perante o juiz de lesão corporal leve, desde que culposa, praticada no âmbito doméstico e contra a mulher é necessária para o processamento do referido crime."

     

    Não é necessário representação em crimes de lesão corporal leve praticada no ambito doméstico contra a mulher, uma vez que é AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

  • Desde que culposa ?  NÃO !
    AINDA QUE CULPOSA !!

     

  • A ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública INCONDICIONADA!

  • AINDA QUE CULPOSA!!!
  • GABARITO ERRADO

     

    Complementando nossos estudos:

     

     

    Não é possível aplicar na Lei Maria da Penha: 

     

    transação penal; 
    suspensão condicional do PROCESSO;
    princípio da insignificância; 
    substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 



    OBS: PREVISTO APENAS SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA . 


     

    bons estudos

  • É importante lembrar que condutas como ameaça ou contra a dignidade sexual contra as mulheres ocorrerão mediante representação.Por isso, devemos nos ater sempre ao caso concreto!!


  • SÚMULA 542 STJ

  • 04 – Comentários:

     

    GABARITO ERRADO 

     

    NÃO é necessária a ratificação.

    STJ decidiu que “a vítima de violência doméstica não pode ser constrangida a ratificar perante o juízo, na presença de seu agressor, a representação para que tenha seguimento à ação penal.”

     

    Trata-se de:

     de Lesão Corporal LeveAção Penal Pública Incondicionada.

    de Estupro e AmeaçaAção Penal Pública Condicionada à Representação.

     

    Fontes: Súmula 542 – STJ e Art. 41, da Lei 11.340/2006.

  • clayton, com a lei 13.718/18 todos os crimes contra a liberdade sexual passaram a ser de ação penal pública INCONDICIONADA.

  • Vendo esses comentários de 2014 , fico me perguntando o que eu estava fazendo da vida que não estava estudando .!

  • Rômulo Sousa, faço esse questionamento todos os dias.

  • Errado.

    Não é necessário, pois é ação penal pública incondicionada.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Ação Penal Pública INCONDICIONADA.

  • No caso da lei Maria da Penha, mesmo que a Lesão leve seja de natureza culposa, a ação é penal pública incondicionada, por isto, dispensa representação.

  • Atenção quanto ao artigo 16 que foi considerado inconstitucional pelo STF em relação aos crimes de lesão corporal. Sendo assim, a questão fica errada, pois será de natureza pública incondicionada.

  • Errado

    Em se tratando de Lesão Corporal, ainda que Culposa/Leve a Ação Penal é Publica INCONDICIONADA

    Vai dar certo!!

  • Além da expressão AINDA QUE CULPOSA estar equivocada, não existe outro erro na questão?

    O Tribunal correto não deveria ser o STJ?

    Todas as Súmulas que tratam sobre esse tema (LMP) são do STJ.

     

  • GABARITO ERRADO

    Súmula 542/STJ

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Qualquer lesão corporal praticada contra a mulher no âmbito da violência domestica e familiar é de ação penal publica incondicionada.

  • 2020

    Lesão Corporal (Qualquer uma) + Estupro: A.P INCONDICIONADA

    Ameaça: A.P. CONDICIONADA

    Obs. A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

    (Cadernos de Revisão (Em breve)

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Uma colega comentou q o crime de estupro é de ação penal condicionada ,hje ele é de ação penal incondicionada.

  •  O que a Súmula nº 542-STJ afirma é que o delito de LESÃO CORPORAL praticado com violência doméstica contra a mulher, é sempre de ação penal incondicionada porque o art. 88 da Lei n. 9.099/95 não pode ser aplicado aos casos da Lei Maria da Penha.

    Em regra, os crimes de são de APP Incondicionada, o CP fará ressalva quando forem CONDICIONADOS A REPRESENTAÇÃO OU DE AÇÃO PRIVADA. No caso das lesões corporais leves e culposas o CP nada menciona, a ressalva é feita pelo art. 88 da Lei 9.099/95, "Art. 88. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas." Fonte: Dizer o direito

  • LESÃO CORPORAL -> violência doméstica - ação pública incondicionada.

    seja forte e corajosa.

  • Súmula 542 STJ.

    L.C leve (mesmo que culposa) será de A.P.PÚB.INCONDICIONADA.

  • qlqer lesão corporal contra a mulher ( violência doméstica ) é pública incondicionada !
  • Gente, o que significa "ação pública condicionada" e "ação pública incondicionada" no âmbito jurídico?

  • A lesão corporal leve e a lesão corporal culposa praticadas no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher serão de Ação Penal Pública incondicionada. Não há representação.


ID
1273102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Julgue o item que segue, relativo aos crimes contra as pessoas com deficiência, aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ao Estatuto da Igualdade Racial.


De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, o fato de um empregado de estabelecimento comercial privado recusar atendimento a um cliente tão somente em razão de este ser negro amolda-se a desigualdade racial e não a discriminação racial, pois caracteriza-se uma situação injustificada de acesso a serviço privado em virtude de raça ou origem étnica.

Alternativas
Comentários
  • Errado! 

    O caso em comento amolda-se ao conceito de discriminação racial,  previsto no Art. 1º, parágrafo único, I, da Lei 12.288/2010. Houve uma restrição ao cliente ou preferência por outros clientes por conta da cor da pele.

  • ERRADA.
    Lei 12.288
    Art. 1º, I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

  • Discriminação = distinção.

  • ERRADA

    Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

  • Gabarito: "Errado"

     

    Trata-se de discriminação e não desigualdade. Nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da Lei n. 12.288/10:

     

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

  • DISCRIMINAÇAO ----- DIStinção

    DESIGUALDADE ------ é tudo o que é DESproporcional

  • Prevejo uma questao bem parecida na prova d MPU, visto que é bem fácil querer confundir ou convencer o candidato que discriminação e desigualdade racial são as mesmas coisas, quando, de fato, não são, como já dito pelos colegas.

     

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

     

    Bons estudos

     

  • DIScriminação racial ou étnico-racial  >> DIStinção

     

    Desigualdade Racial > Situação Injustificada 

     

    de Gênero e raça >> ASSIMETRIA 

     

     

    POLITICAS PÚBLICAS >  ESTADO 

     

    AÇÕES AFIRMATIVAS >> ESTADO +  INICIATIVA PRIVADA 

     

    POR SIGLAS PARA FACILITAR : 

    PP > E 

     

    AA > E + IP 

  • GABARITO ERRADO

    LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.

    TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o  Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

    IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

    V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;

    VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.

     

  • Item incorreto.

    O empregado restringiu o acesso, gozo de liberdades fundamentais. Ele recusou atender um cliente por uma distinção de cor, poderia ser raça, descendência, origem nacional ou étnica . O caso se amolda ao conceito de discriminação racial (art.1, I inciso da lei 12.288/10).


    Na desigualdade - o acesso é diferenciado, injusticadamente, mas não há o impedimento no acesso a bens e servicos publicos e privados (inciso II do mesmo artigo).


    Bons estudos.




  • campo: social/privado

     

    restrição: exercício de liberdades fundamentais em igualdade de condições

     

    causa: distinção da cor

     

    se enquadra nos termos do art. 1 inciso I

     

    Na desigualdade o acesso/fruição de bem/serviço/oportunidade  é diferenciado sem justificação.

     

    ERRADO

  • ERRADO

     

     

    Lei nº 12.288/2010.

     

    Art. 1º   Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

    Parágrafo único.  Para efeito deste Estatuto, considera-se:

     

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

     

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

     

    III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;

  • Discriminação racial - DIstinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na cor, raça.... que tenha por objeto ANULAR OU RESTRINGIR...

     

    Desigualdade racial - situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, em virtude de cor, raça, descendência ...

  • Em 05/10/2018, às 21:10:27, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/01/2017, às 10:41:22, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 12/11/2016, às 23:52:03, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 27/10/2016, às 01:45:09, você respondeu a opção E.Certa!

    A constância equivale ao sucesso!

  • Pessoal, bom dia!

    Essa foi a única questão que achei envolvendo a lei 12.288. Vocês encontraram mais questões? Como estão filtrando para encontrar? Obrigado.

  • Bruno, a "ANA MPU" que comentou esta questão fez um caderno acerca do assunto. 

    Acredito que sejam poucas as questões, mas ela conseguiu reunir mais algumas. 

    Espero ter ajudado. 

  • Art. 1º

     

    Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.

     

    Parágrafo único.

     

    Para efeito deste Estatuto, considera-se:

     

    I – discriminação racial ou étnico-racial:

     

    toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

     

    by neto..

  • Desigualdade racial: toda situação INJUSTIFICADA de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades.

  • Julgue o item que segue, relativo aos crimes contra as pessoas com deficiência, aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ao Estatuto da Igualdade Racial.


    De acordo com o Estatuto da Igualdade Racial, o fato de um empregado de estabelecimento comercial privado recusar atendimento a um cliente tão somente em razão de este ser negro amolda-se a desigualdade racial e não a discriminação racial, pois caracteriza-se uma situação injustificada de acesso a serviço privado em virtude de raça ou origem étnica.

     

     

    Errado,

    desigualdade racial é uma "injustificada diferenciação de acesso"

    aqui nós observamos uma "exclusão, restrição" de um serviço, logo, observamos uma discriminação racial.

     

     

    -------------

     

    Art. 1° (LEI Nº 12.288, DE 20 DE JULHO DE 2010.)

     

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

     

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;

     

  • Discriminação racial ----------- distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada na cor ...

    Desigualdade racial ------------ situação injustificada...

  • discriminação: anular, restringir

     

    desigualdade: diferenciação de acesso/fruiçao

     

    população negra: auto declaram / que adotam definição analoga

     

    açoes afirmarmativas: estado  + privado

     

    politicas publicas: só estado

     

    desigualde genero: mulheres negras

     

     

     

     

    eu acredito q no mpu venha nessa linha ai.. 

  • Otimo resumo Gustavo, vou copiei

    discriminação: anular, restringir

     

    desigualdade: diferenciação de acesso/fruiçao

     

    população negra: auto declaram / que adotam definição analoga

     

    açoes afirmarmativas: estado  + privado

     

    politicas publicas: só estado

     

    desigualde genero: mulheres negras

  • discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em 

  • Art. 1Parágrafo único, do Estatuto da Igualdade Racial, diz:

    "Para efeito deste Estatuto, considera-se:

    I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;

    II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;"(g.n)

  • A DISCRIMINAÇÃO é a causa

    A DESIGUALDADE é o efeito.

  • Olá,poderiam exemplificar situações em que ocorrem a DESIGUALDADE racial?

  • Discriminação é a conduta.

    Desigualdade é o resultado.

    No fato da questão, tem-se a CONDUTA do atendente em não atender o cliente. Caracterizando-se, dessa forma, uma Discriminação.

  • A DISCRIMINAÇÃO é a causa

    A DESIGUALDADE é o efeito.


ID
1273105
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

Julgue o item que segue, relativo aos crimes contra as pessoas com deficiência, aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ao Estatuto da Igualdade Racial.

Se um motorista de ônibus, veículo coletivo de transporte público, deixar de transportar deficiente físico que esperava na parada, sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos, tal fato constituirá crime específico previsto na legislação que regulamenta os direitos da pessoa deficiente e estabelece penas para as situações em que eles sejam descumpridos.

Alternativas
Comentários
  • Alguém pode da uma luz nessa questão?

    Obrigado.

  • Hoje já existe lei que define os direitos das pessoas com deficiência - Lei 13146/2015

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13146.htm

  • Será fato atípico não constituindo crime ou qualquer infração tendo em vista que o ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos.

  • Alguém comenta essa questão ?

  • A meu ver tem que ser ERRADO mesmo.

    A justificativa é plausível...É como Marvy Cabral falou... o ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos.

    Questão de segurança... O motorista não é para colocar em risco a vida de alguém e não se expecifica com exatidão o caso ocorrido.

  • Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    "Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;"

     

    "Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

    § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

    § 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço."

     

    Compreendo que, embora a lei determine que os veículos devam ser acessíveis, a segurança da pessoa com deficiência recebe absoluta prioridade, de modo que justificaria a negativa de embarque do passageiro se sua presença no veículo pudesse ocasionar danos à sua integridade física, por exemplo. A própria lei ainda institui que as empresas dependem de uma certificação própria, o que dá a entender que a ausência dessa certificação torna impróprio o uso do veículo pela pessoa com deficiência, já que não haveria condição de segurança devidamente certificada.

     

    Espero ter ajudado!

     

    Bons estudos!

     

  • O que primeiro me soa é que isso é um exemplo claro de pratica de discriminação, crime do EPD. A questão não especifica nada sobre os contornos, pode ser que diante de alguma circunstancia específica seja justificável. Mas por si, a princípio é típico:

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    A justificativa (que a Amelie Poulain trouxe) poderia afastar a antijuridicidade dependendo das circunstâncias (vagamente descritas no enunciado), mas o fato do jeito que está descrito ainda assim seria típico. Portanto seria crime.

     

  • Vale lembrar que a questão pode estar desatualizada, mas, a priori, devemos considerar que para uma conduta ser crime deve estar tipificada. O que não parece ser o caso.
    A Lei 13.146/2015 (EPD) prevê em seu art. 48 que:

    "Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas. [...] § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas."

    Todavia, não traz qualquer sanção penal para o desrespeito a essa norma, nem no referido EPD nem em outra norma (dentre as quais verifiquei). O que nos leva a crer que trata-se de uma problemática cível, a ser questionada em uma ação civil, sendo, pois, incabível sua conceituação/tipificação enquanto infração penal.

    Quanto a ideia da conduta do motorista configurar o tipo do art. 88 (praticar, induzir ou incitar discriminação em razão de sua deficiência), discordo porque pela descrição dos fatos dada pela questão não é possível inferir haver discriminação (elemento subjetivo), mas tão somente negativa em razão da segurança. 
    Cogitar tal hipótese seria deduzir algo que não encontra-se no enunciado, o que é uma ótima receita para se errar uma questão de concurso rs.

  • Gabarito ERRADO...
    Eu marcaria CERTO!
    O artigo 4° do EPD dispõe: § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas

    No caso aí, o deficiente ficou restrito do direito de transporte (coletivo) acessível. A falta de tecnologia assistiva e de adaptações razoáveis gerou o EFEITO DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE TRANSPORTE!
    O fato de não ter havido a "recusa" dos recursos de acessibilidade não importa pois, O EFEITO DE IMPEDIR O EXERCÍCIO DE UM DIREITO foi configurado por OMISSÃO. Na questão não pergunta por quem o crime foi praticado e sim se foi praticado.

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • ERRADO 

    LEI 13.146

    Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

    II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;

    III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;

  • O texto trouxe a ideia de que o Deficiente poderia correr risco ao tentar adentrar na condução. Logo, o motorista agiu corretamente. 

  • Ora, pelo simples fato da questão nos demonstrar que o motorista só não o fez (prestar o trasporte) devido a circunstancias alheias a sua vontade, deduz-se que este não pode em hipótese alguma ser responsabilizado criminalmente pela sua conduta. 

  • Se um motorista de ônibus, veículo coletivo de transporte público, deixar de transportar deficiente físico que esperava na parada, sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos, tal fato constituirá crime.

     

    Entendo que esse fato (deixar de transportar justificadamente) em si não constitui crime, se fosse o motorista seria culpado !?

    No entanto, se a questão afirmasse que os responsáveis pela empresa deveriam responder criminalmente, eu teria marcado certo !

     

    EPD - Art. 4 § 1o  Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas.

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

  • A questão diz que tal fato constitui crime( recusa do motorista ) . Questão incorreta. 

    Quem responderá é a concessionária por  falta de equipamento por multa de 500 a 2500

    Lei 10048

    art 3 . As empresas reservarao assentos ,devidamente identificados  , aos idosos  , gestantes

    lactantes, PPD e crianca de colo.

    Art 5 . Os veiculos serao planejados a facilitar o acesso das PPD

    art6  A infração sujeitará os respondáveis :

    - no caso dos art 3  e 5 : empresesa concessionario por multa de 500 a 2500 por veiculo sem condicoes.

     

     

     

     

     

  • Não há responsabilização criminal nesse caso, mas apenas a imposição de multa em desfavor da empresa de transporte no valor de 500 a 2.500 por veículo. (art. 6º, inciso II, da lei 10.048)

     

    Os crimes previstos na seara dos Direitos das Pessoas com Deficiência encontram-se no art. 8º, da Lei 7.853/89. Vale dizer que essa Lei sofreu diversas atualizações em 2015, com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015).

    Como podemos ver, a conduta descrita na questão não possui tipificação na referida lei. Como é sabido, para que uma conduta seja considerada crime deve haver a prévia e expressa previsão legal. Portanto, a questão está errada!

     

    Apenas para enriquecer os estudos, copio abaixo os crimes previstos na Lei 7.853:

    Art. 8o  Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 1o  Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 2o  A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

    § 3o  Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

  • Crime ele estaria cometendo se levasse o deficiente físico de qualquer forma, sem segurança.

  • Acredito que, a depender da postura do motorista, e da vericidade dos fatos alegados, poderá constituir crime de discriminação. Logo, a questão está Errada, uma vez que não há crime específico relativo à recusa nem a obrigatoriedade de punir, pois, se o relato do motorista for condizente com os fatos, ele está correto ao preservar a integridade física da pessoa com deficiência.

  • Como a questão é de 2014, portanto anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há problema com o gabarito.

     

    Se a questão fosse atual, seria no mínimo discutível. 

  • Gabarito certo = atualmente!

    Conforme o Estatuto da pessoa com Deficiência, configura barreiras no transporte e também atitudinal, Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

     

    IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

    a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

    b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

    c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

    d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

    e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

    f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

     

    Portanto é claro que a atitude do motorista que era dono do ônibus foi preconceituosa, em descumprir a lei, logo caracteriza-se o crime de Discriminação conforme o artigo;

     

    Art. 88.  Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    § 1o  Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) se a vítima encontrar-se sob cuidado e responsabilidade do agente.

    § 2o  Se qualquer dos crimes previstos no caput deste artigo é cometido por intermédio de meios de comunicação social ou de publicação de qualquer natureza:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

     

  • Wagner, com o devido respeito, acho que você está equivocado. A conduta do motorista não caracteriza crime, pois o ônibus não oferece o recurso necessário para que o portador de deficiência física entre no ônibus, por tal razão, o motorista, por cautela e preocupado com a integridade física do passageiro deficiente, não tinha condições de acomodá-lo no ônibus.

     

    Além do mais, NÃO HÁ NADA REFERENTE A DOLO na questão, todas as condutas tipificadas no EPCD são dolosas!

     

    Como dito num comentário em linhas abaixo, caberia imposição de multa à empresa por descumprir normas. Já o coitado do motorista certamente seria bastante xingado. 

  • ERRADO

     

    Não haverá crime por parte do motorista do coletivo, muito pelo contrário, fez o correto ao informar que o veículo não podia recebê-lo por falta de segurança, assim, não agindo preconceituosamente. Porém a empresa proprietária do veículo que não possui adaptação necessária para que pessoas com mobilidade reduzida e com deficiência utilizem o transporte público, estará sujeita às penalidades da lei.

     

    Neste caso, entendo que, querendo o passageiro "PCD", mesmo ciente dos riscos entrar no veículo, estaria o motorista obrigado a permitir, ai sim sob pena de discriminação. Mas a questão não apresenta isso. Portanto, errada. 

  • Gente, acabei de ver o vídeo com o comentário do professor, ao lado.

    Quem puder, sempre acesse os vídeos com os comentários dos professores antes de perder tempo tentando chutar o gabarito.

    A resposta está errada pois, segundo o professor, de fato, a questão fala em crime especificamente tipificado na lei (negar o direito de ir e vir em transporte coletivo a pessoa com deficiência, cominando pena, multa, etc). Crime específico pra essa conduta descrita na questão realmente não existe. Não existe nenhum crime descrevendo essa situação narrada na questão, de maneira específica.

    O que existe é o art. 88 da lei 13.146/15 (o estatuto da pessoa com deficiência), que pune condutas discriminatórias de forma genérica.

    Ou seja: é crime a conduta do motorista? Sim, é crime. A conduta do motorista foi claramente discriminatória e pode ser inserida no crime do art.88 da lei 13.146/15.

    É um crime específico previsto em lei (impedir alguém com deficiência de entrar em transporte público, etc)?

     Não, não é.

    E aí reside o gabarito da questão (errado).

  • Excelente comentário, Eduardo Neto!

  • FICO COM O COMENTÁRIO DA COLEGA "Amelie Poulain", abaixo trasncrito:

     

     

    Segundo o Estatuto da Pessoa com Deficiência:

     

    "Art. 9o  A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:

    IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;"

     

    "Art. 46.  O direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

    § 2o  São asseguradas à pessoa com deficiência prioridade e segurança nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas.

    § 3o  Para colocação do símbolo internacional de acesso nos veículos, as empresas de transporte coletivo de passageiros dependem da certificação de acessibilidade emitida pelo gestor público responsável pela prestação do serviço."

     

    Compreendo que, embora a lei determine que os veículos devam ser acessíveis, a segurança da pessoa com deficiência recebe absoluta prioridade, de modo que justificaria a negativa de embarque do passageiro se sua presença no veículo pudesse ocasionar danos à sua integridade física, por exemplo. A própria lei ainda institui que as empresas dependem de uma certificação própria, o que dá a entender que a ausência dessa certificação torna impróprio o uso do veículo pela pessoa com deficiência, já que não haveria condição de segurança devidamente certificada.

    ---------

    Com o devido respeito, o comentário do professor sequer aborda o principal ponto da assertiva que trata da questão de o motorista resguardar o deficiente por não possuir o equipamento próprio para garantir a segurança durante o transporte! 

     

    EM FRENTE!

  • Errei a questão, mas sabia que estava errando rs

    O crime está sendo cometido pela empresa de onibus, por não fornecer veículo adaptado, prejudicando a acessibilidade e contribuindo para a discriminação.

    Quanto ao motorista, vou dar um exemplo bem simples: qdo entra um cadeirante no onibus, ele não fica em um dos bancos (solto e sem proteção). Fica em local reservado para ele, com uma porrada de cinto de segurança! 

    -

    E outra coisa, se esse motorista tiver em alta velocidade e vc (que não é pcd) se machucar, culpará a empresa pela imprudência do motorista, que deveria zelar por sua segurança!

    -

    Agora, voltando para a questão:  "sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos" - > evitou que uma tragédia acontecesse..

  • Se o motorista trabsportar o deficiente sem o equipamento de segurança obrigatório e vier a causar um acidente, aí sim vai dar ruim pro motora.
  • Posso estar errado, mas não concordo que isso não seja crime, pois de fato é uma discriminação por parte do motorista, mesmo que esse crime apareça genérico na lei.


    Pra mim, há a hipótese do cara ter agido dolosamente, mas abarcado pela exigibilidade conduta diversa. Diante da situação concreta, era exigível o piloto colocar uma PCD no busão sem nada que garantisse todos os meios para que ele viajasse com segurança?


    (meio loucura, mas.....)

  • Imagine que em transporte acessível já é complicado....se não for acessível a lambança que seria (ainda mais no Brasil que só tem pessoas preparadíssimas para realizar esta tarefa).

  • Carminha Delícia, para o ato ser configurado crime teria de haver "dolo" por parte do motorista, que não leveu a pessoa deficiente porque o veículo não estava adaptado. A falta de adaptação no veículo é outra história...

  • Questão mais interpretativa do que outra coisa...

    Mas, realmente, não houve dolo. Houve negligência por parte da empresa e imperícia do motorista, que poderia ter feito o atendimento de outra forma.

  • Gabarito: errado

     

    A segurança é fator indispensável no transporte público, tanto de passageiros comuns como os com deficiência.

     

     

  • Como as concessionárias só são obrigadas a disponibilizar 10% de suas frotas com requisitos de acessibilidade, não configura crime. O motorista deve ter pensado que só deveria parar se o ônibus tivesse tais recursos. Ainda assim, a atitude dele foi aética. 

  • No conceito de acessibilidade temos as palavrinhas "Autonomia e Segurança", se no ônibus não havia tais condições para a PCD, o motorista agiu corretamente, caso ele, mesmo que agindo com "boa-fé", tentasse transportar a PCD, poderia configurar imprudência de sua parte e caso alguma coisa acontecesse a culpa sem dúvida recairia não só sobre a empresa mas tbm sobre o motorista.

  • Era inexigível uma conduta diversa por parte do motorista. Aliás, se ele decidisse transportar o cadeirante, e sobreviesse uma lesão ao indivíduo, seria então lícito dizer que o motorista, com seu comportamento anterior, havia criado o risco da ocorrência do resultado...

  • Vanessa Medeiros


    De onde tu tirou isso?

    10% eh pra taxi


    " Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas."


    Nao existe essa de 10%

  • 10% fota de taxi (art.51 Lei 13.146)

  • Leia o comentário de Eduardo Neto

  • Só esperar o próximo busão!

  • Art. 88. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

    Atualmente a conduta poderia sim ser tipificada como crime. Ao não ofertar as condições de acessibilidade, o representante da concessionária está sim praticando discriminação. Só não sei se seria legal atribuir tal responsabilidade ao motorista, uma vez que o fato do ônibus não ser adaptado não é um fator atribuível ao motorista, sob pena de responsabilidade penal objetiva.

    Mas se o motorista recusa o embarque do deficiente, por exemplo, por preguiça em ajudá-lo ou pela maior demora no embarque estará sim praticando crime e ato de improbidade.

  • Art. 48. Os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, as instalações, as estações, os portos e os terminais em operação no País devem ser acessíveis, de forma a garantir o seu uso por todas as pessoas.

  • A segurança é fator indispensável no transporte público, tanto de passageiros comuns como os com deficiência.

     

  • VEJAMOS;A resposta está errada pois, segundo o professor, de fato, a questão fala em crime especificamente tipificado na lei (negar o direito de ir e vir em transporte coletivo a pessoa com deficiência, cominando pena, multa, etc).

    Crime específico pra essa conduta descrita na questão realmente não existe. Não existe nenhum crime descrevendo essa situação narrada na questão, de maneira específica.

    O que existe é o art. 88 da lei 13.146/15 (o estatuto da pessoa com deficiência), que pune condutas discriminatórias de forma genérica.

    Ou seja: é crime a conduta do motorista? Sim, é crime. A conduta do motorista foi claramente discriminatória e pode ser inserida no crime do art.88 da lei 13.146/15

    NO ENTANTO NÃO CONDIZ AO FATO DA DEFICIENCIA

    ESSE COMENTÁRIO VEIO DO NOSSO AIMIGO_ EDUARDO NETO.

  • Assertiva E

    Se um motorista de ônibus, veículo coletivo de transporte público, deixar de transportar deficiente físico que esperava na parada, sob a justificativa de que seu ônibus não possui o equipamento adequado para que o deficiente possa adentrar no veículo sem riscos, tal fato constituirá crime específico previsto na legislação que regulamenta os direitos da pessoa deficiente e estabelece penas para as situações em que eles sejam descumpridos.

  • na lei 13146 só há quatro crimes:

    1-praticar discriminação pela deficiência, 2-apropriar-se de bens etc de pessoa com deficiência, 3- abandonar pessoa com deficiência em hospital etc, e 4- reter/usar cartão magnético ( aqui vale cartão de crédito, bolsa família, transporte gratuito, estacionamento gratuito etc ( recebimento de benefícios).

  • Resolução:

    Muito cuidado com esse tipo de questão! Note que dá vontade de dizer que está certo dizer que é crime o que o motorista fez, mas isso não está tipificado na Lei 13.146.

    O que existe, em outra lei, a 10.048 é a previsão de multa para serviços de transporte coletivo que não sejam adaptados para pessoas com deficiência.

    Gabarito: Errado

  • Só não existe isso na lei especificadamente, o que há são preceitos primários genéricos, ao meu ver é crime, mas por parte da concessionária, não por parte do motorista.

  • O motorista deixou de transportar a pessoa por motivos de precaução e não por preconceito, o ônibus oferecia risco ao deficiente, logo, o bom senso e a justificativa usada pelo motorista é plausível e não constitui crime.

  • não tj sp escrevente

  • crimes contra pessoas com deficiência - discriminar, apropriar-se/desviar bens, abandonar e reter/utilizar cartão magnético. nada mais é crime. Princípio da Legalidade - só é crime o que estiver tipificado em lei. Ponto final.


ID
1273108
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item que segue, relativo aos crimes contra as pessoas com deficiência, aos crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor e ao Estatuto da Igualdade Racial.


Caso uma manicure, empregada de um salão de beleza, recuse atendimento a uma cliente apenas por esta ser de origem africana, e essa cliente, ofendida, deixe o estabelecimento, tal recusa tipificará o crime de racismo.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

      Pena: reclusão de um a três anos.

    Gabarito: Certo!


  • Procedência: Lugar, donde alguém ou alguma coisa procede; origem.

    Procedência nacional. É o elemento identificador da origem da pessoa.
     
  • Professor Guilherme Rocha (CERS): Não há crime de racismo por conta de origem estrangeira (falha do legislador)

     

    Nucci: é a origem de nascimento de algum lugar do Brasil. Exemplos: paulista (nascido em São Paulo), carioca (nascido no Rio de Janeiro), gaúcho (originário do Rio Grande do Sul) etc. Além disso, pode significar, também, a origem de nascimento ou vivência em outro país

     

    Andreucci: Procedência nacional significa o lugar de origem da pessoa, a nação da qual provém, o lugar de onde procede o indivíduo (p. ex., italiano, japonês, português, árabe, argentino etc.), incluindo, a nosso ver, a procedência interna do País (p. ex., nordestino, baiano, cearense, carioca, gaúcho, mineiro, paulista etc.).

  • etnia é o que então.... certíssima

  • Artigo 1º da lei 7.716 de 1989:

     

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

  • VIDE   Q773156       Q424367

     

    MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE

     Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.

    Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação  ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.

    (FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)

    Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."

    Assim, essa aeromoça:  praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.

     

    VIDE   Q415112       Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.

     

                                                                     INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA

    -      O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa

    -     O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa    da vítima

    -         Há um sujeito passivo determinado.

     

                                                                                  LEI  7716, ART. 20

    -    O bem jurídico tutelado é a da pessoa  humana   e   o direito à igualdade

    -   O dolo do agente é fazer a distinção da  pessoa justamente em razão d e sua    raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo

    -        NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado

     

    A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.

    A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é

    ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.

     

    A terceira diferença reside no sujeito passivo d o del ito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito o ra comentado, considera n d o q u e o dolo do agente é a ofensa a toda u m a coletivid a d e d a mesma raça, cor, etn i a , rel igião o u procedência nacional, n ã o há u m sujeito passivo determi n a d o

     

    GABRIEL HABIB -  LEIS ESPECIAIS  V.12

     

     

     

  • Todos os tipos penais que estão na lei 9455/97 são denominados crimes de racismo? Imaginei que somente o Art. 20 da lei em questão seria chamado de crime de racismo... Estou errado?

  • Acredito que seria disciminação  >> Procedencia Nacional 

  • Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

    Pena: reclusão de 1-3A.

  • Boa tarde!!

    CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITOS DE RAÇA OU DE COR(LEI 7716-89)--->Serão punidos na forma dessa lei,os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça,etnia,religião ou PRECEDÊNCIA NACIONAL.

    bONS ESTUDOS!!

     

  • Resuminho da Lei 7716/89 - Preconceito de Raça ou Cor

     

    1 - É o Racismo;

     

    2 - Esse crime é sem fiança e não prescreve;

     

    3 - Esse crime gera reclusão e não detenção;

     

    4 - O racismo não é equiparado e nem está na lista dos crimes hediondo;

     

    5 - Essa lei fala sobre o preconceito de Raça, Cor, Etnia, Procedência Nacional e Religião;

     

    6 - Essa lei não fala de preconceito contra homosexual;

     

    7 - Esse crime para ser consumado precisa de DOLO;

     

    8 - Esse crime quando cometido em menores de 18 anos aumenta pena em 1/3;

     

    9 - Esse crime é formal, ou seja, não precisa de resultado naturalístico;

     

    10 - Não é automático e o juiz pode declarar que o estabelecimento  onde ocorreu o crime fique fechado por até 3 meses;

     

    11 - Tem liberdade provisória, mas não mediante fiança.

     

    12 - Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos;

     

    13 - Agente público que cometer esse crime perde o cargo ou emprego;

     

    Jesus no controle, Sempre!

     

  • Vacilei... achei que fosse Injúria racial.

     

    MACETE:

    A ofensa foi direcionada ao indivíduo ou generalizada?

    Individualizada - Injúria Racial;

    Generalizada - Racismo.

     

    Vacilei feio. 

  • LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.

    Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

    Pena: reclusão de um a três anos.


    Gabarito Certo!

  • CERTO 

    LEI 7.716

    Art. 5º Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador.

  • Ellan Martins: Não.

     

    É preciso tomar cuidado com a Lei  7.716/89, pois ela define, além do racismo, outros elementos caracterizadores da figura típica de discriminação ou preconceito (religião, procedência nacional etc..).

     

    Com efeito, tais elementos configuram o especial fim de agir de todos os tipos penais previstos na Lei de Crimes de Preconceito.

     

    Além disso, vale lembrar que a imprescritibilidade prevista na CF (art. 5º, XLII) diz respeito somente ao elemento raça, não podendo incidir sobre as demais formas decritas no art. 1º.

  • No meu Ponto de vista a referida questão quer saber se é tipificado crime de racismo quando a manicure se nega a atender a cliente tão somente pelo fato da mesma ser africana. A resposta está correta!

    A discriminação e o preconceito tem que ser voltados para:

    > Raça

    > Cor

    > Etnia

    > Procedência Nacional.

    Portanto, a manicure comete crime de racismo.

  • A conduta é considerada racismo porque apesar de a manicure dirigir a conduta a uma cliente, ela generaliza, ou seja, qualquer pessoa de origem africana que fosse ao salão não seria atendido, por coincidência foi aquela pessoa. 

  • LEI Nº 7.716

    Art. 10. Impedir o acesso ou
    recusar atendimento em salões de
    cabeleireiros, barbearias, termas ou
    casas de massagem ou
    estabelecimento com as mesmas
    finalidades.
    Pena: reclusão de um a três
    anos.

  • De modo geral...

     

    Recusar = racismo

    Ofender 1 pessoa = injúria racial

  • Racismo X Injúria Racial

    Racismo:

    Detenção de 1 a 3 anos;

    Bem jurídico tutelado: Dignidade da pessoa humana;

    Dolo: Segregar, discriminar;

    Vítima indeterminada

    OBS: APF sem fiança.

     

    Injúria Racial:

    Detenção de 1 a 3 anos;

    Bem jurídico tutelado: A honra subjetiva, autoestima;

    Dolo: Ofender, emitindo conceitos depreciativos;

    Vítima determinada.

    OBS: APF com fiança, mas STJ tem entendimento de ser imprescritível e inafiançável.

    Qualquer equivoco, por favor me avisar.

  • OBS: EM TODAS AS MODALIDADES DO CRIME DE RASCIMO A PENA SERÁ DE >>> RECLUSÃO <<<

    BIZU: P \ CRER 

    Procedência Nacional

    Cor

    Raça

    Etnia

    Religião

     

    Bons estudos!!

  • Resumo sobre a Lei de crimes raciais:

     

     

    1. São crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA;

     

    2. NÃO há pena de DETENÇÃO na lei de Crimes raciais;

     

    3. Todos os crimes são puníveis com pena de RECLUSÃO;

     

    4. A lei trata de racismo, cor, religião, procedência nacional e etnia, mas SOMENTE racismo alcança a IMPRESCRITIBILIDADE e INAFIANÇABILIDADE;

     

    5. A lei NÃO se aplica por motivos de: IDADE ou ORIENTAÇÃO SEXUAL;

     

    6. Os efeitos da condenação NÃO são automáticos;

     

    7. O prazo que decorre do efeito da condenação para o servidor público ou a suspensão de funcionamento de estabelecimento particularNÃO PODE ULTRAPASSAR O PRAZO DE 3 MESES.

     

    8. INJÚRIA RACIAL diz respeito a um SUJEITO ESPECÍFICO (ex: seu preto safado!), enquanto que o RACISMO é sempre AMPLO e volta-se à RAÇA (ex: OS NEGROS são o que há de pior na humanidade.);

     

    9. As bancas adoram cobrar o quantum das penas, mas lembre-se que as penas SEMPRE terão um intervalo de 2 anos de diferença (1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão, etc.) ou 3 anos (2 a 5 anos de reclusão).

  • lei 7.716

    Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

    Pena: reclusão de um a três anos.

  • QUESTÃO "CERTA"


    FAZENDO QUESTÕES ENTENDI A DIFERENÇA ENTRE RACISMO E INJÚRIA RACIAL, ISTO TEM AJUDADO NO ENTENDIMENTO DAS QUESTÕES, VEJAMOS: RACISMO É QUANDO ALGUÉM OFENDE UMA DETERMINADA RAÇA EXEMPLO DA QUESTÃO "ORIGEM AFRICANA" HOUVE OFENSA A UMA COLETIVIDADE, OU SEJA, AOS AFRICANOS. RESPONDE NOS TERMOS DA LEI N° 7.716/89.

    AGORA, QUANDO ALGUÉM OFENDE UMA PESSOA EM FUNÇÃO DA SUA COR, POR EXEMPLO, ATINGINDO DIRETAMENTE A PESSOA CARACTERIZA O CRIME DE INJÚRIA RACIAL, ESTE, TIPIFICADO NO CP ART. 140, § 3.º

  • Tipos de preconceitos tipificados pela lei 7.716/89: raça, cor, etnia, religião e PROCEDÊNCIA NACIONAL.

    A origem da cliente é africana.

    Fonte: Revisão Final Delegado-GO 2017, Juspodivm

  • Origem AFRICANA. LEI N° 7.716/89. do contrário § 3 art: 140 do CP,Ou seja, ela fez menção a coletividade, não a pessoa deteminada!

  • Certo.

    Com certeza. Nesse caso, estamos diante de um ato de segregação (através da negativa de prestação de serviço) em razão da origem da vítima, o que configura racismo nos termos da Lei n. 7.716/1989!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Certo.

    • Racismo (7.716/1989):

    • Ação de grupos armados contra o estado democrático de direito (7.170/1983);

    • Hediondos (8.072/1990);

    • Tráfico (11.343/2006);

    • Tortura (9.455/1997); e

    • Terrorismo (13.260/2014).

    Todos esses crimes são inafiançáveis;

    o racismo e ação de grupos armados também são imprescritíveis; e

    os crimes hediondos, tráfico, tortura e terrorismo são insuscetíveis de graça, anistia ou indulto.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • Precipitei-me! Errei

  • Pequeno resumo:

    1-     Ação Penal: PÚBLICA INCONDICIONADA.

    2-     NÃO há pena de DETENÇÃO, todos os crimes são punidos com RECLUSÃO!

    3-     São IMPRESCRITÍVEIS e INAFIANÇÁVEIS.

    4-     A lei se aplica: motivos de RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO, PROCEDÊNCIA NACIONAL.

    5-     A lei NÃO se aplica: por motivos de IDADE.

    6-     Quantum das Penas: As penas dessa lei sempre variam de 2 ou 3 anos. Ex: 1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão; 2 a 5 anos de reclusão etc.

    7-     Efeitos da Condenação: NÃO são automáticos, devem ser motivados na sentença.

    a.     Para o Servidor: Perda do cargo ou função pública;

    b.     Para o Estabelecimento Particular: suspensão do funcionamento por prazo NÃO superior a 3 (três) meses.

    c.      Obs: Somente os crimes de Tortura e Organização Criminosa têm efeito automático da perda do cargo e não precisam ser motivado na sentença.

    8-     Onde se consuma o racismo praticado pela rede mundial de computadores? No local da manifestação racista. (Cespe – AGU 2012) O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas as manifestações racistas. Errado!

    9-     Racismo x Injúria Racial: O racismo parte do pressuposto da segregação! É coletivo. Ex: impedir negros de ingressarem em restaurante por motivo de raça ou cor. Já a injúria racial ofende a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, uma ofensa direcionada.

  • É racismo!

    A razão do não atendimento é "pessoa de origem africana" - pessoas indeterminadas de uma origem - além disso obstou o exercício de um direito.

  • O crime consuma-se com recusa com a finalidade especial de discriminar (no caso, em razão de origem africana). CRIME FORMAL.

  • É isso aí. Trata-se de conduta criminalizada pela Lei nº 7.716/89 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor):

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. 

    Art. 10. Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

    Pena: reclusão de um a três anos.

    Professor, não seria o caso de injúria racial?

    Amigo/a, o enunciado não deixou explícita a ocorrência do dolo da manicure em injuriar aquela cliente específica com a utilização de elemento referente à sua cor.

    Assim, a recusa em atendê-la baseada unicamente pela sua origem africana configurará crime do art. 10 da Lei de Racismo, pois o dolo da manicure foi o de discriminação em razão da etnia (poderia ter ocorrido com qualquer cliente afrodescendente que procurasse atendimento, mas a que se sentiu ofendida e saiu do estabelecimento teve a infelicidade de ser o alvo dessa barbaridade).

    Item correto.

  • Pequeno resumo:

    1-     Ação Penal: PÚBLICA INCONDICIONADA.

    2-     NÃO há pena de DETENÇÃO, todos os crimes são punidos com RECLUSÃO!

    3-     São IMPRESCRITÍVEIS e INAFIANÇÁVEIS.

    4-     A lei se aplica: motivos de RAÇACORETNIARELIGIÃOPROCEDÊNCIA NACIONAL.

    5-     A lei NÃO se aplica: por motivos de IDADE.

    6-     Quantum das Penas: As penas dessa lei sempre variam de 2 ou 3 anos. Ex: 1 a 3 anos de reclusão; 2 a 4 anos de reclusão; 2 a 5 anos de reclusão etc.

    7-     Efeitos da Condenação: NÃO são automáticos, devem ser motivados na sentença.

    a.     Para o Servidor: Perda do cargo ou função pública;

    b.     Para o Estabelecimento Particular: suspensão do funcionamento por prazo NÃO superior a 3 (três) meses.

    c.      Obs: Somente os crimes de Tortura e Organização Criminosa têm efeito automático da perda do cargo e não precisam ser motivado na sentença.

    8-     Onde se consuma o racismo praticado pela rede mundial de computadores? No local da manifestação racista. (Cespe – AGU 2012) O crime de racismo praticado por meio da rede mundial de computadores consuma-se no local onde sejam recebidas as manifestações racistas. Errado!

    9-     Racismo x Injúria Racial: O racismo parte do pressuposto da segregação! É coletivo. Ex: impedir negros de ingressarem em restaurante por motivo de raça ou cor. Já a injúria racial ofende a honra subjetiva do indivíduo, ou seja, uma ofensa direcionada.

  • Acredito que a questão poderia ter sido mais clara em relação as caracteristicas da vitima, já que é facilmente confundido nesses casos o crime de racismo de origem nacional, e etnia.

    Crime de racismo, vias coibir o racismo quando origem NACIONAL, devendo ser descartada tal capitulação no caso da questão, já que bem destaca a origem da vitima (origem africana), dando margem assim a questão ser incorreta, devendo portano, ter mais detalhes da vitima, e da conduta deletiva, já que o racismo quanto a ETNIA, pretende reprimir condutas racistas quanto a origem das comunidades - dialeto; religão; crença; costumes.. não sendo fornecido tais elementos na questão a fim de corretamente concluirmos a resposta.

  • AFF!!! CESPE É OSSO, HÁ QUESTÕES QUE POR DEFINIR A VÍTIMA, CONSIDERA INJÚRIA RACIAL, JÁ NESTA QUESTÃO, MESMO SENDO POSSIVEL IDENTIFICAR A VÍTIMA, VEM DIZER QUE SE TRATA DE RACISMO.

  • Certo, quando há segregação caracteriza o racismo, sendo imprescritível e inafiançável.

  • generalizou = racismo = ap incon

    individualizou = injúria racial = ap cond a rep

  • Racismo = segregação,

    Injuria racial = ofendem a honra subjetiva do individuo

  • Assertiva C

    Caso uma manicure, empregada de um salão de beleza, recuse atendimento a uma cliente apenas por esta ser de origem africana, e essa cliente, ofendida, deixe o estabelecimento, tal recusa tipificará o crime de racismo.

  • No caso se fosse o Proprietário do salão Responderia o Art 10 da lei 7716/89 Por se tratar de Crime Próprio

    como Foi a  empregada de um salão de beleza Responderá pelo art 20

  • RACISMO

    *DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO

    MOTIVO / ESPECIAL FIM DE AGIR / FINALIDADE ESPECÍFICA

    *RAÇA

    *COR

    *ETNIA

    *RELIGIÃO

    *PROCEDÊNCIA NACIONAL

    *ORIENTAÇÃO SEXUAL

    VERBOS DO TIPO PENAL

    RECUSAR

    IMPEDIR

    OBSTAR

    NEGAR

    INDUZIR

    INCITAR

    AÇÃO PENAL

    *AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

    EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    *PERDA DO CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA PARA O SERVIDOR PÚBLICO (NÃO É AUTOMÁTICO)

    *SUSPENSÃO DO FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO PARTICULAR (NÃO É AUTOMÁTICO)

    PENALIDADES

    *NÃO EXISTE CRIME DE RACISMO COM PENA DE DETENÇÃO

    *SÓ EXISTE UM CRIME DE RACISMO QUE POSSUI PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE,POIS O RESTO É TUDO PENA DE RECLUSÃO.

    *INAFIANÇÁVEL

    *IMPRESCRITÍVEL

    *CRIME COMUM

    OBSERVAÇÕES

    RACISMO- ATINGE A COLETIVIDADE / GRUPO DE PESSOAS

    INJÚRIA RACIAL- ATINGE PESSOA DETERMINADA / INDIVÍDUO

  • Lei 7.716/89

    Art 10. Impedir o acesso ou RECUSAR ATENDIMENTO em salões de cabelereiras, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

    Reclusão de um a três anos.

  • ASSERTIVA CORRETA!

    COMPLEMENTANDO;

    A partir do Art. 5° ao Art.11°, foi estabelecido uma série de figuras penais que guardam muita semelhança entre si, consistindo em negar atendimento ou em recusar ou impedir o acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador (Art. 5°)

    (Art.6°) A inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau.

    (Art.7°) A hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar.

    (Art.8°) Em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público.

    (Art. 9°) Em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público.

    (Art. 10°) Em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades.

    (Art. 11°) Às entradas sociais em edifícios públicos ou residências e elevadores ou escada de acesso aos mesmos.

    OBS: Não haverá crime se a recusa, o impedimento, a negativa, o obstáculo não ocorrer por conta de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    FONTE: MEUS RESUMOS/ALFACON!

  • Complementado:

    Diferença entre o art. 20, da Lei n. 7.716/89 e o art. 140, §3º, do CP:

    Na injúria qualificada pela conotação racista o agente não tem o dolo de segregar ou de mostrar uma falsa superioridade em relação com todo e qualquer membro do grupo, mas, sim, de ofender determinada pessoa, atingindo um conceito que ela tem de si mesma.

    Bons estudos

  • A questão versa sobre os crimes previstos na Lei nº 7.716/1989. A conduta narrada se amolda especificamente ao crime descrito no artigo 10 do referido diploma legal, assim descrito: “Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades". Relevante destacar que não se trata de uma simples ofensa em função da origem africana da cliente, mas sim de recusa a atendê-la por conta de sua origem, o que afasta a possibilidade de configuração do crime de injuria preconceituosa, prevista no artigo 140 § 3º do Código Penal, caracterizando o crime antes transcrito.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1273111
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

Considere a seguinte situação hipotética.
Um grupo de médicos qualificados em transplante de órgãos e tecidos resolveu instituir um centro particular de transplante de órgãos e tecidos humanos e, conscientes da demora na autorização do órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde para realizar os procedimentos, deu início às atividades cirúrgicas, tendo realizado, nesse centro, vários transplantes de órgãos antes de ser feito o pedido de autorização. A despeito de não haver essa autorização, várias vidas foram salvas devido aos procedimentos feitos no referido centro de transplantes.
Nessa situação, apesar de os transplantes terem sido bem-sucedidos, configurou-se crime previsto na lei que regulamenta os procedimentos de transplante de órgãos e tecidos humanos no Brasil.

Alternativas
Comentários
  • A lei 9434 dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

    O artigo 2º da lei dispõe que "a realização de transplante ou enxertos de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano só poderá ser realizada por estabelecimento de saúde, público ou privado, e por equipes médico-cirúrgicas de remoção e transplante previamente autorizados pelo órgão de gestão nacional do Sistema Único de Saúde."

    A lei tipifica como crime:

    Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.


     

  • Além do que o colega informou... 

    Art. 21. No caso dos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16 e 17, o estabelecimento de saúde e as equipes médico-cirúrgicas envolvidas poderão ser desautorizadas temporária ou permanentemente pelas autoridades competentes.

  • CORRETA


ID
1273114
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

A retirada de órgão de pessoa viva considerada juridicamente incapaz caracterizará a prática de crime, ainda que haja a devida autorização para tanto e que se trate de transplante de medula óssea.

Alternativas
Comentários
  • Errado
    DA DISPOSIÇÃO DE TECIDOS, ÓRGÃOS E PARTES DO CORPO HUMANO VIVO PARA FINS DE TRANSPLANTE OU TRATAMENTO
    Art. 9o
    § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

  • É o disposto no § 6º, da Lei 9.434/97: 

     

    O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

     

     


ID
1273117
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

Embora seja vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, não haverá prática de crime se ela doar tecido para a realização de transplante de medula óssea, desde que não haja risco à sua saúde ou à do feto.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art 9º, § 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto

  • Lei 9.434/1997

     

    Art. 9o É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consangüíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea.         (Redação dada pela Lei nº 10.211, de 23.3.2001)

    § 1º (VETADO)

    § 2º (VETADO)

    § 3º Só é permitida a doação referida neste artigo quando se tratar de órgãos duplos, de partes de órgãos, tecidos ou partes do corpo cuja retirada não impeça o organismo do doador de continuar vivendo sem risco para a sua integridade e não represente grave comprometimento de suas aptidões vitais e saúde mental e não cause mutilação ou deformação inaceitável, e corresponda a uma necessidade terapêutica comprovadamente indispensável à pessoa receptora.

    § 4º O doador deverá autorizar, preferencialmente por escrito e diante de testemunhas, especificamente o tecido, órgão ou parte do corpo objeto da retirada.

    § 5º A doação poderá ser revogada pelo doador ou pelos responsáveis legais a qualquer momento antes de sua concretização.

    § 6º O indivíduo juridicamente incapaz, com compatibilidade imunológica comprovada, poderá fazer doação nos casos de transplante de medula óssea, desde que haja consentimento de ambos os pais ou seus responsáveis legais e autorização judicial e o ato não oferecer risco para a sua saúde.

    § 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.

    § 8º O auto-transplante depende apenas do consentimento do próprio indivíduo, registrado em seu prontuário médico ou, se ele for juridicamente incapaz, de um de seus pais ou responsáveis legais.

    Art. 9o-A  É garantido a toda mulher o acesso a informações sobre as possibilidades e os benefícios da doação voluntária de sangue do cordão umbilical e placentário durante o período de consultas pré-natais e no momento da realização do parto.           (Incluído pela Lei nº 11.633, de 2007).


ID
1273120
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes relacionados à saúde pública e à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano, julgue o item subsecutivo.

Caso, por negligência, o responsável pelo fornecimento de um produto alimentício destinado a consumo humano provoque alterações nas substâncias originais desse produto, reduzindo-lhe o valor nutritivo, tal conduta configurará crime contra a saúde pública, mesmo que seja praticada na forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO CORRETA

    Código Penal

    "Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios" (NR)

    "Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:"(NR)

    "Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa."(NR)

    "§ 1o-A. Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado."

    "§ 1o Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico."(NR)

    "Modalidade culposa

    § 2o Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa."(NR)


  • CORRETA

    FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

    Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

            Pena - RECLUSÃO, de 4 a 8 anos, e multa.  

            § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

            § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico.

    Modalidade culposa

            § 2º - Se o crime é culposo

            Pena - DETENÇÃO, de 1 a 2 anos, e multa.

  • Apenas uma observação: a falsificação e a fabricação não são abarcadas pelo parágrafo 2º, pois não são compatíveis com a culpa.

  • A população brasileira, na qual me incluo, não permite a adulteração de substâncias ou produtos que os tornem nocivos à saúde ou reduzam seu valor nutritivo. Temos que preservar a vida acima de tudo, levando em conta que a transmissão do COVID-19 também pode ocorrer por meio dessas substâncias ou desses produtos.

  • Características do crime de Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios:

     

    Art. 272-  Perigo concreto, formal, admite modalidade culposa, ação incondicionada, necessário perícia.

     

    Dica de estudos: A maioria dos crimes contra Saúde Pública possuem essas características.

  • GABARITO CERTO.

    Art. 272. Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nocivo à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    Modalidade culposa

    § 2o Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

  • Alô, alô cerveja Belorizontina

  • Não confundir com os crimes contra as relações de consumo da 8.137 (também pune a culpa):

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    III - misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise da proposição constante do enunciado a fim de verificar se está certa ou errada.
    O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios está tipificado no artigo 272 do Código Penal, que assim dispõe: 
    “Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo, tornando-o nociva à saúde ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

    § 1º-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expõe à venda, importa, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substância alimentícia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.

    § 1º - Está sujeito às mesmas penas quem pratica as ações previstas neste artigo em relação a bebidas, com ou sem teor alcoólico. 

    Modalidade culposa

    § 2º - Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa".

    Há previsão no dispositivo transcrito da modalidade culposa do crime de peculato, estando a assertiva contida neste item, portanto, correta.

    Gabarito do professor: CERTO



  • Informação adicional: Delmanto entende que este tipo é inconstitucional por ferir o princípio da proporcionalidade, uma vez que equipara as penas daquele que torna a substância nociva à saúde do outro que "apenas" reduz seu valor nutritivo.

    Resumindo: o tipo pine com a mesma severa pena duas condutas de gravidades muito diferentes.

    Fonte: Manual de Direito Penal, Volume 2, Rogério Sanches, 12ª Edição (pag. 707)


ID
1273123
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca de crimes relacionados a arma de fogo e à propriedade industrial.

Quem reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada praticará o crime descrito como crime contra a patente ou invenção.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO INCORRETA

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.


    DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

     Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

      Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    O TIPO NÃO ESTÁ PREVISTO DENTRO DO CAPÍTULO "DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES", MAS NO CAPÍTULO QUE DISPÕE SOBRE OS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA


  • ¬¬                                                      ?

  • pessoal a questão esta fora da classificação é crime contra propriedade industrial! E não estatuto do desarmamento! 
    VAMOS NOTIFICAR O ERRO AO QCONCURSOS

     

  • Errado. Patente 'e um ato de protecao da invencao. 

  • PATENTE -> INVENÇÃO & MODELO DE UTILIDADE

    REGISTRO -> MARCA & DESENHO INDUSTRIAL 

  • O TIPO ESTÁ PREVISTO DENTRO DO CAPÍTULO "DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS 189 INC I

  • ERRADO


    CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

    Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusã

  • ERRADO


    CAPÍTULO III: DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

    Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusã

  • Para quem só ler o comentário "mais curtido" se deu mal, porque o fundamento da resposta está no art. 189, e o tipo em questão não está no capítulo lá anunciado.

  • A resposta, evidentemente, é ERRADO.

    Atente-se ao enunciado:

    Quem reproduzir, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca (i) registrada praticará o crime descrito como crime contra a patente ou invenção (ii).

    (I) Marca não é patente.

    Froes comenta que a Lei de Propriedade Industrial não define o que é a marca, a exemplo das leis anteriores. Isso é tarefa da doutrina e da jurisprudência, segundo os melhores autores.

    Luiz Loureiro identifica que o objeto de proteção pelo sistema marcário é o sinal (distintivo) visualmente perceptível aposto:

    -> sobre um produto

    ou

    -> que acompanha o produto ou o serviço,

    e que se destina a diferencia-los de outros similares [...]

    (II) Não há "crime contra a patente ou invenção".

    Há, sim, crime contra a patente de invenção ou modelo de utilidade (previsto nos artigos 183 e 184 da LPI - dois tipos penais múltiplos).

    Mas quem reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado comete crime contra registro de marca. (Art. 189)


ID
1273126
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca de crimes relacionados armas de fogo e à propriedade industrial.

Apesar de os crimes praticados contra a propriedade industrial serem processados mediante queixa, a imitação perfeita da marca de uma arma de fogo, sem autorização, é processada por meio de ação penal pública.

Alternativas
Comentários
  • em lugar algum fala sobre armas de fogo, se alguem tiver o embasamento por favor colocar...

    LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE 1996.

    Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

     Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos (aqui ele fala de simbolos nacionais, diferente de armas de fogo) oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

  •   Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada -  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • Essa conduta é crime previsto na lei de Armas.

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Ação Penal Pública Incondicionada. 

  • Todos os crimes previstos na Lei 10.826/03 são de ação penal pública incondicionada, ou tem alguma exceção? desde já, obg.

  • Os crimes da Lei de armas são públicos incondicionados. O que não existe previsão é punir a imitação da MARCA de uma arma, pura e simplesmente, segundo o que eles querem dizer na questão. Fazemos isso o tempo todo no brasil (fácil achar alguma peça de roupa com a "marca de uma arma", sim, ilegal, falsificada, etc... Mas não no sentido que o redator dessa questão queria chegar).

    Veja bem, a arma é o revolver, sua marca é a Taurus (ou glock, HK, Colt, Ruger, Rossi), que é o nome de seu fabricante, caracterizado pelo dizer e pelo símbolo (no caso um siglo com desenho de um touro e nome). Se você imita a marca da arma, só pode ser o nome e símbolo, restando necessário o complemento alterador da hipótese "imitação perfeita da marca de uma arma de fogo, em outra de marca diversa", o que seria copiar a marca de uma, para fazer pensar que é outra - e assim o disposto no art. 16, II (equivale à trocar o símbolo da VW pelo da FORD num carro, tendo como intúito enganar, visualmente, um terceiro, o que, até onde lembro, apenas era possível no caso dos Apollo e Verona, Santana e Versailles... rsrsrs). Então, para considerar válida essa questão, só com muito boa vontade.

  • Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada -  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

    Porém, contudo, entretanto, todavia não é tipificado como crime a conduta descrita como então ação penal pública???

    alguém sabe responder se há alguma legislação que tipifica a conduta?

  • Arma de brinquedo

    As armas de brinquedo, simulacros ou réplicas não constituem armas de fogo, de modo que o seu porte não está abrangido na figura penal. Na Lei 10.826/03 não foi repetido o crime do art. 10º, par. 1º, II da lei 9437/97, que punia com detenção de um a dois anos, e multa, quem utilizasse arma de brinquedo ou simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes. Houve, portanto, abolitio criminis em relação a tais condutas. O Estatuto do Desarmamento se limita no artigo 26 a proibir a fabricação, a venda, a comercialização a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que possam com essas se confundir, exceto para instrução, adestramento ou coleção, desde que autorizados pelo comando do exército.

  • A importação exige a autorização do Exército, qualquer que seja o calibre, isso é para qualquer arma de pressão. Será crime de Contrabando, ação penal pública incondicionada. Já foi considerado Descaminho, contudo Descaminho aceita o Princípio da Insigficancia, aí era permitido em razão do valor da arma, que era 10 mil reais, hoje é crime de contrabando e não se aplica Princípio da Insignificância.
  • A questão fala sobre MARCA.

    Em nenhum momento fala sobre simulacro.

    E ae? o que fazer?

     

    Todo mundo respondeu como se questão tivesse falado sobre simulacro. eu ein

  • Como o colega falou, a questão fala de imitação de marca e não de simulacro. Dessa forma a alteração de marca em uma arma de fogo configura o crime do artigo 16 do estatuto do desarmamento, lei 10826/2003.

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Para quem não tem acesso a resposta, Gaba: CERTO

    A questão fala sobre MARCA.

  • Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

  • Fiquei com a mesma dúvida da juliana Lima..

     

    Todos os crimes previstos na Lei 10.826/03 são de ação penal pública incondicionada, ou tem alguma exceção? desde já, obg.

  • Guerrilheiro Solitário, até onde sei, todos os crimes do Estatuto do Desarmamento são de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Segue um link para ratificar o entendimento.

    Forte abraço. Bons estudos.

    http://sabermaisdireito.com/2016/01/05/acao-penal-nos-crimes-do-estatuto-do-desarmamento/

     

     

    FÉ NA MISSÃO !

  • Caramba, todos esses comentários e ninguem conseguiu explicar a ação penal povo fala demais
  • Aação penal em todos os crimes do Estatuto do Desarmamento será pública incondicionada.

    Via de regra, a titularidade da ação penal pertence ao M.P, conforme artigo 129, I, da CF/88. Além disso, o crime é praticado em detrimento de interesse da União, Estado ou Municipio. A ação pública será condicionada somente se houver afirmação expressa em lei nesse sentido.

  • Lance é o seguinte: em regra os crimes são de ação penal pública incondicionada, portanto, quando uma questão não mencionar vai à regra geral ( AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA )

  • cada um fala uma coisa, vcs pagam a plataforma mas nao ultilizam corretamente ( Indicar comentário do professor) é só clicar que dificuldade tem isso?

  •    @Karen Queiroz     Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada -  Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

     

    e as armas de Airsoft comercializadas livremente por ai?

  • Deixa as armas Airsoft quietas, usa outro exemplo. 

  • O mundo praticando Airsoft há décadas, e essa bosta de país, com uma taxa de imposto absurda, dificultando a prática desse esporte tão maravilhoso. 

  • Acreito que a questão marcada como sendo referente ao estatuto do Desarmamento está equivocado. O enunciado explicita "Apesar de os crimes praticados contra a propriedade industrial serem processados mediante queixa", acredito que fazendo referência a Lei 9.279 que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

    Segue trechos da referida Lei: 

                                                                                                     CAPÍTULO IV
        DOS CRIMES COMETIDOS POR MEIO DE MARCA, TÍTULO DE ESTABELECIMENTO E SINAL DE PROPAGANDA

            Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

            Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

            Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.

         Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.

    Acredito que essa seja a lógia utilizada para dar o gabarito como certo, pois no estatuto do desarmamento nada fala sobre MARCAS.

  • Gabarito: CERTO.

     Estatuto do Desarmamento - Crimes de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.

  • A explicação se dá pelo fato de todos os crimes previstos no estatuto do desarmamento serem de ação penal pública incondicionada. Apareceu arma, ação penal pública.

    Gab. Certo

  • A explicação se dá pelo fato de todos os crimes previstos no estatuto do desarmamento serem de ação penal pública incondicionada. Apareceu arma, ação penal pública.

  • Fiquei com bastante dúvida nessa questão, porém, lembrei de um colega da civil/rj que falou uma vez comigo, inserir no cartucho de munição a marca ''CBC' SERÁ CONSIDERADO CRIME, mesmo que seja uma réplica perfeita, pois eu tenho um abridor de garrafa no formato de uma munição de .50, logo lembrei desse detalhe e lembrei que os crimes da 10826/05 são de ação penal pública, entao marquei correta. se eu estiver errado me corrijam! Abraços! espero ter ajudado em algo.

  • Nem é crime do estatuto, não entendi o fundamento da questão.

  • Não tem lógica, a meu ver:

     

    Lei 10826/2003 - Art. 16

    "a imitação perfeita da marca de uma arma de fogo"  ->   alterou marca em uma arma de fogo, como no inciso I da lei? Entendo que NÃO.

    ALTERAR MARCA de arma de fogo: o objeto era a própria arma/acessório, a qual foi alterada.

    IMITAR MARCA de arma de fogo: só com base nisso, pode-se entender, por exemplo, a imitação da marca estampada num boné.

     

    Lei 9279/1996 - Art. 191

    Propriedade industrial: reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos. Óbviamente NÃO se aplica aqui pois trata-se de Armas Nacionais, um dos 4 símbolos oficiais do Brasil.

  • Questionamentos sobre Airsoft:


    http://cac.dfpc.eb.mil.br/index.php/forum/bem-vindo-mat/667-airsoft-nao-fere-o-estatuto-do-desarmamento

  • A questão me parece mal elaborada. A conduta descrita no enunciado da questão não se subsume de modo perfeito a nenhuma das condutas tipificadas na Lei n° 10.826/2003 como crime, nos termos dos seus artigos 12/21. A conduta tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso I, qual seja, a de "suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato" não me parece que se refira à "marca" no sentido dado pela Lei nº 9.279/1996, qual seja, sinal distintivo visualmente de produto ou serviço cuja função é tornar possível ao consumidor ou adquirente poder escolher, sem qualquer tipo de equívoco, o produto ou serviço que efetivamente quer usufruir. A marca em uma arma de fogo é, por sua vez, um sinal distintivo que visa identificá-la de modo a propiciar melhor controle sobre o artefato a fim de assegurar o seu bom uso e a efetiva repressão de crimes praticados por meio desse instrumento. Por outro lado, o crime previsto no artigo 191 da Lei nº 9.279/1996, único cuja ação penal é pública, nada tem a ver com a reprodução e imitação de armas de fogo. O vocábulo "armas", contido na elementar deste tipo penal, diz respeito às armas nacionais, um dos símbolos da República nos termos do artigo 13, § 2º da Constituição da República. Segundo as artigos 7º e 8º,  da Lei 5.700/1971, as Armas Nacionais são um ícone formado por um escudo redondo com suportes (ramo de café e fumos floridos) e outros elementos, tudo especificado nos dispositivos legais mencionados. Sendo assim, reputo que a presente questão, com todas as vênias à banca examinadora, deveria ser anulada.
    Gabarito da Banca: Certo.

    Gabarito do professor: A questão está muito mal elaborada e deveria, na concepção deste professor, ser anulada. 
  • CERTO

     

    . Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

  • TODOS CRIMES QUE VIGORA NO ESTATUTO SÃO DE AÇÃO PENAL PUBLICA INCONDICIONADA.

  • A questão me parece mal elaborada. A conduta descrita no enunciado da questão não se subsume de modo perfeito a nenhuma das condutas tipificadas na Lei n° 10.826/2003 como crime, nos termos dos seus artigos 12/21. A conduta tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso I, qual seja, a de "suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato" não me parece que se refira à "marca" no sentido dado pela Lei nº 9.279/1996, qual seja, sinal distintivo visualmente de produto ou serviço cuja função é tornar possível ao consumidor ou adquirente poder escolher, sem qualquer tipo de equívoco, o produto ou serviço que efetivamente quer usufruir. A marca em uma arma de fogo é, por sua vez, um sinal distintivo que visa identificá-la de modo a propiciar melhor controle sobre o artefato a fim de assegurar o seu bom uso e a efetiva repressão de crimes praticados por meio desse instrumento. Por outro lado, o crime previsto no artigo 191 da Lei nº 9.279/1996, único cuja ação penal é pública, nada tem a ver com a reprodução e imitação de armas de fogo. O vocábulo "armas", contido na elementar deste tipo penal, diz respeito às armas nacionais, um dos símbolos da República nos termos do artigo 13, § 2º da Constituição da República. Segundo as artigos 7º e 8º, da Lei 5.700/1971, as Armas Nacionais são um ícone formado por um escudo redondo com suportes (ramo de café e fumos floridos) e outros elementos, tudo especificado nos dispositivos legais mencionados. Sendo assim, reputo que a presente questão, com todas as vênias à banca examinadora, deveria ser anulada.

    Gabarito da Banca: Certo.


    Gabarito do professor: A questão está muito mal elaborada e deveria, na concepção deste professor, ser anulada. 


  • MESMO A QUESTÃO FALANDO SOBRE MARCA, ANTES ELA DIZ "IMITAÇÃO". IMITAÇÃO PERFEITA DA MARCA NAO SERIA UM SIMULACRO? NO ESTATUTO FALA QUE SÃO PROIBIDAS AS FABRICAÇÕES DE SIMULACRO. NAO DIZ QUE É CRIME.

     

    ALGUEM ME AJUDA?

  • Legislação pátria

    De acordo com o artigo 124, inciso XIX, da Lei 9.279/96 (atual Lei da Propriedade Industrial), que revogou a Lei 5.772/71 (antigo Código da Propriedade Industrial), "não são registráveis como marca: (...) XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia".


    https://www.conjur.com.br/2013-nov-23/thomas-hannickel-confusao-entre-reproducao-imitacao-marca-comum

  • imitar a marca Coca-Cola é crime ou imitar a bebida? quer dizer se eu desenhar perfeitamente a marca tauros é crime? questão tem q se anula, pois replicas podem ser crime, mais marcas????

  • Trata-se do parágrafo único do Art. 17 (Comércio Ilegal de Arma de Fogo). Sendo necessário uma interpretação da assertiva, pois qualquer forma de presunção de serviços, FABRICAÇÃO (fazer uso de, ou copiar, uma marca com direitos sem a devida autorização é crime), logo sendo, prática de comércio IRREGULAR.

  • Se a Lei não cita que a queixa ou representação são necessárias então a Ação Penal é INCONDICIONADA.

  • Só lembrar que os crimes das leis penais especiais são da ação públicas incondicionadas.

  • Questão mongolóide e examinador ainda mais. A interpretação pelo art. 17 da Lei 10.826/03 é em malam partem, de modo que, smj, a conduta é atípica, porque produzir simulacro não é delito trazido na lei. Há a vedação à produção, mas não sua tipificação.

  • Os crimes previstos na Lei 10.826/2003 se processam mediante ação penal pública incondicionada.


ID
1273129
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca de crimes relacionados a arma de fogo e à propriedade industrial.

Se um indivíduo que não possua porte de arma de fogo transportar, a pedido de um amigo que possua o referido porte, munição de uma arma de fogo e, estando sozinho nessas circunstâncias, for encontrado pela polícia, tal fato configurará crime previsto em lei.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO


    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

     Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    O fato do amigo ter o porte da arma, não obsta o crime.

  • (C)

     

    STF - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS RHC 119019 ES (STF)

    Data de publicação: 26/03/2014

    Ementa: EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826 /2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. 1. O porte de munição de arma de fogo de uso permitido constitui crime de perigo abstrato, portanto irrelevante a presença da arma de fogo para sua tipificação (art. 14 da Lei 10.826 /2003). Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.


    Data de publicação: 13/02/2014

    Ementa: E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ARTIGO 16 DA LEI 10.826 /2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. O porte de munição de arma de fogo de uso restrito constitui crime de perigo abstrato, portanto, irrelevante a presença da arma de fogo para sua tipificação. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.


    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Porte+de+muni%C3%A7%C3%A3o+de+arma+de+fogo

  • CORRETO

    Vamos pensar um pouco? (quem já assitiu o telecurso 2000 rsrs)

     

    POSSE certificado de registro = um documento que comprova que a arma é sua mesmo, algo parecido como o CRLV​ (Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) que comprova que o carro é seu e se não estiver com ele tem multa. 

    - Elemento espacial: Residência  ou Local de trabalho

     

    PORTE certificado de registro + o porte (outro documento, como se fosse uma carteirinha pra andar com a arma, que comprova que o cara pode transitar com a arma em qualquer lugar)

    - Elemento espacial: Outros lugares 

     

    Ou seja amigo, não basta ter a posse se não tem o porte. 

    LEMBRANDO:

    - Na posse só tem um documento: o da propriedade da arma (certificado de registro)

    - No porte tem que ter 2 documentos: o da propriedade da arma (certificado de registro) + o do porte ("carteirinha para andar com arma")

  • questão 0800

  • CORRETO.
     

    Questão encontra-se correta, porque o porte está proibido, respeitando-se as exceções que a lei autoriza. Se for autorizado o porte será pessoal e intransferível, bem como específico para a arma autorizada.

    A lei considera crime ceder ou emprestar arma a outra pessoa, mesmo que possua porte.
     

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido


    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:


    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


    Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente

  • A autorização para o porte ou posse é personalíssimo e intransferível.

  • Errei por pensar de forma correta: que é "Porte de arma de fogo de uso irrestrito". 

    Pro cespe, quando ele bem entende, vale a resposta incompleta ou completa. 

    Lamentável isso!!

  • Art. 014 - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
    depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar,remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo,acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Parágrafo único - O crime previsto neste artigo é inafiançável,salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

  • CERTO

     

    "Se um indivíduo que não possua porte de arma de fogo transportar, a pedido de um amigo que possua o referido porte, munição de uma arma de fogo e, estando sozinho nessas circunstâncias, for encontrado pela polícia, tal fato configurará crime previsto em lei"

     

    Para o Porte Ilegal, considera-se:

    -ARMA

    -MUNIÇÃO

    -ACESSÓRIOS

  • Porte e registro são intransferíveis.

  • com certeza é crime, visto que se o amigo dele quem tem porte pra que ele foi transportar essa arma? kkkk se ferrou

  • Ao julgar recursos decorrentes dessa controvérsia (embargos infringentes), a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná posicionou-se pela inexistência de crime, uma vez que estar de posse apenas de munições, desacompanhadas da respectiva arma, não configuraria o crime (TJ-PR - 1ª C.Criminal em Composição Integral - EIC - 1383953-9/01 - Curitiba - Rel.: Naor R. de Macedo Neto - Unânime - J. 25.08.2016 e TJPR - 1ª C.Criminal em Composição Integral - EIC - 1530499-7/01 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 01.03.2018).

    “Não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão à incolumidade pública” (RHC 143.449/MS, j. 26/09/2017).

  • Gab. CERTO!

     

    Autorização é INTRANSFERÍVEL - SINARM

  • Existe jurisprudencia quanto a referida questão .Ela deveria dizer se é a letra da lei ou trata se de Jurisprudência .

  • Quem tem porte de arma não pode transferir sua licença para que outra pessoa transporte arma ou munição.

    Gabarito: CERTO. 

    Uma questão desse tipo eh para o cara não zerar, muito fácil mesmo. Nem precisa estudar essa daí, bastava assistir o programa do Datena!

  • GABARITO - CERTO

     

     

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

            Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. 

  • Gabarito: CERTO.

     

    Lei 10.826/03

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

    Comércio ilegal de arma de fogo

            Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

            Parágrafo único. Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

  • Certo.

    Mas com certeza! O porte de arma é pessoal e intransferível. Só pelo fato de estar portando a munição já configura o delito!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Amigo da Onça esse

  • Se um indivíduo que não possua porte de arma de fogo transportar, a pedido de um amigo que possua o referido porte, munição de uma arma de fogo e, estando sozinho nessas circunstâncias, for encontrado pela polícia, tal fato configurará crime previsto em lei.

    A parte marcada tentou induzir a erro o candidato, só tentou, a questão continuou CORRETA. Vamos juntos até o topo!

  • Item correto. O indivíduo que, sem porte ou autorização, TRANSPORTA a munição de arma de fogo, terá praticado o crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento:

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Perceba que a questão nada fala sobre o 'jurisprudência' ou 'entendimento dos tribunais superiores', de modo que não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância.

  • Configura crime de porte ilegal de arma de uso permitido.

  • quando a questão está simples na CESPE tenho até medo de marcar.

  • Dá até medo marcar uma questão dessa kkkkkkk cesp da feb tife

  • Atualmente, as coisas mudaram. Aplica-se, nesse caso, o princípio da insignificância, já que se trata de munição e não munições. Além disso, a munição está desacompanhada da arma. STJ

  • O Candidato a analista da câmara que leu essa questão, olhou até atrás da folha com medo...rs

    PARAMENTE-SE!

  • Sacanagem essa questão, pq n há referência a quantidade, aq ela esta certa, no meu curso esta errada, eai?

  • INSIGNIFICÂNCIA TA ONDE?

  • Atualmente, as coisas mudaram. Aplica-se, nesse caso, o princípio da insignificância, já que se trata de munição e não munições. Além disso, a munição está desacompanhada da arma. STJ.

    O colegiado aplicou entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, ao julgar o , passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • Eu nem pensei na questão de transferência da licença..

    A questão fala MUNIÇÃO (no singular). O entendimento pacificado do STF é no sentido de: se não houver prova de que o réu integra organização criminosa, a simples posse de munição sem arma deve ser considerado insignificante.

    Interpretei que a conduta não era crime.

    Alguém mais pensou assim?

  • Além de configurar crime, configura tbm laranjada kkkk...

  • TIPIFICA

    > Omissão de cautela"amigo"

    > porte de arma"transportador"

    Pois, caracteriza crime de perigo abstrato, mesmo que uma simples munição sem a arma.

    > Bem jurídico tutelado - Segurança pública

  • SEM DÚVIDAS.

    Falou em porte de armas (de uso restrito ou não) e sem a devida permissão legal, é crime tipificado em Lei.

    Portanto, Gabarito: Certo.

    ____________________________

    "Ainda que eu andasse pelo vale da sombra da morte, não temeria mal algum, porque tu estás comigo..."

    Bons Estudos!

  • Ô LARANJADA

  • E o amigo (com porte) que emprestou, responde por crime? Se sim, qual?

  • Pode aplicar o princípio da Insignificância, mas continua sendo crime.

  • Somente para enriquecimento do conteúdo.

    A questão está correta, porém, se fosse mencionado que a quantidade de munição era pequena, caberia o princípio da insignificância.O que a tornaria errada.

    A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu pela incidência do principio da insignificância no caso em que o agravado foi preso contendo uma pequena quantidade de munição desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la. A decisão (AgRg no HC 534.279/SP) teve como relator o ministro Reynaldo Soares da Foneca

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da proposição nela contida de modo a se verificar se está correta ou não. 
    A situação descrita corresponde ao delito de porte de arma de fogo previsto nos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) , a depender da natureza do uso, permitido ou restrito. 
    É interessante salientar que o porte de arma de fogo é pessoal e transferível. Só é válido, portanto, quando a própria pessoa detentora da autorização porta a arma ou a munição especificada na documentação pertinente.
    Diante dessas considerações, extrai-se que a assertiva constante da questão está correta.
    Gabarito do professor: Certo 

ID
1273132
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, acerca de crimes relacionados a arma de fogo e à propriedade industrial.

Considere que um caçador, andando em uma mata, encontre um dispositivo ótico de pontaria e passe a utilizá-lo em sua arma de caça, devidamente registrada. Considere, ainda, que ele conte com o porte legal de arma para a caça. Nesse caso, o fato de ele acoplar o dispositivo à sua arma de fogo e utilizá-la configurará crime previsto na legislação específica de porte ilegal de arma de fogo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

     Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

      Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

      I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

      II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;



  • A assertiva está como certa, porem eu considero errada!!

    ..."crime previsto na legislação específica de porte ilegal de arma de fogo" a assertiva diz ser o artigo 14 da lei 10.826(estatuto do desarmamento), no entanto a assertiva descreve no texto o porte de arma de fogo de uso restrito que é o artigo 16 da mesma lei 10.826(estatuto do desarmamento). Pra mim deveria ou anular a questão ou alterar o gabarito.

  • Não tem nada de errado na questão!! 


    Gabarito perfeito e sem dúvidas!!!

  • QUESTÃO CORRETA.


    Dica: basta lembrar "AMA" (arma, munição e acessório). Caso não possua autorização, para portar qualquer desses itens, responderá criminalmente.

  • O correto seria  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, pq ele mudou as características da arma. 

  • Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito. Ele não teve intenção de modefica-la e sim foi enquadrado no que diz respeito a portar um acessório sem a devida autorização.

  • Infelizmente temos que conviver com os abusos das bancas prepotentes, quando querem inventar fazem besteira. 

    O correto seria Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, Art. 16 da Lei 10826/03.

  • Cuidado com supressão de informação por parte do CESPE.

  • Questão correta! 
    Pessoal em momento algum a questão falou em modificação da arma. A modificaçao ocorre se vc alterar o tipo de funcionamento da arma, por exemplo transformar uma pistola, arma semi-automática em uma arma automática (tipo submetralhadora), fazendo que que a pistola dispare rajadas ou altere o seu calibre.
    No mais a questão cobrou o regulamento do exército: O R-105 (promulgado pelo decreto 3665/2000)
    conforme segue abaixo;

    Art. 17.   São de uso permitido:
    I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380 Auto;
    II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até mil libras-pé ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições, como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
    .....................................................
    VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
    VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo granulado, conhecidos como "cartuchos de caça", destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
    IX - blindagens balísticas para munições de uso permitido;
    X - equipamentos de proteção balística contra armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos, capacetes, etc; e
    XI - veículo de passeio blindado.

    obs.: no regulamento existe o mesmo acessório porém de uso restrito 
     

    Art. 16: São de uso restrito;
    XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

     

    Acontece que arma de caça - conforme o mesmo regulamento classifica a arma de caça como arma de fogo de uso permitido - logo o acessório cabível seria o de uso permitido. 
     

     

     

  • GABARITO: CERTO

     

    Estatuto do Desarmamento - Lei  10.826/03

     

    DOS CRIMES E DAS PENAS

     

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

    Conceito de Acessório

    "Acessório é tudo aquilo que traz uma melhoria do desempenho do atirador, uma modificação de um efeito secundário ou modificação de um aspecto visual. Encaixam-se nesse conceito as mira laser e os silenciadores." (Alfaconcursos)

     

     

    Espero que tenha ajudado.

  • Errei pensando que era uma pegadinha.

  • CORRETO

    Art. 12 – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO

    Possuir ou manter sob sua guarda: (“verbos permanentes” = não é possível a tentativa)

    Arma de fogo, acessório* ou munição de uso permitido. Se uso restrito Art. 16

    Pena – detenção, de 1 a 3 anos, e multa

    * Acessório, é o artefato que acoplado a arma, possibilita:

    1 – A melhoria do desempenho do atirador. Ex.: Mira laser, dispositivo ótico de pontaria (ACRECENTEI AGORA NO MEU RESUMO)

    2 – A modificação de um efeito secundário do tiro. Ex.: Silenciador

    3 – A modificação do aspecto visual da arma. Ex.: Tripé

    ATENÇÃO: Não são considerados acessórios o colete balístico e o coldre

  • Que lei mais insignificante, o caçador tem o porte legal da arma e pronto. Pra quê inventar! 

  • Olá.. Na minha opinião configura  o crime de porte ilegal de arma na  modalidade acessório. Diferente do citado pelo colega, que descreveu ser o artigo 12.

    Estudar? todos  estudam!!!, porem quem  se consagra vitorioso é quem  nao desiste!!!!!!!  

  • Seguinte, não confundam as bolas... Existe arma permitida ou restrita, e, acessório permitido ou restrito.

    Dispositivo ótico de pontaria é a luneta, que pode ser proíbida ou permitida, tudo dependendo da capacidade.

    Não precisa de licença para comprar e usar a luneta, vez que, ou ela é legal, permitida, se dentro das especificações (com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros), e, aí, você pode compar fácil e usar, ou é proíbida, restrita (veja que, com peças e conhecimento técnico, a luneta/acessório, pode ser modificada de permitida, para restrita, visto que é uma peça individual).

    Ele não está modificando a arma em si, que continua legal, já que tinha licença. O uso de uma arma com licença, com uma luneta dento do medida permitida, é legal. O que a banca fez foi suprimir informação necessária/essencial e generalizar a hipótese, o que é infundado. É completamente anulável a questão.

  • Acredito que a questão é mais simples.

    Talvez para usar este acessório seja necessário autorização e o caçador tem apenas autorização para portar sua arma, não o acessório em si.

    Se o agente portar arma, munição ou acessório sem autorização cometerá crime de porte ilegal de arma de fogo.

    A questão não especificou se este é o crime de porte de arma de fogo de uso permitido ou restrito, apenas disse crime de porte de arma.

    Então..........por estas razões me parece correta.

  • Art 12 tipifica como crime a conduta de possuir arma, acessório ou munição de uso permitido, se o uso for proibido ou restrito o crime será a do Art 16.

    -> Acessório: artefato que acoplado a uma arma possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário ou a modificação de um aspecto visual de arma (ex: mira laser, supressor)

    POSSUIR COLDRE E PARTES DE UMA ARMA DESMONTADA NÃO CONFIGURA O CRIME, A NÃO SER QUE SEJA MUNIÇÃO.

  • CERTO 

    ACESSÓRIO E MUNIÇÃO TAMBÉM ENTRAM NA CONFIGURAÇÃO DO CRIME 

  • não é posse... é porte!

  • Aonde na questão está dizendo que ao modificar a arma com o dispositivo de mira, a mesma passou a se caracterizar como de uso restrito?

    Não é qualquer mira que torna a arma de uso restrito. Se for uma mira x2 de camelô?

    Faltou informação na questão. Quem acertou, acertou na cagada, não tentem justificar a cagada da Cespe.

  • O objeto é: Arma, munição e acessórios. Pelo que entendo, todos precisam de autorização.

  • Zerg Boy, Não, nós que acertamos não fizemos na cagada e sim no conhecimento da lei, procuramos sempre estudar além do que está escrito na letra fria da lei. A resposta do "Guerreiro Solitário" explica muito bem o que é acessório e porque torna o porte da arma de fogo ilegal, dá uma olhada! ^^

     

    #NãoAosComentáriosDesnecessários #NãoAosComentáriosRepetidos

  • Qualquer acessório, que melhore a eficiência da arma de fogo de uso permitido, irá tornalá-la arma de fogo de uso restrito, respondendo, o agente, pelo porte não autorizado! Gabarito: C
  • @Jacqueline Albernaz , não responderá pelo artigo 14 e sim pelo 16. Abraço.

  • Desculpa Rafael, mas ouso discordar. Na questão não especifica qual tipo de dispositivo ótico ele estaria usando. Existem dois tipos, um de uso permitido ( VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros; ) E outro de uso restrito ( XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros; ) diz que o caçador acoplou o acessório (para o qual não tinha autorização de uso) e estava utilizando. Isso caracteriza o porte ilegal. Na verdade não dá pra dizer.

    Se a arma for de uso restrito, porte ou posse, tanto faz, estão no mesmo artigo.

    Abraços!

  • Corretíssima!  Alterou sua característica para aumentar o desempenho?  Tem permissão? Não? É 10826/03 na certa! 

     

  • Art. 6º, §6º Estatuto desarmamento:

    "O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido."

  • Responde por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pois a alteração das características da arma própria incide o caso em lei,

    correto

  • Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ...

  • Responde por porte ou posse de arma de fogo de uso restrito por alterar as características originais da arma.
  • ELE DESCARACTERIZOU A ARMA

  • ACESSÓRIO!!!

  • Pessoal, como posso distinguir os crimes dos art 13 e 14 do 16??? Qual fato devo-me atentar para caracteriza-lo???

  • Cristiano, comentário simples e de fácil entendimento. 

  • As questões das provas da Câmara dos Deputados são excelentes para treinar.  (Só pra treinar) 

  • Estatuto do Desarmamento: O que for pior pra quem tem a arma...

    ECA: O que for melhor para o menor infrator...

    Lei de Drogas: O que for melhor para o Usuário...

    E por aí vai... rsrssr

  • Art 16. Modificou as características da arma.

  • Errei por pensar de forma correta: que é "Porte de arma de fogo de uso irrestrito". 

    Pro cespe, quando ele bem entende, vale a resposta incompleta ou completa. 

    Lamentável isso!!

  • CORRETO.

     

    Errei, mas já na dúvida. Será que todo dispositivo ótico (qualquer um) é de uso restrito? Pensei assim: se a lei faz referência a "acessório restrito" é porque deve existir acessório não restrito... Bem, vivendo e aprendendo com a CESPE.

  • Percebi que a maioria justificou a assertiva como certa com base no art. 16, mas creio que não é por isso. A resposta creio que se baseou no art.6, § 6, que diz:  O caçador para subsistência que der outro uso à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido. Fico em dúvida só no significado do termo "que der outro uso", se significa apenas finalidade ou alteração de características. Fiz uma pesquisa rápida, mas não encontrei resposta para essa dúvida, deixo para os senhores pesquisarem, caso tenham interesse.

     

    O art. 16, que o pessoal tá usando tanto nesta questão, diz:

     

     II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

     

     

  • Pessoal, entendo o seguinte:

     

    De fato a questão está CORRETA. O que se afirma é que o acoplamento do dispositivo ótico configurará delito de porte ilegal de arma (EM MOMENTO ALGUM A BANCA FAZ REFERÊNCIA SE É PERMITIDO OU RESTRITO). Só com esses dados já seria possível responder a questão.

     

    No mais, lendo alguns comentários e fazendo algumas pesquisas, entendi o seguinte:

     

     

    - o decreto 3665 de 2000, define os produtos que são controlados ou proibidos ( o que não é possível aferir pela questão);

     

     

    - sendo o dispositivo ótico permitido, conforme decreto acima, e o caçador portá-lo  sem autorização, entendo enquadramento do delito do artigo 14 da lei do Desarmamento:

     

    "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar."

     

     

    - no entanto, sendo a mira ótica proibida, alguns colegas entenderam pela capitulação do artigo 16, Parágrafo Único, inciso II, qual seja:

     

    "II - modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;"

     

     

    Contudo, a figura supramencionada trata-se de hipótese equiparada do artigo 16, e pela simples leitura, é possível aferir que a modificação deve ter como finalidade torna-lá equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou com o intuito de induzir a erro a autoridade competente. Ou seja, parece-me que há no delito em tela um dolo específico, situação que não é trazida pela questão, não podendo dessa forma, ser enquadrada nesse inciso.

     

     

    Dessa forma, entendo que o caso deve ser enquadrado pelo próprio caput do artigo 16:

     

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

     

     

    É o que eu entendo. Espero ter ajudado os colegas.

     

    Aos estudos!

  • Se ele modifica a arma vira arma de uso restrito (equivalente à)

  • Gente o fato é oque está descrito no tipo penal: acessório sendo permitido será artigo 14. Sendo proibido art 16. A questão tenta enrolar mas pergunta se mesmo a pessoa tendo o porte de arma e colocar acessorio proibido ou permitido responderá.
  • a falta de informação nos faz entender que cai no artigo 16 (posse ou porte de rama de fogo de uso restrito), pois independente de ter achado quando a questão afirma que ele acopla na arma dá a entender que nesse momento se alterou as características da arma e também aumenta o seu desempenho... 

    .

    Segue o plano... estudarrrr!!!

  • beleza

  • Acessório

  • Consiste no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por utilizar-se de acessório, pois melhorou o desempenho do atirador e modificou o tiro.

    Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • CERTO

    "Nesse caso, o fato de ele acoplar o dispositivo à sua arma de fogo e utilizá-la configurará crime previsto na legislação específica de porte ilegal de arma de fogo."

     

    Para o Porte Ilegal, considera-se:

    -ARMA

    -MUNIÇÃO

    -ACESSÓRIOS

  • Questão muito boa.

    Gab: Certo (Trata-se de acessórios).

  • Olá, Colegas! Observei nos comentários que há uma dúvida sobre qual art. da 10.826 o caçador incorre pela situação descrita na questão. Ao meu ver, com os dados fornecidos, não é possível definir se a tipificação seria o Art. 14 ou 16, pois de acordo com o DECRETO 3.665/2000 a diferença entre DISPOSITIVO ÓPTICO DE PONTARIA de uso PERMITIDO ou RESTRITO está em suas ESPECIFICAÇÕES, o que não foi descrito na situação. Seguem extratos do decreto 3.665/2000, a título de dúvida:
    Art. 17: São de uso PERMITIDO: VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;
    Art: 16: São de uso RESTRITO: XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

    Como foi afirmado de forma genérica que há crime previsto na legislação, não interessa se o acessório é de uso permitido ou restrito.

    Abraços e bons estudos!

  • alterou o tipo de arma, é como vem ocorrendo em 2018 no rio de janeiro, bandidos adequando as armas para ficarem mais potentes.

  • DECRETO 3665

     

    Art. 17.   São de uso permitido:

    VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis milímetros;

     

    Como não sabemos as dimensões do artefato (acessório) ótico. Poderá responder pelo art. 14 ou 16.

     

    Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido

            Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

     

     Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

  • Gab. CERTO!

     

    Uma vez acoplado acessório que venha a melhorar o desempenho do artefado, está configurado POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.

  • Possuir ou portar acessório (dispositivo ótico de pontaria) de arma de fogo de uso restrito.

    "Gabaritim bunitim". Certa questão, Silvio!

  • Calmaaaaaa Lembremos que é crime desde que não autorizado em lei ou regulamentação legal, se ele conseguir junto ao órgão competente autorização pra ultilizar de acessório ele pode
  • GABARITO - CERTO

     

     

    Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito

            Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

            I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

            II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

            III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

            IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

            V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

            VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Quem não ama, responde.


    Não - possui autorização


    ama - Arma, munição ou acessório


    responde - criminalmente

  • PORTE LEGAL DE ARMA  DE USO PERMITO (CACADOR) + ACESSÓRIO DE USO RESTRITO = PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16)

     

     

    A "mira-laser"acessório de uso restrito de pontaria com marcador luminoso (requer autorizacao do Comando do Exército). A utilizacao desse dispositivo aumenta a potencialidade lesiva do armamento, pois a probabilidade do agente atingir o alvo é elevadíssima. Embora o cacador tivesse autorizacao para portar uma arma de caca, o fato dele acoplar um dispositivo óptico (que aumenta a potencialidade lesiva) SEM AUTORIZACAO LEGAL equipara-se a um ACESSÓRIO DE USO RESTRITO, e por esse motivo, responderá pelo PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.16).

  • Acessório.

  • Se o indivíduo está usando o acessório fora de casa já configura crime de porte ilegal de arma, haja vista que não foi autorizado pelo SINARM a utilizar tal utensílio.

  • Corretissima!! Alterou a arma mediante acessório!!

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:

     I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

     II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

  • Certo.

    Exatamente isso. Acessórios como um dispositivo de mira também são idôneos para configurar o delito de porte ilegal de arma de fogo, o qual alcança tais objetos. O porte para caça não é tão abrangente ao ponto de descriminalizar tal conduta.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 

  • Configura crime pois o sujeito alterou a característica da arma.

  • ALTEROU A ARMA, ,MAS A QUESTÃO QUIS QUIS DIZER QUE A ARMA SERIA OUTRA(PRATICAMENTE. SENDO QUE ELE APENAS EQUIPOU A ARMA.

  • Artigo 14 : ACESSÓRIO .

  • Muito embora tenha o porte legal de arma para a caça, o agente que lhe acopla um dispositivo ótico de pontaria modifica as suas características, tornando-a equivalente a uma arma de fogo de uso restrito.

    Tal conduta encontra-se tipificada no seguinte dispositivo do Estatuto do Desarmamento, o que torna a nossa assertiva correta:

    Art. 16, parágrafo único. Nas mesmas penas (reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa) incorre quem: (...)

    II — modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

  • Por mais que a arma seja de calibre permitido, toda legalizada, qualquer que seja a alteração ela se tornará ilegal e calibre restrito, consequentemente, ganhará um Porte ilegal de arma de fogo calibre restrito.

  • Alterou sua característica para aumentar o desempenho? Passa a ser de uso restrito!

     

     Art. 16. Uso restrito:

     II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

    De qualquer maneira se ele tinha o porte com a simples modificação, não poderia mais portá-la. Logo, a questão está correta!

  • O FATO DELE TER ALTERADO AS CARATERÍSTICAS DAR ARMA NAO SERIA CRIME DO ART.16?

    PQ NA QUESTAO FALOU PORTE , NO MEU ENTENDER ART.15

  • SE ALTEROU A CARACTERÍSTICA PASSA A SER DE USO RESTRITO, JOVENS

  • GAB C QUESTÃO MUITO BOA

    VEMOS QUE AUMENTA O POTENCIA DE PRECISÃO E MELHOR ESTABILIDADE DO PORTADOR DA ARMA

    ENTAO,AUMENTADO O POTENCIAL PORTE ILEGAL

  • ARMA

    ACESSÓRIO

    MUNIÇÃO

  • Questão desatualizada !

    A portaria 118 do COLOG não trouxe mais as lunetas como itens controlados, logo não há ilicitude no ato descrito.

  • Questão desatualizada, luneta não é mais produto controlado.

  • O referido caçador, a meu ver, comete o crime previsto no Art. 14, uma vez que ele tem permissão de porte para a arma, mas não tem para o acessório, pois o enunciado da questão informa que ele encontrou o dispositivo ótico (luneta, mira).


ID
1273135
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes falimentares.

Administrador judicial de massa falida que, com justificativa de necessidade pessoal, utilizar-se, diariamente, de veículo pertencente à massa, para transporte de sua família, praticará crime previsto na lei específica como uso ilegal de bens.

Alternativas
Comentários
  • Certo

    Lei 11.101/2005

    Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

    Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
  • A assertiva está certa, pois corresponde ao artigo 174, LF.

    Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

    Essa hipótese do administrador judicial utilizar para interesse pessoal um bem pertencente à massa falida é um crime previsto na nossa Lei de Falências.

    Resposta: Certo

  • O item está correto. O administrador judicial de massa falida que utilizar, diariamente, veículo pertencente à massa para o transporte de sua família, com justificativa de necessidade pessoal, comete o crime de uso ilegal de bens:

    Aquisição, recebimento ou uso ilegal de bens

    Art. 174. Adquirir, receber, usar, ilicitamente, bem que sabe pertencer à massa falida ou influir para que terceiro, de boa-fé, o adquira, receba ou use:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.


ID
1273138
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes falimentares.

Para a que se consume um crime falimentar, é necessário que haja sentença que decrete falência, conceda recuperação judicial ou conceda recuperação extrajudicial, ou seja, tal sentença é condição objetiva de punibilidade para esse tipo de crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A fim de que se verifique a ocorrência de qualquer um dos crimes falimentares, é necessário que já tenha sido prolatada a sentença declaratória da falência ou a que concede a recuperação judicial ou extrajudicial. No artigo 180, o legislador declarou que o ato judicial que decreta a falência ou inaugura o processo de recuperação é condição objetiva de punibilidade das infrações previstas.

    FONTE: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3688/Crimes-falimentares-procedimento-e-tipos-penais

  • Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Trata se de condicao de procedibilidade.

  • Gabarito: Certo.

     

    Condição objetiva de punibilidade: situação criada pelo legislador, por razões de política criminal, destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. 

     

    Condição de procedibilidade: requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex.: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.

     

    (Luiz Flávio Gomes)

  • SEGUNDO HABIB, A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA DOUTRINA É DE QUE O CRIME JÁ EXISTE E A CONDIÇÃO INFLUENCIA A PUNIÇÃO E NÃO A CONSUMAÇÃO DO DELITO. (PÁG. 317, ED. 2017)

    A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, PELO CONTEÚDO DA PARTE INICIAL. 

     

  • Nucci adverte que o art. 180, que traz a hipótese de condição objetiva de punibilidade, generaliza ao mencionar as "infrações penais descritas nesta lei", pois nem todos os crimes da Lei 11.101/05 (arts. 168 a 178) precisarão aguardar tal condição nas hipóteses que a infração ocorra APÓS a sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial. Nesse caso, o indivíduo cometerá o crime automaticamente. Confrome NUCCI, a existência de falência foi só um pressuposto para o ato criminoso do agente. 

  •  A sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou extrajudicial é condição objetiva de punibilidade, dos novos crimes falimentares, nos termos do Art. 180. Significa dizer que todos os crimes previstos na nova lei, só serão levados em conta se houver a sentença de decretação da falência, ou a que conceder a recuperação judicial ou extrajudicial. Antes dessa sentença, ou serão atos irrelevantes para o direito penal (atípicos) ou constituem crime comum, somente passando a ser crime falimentar após a decretação judicial da falência, da concessão da recuperação judicial ou extrajudicial.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/6631/os-crimes-falimentares-na-nova-lei-de-falencias

  • Compare as questões do CESPE...

    Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo

    Julgue o item, relativo aos crimes falimentares.

    Para a que se consume um crime falimentar, é necessário que haja sentença que decrete falência, conceda recuperação judicial ou conceda recuperação extrajudicial, ou seja, tal sentença é condição objetiva de punibilidade para esse tipo de crime.

    Gaba: Certo

     

    Juiz de Direito - TJDF - 2015

    Nos crimes falimentares, regulamentados pela lei de Falências, a prositura da ação penal pelo MP independe da sentença que decretar a falência ou conceder a recuperação judicial. 

    Gaba: Errado

     

    Um pouco estranho, mas segue a banca, meu brother!

    SEGUNDO GABRIEL HABIB, A POSIÇÃO MAJORITÁRIA DA DOUTRINA (PÁG. 317, ED. 2017)...'' a condição objetiva de punibilidade é um acontecimento futuro e incerto que condiciona a punibilidade propriamente dita. O delito já existe e já se aperfeiçoou. Portanto, ela influencia a punição, e não a existência do delito''...(grifos nosso).

  • Quem passou nessa prova da Câmara sabe mais crimes do que o próprio código penal.
  • Como assim? O crime já se consumou, independentemente da condição objetiva de punibilidade.

    Quando fui marcar a alternativa, eu pensei: será que a banca será criteriosa OU tá pouco se importando para a técnica??

  • A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou homologa a recuperação extrajudicial é condição objetiva de punibilidade nos crimes tributários. Neste caso, a própria lei prevê a natureza jurídica desta condição de punibilidade: para aplicação de sanção penal no caso dos crimes tributários, é necessário que haja decretação da falência, concessão de recuperação judicial ou homologação da recuperação extrajudicial. É o que prevê o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Deste modo, ainda que praticado um crime falimentar, com todos os seus elementos (fato típico, ilícito e culpável), o direito de punir do Estado ficará sob a condição suspensiva da prolação de sentença que decrete a falência, homologue a recuperação extrajudicial ou conceda a recuperação judicial.

    Fonte: Prof. Michael Procopio.

    Obs: Penso que, na verdade, o crime já estaria consumado...

  • O enunciado é referente à previsão do artigo 180 da Lei 11.101/05 (lei de falências). Contudo, a questão é bastante problemática, pois confunde condição objetiva de punibilidade com momento de consumação delitiva.

     

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Inicialmente, a condição objetiva de punibilidade pode ser compreendida de duas maneiras. A primeira é como acontecimento futuro e incerto, cuja realização é necessária para a integração jurídica do crime, funcionando, pois como verdadeiro elemento suplementar do tipo, de forma que a consumação do delito dependerá de sua realização. É a natureza jurídica que tornaria correto enunciado da questão.

    Contudo, a segunda maneira é a consideração da condição objetiva de punibilidade como elemento imprescindível à punição, mas não essencial à integração do crime, que já está consumado com a presença de todos os seus elementos constitutivos Este tende a ser o entendimento mais aceito na doutrina brasileira, o que tornaria errada (ou pelo menos atécnica) a assertiva da questão (HABIB, 2018, p. 439).

     

    Ademais, ensina Guilherme de Souza Nucci que o artigo 180 faz generalização indevida, uma vez que a condição objetiva de punibilidade por ele apregoada sequer se aplica a todos os crimes da lei de falências com esta natureza, o que torna a generalização feita no enunciado igualmente problemática. 

    Nas palavras do autor:

     

    “(...) A generalização empregada no art. 180 desta Lei não corresponde à realidade dos seus tipos penais (arts. 168 a 178). Pode ser, em algumas situações. Não o é em outas. (...) Se o empresário falido, portanto com sentença de quebra existente, pratica ato fraudulento, em detrimento de credores, beneficiando-se, comete automaticamente o crime, sem necessidade de nenhuma condição objetiva de punibilidade (NUCCI, 2016, p. 407).

     

    Por todo exposto, com o devido respeito, acreditamos que a questão merece anulação.

     
    Gabarito do professor: Anulada.
     

    REFERÊNCIAS

     

    HABIB, Gabriel. Leis Penais Especiais. 10. ed. Salvador: Juspodivm, 2018.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 9. ed. Vol. 2. Rio de Janeiro: Forense, 2016.  

  • Perfeito! O crime falimentar necessita, como condição objetiva de punibilidade, da prévia sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial.

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

    Resposta: C

  • O item está correto.

    É exatamente o que prevê o artigo 180 da Lei 11.101/2005:

    Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.

  • Pelo visto existe os crimes materiais, formais, de mera conduta e essa nova classificação do cespe aí


ID
1273141
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


Quando estiver sujeito a prisão antes de condenação definitiva, o policial militar licenciado a bem da disciplina não perderá o direito de recolhimento a quartel ou prisão especial.

Alternativas
Comentários
  • STJ - HABEAS CORPUS HC 257679 RJ 2012/0223841-9 (STJ)

    Data de publicação: 21/02/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PENAL. HOMICÍDIO. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE CONDIÇÃODE MILITAR. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS EM FACE DA CONDIÇÃO DE EX-POLICIAL OBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para as revisões criminais. 2. A exclusão do paciente dos quadros da Polícia Militar, por licenciamento a bem da disciplina, implica a perda do direito de recolhimento a quartel ou prisão especial, previsto no art. 295 , do CPP . 3. Muito embora o direito à prisão especial esteja fora do alcance do paciente, não se deve descuidar da necessidade de mantê-lo segregado dos demais presos provisórios, por medida de segurança, o que foi devidamente observado pelo Tribunal de origem quando autorizou sua transferência para estabelecimento prisional comum. Constrangimento ilegal não verificado. 4. Habeas corpus não conhecido, mantendo a observação feita pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de segregação do paciente dos demais presos provisórios, dada sua condição de ex-policial militar.

    Encontrado em: Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do pedido


  • ERRADO

    STJ - HABEAS CORPUS HC 33705 GO 2004/0018332-2 (STJ)

    Data de publicação: 31/05/2004

    Ementa: CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À PRISÃO EM DEPENDÊNCIA DAPOLÍCIA MILITAR. POLICIAL EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DACORPORAÇÃO. ORDEMDENEGADA. O policial militar excluído das fileiras dacorporação perdequaisquer prerrogativas características do cargo, entre elas, odireito ao recolhimento em estabelecimento prisional reservado aosintegrantes da Polícia Militar. Precedentes.Ordem denegada.


  • A questão fala em licenciamento e não em exclusão como se refere o julgado. To enganado? Ajudem-me 

  • licenciado a bem da disciplina 

     

    ME PEGOU

  • Thiago Ferreira, serve tanto para licenciamento ou exclusão!!!!

    Assim dispõe o art. 32 do Decreto 4.346 de 2002 (RDE):

    "Art. 32. Licenciamento e exclusão a bem da disciplina consistem no afastamento, ex officio, do militar das fileiras do Exército, conforme prescrito no Estatuto dos Militares.

    Portanto não terá as prerrogativas garantidas!!!!

  • O policial militar excluído das fileiras da corporação ( licenciado a bem da disciplina) perde quaisquer prerrogativas características do cargo, entre elas, o direito ao recolhimento em estabelecimento prisional reservado aos integrantes da Polícia Militar DA ATIVA.

  • Não entendi bem essa questao, pois no CPP ART 300 diz que o militar preso em flagrante delito, após a lavratura dos procedimentos legais , será recolhido a quartel da instituiçao a que pertencer, onde ficará preso à disposiçao das autoridades competentes.

  • Lara Souza, ele não é mais policial, pois já licenciado a bem da disciplina (já foi expulso da PM)

  • A questão aduz sobre o POLICIAL MILITAR LICENCIADO  abem da disciplina e não excluido das filheiras. Logo, na minha humildade ele não perderá as prerrogativas. As prerrogativas são inerentes a função, haja vista que LICENCIADO não é exclusão.

  • Na prática é mesma coisa que pena de morte! Tá na cara que se colocar um ex policial na massa vai morrer!

  • GAB ERRADO>>

     

    STJ - HABEAS CORPUS HC 257679 RJ 2012/0223841-9 (STJ)

    Jurisprudência•Data de publicação: 21/02/2014

    Ementa: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. PENAL. HOMICÍDIO. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE ARMAS. PRISÃO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PERDA DE CONDIÇÃO DE MILITAR. NECESSIDADE DE SEGREGAÇÃO DOS DEMAIS PRESOS EM FACE DA CONDIÇÃO DE EX-POLICIAL OBSERVADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, nem sequer para as revisões criminais. 2. A exclusão do paciente dos quadros da Polícia Militar, por licenciamento a bem da disciplina, implica a perda do direito de recolhimento a quartel ou prisão especial, previsto no art. 295 , do CPP . 3. Muito embora o direito à prisão especial esteja fora do alcance do paciente, não se deve descuidar da necessidade de mantê-lo segregado dos demais presos provisórios, por medida de segurança, o que foi devidamente observado pelo Tribunal de origem quando autorizou sua transferência para estabelecimento prisional comum. Constrangimento ilegal não verificado. 4. Habeas corpus não conhecido, mantendo a observação feita pelo Tribunal de origem quanto à necessidade de segregação do paciente dos demais presos provisórios, dada sua condição de ex-policial militar.

  • E eu lá sei o que é licenciado a bem da disciplina

  • Só pensando aqui , o que aconteceria com um policial colocado junto com os demais presos. Acertei a questão, mas coisa boa não iria ser kkkkk

  • O licenciamento e a exclusão a bem da disciplina são espécies do gênero exclusão do serviço...

    Torna-se necessário realizar a distinção entre licenciamento e exclusão a bem da disciplina no que se refere à sua aplicabilidade. Enquanto o primeiro instituto dirige-se às praças sem estabilidade e aos oficiais da reserva não remunerada quando convocados para o serviço ativo, a exclusão a bem da disciplina, tratada no art. 32, §5º do RDE, é direcionada aos aspirantes-a-oficial e às praças com estabilidade assegurada

    FONTE: jus.com.br/artigos/14691/

  • HABEAS CORPUS HC 33705 GO 2004/0018332-2 (STJ - 31/05/2004)

    Ementa: CRIMINAL. HC. ROUBO QUALIFICADO. DIREITO À PRISÃO EM DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR. POLICIAL EXCLUÍDO DAS FILEIRAS DA CORPORAÇÃO. ORDEM DENEGADA. O policial militar excluído das fileiras da corporação perde quaisquer prerrogativas características do cargo, entre elas, o direito ao recolhimento em estabelecimento prisional reservado aos integrantes da Polícia Militar. Precedentes. Ordem denegada.

    Meu entendimento:

    Questão: Quando estiver sujeito a prisão antes de condenação definitiva, o policial militar licenciado a bem da disciplina não perderá o direito de recolhimento a quartel ou prisão especial.

    Se deixou de ser militar, a bem da disciplina, realmente não poderá ficar recolhido a estabelecimento prisional militar. Ora, se não é mais militar não tem que estar aquartelado. Neste caso o ex-militar será transferido para um estabelecimento prisional civil. Entretanto, isso não quer dizer que ele, por ser um ex-policial militar, não faça jus a prisão especial. A pesar de ter perdido o direito de recolhimento a quartel ele deverá ficar em prisão especial, ou seja, o recolhimento deve ser separado dos demais presos.

  • erro se da quando se diz em ficar preso em quartel, pois ficar preso em quartel realmente não cabe devido ao fato de não ser mais policial , mas caberá sem sombras de duvidas cumprir pena em lugar especial devido ser ex policial, caso ao contrario seria pena de morte ao ex policial cumprir pena em penitenciaria comum aos demais presos.

  • À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.

    Quando estiver sujeito a prisão antes de condenação definitiva, o policial militar licenciado a bem da disciplina não perderá o direito de recolhimento a quartel ou prisão especial.

    Gabarito: Errado


ID
1273144
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


O atraso na conclusão da ação penal pode ser justificado pelas peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como por diversas causas justificantes da dilação da instrução penal reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    IV - A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais.

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39057 PI 2013/0211806-7 
  • Súmula nº 64 STJ - Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocada pela defesa.

    "...Outrossim, quanto à alegação de excesso de prazo, consigno não serem absolutos os prazos previstos abstratamente na lei processual, embora devam ser empregados como parâmetro para a efetivação do direito à razoável duração do processo (CR⁄88, art. 5º, LXXVIII), bem como para a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao evitar a antecipação do cumprimento da pena (art. 5º, LVII, da CR⁄88).

    Nesse contexto, a alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias àinstrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais..." 

  • Lembrar:

    SÚMULA 52 - STJ: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo”.

    SÚMULA 21 - STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSA QUANTIDADE E QUALIDADE DE DROGAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. DEMORA IMPUTÁVEL A DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 64/STJ. (...)

    IV- A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais. (...)

    STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS : RHC 39057 PI 2013/0211806- 7

    Resposta: Certo

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.


    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:


    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.


    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:


    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      


    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na Lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:


    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.


    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.


    Vejamos algumas teses do Superior Tribuna de Justiça com relação ao tema prisão:


    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);


    A afirmativa da presente questão está correta e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos o julgamento do RHC 42041:


    "RHC 42041 / ES
    RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS   
    2013/0359445-5

    PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM  PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE E NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. QUANTIDADE DE RÉUS. DIFICULDADE PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU AUSENTE            .
    I - A prisão cautelar, a teor do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República, é medida excepcional de privação de
    liberdade, cuja adoção somente é possível quando as circunstâncias do caso concreto, devidamente fundamentadas no art. 312, do Código de Processo Penal, demonstrarem sua imprescindibilidade.     
    II - Adotada a medida excepcional de privação cautelar de liberdade para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta dos delitos praticados, ante fortes indícios de que os Recorrentes dedicavam-se ao comércio de entorpecentes, com o concurso de menores, e na posse de armas de fogo municiadas, torna-se evidente a ineficácia das cautelas alternativas, arroladas nos arts. 319 e 320, do CPP.          
    III - As teses de atipicidade e de negativa de autoria constituem matéria fática, insuscetível de apreciação na via estreita do habeas corpus.
    IV - Os prazos previstos abstratamente na lei processual não são absolutos, embora devam ser empregados como parâmetro para a efetivação do direito à razoável duração do processo (CR/88, art. 5º, LXXVIII), bem como para a aplicação do princípio da presunção de inocência, ao evitar a antecipação do cumprimento da pena (art. 5º, LVII, da CR/88).         
    V - A alegação de ilegalidade na manutenção da prisão cautelar, por excesso de prazo, deve ser analisada atentando-se às peculiaridades do caso concreto, à luz do princípio da razoabilidade, bem como de diversas causas justificantes da dilação da instrução penal, reconhecidas pela jurisprudência, tais como a complexidade dos crimes envolvidos, ou das diligências necessárias à instrução, além da quantidade de réus ou de defensores distintos, ou, ainda, de incidentes processuais.

    VI - No caso dos autos, o retardamento da conclusão da ação penal revela-se justificável, ante à quantidade de Réus, bem como à realização de diligências para localização e citação de Réu a respeito do qual não há, nos autos, informação de que tenha sido encontrado.
    VII - Recurso ordinário ao qual se nega provimento."


    Resposta: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


ID
1273147
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


Vige no ordenamento jurídico processual pátrio o princípio da unirrecorribilidade, razão pela qual, interpostos dois agravos regimentais pela mesma parte, o segundo não deve ser conhecido, por força da preclusão consumativa.

Alternativas
Comentários
  • CERTO.

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DUPLICIDADE DE AGRAVOS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ERRO DE PROIBIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. VIA INADEQUADA. 1. Pelo princípio da unirrecorribilidade, bem como em face da preclusão consumativa, interpostos dois agravos regimentais pelo réu, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. 2. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica. 4. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte ao reconhecimento da ocorrência de erro de proibição. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conjunto de provas seria apto para afastar a condenação, pela presença do referido instituto. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pelo referido verbete. 5. Em recurso especial é descabida a análise da alegação de ofensa a dispositivo constitucional. 6. Agravo regimental interposto pelo advogado constituído improvido e agravo regimental da Defensoria Pública da União não conhecido.


  • EXCEÇAO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE: PODE SER INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO AO MESMO TEMPO.

  • Pelo Princípio da Unirrecorribilidade, bem como em face da preclusão consumativa, interpostos dois agravos regimentais pelo réu, deve ser conhecido apenas o primeiro deles. E isso porque esse princípio preconiza que, no processo penal, cada decisão judicial é impugnável por apenas um recurso/uma ferramenta impugnativa. Logo, a interposição do 1o agravo faz precluir o direito de recorrer em relação àquela decisão. Como mitigação/exceção ao princípio, tem-se a possibilidade de interposição de Recurso Especial e Extraordinário da mesma decisão, quando ela ofender simultaneamente a CF e lei federal infraconstitucional. (Fonte: Aula Prof. Nestor Távora - LFG - maio/2016)

  • RESPOSTA: CERTO. Singularidade (Ou unirrecorribilidade ou unicidade) – É o
    princípio segundo o qual para cada decisão somente é cabível um único
    recurso. Como exceção a este princípio temos a previsão de
    simultaneidade do recurso especial (para o STJ) e do recurso
    extraordinário (para o STF). Entretanto, mesmo nesse caso, a
    fundamentação para cada um dos recursos é diferente (o recurso especial
    ataca má aplicação da lei federal e o recurso extraordinário ataca má
    aplicação da constituição).

    JCN!

  • O negócio é tão óbvio que da medo de marcar certo.

  • Princípio da unirrecorribilidade das decisões, ====> como regra, para cada decisão existe um único recurso cabível!

    Por quê?

    Não é viável combater um julgado por variados mecanismos! Além de se poder gerar decisões contraditórias, haveria insegurança e ausência de economia processual.

    Exceção: decisão com mais de um fundamento.

    Como ?

    "(...) Excepciona essa regra o fato da decisão comportar mais de um fundamento, motivador de mais de um recurso. É possível que a parte interponha recursos extraordinário e especial, concomitantemente, contra acórdão, desde que a decisão contrarie, por um lado, a Constituição e, por outro, der à lei federal interpretação diversa da que lhe tenha dado outro tribunal.

    Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. 2016.

  • Preclusão lógica - prática de ato incompatível

    Preclusão temporal - decurso do prazo

    Preclusão consumativa - prática do ato

  • Recurso não é spam

  • Os recursos são atos voluntários, destinados a invalidação de decisões dentro da mesma relação jurídica processual e que visam invalidar, integrar ou esclarecer uma decisão.


    Os recursos podem ter efeitos que podem ocorrer isolados ou concomitantemente, sendo estes:


    1) EXTENSIVO: os efeitos do recurso de co-réu aproveitará aos outros, desde que não seja baseado em matéria exclusivamente pessoal;

    2) REGRESSIVO: aqui se trata do chamado juízo de retratação, em que o responsável por proferir a decisão possa revê-la;

    3) SUSPENSIVO: diz respeito, como o próprio nome diz, a suspensão dos efeitos da decisão; e

    4) DEVOLUTIVO: pois encaminha ou devolve a matéria para apreciação de julgamento.  


    Os recursos têm prazos diferentes para sua interposição, vejamos alguns: 1) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 5 (cinco) dias a contar da intimação; 2) APELAÇÃO: 5 (cinco) dias a contar da intimação da sentença; 3) EMBARGOS INFRINGENTES: 10 (dez) dias; 4) CARTA TESTEMUNHÁVEL: 48 horas do despacho que denegar o recurso; 5) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 2 (dois) dias contados da ciência do julgado.



    A afirmativa da presente questão está correta e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), vejamos o julgamento do AgRg no AREsp 798534/MG:


    “AgRg no AREsp 798534 / MG     
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0261837-0

    AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL.

    1.  Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.

    2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
    3.  Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido."
     

    Segundo o Princípio da unirrecorribilidade das decisões para uma decisão passível de recurso, em regra, só haverá a possibilidade de a parte interpor um recurso. Uma das exceções a este princípio é a decisão ser passível de recurso especial e recurso extraordinário. A preclusão consumativa está ligada ao princípio da unirrecorribilidade das decisões e é aplicada quando já foi exercido o direito ao recurso. A preclusão temporal ocorre quando o recurso não é interposto no prazo legal e a preclusão lógica quando há a prática de ato contrário, no que tange ao interesse em recorrer, a outro ato já praticado . 
             

    Resposta: CERTO


    DICA: Faça sempre a leitura dos julgados, informativos e súmulas, principalmente do STF e do STJ.


ID
1273150
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

Alternativas
Comentários
  • -Sistema adotado: Teoria do isolamento dos atos processuais, teo ria do fato imediato, teoria do tempus regit actum. - Artigo 2ºArt. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Art. 3o  A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

    A lei processual não retroage ainda que seja para beneficiar o réu.
    Os atos anteriores continuam válidos, não são anulados.

    Exceções a essa teoria:

    1ª) Norma mista - é uma norma que ao m esmo tempo tem conteúdo de direito material e processual penal. 

    http://direitomastigado.blogspot.com.br/2011/02/processo-penal-no-tempo.html


     


  • CESPE - 2013 - SEGESP-AL - Papiloscopista

    Disciplina: Direito Processual Penal

    Acerca do processo penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

    Gab: C


     CESPE - 2013 - DPE-DF - Defensor Público

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Das Provas

    No que se refere aos prazos e ao interrogatório no processo penal, julgue os itens a seguir.

    Considere a seguinte situação hipotética.

    Em um dos processos no qual é réu pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, Júlio, cumprindo pena privativa de liberdade em regime disciplinar diferenciado, foi interrogado por meio de sistema de videoconferência antes da edição da Lei n.º 11.900/2009, que prevê a possibilidade de realização de interrogatório por videoconferência.

    Nessa situação hipotética, considerando-se o entendimento do STF, o interrogatório de Júlio será válido, uma vez que a nova lei, por ter caráter processual, retroage para atingir os atos praticados anteriormente à sua edição.

    Gab: E

     Q38529  Imprimir    Prova: CESPE - 2007 - AGU - Procurador - 1

    [img src="http://www.questoesdeconcursos.com.br/images/icon-texto.png" alt="Texto associado à questão" > Ver texto associado à questão

    Em relação à lei processual penal no tempo, vigora o princípio do efeito imediato, segundo o qual tempus regit actum. De acordo com tal princípio, as normas processuais penais têm aplicação imediata, mas consideram-se válidos os atos processuais realizados sob a égide da lei anterior.

    • GAB: Certo 



  • o ERRO da questão esta na parte em que ele afirma "(...) não alcançando crimes ocorridos em data anterior a sua vigência", já que em verdade a lei processual alcançará todos os crimes, mesmo os cometidos anteriormente. 

    Exemplo pratico: a Lei processual penal foi modificada para inverter a ordem do interrogatório na instrução penal. Passou-se a se interrogar o réu no final, ao invés do inicio, como se fazia, em clara medida de garantia e sobrelevacao do contraditório e ampla defesa. Pois bem, imaginemos agora uma Vara Criminal com 1000 processos (situação hipotética, Já que dificilmente encontraremos uma vara criminal somente com esta quantidade de processos, rs), modificado o procedimento penal, daquele momento em diante, a(o) Magistrado(a) terá em tese que adota-lo para todos os 1000 processos ok? Beleza, mas em 500 os réus já foram interrogados de forma precípua, ou seja, no inicio da instrução, nestes moldes não devera o(a) Juiz(a) refazer os atos nos 500 interrogando novamente os réus. 

    Lembrem, "o que passou, passou!" 


  • Questão incorreta.  Diferentemente do alegado na assertiva, é possível que uma norma processual penal venha a retroagir para beneficiar o réu. Trata-se da normal processual penal de cunho material (norma processual heterotópica). Sobre o assunto, Norberto Avena: 

    "Como normas processuais heterotópicas compreendem-se aquelas que, apesar de inseridas em diplomas processuais penais (v.g., o Código de Processo Penal), possuem um conteúdo eminentemente material. É o que ocorre, por exemplo, com o direito ao silêncio assegurado ao réu em seu interrogatório. Esta garantia, a despeito de sua previsão no Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter nitidamente assecuratório de direitos, o que evidencia sua natureza material.


    Note-se que a importância da identificação do caráter heterotópico de uma determinada norma não se prende, unicamente, a aspectos doutrinários. Há, com efeito, relevância de ordem prática, relacionada, muito especialmente, às regras aplicáveis nos casos de conflito de leis no tempo. Exemplificando,
     as normatizações relativas à prisão do réu ou à concessão de liberdade provisória, ainda que embutidas no Código de Processo Penal, possuem conteúdo material, uma vez que dizem respeito à garantia constitucional da liberdade. Tanto, aliás, que a Carta Republicana, ao tratar dos direitos fundamentais do indivíduo, inseriu no seu art. 5.º, que trata dos direitos fundamentais do indivíduo, diversas regras pertinentes à prisão e à liberdade provisória do investigado ou imputado (incisos LXI a LXVIII).Portanto, novas leis sobre essa matéria retroagem para benefi ciar o acusado, mas não retroagem para prejudicá-lo."  


  • ERRADO

    A nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigencia, porém, respeitando os atos já praticados na vigencia da lei anterior.

  • Bela casca de banana ,,.kk

    Nova lei processual não alcança atos processuais passados, porém alcança sim os crimes ocorridos no passado..,

    Não sei qual a definição da palavra  crimes no texto, se é tipificação ou processo criminal., confuso isso.,,,

  • Pura interpretação de texto. Bem bolada

  • CPP

     

    Art. 2°  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (tempus regit actum), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Do princípio do tempus regit actun, duas observações são importantes:

    a) os atos processuais praticados sob a vigênvia da lei anterior são considerados válidos;

    b) as normas processuais tem aplicação imediata, regulando o desenrrolar restante do processo, dessa forma, poderão regular crimes cometidos  em data anterior a sua vigência, caso o processo ainda ainda estava em curso no momento da entrada em vigor da nova norma processual penal.

     

    ATENÇÃO:

    No caso de normas processuais materiais (ou híbridas), que são aquelas que abrigam naturezas diversas, de caráter penal e processual penal, serão aplicados os princípios do direito material (ultra-atividade, irretroatividade penal in pejus, etc)

     

    Normas processuais metariais não se confundem com  normas processuais heterotópicas, que são aquelas que, não obstante previstas em diplomas processuais penais,são dotadas excluvisamente de conteúdo material penal (ou vice versa)

  • ERRADO

    É a simples redação do Código De Processo Penal, porém, faz-se necessário uma melhor atenção no que tange a interpretação do texto.
           

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (aplicação imediata), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterio(também será aplicada aos crimes ocorrridos antes da entrada de sua publicação, entretanto, deve-se respeitar os atos processuais que já foram praticados por lei anterior).

    Ressalta-se também o seguinte:

    A lei processual não retroage, mesmo que seja para beneficiar o réu.
    ENTRETANTO...

    Os atos anteriores continuam válidos, não sendo anulados.

  • ERRADO.

    As normas processuais penais têm sim aplicação imediata, mas podem incidir sobre os processos em curso e com isso alcançando os crimes ocorridos antes de sua vigência.

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

     

                                   O erro está no trexo destacado !!!!

     

    Não se confunde com retroação mais sim com o fato de submissão ou não a lei nova que no caso em questão está sim submissa a esta, que modificará seus atos processuais.

     

  • Caramba kkk que casca de banan que eu cai kkkk

  • Da série: sei o conteúdo mas preciso adivinhar o que a banca quer! 

    Ora para a Cespe a "regra", assim como questão "incompleta" é CORRETA, ora é incorreta! 

    Haaaaaaja paciênciaaaaaa!

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.(ERRADA)

     

    Segue outra questão acerca do tema:

     

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência. CORRETO.

    De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, assim, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal. A nova norma processual terá APLICAÇÃO IMEDIATA, não importando, absolutamente, se o fato objeto do processo criminal foi praticado antes ou depois de sua vigência. A aplicabilidade imediada da lei processual ocorre independente do referencial de tempo do cometimento de condutas delitivas. Ou seja, condutas delitivas praticadas antes ou durante a vigência de lei processual nova, serão regidas processualmente, via de regra, pela lei nova.

    Lembrando que, serão preservados os atos praticados na vigência de lei anterior. 

     

  • QUESTÃO TOP DAS GALÁXIAS KKKKKKKKKK

     

    claro que a lei processual, regra, aplica-se o principio da imediatidade, ou seja não alcança atos processuais passados. No entanto a questão afirma que não alcança CRIMES praticados antes de sua vigência o que torna a questão ERRADA. Imagine que um crime ocorrreu no dia 01/01 e no dia 14/01 do mesmo ano, lei nova processual entre em vigor, nesse caso se o PROCESSO AINDA ESTIVER ROLANDO, aplicas-se a lei processual nova aos ATOS PROCESSUAIS  de sua vigência, sem prejuizos dos atos processais passados.

     

    RESUMINDO,

    Não importa se o crime foi cometido antes da lei processual nova, o que vai contar é se o processo ainda vai estar em andamento.

  •  Art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • Exceções:

    1) Aplicação de lei nova que altere prazo nos procedimentos com prazo já iniciado: 

    Aplica-se o prazo maior. Ex: Lei anterior possui prazo menor, e lei atual, com processo em curso, estabelece prazo maior, aplica-se sempre o maior;

    2) Aplicação de lei nova que extinga recurso nos procedimentos com prazo já iniciado para a impetração do recurso extinto;

    Tempus regit actum não afasta o direito à recorribilidade subsistente pela lei anterior, quando o julgamento tiver ocorrido antes da entrada em vigor da lei nova.

    FONTE: FOCUS CONCURSOS

  • A questão cobrou mais raciocínio lógico do que o direito em si:

    1- A regra diz que a nova lei processual se aplica aos processos em andamento (aplicação imediata).

    2- Se um processo está em andamento, então é porque o crime já tinha ocorrido antes da lei nova chegar.

    3- Portanto, a nova lei processual alcançou crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

  • Eita!! Professora é boa, todavia, "embolou o meio de campo" nesta quetão. Se ateve mais a lei penal e não focou no cerne da questão. 

     

  • Errado

     

    Entedimento retirado do art. 2º do CPP:

    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    Segundo interpretação que se faz é que as leis de natureza genuinamente processuais se aplicam imediatamente sem prejuízo dos atos em curso. Tempus Regit Actum (tempo regi o ato).

  • questão massa! mas errei kkk não interpretei direito :( preciso trabalhar minha ansiedade T_T 

  • " (...) porém, respeitando os atos já praticados na vigência da lei anterior."

  • "A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apuram fatos anteriores a sua vigência".

  • Questão fodastica...

  • Alcança crimes? Sim!

    Alcança atos? Não!

  • nessas questaoes que tratam da aplicacao imediata da lei processual sempre tem em mente que ela alcanca fatos que ocorreram no passado,porem em curso, e a fatos futuros. pq isso confunde muito. A regra e aplicacao imediata.

  • Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo (ou seja, de imediato), sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Transcrevendo o excelente comentário de um colega na Q467370:

    Existem dois tipos de leis processuais :

    - LEI GENUINAMENTE PROCESSUAL 

    - LEIS PROCESSUAIS MATERIAIS 

    Nas leis genuinamente processuais, que correspondem às matérias relacionadas a procedimentos processuais tais como citação, prazo recursal, audiências de instrução , recebimento e oferecimento de denúncia ou queixa, aos processuais diversos ... etc, aplica-se a regra do tempus regit actum do art 2° do CPP, a qual determina: a lei processual será aplicada de imediato, SEM PREJUÍZO da validade dos atos praticados anteriormente. 

    Já as leis processuais materiais estão ligadas intimamente com a restrição de liberdade do individuo acusado , servindo como exemplo aquelas relacionadas a PRISÕES, liberdade provisória, FIANÇA, liberdade condicional, etc. Assim a regra adotada referente a lei intertemporal é aquela adotada no direto penal, ou seja, a nova lei deve obedecer ao parâmetros da IRRETROATIVIDADE da lei mais GRAVOSA ou da ULTRATIVIDADE da lei mais BENÉFICA.

  • Errado.

    É claro que o princípio geral é que o tempo rege o ato (tempus regit actum), entretanto, a Lei Processual Penal alcançará sim crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova Lei Processual em vigor, é claro que ela será aplicada!

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Na verdade, a lei processual penal tem aplicabilidade imediata, não importando se o crime foi cometido anteriormente a sua vigência. Em outras palavras, aplica-se a lei processual penal aos processos em curso, independentemente da data em que o crime foi praticado.

    É o que diz o artigo 2º do CPP:

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Gabarito: errado.

  • ERRADO

    "TEMPUS REGIT ACTUM".

    --> A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    --> teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).. ----> ----> à à o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    **** à normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas****

  • ERRADO

    "TEMPUS REGIT ACTUM".

    --> A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

    --> teoria do isolamento dos atos processuais, ao estabelecer que a lei nova será aplicada imediatamente, inclusive aos processos em curso, mas somente aos atos futuros, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados sob a vigência da lei anterior (art. 2º do CPP).. ----> ----> à à o prazo já iniciado, inclusive o estabelecido para a interposição de recurso, será regulado pela lei anterior, se esta não prescrever prazo menor do que o fixado no Código de Processo Penal.

    **** à normas mistas (penais e processuais) prevalece a orientação temporal das normas penais, devendo elas retroagir desde que benéficas****

  • Repostando o comentário do colega @Anderson Oliveira.

    SEM ENROLAÇÃO.....

    Alcança crimes? Sim!

    Alcança atos? Não!

    PRA ACERTAR A QUESTÃO ISSO JÁ BASTA.

  • GABARITO: ERRADO

    Art.2º. A lei processual penal aplicar-se-à desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Adota-se o princípio da aplicação imediata ( ou o princípio do efeito imediato) da lei processual. Portanto, no processo penal, vigora a regra do tempus regit actum.

    REGRA: A lei estritamente processual = Aplicação imediata com preservação dos atos anteriores.

    Princípio do Efeito Imediato ou da Aplicação Imediata

    EXCEÇÃOLei Mista ou Híbrida = Não pode haver cisão.

    Prevalece o aspecto penal: se este for benéfico, a lei retroage por completo;

    se for maléfico, a lei não retroage

    Ademais, o que é uma lei Mista/Híbrida? É a lei que traz preceitos de direito processual e de direito penal.

    STJ - 501.

    É cabível a aplicação retroativa da Lei nº 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da lei nº 6.368/1976, sendo vedada a combinação das leis

    Fonte:

    Código de Processo Penal Comentado / Nestór Távora, Fábio Roque Araújo - 10.ed.rev. Ed. JusPodivm, 2019.

    ______________________________________________________

    NÃO IMPORTA QUÃO ESTREITO O PORTÃO, QUÃO REPLETA DE CASTIGO A SENTENÇA, EU SOU O SENHOR DE MEU DESTINO, EU SOU O CAPITÃO DE MINHA ALMA

  • Gabarito: Errado.

    É simples: De acordo com esse princípio, a nova lei processual penal não prejudicará os atos processuais já praticados.

    Bons estudos ;)

  • Gabarito: ERRADO

    "tempus regit actum" (o tempo rege o ATO), ou seja, a Lei Processual Penal alcançará sim os CRIMES praticados antes de sua vigência.

    Dessa forma, embora o crime tenha sido praticado antes da vigência da nova Lei Processual, se processo ainda estiver em andamento quando ela entrar em vigor, obviamente será aplicada.

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, ALCANÇANDO os crimes ocorridos em data anterior à sua vigência, tendo em vista que a lei nova processual se aplica ao processo já em curso, de certa forma, alcança os crimes já praticados. Mantém os atos processuais confeccionados a luz da lei revogada e começa a dispor daquele processo, sobre aquele crime a partir dali, por isso que "alcança" o crime praticado em data anterior

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência. (CESPE 2014)

    - No processo penal aplica -se o princípio "TEMPUS REGIT ACTUM".

    - De fato, a lei processual penal aplica-se desde logo ("de imediato"). Abrange, também, processos em curso, ainda que referentes a fatos cometidos antes da vigência da lei processual penal.

  • Alcança SIM , porém esse processo anterior tem que estar em VIGOR .

  • Pensem num guarda esperando os carros sairem de um estacionamento pra MULTAR - ESSAS SÃO AS NORMAS QUE INICIAM APOS A VIGENCIA DA NOVA LEI PROCESSUAL , AGORA PENSEM EM CARROS VINDO DE LONGE NA PISTA PASSANDO POR ESSA ESTRADA E SENDO MULTADOS TAMBEM - ESSAS SAO AS LEIS ANTIGAS SENDO ALCANÇADAS PELA NOVA POIS ELA ESTAR AINDA EM VIGOR ..

  • "A lei nova será aplicada aos processos em curso, mas apenas em APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL

    A lei processual penal tem aplicação imediata e é

    aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência,

    quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e

    até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da

    sua vigência. "A lei processual penal , sem prejuízo da

    validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". 

    PRINCÍPIO DA

    TERRITORIALIDADE ABSOLUTA

    Só é aplicado aos atos processais praticados no território nacional. 

    DIREITO PROCESSUAL PENAL

    Admite interpretação extensiva e aplicação

    analógica tanto em bonam partem como malam partem.

    BONAM PARTEM- BENEFICIAR O RÉU

    MALAM PARTEM-PREJUDICAR O RÉU

    Por fim,

    temos que o sistema adotado no Brasil é o Sistema do Isolamento dos atos

    processuais (Art. 2 CPP) e não o Sistema da

    Unidade Processual.

     

    FAÇA RESUMOS

    VIRTUAIS NA SUA SUITE DE ESCRITÓRIO MS WINDONS #JUNTOSATÉPASSAR ALFACON 2020

  • CPP Art. 2

    A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Pronto, basta isso para essa questão. A plataforma já tem material teórico, ficar copiando e colando texto gigante só pra tentar "hypar" um comentário, ganhar classificação e tals... é mendigagem afetiva cibernética

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Por este artigo podemos extrair o princípio do tempus regit actum, também conhecido como princípio do efeito imediato ou aplicação imediata da lei processual. Este princípio significa que a lei processual regulará os atos processuais praticados a partir de sua vigência, não se aplicando aos atos já praticados.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • Errado.

    A lei processual penal alcançará, sim, crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova lei processual entrar em vigor, ela será aplicada!

  • A lei processual penal tem aplicação imediata e é aplicável tanto nos processos que se iniciarem após a sua vigência, quanto nos processos que já estiverem em curso no ato da sua vigência, e até mesmo nos processos que apurarem condutas delitivas ocorridas antes da sua vigência.

  • não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Alcança SIM !!! Más todos os Atos são validos sem precisar ser refeitos .

    abraço

  • Errei por falta de atenção :/

  • o erro está em afirmar que a lei processual penal não alcançará os crimes ocorridos em data anterior à sua vigência, uma vez que a nova lei processual vai ter aplicação imediata e vai regular os fatos a partir daí em diante.

  • Pra não errar de novo :/

    Gab ERRADO. A lei processual penal terá aplicação imediata e ALCANÇARÁ os CRIMES OCORRIDOS antes da vigência, mas os atos praticados são mantidos (não há o que se fazer)...

  • À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.

    Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Gabarito : Errado

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Esse não torna a questão errada.

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Ou seja, ela se aplica aos crimes que estão em curso do processo mais que foram praticados na vigência da norma anterior. (Os atos já realizados ainda são válidos).

    Qualquer erro, me notifique.

    Cada dia de preparação é menos um na sua caminhada, então, o sonho está mais próximo.

  • Dado o princípio tempus regit actum, as normas processuais penais têm aplicação imediata, não alcançando crimes ocorridos em data anterior à sua vigência.

    ERRADA

    ]

  • O princípio geral é que o tempo rege o ato (tempus regit actum), entretanto, a lei processual penal alcançará, sim, crimes praticados em momento anterior à sua vigência. Se um processo de um crime que foi praticado antes da vigência da lei ainda estiver em andamento, e uma nova lei processual entrar em vigor, é claro que ela será aplicada!

    Siga no insta: @gumball_concurseiro

    Rumo à PM CE

  • ERRADO

    A nova lei processual penal terá aplicação imediata e alcançará os crimes ocorridos antes de sua vigencia, porém, respeitando os atos já praticados na vigencia da lei anterior.


ID
1273153
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

À luz do CPP e da jurisprudência do STJ, julgue o seguinte item, relativo à prisão, aos recursos, aos atos e aos princípios processuais penais.


O CPP veda a possibilidade de intimação da sentença de pronúncia, por edital, ao acusado solto, mesmo que ele não seja encontrado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


  • Para complementar, vale dizer que essa mudança ocorreu com a Lei 11.689/2008.

    Antes da reforma introduzida pela Lei 11.689/2008, o pronunciado tinha que ser intimado pessoalmente a qualquer custo (NUCCI, 2015, p. 923).



  • O CPP permite que o réu pronunciado e que não foi localizado para ser intimado pessoalmente do dia marcado para o Plenário do Júri possa mesmo assim ser julgado?

     

    A resposta a essa pergunta irá variar de acordo com a Lei n. 11.689/2008.

     

    ·        ANTES da Lei n. 11.689/2008: NÃO

    ·        DEPOIS da Lei n. 11.689/2008: SIM

     

    A Lei n. 11.689/2008 alterou o CPP e determinou que, se o réu não puder ser intimado pessoalmente do dia do Júri, a intimação ocorrerá por edital (art. 431 c/c art. 420, parágrafo único). No dia do Júri, o julgamento será realizado mesmo que o réu não compareça.

     

     

    CPP:

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita: 

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; 

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.

    Parágrafo único.  Será intimado Por Edital o acusado solto que não for encontrado.

     

     

    STJ:

    O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 11.689, de 9/6/2008, autoriza a intimação por edital de réu solto que não for encontrado a respeito da decisão de pronúncia. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradas vezes, que referida norma possui natureza processual, aplicando-se de imediato, ainda que o crime processado tenha ocorrido em data anterior à sua vigência. Precedentes. (...) STJ. 6a Turma. RHC 34.962/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2013.

  • Para quem não tem acesso a resposta. Gaba: ERRADO

     

     

    CPP:

    Art. 420. Parágrafo único.  Será intimado por Edital o acusado solto que não for encontrado.

  • Questão errada. Há previsão legal de intimação do réu por edital, que quando solto não for encontrado, nos termos do parágrafo único do art. 420 do CPP.

  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Amigos, para além de memorizar a letra fria da lei, basta pensar um pouco. O sujeito tem que tomar conhecimento do ato processual praticado em seu detrimento. Portanto, deve ser intimado. Se não é possível a intimação pessoal, deve haver intimação por edital.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:           

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;           

    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1 do art. 370 deste Código.           

    Parágrafo único. Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado

  • Art. 420. A intimação da decisão de pronúncia será feita:

    I - pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público

    II - ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do art. 370 (publicação no órgão)

    Parágrafo único, Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.

  • Pode isso Arnaldo? - Não, Galvão

    Gabarito: Errado

  • Artigo 420, parágrafo único do CPP==="A intimação da decisão de pronúncia, será feita:

    PU: Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado"

  • Se não for encontrado a intimação será feita por edital .

    Gab: Errado

  • O CPP traz (no livro II, capítulo II e seção II), alterações provocadas pela L. 11.689, do ano de 2008, no contexto do Júri. Antes dessa lei, de fato, não poderia. Contudo, o parágrafo único do art. 420 enuncia o inverso. Observemos a seguir:

    LIVRO II
    DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE

    CAPÍTULO II
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
    DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

    Seção II
    Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária
    (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    Art. 420.  A intimação da decisão de pronúncia será feita:       

    I – pessoalmente ao acusado, ao defensor nomeado e ao Ministério Público;     
    II – ao defensor constituído, ao querelante e ao assistente do Ministério Público, na forma do disposto no § 1o do art. 370 deste Código.         

    Parágrafo único.  Será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado.     

    A união do caput do art. 420 com seu parágrafo único invalidam a assertiva, vez que esta afirma que o CPP veda a possibilidade de intimação da sentença de pronúncia, por edital, ao acusado solto, mesmo que ele não seja encontrado. Todavia, conforme visto acima, há previsão expressa dessa possibilidade.

    Gabarito do professor: ERRADO.

ID
1273156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.

O habeas corpus, em virtude de sua função constitucional, é admitido livremente e sem racionalizacão, para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    (...)Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. (...)

    STJ - HABEAS CORPUS : HC 228795 MS 2011/0305596-1 

  • ESSA É A FINALIDADE DO HC ------}    LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

     

    Ademais, HC NÃO É RECURSO, MAS SIM UMA NOVA AÇÃO.

  • PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PACIENTE PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ENDEREÇO NÃO ENCONTRADO. NOMEAÇÃO E INTIMAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
    1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça não têm admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora.
    2. Não obstante o argumento da ausência de intimação do paciente para apresentação das contrarrazões, a falta de informação do endereço correto e a intimação do defensor dativo, que defendeu o paciente, não gera a nulidade apontada.
    3. Diante da necessidade de preservação da segurança jurídica, a mudança de patrono constituído pelo réu, por não ter sido encontrado para ser intimado, não justifica que atos há muito praticados, e que não foram oportunamente impugnados, sejam diretamente submetidos ao crivo deste Tribunal, oito anos depois, sob alegação de deficiência de defesa.
    4. Nos termos do pacífico entendimento desta Corte Superior, o Processo Penal é regido pelo princípio do pas de nullité sans grief e, por consectário, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, exige a demonstração do prejuízo (CPP, art. 563). Ampla defesa preservada.
    5. Habeas corpus não conhecido.
    (HC 250.201/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
     

  • LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

  • Habeas Corpus não é recurso. 

  • Existe o HABEAS CORPUS e o HABEAS LULA

  • ERRADO

     

    "O habeas corpus, em virtude de sua função constitucional, é admitido livremente e sem racionalizacão, para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico."

     

    Habeas Corpus não pode ser SUBSTITUTO RECURSAL

  • Os tribunais superiores não mais têm admitido o manejo do habeas corpus originário como meio de impugnação substitutivo da interposição de recurso ordinário constitucional.

    ERRADO

  • Incorporou a Dilma o examinador.

  • Desse jeito fica baguunçado .

  • HC não é um recurso, mas uma ação autônoma de impugnação, pois não visa impugnar uma decisão judicial, mas sim um ato de uma autoridade coatora que viola ou coloca em risco o direito de ir e vir.

  • Errado, não é HC um substituto recursal.

    LoreDamasceno.

  • O STJ, seguindo o entendimento do STF, passou a entender que não cabe utilização do HC como substitutivo recursal, sob pena de violação ao sistema recursal pátrio STJ - AgRg no HC 545.110/MG

  • Questão bagunçada, mas resumindo: HC n é considerado recurso. Gabarito: E

  • gaba CERTO

    -É um sucedâneo recursal externo. Não é recurso. É ação autônoma de impugnação;

    -Trata-se da maior legitimidade ativa do ordenamento jurídico

    -PJ pode impetrar HC, mas não pode ser paciente;

    -Pode ser REPRESSIVO (alvará de soltura) ou LIBERATÓRIO (salvo conduto);

    pertencelemos!

  • Se tem previsão de recurso, nao cabe HC.

  • Se tem previsão de recurso, nao cabe HC.

  • Se tem previsão de recurso, nao cabe HC.

  • A presente questão aborda temática relacionada ao cabimento do habeas corpus, especialmente na hipótese em que há recurso específico para contestar a decisão de autoridade supostamente coatora.

    Ocorre que a orientação jurisprudencial acerca do assunto vai no sentido de inadmitir o referido remédio constitucional na hipótese em que, cabível recurso específico, é utilizado como substituto recursal, negando-se assim o conhecimento do writ. Não obstante, há situações em que, mesmo diante do não conhecimento, concede-se a ordem de habeas corpus de ofício, em razão de ter sido demonstrado, com prova pré-constituída, o flagrante constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do paciente.

    Todavia, não se pode ignorar que, como regra, deve ser prestigiada a função constitucional excepcional do habeas corpus.

    Assim, havendo previsão legal de recurso adequado para a impugnação do constrangimento ilegal liberdade de locomoção, a orientação dos tribunais superiores é de que o habeas corpus impetrado neste cenário não seja conhecido, por consistir em utilização inadequada da garantia constitucional em substituição aos recursos ordinariamente previstos nas leis processuais.

    STJ, 5ª Turma, HC 165.156/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03/03/2011, DJe 14/03/2011. No sentido de que não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória: STJ, 6ª Turma, HC 238.422/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06/12/2012, DJe 13/12/2012.

    Gabarito do Professor: ERRADO.


ID
1273159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.

Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública condicionada à representação.

Alternativas
Comentários
  • "O Superior Tribunal de Justiça comunga do entendimento firmado pela Suprema Corte, em 09/02/2012, na ADI 4.424/DF . O posicionamento sedimentado é no sentido de que o crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposa, praticado contra a mulher, no âmbito das relações domésticas, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada, diante da constitucionalidade do art. 41 da Lei11.340/06."

    Gabarito: Errado!

  • Violência contra mulher no âmbito das relações domésticas (lei maria da penha) -> Será sempre ação penal pública INCONDICIONADA, independente de suas modalidades...

     

    Lesão corporal "LEVE"  em regra será APP Condicionada a representação do ofendido

  • INCONDICIONADA!

     

    avantePF

  • Súmula 542/STJ - 26/10/2015. Violência doméstica. Ação penal pública incondicionada. Crime de lesão corporal resultante de violência doméstica. Lei 11.340/2006.

    «A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.»

  • Errado

     

    A ação penal pública incondicionada é a regra, pois o Ministério Público não necessita de representação da vítima/ofendido para oferecer a denúncia.  

  • MARIA DA PENHA:  Ação penal pública incondicionada.

  • DETALHES:

    Lesão corporal leve (a normal sem ser em VDF) = condicionada a representação

    Lesão corporal leve em VDF = incondicionada (se a leve é incondicionada, logo a média e a grave também serão incindicionadas)

    Ameaça em VDF = condicionada a representação da vítima 

    SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    Lembrete:

    CRIMES EM VDF CONTRA MULHER

    Lesão leve

    Regra: APPÚB COND à representação (lei 9099)

    Exceção: Se praticada em VDF contra mulher será APPÚB incondicionada (em VDF Contra a Mulher não se aplica 9099)

    ATENÇÃO: se a VDF for praticada contra homem será APPÚB COND à representação.

    Ameaça em VDF contra mulherAPPÚB COND à representação

    Estupro em VDF contra mulherAPPÚB COND à representação (segue o CP)

     

    OUTRA QUESTÃO:

    Ano: 2015 Banca: CESPE Órgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário ##  Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, para a persecução penal relativa a crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, é necessária a representação da ofendida.

    Gab: e

  • QUALQUER LESÃO CORPORAL REFERENTE À LEI MARIA DA PENHA É AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • No caso de violência doméstica e familiar contra a mulher, de acordo com a Lei Maria da Penha, a ação penal é pública incondicionada, tema já há muito pacificado, contando com recente Súmula do STJ sobre essa questão.

    Súmula 542 do STJ

    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

     

  • Caros concurseiros,

    A questão traz conforme o entendimento do STF, pois vejamos:

     

    O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, processo sob sua relatoria. Para o ministro, para que não fique esvaziada a proteção que o Estado deve dar às mulheres, os artigos 12 (inciso I), 16 e 41, da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), devem ser entendidos no sentido de que não se aplica a Lei 9.099/95, dos Juizados Especiais – aos crimes da Lei Maria da Penha, e que nos crimes de lesão corporal praticados contra a mulher no ambiente doméstico, mesmo de caráter leve, atua-se mediante ação penal pública incondicionada.

     

    A súmula 542 do STJ, foi citada no voto da ação perante o STF. 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=199847%3E

  • O STF já possui entendimento tranquilo no sentido que a representação por parte da vítima nos crimes de lesão corporal é perfeitamente dispensável, não se aplicando a regra do art. 16 da Lei n. 11.340/2006, que positiva a necessidade de realização de uma audiência específica para se proceder à renúncia, ou não, à representação, nessa espécie de delito, máxime pelo fato de que tal instrumento obstaculiza, sobremaneira, a punição do agressor. Ref.: ADI 4424 DF.

  • Q592491 Ano: 2015 Banca: CESPEÓrgão: TJ-DFT Prova: Analista Judiciário - Judiciária 

    Com relação ao inquérito policial e à ação penal, julgue o item que se segue.

    Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, para a persecução penal relativa a crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, é necessária a representação da ofendida.

    CERTA

  • O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.424, em 09 de Fevereiro de 2012, deu interpretacao conforme os art. 12, I, e 16 da Lei Maria da Penha, decidindo que no crime de LESAO CORPORAL DOLOSA DE NATUREZA LEVE E NA LESAO CULPOSA, cometidos com violencia domestica ou familiar contra a MULHER, a acao penal é PUBLICA INCONDICIONADA.  

  • VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (maria da penha):

     

    TODAS AS LESÕES CORPORAIS (culposas, leve, grave ou gravíssimas) SÃO DE AÇÃO PENAL INCONDICIONADA

     

    AMEAÇA e ESTUPRO (este com vítima maior de 18 anos) SÃO DE AÇÃO CONDICIONADA 

  • Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015)

  • LEI MARIA DA PENHA

    Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. (Súmula 542, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).

     

    AÇÃO PENAL NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER

     

    A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, que entrou em vigor no dia 22 de setembro e 2006, ao ampliar a proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar, vedou incidência da Lei dos Juizados Especiais Criminais em tais situações. Por conta desta proibição, passou-se a questionar se o crime doloso de lesão corporal leve qualificado pela violência doméstica (CP, art. 129. paragráfo 9º) continuaria a ser de ação penal condicionada à representação da ofenida, tal como determina o art. 88 da Lei de Juizados Especiais Criminais.

     

    O STF pacificou a questão ao julgar procedente a ação direta de incontitucinalidade (ADIn 4.424) ajuizada pelo procurador-geral da República, no sentido de que, nos crimes de lesão corporal leve, o Ministério Público agora pode propor ação penal pública sem necessidade de representação.

     

    Convém ressalvar que mencionada lei somente se aplica à violência doméstica praticada contra a mulher. Dessa forma, se a violência for praticada, no âmbito doméstico, contra indivíduo do sexo masculino (por exemplo, menor de idade), não há vedação para a incidência da Lei nº 9.099/95 (representação e suspenção condicinal do processo).

  • a sumula q eu conheço é do STJ, a 542. foi por assimilação

  • Novidade Legislativa: ESTUPRO, independente da idade da vítima= INCONDICIONADA

  • Helena, dá onde tu tirou isso? Pelo que eu saiba só será incondicionada contra vulnerável ou mediante violência real/lesão corporal/morte

  • Segundo a  Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, os crimes contra a liberdade sexual passaram a ser crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 

  • GAB: E

    Súmula 542/STJ – A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante deviolência doméstica contra a mulher é pública incondicionada

  • Segue a atualização: Segundo a  Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, os crimes contra a liberdade sexual passaram a ser crimes de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. 

  • Helena De Rosso, acredito que você se precipitou um pouco.

    Estupro de vulnerável tem um caso de ação condicionada.

    -14 > incondicionada

    doente mental> incondicionada

    Pessoa que não apresente resistência no momento da ação sendo maior de idade > condicionada

  • É no minimo contraditório que Ação penal nos crimes contra a mulher nos casos de lesões corporais sejam INCONDICIONADA e nos casos de Ameaça e Estupro sejam CONDICIONADA a REPRESENTAÇÃO.

  • Súmula 542/STJ - 26/10/2015. Violência doméstica. Ação penal pública incondicionada. Crime de lesão corporal resultante de violência doméstica. Lei 11.340/2006.

  • Gabarito - errado.

    SÚMULA 542 DO STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Nesse caso, a ação é PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA.

    Gabarito, errado.

  • Gabarito: Errado!

    Sumula 542 STJ - A Ação é incondicionada.

  • Seja qual for a gravidade da lesão corporal praticada contra a mulher, a ação será pública incondicionada (súmula 542,STJ)

  • O Comentário do M. Silva está desatualizado! Os crimes contra a dignidade sexual foram alçados para ação pública INCONDICIONADA!

    PARAMENTE-SE!

  • Súmula 542 - A ação penal relativa ao crime de lesão corporal... resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

  • Errada

    Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra mulher é pública incondicionada.

  • Questão Cespiana:

    Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada. (CERTO)

    [...]

    '' Se baixar a guarda o CESPE acerta o queixo ''

  • GABARITO ERRADO

    vai uma ajudinha aos não assinantes

    Q1617769 Um homem que causar em sua companheira lesão corporal decorrente de violência praticada no âmbito doméstico e familiar deverá ser autuado em flagrante delito, sendo a ação penal pública incondicionada. (C)

    Q592491 Segundo o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, para a persecução penal relativa a crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica contra a mulher, é necessária a representação da ofendida. (E)

    Q1060388 Júnia, de quatorze anos de idade, acusa Pierre, de dezoito anos de idade, de ter praticado crime de natureza sexual consistente em conjunção carnal forçada no dia do último aniversário da jovem. Pierre, contudo, alega que o ato sexual foi consentido.No caso em questão, se comprovada a prática do crime, a ação penal cabível será pública incondicionada, pois não há previsão de ação pública condicionada à representação em crimes contra a dignidade sexual. (C)

    Q1120620 Maria foi vítima de estupro praticado por um desconhecido em um parque. Ao comparecer à delegacia, ela comunicou formalmente o ocorrido e submeteu-se a exame de corpo de delito, que comprovou a violência sexual; em seguida, foi feito o retrato falado do estuprador. Apesar dos esforços da autoridade policial, o autor do crime somente foi identificado e reconhecido pela vítima sete meses após a ocorrência do fato.

    o Ministério Público deve

    (A) (certo) oferecer a denúncia, visto que estão presentes as condições da ação penal.

    -Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo propósito debaixo do céu (Ecl. 3:1-17)

    (^人^)

  • INCONDICIONADA

  • SÚMULA 542 (STJ): A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.

    TODOS os crimes contra a liberdade sexual e crimes sexuais contra vulneráveis são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA - Art. 225, CP

  • Galera conta uma história em coisas tão simples.

    O único erro da questão está em ação condicionada, aonde o correto seria incondicionada.

    Relaxa vai com calma, afinal um passo a mais já e considerado um progresso.

  • Conforme o entendimento do STF, em caso de crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal será pública condicionada à representação.

    ERRADA.

    A açao sera publica INcondicionada a representaçao da vitima.

  • Incondicionada

  • Incondicionada

  • SÚMULA 542 (STJ) "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

  • é incondicionada

  • a ameaça é condicionada

  • ERRADO

    a Regra é acção penal publica incondicionada; nao requer representação da vitima em regra!

  • Incondicionada a representação. Gab: Errado
  • A questão exige conhecimento sobre a ação penal para o crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher.

    Para esses crimes, a ação penal pública incondicionada é a regra. Ou seja, o Ministério Público não depende de representação da vítima para oferecer a denúncia. As bancas tentam confundir os(as) candidatos(a) quanto às ações diante dos crimes de lesão corporal (e, por vezes, especificam a lesão leve, de forma tendenciosa) e de ameaça. Este, por sua vez, dependerá da representação da vítima, diferentemente do que acontece com o crime de lesão corporal, independentemente da intensidade/extensão.

    De forma a fundamentar a resposta, segue a redação justificativa da Súmula 542:
    A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada.
    Gabarito do professor: ERRADO.


ID
1273162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.

Provas produzidas durante o inquérito policial — como, por exemplo, o reconhecimento do autor do crime — podem servir de instrumento para a formação da convicção do juiz, desde que sejam confirmadas, sob o crivo do contraditório, por outros elementos colhidos em juízo.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO 

    ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E 

    PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO 

    FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS 

    TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 

    (...) 

    3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório 

    que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas 

    declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras 

    provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos 

    prestados na fase inquisitorial. 

    4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre 

    convencimento do juiz para a decisão da causa quando 

    complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do 

    contraditório em juízo. 

    5. Agravo regimental improvido

    (RE 425734 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, 

    julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00057 EMENT VOL-02211-03 

    PP-00529). 


  •  Q353536     Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia

    O juiz pode condenar o acusado com base na prova pericial, porque, a despeito de ser elaborada durante o inquérito policial, ela é prova técnica e sujeita ao contraditório das partes.

    Gab: C 


  • Certo!

     

    As provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório. Tudo isso pode ser constatado com a simples leitura do art. 155, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n° 11.690/08. 

     

    Excepcionalmente, porém, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas, com base no mesmo dispositivo legal anteriormente indicado.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 101/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Acerca do comentário da Juliana:

     

    Sempre que a perícia deva ser produzida na fase pré-processual, ela se diz antecipada, e pode, em tal hipótese, ser cautelar ou não. Muitas vezes, a necessidade de lastrear a denúncia leva à realização da perícia na fase do inquérito policial, sem que haja cautelaridade. A perícia tem natureza cautelar quando houver fundado receio de que, ao tempo da instrução criminal, terão perecido ou desaparecido os vestígios materiais deixados pelo crime ou a pessoa a ser submetida ao exame. Por outro lado, são irrepetíveis as perícias quando, ao tempo do processo, a fonte de prova sobre a qual deva incidir o exame já não mais exista, em razão de um fato objetivamente imprevisível e invencível, conhecido posteriormente. Se se vislumbra, de antemão, a priori, que ao tempo da instrução criminal a fonte de prova não mais existirá, a antecipação da perícia deve ser feita mediante contraditório judicial, valendo-se, por analogia, no que for cabível, da norma contida no artigo 225 do Código de Processo Penal, devendo o juiz facultar ao investigado e ao titular do jus persequendi in judicio a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Por outro lado, se o fato que tornou irrepetível a perícia somente for descoberto a posteriori, a efetividade do processo recomenda o aproveitamento da prova pericial produzida durante a investigação criminal sem o crivo do contraditório, submetendo-a, nesse caso, ao contraditório diferido, postergado, sobre a prova, justificado pelo acontecimento imprevisível.

     

    Prova Pericial

    02/06/2011 por Luís Fernando de Moraes Manzano

  • (...)desde que sejam confirmadas, sob o crivo do contraditório.

    Provas antecipadas, não repetíveis (não renováveis) e cautelares.

    Correto!

  • Correto.

    Elementos migratorios do IP para a ação penal. Provas essas que passam pelo contraditório diferido, postergado e ampla defesa.

  • Lembrem-se de que o Juiz não pode CONDENAR com base EXCLUSIVAMENTE nos autos colhidos em inquérito policial.
    Vale salientar que para ABSOLVER, o Juiz pode, de forma exclusiva, utilizar tais elementos de informação.

  • CERTO.

     Art. 155, CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    Via de regra, os elementos colhidos no inquérito policial, por si só, não podem ser usados para fundamentar uma condenação. Porém, há exceções, quais sejam: 

    *Provas cautelares;

    *Não repetíveis;

    *Antecipadas.

     

  • Art. 155, do CPP, os elementos informativos, isoladamente considerados, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória. Porém não devem ser desprezados: podem se somar à prova produzida em contraditório judicial e funcionar como um elemento a mais para a formação da convicção do Juiz sobre o fato.

    As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são informações produzidas na fase investigatória que possuem natureza jurídica de prova e podem, portanto, servir, ainda que isoladamente, para fundamentar uma condenação.
    Diz-se que possuem natureza jurídica de prova, pois submetem-se ao contraditório.

     

    Fonte: Mentoring Zero Um

  • Ao meu ver, questão absolutamente errada. Inquérito Policial não produz provas e sim elementos informativos. 

  • Então devo esquecer o que aprendi sobre: no inquérito não serão produzidas provas, mas sim elementos informativos! É.. temos que pensar como a cespe fazer o que!

  • Sem contraditório e ampla defesa, não teremos provas, mas elementos de informação. 

     

     

  • CERTO. Podemos pensar de maneira simples. Durante o IP os elementos de informação são colhidos. Como bem sabemos durante o IP geralmente não há ampla defesa e contraditório. Consequentemente esses elementos de informação, por si só, não podem sustentar uma condenação ou absolvição a menos que sejam submetidos ao crivo do contraditório para poder formar a convicção do juiz. Vamos pensar que durante o IP houve o colhimento de uma informação inverídica relatada por uma falsa testemunha. Se não precissasse de contraditório estaríamos fudidos.

  • Gabarito: CORRETO


    A assertiva está correta, o juiz pode formar sua convicção através de provas colhidas durante o inquérito policial, desde que essas não sejam as únicas provas a serem valoradas, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas nos termos do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Ademais, a jurisprudência do STF é neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL.

    1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279.

    2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição.

    3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial.

    4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

    5. Agravo regimental improvido.

    (RE 425734 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00057 EMENT VOL-02211-03 PP-00529)



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito: CORRETO


    A assertiva está correta, o juiz pode formar sua convicção através de provas colhidas durante o inquérito policial, desde que essas não sejam as únicas provas a serem valoradas, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas nos termos do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Ademais, a jurisprudência do STF é neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE.

    1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279.

    2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição.

    3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial.

    4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

    5. Agravo regimental improvido.

    (RE 425734 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00057 EMENT VOL-02211-03 PP-00529)



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Isso que é o duro, hoje, quase em 2019, não sei qual seria o posicionamento da CESPE perante uma questão assim. Se é elemento de informação ou prova no inquérito policial.

  • Questão certa, caso você coloque como ERRADA a questão está dizendo que as provas ANTECIPADAS, CAUTELARES e NÃO-REPETÍVEIS, não poderão ser usadas, por isso, a questão é CERTA.


    Abs.

  • Certo.

    Isso mesmo! Como não há observância do contraditório durante o inquérito, em regra, as provas deverão ser confirmadas (repetidas) em juízo, para que possam embasar a formação da convicção do magistrado.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • IP

    EM REGRA PRODUZ ELEMENTOS INFORMATIVOS -

    EXCEÇAO - PROVAS CAUTELARES, ANTECIPADAS E NÃO REPETÍVEIS

    AÇÃO

    PROVAS

  • Gabarito: CORRETO

    == Apenas complementando:

    Valor do Inquérito Policial (Art. 155, CPP)

    a) Posição correta – O juiz não pode decidir exclusivamente com base no IP, salvo as

    provas cautelares não repetíveis e antecipadas.

    Exemplo de exceções:

    - Exame de corpo de delito;

    - Busca e apreensão; e

    - Interceptação telefônica.

    b) Posição da banca CESPE – O juiz pode absolver exclusivamente com base no

    Inquérito Policial.

    Fonte: Anotações Curso Damásio p/ Polícia Federal

  • " ... não podendo proferir decisão baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação".

    Dessa forma, se o livre convencimento do magistrado for embasado por outras provas, não há óbice quanto a sua decisão.

    Gabarito, certo.

  • elementos de informação (IP) x provas (contraditório)

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Câmara dos Deputados CESPE/2014 – Provas produzidas durante o IP – como, por exemplo, reconhecimento do autor do crime – podem servir de instrumento para formação da convicção do juiz, desde que sejam confirmadas, sob o crivo do contraditório, por outros elementos colhidos em juízo.

    Correto. Como não há observância do contraditório durante o IP, em regra, as provas deverão ser confirmadas (repetidas) em juízo, para que possam embasar a formação da convicção do magistrado.

    Os elementos são colhidos durante o IP. Como sabemos, não há de se falar em contraditório e ampla defesa nessa fase. Consequentemente, esses elementos de informação, por si só, não podem sustentar uma condenação.

    Veja, portanto, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares, não repetíveis e antecipada.

  • Calma lá, migão! A prova necessita do contraditório e por esse motivo tudo aquilo que está no IP trata-se de elemento de informação.

  • GABARITO CORRETO.

    O IP NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA, LOGO HÁ APENAS SUSPEITOS PARA DEPOIS HAVER OS INDICIADOS, CASO OCORRA PROVAS NO IP, QUANDO FOR JUNTADA AO AUTOS NO JUÍZO TERÁ QUE TER CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    ---------------------------

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    ---------------------------

    CF° 88

    Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

  • Só não pode EXCLUSIVAMENTE com base no IP

  • Existem provas que podem ser produzidas no IP - Provas antecipadas, provas cautelares e as irrepetíveis''.

    Nesse caso, para que sejam utilizadas como embasamento para o juiz, elas precisam passar

    pelo o crivo do contraditório e ampla defesa.

  • Lembrem-se de que o Juiz não pode CONDENAR com base EXCLUSIVAMENTE nos autos colhidos em inquérito policial.

    Vale salientar que para ABSOLVER, o Juiz pode, de forma exclusiva, utilizar tais elementos de informação.

  • Errei a questão por fazer a seguinte interpretação:

    inquérito policial — como, por exemplo, o reconhecimento do autor do crime

    Até onde eu sei o IP é uma peça investigatória, onde não pode constar elementos diferentes dos informativos, e na questão em si, coloca um elemento acusatório.

    Como eu já comentei várias vezes.... CESPE faz muita gente deixar de realizar o seu sonho por causa desse tipo de questão.

    #Acredite ser possível e será - Gonzaga, Felipe.

  • As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente produzidas em sede policial (Inquérito Policial) não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial e do contraditório no processo penal no que se refere à produção de provas. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, de acordo com o art. 155 do CPP.

    Veja então que se as provas foram produzidas durante o inquérito, as partes devem ter direito ao contraditório durante o processo penal, bem como haver outros elementos de prova colhidos pelo juízo para que tal prova seja utilizada pelo juiz.




     
    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

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  • caso a prova não passe sob o crivo do contraditório, não poderá ser utilizada como instrumento.


ID
1273165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.

Informações contidas em dados bancários obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta a instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, no âmbito de processo administrativo fiscal, poderão ser utilizadas pelo Ministério Público para instauração de ação penal.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra:

    Q405897 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Nível Superior 
    Embora a CF preveja a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, é possível a quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público e da administração tributária, independentemente de autorização judicial.

    ERRADO.


  • Atenção, guerreiros! Mudança de entendimento. Segue o link do comentário do Dr. Márcio - fundador do Dizer o Direito - sobre o assunto. http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html 

  • Contribuindo...

     

    ERRADO

     

    Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    Em processo penal: NÃO.

     

    Dizer o Direito

     

    Meu Deus é forte!!!

     

  • mudança de entendimento

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

  • Apenas transcrevendo o que os amigos acima já atualizaram (Fonte: Dizer o Direito):

    "SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    RECEITA FEDERAL: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode. "

  • CUIDADO

    Gabarito em 2014: ERRADO (STJ)

    Gabarito em 2016: ERRADO ainda, já que o objeto em análise das ADIS 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral) se restringiu à discursão acerca da constitucionalidade da DESNECESSIDADE de autorização judicial para requisição direta de dados pelo Fisco. Neste julgamento, o STF entendeu que não há quebra de sigilo bancário, ainda que sem autorização, mas tão somente a ´´transferência do sigilo do fisco`` dos bancos para os órgãos fiscais. O art. 6º da LC 105/2001 autoriza tal procedimento para fins de fisco, sendo ainda considerada constitucional segundo o STF.

    Apesar desta decisão em nada se confundir com a utilização destes dados fiscais em procedimento penal, o STJ por meio do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP de 2014, já havia dicotomizado tal entendimento, admitindo sua utilização apenas em caso de PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO FISCAL E NÃO EM PROCESSO PENAL.

    Reitero, o entendimento segundo o STF, mudou apenas no ponto de não ser mais exigível autorização judicial para ´´acesso ao fisco`` por órgãos fiscais. Quanto sua utilização, em especial, em processo penal, somente o STJ tem entendido daquela forma. Logo, aguardamos.

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.

  • Informações contidas em dados bancários obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta a instituições bancárias, COM prévia autorização judicial, no âmbito de processo administrativo fiscal, poderão ser utilizadas pelo Ministério Público para instauração de ação penal.

  • Não há mais dúvidas de que o Fisco poderá requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001, é constitucional e não configura quebra de sigilo. Tudo bem. Mas esses dados poderão ser utilizados em processos criminais ou somente em processos administrativo-tributários?

    STJ

    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

    Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

    STF

    No julgamento acima comentado do STF, os Ministros não deixaram explícito se as informações bancárias obtidas diretamente pela Receita poderão ser utilizadas em processos penais. No entanto, penso que, pelos votos proferidos, a tendência seja que o STF afirme que é válido o aproveitamento de tais elementos também na esfera criminal.

    Assim, entendo que o STF permitirá que os dados bancários obtidos pela Receita sejam utilizados tanto em processos administrativo-tributários (constituição definitiva do crédito tributário) como também nos processos penais por crimes contra a ordem tributária.

    Dessa forma, a previsão é de que o entendimento dicotômico do STJ acima mencionado seja superado.

    Devemos, no entanto, aguardar para ter uma certeza.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segundo o STJ, os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias (sem autorização judicial) podem ser utilizados contra o contribuinte?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO

  • Gabarito: ERRADO

     

    Em processo administrativo fiscalSIM;

    Em processo penalNÃO

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu dia 24/02/2016 o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.  Os julgamentos se referem às ADIs 2390, 2386 e 2397 e RE 389.808/SP. Portanto, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, Estados, do DF e Municípios podem requisitar DIRETAMENTE das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes - assim, o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL. A ressalva, no entanto, é qto aos EStados, DF e Municípios, que poderão requisitar tais informações, mas vão necessitar editar o mencionado regulamento, além de só poderem fazer essa requisição se tiver Processo Adm. instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais dados forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. 

    Assim, qto ao sigilo bancário, é certo que pode ser quebrado por ordem judicial, mas não só. O STF já decidiu que as CPI's podem quebrar diretamente esse sigilo. Já o MP, em regra, não possui faculdade de diretamente quebrar o sigilo bancário; porém, de forma excepcional o STF já reconheceu esse direito ao Parquet, se o caso em debate guardar envolvimento com dinheiro ou verbas públicas (MS 21.279). A jurisprudência resiste a que o MP possa determiná-la diretamente , por falta de autorização legal específica.

    Qto ao TCU, o STF tb já decidiu que ele não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra do sigilo bancário (MS 22.934/2012).

    FONTE: Bernardo Gonçalves Fernandes (p. 459/464)

  • Respondi de acordo com atual entendimento e levei chumbo na asa, prejudica as minhas estatisticas...rs

     

     

    Vou notificar o QC para colocarem como DESATUALIZADA!

  • Não tem nada desatualizado na questão, vocês que estão interpretando de maneira errada.

    GABARITO: ERRADO

     

     

    Para oferecimento de denúncia pelo MP, continua sendo vedada a instauração de A.P oriunda de recolhimento de dados bancários obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta a instituições bancárias, sem prévia autorização judicial.

  • Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Mudou caro Yan. A meu ver, se e possivel condenar com basse na prova produzida no ambito da RFB (processo administrativo fiscal), por logica pode intaurar a A.P.

  • Obrigado Teth, estava me baseando no entendimento passado, mas se isso cair na minha prova, deixarei em branco para fugir de polêmicas.

  • CUIDADO NOS COMENTÁRIOS: Quando não se tem certeza ou vai pesquisar ou não posta! 

    Vou tentar aqui contribuir também... Sendo o mais claro possível.. A questão está errada, tendo em vista que os dados obtidos pelo Fisco (diretamente) não podem ser usados pelo MP para ensejar a proprositura de Ação Penal. Difere disso o fato do Fisco, após a abertura de procedimento administrativo encaminhar ao MP esses dados. Nesse ponto o MP poderia dar ensejo a ação Penal, tendo em vista que a a informação enviada pelo Fisco seria tida como uma noticia crime. O pessoal está confundido com o que alude o INf. 822 referente a questão da condenação...  Espero ter contribuido..

  • Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
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    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!!

  • CERTO, Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal
    do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia
    autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são
    constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita
    Federal à movimentação financeira dos contribuintes.
    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822)

    FONTE : DIZER O DIREITO


     

  • Gabarito: ERRADO

    Pelo que entendi, o compartilhamento, para fins penais, de informações obtidas pela Receita Federal sem autorização judicial poderá dar-se apenas para a instauração de inquérito policial. Se for o caso de intentar-se ação penal, será imprescindível a autorização judicial.

    Extraí esse entendimento a partir do comentário da questão pela professora (vídeo) e pelo trecho do livro "Código de Processo Penal Para Concursos -Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concurso" de Néstor Távora e Fábio Roque Araújo que a seguir exponho:

    "O STF julgou improcedentes os pedidos de ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra os dispositivos da Lei Complementtar nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras) e da Lei Complementar nº 104/2001 (que alterou o Código Tributário Nacional, para admitir o compartilhamento de informações sigilosas entre órgãos da administração pública, para fins penais e de inscrição na dívida ativa tributária). Com isso, fica dispensada a exigência de ordem judicial para o afastamento dos sigilos bancários, financeiros e fiscal, preconizando-se um sistema de compartilhamento de informações bancárias e financeiras entre diversos órgãos da Administraçãao Pública.

    Em um jogo semântico, não haveria propriamente "quebra de sigilo", mas sim "transferência de sigilo" entre bancos e órgãos da Administração Pública, já que as informações seriam compartilhadas, mas o dever de sigilo persistiria. Claramente, ampliamos a possibilidade de ser deflagrada a investigação preliminar, inclusive sem noticia crime prévia, combalindo, mais uma vez a presunção de inocência."

    Espero ter ajudado. Sorte a nós, guerreiros!

  • RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO FISCO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO.

     

    1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.

    2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em sede de processo administrativo tributário sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal.

    3. Agravo regimental do MPF  improvido

     

    Evidencia-se, portanto, que no caso de a Receita verificar indício ou prova  de crime, deve remeter ao MPF ou DPF, os quais então devem solicitar ao Juiz Criminal competente a devida autorização judicial para a investigação criminal e colheita de provas para posterior indiciamento e/ou denúncia.

    E o resultado desse excesso de garantias e procedimentos burocráticos é essa cleptocracia em que vivemos.

    Na verdade ninguém deveria ter sigilo, pois quem não deve não teme!

  • Muito bem colocado Sr. Fred Haupt !

  • Leo Federal da próxima vez coloca a fonte que vc pegou a informação.

    Dê os créditos ao colega Alexsandro Calixto.

    Ai a pessoa abre a aba de comentários e vê logo "seu resumo" e pensa que o resumo é seu. Só ir nos mais COMENTÁRIOS MAIS ÚTEIS e ver que o Alexsandro comentou antes do Léo e mesmo assim citou a fonte do  "Dizer o direito".

    Fica a dica!

  • Caros amigos, pesquisando hoje, 31/01/18 achei isto:

     

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12/17) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.

    De acordo com Barroso, como todos os órgãos envolvidos têm obrigação de sigilo em relação às informações, não há quebra de sigilo. Há apenas transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação. Pela decisão, o MP pode usar as informações para instruir processos penais.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-13/receita-passar-dados-bancarias-mpf-autorizacao-judicial

  • "É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal." 

    AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.

     

    Informativo STJ nº634

    Fonte: blog Aprender Jurisprudência ( Informativos divididos por assunto)

     

    Marcadores: Constitucional_Direitos e garantias fundamentais_Sigilo bancário, Penal-Legislação esparsa_Lei 8.137(Crimes contra Ordem Tributária)

  • Atualização Jurisprudencial no dia 28/11/2019:

    O STF decidiu nesta quinta-feira (28) por 9 votos a 2 autorizar o compartilhamento pela Receita Federal – sem necessidade de autorização judicial – de informações bancárias e fiscais sigilosas com o Ministério Público e as polícias – essas informações incluem extratos bancários e declarações de Imposto de Renda de contribuintes investigados.

    Com a decisão, deixa de valer a liminar que, em julho, paralisou todos os procedimentos do país que compartilhavam dados detalhados de movimentações consideradas suspeitas.

    Matéria completa com a votação de cada Ministro no Portal G1 de Notícias.

    Bons estudos!

  • Hoje a questão esta CORRETA.

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

  • - É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP, os dados bancários que ela obteve em procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo 857 penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).


ID
1273168
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.

Os integrantes de núcleos de prática jurídica e os advogados dativos, dada a relevância dos serviços que prestam, gozam de prerrogativas similares às dos membros da defensoria pública, podendo atuar em juízo independentemente da existência de procuração ou de nomeação judicial.

Alternativas
Comentários
  • Questão incorreta.

    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE P ARTICULAR. PRETENSÃO ÀS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. OS ADVOGADOS DATIVOS, INTEGRANTES DOS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS FACULDADES DE DIREITO PRIVADAS NÃO GOZAM DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA, ORGANIZADA E MANTIDA PELO ESTADO. O TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL É A PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA E NÃO A DATA EM QUE O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TEVE VISTA DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJ-DF - HC: 36949320098070000 DF 0003694-93.2009.807.0000, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2009, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/09/2009, DJ-e Pág. 234)



    PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO. NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA DAS UNIVERSIDADES P ARTICULARES NÃO GOZAM DO BENEFÍCIO DO PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. 1.OS NÚCLEOS DE PRÁTICA JURÍDICA NÃO GOZAM DAS MESMAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA. PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER, RESSALTANDO-SE, AINDA, QUE O TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL É A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA E NÃO A DATA EM QUE O NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA TEVE VISTA DOS AUTOS. 2.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

    (TJ-DF - APL: 125475820048070003 DF 0012547-58.2004.807.0003, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 06/06/2007, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/07/2007, DJU Pág. 109 Seção: 3)


  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 115 DO STJ. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO COM A DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.

    1. O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.

    2. No caso, o defensor nomeado no interrogatório, integrante da aludida instituição, não subscreveu o agravo em recurso especial, sendo que, em relação ao advogado que o fez, não consta nos autos nomeação, procuração ou substabelecimento conferindo poderes de representação.

    3. Não sendo suficiente a mera indicação do Núcleo de Prática Jurídica para a defesa do réu, deve ser mantida a incidência do óbice da Súmula 115 desta Corte, a qual dispõe que "são inexistentes os recursos interpostos na instância especial ou a ela dirigidos por advogado sem procuração nos autos".

    4. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 726.885/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)

  • puts

     

  • O advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais.

  • Tem que ser nomeado
  • ASSERTIVA INCORRETA.

    O defensor dativo é AQUELE NOMEADO PELO JUIZ, nos termos do art. 263, caput, CPP. A nomeação deverá ocorrer se o acusado não tiver procurador. 

    O CPP distingue as figuras do defensor e do procurador, sendo o Defensor o profissional nomeado pelo juiz, podendo ser advogado ou defensor público, e o Procurador é o advogado constituído pela parte, nos termos do art. 266, CPP. 

     

  • Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal.

    Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.

    A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração.

    No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração.

    O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, precisa apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança.

    FONTE: https://www.dizerodireito.com.br/2018/07/nucleo-de-pratica-juridica-precisa-de.html#more

  • O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

     

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

    Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Art. 362 Parágrafo único. Completada a citação com hora certa, se o acusado não comparecer, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.  

  • Vcs complicam d+ nas explicações! Devem ser claros e objetivos, não precisa transcrever a lei inteira e ao final não explicar nada. Aff!

  • ATENÇÃÃÃÃÃOOOOO PRA NÃO CAIR EM CONFUSÃO

    O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, no que tange aos poderes de representação em juízo, não está dispensado de apresentar procuração ou ato de nomeação apud acta, haja vista que somente é equiparado à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal dos atos processuais.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1199054/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/06/2018.

    >>>>>>>> PORÉM, observa-se que...<<<<<<<<<<<<

    E se fosse UMA NOMEAÇÃO JUDICIAL, haveria necessidade de procuração?

    Ex: O JUIZ NOMEOU o advogado Rui Salgado, Professor do Núcleo de Prática Jurídica, para fazer a defesa do réu no plenário do Tribunal do Júri. Além desta nomeação, será necessário que o réu outorgue uma procuração?

    NÃO.

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração.

    Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial.

    STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    (TJPR-2019-CESPE): "À luz da jurisprudência dos tribunais superiores e da legislação a respeito dos sujeitos do processo penal, é correto afirmar que a nomeação judicial de núcleo de prática jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa procuração outorgada por ele."(VERDADEIRA)

    Fonte: Dizer o Direito

  • nova interpretacao da sumula stj 115:

    com advento do cpc 2015, não foi necessário cancelar e sim interpretar a sumula 115 com os artigos clc 76 e 932. Estando irregular a representação, o juiz deve conceder cinco dias para a juntada da procuração ou sbustabelecimento.

    do livro: sumulas do stf e stj, de marcio andre lopes cavalcante, editora juspodivm, 2019, pags 323 e 324.

  • A fim de complementar os comentários, segue:

    A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624).

    Neste caso, é dispensada a juntada de procuração porque é caso de NOMEAÇÃO JUDICIAL, sendo portanto EXCEÇÃO a regra.

  • O advogado integrante de Núcleo de Prática Jurídica, para representar os interesses do réu no processo penal, precisará de:

    • procuração outorgada pelo réu; ou

    • ato de nomeação judicial.

  • Gabarito errado.

    Defensor nomeado = defensor dativo e defensor público.

  • Defensor dativo não goza de prazo em dobro, núcleos de prática jurídica, sim!

    GAB.: ERRADO

  • COMPLEMENTANDO...

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ATUAÇÃO DECORRENTE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU NOMEAÇÃO. SÚMULA 115/STJ. NOVA ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA SEÇÃO. EARESP N. 798.796/DF.

    1. Segundo a orientação da jurisprudência deste Tribunal Superior, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar a procuração ou ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal, visto que somente é equiparado à Defensoria Pública no tocante à intimação pessoal dos atos processuais (AgRg no AREsp n. 780.340/DF, Quinta Turma, Ministro Gurgel de Faria, DJe 4/2/2016).

    2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça evoluiu entendimento sobre o tema, por ocasião do julgamento do EAREsp n. 798.796/DF, para considerar desnecessária a apresentação de procuração por Núcleo de Prática Jurídica quando sua atuação decorrer de nomeação judicial.

    3. Agravo regimental provido para prosseguir na apreciação do agravo em recurso especial.

    (AgRg no AREsp 1163149/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018)

  • Súmula novinha do STJ: Súmula 644: "O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo". 

  • Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal.

    Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública.

  • Súmula 644 do STJ: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. -> #PLUS: Guardadas as devidas proporções, apenas para que você entenda o sentido geral, os núcleos de prática jurídica prestam um serviço assemelhado ao da Defensoria Pública. Vale ressaltar, contudo, que o modelo oferecido pela Defensoria Pública é o ideal para o assistido porque se trata de um serviço mais organizado, estruturado e com garantias institucionais que os núcleos infelizmente não possuem. Em regra, o advogado integrante do Núcleo de Prática Jurídica não está dispensado de apresentar procuração, por ausência de previsão legal. Neste ponto, não há equiparação com a Defensoria Pública. A Defensoria Pública, por força de lei expressa, pode atuar na defesa de seus assistidos mesmo sem procuração. No caso dos Núcleos de Prática Jurídica, embora prestem relevantes serviços, não existe previsão legal semelhante. Por essa razão, seus poderes de representação em juízo dependem necessariamente de procuração. O Núcleo de Prática Jurídica, por não se tratar de entidade de direito público, não goza da dispensa prevista no parágrafo único art. 16 da Lei nº 1.060/50, e, portanto, precisa obrigatoriamente apresentar instrumento de mandato para comprovar que o réu hipossuficiente escolheu seu defensor, em consonância com o princípio da confiança. Veja a redação do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 1.060/50, que não se aplica para os Núcleos de Prática.

    #PARAQUEM: O Núcleo de Prática Jurídica não possui capacidade para receber nomeação ou mandato. É necessário que, na procuração, seja especificado o advogado a quem são atribuídos os poderes de representação (STJ. 6ª Turma. AgRg no AREsp 11.931/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 19/03/2013).

    #NOMEADO: A nomeação judicial de Núcleo de Prática Jurídica para patrocinar a defesa de réu dispensa a juntada de procuração. Isso porque, neste caso, não há uma atuação provocada pelo assistido, mas sim o exercício de um munus público por determinação judicial. STJ. 3ª Seção. EAREsp 798.496-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/04/2018 (Info 624). STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1691250/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 03/11/2020.

  • Uma das teses definidas pelo STJ foi no sentido de que os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.15 de jun. de 2020

  • Uma das teses definidas pelo STJ foi no sentido de que os defensores dativos, por não integrarem o quadro estatal de assistência judiciária gratuita, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer.15 de jun. de 2020

  • É típica a conduta praticada por advogado que falsifica assinatura do cliente em documento de declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça.

       Julgados: AgRg no HC 404232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018; HC 126404/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 28/03/2011.

  • Art. 266. A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato (procuração), se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.

  • Gabarito: Errado

    O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo. (SÚMULA 644, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 17/02/2021)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca de como funciona a defesa pelos advogados dativos e pelos núcleos de prática jurídica. Quando se trata de núcleo de prática jurídica, se necessitará do instrumento de mandato (procuração), neste caso, na procuração será especificado o advogado para quem é atribuído os poderes, vez que os núcleos não possuem capacidade para receber mandato.
    Veja a súmula 644 do STJ nesse sentido: O núcleo de prática jurídica deve apresentar o instrumento de mandato quando constituído pelo réu hipossuficiente, salvo nas hipóteses em que é nomeado pelo juízo.
    Entretanto, quando se trata de advogado dativo (aquele nomeado pelo juiz para defender o réu gratuitamente), não necessita de mandato, de acordo com o art. 266 do CPP: “A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório."
    Além disso, quando há a nomeação judicial do núcleo de prática jurídica, também se dispensa a procuração, vez que aqui há uma determinação judicial.


     
    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.

  • núcleo de práticas jurídicas - ou com outorga do réu ou com autorização judicial.


ID
1273171
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, do processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade, do processo dos crimes ambientais e da interceptação de comunicações telefônicas, julgue o item a seguir.

A lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina, expressamente, que os crimes ambientais nela previstos são de competência da justiça estadual.

Alternativas
Comentários
  • em detrimentos de bens, serviços ou interesses da união, suas autarquias ou empresas públicas será justiça federal

  • Ferir interesse direto da União: JUSTIÇA FEDERAL

    EX: tráfico internacional de animais.

    Do contrário, JUSTIÇA COMUM.


    Confie e espere no SENHOR!

  • STJ: “Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual” (Ag. Reg. no REsp 704.209-PA)

     

    STJ: “A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas” (CC 92722-RJ)

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    Entendimento dos Tribunais

     

    - Se atingir interesse direto e específico da união: Justiça Federal.

    - Se atingir interesse apenas genérico e indireto da união: Justiça Estadual.

    - Os crimes contra a fauna segue a regra acima. Justiça Estadual (Súmula 91  cancelada)

    - Contravenções penais ambientais, a competência será sempre da Justiça Estadual.

    - Se o interesse da união surgir ou desaparecer no meio do processo, a competência não será modificada e sim permanecerá com àquela que começou (perpetuatio jurisditionis).

    - Tráfico internacional de animais: Justiça Federal.

     

     

    Fonte: Alfaconcursos

  • A questão está errada ao restringir, utilizando a palavra "expressamente" dando a impressão que só a JE teria competência para tal.

    Basicamente:

    REGRA: JE

    EXCEÇÃO: JF, quando atingir interesse DIRETO e ESPECÍFICO da União, ou de suas entidades autarquicas e fundacionais. 

  • Se atingir interesse direto e específico da união: Justiça Federal.

    - Se atingir interesse apenas genérico e indireto da união: Justiça Estadual.

    - Os crimes contra a fauna segue a regra acima. Justiça Estadual (Súmula 91  cancelada)

    - Contravenções penais ambientais, a competência será sempre da Justiça Estadual.

    - Se o interesse da união surgir ou desaparecer no meio do processo, a competência não será modificada e sim permanecerá com àquela que começou (perpetuatio jurisditionis).

    - Tráfico internacional de animais: Justiça Federal.

  • A palavra " expressamente " , ao meu ver, foi o que invalidou a questão.
    REGRA: Justiça Estadual
     

    Crime ambiental é praticado em rio interestadual, Extração ilegal de recursos minerais , Crime praticado em mar territorial e em terreno de marinha a competência é da Justiça Federal.

     

    Fonrte: Dizer o Direito.

  • O erro da questão é mencionar que a Lei 9.605/98 que rege as sanções penais e administrativas prevê expressamente ser os crimes da competência estadual, pois a referida norma não faz tal previsão.

     

  • Leo Federal está corretíssimo.

     

    O nosso erro é ficar vendo coisa onde não tem. Se a questão pediu a lei, é por ela que devemos nos basear.
    A questão da competência está expressa na CF, e não na lei em questão.

     

  • Exatamente Leo Federal.

    A lei dispõe das sanções penais e administrativas e sabemos todos que existe a COMPETÊNCIA federal, estadual, municipal, DF e os caramba a quatro... Ai lhe pergunto. Por que motivo só a COMPETÊNCIA ESTADUAL aplicaria as sanções penais e administrativas? Não faz sentido.

  • ERRADO

    ----------------------------------

    "A lei que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente determina, expressamente, que os crimes ambientais nela previstos são de competência da justiça estadual.

    ----------------------------------

    A LEI NÃO DISPÕE NADA DISSO E PONTO. QUESTÃO ERRADA

  • A banca colocou a expressãp expressa=exclusivamente por isso o Gabarito veio como errado. Caso houvesse colocado que em regra os crimes ambientais fossem de competencia estadual a questão nao abrangeria a exceção e somente a  sumula do STJ: “Em sendo a proteção ao meio ambiente matéria de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e inexistindo, quanto aos crimes ambientais, dispositivo constitucional ou legal expresso sobre qual a Justiça competente para o seu julgamento, tem-se que, em regra, o processo e o julgamento dos crimes ambientais é de competência da Justiça Comum Estadual” (Ag. Reg. no REsp 704.209-PA)

  • MAS COMO TEM CONCURSEIRO GROSSEIRO HEM.

    O OUTRO DIZ - "VCS ESTÃO COMENDO FEZES?" ACHEI DESNECESSÁRIO E REPORTO ABUSO

    ESTAMOS AQUI PARA APRENDER COM NOSSOS ERROS E NÃO PARA SERMOS OFENDIDOS.

     

  • GRATIDAO. COMANDO,são tempos sombrios.

    Concurseiro se achando grande coisa,mas se esquecem que apenas decoramos as leis e grifamos artigos.

  • Às vezes os comentários mais corretos são os menos curtidos. A justificativa do gabarito da questão é a comentada por Alessandra Maakaroun.

    Não existe previsão expressa no referido dispositivo que determine as regras de competência.


    Apesar dos Contraexemplos citados por vários colegas, não é essa, ao meu ver, a resposta correta.

  • Errado.

    A competência da justiça estadual é sempre derivada. Isso significa que tudo aquilo que não é competência da justiça federal, em regra, será de competência da justiça estadual.

    É por esse motivo que o legislador não fala expressamente que a competência da justiça estadual incide sobre um determinado delito – pois tal conclusão deriva do fato de que essa conduta não é competência da justiça federal. Dessa forma, não há, na Lei n. 9.605/1998, qualquer previsão expressa de que o julgamento e processamento dos crimes ambientais são de competência da justiça estadual, como não poderia deixar de ser.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • Não há previsão expressa no referido dispositivo que determine as regras de competência! Pronto, só isso basta!

  • Em regra, compete à justiça estadual. Perceba que a Lei 9.605/98 não prevê expressamente a competência estadual

     (que é uma competência residual).

    Somente será de competência da Justiça Federal nas hipóteses previstas no art. 109 da CF:

    Ø Infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

  • Não dispõe expressamente.

  • A lei não dispõe EXPRESSAMENTE a competência

  • Extrapolação na questão.

  • tem nada de expresso na lei... compentência suplementar, não sendo da União ou dos Municípios, caberá aos Estados...

  • Acredito que o deixa essa questão errada é a palavra expressamente, só isso. Pq não é expresso.

  • entendendo os modos de cobrança diferente da cespe .

  • CESPE sua pomba suja!!!

    Jogo baixo essa questão! kkkkkk


ID
1273174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, do processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade, do processo dos crimes ambientais e da interceptação de comunicações telefônicas, julgue o item a seguir.

Segundo o STJ, para fins de deflagração da persecução penal pelo crime de lesões corporais leves, é desnecessária a ratificação, em juízo, de representação formulada em sede policial.

Alternativas
Comentários
  • ein? Entendi nada kkkk Alguém explica esse posicionamento do STJ, por gentileza? 

  • Adriana Pink, o crime de lesões corporais leves é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Uma vez dada essa representação em sede policial, para que o delegado possa dar início ao inquérito, ela não precisa ser confirmada (ratificada) em juízo para que se possa dar prosseguimento à persecução penal.

  • Nossaaaaa muito obrigada Fernanda Rodrigues! Nada como uma boa tradução kkkk 

  • Obrigada Fernanda Rodrigues! sua tradução foi essencial!

  • Gostei muito dessa Questão, formulação gostosa!

  • Fernanda Rodrigues, simples e direta. Comentário sensacional

  • Até porque o próprio STJ afirma que impera o informalismo na representação. Em sede policial se ficar constatado no registro de ocorrência a intenção do ofendido em ver o autor do fato ser punido, tal registro pode ser tido como representação.

     

    Inclusive, se a ção penal for proposta sem a representação a nulidade pode ser sanada se dentro do prazo decadencial de 06 meses o ofendido representar.

  • A representaçãO será irretratável após o Oferecimento da denúncia. Por isso a desnecessidade de ratificação.

  • GABARITO: CERTO.

    ADICIONANDO O GABARITO E PARAFRASEANDO A FERNANDA RODRIGUES

    o crime de lesões corporais leves é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Uma vez dada essa representação em sede policial, para que o delegado possa dar início ao inquérito, ela não precisa ser confirmada (ratificada) em juízo para que se possa dar prosseguimento à persecução penal.

  • Assim ó...

    A representação é uma condição objetiva de procedibilidade nas ações penais públicas condicionadas (Caso do crime de lesões corporais leves).

    As autoridades destinatárias dessa representação são: O Juiz, o MP ou a autoridade policial (Art. 39, CPP).

    A representação é uma narrativa dos fatos. Portanto, os Tribunais Superiores (STJ) entendem que o simples fato de a vítima comparecer a uma delegacia e efetuar um boletim de ocorrência já deve ser entendido como o requisito para o oferecimento da ação penal, ou seja, o B.O supre o termo formal da representação. Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juizo.

    Fonte: Professor Flávio Milhomem

    (Se deu certo para ele, também dará para você!) Rs

     

     

  • CERTO

     

    "Segundo o STJ, para fins de deflagração da persecução penal pelo crime de lesões corporais leves, é desnecessária a ratificação, em juízo, de representação formulada em sede policial."

     

    Não precisa ser confirmada em juízo

  • Segundo o STJ, para fins de deflagração da persecução penal pelo crime de lesões corporais leves, é desnecessária a ratificação, em juízo, de representação formulada em sede policial.

     

    A representação não tem forma especial. O Código de Processo Penal, todavia, estabelece alguns preceitos a seu respeito (art. 39, caput e  §1º e 2º)

       Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

            § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

            § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

     

    Mas a falta de um ou de outro preceito não será, em geral, bastante para invalidá-la. Óbvio que a ausência de narração do fato a tornará inócua.

     

    O STF e outros tribunais, por sua vez, têm declarado a desnecessidade de formalismo na representação, admitindo como tal simples manifestações de vontade da vítima, desde que evidenciadoras da intenção de que seja processado o suspeito, devendo conter, ainda, todas as informações que possam servir ao esclarecimento do fato e da autoria (CPP, art. 39, § 2o). De modo, a representação prescine de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal.

     

    Dessa forma, não se exige a existência de uma peça formal, denominada "representação", bastando que dos autos se possa inferir, com clareza, aquele desígnio do ofendido. Assim, servem como representação as declarações prestadas à policía pelo ofendido, identificando o autor da infração penal, o boletim de ocorrência.

     

    No caso de vítima menor, a jurisprudência corretamente tem procurado atenuar o formalismo da lei civil, que somente considera representates legais os pais, tutores ou curadores (CC, arts. 1.634, 1.740 e 1.781). Atualmente, para fins de oferecimento da representação, admite-se qualquer pessoa que detenha a guarda de fato do ofendido ou de quem ela dependa economicamente, pouco importando tratar-se de parente afastado, amigo da família ou até mesmo um vizinho. O excessivo rigor formal poderia leva à impunidade do infrator, com prejuízos para a puração da verdade real.

     

    Feitas a apresentação contra apenas um suspeito, esta se estenderá aos demais, autorizando o Ministério Público a propor a ação em face de todos, em atenção ao princípio da indivisibilidade da ação penal, consectário do princípio da obrigatoriedade. É o que se chama de eficácia objetiva da representação.

  • CORRETO. Representação não tem uma formalidade e pode ser feita tanto em sede policial, quanto ao juiz, quanto ao MP e não necessidade de se ratificar em juízo.

  • Só os guerreiros chegarão aqui.

    Lesão corporal for:

    CULPOSA OU LEVE- CONDICIONADA

    GRAVE OU GRAVÍSSIMA- INCONDICIONADA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA- INCONDICIONADA.

  • CERTO

    O simples fato de a vítima comparecer a uma delegacia e efetuar um boletim de ocorrência já deve ser entendido como o requisito para o oferecimento da ação penal, ou seja, o B.O supre o termo formal da representação. Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juizo.

  • li rápido e caí no "desnecessário".

    Mas questão CORRETÍSSIMA!

    BORA!

  • Ratificar= Validar

  • - O simples BO serve à desde que CONSTE informação que a vítima quer punição do infrator

  • GABARITO: CORRETO!

    Uma vez realizada a representação perante a autoridade policial, é desnecessário que haja nova manifestação diante do juiz competente. Ademais, a representação é irretratável uma vez oferecida a denúncia.

  • CERTO

    Lesão corporal grave ou gravíssima --> Incondicionada

    Lesão corporal leve ou média --> Condicionada

  • "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

  • Nesse caso, é necessária a representação do ofendido, contudo, tudo que envolva a Lei Maria da Penha, será ação penal pública incondicionada, podendo a autoridade policial instaurar IP de ofício.

  • Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juízo.

  • Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juízo.

    #PMAL2021

  • nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve aos conhecimentos das autoridades o ocorrido.

     

  • Quero ver colocarem hastag #PMAL nas que vocÊs erram também!

    Ação penal da lesão corporal:

    - Regra = Pública incondicionada

    - Exceção = Lesão leve ou culposa = pública condicionada à representação do Ofendido> Uma vez dada essa representação em sede policial, para que o delegado possa dar início ao inquéritoela não precisa ser confirmada (ratificada) em juízo para que se possa dar prosseguimento à persecução penal.

    - Exceção da exceção = Violência doméstica contra mulher = sempre pública incondicionada (ainda que leve ou culposa).

    ERREI!

    É aparando as erradas que se faz a diferença!

  • Quero ver colocarem hastag #PMAL nas que vocÊs erram também!

  • Vocês estão preocupados demais com o que o coleguinha coloca ou deixa de colocar nos comentários, devem estar com tempo de sobra para estarem comentando sobre a vida alheia!

    #PMAL

    UM CORPO QUE NÃO VIBRA É UM ESQUELETO QUE SE ARRASTA!

  • Muita gente comentando lei maria da penha, mas nem toda lesão corporal leve se aplica Maria da Penha. Em nenhum momento na questão foi dito que era vítima de violência doméstica. E outra, vítima de lesão corporal leve pode ser qualquer um.

ID
1273177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, do processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade, do processo dos crimes ambientais e da interceptação de comunicações telefônicas, julgue o item a seguir.

O policial militar que, em serviço, praticar crime de abuso de autoridade será julgado pela justiça militar.

Alternativas
Comentários
  • Outra pra ajudar a responder

     Q378597  Prova: CESPE - 2014 - PM-CE - Oficial da Polícia Militar

    Disciplina: Legislação Federal


    Se cometer abuso de autoridade durante o serviço, o militar será processado e julgado pela justiça militar; se o fizer estando de folga, será da justiça comum a competência para tais atos.


    Gabarito: ERRADO


  • Complementando o comentário do Danilo: Nucci diz na obra "Leis Penais e Processuais Comentadas" 7.ed. : "Eventualmente, quando o abuso de autoridade disser respeito, exclusivamente a militares (sujeitos ativo e passivo), o crime será julgado pela Justiça Militar competente."

  •  

     

    CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LESÕES CORPORAIS E ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADOS POR  POLICIAIS MILITARES, EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM APENAS PARA O JULGAMENTO DO CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    I. A competência para o julgamento de possível crime de abuso de autoridade cometido por policiais militares em serviço, recai sobre a Justiça Comum, já que a hipótese não se adequa ao art. 9.º, II, do Código Penal Militar, que prevê as circunstâncias em que os crimes elencados no Código Penal serão considerados crimes militares.

    (...)

    (CC 36.434/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2002, DJ 10/02/2003, p. 170)

     

  • Exceto se o crime disser respeito exclusivamente a militares, figurando nos polos passivo e ativo da relação. Nesse caso, a competência é sim da justiça militar.

     

  • É o enunciado da Súmula 172 do STJ:

     

     

     

     

    "COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO."

  • O policial militar que, em serviço, praticar crime de abuso de autoridade será julgado pela justiça COMUM.

  • "Processo penal – Competência – Policial Militar – Crime de abuso de autoridade – Lei n.º 4.898/65 – Art. 4º, a – 1. Não previsto o crime no Código Penal Militar, mas na legislação comum, e embora praticado por policial militar, no exercício da função policial civil, a competência é da Justiça Estadual e não da Justiça Militar"

  • Sumula 172 do STJ = Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar militar por crime de abuso e autoridade AINDA QUE praticado em serviço.

  • Gabarito: ERRADO
     

    Súmula 172 do STJ

    Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO.
     

    TOME NOTA: Ainda que praticado por militar, compete a justiça comum o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade.


    FORÇA E HONRA.

  • CUIDADO!

     

    Abuso de Autoridade + Lesões Corporais --> 

     

    O abuso de autoridade vai para a JUSTIÇA COMUM; Enquanto,

    As LESÕES CORPORAIS são de competência da JUSTIÇA MILTAR.

  • Comentário (adicional): O crime de abuso de autoridade não é crime militar, pois não está definido no CPM, mas sim CRIME COMUM, logo, como já mencionado, é competência da justiça comum. 

    É necessário pontuar que: a) MILITAR DO ESTADO: JUSTIÇA COMUM ESTADUAL; b) MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS: JUSTIÇA FEDERAL (Funcionário público federal). 

  • CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE praticado por militar deve ser julgado na justiça COMUM e não na justiça militar.

  • essa eu chorei pois nao conhecia a sumula

    Súmula 172 do STJ

    Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO.

  • Que bom, errei aqui, mas acetarei na prova! Já não lembrava do conteúdo da Súmula 172 -STJ: Competente à justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    .

     

  • Não é crime militar, por isso não é a J.M que julga :)

  • Gabarito: ERRADO
     

    Súmula 172 do STJ

  • Ainda que praticado em serviço o abuso de autoridade será julgado pela justiça comum, pois não se trata de crime militar (Súmula 172 do STJ)

  • Com o advento da lei 13491, o crime será julgado pela justiça militar e não pela comum.

    QUESTÃO ERRADA/DESATUALIZADA.

  • Agora todos os crimes, previstos no CPM ou mesmo sem previsão neste e somente na Legislação Penal Comum (Código Penal e Leis Esparsas), serão julgados pela Justiça Militar, desde que, em resumo, sejam praticados por Policial Militar em serviço, no exercício da função. [5] Crimes como os de Abuso de Autoridade (Lei 4898/65) ou de Tortura (Lei 9455/97), embora sem previsão expressa noCPMM, passam a ser de competência da Justiça Militar Estadual, desde que perpetrados por Policiais Militares no exercício das funções.

    Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia

  • DESATUALIZADA 2018!!

    GABARITO ATUAL CERTO!!!

    A Lei 13.491/17 e a ampliação da competência da Justiça Militar

    Na hipótese em que houver previsão do mesmo fato como crime no Código Penal Militar e na legislação penal comum, deverá ser aplicado, a princípio, o Código Penal Militar, em razão do princípio da especialidade, como a hipótese do crime de lesão corporal e de estupro.

    A Súmula 90 do STJ que prevê que “Compete à Justiça Estadual Militar processar e julgar o policial militar pela prática do crime militar, e à Comum pela prática do crime comum simultâneo àquele.” perdeu a validade, uma vez que não haverá mais crime comum simultâneo ao crime militar, tendo em vista que quando o militar estadual cometer crime previsto na legislação penal comum, em uma das hipóteses do inciso II do art. 9º, do Código Penal Militar, o que ocorre geralmente, quando o militar está em serviço ou atuando em razão da função, o crime será militar.

    Portanto, a Súmula 90 do STJ perdeu a razão de ser e a alteração legislativa põe fim à duplicidade de processos que os militares enfrentam na justiça militar e justiça comum, pelo mesmo fato. Os fatos devem ser julgados, exclusivamente, pela justiça militar.

    A Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

    A Súmula 75 do STJ que diz que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o policial militar por crime de promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal.” perdeu a validade, uma vez que o militar ao promover ou facilitar a fuga de preso de estabelecimento penal comum estará em serviço ou atuando em razão da função, o que, obrigatoriamente, remete a competência para a Justiça Militar.

    A Súmula 06 do STJ que assevera que “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar delito decorrente de acidente de trânsito envolvendo viatura de Polícia Militar, salvo se autor e vítima forem policiais militares em situação de atividade.”, deve ser lida com cautela, na medida em que mesmo que o crime cometido seja previsto no Código de Trânsito Brasileiro, se cometido por militar em serviço, deverá ser julgado pela Justiça Militar.

    Por fim, a alteração legislativa não abrangeu as contravenções penais, uma vez que o art. 9º, II, do Código Penal Militar considera militar somente os crimes previstos no Código Penal Militar e os previstos na legislação penal, quando praticados em uma das hipóteses previstas no inciso II.

    Nota-se que não houve menção às contravenções penais, mas somente aos “crimes”. Portanto, não é possível falar em contravenção penal militar.

    https://jus.com.br/artigos/61251/a-lei-13-491-17-e-a-ampliacao-da-competencia-da-justica-militar

     

  • Obrigada Ronaldo...

  • GABARITO: CERTO    (QUESTÃO DESATUALIZADA)

     

     

    A súmula 172 do STJ encontra-se superada pela Lei 13.491 que ampliou a competência da Justiça Militar.

     

     

    Agora nós temos que QUALQUER CRIME EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PODERÁ SE TORNAR CRIME MILITAR, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

     

     

    As condições que devem ser preenchidas, em síntese, são essas: (1 delas)

    -crimes cometidos entre militares

    -envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar em serviço ou atuando em razão da função

    - militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar durante o período de manobras ou exercício contra civil

    - militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

  •  

    GABARITO CERTO 

    Questão desatualizada

    A súmula 172 do STJ encontra-se superada pela Lei 13.491 

  • GABARITO CORRETO SEGUNDO A LEI Nº: 13.491/2027:

    Justificativa: A súmula 172 do STJ foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM. Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.

  • nao vejo a questao como desatualizada, esta se refere ao policial militar, ou seja, responde sim na justica comum, a questao esta errada!...o que mudou na lei 13.491-17 refere-se as as forcas armadas quando


    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou Ver tópico

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    PORTANTO, ERRADA A QUESTAO!


ID
1273180
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

Tanto o STJ quanto o STF entendem que a competência exclusiva da polícia judiciária para presidir o inquérito policial não impede que o Ministério Público promova diligências investigatórias para obter elementos de prova indispensáveis ao oferecimento de denúncia.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    “É perfeitamente possível que o órgão do Ministério Público promova a colheita de determinados elementos de prova que demonstrem a existência da autoria e da materialidade de determinado delito. Tal conclusão não significa retirar da Polícia Judiciária as atribuições previstas constitucionalmente, mas apenas harmonizar as normas constitucionais (arts. 129 e 144) de modo a compatibilizá-las para permitir não apenas a correta e regular apuração dos fatos supostamente delituosos, mas também a formação da opinio delicti. O art. 129, inciso I, da Constituição Federal, atribui ao parquet a privatividade na promoção da ação penal pública. Do seu turno, o Código de Processo Penal estabelece que o inquérito policial é dispensável, já que o Ministério Público pode embasar seu pedido em peças de informação que concretizem justa causa para a denúncia. Ora, é princípio basilar da hermenêutica constitucional o dos ‘poderes implícitos’, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios. Se a atividade fim - promoção da ação penal pública - foi outorgada ao parquet em foro de privatividade, não se concebe como não lhe oportunizar a colheita de prova para tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação’ embasem a denúncia” (STF, HC 91.661/PE, 2ª T., rela. Mina. Ellen Gracie, j. 10-3-2009, DJe 64, de 3-4-2009).

  • O famoso inquérito harmônico, que não tem nada a ver com IP.

  • A atividade inquisitorial embora privativa do Delegado de policia nao é exclusiva. Assim sendo diligencias investigatorias perpetradas pelo membro do parquet nao contaminam o inquerito ou mesmo a sua posterior oferecimento da denuncia.

  • Conforme se depreende do recente Informativo 785 do STF, o Ministério Público dispõe de competência para promover, por inciativa própria, e por prazo razoável, INVESTIGAÇÕES DE NATUREZA PENAL, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado.

    Cumpre destacar que, a legitimidade do poder investigatório do órgão seria extraída da Constituição, a partir de cláusulas que outorgaria o monopólio da ação penal pública e o controle externo sobre a atividade policial.

    Entretanto, o "parquet" não pode presidir o inquérito policial, por ser função precípua da autoridade policial. Ademais, a função investigatória do Ministério Público não se converte em atividade ordinária, mas EXCEPCIONAL, a legitimar a sua atuação em casos de abuso de autoridade, prática de delitos por policiais, crimes contra a Administração Pública, etc. (Informativo 671, 672 e 693 do STF).

  • Gabartio CERTO!!

    A famosa Teoria dos Poderes Implícitos previsto na magna carta de 1988. Se o MP pode o mais que é presidir a instrução processual penal,  consequentemente poderá o menos, qual seja, investigar possíveis delitos, sem, todavia, violar a separação de funções. De acordo com a teoria, a Constituição, ao conceder uma função a determinado órgão ou instituição, também lhe confere, implicitamente, os meios necessários para a consecução desta atividade

  • Gabarito Certo

     

    CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO N.º 13, DE 02 DE OUTUBRO DE 2006.

     

    Art. 1ºO procedimento investigatório criminal é instrumento de natureza administrativa e inquisitorial, instaurado e presidido pelo membro do Ministério Público com atribuição criminal, e terá como finalidade apurar a ocorrência de infrações penais de natureza pública, servindo como preparação e embasamento para o juízo de propositura, ou não, da respectiva ação penal.

    Parágrafo único. O procedimento investigatório criminal não é condição de procedibilidade ou pressuposto processual para o ajuizamento de ação penal e não exclui a possibilidade de formalização de investigação por outros órgãos legitimados da Administração Pública.

     

    DEUS SALVE O BRASIL.

     

     

  • CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO RESOLUÇÃO Nº 181, DE 7 DE AGOSTO DE 2017

    Dispõe sobre instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal a cargo do Ministério Público.

     

    Art. 2º Em poder de quaisquer peças de informação, o membro do Ministério Público poderá:

    I – promover a ação penal cabível;

    II – instaurar procedimento investigatório criminal;

    III – encaminhar as peças para o Juizado Especial Criminal, caso a infração seja de menor potencial ofensivo;

    IV – promover fundamentadamente o respectivo arquivamento;

    V – requisitar a instauração de inquérito policial, indicando, sempre que possível, as diligências necessárias à elucidação dos fatos, sem prejuízo daquelas que vierem a ser realizadas por iniciativa da autoridade policial competente.

  • Ainda: súmula 234, STJ!

    A Participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Exatamente, perfeita questão.

    Lembrando:

    Súmula 234-STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Seria até engraçado, porque o delegado, em síntese, trabalha para formular uma opinião ao MP. De tal modo o MP poderia iniciar uma ação penal sem esse ato, ou simplesmente "avocar" (rapaz, o povo vai ficar full pistola com esse termo) tal competência.

  • Presidir IP - EXCLUSIVO de polícia judiciária (exclusivo do delegado de polícia);

    Indiciar - PRIVATIVO de delegado de polícia - Parágrafo 6º do artigo 2º da lei 12.830/13;

    Investigar - NÃO É PRIVATIVO de polícia judiciária apurar infrações e sua autoria (investigar é a mesma coisa) - outras

    autoridades administrativas com a mesma função terão competência investigativa consoante Parágrafo Único do artigo 4º do CPP.

    Agora - A investigação feita pela polícia judiciária é feita, de regra, dentro do IP (e nesse caso é EXCLUSIVO DE DPC ou

    DPF), mas pode ser por outro procedimento (TCO e aqueles procedimentos em geral para fins de apuração preliminar

    que não exige maiores rigores - comum as polícias judiciárias criarem procedimentos investigativos dessa natureza).

    Logo, MP pode investigar (poderes implícitos) - mas não pode indiciar e nem presidir IP.

  • O Inquérito Policial é um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido pelo Delegado de Polícia, que visa apurar as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.


    O Inquérito Policial possui características, como: 1) OFICIOSIDADE: a autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO, com atenção ao acesso do advogado as peças já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO, não há neste momento o contraditório; 8) OFICIALIDADE: o inquérito policial é um procedimento oficial; 9) AUTORITARIEDADE: presidido pelo Delegado de Polícia, artigo 144, §4º, da Constituição Federal.


    Vejamos outras questões importantes e que já foram objeto de concursos anteriores:


    1)    o procedimento judicialiforme, em que a ação penal, nas contravenções penais, seria iniciada com o auto de prisão em flagrante ou com portaria expedida pela autoridade policial ou judicial, previsto no artigo 26 do Código de Processo Penal, NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.


    2)    uma das características do inquérito policial, sendo importante destacar que há doutrina em sentido contrário, é a dispensabilidade, podendo ocorrer a promoção da ação penal (privada ou pública – condicionada ou incondicionada) desde que a denúncia esteja minimamente consubstanciada nos elementos exigidos em lei;


    No que tange a afirmativa da presente questão, o Supremo Tribunal Federal já firmou tese no sentido da possibilidade de investigação criminal pelo Ministério Público, nesse sentido o julgamento do RE 593727:


    “Repercussão geral. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (art. 128, § 1º), a Chefia do Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. Os artigos 5º, incisos LIV e LV, 129, incisos III e VIII, e 144, inciso IV, § 4º, da Constituição Federal, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: “O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/94, artigo 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa instituição". Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (art. 1º, inciso XIV, do Decreto-Lei nº 201/67). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria."


    Resposta: CERTO




    DICA: Atenção com relação a leitura dos julgados, informativos e súmulas do STF e STJ.


ID
1273183
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

É inadmissível, no âmbito das ações por improbidade administrativa, a juntada de prova emprestada da seara criminal, conforme entendimento pacífico do STJ.

Alternativas
Comentários
  • O STJ admite a legalidade de uso da prova emprestada no âmbito da ação de improbidade administrativa.

    “Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais.” (REsp 1190244/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/05/2011).

    Gabarito: Errado!


  • É "admissível", no âmbito das ações por improbidade administrativa, a juntada de prova emprestada da seara criminal.

    Gaba E

  • ERRADO!

     

    A prova emprestada é aquela que, tendo sido produzida em outro processo, vem a ser apresentada (documentalmente, é claro) no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos. A Doutrina e a Jurisprudência, entretanto, exigem que a prova emprestada tenha sido produzida em processo que envolveu as mesmas partes (identidade de partes) e tenha sido submetida ao contraditório.

  • Um pouco de português, vejamos: a prova foi emprestada "DA" seara criminal. O julgamento na esfera penal é sempre mais minucioso, haja vista se tratar do bem mais importante ao ser humano: a liberdade. Portanto, a ordem judicial que autorizou a produção de provas é válida para o processo administrativo, a questão refere-se a este julgamento: REsp 1190244/RJ (2010/0068248-6), Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, em 05/05/2011, STJ.

    "3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Precedentes do STJ e do STF.
    4. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial nestes autos."

  • Segundo o STJ, é permitida o emprestimo de provas no ambito de LIA para CPP ou vice-versa, por exemplo, interceptação telefônica.

    Correto

  • Nestor Távora e R. Alencar:

    - "Julgados do STF e do STJ se posicionam no sentido de que é possível o empréstimo de provas formadas no processo penal ou inquérito policial a procedimentos diversos do penal (administrativo disciplinar ou ação de improbidade administrativa), notadamente aquelas reunidas através de interceptação telefônica. De tal forma, tem-se admitido o aproveitamento das provas produzidas em processo criminal, como prova emprestada, a outros processos cíveis e procedimentos administrativos, tal como ocorre com o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente nos autos de persecução penal."

     

    A título de prova emprestada, a interceptação telefônica pode ser usada em PROCESSO CIVIL e ADMINISTRATIVO.

    - Info 811 STF/2015: O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova. STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).

     

  • STJ:

    ADMINISTRATIVO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  SERVIDOR  PÚBLICO.  DEMISSÃO. NULIDADE  DO  PROCESSO ADMINISTRATIVO. "PROVA EMPRESTADA". OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
    (...)
    4.  O  STJ  tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas  emprestadas  de  inquérito  policial  e processo criminal na instrução   de   processo   disciplinar,   desde  que  assegurado  o contraditório e a ampla defesa, diferente do ocorrido nos autos.
    5. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no RMS 45.718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)

     

    STF: 

    ementa: Direito Processual Penal. Inquérito. Prova emprestada. 1. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos ou civis, de prova emprestada produzida em processo penal, mesmo que sigilosos os procedimentos criminais. 2. Agravo regimental provido.

    (Inq 3305 AgR, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016)

     

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. 2. Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. 3. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/1990). 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
    (RMS 28774, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

  • Fenômeno da Serendipidade, perfeitamente aceito no caso hipotético apresentado. 

    Galera que vem estudando forte em PENAL, é importante lembrar da última decisão proferida pelo STF no qual o Ministro Alexandre de Morais expõe a hipótese de "crime achado". Dentro dessa análise da Serendipidade é fundamental analisar esse caso. 

    (Desculpa não trazer o julgado, não o tenho anotado no momento). 

    Abs. =)

  • Olá pessoal, complementando os comentários dos colegas e nossos estudos, segue uma súmula recentíssima  - 2017 - do STJ relacionada a esse tema: 

     

     

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

     

     

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/stj-aprovou-hoje-seis-novas-sumulas.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

  • Resumo sobre a prova emprestada:

     

    1. A prova emprestada tem o mesmo valor da prova originalmente produzida. 

    2. Identidade das partes, ou seja, a prova que será emprestada deve ter sido produzida pela mesma parte. 

    3. Não se pode falar em prova emprestada no curso de Inquerito Policial, já que não há contraditório (exceção: provas não repetitiveis).

    4. Não pode ser o único elemento de convicção a respadar o convencimento do julgador.

    5. As provas realizadas em sede de processo penal pode ser utilizada em processos cíveis e administrativos.

     

  • Atualmente, a necessidade de identidade das partes é dispensável, uma vez que o imprescindível é o contraditório.

     

    3. Esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que “a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
    Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014).
    […]
    (HC 292.800/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)

     

    4.  O  STJ  tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas  emprestadas  de  inquérito  policial  e processo criminal na instrução   de   processo   disciplinar,   desde  que  assegurado  o contraditório e a ampla defesa, diferente do ocorrido nos autos.
    5. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no RMS 45.718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)

  • O empréstimo de prova, observados os requisitos necessários, também pode se dar entre processos penais e processos administrativos disciplinares.
    Para que haja o empréstimo da prova, deve ser observado o contraditório em ambos os processos.

     

    Fonte: Mentoring Zero Um

  • Processual ou administrativo é admissivel
  • Sim, desde que sejam as mesmas partes e que seja observado o contraditório.

  • São requisitos para utilização da prova emprestada:

     

    a. o principio do contraditório tenha sido respeitado no processo anterior;

    b. a prova do processo anterior tenha sido produzida pelo jUiz natural;

    c. o reu tenha comparecido ao processo anterior.

     

  • Para que não reste dúvidas o garaito desta questão: Errado

  • Os elementos probatórios obtidos na persecução penal podem ser usados como PROVA EMPRESTADA em um Processo Cível ou Administrativo Disciplinar (STF - Inq 2725)

  • Prova emprestada: Admite-se que uma prova utilizada em um processo possa ser utilizada em outro processo, desde que observado o contraditório e ampla defesa e também sejam das mesmas partes.

  • A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida?

    Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em ação de "A" contra "B" (processo 2), "A" deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que "B" não participou do processo


    1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?


    SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada NÃO pode se RESTRINGIR a processo em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014 (Info 543).


  • "Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, é possível a utilização da prova emprestada na ação de improbidade. In casu, as interceptações telefônicas passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo penal cuja instrução criminal encontra-se encerrada. Inexistem dados concretos que levem a desconfiar da violação desses princípios no âmbito de um processo penal com a instrução já completa, consoante fundamentou o Juiz de primeiro grau. (Numeração Única: 0031636-57.2007.4.01.3400 AC 2007.34.00.031777-9 / DF)."

  • Sengik, eu te amo! <3

  • ERRADO

    Segundo entendimento do STj ( súmula 591 ) - É permitida PROVAS EMPRESTADAS , para um processo cívil , quanto um PAD ( Administrativo).

  • Súmula 591 STJ:

    É permitida a prova emprestada no processo administrativo

    disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo

    competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Gab E.

    Se envolve as Mesmas Partes em outros processos, sendo elas, submetidas ao Crivo do Contraditório, isto é, à análise do direito de defesa, o juiz poderá utilizar, de provas correlatas, em outro processo, dando a origem da denominada Prova Emprestada. .

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

     

  • GABARITO: ERRADO

    É o contrário. É pacífico o entendimento que pode ser utilizada sim !

  • Adendo: A prova proveniente de interceptação telefônica obtida e utilizada em processo criminal pode migrar para processo administrativo.

    Gravar: A prova proveniente de interceptação telefônica poderá ser utilizada em processo administrado, mas NUNCA será obtida em âmbito administrativo.

    Gabarito errado.

  • Súmula 591, STJ - É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • SEM MIMIMI:

    Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Vou colocar mais uma vez, pois acho que vocês podem não ter visto a súmula 591 do STJ.

  • Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • ATENÇÃO:

    A prova emprestada é aquela que, tendo sido produzida em outro processo, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos.

    O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que NÃO SE EXIGE que a prova emprestada SEJA ORIUNDA DE PROCESSO QUE ENVOLVEU AS MESMAS PARTES, desde que essa prova emprestada seja, no momento de sua inclusão no processo atual, submetida ao contraditório.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da improbidade administrativa e do entendimento jurisprudencial. Importante salientar que prova emprestada é aquela que foi produzida em um processo, mas que é utilizada em outro processos para que produza seus efeitos. O STJ entende que é admissível a juntada de prova emprestada desde que também tenha havido o contraditório, não mais se exige que o processo tenha as mesmas partes que o anterior. Inclusive foi editada a súmula 591 do STJ, veja: É permitida a “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
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ID
1273186
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

Em se tratando de crimes de lavagem de dinheiro, o processo e o julgamento será da competência da justiça federal quando a infração penal antecedente for de competência da justiça federal.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art 2, III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • RECURSO EM HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PROCESSO RELATIVO AOS DELITOS ANTECEDENTES JULGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL EM RAZÃO DE CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 2º, III, 'B', DA LEI 9.613/98.
    1. Firmada a competência da Justiça Federal para o processo relativo aos delitos antecedentes em razão de regras de conexão previstas no art. 76 do Código de Processo Penal, resta configurada a competência da Justiça Federal também para o julgamento do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do artigo 2º, III, 'b', da Lei 9.613/98.
    2. Fixada a competência da Justiça Federal com base nos fatos da causa, não há como chegar-se a conclusão diversa sem incursão nas provas, o que não é possível na via estreita do habeas corpus.
    3. Recurso ordinário não provido.
    (RHC 50.194/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)

     

  • Conexão subjetiva consequencial.

  • Competência:

    Em regra, a competência para processar e julgar os crimes de lavagem de capitais é da justiça

    estadual.

    Será de competência da justiça federal, nos termos do inciso III do artigo 2o da Lei 9.613/98:

    III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de

    bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal. (Redação dada pela

    Lei no 12.683, de 2012)

    Observação:

    Súmula 122 do STJ: Compete a justiça federal o processo e julgamento unificado dos crimes

    conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, “a”, do Código

    de Processo Penal.

    Ainda será de competência da justiça federal na hipótese do artigo 109, V da CF/88, quando

    praticado “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a

    execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente”

  • Competência da Justiça Federal:

    a) quando praticado contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou EP;

     

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça federal.

  • Gabarito: CERTO

    Competência

    Regra: Justiça Estadual.

    Exceção: Justiça Federal, quando:

    ·        quando praticados contra o sistema financeiro¹ e a ordem econômico-financeira², ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União³, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. Quando atingir interesse nacional como um todo.

    ·        quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Gab Certa

    Compete a Justiça Federal

    Quando for crime contra a ordem econômica e financeira

    Infração antecedente for de competência da justiça federal.

  • A competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual, sendo os casos da Justiça Federal, apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • A competência para processar e julgar os crimes de lavagem de dinheiro é da Justiça Estadual, sendo os casos da Justiça Federal, apenas os expressamente referidos no dispositivo com enumeração e referência taxativas.

    são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • Quem pode mais pode menos, se primeiro for PF vai continuar, ou tb chamar para si "avocar"

  • Disposição legal:

    Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

    (...)

    III - são da competência da Justiça Federal:

    (...)

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal

    Súmula 122 do STJ:

    "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal."

  • III - são da competência da Justiça Federal:

    a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

    b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

  • CERTO

    Quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas; COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, e também quando a infração antecedente for de competência da Justiça Federal.


ID
1273189
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

A emendatio libelli, prevista no CPP, é instituto de que o juiz pode se valer quando da prolação da sentença, não havendo previsão legal para sua utilização em momento anterior à instrução.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    TJ-MG - Rec em Sentido Estrito 10543100004257001 MG (TJ-MG)

    Data de publicação: 05/04/2013

    (...) No processo penal, é possível que, no momento de prolação da sentença, o Magistrado dê aos fatos definição jurídica diversa daquela constante da exordial acusatória, ainda que mais severa, sem que haja ofensa aos princípios da ampla defesa e da congruência entre sentença e denúncia. Isso porque, como cediço, o acusado se defende dos fatos e não da capitulação contida na peça inicial. Todavia, a aplicação da 'emendatio libelli' somente se mostra possível por ocasião da sentença condenatória. 


  • PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.

    1. O momento processual adequado para a realização da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é a prolação da sentença. Todavia, é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano.

    2. Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença. Doutrina e precedentes.

    (...)

    5. Recurso especial improvido.

    (REsp 1422342/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)

  • Interessante observar que o que torna a assertiva correta é o fato de INEXISTIR PREVISÃO LEGAL, malgrado a jurisprudência admita, em alguns casos, a realização da emendatio libelli em momento diverso da sentença, conforme exposto em outro dos comentários.

  • Concordo com vocês companheiros.

    A emendatio libelli é permitida antes da sentença para:

    1- Benefício do Réu (permitindo a extinção da punibilidade pela prescrição, por exemplo).
    2- Correta fixação de competência ou procedimento (permitindo os institutos despenalizadores da 9.099, por exemplo).

  • "É perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da peça acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenzalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo. O juiz, assim, não ficaria vinculado à classificação formulada pela autoridade policial em seu relatório. Tal situação, porém, deve ser muito excepcional e somente quando não depender de nenhuma dilação probatória, bastando, para tanto, a análise dos fatos na denuncia para verificar o erro na imputação." CPP comentado. Renato Brasileiro.

     

    conclusão: se considerar a regra geral, está certo. Se analisar a exceção, está errada. Difícil é saber quando que a banca quer a exceção ou quando pede a regra. 

  • Questão CORRETA.

    Não há previsão legal para a utilização da emendatio libelli em momento anterior à instrução.

    Porém, a DOUTRINA diz ser possível sua utilização no Recebimento da denúncia  

  • EMENDATIO LIBELI = juiz = ainda que mais grave

       Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave

    § 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO = PENA MÍNIMA INFERIOR A 1 (UM) ANO)

    § 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

    Pode acontecer que em razão da desclassificação provocada pela emendatio libelli ocorra a modificação da competência do juízo.

    Constatando tal hipótese, caberá ao juiz, fundamentadamente, realizar a desclassificação que caracteriza a emendatio, sem, contudo, proceder a um juízo de condenação ou absolvição, ou seja, deve limitar-se ao pronunciamento acerca da tipificação do delito, abstendo-se de fazer qualquer juízo de mérito.

    Essa decisão (que não se confunde com sentença, pois não tem parte dispositiva) uma vez transitada em julgado, obrigará o magistrado do juízo em que originalmente tramitou o feito a providenciar a remessa do processo ao juízo agora considerado competente, a fim de que tenha prosseguimento.

    Não existe mutatio libelli em segunda instância.

    STF, Súmula 453: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do código de processo penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

     

    Emendatio libelli por defeito de capitulação - situação na qual o juiz profere sentença condenatória ou decisão de pronúncia em conformidade exata com o dato descrito na peça acusatória, porém reconhecendo a subsunção do fato delituoso à classificação distinta daquela  que constou da inicial.

     Emendatio libelli por interpretação diferente - mais uma vez, a imputação fática constante da peça acusatória não é alterada por ocasião da sentença ou da pronúncia, porém o juiz faz interpretação diversa daquela feita pelo Ministério Público ou pelo querelante quanto à tipificação do fato delituoso

    Emendatio libelli por supressão de elementar e/ou circunstância - nessa hipótese, o magistrado atribui nova capitulação ao fato imputado em razão de a instrução probatória revelar a ausência de elementa ou circunstância descrita na peça acusatória.

  • emendatio e mutatio libeli só cabem ser realizados pelo juiz e somente durante a sentença.

    emendatio: emenda à capitulação jurídica - tanto o juiz de primeiro, quanto de segundo grau podem realiza-la.

    mutatio: mudança dos fatos - somente o juiz de primeiro grau.

  • Mutatio = Mp (aditamento após instrução - 5 dias)

    Emendatio = Excelência (juiz na sentença)

  • Admite-se, de forma excepcional, a concessão da emendatio libelli no momento do recebimento da denuncia ou quiexa-crime a fim de se fixar a correta competência da lei 9099 e aplicar os seus institutos despenalizadores.

  • CERTO

    Conforme explica Márcio Cavalcante:

    "O órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da ação penal pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.

    Por esse motivo, o entendimento dominante é o de que, em regra, o momento adequado para a emendatio libelli é na prolação da sentença e não no recebimento da denúncia. Isso se justifica, ainda, pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhes atribuem.

    De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica (tipificação):

    • macular a competência absoluta;

    • o adequado procedimento; ou

    • restringir benefícios penais por excesso de acusação.

    STJ. 6ª Turma. HC 241206-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 (Info 553).

    STJ. 5ª Turma. HC 258581/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016.

    É importante conhecer a posição acima explicada para ser mencionada em provas práticas e orais da Defensoria Pública. Em provas objetivas, deve-se adotar o entendimento majoritário. Veja: 

    (DPE/MA 2011 – CESPE) É lícito ao juiz, no ato de recebimento da denúncia, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória diversa da atribuída pelo MP, podendo, ainda, fazê-lo no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver emendatio libelli ou mutatio libelli. (ERRADO)"

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Momento processual em que deve ser realizada a emendatio libelli. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 06/05/2020

  • emendatio e mutatio libeli só cabem ser realizados pelo juiz e somente durante a sentença.

    emendatio: emenda à capitulação jurídica - tanto o juiz de primeiro, quanto de segundo grau podem realiza-la.

    mutatio: mudança dos fatos - somente o juiz de primeiro grau.

  • muito estranha essa questão , se eu não me engano é possível no rito do tribunal do júri

  • A presente questão demanda conhecimento sobre o momento oportuno para que o magistrado se valha do instituto chamado emendatio libelli.

    O art. 383 do CPP (inserido no título XII que trata sobre sentença – arts. 381 e seguintes) permite que, no momento de prolação da sentença, o juiz possa, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    Em que pese não haja previsão legal para utilizar-se do instituto em momento anterior à instrução, parte da doutrina se debruça sobre esse assunto, admitindo a flexibilidade deste dispositivo, bem como a própria jurisprudência apresenta flexibilização em alguns casos.

    Para Renato Brasileiro: “Conquanto prevaleça o entendimento de que o momento adequado para a perfeita qualificação jurídico-penal é o da prolação da sentença, seja por meio da emendatio libelli, seja por força da mutatio libelli, parece-nos que, em determinadas situações, é perfeitamente possível que o magistrado, no ato do recebimento da exordial acusatória, faça a correção da classificação formulada pelo acusador, sobretudo para fins de análise quanto à possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou aplicação de medidas despenalizadoras, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, cuja proposta, evidentemente, deve ser formulada pelo titular da ação penal. Em tais situações, a nosso ver, não fica o juiz vinculado à classificação formulada pela autoridade policial em seu relatório, nem tampouco àquela constante da peça acusatória" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p.1661).

    PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EMENDATIO LIBELLI. MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. RELATIVIZAÇÃO. ALTERAÇÃO DA DENÚNCIA RATIFICADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. O momento processual adequado para a realização da emendatio libelli, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, é a prolação da sentença. Todavia, é inegável que existem situações excepcionais em que a correção da capitulação jurídica contida na denúncia pode ser efetuada de plano. 2. Se a qualificação jurídica reputada correta for mais benéfica ao acusado, por exemplo, por possibilitar a aplicação de medidas despenalizadoras, ou se a alteração repercutir na definição da competência ou do procedimento, não há razão para impedir a emendatio libelli em momento processual anterior à sentença. Doutrina e precedentes. 3. No presente caso, o magistrado de primeiro grau, ao observar que os fatos narrados não se subsumiam ao tipo penal indicado na denúncia e que da alteração decorreria a sua incompetência, antecipou a emendatio libelli e remeteu os autos ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. Assim, seria realmente irrazoável exigir a realização da instrução, para só então se proceder à correção da capitulação jurídica cuja necessidade já foi observada de plano. Conclusão em sentido contrário, inclusive, redundaria na realização desnecessária de atos processuais, com evidente prejuízo à razoável duração do processo. (...) (STJ - REsp: 1422342 DF 2013/0397051-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 03/03/2015, T6 -, Data de Publicação: DJe 09/03/2015)

    Gabarito do professor: CERTO.

  • e mutatio ocorre antes da sentença apenas?


ID
1273192
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

O acusado primário que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal poderá obter o perdão judicial e a declaração de extinção da punibilidade, se dessa colaboração advierem a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima, com a sua integridade física preservada, e a recuperação total ou parcial do produto do crime.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999.

    Art. 13.Poderá o juiz, de ofício ou a requerimentodas partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidadeao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente coma investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenharesultado:

     I -a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

     II -a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

     III -a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Gabarito: Certo!


  • LEI 12.850/2013

     

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

  • Questão passível de anulação. Pela redação do enunciado, para a obtenção do perdão judicial, o agente terá que cumprir cumulativamente as hipóteses previstas no artigo 4º, por meio dos seus incisos, I a V, da lei 12.850/13, haja vista a presença do conectivo aditivo "e", cuja função é somar. Contudo, na lei de crimes organizados, não é necessário a cumulação dos requistos, bastanto a realização de apenas um.

    Outrossim pela lei 9.807/99, os requistos são cumulativos, conforme se observa pelo artigo 13, I, II e III. 

    Como a questão não especificou qual lei adotou como base para responder a questão, não há resposta certa.

     

  • são cumulativos os requisitos?

  • Questão mal classificada pelo Qconcursos!

     

    Lei 12850/2013 

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

     

    Lembrando só que os requisitos não são cumulativos, mas quanto mais eles se cumularem maior serão os benefícios do réu ou indiciado!

     

    Bons estudos, e que papai do céu nos abençoe, amém!

  • Eu errei acertando srsrsr. A lei 12.850 usa o termo "ou". Mas, senão existisse o Cespe, o que seria de nós.

  • A questão fala em "extinção de punibilidade",ñ haverá extinção e sim beneficios a favor do acusado!!!

    Bons estudos p nós!!!

  • "O acusado primário que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal poderá obter o perdão judicial e a declaração de extinção da punibilidade, se dessa colaboração advierem a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima, com a sua integridade física preservada, e a recuperação total ou parcial do produto do crime."

    A REDAÇÃO DA QUESTÃO NÃO DEIXOU CLARO EM MOMENTO ALGUM PRA MIM SOBRE QUAL LEI ESTAVA SE REFERINDO....DAEW FICA O CONCURSEIRO AQUI PERDIDO TENTANTO COMPREENDER SOBRE OQ Q A QUESTÃO TÁ FALANDO....ASSIM NÃO DÁ

  • O perdão judicial e a inserção de penas estão previstos de acordo com o nível de colaboração do acusado.
  • Só esclarecendo, a questão trata da Lei 9.807/99 (Lei de Proteção à Vítimas e Testemunhas, e Proteção aos Réus Colaboradores) e não da Lei 12.850/13 (Lei sobre Organização Criminosa).

    comentário da Kelly Oliveira (primeiro) apresenta a letra da lei, sendo o mais prudente para entendimento da assertiva.

  • Legislação Especial Penal, e não CPP, não se desesperem.

  • Resuminho da Lei 12850 de 2013 -  Organização Criminosa

     

    1 - A delação premiada é um tipo de prova para combater os crimes cometidos por organização criminosa.


    2 - A delação premiada não é permitida para o chefe da organização, o qual terá sua pena agravada.

     

    3 - A delação premiada deve ser feita por um dos membros da organização criminosa, aquele que a fizer primeiramente poderá ter a pena reduzida até 2/3 ou até mesmo o perdão judicial. 

     

    4 - A delação premiada, para que seja válida, tem que ser efetiva, como por exemplo:

                             - descobrir o coautor e/ou  partícipe;

                             - descobrir a estrutura, a hierárquia da associação criminosa;

                             - recuperar uma parte ou o todo do prejuízo;

                            - recuperar a vítima com sua integridade;

     

    5 - O acordo da delação premiada deve ser feito entre:

                           - Ministério Público + advogado do acusado  + acusado;

                           - Delegado + advogado do acusado  + acusado; ( nesse caso precisa do "ok" do MP).

     

    6 - A delação premiada será homologada pelo juiz o qual não participa do acordo e pode não recebê-la ou pedir mais informações.

     

    7 - Na delação premiada o acusado não pode permanecer em silêncio e nem faltar com a verdade;

     

    8 - A delação premiada sempre que possível deve ser filmada;

     

    9 - Nenhuma sentença deve ser prolatada basicamente e exclusivamente na delação;

     

    10 - Além de tudo isso, será levado em conta a personalidade do colaborador, a natureza, a circunstância , a gravidade e repercussão social do fato criminoso e claro a eficácia da colaboração. 

     

    11 - Na delação premiada o acusado deve ser  acompanhado pelo seu advogado. 

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

  • Detalhe importante - A Delação Premiada não é um "tipo" de prova, mas um meio para obtenção de prova

    =). Abs. 

  • GABARITO:CERTO

    "O acusado primário que colaborar efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal PODERÁ  obter o perdão judicial e a declaração de extinção......"

    Essa sutileza entre PODE e DEVE tira muita gente boa do pário..... 

  • A 12.850/13 também não faz essa ressalva quanto ao fato do réu ser primário...

  • Lei de Lavagem de Capitais - Lei 9613/1998 - (Percebam que o enunciado cita esse tipo de delito):


    art. 1º, §5º da Lei

    § 5o  A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

     

    Gabarito deveria ser ERRADO, pois a lei não exige cumulatividade dos "requisitos". Basta a configuração de apenas um deles (ou seja, não são requisitos na verdade, são hipóteses de cabimento dos benefícios).

  • A lei nao exige cumulativo...pode ser apenas 1 desses enumerados pela questão. Gabarito ERRADO

  • A questão está errada meus amigos, mas devemos deixar claro que a questão pede a lei 12.580 que é a lei da organização criminosa, só vi gente falando aqui da lei da lavagem de capitais, coisa que não tem a ver no estudo.

    Art. 4:

    " O juiz poderá, a requerimento das partes conceder o perdão judicial, reduzi a pena em 2/3... DESDE que essa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados

    >>> Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e dos crimes por eles praticados

    >>> Revelação da estrutura hierarquica e da divisão de tarefas da organização criminosa

    >>> Prevenção das atividades decorrentes das condutas da organização criminosa

    >>> Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa

    >>> Localização eventual da vítima com sua integridade física preservada.

     

    Em qualquer caso será analisado:

    > a personalidade de colaborador

    > a natureza, as circunstancias

    > a gravidade e a repercussão social do fato criminoso

    >. Eficácia da colaboração.

  • Assertiva correta.

    Em nenhum momento a banca disse que os requisitos devem cumular-se. A questão afirma que nessa situação, em que ocorrem as hipóteses mencionadas, o acusado poderá obter o perdão judicial.

  • O "poderá" da CESPE é poderoso...
    O pessoal que está falando que a resposta é ERRADA, não conhece a banca.

  • LEI Nº 9.807, DE 13 DE JULHO DE 1999. (normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas)

     

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Analisando o Art. 13, podemos concluir que são três requisitos cumulativos para a concessão do perdão judicial: (1) colaborador primário; (2) tenha colaborado eficazmente na produção de um dos resultados listados; (3) sua personalidade e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do fato criminoso lhe sejam favoráveis. Na falta do requisito (1) e (3), o colaborador, no caso de condenação, só poderá ter sua pena reduzida de um a dois terços, tal como determina o art. 14. Contudo, na falta do requisito (2), não haverá nenhum benefício, tendo em vista que não houve nenhuma colaboração eficaz. BONS ESTUDOS.

  • O acusado primário que colaborar de forma efetiva e voluntária com a investigação e o processo criminal poderá obter o perdão judicial, desde que dessa colaboração advenham os seguintes resultados: a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa + a localização da vítima, com a sua integridade física preservada + a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Assim, nosso item está correto.

  • PROTEÇÃO AOS RÉUS COLABORADORES

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    Não são cumulativos

    I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de 1/3 a 2/3.

  • Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

  • Lembrando que a a concessão dos benefícios da colaboração premiada requer apenas uma das consequências pre previstas na lei e não cumulativamente.
  • gaba CERTO

    uma pergunta que já foi questão de prova oral pra delegado.

    "Candidato, o perdão judicial oferecido pela lei de organização criminosa é o maior benefício que o colaborador pode ter?"

    resposta: Não, o MP pode chegar a nem fazer o oferecimento da da denúncia se a proposta de acordo de colaboração referir-se a infração de cuja a existência não tenha prévio conhecimento o colaborador.

    obs: Teve candidato que respondeu que "Não, ele terá uma consciência tranquila" rsrs.

    fonte: ART 4º §4 da lei 12.850/13

    pertencelemos!

  • BENEFÍCIOS DA COLABORAÇÃO PREMIADA (se cumprido os requisitos), recomendo a leitura do artigo 4 da lei:

    • Redução de pena
    • Progressão de regime
    • Substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
    • Perdão Judicial
    • NÃO oferecimento de denúncia
  • ajeitem essa questão no filtro corretoooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC, MAL CLASSIFICADA, QC,

  • Gab. CERTO

    Letra de lei, Art 13º da lei 9.807/1999

    Da proteção aos réus colaboradores

    Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:

    I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa;

    II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada;

    III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.

  • Art. 13, CAPUT, DA LEI 9807

  • A questão tem como temas, na essência, a investigação criminal, a sentença e a proteção de acusados ou condenados colaboradores, embora no enunciado sejam mencionados outros assuntos. A Lei nº 9.807/1999 estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. O artigo 13 do referido diploma legal prevê a possibilidade  de o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; a localização da vítima com a sua integridade física preservada; e/ou a recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    Gabarito do Professor: CERTO
  • Leis de Organização Criminosa, Lavagem de Dinheiro e Proteção à Vítima e Testemunha são as leis especiais que admitem o perdão judicial em razão da colaboração premiada.


ID
1273195
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo ao mandado de segurança em matéria penal, à investigação criminal, ao Ministério Público, ao processo referente a ilícitos de improbidade administrativa, ao processo dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, à sentença e à proteção de acusados ou condenados colaboradores.

É vedado ao Ministério Público impetrar, em prejuízo do réu, mandado de segurança contra decisão proferida em processo penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    Súmula 701 (STF): No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.


  • Item errado. Para complementar o raciocínio, cito artigo da associação do MP do Estado do Rio de Janeiro: "... Muitos membros do Ministério público já se utilizam do referido expediente, quando por exemplo o magistrado concede liberdade provisória ao réu ou relaxa sua prisão em flagrante, hipóteses em que o eventual recurso em sentido estrito a ser interposto pelo Parquet seria recebido no efeito devolutivo (artigo 581, V, do nosso Código Penal de Ritos).Com a impetração do Writ, porém, o aludido recurso passa a ser recebido no efeito suspensivo, obstando a soltura do réu até o pronunciamento do juízo ad quem. "  disponivel em http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=50

  • Mandado de Segurança em matéria criminal

     

    O mandado de segurança é de ação de cognição sumária e aferidopor exclusão das demais possibilidades de impugnação. O Ministério Público pode mover o MS quando a providência não favorecer o réu ou, quando o beneficiar, o crime não estabeleça, em abstrato, pena privativade liberdade. 

     

    Principais hipóteses de cambimento:

     

    1. quando o recurso não possui efeito suspensivo

    2. quando se quer dar efeito suspensivo ao recurso apresentado

    3. quando do ato vergastado advenha dano irreparável demonstrado prontamente

    4. contra apreensão excessiva de material apra fundamentar ação penal por crime contra a porpriedade industrial

    5. para que o advogado obtenha vista dos autos da ação penal ou do inquérito policial

    6. para que o defensor se comunique pessal e reservadamente com seu constituinte

    7. visando evitar desentranhamento de documentos

    8. para apresentar quesitos em perícia

    9. contra a ordem de fechamento de estabelecimento de diversões públicas

    10. objetivando a entrega de aeronave apreendida

    11. contra providencia de sequestro

    12. para a restituição de coisas apreendidas. 

    Acho que os itens 1,2,3 no final, são a mesma coisa. 

    (esses exemplos são citados por Mirabete. Vide CPP Nertos Távora, pagina 1192).

  • Súmula 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. (só pro pessoal ficar atento).

  • O mandando de segurança está previsto no art. 5°, inciso LXIX da CF/88, sendo regulamentado pela lei n° 12.016/09, tratando-se de ação mandamental destinada a obtenção de ordem judicial dirigida à autoridade coatora, exigindo-se determinado comportamento, comissivo ou omissivo, que faça cessar a ilegalidade. Para fins didáticos, transcrevo o supramencionado artigo:

    Art. 5º . (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

    No âmbito penal e processual penal, o mandando de segurança é utilizado de maneira residual, quando não for cabível a impetração de habeas corpus ou quando não houver recurso legalmente previsto para impugnar determinada decisão judicial.

    O enunciado questiona se o Ministério Público possui legitimidade para impetrar mandando de segurança, em prejuízo do réu, contra decisão proferida em processo penal. Inicialmente, tem-se que o mandando de segurança possui como legitimado ativo a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que vier a sofrer constrangimento ilegal em seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data.

    Assim, o mandando de segurança pode ser impetrado pelo Ministério Público, pelo querelante, pelo assistente da acusação, pelo acusado, por seu defensor ou por terceiros interessados. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020, p. 1924).

    O legitimado passivo é a autoridade coatora, que deverá ser uma autoridade pública, podendo ser tanto quem praticou o ato impugnado como quem ordem a prática.

    Dessa forma, tem-se que o enunciado está errado ao afirmar que é vedado a impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público, posto que, já vimos que ele é legitimado ativo para tal ação.

    Nesse sentido temos a súmula 701 do STF, que fala expressamente da impetração de mandado de segurança pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal.

    Súmula 701-STF: No mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a citação do réu como litisconsorte passivo.

    Aprofundamento: O mandado de segurança não poderá ser impetrado nos seguintes casos (art. 5º, Lei nº. 12.016/2009): i) ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução (súmula 429 do STF: a existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade); ii) decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; iii) decisão judicial transitada em julgado (súmula 268 do STF: não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado).

    Hipóteses mais frequentes: i) para garantir ao advogado o direito de entrevistar o cliente; ii) para assegurar a juntada de documentos em qualquer fase do processo penal; iii) contra apreensão indevida de objetos; iv) para assegurar a terceiro de boa-fé restituição de coisas apreendidas; v) contra despacho que inadmite assistente de acusação; vi) para assegurar ao advogado vista do inquérito policial ou o direito de acompanhar durante o curso deste o indiciado; vii) No caso de decisão de indeferimento de habilitação do assistente (art. 268, CPP); viii) Nos procedimentos de sequestro, arresto ou de restituição de bens apreendidos (art. 188 e seguintes do CPP).

    Por fim, sobre o tema, destaca-se a súmula 604 do STJ.

    Súmula 604 do STJ: Mandado de segurança não se presta para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.


    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.


ID
1273198
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prova no processo penal, julgue o item abaixo.

A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana e consagrada na CF, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    De acordo com o artigo:

     Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.


    Essa é a teoria da arvore envenenada ("fruits of the poisonous tree")



  • Questão correta. 


    No processo penal, a teoria dos frutos da árvore envenenada  propugna que provas lícitas oriundas de meios ilícitos não poderão ser aceitas, vez que contaminadas. Portanto, em razão um vício na origem, de ilicitude, serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. Eis o corolário da teoria aplicada no art. 573, § 1º, do CPP. Assim ensina Fernando Capez:

    É o caso da confissão extorquida mediante tortura, que venha a fornecer informações corretas a respeito do lugar onde se encontra o produto do crime, propiciando a sua regular apreensão. Esta última prova, a despeito de ser regular, estaria contaminada pelo vício na origem. Outro exemplo seria o da interceptação telefônica clandestina — crime punido com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa (art. 10 da Lei n. 9.296/96) — por intermédio da qual o órgão policial descobre uma testemunha do fato que, em depoimento regularmente prestado, incrimina o acusado.

    Nesse diapasão, tal teoria, de cunho da Suprema Corte norte-americana (United States Supreme Court, 1920),  tem sido aplicada na ordem normativa brasileira (STF – HC 93.050 – Rel. Min. Celso de Mello – DJe 1º­-8­-2008 e STJ – HC 191.378 – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 5­-12­-2011)


  • Mácula = Mancha

  • Alguém sabe informar em que local da Constituição Federal está consagrada a referida teoria?


    Obrigado.

  • Boa questão

    A constituição Federal em seu artigo 5º relata que não são admitidas no Direito Brasileiro as provas ilícitas com exceção em benefício ao réu e dessa forma podem ser aplicadas.

    Os princípios dos frutos da árvore envenenada (ilicitude por derivação) tudo que decorre de prova ilícita, também será ilícito (esse princípio esta expresso no código de processo penal) e dessa forma a prova ilícita deve ser retirada do processo.

  • Constituição Federal, art. 5º, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  • Exato. Todas as provas derivadas das ilícitas, mesmo sendo lícitas, devem ser desentranhadas do processo. Porém, vale lembrar que se a prova teria, inevitavelmente, a possibilidade de ter sido descoberta por fonte independente da primeira, então seria possível sua utilização.

  • A teoria dos frutos da árvore envenenada está prevista, expressamente, no art. 157, §1°, do CPP e não na CF

  • Escrevendo de forma técnica só para dificultar a interpretação.

    Teoria dos frutos da árvore envenenada ( prova ilícita por derivação) => As provas (ainda que lícitas) derivadas das ilícitas são inadimissíveis no processo. Salvo exceção à regra.

  • Consagrada na CF? A CF/88 não tratou das provas ilícitas por derivação.

  • A CF não faz alusão e teoria do fruto da árvore envenenada senão a teoria da prova ilícita. Aquela teoria é descrita pelo CPP ART 157 

     

  • Marquei ERRADO e meu entendimento é que a questão é ERRADA, pois a CF não faz referência a prova ilicita por derivação, apenas o CPP. Assim como a CF não faz referência aos princípios do JUIZ NATURAL E PROMOTOR NATURAL, e sim o CPP. 

  • HABEAS CORPUS Nº 148.178 - PR (2009⁄0184719-5) - STJ.

    3 - A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

     

     

  • Prova ilicita, não declara nulidade da mesma e sim inadmissibilidade, a prova é nula quando nao é coerente ao ato

    E a arvore não esta na constitução e sim no cpp.

  • mácula

    substantivo feminino

    1.

    marca de sujeira, de impureza ou de cor diferente sobre um corpo; nódoa, mancha, sujeira.

    2.

    fig. ausência de perfeição; defeito, mancha, senão.

    "não se encontrava uma m. em seu texto"

  • Opis. A constituição faz menção e essa teoria???????

  • Gabarito: CORRETO

    - Uma breve esquematização sobre o assunto:

    Prova ilícita derivada (teoria dos frutos da árvore envenenada)

    1) CF – Não prevê
    2) CPP – prevê no Art. 157, paráf. 1º - prova ilícita


    TOME NOTA: Contamina toda a prova que dela derive dentro de um nexo de causalidade (relação de causa e efeito)

    Exemplo:
    Apreensão de computador sem mandato -  após perícia:

    a) Documentos – Testemunhas

    b) Testemunhas – Documentos (perícia teste)
    CONTUDO, a apreensão do computador sem mandato contaminou todo o processo e as provas que dele derivaram.


    FORÇA E HONRA.

  • Prezados, boa tarde!

     

             Após ler alguns comentários percebi que, infelizmente, alguns não faz a mínima ideia do que se trata o comando da questão, uma vez que, só para ficar claro, a maioria entende que a questão deveria ter sido posicionada como errada, pois, conforme já verificado pelos senhores, realmente, não há tal previsão na constituição. Contudo, há algumas pessoas que ao invés de ficar calado, enche a página com comentários esdrúxulos, com notório desvio do assunto. Minha preocupação é que existe pessoas que se apoiam nesses comentários a fim de esclarecer seus entendimentos, é evidente que esses não ajudarão em, absolutamente, nada.

     

        Vale salientar aqui que, eu também corroboro com os colegas   no que diz respeito à apreciação da questão, todavia, vimos que a questão não foi anulada nem mesmo teve seu gabarito dado como errado, portanto, caso apareça esse tipo de questão em alguma prova teremos, plausível, justificativa para formular recurso a fim de garantir o fiel gabarito da suposta questão.

  • Art. 5. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
  • Penso que o gabarito esteja errado, pois a teoria dos frutos da árvore envenenada está prevista no CPP, mas não na CF, tal como consta do enunciado.

  • eu so acertei pq já fiz essa questão em outros simulados...kkkk...mas não entendi bulunfas....

  • A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana (AQUI SEM CONTROVERSIA)

    e consagrada na CF,

    A CONSTITUIÇÃO CONSAGRA, CUIDADO, NÃO FALOU EXPRESSA: VEJAMOS:

    LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    POR FIM

    proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    TAL TEORIA MACULA AS PROVAS LICITAS E ADMISSÍVEIS PORQUE FORAM DERIVADAS DE ILICITAS NA SUA ORIGEM, OU SEJA NA SUA COLHEITA- COLHIDAS OS FRUTOS DA ARVORE ENVENENADA.

     

  • ARTIGO 5, LVI da CF. Leiam em vez de ficar pertendo tempo.

     

  • art. 5º, inciso LVI da CF. 

  • Questão pra usar de resumo :)

  • GABARITO: CERTO

     

    * X da questão é a palavra mácula  (mancha; nódoa de sujeira; sinal de impureza), muitos como  eu não sabiam o significado.

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de prova ou provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoPeca.asp?id=5682270&tipoApp=.pdf

     

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.

    Art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.          

    § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

    § 2o  Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.               

    § 3o  Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
                   
    Gabarito Certo!

  • proclama a mácula....sei

    isso em português significa o q??????

  • Já sei!!! A questão pegou todo mundo no Português né?  kkkk... Pois bem... Lembrei-me logo de Jesus que foi um homem sem mácula, ou seja, sem erro, sem sujeira, sem pecado... Portanto, mácula significa aqui algo sujo, ilegal!  

    Questão CERTA.

  • Resuminho de Provas Ilícitas

     

    1 - São aquelas obtidas por meios ilegais, por exemplo:

                                 - intercepção telefônica  não autorizada por juiz;

                                 - tortura.

     

    2 - Todas as provas ilícitas devem ser desentranhadas dos autos;

     

    3 - O juiz continua o mesmo, independente de ser "contaminado" com a prova ilícita;

     

    4 -  As provas ilícitas que ajudarem o réu podem ser utilizadas.

     

    5 - Gravação ambiental por meio de fita magnética quando o interlocutor está envolvido não é ilícito.

     

    6 - Teoria dos frutos da árvore envenenada:


                                  - provas derivadas de ilícitas serão ilícitas

                                   - exceção: nexo atenuante e confissão.

     

    Jesus no controle, SEMPRE!

     

     

  • Parabéns, Cícero!!!

  • Se cair 50 vezes erro as 50, pois a CF não consagra a teoria dos frutos da árvore envenenada, o inciso LVI do art 5º fala das provas ilícitas apenas. O CPP é que fala sobre essa teoria

  • O termo ''consagrar'' náo é sinônimo de prescrever ou de prever'. Consagrar é no sentido de estar de acordo, em consonância.

  • Errei novamente....e foi pelo mesmo motivo: "consagrada na CF"...

    HABEAS CORPUS Nº 148.178 - PR (2009⁄0184719-5):

    "...A essência da teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, consagrada no art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, proclama a mácula de provas, supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita..."

  • Gab CERTO

     

    CF, Art. 5º, LVI

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  • A título de curiosidade, segue poema de Willian Blake, A poison tree (Uma árvore envenenada), que foi referência para esse princípio. Por sinal é meu poema favorito:

    Uma árvore envenenada

    Eu estava com raiva de meu amigo;

    pus fora minha raiva, minha raiva se perdeu.

    Eu estava com raiva de meu inimigo;

    não falei nada, minha raiva cresceu.

     

    E a agüei com medos,

    noite e dia com meu pranto;

    e a iluminei com sorrisos,

    e com suave e astuto encanto.

     

    E ela cresceu dia e noite,

    até que uma vistosa maça nasceu

    e meu inimigo viu seu brilho,

    e soube que o dono era eu.

     

    E entrou no meu pomar furtivamente

    quando a noite tudo fez escuridão;

    e de manhã, com alegria eu vi

    meu inimigo estendido no chão.

     

    William Blake

  • Se cair uma questão sobre Teoria da árvore envenenada na minha prova, vou citar o poema.

     

    Obrigada.

     

    SQN

  • Essa teoria não está consagrada na CF e sim no CPP. Porém o CESPE seguiu o STJ onde o mesmo diz que está consagrado na CF.
  • O processo penal orienta-se pelos seguintes principios CONSTITUCIONAIS:

     

    - principio do devido processo legal (acao penal regular, nos termos da lei) (art. 5º, LIV, da CF); garantia de contraditório (art. 5º, LV, da CF);- ampla defesa, com os meios inerentes (art. 5º, LV, da CF); -proibiçâo de provas obtidas por meios ilicitos (art. 5º, LVI, da CF); -inocência presumida, ate o transito em julgado de sentenca penal condenatoria (art. 5º, LVII, da CF); -publicidade dos atos processuais, salvo defesa da intimidade ou interesse social (art. 5º, LX, da CF); -juiz natural: a acao penal deve ser proposta perante o orgao competente, indicado pela CF (art. 5º, LIII, da CF); - iniciativa das partes: a promocao da acao legal publica cabe privativamente ao Ministerio Publico (art. 129, I, da CF);

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • Acertei, mas é complicado aceitar essses itens: "CONSAGRADA NA CF", sei... 

     

     

    Outra malandragem das questões CESPE, que só se aprdende depois de resover milhares de questões, certeza que muita gente boa de contéudo errou esssa questão. 

  • CORRETO, pois a teoria da árvore do fruto envenenado trata das provas aparentemente lícitas, mas que, DERIVAM de provas ilícitas no processo penal, logo, assim como na história, a prova aparentemente lícita passa a ser envenedada/ contaminada, sendo inadimitida, devendo ser desentranhada dos autos também. 

  • me quebrou foi isso lícitas e admissíveis, 

  • supostamente ,sheriff!

  • Putz, o fundamento teórico até sei, o que matou foi a redação e esses sinônimos malucos adotados pelo CESP, pqp!

    Vá a MÁCULA, cespe!

  •  CF. art. 5º. LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    CPP. art. 157.  São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                   

            § 1o  São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.               

           

      CPP. art. 573.  Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

            § 1o  A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

     

    A doutrina e a jurisprudência, em regra, tendem a repelir as chamadas provas ilícitas por derivação, que são aquelas em si mesmas lícitas, mas produzidas a partir de outra ilegalmente obtida. Tais provas não poderão ser aceitas, uma vez que contaminadas pelo vício da ilicitude em sua origem, que atingem todas as provas subsequentes. Serão ilícitas as demais provas que delas se originarem. 

     

    A teoria dos frutos da árvore envenenada - fruits of the poisonous tree -, segundo a qual o vício da planta se transmite a todos os frutos..

     

    A ilícitude da prova se transmite a tudo o que dela advier, sendo inadmissíveis as provas ilícitas por derivação, dentro do nosso sistema constitucional.

    Na posição mais sensível às garantias da pessoa humana, e consequentemente mais intransigente com os princípios e normas constitucionais, a ilicitude da obtenção da prova transmite-se às provas derivadas, que são igualmente banidas do processo.

     

    Fonte: CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

     

     

  • Aquele momento que você sabe o assunto, mas o examinador te dá uma rasteira com a redação da questão. WTF

  • TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA

    Prevista expressamente na CF? NÃO

    Consagrada na CF? SIM

  • (QUEM ACERTOU ESSA QUESTÃO PRCISA ESTUDAR MAIS)² ...........RSS

  • Anderson w, quem está precisando estudar mais é o senhor. Questão fácil.
  • GAB: CORRETO 

    teoria dos frutos da árvore envenenada --> lembre-se que seus frutos ja estão podres, ou seja, as provas já estão podres conforme a sua colheita.

    espero q ajude um pouco...

    vamo q vamo.

    Próxima, falta + 500, desanima não cidadão.

  • Nulo é diferente de inadmissível. A questão devia ser anulada.
  • CF, Art. 5º, LVI

    São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

     

    Aos que utilizaram o Art. 5º acima como explicação para o gabarito, acredito que estejam enganados. As provas consideradas ilícitas por derivação podem ser obtidas por meios lícitos, o que quebra essa argumentação de vocês, uma vez que, mesmo que sejam obtidas licitamente, deverão ser consideradas inadimissíveis no processo. O que as torna ilícitas não é o meio de obtenção.

     

    O cerne da questão está em entender o significado que a banca deu para 'consagrado'. Aqui vão alguns sinônimos: aprovado, aceito, confirmado, reconhecido. Ou seja, não necessariamente deve estar expresso, porém também marquei errado por não saber o que positiva esse posicionamento da banca na CF.

  • Esse é o típico jeitinho CESPE de cobrar conhecimento. 

  • Aquele sentimento...errar quando se sabe. 

     

  • lembrei daquele episodio do chaves .. o kiko disse que vc disse que ele disse

  • GABARITO CERTO 

    São as chamadas provas ilícitas por derivação. Aparentam estar em conformidade com a lei e foram trazidas para o processo de forma lícita. Mas foram obtidas, em sua origem, com clara violação a algum preceito constitucional ou não atendimento a alguma formalidade considerada vital para sua regularidade, com isso se tornam impróprias e inadequadas para serem utilizadas no processo.

  • Que redação tosca. Vai entender...

  • Mácula  quer dizer mancha, sujeira, uma coisa impura.

    Agora é só substituir no enunciado da questão, que fica bem mais fácil.

  • aqui pega mais o PORTUGUÊS em si, do que a própria questão.

  • Complicado pois é um principio implícito, pois se formos ser literais a teoria dos frutos envenenados não está presente na CF.


  • Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: STM Prova: CESPE - 2011 - STM - Analista Judiciário - Execução de Mandados - Específicos

    Texto associado


    Na CF, constam, expressamente, dispositivos sobre a inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação.


    CESPE CONSIDEROU ERRADA!! Não está na CF a teoria da árvore envenenada!!


  • Achei engraçado o jeito que formularam essa questão.


    Gab.: CERTO


    Art. 157. CPP

  • A doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”) é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    Princípio da inadmissibilidade das provas ilícitas: a prova ilícita é uma das provas não permitidas no nosso ordenamento jurídico. A CF, no seu art. , inc. LVI, diz: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. 9NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DESSA TEORIA NA CF/88).

  • O que acabou me confundindo e muito foi este linguajar usado.

  • Significado de "Consagrado: Aclamado; Que se tornou conhecido; Sancionado; Que recebeu aprovação; Direito consagrado em lei."

    Parem de procurar chifre em cabeça de cavalo e se atenham apenas ao proposto na questão. Até porque ela não fala que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada está "expressa" na lei.

  • Chutes nos eggs!

  • Eu fiz por logica, as arvores dão frutos geralmente utilizados.

    E intercalei com as provas ilícitas dão frutos mais esses frutos não podem ser utilizados.

  • Prova ilícita* em favor do réu, senão será desentranhada do processo.

    Prova derivada da ilícita só se não evidenciado nexo de causalidade ou puder ser obtida por fonte independente**.

    *prova obtida em violação a normas constitucionais ou legais.

    **fonte que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.

    ***a prova declarada inadmissível será inutilizada por decisão judicial se preclusa a decisão de desentranhamento, facultado às partes acompanhar o incidente.

  • Apesar de ser pacifica na doutrina, a teoria dos frutos da arvore envenenada não possui previsão na CF.

    É prevista somente no CPP.

    Questão deveria ser anulada!

  • Ngm ficou confuso com a palavra nulo?

    Aprendi que a nulidade deve incidir sobre provas consideradas ilegítimas e não ilícitas.

    Provas ilícitas devem ser desentranhadas, o que é diferente de nulo, e consequentemente serão excluídas.

    Questão deveria ser anulada.

  • Você sabe p assunto, mas erra por causa da redação da questão... pqp

  • Redação Horrivel desta questão.

    Muitas interpretações surgem dela.

    Eu mesmo me perdi quando fala admissível.

  • Falou bonito, em, pai!

  • (C)

    Outra que ajuda a responder

    São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. É o que estabelece o Código de Processo Penal.(C)

  • Procurando até agora as provas ilícitas por derivação na CF...

  • Questão de conhecimento de Teoria Geral da Prova e português. "Mácula" é sinônimo de demérito. Assim:

    proclama o demérito de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    Item correto.

    Além disso, quanto ao comentário do Lucas Eduardo sobre em que local da CF/88 tem disposto sobre provas ilícitas por derivação. Bom, temos o artigo 5°, LVI. A redação dele fala da inadmissibilidade de provas ilícitas, sendo a prova ilícita por derivação, não deixa de ser ilícita. É uma questão de raciocínio lógico decorrente da interpretação do dispositivo.

    Bons estudos.

  • mermao olha essa redação, é prova da ordem banca fdp ????

  • Examinador falou estilo um petista querendo mentir pro moro,kkkkkkkkkkkkkk

  • Para lembrar de "Mácula" é só lembrar das manchas de óleos que tomaram conta das praias nos últimos meses e consequentemente do nome da operação deflagrada pela Polícia Federal: OPERAÇÃO MÁCULA

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.            

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                   

    Abraço!!!!

  • A redação da CESPE é que elimina o candidato(que estudou). Kkkk
  • Essa palavra MÁCULA é froids...

  • Ai vc erra por não saber Português! =/

  • LEMBRA DE JESUS,SÍMBOLO DO CORDEIRO SEM MÁCULAS, SEM MANCHAS. SACRIFÍCIO PERFEITO.

  • Onde se encontra o princípio dos frutos da árvore envenenada na Constituição Federal?

  • A palavra supostamente a torna correta, pois ela parece ser de forma lícita mas não é!!!!

    Tomei na cabeça.

  • Melhor comentário mais curtido é do "foco, força e fé"!

  • Estou até hoje caçando isso na CF. Esta previsão se encontra no CPP. O ruim de você levar ao pé da letra a questão e que as vezes você toma no c.

  • Onde é consagrada, ainda que discretamente, na CF, tal teoria:

    Constituição Federal, art. 5º, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

  • negócio de "mácula" acabou com minha alegria

  • UMA COISA É UMA COISA, OUTRA COISA É OUTRA COISA !

    GABARITO: CERTO

  • ESSA TEORIA ESTÁ NO CPP E NÃO NA CONSTITUIÇÃO. UMA COISA É UMA COISA E OUTRA COISA É OUTRA COISA.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.                  

    § 1 São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.                 

    § 2 Considera-se fonte independente aquela que por si só, seguindo os trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal, seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.             

    § 3 Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.                    

    § 5º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão.        

    Abraço!!!

  • A doutrina dos frutos da árvore envenenada (em inglês, “fruits of the poisonous tree”) é uma metáfora legal que faz comunicar o vício da ilicitude da prova obtida com violação a regra de direito material a todas as demais provas produzidas a partir daquela.

    proclama a mácula (mancha) de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    acaba por manchar/estragar as provas lícitas obtidas através de provas ilícitas.

  • Interpretação é o mais difícil da questão. "...proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis...", ou seja, proclama a mancha das provas ilícitas. Não sendo admissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo as provas independentes.

  • provas supostamente lícitas , obtidas, todavia, a partir de provas declaradas de forma ilícita.

  • Quando o cespe trazer coisas de Nárnia, pode acarcar o dedo no certo

  • A redação ficou bizarra, mas o conceito é isso ai, essa era da boa em examinador...

  • O problema da questão está em saber o significado das palavras, "proclama a mácula"

  • teoria dos frutos envenenados consagrada na CF?

    Art. 5º, LVI CF - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos

    Art. 157, § 1º do CPP - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras

    alguém pode explicar?

  • A Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada significa que se houver uma prova obtida de maneira ilícita, todas as demais provas obtidas a partir dela serão desconsideradas, inclusive a referida prova identificada como ilícita, claro.

    Entretanto, em contraposição à essa teoria, existe a Teoria da Descoberta Inevitável. Esta consiste no caso em que apesar das demais provas terem sido levantadas a partir de uma ilícita, é constatado que elas seriam descobertas independentemente daquela contaminada. Nesse caso, não há que se falar em desconsiderá-las.

  • Saber a significação/sinônimo das palavras ajuda não só nas provas de português, mas também nas de direito.

    A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana e consagrada na CF, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    Proclama = Denuncia.

    Mácula = Marca de sujeira, de impureza ou de cor diferente sobre um corpo; nódoa, mancha, sujeira.

    Gabarito correto.

  • Frutos da Árvore Envenenada: Trata-se das provas derivadas das ilícitas que devem ser também destruídas, salvo duas hipóteses: 1 -para absolver

    2 - duas formas para condenar; a partir da Teoria da Fonte Independente ou da Teoria da Descoberta Inevitável.

  • GABARITO: CERTO*

    *Ao meu ver a questão estaria errada pelo fato da palavra NULA, pois, provas ilícitas devem ser declaradas INADIMISSIVEIS e posteriormente DESENTRANHADAS do processo, conforme prevê o Art. 157, caput do CPP.

     Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

    Sobre o fato da questão dizer que a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada está consagrada na CF, entendo que não há erro. Pois, a CF é clara ao dizer em seu Art. 5, inciso LVI:

    Art. 5º, inciso LVI: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

    Desse modo, ao dizer "por meios ilícitos", fica subentendido a abrangência das provas ilícitas por derivação.

    Rumo à PF!

  • Antes de fazer a questão, olha o cargo. Essa redação foi dada pelo REsp 1497041 impetrado no STJ. Ora, cargo para analista legislativo (um dos mais difíceis do Brasil) e vcs querem que o conceito venha assim:

    "A prova ilícita produzida no processo criminal tem o condão de contaminar todas as provas dela decorrentes, devendo, entretanto, ficar evidenciado o nexo de causalidade entre elas"

    Ele só escreveu bonito dado o nível do cargo, rs.

  • Leia com calma guerreiro, senão vai sobrar!!

    #PRF2021 #PERTENCEREMOS

  • Eita redação fi da égua! Errei as 3 vezes que respondi, mas o importante é compreender o incompreensível.

  • prevista na CF americana, NÃO na brasileira... rsrsr.
  • pqp

    CESPE sendo CESPE. Que embrolho de texto é esse? Até acertei de primeira, mas reli mais de 10x.

  • Questão de português disfarçada de processo penal kkkkkk

    Nobres causídicos que gostam de enfeites vão levar de letra kkkk

  • Uma coisa é a vedação das provas ilícitas -> CF prevê

    Outra coisa é a vedação das provas derivadas das ilícitas (teoria em questão)-> CF não prevê (pode procurar lá)

    Poderia ter falado consagrado pelo CPP que seria melhor né

  • GABARITO: CERTO

  • mácula

    substantivo feminino

    1. 1.
    2. marca de sujeira, de impureza ou de cor diferente sobre um corpo; nódoa, mancha, sujeira.
    3. 2.
    4. FIGURADO (SENTIDO)•FIGURADAMENTE
    5. ausência de perfeição; defeito, mancha, senão.

    proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    proclama a ausência de perfeição de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    A teoria dos frutos da árvore envenenada está prevista, expressamente, no art. 157, §1°, do CPP e não na CF

    Gab Certo

  • A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana e consagrada na CF, proclama a mácula de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, todavia, a partir de provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

    OU SEJA

    A teoria dos frutos da árvore envenenada, de origem norte-americana e presente na CF, determina que não é possível utilizar-se de provas supostamente lícitas, mas que foram obtidas a partir de provas ilícitas.

    GAB: CERTO

  • A consagraçao na CF esta prevista em qual disposotivo?

  • Parem de procurar pelo em ovo. O comando da questão diz que a CF consagra tal principio, nenhum momento ela diz que a teoria dos frutos da arvore envenenada esta expressamente na CF.

  • CPP - Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

    § 1o São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.

  • na CF??? alguém poderia dizer onde??

  • Apesar de ter conhecimento sobre a teoria, a redação foi tão enrolada que no começo eu não entendi nada e no final continuei sem entender
  • Consagrado pela CF? Se decida Cespe:

    STM/2011- CESPE Julgue os itens que se seguem, referentes ao direito processual penal.

    Na CF, constam, expressamente, dispositivos sobre a inadmissibilidade de provas ilícitas por derivação. ERRADA

  • Mácula = Marca de sujeira, impureza, defeito!

  • cespe é igual ao mestre daquele filme, é fioda!

  • concordo não . a constituição não fala da prova derivada da ilícita.

  • Nesses momentos me sinto um analfabeto. kkkk

  • Questão complicada rs

  • É normal ler 5x e não entender o que examinador quiz perguntar?

  • Agora sabemos que o STF tem esse entendimento:

    ESSÊNCIA (e não a teoria em si) da TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA (fruits of the poisonous tree), de origem norte-americana, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO LVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, proclama a mácula (impureza) de provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de prova ou provas declaradas nulas pela forma ilícita de sua colheita.

  • concordo nada.


ID
1273201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

Caso o profissional responsável pela contabilidade da empresa X, de forma consciente e voluntária, tivesse orientado e auxiliado Júlio, teria ele, então praticado o crime tributário em participação com Júlio, mesmo que não fosse empregado da referida empresa.

Alternativas
Comentários
  • Não seria coautoria?

  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (...)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FONTE: L8137

  • Leonardo Deus:

    A assertiva fala "orientado e auxiliado Júlio", o que remete a duas formas de participação (não coautoria): instigação e auxílio.

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8137-1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

     

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

    ARTIGO 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.     

  • CERTO


ID
1273204
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

O fato descrito na hipótese em apreço é caracterizador de crime de mera conduta, ou seja, não necessita do término do processo administrativo fiscal para que haja justa causa para a persecução penal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     Inviabilidade de instauração da persecução penal antes da constituição definitiva do crédito tributário 
    "Ementa: (...) 1. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar infração aos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24 (...). 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação. 3. Ordem concedida para trancar a ação penal." HC 100.333, Relator Ministro Ayres Britto, Segunda Turma, julgamento em 21.6.2011, DJe de 19.10.2011.

  • Acredito que o erro da questão esteja em afimar que se trata de "crime de mera conduta", ao passo que a hipótese levantada na questão se perfectibiliza como crime formal. O restante da alternativa estaria correta, pois para os crimes formais basta a simples conduta do agente para a consumaçao do delito, portanto, torna-se desnecessário o término do processo adminsitrativo fiscal e o, consequente, lançamento definitivo do tributo.

     

    No caso, Júlio praticou o crime descrito no art. 2, inc. II da  Lei 8.137/90, qual seja: deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Os delitos previstos no art. 2, diversamento dos previstos no art. 1, inc I a IV, são formais. Portanto, nesses casos não se aplica a SV 24, a qual é restrita para os crimes materiais previstos no art. 1, inc. I a IV, da citada lei.

     

    Por fim, caso alguém divirja da classificação da conduta delitiva, favor postar a justificativa, tendo em vista a dificuldade de enquadrá-la em outro artigo ou inciso da Lei 8.137/90.

  • "...acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação"

     

    Entendo que essa parte deixa claro a intenção de fraudar a fiscalização tributária, visto que há nítido conluio entre as empresas. Assim, tal caso se amoldaria no art. 1o, II, sendo, portanto, crime material.

     

    Gabarito: Errado

  • Súmula Vinculante 24: não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo (procedimento administrativo - vinculado).

  • GABARITO: ERRADO 

     

    SÚMULA VINCULANTE Nº 24 

     

    NÃO SE TIPIFICA CRIME MATERIAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I A IV, DA LEI 8.137/1990, ANTES DO LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO.


ID
1273207
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

Na hipótese em apreço, se outro sócio tivesse praticado os atos e condutas, de forma consciente e voluntária, juntamente com o Júlio, apenas este poderia ser processado pela prática de crime tributário, pois não é possível a coautoria nessa espécie de crime.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (...)

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    (...)

    Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade

    FONTE: L8137

  • GABARITO: CERTO 

     

    LEI Nº 8137-1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:   

     

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

     

    ARTIGO 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.     

  • ERRADO é a resposta do site


ID
1273210
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Júlio, sócio-gerente da empresa X, contribuinte de ICMS, ao adquirir uma mercadoria do seu fornecedor, acertou com este que iria pagar um valor menor na compra e que, para isso, o substituto tributário não deveria fazer o recolhimento do tributo devido na operação. Após isso, Júlio, de forma livre e consciente, emitiu a nota fiscal de entrada da mercadoria adquirida e registrou-a com destaque do valor do tributo a título de substituição tributária, bem como registrou, quando da venda, que a mercadoria era sujeita à substituição tributária, mas não fez qualquer recolhimento, alegando, posteriormente, que assim agira porque entendeu que não era o substituto tributário e, portanto, não estava legalmente obrigado ao recolhimento, embora soubesse que era devido o tributo.

Com referência à situação hipotética acima descrita, julgue o item a seguir.

Na situação considerada, se Júlio tivesse deixado de recolher o tributo não em razão de um acerto prévio e do seu interesse em não fazê-lo, mas, sim, comprovadamente, por não ter atentado para o não recolhimento do tributo devido por parte do substituto tributário, estaria caracterizado o cometimento de crime tributário na modalidade culposa, uma vez que haveria a supressão do tributo.

Alternativas
Comentários
  • Errada, o crime de não recolhimento do tributo na modalidade culposa não é tipificado pela Lei 4729/65. Assim, na hipótese em questão exige o dolo, intenção do agente para a sonegação fiscal.  Senão vejamos:

      " Lei 4729/65 - Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

      I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

      II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública. (...)" 



  • CESPE/2008/PGE-ES

    Os tipos penais da lei dos crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo são, de regra, dolosos; todavia, em sede de crimes contra a ordem tributária, não se cogita da existência da modalidade culposa, encontrada na referida legislação apenas em alguns tipos relativos aos crimes contra as relações de consumo.

    Gabarito: certo

  • Crimes tributários não admite modalidade culposa. Já crimes contra relação de consumo, sim.

    Por incrível que pareça todas questões que resolvi faz essa mesclada.

  • Nos crimes tributários só se admite a modalidade dolosa.


ID
1273213
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes contra a ordem econômica e às relações de consumo.

Considere a seguinte situação hipotética.
O proprietário de um pequeno comércio expôs à venda mercadorias um dia antes de expirar seu prazo de validade e, apenas sete dias após de sua validade, essa mercadoria, que ficou imprópria ao consumo, foi retirada das prateleiras. Posteriormente, o proprietário do estabelecimento informou ter havido greve do setor de transporte coletivo, razão por que seus empregados não compareceram ao trabalho e, consequentemente, os referidos produtos não puderam ser recolhidos, mas, mesmo assim, ele conseguiu abrir e manter seu comércio em funcionamento.
Nessa situação, mesmo que a mercadoria com prazo de validade vencido não tenha sido adquirida por nenhum cliente, o fato descrito caracterizou crime contra as relações de consumo, mesmo que praticado na forma culposa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo (l. 8137):

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

      Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.


  • É crime formal, o resultado pode ocorrer, mas não necessita para a configuração do crime. 

    Bons estudos!

  • Resposta: Certo

    Vale lembrar que o STJ, informativo nº 533, decidiu que para a demonstração da materialidade do crime tipificado no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, é necessário que haja a perícia, a fim de constar que, de fato, o produto estava em condições impróprias para o consumo.

    Assim, segundo o STJ, para a demonstração da materialidade desse crime é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.

    Assim, imagine que João possui um pequeno mercado e que lá tenham sido encontrados alimentos, expostos à venda, sem o carimbo da inspeção sanitária e sem a comprovação de sua procedência.

    Os produtos foram apreendidos e foi determinada a instauração de um inquérito policial para apurar o fato.

    O Ministério Público somente poderá oferecer denúncia contra João se for realizada perícia nas mercadorias e elas se revelarem em condições impróprias ao consumo.

    Para a demonstração da materialidade do crime previsto no art. 7o, IX, da Lei n. 8.137/1990, é imprescindível a realização de perícia para atestar se as mercadorias apreendidas estavam em condições impróprias para o consumo.

    STJ. 5a Turma. AgRg no Resp 1.111.736-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 17/12/2013.

    Fonte Adaptada: Dizer o Direito.

  • Correto!

     

    E um crime formal!!

  • É realmente um crime formal, ou ele prescinde do consumo do cliente para a configuração do delito, pelo simples fato de o tipo trazer o núcleo "expor à venda"?

  • Entendo que a questão está desatualizada. Transcrevo comentários recentos trazidos por um mateiral suplementar de atualizações fornecido assinado pelo Professor ROGÉRIO SANCHES:

    O STJ tem se orientado francamente no sentido de que o crime pressupõe a realização de exame de corpo de delito, razão por que não basta a apreensão de produtos aparentemente impróprios para uso e consumo: “Conquanto parte da doutrina e da jurisprudência entendam que o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, crime formal, de perigo abstrato, seja norma penal em branco, cujo elemento normativo do tipo “impróprio para consumo” deve ser complementado pelo disposto no art. 18, § 6º, do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há necessidade de realização de exame pericial nos produtos pretensamente impróprios, a fim de que seja comprovada a sua real nocividade para consumo humano, sob pena de inaceitável responsabilidade penal objetiva” (RHC 69.692/SC, DJe 13/6/2017).

  • A conduta de EXPOR À VENDA está prevista no próprio tipo penal. O legislador antecipou a incriminação para o momento anterior à realização do contrato de compra e venda. 

     

    Lei n. 8.137/1990

     

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

     

    IX - vender, ter em depósito para vender ou EXPOR À VENDA ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     

      Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

     

     

    Informação importante: 

     

    NÃO HÁ NECESSIDADE DE PERÍCIA, NO CASO INFORMADO PELA QUESTÃO! A questão fala que os produtos foram expostos à venda com o PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. O entendimento do STJ, informado pelos colegas, realmente existe!  Porém, não é o que deve ser aplicado à questão!  Vejamos:

     

    STJ. (...) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. (ARTIGO 7º, INCISOS II e IX, DA LEI 8.137/1990). AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. VENDER, TER EM DEPÓSITO PARA VENDA E EXPOR À VENDA MERCADORIAS CUJA EMBALAGEM ESTÁ EM DESACORDO COM AS PRESCRIÇÕES LEGAIS, bem como PRODUTOS COM A DATA DE VALIDADE VENCIDA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO QUE PARTE DAS MERCADORIAS ESTAVA EMBALADA EM DESACORDO COM AS NORMAS LEGAIS, E PARTE COM O PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. PROVA IDÔNEA DA MATERIALIDADE DELITIVA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Da leitura do artigo 7º, incisos II e IX, da Lei 8.137/1990, percebe-se que se trata de delito contra as relações de consumo não transeunte, que deixa vestígios materiais, sendo indispensável, portanto, a realização de perícia para a sua comprovação, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na espécie, o laudo pericial acostado aos autos, ao explicitar o conteúdo das embalagens dos produtos apreendidos no estabelecimento do recorrente, bem como a data de validade de algumas das mercadorias ali encontradas, é suficiente para a comprovação da materialidade do delito em tela, uma vez que, nos termos do artigo 18, § 6º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos, bem como aqueles em desacordo com as normas regulamentares de distribuição e apresentação . 3. Se a própria legislação consumerista considera imprestáveis para utilização os produtos com a data de validade expirada ou em desacordo com as normas de distribuição ou apresentação, revela-se totalmente improcedente o argumento de que seria necessária a realização de exame pericial de natureza diversa da que foi realizada na hipótese, sendo suficiente a constatação de que o prazo de validade dos produtos já se encontrava expirado no momento da apreensão, bem como de que alguns deles estariam embalados em desacordo com as prescrições legais. 4. Recurso improvido. RHC 40921. Rel. Min. Jorge Mussi, julgado 22/04/2014.

     

     

  • Crime formal de perigo abstrato!!

  • Gabarito:"Certo"

    Lei 8.137/90, Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.

  • Na lei 8137 só há 3 crimes que aceitam a forma culposa:

    -Vender ou expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não corresponda à respectiva classificação oficial;

    -Misturar gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidade desiguais para vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto custo;

    -Vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria em condições impróprias ao consumo.

  • A conduta do proprietário de expor à venda produto impróprio para consumo, em tese, configura o crime contra as relações de consumo do art. 7º, IX, punível também na modalidade culposa:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

    IX - vender, ter em depósito para vender ou EXPOR À VENDA ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa, reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte.

    Item correto!

  • Esse crime não foi doloso? Os funcionários não compareceram para recolher e ainda assim ele abriu o mercado. Me parece dolo eventual...

  • O CRIME CITADO ACIMA PODER SER ACEITO TANTO NA MODALIDADE DOLOSA QUANTO CULPOSA!

    INSTA: gabriel_oli1

    18 ANOS E RUMO A APROVAÇAO!

  • GABARITO: CERTO

    Os crimes que admitem a modalidade culposa tem o verbo VENDER/EXPOR A VENDA.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra as relações de consumo, previstas na Lei 8.137/1990. Constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo. Tal delito admite a modalidade culposa, em que se reduz a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta parte, de acordo com o art. 7º, IX, § único da Lei 8.137.

    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.  
  • Procure os verbos VENDER ou EXPOR À VENDA para identificar as modalidades culposas dos crimes contra a relação de consumo na lei 8.137 (recebi essa dica valiosíssima para a banca CESPE aqui no QC)


ID
1273216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes contra a ordem econômica e às relações de consumo.

Se, em uma fila de clientes à espera de atendimento na padaria de um supermercado, em um sábado, o cliente X, supostamente um deputado federal, for passado à frente do cliente Y, ambos com a mesma idade, e atendido antes deste pelo gerente geral do estabelecimento, sem qualquer justificativa, caracterizar-se-á o cometimento de crime contra as relações de consumo praticado em desfavor de Y.

Alternativas
Comentários
  • Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo (l.8137:

      I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;


  • ERRADO!!

    Favorer ou preferir, comprador ou freguês, sem justa causa constitui crime contra as relações de consumo.

  • Quero ver alguém passar na minha frete na fila agora !!! 

  • Assertiva correta conforme o art. 7º, I - 8137/90.Vale ressaltar que o favorecimento deve ocorrer sem justa, ou seja, sem nenhum motivo plausível que justifique a discriminação. Porém quando ocorrer o consumidor dipuser de pagar mais caro pelo produto ou pelo serviço com algo a mais agregado, paga a mais justamente para ter o acrescimo no produto ou serviço e nessas condições pode ter preferencia no atendimento.

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserta nos cadernos "Lei 8.137 - artigo 07º" e "Lei 8.137 - Cap.II".

     

    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • E a tipicidade MATERIAL???

  • É inacreditável que exista um crime pra isso!

  • Realmente, Rafael, é inacreditável exisitir. Infelizmente pq nossa sociedade ainda é muito atrasado e o Direito precisa ficar regulando o que deveria ser óbvio e corriqueiro na sociedade. =(

  • É o crime do cliente estrela, o pop star que sempre fura a fila
  • É o povo brasileiro sempre dando aquele jeitinho feio. Se não fosse iato não tinha o crime.
  • A titulo de curiosidade, fura fila na hora de votar também é crime eleitoral nos termos do artigo 306 da Lei 4737/65(Código Eleitoral):

    Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

           Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

  • Lei 8.137/90, Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

     I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

  • Ainda bem que existe um crime pra isso... não deveria existir mas brasileiro... não respeita muito... não sabe o que é ética... daí tem que tipificar penalmente... até os cachorros respeitam uns aos outros, sem precisar que um dirija ou ensine o outro...

  • A Lei nº 8.137/90 tipifica penalmente a conduta do fornecedor que favorece, sem justificativas, determinado cliente em detrimento de outro:

    Art. 7° Constitui crime contra as relações de consumo:

     I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;

    Dessa forma, o item está correto.

  • Errei pqr essa é nova pra mim. muito bom saber!
  • O enunciado menciona como temas da questão os crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. O item apresentado consiste em assertiva sobre a conduta do gerente geral de um estabelecimento comercial, que atende, num dia de sábado, um cliente X, supostamente deputado federal, passando-o à frente do cliente Y, ambos contando com a mesma idade, sem qualquer justificativa. A conduta narrada efetivamente se configura em crime contra as relações de consumo, enquadrando-se no inciso I do artigo 7º da Lei n° 8.137/1990.

     

    Gabarito do Professor: CERTO


ID
1273219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes contra a ordem econômica e às relações de consumo.

Ainda que uma empresa não tenha posição dominante em sua localidade, caso ela eleve os preços dos seus bens e produtos, de modo a obter ganho de lucro excessivo, tal fato caracterizará crime contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Teoria Econômica do livre comércio (Pense no MERCADO LIVRE) com preços variados.

  • Crimes contra a ordem econômica - Lei 8.137/90


    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; 

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas;  (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.   (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.529, de 2011).

  • Para a caracterização da infração à ordem econômica, é preciso que se forme um ciclo capaz de prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa, com o objetivo de dominar mercado relevante e aumentar arbitrariamente os lucros, exercendo de forma abusiva posição dominante.

    Nos termos da lei 12529:

    Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: 

    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa

    II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; 

    III - aumentar arbitrariamente os lucros; e 

    IV - exercer de forma abusiva posição dominante

    Percebe-se que a enumeração dos efeitos não é alternativa (ou), pois há a presença da conjunção aditiva "e", motivo pelo qual é possível inferir a necessidade de preenchimento de todos os efeitos (ainda que não sejam alcançados).

    OBS: O rol de condutas que levam às essas infrações é exemplificativo. 

     

  • Errado. A empresa vai se enforcar com isso.

    Como ela não tem posição dominante no seu mercado relevante, ela vai perder cliente, com o aumento dos preços.

  • Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    VII - elevar, sem justa causa, os preços de bens ou serviços, valendo-se de monopólio natural ou de fato (REDAÇÃO ORIGINAL)

    VII - elevar sem justa causa o preço de bem ou serviço, valendo-se de posição dominante no mercado.           (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    O INCISO VII FOI REVOGADO PELA LEI 12.529/2011.

    Logo, não há mais essa previsão.

  • O enunciado da questão aponta como temas a serem abordados: os crimes contra a ordem econômica e os crimes contra as relações de consumo. No entanto, o item apresentado diz respeito aos crimes contra a ordem econômica, os quais se encontram previstos no artigo 4º da Lei nº 8.137/1990. Uma vez que a pessoa jurídica, no caso narrado, não tem posição dominante em sua localidade, se ela elevar os preços de seus bens e produtos, para obter lucro excessivo, ela muito provavelmente não conseguirá o seu intento, já que os consumidores terão outras opções de oferta com preços melhores, pelo que não há que se falar em conduta criminosa na hipótese, até porque os representantes da pessoa jurídica não estariam, com tal conduta, eliminando, total ou parcialmente, a concorrência, tampouco firmando ajustes com este propósito.

     

    Gabarito do Professor: ERRADO


ID
1273222
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes contra a ordem econômica e às relações de consumo.

Caracteriza crime contra a ordem econômica o fato de uma empresa vender mercadorias por valor inferior ao seu preço de custo, com o fim de vender mais do que seu único concorrente.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA.


    Antes era considerado crime, agora não é mais.


    LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990

    CAPÍTULO II
    Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    VI - vender mercadorias abaixo do preço de custo, com o fim de impedir a concorrência; (VEDADO)


    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8137.htm

  • ERRADA!!!

    Constitui crime vender abaixo do preço para impedir a concorrencia. 

  • não exite isso Márcio, está vedado... 

  • Não é crime, mas sim infração à ordem econômica.

  • ERRADO.

    Caracteriza crime contra a ordem econômica o fato de uma empresa vender mercadorias ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo.


    Lei 12.529/11: Art. 36. § 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica

    XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo; 


  • Na verdade o erro é porque esse crime não é contra a ordem econômica (Lei 8.137), mas sim contra a ECONOMIA POPULAR, Lei 1.521/51:

    Art. 3º. São também crimes desta natureza:

    (...)

    V - vender mercadorias abaixo do preço de custo com o fim de impedir a concorrência.

  • era considerado crime, mas não é mais

  • O conhecido "dumping".

  • Se não há ajuste ou acordo entre empresas ou ofertantes, não há crime contra a ordem econômica.

  • GABARITO: ERRADO

    A questão traz o conceito de Dumping

    DUMPING Já foi, no passado, criminalizado especificamente pela Lei nº 8.137/1990, mas hoje não é mais;

    CARTEL É crime previsto no art. 4º, II da Lei 8.137/90;

    MONOPÓLIO Não é crime.

    Você já é um vencedor!

    Tudo posso naquele que me fortalece!

  • Para responder à questão, deve-se analisar a proposição nela contida a fim de verificar se é verdadeira ou falsa. 
    A conduta descrita não mais se encontra tipificada no artigo 4º da Lei nº 8.197/1990, que trata dos crimes contra a ordem econômica e que foi alterado pela Lei nº 12.529/2011. A referida conduta, no entanto, está prevista como crime contra a economia popular, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.521/1951.

    Com efeito, a assertiva constante desta questão está incorreta.

    Gabarito do professor: ERRADO 



  • Muito comentário que atrapalha o estudo. Muita bobagem por aqui.

  • A conduta descrita na questão se enquadra no chamado "Dumping".

    - O dumping: é uma prática lesiva à concorrência que consiste na operação de uma empresa abaixo das condições habituais de mercado, com a finalidade de eliminar concorrentes. Práticas como a venda casada ou o dumping deixam de ser consideradas delitos, embora ainda possam ser punidas administrativamente. 

  • Acho que direito penal é a disciplina com mais aberrações nos comentários....

  • A conduta descrita não mais se encontra tipificada no artigo 4º da Lei nº 8.197/1990, que trata dos crimes contra a ordem econômica e que foi alterado pela Lei nº 12.529/2011.

    A referida conduta, no entanto, está prevista como crime contra a economia popular, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.521/1951.

    Com efeito, a assertiva constante desta questão está incorreta.

    Gabarito do professor: ERRADO 

    Fonte: Professor do QCONCURSOS


ID
1273225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo aos crimes contra a ordem econômica e às relações de consumo.

O acerto ou ajuste feito no âmbito do mesmo grupo econômico, com o fim de tabelar os preços de seus produtos, não é considerado crime contra a ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.137/90

     

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

     

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;   

     

    II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:     .

     

    a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas;

  • Contribuindo...

     

    Acredito que 'no âmbito do mesmo grupo econômico' pode tabelar os preços, caso fosse diferentes (ex. cartel nos postos de gasolina) estaria errado. 

     

    Fé em Deus, Ele tem o melhor pra nós!

  • CORRETA

     

    Pessoal,

     

                 o fato narrado não constitui crime por carecer do elemento subjetivo específico: abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência, consoante inc. I, do art. 4º, da Lei 8.137/90:

     

    "Art. 4º. Constitui crime contra a ordem econômica:

     

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de AJUSTE ou ACORDO de empresas."

     

     

  • Correta!

            Imaginem a "Magazine luiza", dentro do mesmo grupo econômico, ou seja, SOMENTE as lojas "Magazine luiza", poderão fazer um ajuste para que possam manter o mesmo preço do mesmo produto no Brasil inteiro.  

    Sem problema algum. 

  • MESMO GRUPO não significa necessariamente a mesma empresa, como por exemplo as empresas do grupo P&G que em alguns casos concorrem entre si.

  • ORDEM TRIBUTÁRIA - EM CIMA DE TRIBUTOS

    ORDEM ECONÔMICA - EM CIMA DE EMPRESAS (CARTEL) - PENA: RECLUSÃO DE 2 a 5 anos e Multa

    ORDEM DE CONSUMO - SOBRE PRODUTOS E CLIENTES

  • Queria saber de ondem vem esse conceito de "mesmo grupo econômico". O meu entendimento foi que grupo econômico = segmento econômico.

  • O ruim dessa questão é identificar o significado de "mesmo grupo econômico". No caso, eu entendi que é uma PJ combinando valor com suas filiais. #tenteoutravez!

  • Pessoal,

    Para aclarar a compreensão de grupo econômico, tendo eu remotas lembranças do direito do trabalho, trouxe um conceito retirado do site do Migalhas, baseado na CLT:

    Considera-se grupo econômico, no âmbito do direito do trabalho, a situação em que uma ou mais empresas, mesmo tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou, ainda, se apesar delas possuírem autonomia reconhecerem, espontaneamente, a existência do mencionado grupo.

    Site:

    Um abraço.

  • Questão inteligentíssima!

    O item está correto, pois o acerto ou ajuste com o fim de tabelar os preços de seus produtos será considerado crime contra a ordem econômica somente se estiver presente o dolo específico de dominar o mercado ou eliminar a concorrência, total ou parcialmente:

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de EMPRESAS;   

    Assim, o item está correto.

    Resposta: C

  • Acredito que se trata de crime contra as relações de consumo, e não crime contra a ordem tributária.

  • Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    I - abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas

    Errada porque não está expressamente prevista para o mesmo grupo economico.

  • Acredito que essa previsão estava positivada no art. 4º, inciso III, e que foi revogada pela Lei .

    Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

    III - discriminar preços de bens ou de prestação de serviços por ajustes ou acordo de grupo econômico, com o fim de estabelecer monopólio, ou de eliminar, total ou parcialmente, a concorrência;

  • mesmo grupo econômico é bem amplo. Por exemplo, vários postos de combustíveis de diferentes pjs, não deixa de ser mesmo grupo econômico de atividade combustíveis.


ID
1273228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, é necessário que o agente percorra todas as etapas, que são a colocação ou introdução do bem, direito ou valor no sistema financeiro, seguida da ocultação ou dissimulação desse bem, direito ou valor e a sua integração ao sistema econômico.

Alternativas
Comentários
  • O crime de lavagem se consuma com a pratica de qualquer uma das 3 fases (Colocação, Ocultação e Integração)... NÃO exige a "LAVAGEM COMPLETA".


     

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DELIMITADA NO ACÓRDÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA ABSOLVER A AGRAVANTE.

    (...) 

    3. Ainda que a mera ocultação, identificada como a primeira fase do ciclo de lavagem de dinheiro, caracterize o crime descrito no art. 1° da Lei n. 9.613/1998, porquanto o tipo penal não exige, para a sua consumação, as demais etapas para dissimular e reinserir os ativos na economia formal, a conduta, para ser reconhecida como típica, deve estar acompanhada de um elemento subjetivo específico, qual seja, a finalidade de emprestar aparência de licitude aos valores ocultados, em preparação para as fases seguintes, denominadas dissimulação e reintegração.

    (...)

    (AgRg no AREsp 328.229/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)

  • ERRADO ..                                                                                                                                                                                                      Fases da Lavagem

    1ª Colocação (placement) – Introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. Ex Smurfing, divisão das vultuosas quantias em pequenos depósitos para não levantar suspeitas. Na 1ª fase, denominada fase de ocultação ou colocação (placement stage), os criminosos procuram livrar-se materialmente das somas de dinheiro que geraram suas atividades ilícitas. O efetivo arrecadado é normalmente transferido a uma zona ou localidade distinta daquela de onde se originou, colocando-se, em seguida, em estabelecimentos financeiros tradicionais ou não tradicionais, ou ainda em outros tipos de negócios de variadas condições. A característica principal dessa fase é a intenção de desfazimento material das somas arrecadadas, sem ocultar a identidade dos titulares.

    2ª Dissimulação ou Mascaramento (Layering) – São feitas várias movimentações financeiras com o objetivo de dificultar o rastreamento da origem ilícita dos valores. Numa 2ª etapa, conhecida como fase de escurecimento controle ou dissimulação (layering stage), oculta-se a origem dos produtos ilícitos, mediante a realização de numerosas e complexas, transações financeiras. Busca-se fazer desaparecer o vínculo existente entre o delinquente e o bem procedente de sua atuação. Essa fase visa a desligar os fundos de sua origem, gerando um complexo sistema de amontoamento de transações financeiras, no intuito de dificultar sua descoberta pelas autoridades.

    3ª Integração (integration) – Após dar aparência licita ao dinheiro ilícito, esses são reitroduzidos no sistema financeiro como se fossem lícitos, servindo inclusive para financiar novas atividades criminosas. Na 3ª fase, Fase de Integração ou Reinversão (integration stage), o capital ilicitamente obtido já conta com aparência de legalidade; logo, pode ser utilizado no sistema econômico e financeiro como se se tratasse de dinheiro licitamente obtido. Os sistemas de integração introduzem os  produtos lavados na economia de maneira que pareçam investimentos normais, créditos ou investimentos de poupança. Os procedimentos de integração situam os fundos obtidos com a lavagem na economia.

    FAUSTO DE SANCTIS identifica, ainda, uma 4ª FASE, chamada fase de reciclagem (recycling stage), que consiste na ação de limpar os rastros, encerrando contras bancárias, sacando valores, simulando venda de bens,. etc com o objetivo de dificultar ainda, mais a descoberta de toda operação ilícita.                                                                                                                                                                                                               STF – A consumação do crime não depende da ocorrência das três fases.

  • Resposta: Errado

    Fases da Lavagem de Capitais

    A doutrina, seguindo modelo traçado pelo Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Capitais (GAF), diz que são três fases:

    1ª Fase - Colocação (placement): introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. É o melhor momento de se perceber a lavagem. São utilizadas inúmeras técnicas, como por exemplo o Smurfing: sujeito obteve muito dinheiro em ação ilícita, então pulveriza em pequenos depósitos, para não despertar a atenção das pessoas que são obrigadas a denunciar; geralmente, depósitos menores de 10 mil.

    2ª Fase - Dissimulação (Layering): são realizadas diversas movimentações financeiras com o objetivo de dificultar o rastreamento da origem ilícita dos valores. Exemplo: movimentações eletrônicas, transfere de um lado para o outro.

    3ª Fase - Integração (Integration): nesta fase, já com aparência lícita os valores são reinvestidos nas mesmas atividades delituosas.

    STF, RHC 80.816: Máfia da Propina: esquema de lavagem usado por eles era primitivo - pegava dinheiro da propina e colocava na conta do cunhado; foram pegos na primeira fase, e surgiu a discussão - será que é crime tentado, consumado ou não houve crime? STF entendeu que a consumação da Lavagem independe do preenchimento dessas 3 fases.

  • Conforme Renato Brasileiro são três fases assim delineadas

    1ª Fase: colocação (placement) consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro. Exemplo Smurfing é o fracionamento de grandes quantias de dinheiro em pequenas quantias, assim não gera para o gerente do banco a obrigação de comunicar a operação suspeita.

    2ª fase: dissimulação ou mascaramento (lairing). Nessa fase são realizadas diversos negócios ou movimentações financeiras, com a finalidade de dificultar o rastreamento. Exemplo transferências eletrônicas, envio de moeda estrangeira para o exterior. Exemplo R$100.000,00 em várias contas.

    3ª fase: integração (integration), já com aparência lícita o dinheiro retorna para exercer atividades lícitas, retornando como capital para atividades (as vezes ilícitas).

    Fonte anotações do Curso CERS carreiras jurídicas. 

    Espero ter ajudado.

    Na visão dos tribunais superiores em especial STF RHC 80816. Não é necessária a ocorrência das três fases para que o crime esteja consumado. O julgamento tratou de fiscais da prefeitura de São Paulo, em que praticavam crimes de concussão e depositavam o dinheiro em duas contas, a primeira do próprio funcionário, a segunda na conta de um cunhado.

  • Pra que todo mundo repetir a mesma coisa? nuss

  • GABARITO - ERRADO

     

    Basta que prática qualquer uma delas.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Errado! Para que se caracterize a prática do crime de lavagem, NÃO é necessário que o agente percorra todas as etapas.

  • Para o STF não é necessária a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito. O STF aduz que as fases são modelos doutrinários e didáticos, não exigindo o seu cumprimento. (RHC 80816) 

  • Não é necessaria a ocorrência das 3 FASES para a consumação do crime de lavagem, segundo STF.

    OBS: STF, entende que a fase de OCULTAÇÃO É CRIME PERMANENTE.

  • Outra questão para corroborar com a discussão.

     

    (CESPE/DPF/2013) O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

     

    GABARITO: CERTO

  • [C]olocação
    [O]ocultação
    [I]ntagração

    A realização de uma dessa fases já é o suficente para se caracterizar lavagem de dinheiro.

  • GT ERRADO.

    O CRIME DE LAVAGEM SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DAS TRÊS FASES, VEJAMOS, (COLOCAÇÃO, OU, OCULTAÇÃO, OU, INTEGRAÇÃO). NÃO SE EXIGINDO ASSIM A LAVAGEM COMPLETA.

    SEREI DELTA, PELA HONRA E A GLÓRIA DO SENHOR.

  • O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

  • Gabarito: ERRADO.

    Conforme a jurisprudência do STF não é necessária a ocorrência das 3 fases para a consumação do delito. 

  • ERRADO

    FASES DA LAVAGEM DE DINHEIRO:

    1.COLOCAÇÃO: do dinheiro no sistema econômico. Movimentação do dinheiro.

    2.OCULTAÇÃO (Crime permanente): Dificultar o rastreamento contábil. O objetivo é quebrar a cadeia de evidências.

    3.INTEGRAÇÃO: Os ativos são incorporados formalmente ao sistema econômico.

    PARA O STF NÃO HÁ NECESSIDADE QUE OCORRAM TODAS AS FASES. O CRIME SE CONSUMA COM A PRIMEIRA FASE.

    LAVAGEM PERFEITA OU PLENA: Quando passa pelas três fases.

  • Questão ERRADA

    Não é necessário a ocorrência de todas as etapas!

    Contudo, STJ entende que não há Ocultação nem Dissimulação se agente coloca em próprio nome.

    PERTENCELEMOS!

  • Questão ERRADA

    Não é necessário a ocorrência de todas as etapas!

    Caso aconteça será lavagem plena ou perfeita.

    concurseiro_alfa_ofc

  • Questão ERRADA

    Não é necessário a ocorrência de todas as etapas!

    Caso aconteça será lavagem plena ou perfeita.

    concurseiro_alfa_ofc

  • As fases dos crimes de lavagem de dinheiro são: colocação/placement; encobrimento/dissimulação/ocultação/layering e integração/integration. Contudo, o STF decidiu que a consumação do crime não depende da ocorrência das três fases.

  • Para complementar, durante a segunda fase da lavagem (OCULTAÇÃO/ LAYERING), existe a prática de SMURFING/ ESTRUTURAÇÃO: é uma das técnicas utilizadas pelos lavadores de capital profissionais, que consiste no fracionamento de uma grande quantia em pequenos valores, de modo a escapar do controle administrativo imposto às instituições financeiras evitando assim que grandes vultos de dinheiro.

    Ex: Vários depósitos mensais em contas bancárias de terceiros, em pequenos valores de R$1.000,00. Totalizando a lavagem de R$100.000,00.

  • O crime de lavagem de capitais, consoante entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência, divide-se em três etapas independentes: colocação (placement), dissimulação (layering) e integração (integration), não se exigindo, para a consumação do delito, a ocorrência dessas três fases.

  • STJ JURISPRUDÊNCIAS EM TESE - EDIÇÃO 166

    5 O tipo penal do art. 1º da Lei n. 9.613/1998 é de ação múltipla ou plurinuclear, consumando-se com a prática de qualquer dos verbos mencionados na descrição típica e relacionando-se com qualquer das fases do branqueamento de capitais (ocultação, dissimulação, reintrodução), não exigindo a demonstração da ocorrência de todos os três passos do processo de branqueamento.

  • Se admite tentativa então não precisa de todas as fases

  • Diga não aos textos imensos.

  •  Fases da lavagem - “iter criminis”

    Conforme o STF, a concretização de uma destas fases já é suficiente para se ter o crime na forma consumada

    ⇒ Adota-se a doutrina norte-americana: ( macete = COI )

    -1ª Fase: Colocação (placement) - o ativo sujo é posto em circulação; o dinheiro é "colocado" no mercado. 

    *Obs: estes ativos sujos geralmente são colocados em circulação de maneira gradual e em pequenas quantidades ⇒ "smurfing", pitufeo.

    -2ª Fase: Ocultação (dissimulação, layering) - escopo de dificultar o rastreamento econômico dos ativos ilícitos já postos em circulação. → branqueamento dos ativos sujos. 

    → Uso volumoso de transações eletrônicas, principalmente em países que guardam alto sigilo das movimentações bancárias (paraísos fiscais). 

    -3ª Fase: Integração -   integrar o ativo já branqueado de maneira formal à economia regular, dando a impressão de ser um ativo "limpo" e capitalizado de maneira lícita. 

    *Ex.: compra de uma empresa já existente, aquisição de um empreendimento imobiliário (Flávio Bolsonaro que o diga kkk)

  • A questão versa sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, descritos na Lei nº 9.613/1998. De acordo com a doutrina: “(...) o modelo ideal de lavagem de capitais envolve três etapas independentes, a saber: a) Colocação (placement): consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores de modo a evitar qualquer ligação entre o agente e o resultado obtido com a prática do crime antecedente. (...) b) Dissimulação ou mascaramento (layering): nesta fase são realizados diversos negócios ou movimentações financeiras, a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores. De modo a dificultar a reconstrução da trilha do papel (paper trail) pelas autoridades estatais, os valores inseridos no mercado financeiro na etapa anterior são pulverizados através de operações e transações financeiras variadas e sucessivas (...). c) Integração (integration): com a aparência lícita, os bens são formalmente incorporados ao sistema econômico, geralmente por meio de investimentos no mercado mobiliário ou imobiliário, transações de importação/exportação com preços superfaturados (ou subfaturados), ou aquisição de bens em geral (...). A despeito da importância do estudo dessas três etapas para que se possa compreender um ciclo completo de lavagem de capitais, é de todo relevante destacar que não se exige a ocorrência dessas três fases para a consumação do delito. Nenhum dos tipos penais exige, para a consumação, que o dinheiro venha a ser integrado com aparência lícita ao sistema econômico formal. A própria redação do tipo penal de lavagem de capitais autoriza a conclusão no sentido de que não é necessário expressamente o exaurimento integral das condutas do modelo trifásico para a consumação do crime" (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 3ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015, p. 290/292).


    Gabarito do Professor: ERRADO

  • basta somente uma para ser configurado o referido crime.


ID
1273231
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Não é necessária para a caracterização da lavagem a existência de processo-crime envolvendo o crime antecedente.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    EMENTA: Quinta Turma -PRESCRIÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE DINHEIRO.

    A extinção da punibilidade pela prescrição quanto aos crimes antecedentes não implica o reconhecimento da atipicidade do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei n. 9.613/1998) imputado ao paciente. Nos termos do art. 2º, II, § 1º da lei mencionada, para a configuração do delito de lavagem de dinheiro não há necessidade de prova cabal do crime anterior, mas apenas a demonstração de indícios suficientes de sua existência. Assim sendo, o crime de lavagem de dinheiro é delito autônomo, independente de condenação ou da existência de processo por crime antecedente. (..)

  • Gabarito: Certo.

     

     

    Lei n. 9.613/1998:

     

    Art. 2º. O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:

     

    I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;

     

    II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;  (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

     

    § 1o  A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • GABARITO - CERTO

     

    Não é necessário que haja processo. Bastanto a demonstração de indícios suficientes de sua existência.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • Relação entre a LAVAGEM e o ANTECEDENTE:

     

    - autonomia processual: o processo de lavagem independe do processo do antecedente, bastando que exista algum antecedente (na verdade, basta a simples exitência de indícios).

    - acessoriedade material limitada: basta que antecedente configure o injusto penal (fato típico + ilícito)

  • Lavagem e crime acessorio. Mas processualmente nao.

  • O crime de lavagem de dinheiro, para ser caracterizado,não há necessidade de prova cabal, bastando indícios suficientes de sua existência.
  • Não é necessária para a caracterização da lavagem a existência de processo-crime envolvendo o crime antecedente. CERTO, NÃO PRECISA TER PROCESSO, MAS PRECISO DEMONSTRAR NA DENUNCIA PROVAS DA ORIGEM POR INFRAÇAO PENAL ANTECEDENTE: É A JUSTA CAUSA DUPLICADA.

  • A majoritária jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a apuração do crime de lavagem de dinheiro é autônoma e independe do processamento e da condenação em crime antecedente, sendo necessário apenas sejam apontados os indícios suficientes da prática do delito anterior.” (HC 137.628/RJ, julgado em 26/10/2010, DJe 17/12/2010).

  • Gabarito: CERTO

    O processo e julgamento do crime de lavagem de capitais INDEPENDE do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos na Lei de Lavagem a decisão sobre a unidade de processo e julgamento e não ao juiz do crime antecedente.

    A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime OU extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

  • QUESTÃO ATUALIZADA PARA 2020

    GABARITO CORRETO!

    GERAÇÃO

    TRÁFICO

    GERAÇÃO

    ROL TAXATIVO

    GERAÇÃO (BR tá aqui)

    INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL

    PERTENCELEMOS!

  • GABARITO CORRETO

    1a GERAÇÃO

    TRÁFICO DE DROGAS

    .

    2a GERAÇÃO

    ROL TAXATIVO

    .

    3a GERAÇÃO (BR tá aqui)

    INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL

  • CORRETO.

    Basta haver indícios da infração penal antecedente.

  • A questão tem como tema a Lei nº 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a qual foi significativamente alterada pela Lei n° 12.683/2012, que excluiu o rol de infrações penais antecedentes antes previstas no artigo 1° daquele diploma legal. A partir desta alteração legislativa, a Lei nº 9.613/1998 passou a ser considerada como uma lei de terceira geração, justamente por não mais existir a limitação de um rol de crimes antecedentes. Desta forma, antes da Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro somente poderia se configurar diante de determinados crimes antecedentes. Com a alteração, o referido crime pode agora se configurar diante de qualquer infração penal antecedente que resulte em proveito econômico. Assim sendo, as alterações promovidas pela Lei 12.683/2012 não estabeleceram a não exigência de crimes antecedentes, ao contrário, ampliaram a possibilidade de configuração do crime de lavagem de dinheiro em face de qualquer infração penal antecedente.


    Gabarito do Professor: CERTO

  • Complemento...

    A lavagem de dinheiro, como a receptação, é crime acessório, ou, no dizer de C. Bitencourt, parasitário. Ambos são marcados pela consequencialidade.

    Fases da Lavagem :

    1ª. colocação (placement) – consiste na introdução do dinheiro ilícito no sistema financeiro, dificultando a identificação da procedência dos valores; para tanto, utilizasse a técnica smurfing, isto é, o fracionamento de grandes quantias em pequenos valores.

     

    2ª. Dissimulação (layering) – nessa fase é realizada uma série de negócios ou movimentações financeiras a fim de impedir o rastreamento e encobrir a origem ilícita dos valores (paper trail).

     

    3ª. Intragração (integration) – nessa fase os bens já ostentam aparência lícita, estando formalmente incorporados ao sistema econômico, normalmente por meio de investimento na prática de novos delitos ou no mercado mobiliário ou imobiliário.

     

  • O processo e julgamento do crime de lavagem de dinheiro não depende do processo e julgamento da infração penal antecedente, mesmo que praticados no exterior.....

  • Sendo um crime, em regra contra ordem tributária, é só pensar que - por mais que não ocorreu um crime, tal objeto precisa ser sanado.

  • O crime de lavagem de dinheiro, para ser caracterizado,não há necessidade de prova cabal, bastando indícios suficientes de sua existência.

  • é um tipo penal autônomo


ID
1273234
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o item subsecutivo, referente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

O crime tributário pode ser o antecedente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Alternativas
Comentários
  • Prevalece hoje que a infração antecedente ao crime de lavagem poderá ser QUALQUER UMA (diferentemente de antes que era: trafico e depois um rol taxativo).

  • GABARITO: CERTO.

    A lei 9.613/98 não traz no rol taxativo dos crimes antecedentes à lavagem de dinheiro o crime tributário, apesar de o mesmo ter sido incluído no projeto de lei pela Comissão de Assuntos Econômicos. 

    A "lavagem" de dinheiro tem como característica a introdução, na economia, de bens, direitos ou valores oriundos de atividade ilícita e que representaram, no momento de seu resultado, um aumento do patrimônio do agente. Por isso, o projeto não inclui, nos crimes antecedentes, aqueles delitos que não representam agregação, ao patrimônio do agente, de novos bens, direitos ou valores, como é o caso da sonegação fiscal.

    Como visto, o crime tributário pode ser o antecedente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

    SOUZA NETTO, José Laurindo de. Lavagem de Dinheiro: Comentários à Lei 9.613/98. 1ª ed., Curitiba: Juruá, 2002.

  • Primeira geração:

    São os países que preveem apenas o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

    Recebem a alcunha de primeira geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a lavagem de dinheiro.

    Somente previam o tráfico de drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração:

    São as leis que surgiram posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes antecedentes ampliando a repressão da lavagem.

    Como exemplos desse grupo podemos citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração:

    Este grupo é formado pelas leis que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de dinheiro.

    Em outras palavras, a ocultação ou dissimulação dos ganhos obtidos com qualquer infração penal pode configurar lavagem de dinheiro.

    É o caso da Bélgica, França, Itália, México, Suíça, EUA e agora o Brasil com a alteração promovida pela Lei n.° 12.683/2012.

    FONTE http://www.dizerodireito.com.br/2012/07/comentarios-lei-n-126832012-que-alterou.html

    Colega Daniel Rodrigues qconcursos

  • ALTERNATIVA CORRETA


    3 geração (atualmente estamos nessa geração) - admitem lavagem de dinheiro de qualquer infração penal antecedente, conforme lei 12.683/12.

  • Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.

    ou seja, haverá lavagem de dinheiro se a ocultação ou dissimulação for de bens, direitos ou valores provenientes de um crime ou de uma contravenção penal. Desse modo, a lavagem de dinheiro continua a ser um crime derivado, mas agora depende de uma infração penal antecedente, que pode ser um crime ou uma contravenção penal.

    foco#

  • Qualquer infraçao antecedente produtora capaz de gerar bens, direitos e valores.

  • Complementando: Por não ostentar caráter de infração penal, os chamados crimes de responsabilidade, assim como os atos de improbidade administrativa não são levados em conta para a configuração do delito de lavagem de capitais.

    Lembrando que as infrações político-administrativas, também conhecidas como crimes de responsabilidade, são aquelas cujo cometimento autoriza a imposição de uma sanção política (inabilitação temporária para o exercício de função pública e perda do cargo), enquanto que os atos de improbidade são aqueles ilegais e contrários aos princípios básicos da Administração Pública, podendo ainda gerar enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, estando previstos na Lei 8.429/92.

  • QUESTÃO ATUALIZADA PARA 2020

    GABARITO CORRETO!

    1 GERAÇÃO

    TRÁFICO

    2 GERAÇÃO

    ROL TAXATIVO

    3 GERAÇÃO (BR tá aqui)

    INDEPENDEM DO PROCESSO E JULGAMENTOS DE CRIMES ANTERIORES. MAS TEM QUE EXISTIR UMA INFRAÇÃO PENAL

    PERTENCELEMOS!

  • Qualquer infração pode ser.

  • Umas das alterações da lei foi retirar como crime o rol taxativo, tinha uma lista de crimes que eram usadas como base para caracterizar a crime lavagem de dinheiro, essa mudança passou a ser qualquer crime ou contravenção penal, em regra, desde que eles gerem bens, direitos e valores.

  • A famosa terceira geração.

  • Gabarito: Certo

    Qualquer CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.

    Bons estudos a todos!

  • Essa questão parece ser simples mas não é. O Cespe adotou o entendimento que qualquer infração penal pode ser o antecedente do crime de lavagem de capitais. Contudo, há entendimento que já foi cobrado em concursos públicos que diferencia o dinheiro sujo do dinheiro negro (esse proveniente de infrações tributárias), sendo que o dinheiro negro não pode ser objeto de lavagem de capitais.

    "O fundamento para a impossibilidade de inclusão do crime contra a ordem tributária como antecedente de lavagem é a de que no próprio crime de lavagem de dinheiro está contida a ideia de que no crime antecedente haja algum proveito econômico, ou seja, que o sujeito agregue patrimônio. Nos crimes contra a ordem tributária, o sujeito não agrega patrimônio de forma direta, como por exemplo, na sonegação por omissão de receita onde o sujeito deixa de pagar, mas não aumenta o patrimônio. Nesse sentido, a sonegação produz dinheiro negro, mas não dinheiro sujo, não podendo, portanto, o crime de sonegação fiscal ser indicado como crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro; [...] Então dinheiro sujo é o responsável por agregar patrimônio de forma direta, já o dinheiro negro há essa agregação apenas de forma indireta, quando o sujeito deixa de pagar um tributo, por exemplo. Lembrem-se: somente dinheiro sujo pode ser objeto de lavagem de capitais."

  • qualquer infração ( crimes e contravenções ).

    EXCEÇÕES: oriundos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ou oriundos de CRIMES DE RESPONSABILIDADE

  • GABARITO - CERTO

    3 Geração da lavagem

    Não há rol fechado de delitos anteriores.

  • Esse tipo de questão nem cai mais hoje em dia.

  • Como o crime de Lavagem é de terceira geração, então QUALQUER crime poderá ser antecedente
  • CERTO

    O delito de lavagem de dinheiro admite qualquer infração penal como seu antecedente, inclusive as contravenções penais.

  • A questão versa sobre o crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, descritos na Lei nº 9.613/1998. Com as alterações promovidas no aludido diploma legal pela Lei 12.683/2012, o crime de lavagem de dinheiro passou a se configurar diante de qualquer infração penal antecedente, desde que esta infração resulte em proveito econômico consistente em bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento. Desta forma, um crime tributário pode ser o antecedente ao crime de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

     

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Quando vem assim, dá medo.

  • Pois é, é o famoso pode, mas não deve necessariamente.

    Cespe sendo cespe!

  • primeira geração:

    São os países que preveem apenas

    o tráfico de drogas como crime antecedente da lavagem.

    Recebem a alcunha de primeira

    geração justamente porque foram as primeiras leis no mundo a criminalizarem a

    lavagem de dinheiro.

    Somente previam o tráfico de

    drogas como crime antecedente porque foram editadas logo após a “Convenção de

    Viena” que determinava que os países signatários tipificassem como crime a

    lavagem ou ocultação de bens oriundos do tráfico de drogas.

    Segunda geração:

    São as leis que surgiram

    posteriormente e que, além do tráfico de drogas, trouxeram um rol de crimes

    antecedentes ampliando a repressão da lavagem.

    Como exemplos desse grupo podemos

    citar a Alemanha, Portugal e o Brasil (até a edição da Lei n.° 12.683/2012).

    Terceira geração:

    Este grupo é formado pelas leis

    que estabelecem que qualquer ilícito penal pode ser antecedente da lavagem de

    dinheiro.


ID
1273237
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e às regras de prevenção às infrações à ordem econômica, julgue o seguinte item.


As pessoas jurídicas de direito público estão sujeitas às sanções aplicadas às infrações à ordem econômica.

Alternativas
Comentários
  • Lei do CADE

    Das Penas 

    Art. 37.  A prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis às seguintes penas: 

    I - no caso de empresa, multa de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; 

    II - no caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais); 

    III - no caso de administrador, direta ou indiretamente responsável pela infração cometida, quando comprovada a sua culpa ou dolo, multa de 1% (um por cento) a 20% (vinte por cento) daquela aplicada à empresa, no caso previsto no inciso I do caput deste artigo, ou às pessoas jurídicas ou entidades, nos casos previstos no inciso II do caput deste artigo. 


    Gab - C

  • CERTO.
    Art. 31, L12529: "pessoas jurídicas de direito PÚBLICO ou privado"

  • O artigo 31 da Lei 12.529/2011 dispõe que a lei e as sanções se aplicam a pessoas jurídicas de direito público ou privado.

    Resposta: C


ID
1273240
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e às regras de prevenção às infrações à ordem econômica, julgue o seguinte item.


A Lei Antitruste aplica-se a fatos que produzam resultado concreto no mercado, não se aplicando, no entanto, a condutas que não cheguem a alcançar os resultados pretendidos, com o fim de prejudicar a concorrência.

Alternativas
Comentários
  • Não precisa alcançar os resultados para que seja aplicada a legislaç

  • Segundo art. 36 da Lei 12.529/2011 "constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: (...)"

  • Em face o exposto, a resposta adquada está na lei 12.529 de 2011, no seu capítulo  II - DAS INFRAÇÕES, no artigo 36, caput.:

    "Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados": 

    Questão apresentada: ERRADA.

  • outra no mesmo sentido: Q447816

    No tocante à repressão ao abuso do poder econômico, por meio do CADE, é correto afirmar que:

    GABARITO: a consumação ou não da infração da ordem econômica não é levada em conta para sua caracterização, mas apenas para a aplicação da pena.


ID
1273243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

A respeito do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) e às regras de prevenção às infrações à ordem econômica, julgue o seguinte item.


Os órgãos que compõem o SBDC são o Conselho Administrativo de Defesa Econômica e a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, tendo, ambos, a função de proteger a coletividade contra as práticas anticoncorrenciais.

Alternativas
Comentários
  • Dispõe o art. 3º da Lei 12.529/2011: "O SBDC é formado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE e pela Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, com as atribuições previstas nesta Lei."

  • Apenas complementando: Art. 4º da Lei nº 12.529/2011:  "O Cade é entidade judicante com jurisdição em todo o território nacional, que se constitui em autarquia federal, vinculada ao Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, e competências previstas nesta Lei". 

  • Desde quando o CADE é órgão? Entendo que está incorreta, apesar do gabarito. 

  • Apesar da impropriedade na utilização do termo "órgãos", a resolução correta de questões requer um pouco mais de treino para sabermos o que o avaliador quer saber de fato do candidato. Como a assertiva não tratou da natureza jurídica do CADE, a referência a "órgãos" é irrelevante para resolução correta da situação narrada.

    De início, se a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda e o CADE compõem o Sistema Brasileiro de Defesa da CONCORRÊNCIA, ambos são orientados, dentre outros, pelo princípio da livre concorrência no exercício de suas atribuições, na forma do art. 1º da Lei 12.529/11.

    Sobre as funções:

    Cf. art. 19, caput, da Lei 12.529/11, "compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, cabendo-lhe, especificamente, o seguinte: (...)".

    Cf. art. 36, caput, inciso I, da Lei 12.529, constitui infração contra a ordem econômica: "(i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;". Neste ponto, será o Tribunal Administrativo de Defesa da Concorrência e a Superintendência-Geral, órgãos do CADE, quem terão as atribuições de apurar tais infrações por meio de procedimento administrativo (arts. 48 e 49 da Lei do CADE). Logo, compete ao CADE, por intermédio de seus órgãos, a prevenção, apuração e repressão de infrações à ordem econômica, dentre as quais estão as práticas anticoncorrenciais.

    Portanto, correta a assertiva.

  • Questão desatualizada!

    Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) foi extinta e duas novas secretarias foram criadas a partir do remanejamento de competências e cargos: a Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência; e a Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria, de acordo com o Decreto 9266/2018.

    Secretaria de Acompanhamento Fiscal, Energia e Loteria - Sefel sucedeu a Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em três eixos principais de atuação:  

    Formulação e execução da política fiscal, acompanhamento da evolução do gasto público e do impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais;

    Formulação e acompanhamento de políticas públicas no setor de energia; exercendo as competências relativas à promoção da concorrência; e 

    Governança de prêmios e sorteios, coordenando e executando a política e a regulação de loterias.

    Secretaria de Promoção da Produtividade e Advocacia da Concorrência (Seprac) é a sucessora da extinta Secretaria de Acompanhamento Econômico (Seae) em advocacia da concorrência. Entre suas atribuições estão:

    a elaboração de estudos que analisam, do ponto de vista concorrencial, políticas públicas, autorregulações e atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários de serviços. 

    avaliação de propostas que tramitam no Congresso Nacional; de proposições de agências reguladoras; de avaliações solicitadas pelo Cade, pela Câmara de Comércio Exterior ou fóruns nos quais o Ministério da Fazenda participa; e 

    participação na qualidade de amicus curiae em processos administrativos e judiciais.


ID
1273246
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue o item a seguir.

Uma CPI no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se a controle judicial, por meio de habeas corpus ou de mandado de segurança, cuja competência para processar e julgar é do STF.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO


    As provas obtidas pelas CPI’s passarão pelo crivo do Poder Judiciário, tendo em vista que àquelas alcançadas por meios ilícitos não são aceitas em nosso ordenamento jurídico [Art. 5º, LVI, CF/88.]. Esse controle judicial pode se dá tanto na fase investigativa quanto na fase posterior à investigação mediante a provocação do Judiciário, respeitando o princípio da inércia.

    Consideram-se como exemplo de provas ilícitas aquelas obtidas quando a comissão extrapolar os seus poderes e limitações já relatadas anteriormente. O controle judicial exercido pelo STF nesses casos será utilizado, em regra, através de mandado de segurança e habeas corpus no caso de CPI federal. Se for em nível estadual, o Tribunal de Justiça do Estado tem a competência para o julgamentos dos atos e em sendo CPI municipal, competente será o juiz da comarca em que está instaurada a comissão.


    https://jus.com.br

  • É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do Congresso Nacional ou de quaisquer de suas casas.

    Fonte: Lenza, 2015.

  • [...] É que a Comissão Parlamentar de Inquérito, enquanto projeção orgânica do Poder Legislativo da União, nada mais é senão a longa manus do próprio Congresso Nacional ou das Casas que o compõem, sujeitando-se, em conseqüência, em tema de mandado de segurança ou de habeas corpus, ao controle jurisdicional originário do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, i, d e i).

    (STF - MS: 23452 RJ, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 01/06/1999,  Data de Publicação: DJ DATA-08-06-99 P-00011)

  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

     

    GABARITO: CERTO       

  • HC e MS são instrumentos de recurso junto ao STF.
  • Mario, HC e MS não são recursos dirigidos ao STF, mas sim ações autônomas de impugnação impetradas no STF quando relacionadas às CPIs e preenchidos os seus requisitos.

  • Mano, todo mundo está sujeito ao controle do poder judiciário. 

  • Uma CPI no âmbito do Congresso Nacional sujeita-se a controle judicial, por meio de habeas corpus ou de mandado de segurança, cuja competência para processar e julgar é do STF. Resposta: Certo.

     

    Comentário: a sujeição ao Poder Judiciário é devido quando provas forem obtidas por meios ilícitos. A competência para processar e julgar o HC ou MS em nível federal será do STF, em nível Estadual do TJ local e em nível Municipal do Juiz da Comarca em for instaurada a CPI.

  • excelente comentário do João sobre CPIS

  • Certo

    Art.102, CF/88 . Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única

    instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    Art. 58, CF/88 - . O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • João Paulo Rodrigues: a sujeição ao Poder Judiciário não é APENAS quando provas forem obtidas por meios ilícitos. O STF pode verificar a legalidade do requisitos constitucionais de criação de CPI. Cuidado!

    Ademais, como as conclusões da CPI podem ser enviadas ao MP e, eventualmente, o acusado possa ser preso, é permitido o HC para proteger o direito de locomoção ameaçado prévia, e indiretamente pela CPI.

  • A CPI se sujeita a controle judicial!!

  • Correto.

    Quem julga HC ou MS contra CPI federal é o STF.

    Se for CPI estadual -> TJ

    Se for CPI municipal -> Juízo comum

  • QUESTÃO CONTINUA MUITO ATUAL, INCLUSIVE. Com a CPI da COVID, muitos impetraram HC no STF para permanecerem em silêncio, por exemplo.


ID
1273249
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue o item a seguir.

A prerrogativa identicamente conferida a ambas as casas legislativas do Congresso Nacional para a criação de CPI é uma das manifestações do bicameralismo igual, adotado pela CF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito CERTO

    O sistema bicameral é uma garantia do pluralismo e da democracia. A sua existência decorre da própria divisão dos poderes e o legislativo, como o maior dos poderes, deve ser dividido. Não devemos esquecer que os corpos coletivos, que exercem poder, têm uma maior propensão que os indivíduos para deles abusar. Confiar, portanto, o Poder Legislativo a uma única casa é favorecer o aparecimento do despotismo, muito mais perigoso numa casa legislativa

    Art. 58 § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI46437,41046-O+Bicameralismo

    bons estudos

  • Segundo os professores Ricardo Vale e Nádia Carolina:

     

    "O Congresso Nacional, em regra, atua por meio da manifestação do Senado e da Câmara em separado, de forma autônoma. Cada Casa delibera sobre as proposições de acordo com seu respectivo regimento interno, sem subordinação de uma Casa a outra. Daí dizer-se, inclusive, que vigora no Brasil o bicameralismo igual."

     

    Por outro lado, segundo Ives Gandra:

     

    "Já o nosso bicameralismo é igual. A lei tanto precisa da aprovação da Câmara como do Senado, e qualquer que seja a matéria pela lei tratada, a votação para a sua aprovação deverá ser feita por ambas as Casas do Congresso Nacional que, de resto, funcionam separadamente, a não ser em situações muito especiais."

     


    GABARITO: CERTO

     

     

    Fontes:

     

    [1] BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. volume 4 - Tomo 1 SP, Ed. Saraiva, 1995.

    [2] VALE, Ricardo e Carolina, Nádia. Direito Constitucional para Câmara dos Deputados . Estratégia Concursos, 2014.

  • A explicação do João Medeiros é bastante esclarecedora. Agradeço-lhe pelo comentário.

  • segundo Ives Gandra:

     

    "Já o nosso bicameralismo é igual. A lei tanto precisa da aprovação da Câmara como do Senado, e qualquer que seja a matéria pela lei tratada, a votação para a sua aprovação deverá ser feita por ambas as Casas do Congresso Nacional que, de resto, funcionam separadamente, a não ser em situações muito especiais."

     

    GABARITO: CERTO

     

     

    Fontes:

     

    [1] BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. volume 4 - Tomo 1 SP, Ed. Saraiva, 1995.

  • Correto: O bicamerismo pode ser definido como sendo a implantação de um sistema político em que a legislatura de um determinado país se divide em duas câmaras (ou casas), sendo que na maioria das situações os parlamentos considerados bicamerais se dividem em Câmara baixa (normalmente a câmara dos deputados ou de representantes) e câmara alta (senado), como é o caso do Brasil.

     

    Assim podemos deduzir que a prerrogativa tanto a Câmara dos Deputados como também ao Senado Federal, no sentido de constituírem as suas respectivas CPIs é manifestação dessa divisão da legislatura, ou seja, do bicamerismo.

  • Correto: O bicamerismo pode ser definido como sendo a implantação de um sistema político em que a legislatura de um determinado país se divide em duas câmaras (ou casas), sendo que na maioria das situações os parlamentos considerados bicamerais se dividem em Câmara baixa (normalmente a câmara dos deputados ou de representantes) e câmara alta (senado), como é o caso do Brasil.

     

    Assim podemos deduzir que a prerrogativa tanto a Câmara dos Deputados como também ao Senado Federal, no sentido de constituírem as suas respectivas CPIs é manifestação dessa divisão da legislatura, ou seja, do bicamerismo.

  • Tipos de bicameralismo

    São:

    • Bicameralismo desigual: é o sistema alemão, no qual a Câmara Alta não funciona em todas as matérias atribuídas à Câmara Baixa, mas apenas em assuntos específicos.

    • Bicameralismo igual: é o modelo brasileiro, do tipo clássico, e que determina que todas as leis devam se sujeitar à deliberação e decisão de ambas as Casas.

    • Bicameralismo aristocrático: a segunda Câmara destina-se a representar a nobreza. É o modelo inglês, no qual são separadas a Câmara dos Comuns e a Câmara dos Lordes.

    •  Bicameralismo federal: a câmara baixa representa o povo, e a câmara alta, as entidades federadas. É o modelo brasileiro.

    • Bicameralismo sistemático: apresenta, em sua estrutura, uma segunda Casa com funções de controle e refreamento das iniciativas legislativas da câmara do povo. É exemplo o legislativo da França.

    • Bicameralismo clássico: a segunda Casa atuam em função técnica.

    GABRIEL DEZEN.

  • Princípio do bicameralismo

    Como o Poder Legislativo (na esfera federal) adota a estrutura bicameral igual (o Congresso Nacional divide-se em duas Casas de mesma hierarquia e atribuições semelhantes), então todo e qualquer projeto de lei (de lei, perceba--se) só será considerado aprovado se obtiver o apoio de ambas as Casas. Se qualquer delas rejeitar a proposição, o projeto estará então arquivado. 

    PROCESSO LEGISLATIVO CONSTITUCIONAL – João Trindade Cavalcante Filho

    Por suas vez, o bicameralismo é classificado em: igual (ambas as Casas estão em absoluta igualdadade) ou desigual (uma das Casas, ainda que momentaneamente, possui certa superioridade sobre a outra). No Brasil, é adotado o bicameralismo (art. 44, caput) igual (embora, quanto ao processo legislativo, haja certa supremacia da Casa iniciadora, que pode ser tanto a Câmara quanto o Senado - mas que é, normalmente, a Câmara dos Deputados).

    Direito Constitucional Objetivo - João Trindade Cavalcante Filho


ID
1273252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Com referência às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue o item a seguir.

A CPI deve ter por objeto acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do país, que esteja devidamente caracterizado no requerimento de sua constituição. No âmbito da Câmara dos Deputados, é regimentalmente definido o limite de até cinco CPIs em funcionamento simultâneo.

Alternativas
Comentários
  • art 35 Regimento Câmara

    § 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão. § 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004) 

    § 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo. § 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação. § 6º Do ato de criação constarã

  • Um dos requisitos exigidos para a instauração de CPI é que ela vise a apuração de fato determinado. Segundo o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu art. 35 § 1º, fato determinado é "o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão".

     

    Ainda segundo o mesmo artigo, em seu  § 4º: "Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo." O quórum em questão, citado no caput do artigo 35, é de um terço dos membros da Câmara.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • isso não pra ta na parte de Constituição Federal não.... ox


  • Questão Certo

    Foi cobrado a letra do Regimento.


    RICD

    Art. 35. § 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco

    na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.


    CPI é criada para apuração de desvios na administração pública. Faz parte do gênero das comissões Temporárias, possuindo prazo para conclusão e apresentação de relatório.

    Podem funcionar durante o recesso parlamentar, e recebem atendimento preferencial em relação aos órgãos da Câmara.


    Bons Estudos.


ID
1273255
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com referência às comissões parlamentares de inquérito (CPIs), julgue o item a seguir.

A CPI realiza verdadeira investigação, materializada no inquérito parlamentar, que se qualifica como um procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria. Consoante já decidiu o STF, a CPI pode determinar, por meio de seu presidente, medidas cautelares destinadas a assegurar o resultado útil dos seus trabalhos.

Alternativas
Comentários
  • As CPIs não possuem poder de impor penalidades ou condenações aos infratores, tanto que, conforme o art. 58, § 3º da CF, ela encaminha ao MP as suas conclusões para que esse promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    Gabarito: Errado!


  • Complementando. As CPI´S obedecem o princípio da colegialidade, isto é, todas as suas decisões devem ser tomadas através do voto da maioria dos seus membros. A questão fala que a decisão se deu por meio do presidente da CPI, o que é vedado.

  • CPIs têm um cunho meramente investigativo NUNCA julgam.

  • Trata-se de controle político-administrativo exercido pelo parlamento com a finalidade de, em busca da verdade, apurar acontecimentos e desvendar situações de interesse público.


  • Não cabe à CPI processar, julgar, condenar ou mesmo punir alguém. Desta forma, os poderes de investigação que o constituinte originário estendeu às CPIs não se confundem com a adoção de medidas cautelares. Não cabe às Comissões Parlamentares de Inquérito determinar qualquer tipo de medida de caráter cautelar.

  • Não cabe à CPI processar, julgar, condenar ou mesmo punir alguém. Desta forma, os poderes de investigação que o constituinte originário estendeu às CPIs não se confundem com a adoção de medidas cautelares. Não cabe às Comissões Parlamentares de Inquérito determinar qualquer tipo de medida de caráter cautelar.

  • Alguns comentários estão errados ou desatualizados gente, cuidado.

    Na questão o Cespe quer saber do Princípio da colegialidade, que diz que para que a CPI decida acerca de medidas cautelares deverá fazê-lo por votação dos seus membros, não podendo o relator decidir de forma monocrática. (Entendimento do STF de 2014/2015)

  • As CPI's têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos bancos que decretara  a indisponibilidade dos bens do impetrante. (MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99; Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151).

  • Assertiva: "errada".

    CRFB/88

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.​

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.​

  • .

    A CPI realiza verdadeira investigação, materializada no inquérito parlamentar, que se qualifica como um procedimento jurídico-constitucional revestido de autonomia e dotado de finalidade própria. Consoante já decidiu o STF, a CPI pode determinar, por meio de seu presidente, medidas cautelares destinadas a assegurar o resultado útil dos seus trabalhos.

     

    ITEM – ERRADO - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 715 à 717):

     

    “Apesar de a Constituição, no art. 58, § 3º, valer-se da expressão ‘poderes de investigação próprios das autoridades judiciais’ para designar os poderes passíveis de exercício pelos membros das CPIs, o STF não aceitou a literalidade da expressão, de modo a reconhecer aos parlamentares integrantes do órgão investigativo os mesmos poderes titularizados pelos magistrados.

     

     

    A Corte entendeu que a Constituição traz implícita o que denominou de “cláusula de reserva de jurisdição”, termo que designa um rol de poderes de titularidade exclusiva das autoridades jurisdicionais e, portanto, insuscetíveis de serem exercidos por membros do Poder Legislativo, mesmo no âmbito dos trabalhos típicos de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

     

    (...)

     

    Partindo dessa perspectiva, o STF paulatinamente foi dando polimento à expressão constitucional, designando os atos privativos de magistrados e que, por conseguinte, não podem ser praticados pelos membros de CPI.

     

    Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

     

    1ª) determinar a interceptação telefônica;

     

    2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

     

    3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

     

    4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

     

    5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

     

    6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do País durante os trabalhos da CPI;

     

    7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

     

    8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.” (Grifamos)

  • O princípio da colegialidade na CPI - de acordo com o STF

    .

    "O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula." (MS 24.817, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 3-2-2005, Plenário, DJE de 6-11-2009.)

    .

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%20760

     

  • O que a questão pede, a meu ver, é se a CPI possui o mesmo poder geral de cautela conferido aos juízes (como busca e apreensão, arresto, prisão cautelar, aplicaçãod e multas...). NÃO. Este é um dos poderes conferidos aos juízes que não são admitidos para as CPI´s, como também é o caso de interceptação telefônica e outros.

  • A questão aborda o que a colega Hanna Silva comentou.

     

    O Presidente da CPI não pode tomar decisões sozinho sobre o inquérito. As decisões da CPI ocorrem por votação dos membros.

    Não vejo necessidade de colocar sobre o processo e matéria de votação porque a questão não entra no detalhe e porque é assunto pouco abordado em concursos. Em resumo: não vale a pena.

  • Errada.

    Há 2 erros:

     

    A decisão não parte do presidente de forma monocrática, mas sim pelo colegiado da CPI.

     

    Conforme STF, CPI não tem poder para determinar a aplicação de medidas cautelares.

  • O que a CPI pode fazer:

    convocar ministro de Estado;

    tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    prender em flagrante delito;

    requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    condenar;

    determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • Para que a CPI decida acerca de medidas cautelares deverá fazê-lo por votação dos seus membros.

  • GABARITO ( ERRADO )

    RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

     

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

    Fonte: João Medeiros

  • O presidente não faz nada quem faz é o colegiado por maioria absoluta.
  • Ótimo comentário do mano aí
  • Qualquer medida restritiva de direitos determinada por CPI (incluindo a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico) deve ser fundamentada, sob pena de nulidade da decisão. Além disso, há que se observar o princípio da colegialidade, segundo o qual a restrição a direitos deve ser determinada pela maioria absoluta dos membros da CPI; não se admite, portanto, que o Presidente da CPI, sozinho, possa determinar medida restritiva de direitos.

  • Há 2 erros:

     

    1º A decisão não parte do presidente de forma monocrática, mas sim pelo colegiado da CPI.

     

     Conforme STF, CPI não tem poder para determinar a aplicação de medidas cautelares.

    Na questão o Cespe quer saber do Princípio da colegialidade, que diz que para que a CPI decida acerca de medidas cautelares deverá fazê-lo por votação dos seus membros, não podendo o relator decidir de forma monocrática. (Entendimento do STF de 2014/2015)

  • Incompetência da CPI para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que não é medida de instrução – a cujo âmbito se restringem os poderes de autoridade judicial a elas conferidos no art. 58, § 3º, mas de provimento cautelar de eventual sentença futura, que só pode caber ao juiz competente para proferi-la. Quebra ou transferência de sigilos bancário, fiscal e de registros telefônicos que, ainda quando se admita, em tese, susceptível de ser objeto de decreto de CPI – porque não coberta pela reserva absoluta de jurisdição que resguarda outras garantias constitucionais –, há de ser adequadamente fundamentada: aplicação no exercício pela CPI dos poderes instrutórios das autoridades judiciárias da exigência de motivação do art. 93, IX, da Constituição da República.

    [, rel. min. Sepúlveda Pertence, j. 4-5-2000, P, DJ de 15-9-2000.]

    O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.

    O princípio da colegialidade traduz diretriz de fundamental importância na regência das deliberações tomadas por qualquer CPI, notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a adoção de medidas restritivas de direitos, como aquelas que importam na revelação (disclosure) das operações financeiras ativas e passivas de qualquer pessoa. A legitimidade do ato de quebra do sigilo bancário, além de supor a plena adequação de tal medida ao que prescreve a Constituição, deriva da necessidade de a providência em causa respeitar, quanto à sua adoção e efetivação, o princípio da colegialidade, sob pena de essa deliberação reputar-se nula.

    [, rel. min. Celso de Mello, j. 3-2-2005, P, DJE de 6-11-2009.]

  • Gab: ERRADO

    Um breve resumo!

    As CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares como a indisponibilidade de bens. Essa matéria está sujeita à reserva de jurisdição. Ademais, não tem competência também para determinar a interceptação telefônica, ou seja, ter acesso ao conteúdo das suas conversas, nem busca e apreensão DOMICILIAR. Outro ponto que também é proibido à CPI é determinar a prisão preventiva de investigados restringir seus direitos.

    Meus resumos!

    Erros, mandem mensagem :)

  • Errado.

    CPI não pode determinar medida cautelar.

  • BIZU: TRIBUNAIS DE CONTAS POSSUEM COMPETÊNCIA, APESAR DE NÃO TEREM JURISDIÇÃO PARA DETERMINAR MEDIDAS CAUTELARES, MAS NÃO PODEM QUEBRAR SIGILO (A NÃO SER QUE SEJAM DADOS FINANCEIROS DE ÓRGAOS PUBLICOS). CPI PODE QUEBRAR SIGILO.


ID
1273258
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das prerrogativas, do processo e das imunidades conferidas aos parlamentares federais, julgue o item.

Segundo o entendimento do STF, após as alterações feitas pela Emenda Constitucional n.º 35/2001, os deputados já não gozam de imunidade processual, mas, apenas, de imunidade material, por suas opiniões, palavras e votos, proferidos no exercício do mandato ou em razão dele.

Alternativas
Comentários
  • 190 C ‐ Deferido c/ anulação Há divergência na doutrina sobre o assunto tratado no item. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.


ID
1273261
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca das prerrogativas, do processo e das imunidades conferidas aos parlamentares federais, julgue o item.

Tendo em vista que as imunidades material e formal se destinam ao exercício altivo do mandato parlamentar, é possível estendê-las ao deputado federal que seja afastado desse cargo para exercer o cargo de ministro de Estado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, CIVIL e PENALMENTE, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    Essa é a “imunidade material” dos parlamentares, refere-se à proteção dada ao conteúdo (“matéria”) de suas manifestações. 

    Porém, Parlamentar investido em cargo de Ministro de Estado não goza de imunidade processual.

    Gabarito: Errado!

  • Refere-se à função e não à pessoa.

  • É importante saber diferenciar:

    imunidade material: diz respeito à inviolabilidade civil ou penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos;

    imunidade formal: diz respeito a possibilidade da Casa respectiva SUSTAR o andamento do processo (crimes praticados APÓS a diplomação) e a proteção do parlamentar quanto à prisão.

    foro privilegiado: competência dada ao STF para processar e julgar os membros do Congresso Nacional pela prática de crimes comuns. Essa competência alcança TODAS as infrações penais, inclusive crimes sujeitos à competência dos ramos especializados da justiça da União, como os crimes eleitorais, ou mesmo os crimes dolosos contra a vida, que ordinariamente são julgados pelo júri popular. O foro por prerrogativa da função não se confunde com a imunidade formal.

     

    Portanto, deputado ou senador que estiver afastado de suas funções não manterá a imunidade formal e nem a material, mas mantém o seu direito ao foro privilegiado. 

  • Vale a pena ver este artigo

    http://cadernoparaconcurseiros.blogspot.com.br/2011/07/poder-legislativo-continuacao-6.html

  • Vale a pena acrescentar que o STF adota o entendimento segundo o qual a imunidade material é prerrogativa inerente ao efetivo exercício do cargo, como forma de garantia institucional ratio muneris, atribuída ao Poder Legislativo em face dos demais Poderes. Além disso, é importante ressaltar que o STF adotou entendimento segundo o qual, embora permaneçam SUSPENSAS as imunidades parlamentares no decorrer do exercício do cargo de Ministro de Estado, SUBSISTE a prerrogativa de foro.

    Bons estudos.

  • MS 25579 MC / DF - DISTRITO FEDERAL 
    MEDIDA CAUTELAR NO MANDADO DE SEGURANÇA
    Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
    Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA
    Julgamento:  19/10/2005           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno

     

    3. O membro do Congresso Nacional que se licencia do mandato para investir-se no cargo de Ministro de Estado não perde os laços que o unem, organicamente, ao Parlamento (CF, art. 56, I). Conseqüentemente, continua a subsistir em seu favor a garantia constitucional da prerrogativa de foro em matéria penal

  • Parlamentar afastado para exercício de cargo no Poder Executivo, não leva consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o foro por prerrogativa de função.

  • imunidade material: diz respeito à inviolabilidade civil ou penal por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos,salvo se o deputado for o Jair M. Bolsonaro

  • Imunidade Material: pode falar Merda.
  • Esquema para facilitar a memorização:

     


                                                                                                   ---> imunidade MATERIAL
                                                                    ---> NÃO mantém
                                                                                                   ---> imunidade FORMAL
     PARLAMENTAR  --->  LICENCIADO
                                       (ex: Min. Estado)
                                                                    ---> MANTÉM ---> FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO

     


     **** no entanto mesmo licenciado o parlamentar deve manter o DECORO, sob pena de se sujeitar à perda do cargo

  • As imunidades parlamentares são do cargo, e não da pessoa.

  • O comentário da Luciana Martins é show.

  • ERRADO

     

    DEPUTADO FEDERAL: Emite sua opinião no âmbito do Congresso Nacional, ele estará inviolável, civil e penalmente, estando isento de ser enquadrado em crime de opinião. = ABSOLUTA (DENTRO)- MATERIAL 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: NO CASO das palavras forem proferidas FORA do Congresso Nacional, haverá a necessidade de se perquirir o vínculo de suas opiniões com a atividade política para que seja mantida a inviolabilidade. = RELATIVA (FORA DA CASA) 
    -- 
    DEPUTADO FEDERAL: AFASTADO para exercício de cargo no Poder Executivo, NÃO LEVA consigo as imunidades material e formal. Obs. Manterá o Foro por Prerrogativa de Função. 

     

  • É comum que deputados e senadores sejam convidados a exercer o cargo de Ministro de Estado.

    *Quando o Parlamentar é temporariamente afastado essas garantias permanecem?

    Ocorre a suspensão das imunidades (material e formal), mas não da prerrogativa de foro (continua no STF), mesmo que vá para cargo que não tenha essa prerrogativa- isto porque ele não vai perder o cargo de parlamentar (art. 56/CF), apenas estará afastado! (http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=738)

  • Segundo o STF (MS 25.579), Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado. 

  • Além disso, conforme o art. 56, I, da CF, o Deputado Federal não será afastado por estar investido no cargo de Ministro de Estado.

     

    CF/88 - Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

     

    --

     

    Gabarito: errado

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • Segundo o STF (MS 25.579), Deputado ou Senador quando assume o cargo de Ministro de Estado não carrega o bônus das imunidades parlamentares, mas carrega o ônus de poder perder o mandato por quebra de decoro parlamentar, ainda que tenha praticado atos apenas enquanto Ministro de Estado. 

    COMENTÀRIO DE Hygor Machado

    Gabarito Errado

  • STF: Imunidade material é prerrogativa inerente ao efetivo exercício do cargo.

     

    Suspendem as imunidades parlamentares no decorrer do exercício do cargo de Ministro de Estado, subsiste a prerrogativa de foro.
     

  • A única coisa que subsiste, É O PRERROGATIVA DE FORO LEGAL!

    ^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^^ 

    D.      E.      U.    S

  • Não leva a imunidade material nem formal, só leva o foro!

     

    #eutoaquiagoraevc?

  • GAB. ERRADO

    AS IMUNIDADES PARLAMENTARES FICAM SUSPENSA.

  • Se o parlamentar for afastado pra exercer o cargo de ministro ou secretario ele perde a imunidade parlamentar, subsiste contudo a prerrogativa de foro.

  • Simples: imunidade material e/ou formal refere-se ao CARGO e não à pessoa. Assim, não mais exercendo o CARGO, não mais estará presente a imunidade!

  • Gabarito Errado, STF fica suspensa a imunidade material e formal quando se afastar para exercer cargo do Executivo.

  • Mais um item falso trazido pelo CESPE! Já sabemos que as imunidades parlamentares ficam suspensas no curso da licença (a súmula 4, do STF, está superada). 

  • RESUMO!

    IMUNIDADE

    Imunidade material diz respeito à liberdade de expressão e voto;

    Imunidade formal diz respeito à privação da liberdade de ir e vir (apenas para Deputados Federais e Estaduais e Senadores)

    -Formal (imunidade processual): São divididas em 2 espécies:

    1) Em relação à prisão (art. 53, § 2º):

    2) Em relação ao processo (art. 53, § 3º):

    *A CF/88, ao tratar sobre as imunidades, no art. 53 fala sobre Deputados Federais e Senadores. Indaga-se: os Deputados Estaduais e os Vereadores também gozam das mesmas imunidades?

    Deputados Estaduais: SIM

    Vereadores: Os Vereadores gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (art. 29, VIII).

    C.F Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. 

    ESQUEMATIZANDO

    Se o Parlamentar estiver DENTRO do Congresso Nacional a imunidade material é ABSOLUTA. Assim ele não poderá ser responsabilizado por suas palavras, opiniões e votos.

    caso ele esteja FORA do Congresso Nacional a imunidade material será RELATIVA, devendo ser averiguado se tal manifestação tem relação com o exercício do mandato, se tal manifestação tiver relação com o mandato ele estará imune as palavras que tenha proferido, no entanto se tal manifestação NÃO tiver relação com o exercício do mandato ele poderá ser responsabilizado civil e penalmente por aquilo que tenha dito.

    Assim um cidadão que se sentir ofendido pelas palavras que um parlamentar tenha emitido FORA do Congresso Nacional, poderá responsabilizá-lo civil e penalmente por tal conduta, desde que tais palavras NÃO GUARDE RELAÇÃO COM O EXERCÍCIO DO MANDATO, pois neste caso a imunidade material é relativa e não absoluta como erroneamente afirma a questão.

    vereadores : • Imunidade formal: NÃO gozam;

                    • Imunidade material: possuem, mas desde que relacionado com o mandato e por manifestações feitas dentro do Município.

    vereador possui apenas imunidade MATERIAL

    Deputado e Senador= Material + Formal

    Imunidade material: A Inviolabilidade, por opiniões, palavras e votos abrange os parlamentares federais (art. 53, CF 88), os deputados estaduais que proferirem no exercício da função parlamentar.(art. 27, § 1º, CF 88) e, nos limites da circunscrição de seu Município, os vereadores (art. 29, VIII, CF 88) - sempre no exercício do mandato.

    :OBS: Não estará abarcado pela imunidade material o vereador que ofender adversário político em entrevista em município diverso daquele no qual cumpre mandato.------->>> CERTO

  •  Parlamentar investido em cargo de Ministro de Estado não goza de imunidade processual.

  • A imunidade está restrita à atuação do Deputado na câmara. Se fora desse local ele não está imune, que dirá fora do cargo.


ID
1273264
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Acerca do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (CEDP/CD), julgue o item.

Consoante o CEDP/CD, a infração consistente em receber dinheiro em razão da função, em esquema que viabilize o pagamento e o recebimento de vantagem indevida, tendo em vista a prática de atos de ofício, é punível com as penas de censura pública ou de suspensão do exercício do mandato.

Alternativas
Comentários
  • Na resolução da Câmara do Deputados, nº 2 de 2011, no Art. 4º,  inciso II , diz o seguinte: " perceber, a qlq titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercicio da atividade parlamentar, vantagens indevidas." , ou seja, a infração descrita na questão é punivel com a PERDA DO MANDATO.

     

  • RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001:

    Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
    puníveis com a perda do mandato:


    I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do
    Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
    II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
    atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
    III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
    contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
    dos Deputados;
    IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
    legislativos para alterar o resultado de deliberação;
    V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições,
    prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;
    VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
    decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. (Artigo com redação dada
    pela Resolução nº 2, de 2011)

  • È um caso de perda do mandato.

  • errada!

    O erro da questão é dizer que o Deputado vai ser censura pública. 

    Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
    puníveis com a perda do mandato:

    I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do
    Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
    II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
    atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
    III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
    contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
    dos Deputados;
    IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
    legislativos para alterar o resultado de deliberação;
    V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições,
    prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;
    VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
    decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. (Artigo com redação dada
    pela Resolução nº 2, de 2011)

  • Questão Errada


    CEDP/CD

    Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

    II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas


    Código Penal - Corrupção passiva

    Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


    A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara pode utilizar subsidiariamente o Código Penal, e se for o caso, encaminhar relatório final ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.



    Bons Estudos.

  • Consoante o CEDP/CD, a infração consistente em receber dinheiro em razão da função, em esquema que viabilize o pagamento e o recebimento de vantagem indevida, tendo em vista a prática de atos de ofício, é punível com as penas de censura pública ou de suspensão do exercício do mandato.

    Estaria correto se:

    Consoante o CEDP/CD, a infração consistente em receber dinheiro em razão da função, em esquema que viabilize o pagamento e o recebimento de vantagem indevida, tendo em vista a prática de atos de ofício, é punível com a perda de mandato.


ID
1273267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Acerca do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (CEDP/CD), julgue o item.

Atentará contra o decoro parlamentar o deputado que deixar de observar intencionalmente seus deveres fundamentais, como, por exemplo, deixar de promover a defesa do interesse público e da soberania nacional. Nesse caso, a conduta somente será objeto de apreciação mediante a existência de provas..

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e Decoro Parlamentar da CD:

    Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste código:

    (...)

    X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste
    código.
    Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

  • Só complementando: 

    CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS
    DEPUTADOS:

    Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:
    I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
    II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da
    Casa e do Congresso Nacional;
    III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
    democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
    IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
    popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
    V - apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas
    ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão
    de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
    VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica
    do interesse público;
    VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores
    da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar,
    não prescindindo de igual tratamento;
    VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
    necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
    IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.


ID
1273270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Acerca do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (CEDP/CD), julgue o item.

É do entendimento do STF a possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para fins de subsidiar apurações de cunho disciplinar feitas pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

Alternativas
Comentários
  • Dados Gerais Processo:Inq 2725 SPRelator(a):Min. CARLOS BRITTOJulgamento:25/06/2008Órgão Julgador:Tribunal PlenoPublicação:DJe-182 DIVULG 25-09-2008 PUBLIC 26-09-2008Parte(s):MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
    PAULO PEREIRA DA SILVA
    PIERPAOLO CRUZ BOTTINI E OUTRO(A/S)

    Ementa

    QUESTÃO DE ORDEM. INQUÉRITO POLICIAL. SUPERVISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO VEICULADO PELO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS: COMPARTILHAMENTO DAS INFORMAÇÕES. FINALIDADE: APURAÇÕES DE CUNHO DISCIPLINAR. PRESENÇA DE DADOS OBTIDOS MEDIANTE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, JUDICIALMENTE AUTORIZADA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE (INCISO XII DO ART. 5º E § 2º DO ART. 55 DA CF/88). PRECEDENTES.

    1. A medida pleiteada pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados se mostra adequada, necessária e proporcional ao cumprimento dos objetivos do parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição Federal de 1988.

    2. Possibilidade de compartilhamento dos dados obtidos mediante interceptação telefônica, judicialmente autorizada, para o fim de subsidiar apurações de cunho disciplinar. Precedente específico: Segunda Questão de Ordem no Inquérito 2.424 (Ministro Cezar Peluso).

    3. Questão de Ordem que se resolve no sentido do deferimento da remessa de cópia integral dos autos ao Sr. Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, a quem incumbirá a responsabilidade pela manutenção da cláusula do sigilo de que se revestem as informações fornecidas.

  • Questão Correta


    Questão complexa.

    Compartilhamento de escuta telefônica não está no CEDP/CD, mas sim em Jurisprudência do STF.

    A CEDP/CD para ter acesso aos dados, ( arquivo ".mp3" ) da escuta telefônica, deve solicitar ao Judiciário que aquiescendo enviara a comissão.


    Judiciário - Inviolabilidade de sigilos.

    O Judiciário pode quebrar todo e qualquer sigilo, desde que haja fundamentação e comprovada necessidade. No caso de Interceptação telefônica, a quebra de sigilo é apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.


    Compartilhamento - “prova emprestada”

    As provas obtidas através da Quebra de Interceptação Telefônica, podem ser compartilhadas com CPI e Processo Administrativo Disciplinar.


    Whatsupp, Telegram, Facebook Messenger….

    Não é possível acesso aos dados telemáticos, pois incluem-se na proteção de sigilos telefônicos.

    Sem autorização judicial, não é possível acesso aos dados telemáticos. Se o celular, estiver apreendido, deve a autoridade policial, solicitar ao Judiciário acesso aos dados que estão no aparelho celular, aqui incluem-se Telegram, WhatsUpp, Facebook Mesenger, etc.


ID
1273273
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Acerca do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (CEDP/CD), julgue o item.

Consoante os termos do CEDP/CD, é obrigatório ao deputado apresentar à Mesa declaração de impedimento para votar, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva os seus interesses patrimoniais.

Alternativas
Comentários
  • Art. 18. CEDP/CD:  O Deputado apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à Comissão as seguintes declarações:
    II – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar- se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.

  • "direta e especificamente"

     

    Da forma que está, não poderiam votar nem o próprio susídio.

  • Questão que envolve matérias do RICD e CEDP


    RICD

    Art. 180. § 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.


    CEDP/CD

    Art. 18. II – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.


    Legislação Infraconstitucional

    O Art 18 do CEDP/CD regimenta a obrigação de declaração de impedimento, em matérias de projetos de leis que afetem diretamente o patrimônio do Deputado.

    Deputado que não entregar a referida declaração, em matéria patrimonial, estará sujeito ao controle do TCU.

    LEI Nº 8.730/1993

    IN - TCU Nº 65/2011


ID
1273276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Acerca do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (CEDP/CD), julgue o item.

Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar instaurar o processo disciplinar, proceder aos atos necessários à sua instrução e aplicar as penalidades de suspensão e perda do exercício de mandato.

Alternativas
Comentários
  • Art. 21-E. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,  composto de 21 membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos Deputados competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Deputados submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento.

  • O erro da questão está na parte de aplicação das penalidades de suspensão do exercicio do mandato por no max. 6 meses e de perda do mandato é de competência do PLENÁRIO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, que deliberará em votação secreta e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de Partido Politico representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. (trecho retirado do art.14º, resolução da Câmara do Deputados, nº 2 de 2011).

  • Art. 6º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara

    dos Deputados:

    III – instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14;

    Art. 14. Nos casos puníveis com perda ou suspensão de mandato, o Conselho, em petição fundamentada, poderá solicitar à Mesa, em caráter de urgência, que submeta ao Plenário da Câmara dos Deputados, requerimento de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico do Representado.

  • Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar: I - censura, verbal ou escrita; II - suspensão de prerrogativas regimentais; III - suspensão temporária do exercício do mandato; IV - perda do mandato. Parágrafo único. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. Art. 11. A censura verbal será aplicada, pelo Presidente da Câmara, em sessão, ou de comissão, durante suas reuniões, ao deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5o . Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo poderá o deputado recorrer ao respectivo Plenário. Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência na conduta do inciso III do art. 5 o , ou, por solicitação do Presidente da Câmara ou de comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. Art. 13. A suspensão de prerrogativas regimentais será aplicada pelo Plenário da Câmara dos Deputados, por proposta do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao deputado que incidir nas vedações dos incisos VI a VIII do art. 5o , observado o seguinte:

  • Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo seis meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo.

     

    Segundo o Código de Ética, a votação é ostensiva.

  • Errada .

    O concelho de Ética e Decoro Parlamentar só propõe penalidades . Quem faz a Sindicancia é a Corregedoria Parlamentar.

    Art. 21-E. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos Deputados competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Deputados submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento. 

    Art. 21-F. Compete à Corregedoria Parlamentar, observado o disposto nos arts. 267, 268, 269 e 271:

    III - promover sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos, no âmbito da Câmara dos Deputados, que envolvam Deputados. 

    O conselho

  • Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar instaurar o processo disciplinar, proceder aos atos necessários à sua instrução e aplicar as penalidades de suspensão e perda do exercício de mandato.

    Estaria correto se:

    Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar instaurar o processo disciplinar, proceder aos atos necessários à sua instrução e propor as penalidades aplicáveis.

     


ID
1273279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Acerca do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (CEDP/CD), julgue o item.

Decoro é comportamento, é imagem pública, é honra, é dignidade. Já o decoro parlamentar é obrigação de conteúdo moral e ético que não se confunde com aspectos criminais, embora deles possa decorrer.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Certo:

    Art. 4o Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato: I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1o ); II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, §1o );

     

    Fonte: http://www2.camara.leg.br/a-camara/eticaedecoro/arquivos/Codigo%20de%20Etica%20da%20CD.pdf


ID
1273282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo à pena regimental de perda do mandato parlamentar e aos seus requisitos procedimentais.

Entende-se por princípio da unidade de legislatura aquele que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior. O STF, ao analisar esse tema, firmou orientação no sentido de que referido princípio não se reveste de efeito preclusivo, em processo de cassação de mandato legislativo cujos fatos motivadores tenham ocorrido em legislatura anterior.

Alternativas
Comentários
  • O PRINCÍPIO DA UNIDADE DE LEGISLATURA NÃO IMPEDE A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE CASSAÇÃO DE MANDATO LEGISLATIVO, AINDA QUE POR ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR COMETIDOS, POR TITULAR DE MANDATO LEGISLATIVO, NA LEGISLATURA ANTERIOR. 

    Princípio da Unidade de Legislatura e Falta de Decoro Parlamentar - MS (MC) 24.458-DF - Informativo 298, STF.

  • basta lembrar do governo Dilma! É oq esta acontecendo com ela atualmente.

  • Leia o voto do ministro Celso de Mello, no caso Pinheiro Landim: 

    MED. CAUT. EM MANDADO DE SEGURANÇA

    24.458-5 DISTRITO FEDERAL

    (....) o princípio da unidade de legislatura – que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior, dissolvendo-se, desse modo, todos os vínculos com a legislatura precedente (JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Princípios do Processo de Formação das Leis no Direito Constitucional”, p. 38/39, item n. 14, 1964, RT) – rege, essencialmente, o processo de elaboração legislativa, tanto que, encerrado o período quadrienal a que se refere o art. 44, parágrafo único, da Constituição Federal, dar-se-á, na Câmara dos Deputados, o arquivamento das proposições legislativas, com a só exceção de alguns projetos taxativamente relacionados na norma regimental (Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 105).

    É por essa razão que o eminente Professor JOSÉ AFONSO DA SILVA, ao tratar do postulado da unidade de legislatura, examina-o dentre os princípios que informam o processo constitucional de formação das leis.

    De outro lado, e ao contrário da limitação de ordem temporal imposta à atividade investigatória das Comissões Parlamentares de Inquérito – cujo âmbito de atuação não pode ultrapassar a legislatura em que instauradas (HC 71.193/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – MS 22.858/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO) –, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, como precedentemente assinalado, já firmou orientação no sentido de que o princípio da unidade de legislatura não se reveste de efeito preclusivo, em tema de cassação de mandato legislativo, por falta de decoro parlamentar, ainda que por fatos ocorridos em legislatura anterior (MS 23.388/DF, Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA, Pleno).

    Isso significa, portanto, que o princípio da unidade de legislatura não representa obstáculo constitucional a que as Casas legislativas venham, ainda que por fatos anteriores à legislatura em curso, a instaurar - contra quem já era titular de mandato na legislatura precedente - procedimento de caráter político- -administrativo, destinado a viabilizar a decretação da perda do mandato, por fato atentatório ao decoro parlamentar, cometido por quem então se achava investido na condição de membro de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 55, I, “e”, §§ 1º e 2º).

    Fonte: http://www.conjur.com.br/2006-ago-21/stf_renuncia_reeleicao_nao_livram_sanguessugas.

  • .

    Entende-se por princípio da unidade de legislatura aquele que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior. O STF, ao analisar esse tema, firmou orientação no sentido de que referido princípio não se reveste de efeito preclusivo, em processo de cassação de mandato legislativo cujos fatos motivadores tenham ocorrido em legislatura anterior.

     

    ITEM – CORRETO - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 684 e 685):

     

    “O Supremo Tribunal Federal entende que a Constituição consagra o princípio da unidade da legislatura, segundo o qual, uma vez encerrada a legislatura, pelo transcurso do período de quatro anos, encerram-se automaticamente os processos e trabalhos realizados durante sua vigência (MS 24458, de 21/2/2003). Com isso, as Comissões Parlamentares de Inquérito instauradas em dada legislatura automaticamente são extintas ao se atingir seu termo final. Do mesmo modo, os projetos de lei em trâmite na Casa devem ser arquivados ao final da legislatura, salvo aqueles especificamente ressalvados no regimento interno da Casa, que não são afetados pelo transcurso do quadriênio legislativo.

     

    Entretanto, o princípio em apreço não impede a instauração de processo administrativo-disciplinar, com vistas à cassação do mandato parlamentar, em virtude de falta de decoro parlamentar praticada na legislatura anterior. Desse modo, estará sujeito a processo disciplinar, do qual poderá resultar a perda do mandato atual, aquele que já era titular de mandato na legislatura antecedente e nela se conduziu de forma contrária ao decoro parlamentar.

     

    A seguir, transcrevemos parcialmente o julgado da Corte, no qual se evidencia esta posição:

     

    (...) reconhecendo a possibilidade jurídico-constitucional de qualquer das Casas do Congresso Nacional adotar medidas destinadas a reprimir, com a cassação do mandato de seus próprios membros, fatos atentatórios à dignidade do oficio legislativo e lesivos ao decoro parlamentar, mesmo que ocorridos no curso de anterior legislatura, desde que, já então, o infrator ostentasse a condição de membro do Parlamento. (MS 24458, de 21/2/2003)” (Grifamos)

  • Princípio da unidade da legislatura - conceito

    .

    O princípio da unidade da legislatura significa que cada legislatura forma um colegiado único, de personalidade peculiar definida, autônomo com relação à legislatura anterior e à posterior, motivo pelo qual os projetos e comissões temporárias, ao fim do período de quatro anos, são arquivados ou desfeitas, salvo em caso de iniciativa extraparlamentar, como os projetos de iniciativa do Executivo, Judiciário, MP, Tribunais de Contas e popular, justamente por não integrarem o colegiado parlamentar.

    .

    Fonte: MANUAL BÁSICO DO PROCESSO LEGISLATIVO NAS COMISSÕES PARLAMENTARES, em http://al.go.leg.br/arquivos/asstematico/69.pdf 

  • CERTO.

    “O princípio da unidade de legislatura não impede a instauração de procedimento de cassação de mandato legislativo, ainda que por atos atentatórios ao decoro parlamentar cometidos, por titular de mandato legislativo, na legislatura anterior”,

  • Entende-se por princípio da unidade de legislatura aquele que faz cessar, a partir de cada novo quadriênio, todos os assuntos iniciados no período imediatamente anterior. O STF, ao analisar esse tema, firmou orientação no sentido de que referido princípio não se reveste de efeito preclusivo, em processo de cassação de mandato legislativo cujos fatos motivadores tenham ocorrido em legislatura anterior. Resposta: Certo.

     

    Comentário: tal princípio faz cessar a cada novo quadriênio todos os assuntos iniciados no período anterior.

  • Não entendi bulhufas

    Ponto positivo: Não cairá na minha prova :D

  • ,MMMKKKKKKKKKKKKJJJ MEU DEUS, PARECIA QUE EU TAVA LENDO LATIM.

  • Gab: CERTO

    Basicamente a questão diz que um parlamentar NÃO PODE renunciar ao mandato para se livrar de processo em cassação de mandato. O STF firmou esse entendimento porque em 2003 o deputado Francisco Pinheiro Landim (PMDB), renunciou a seu mandato na Câmara de Deputados para escapar da cassação.

    Erros, mandem mensagem :)

  • Não entendi nada, mas achei filosoficamente bonito, então marquei ''certo'' kkkkkkk


ID
1273285
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o seguinte item, relativo à pena regimental de perda do mandato parlamentar e aos seus requisitos procedimentais.

A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Não é mais obrigatório o voto secreto.

  • Errado. Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

     § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • “Votação aberta na hipótese de cassação do mandato: aprovação da “PEC do voto aberto” (EC n. 76/2013). Avanço democrático


    Conforme visto, nas hipóteses de cassação do mandato (art. 55, I, II e VI), de acordo com a Constituição, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, nos termos do art. 55, § 2.º.


    Aperfeiçoando a regra estabelecida pelo constituinte originário, a EC n. 76/2013 aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou de Senador. Dessa forma, a votação deverá ser ostensiva, ou seja, aberta, para que o povo saiba como os seus representantes votaram em relação a situações extremamente graves como a condenação criminal de parlamentar.”

    Trecho de: PEDRO LENZA. “DIREITO CONSTITUCIONAL ESQUEMATIZADO (2015).

  • Não há que se falar em voto secreto, nem na aprovação da Mesa. Mas sim na provocação de respectiva Mesa ou de partido político conforme dispõe parágrafo terceiro do art. 55 da CF.

  • Conforme Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - Direito Constitucional Descomplicado - 14ª Edição - 2015:

     

    De acordo com  o  §  2º do art.  55, nas hipóteses  dos  incisos I e II - in­fringência das  incompatibilidades e  quebra  de  decoro parlamentar -,  a perda do  mandato  não  será  automática,  pois  dependerá  de  um juízo  político  de conveniência  do  Plenário  da  Casa  Legislativa.  De  fato,  nos  casos  previstos nesses  dois  incisos,  a  imposição  da  perda  do  mandato  dependerá,  primeiro de  provocação  da  Mesa  da  Casa  ou  de  partido  político  com  representação no  Congresso  Nacional,  e,  havendo  tal provocação,  de  ulterior  decisão  do Plenário  da  Casa  Legislativa,  pelo  voto  da  maioria  absoluta  dos  seus membros, em  votação  nominal  ("voto  aberto").

     

    RESUMINDO:

    PERDA DO MANDATO, SOMENTE:

    (1)  a  provocação;

    (2)  o  exercício  da ampla  defesa  e;

    (3) a  deliberação  de  maioria  absoluta  dos membros  da  Casa,  em votação  nominal,  é  que  ocorrerá  a  perda  do mandato parlamentar.

     

    GABARITO: ERRADO.

  • .

    A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.Parte superior do formulário


     

     

    ITEM – ERRADO – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1032 e 1033):

     

    Votação aberta na hipótese de cassação do mandato: aprovação da “PEC do voto aberto” (EC n. 76/2013). Avanço democrático acordo com a Constituição, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, nos termos do art. 55, § 2.º.

     

    Aperfeiçoando a regra estabelecida pelo constituinte originário, a EC n. 76/2013 aboliu a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou de Senador. Dessa forma, a votação deverá ser ostensiva, ou seja, aberta, para que o povo saiba como os seus representantes votaram em relação a situações extremamente graves como a condenação criminal de parlamentar.” (Grifamos)

  • Só lembrar da CASSAÇÃO DO DEP. EDUARDO CUNHA.

  • A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por votação ostensiva e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

  • Voto aberto, não é mais secreto desde a EC Nº76/2013.

  • Complementando...

     

    Em alguns casos (art. 55, I, II e VI), a perda do mandato deve ser votada pela Casa Legislativa. Trata-se de situações em que a perda não será automática; ao contrário, deverá ser decidida pela maioria absoluta da Casa Legislativa, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. Até a EC nº 76/2013, essa votação era secreta; a partir da nova emenda constitucional, passou-se a decidir pela perda do mandato em votação aberta. NÁDIA CAROLINA
     

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

    Voto Secreto é estabelecido anterior à EC nº 76/2013, a qual o parágrafo segundo tinha a seguinte redação:

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

     

  • Item Errado!

     

    "..., por voto secreto..." 

    Alterado pela EC76/2013, a votação passa a ser aberta.

     

    "... mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político..."

    Na verdade ocorre uma provocação.

    O partido não necessariamente precisa ter um representante na Câmara dos Deputados!

     

    At.te, CW.

  • Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • Votação em aberto = princípio da transparência (EC76/2013)

  • A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa. Resposta: Errado.

     

    Comentário: a perda do mandato de deputado federal ou senador que estiver incompatível com o decoro será decidida por voto aberto e mediante provocação da respectiva mesa ou partido político (CF/88, Art. 55 e incisos).

  • A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

     

    No artigo não fala em voto secreto.

     

    Mediante PROVOCAÇÃO da respectiva mesa e não "aprovação".

  • Lembrei do episódio com Eduardo Cunha. rs

  • Lembrei do episódio com Eduardo Cunha. rs

  • II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;


    Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º, CRFB).

  • O comentário do CW _ está completo!!!!!! Há dois erros na assertiva e não apenas um, como os colegas estão comentando.

  • Parei no Voto Secreto.

  • A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto ABERTO e maioria absoluta, mediante PROVOCAÇÃO da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

     

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. 

     

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

         

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

     § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • quando decide --> C ou S

    quando declara --> mesa

  • A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante aprovação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

    Estaria certo se: A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

    Texto constitucional.

    Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

    IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

    V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

    VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

    § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 76, de 2013)

  • Gab: ERRADO

                                                                                        CASO 1

     DEPUTADO + SENADOR INFRINGIRAM normas estabelecidas para POSSEEXPEDIÇÃO do DIPLOMA ou Procedimento incompatível com o decoro  ou Foram condenados em ação CRIMINAL com trânsito em julgado. Então a CD e o SF  DECIDIRÃO, por MAIORIA ABSOLUTA, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação no C.N. sobre a perda do mandato.

                                                                                        CASO 2

    DEPUTADO + SENADORnão compareceram, em CADA sessão legislativa, à TERÇA PARTE das sessões ordinárias ou quando a Justiça Eleitoral decretar. Então Mesa da CASA DECLARARÁ, de OFÍCIO ou por provocação de seus membros, ou de partido político com representação no C.N. sobre a perda do mandato.

    - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

    Veja que no caso 1 a CD e o SF DECIDIRÃO por maioria absoluta MEDIANTE provocação. Aqui tem que provocar pra ela decidir que perdeu!

    Já no caso 2 a Mesa da respectiva casa DECLARARÁ de OFÍCIO ou provocação. Aqui ela só avisa que perdeu!

     ----> casando o resumo com o comentário da colega Gabriela, ficará:

    CD SF --> decidem;

    Mesa da CASA --> declara.

    Fonte: CF/88 - Art. 55.

  • A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

    _____________________

    CF - Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

    II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

    § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.            

  • MEDIANTE PROVOCAÇÃO DA RESPECTIVA MESA OU DE PARTIDO POLÍTICO REPRESENTADO NO CN

  • Errada: CRFB/88: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

  • A perda do mandato de deputado federal cujo comportamento seja incompatível com o decorro parlamentar será decidida pela Câmara dos Deputados, por voto secreto (1) e maioria absoluta, mediante aprovação (2) da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada a ampla defesa.

    (1) A votação é Aberta

    (2) A aprovação é do Plenário em sua maioria absoluta após PROVOCAÇÃO da Mesa ou partido.


ID
1273288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos procedimentos de autorização para a instauração de processo criminal contra o presidente da República e contra ministros de Estado.

A solicitação do presidente do STF para a instauração de processo, nas infrações penais, contra os ministros de Estado será recebida pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Perante essa comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez dias para, querendo, manifestar-se.

Alternativas
Comentários
  • Compete ao STF , PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE : 

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999) 

  • Gabarito : ERRADO,  essa é uma questão do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    O erro está no prazo de 10 dias, na realidade são 10 sessões.


    Art. 217. A solicitação do Presidente do Supremo Tribunal Federal para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente e o Vice- -Presidente da República e os Ministros de Estado será recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, que notificará o acusado e despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas:

    I – perante a Comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez sessões para, querendo, manifestar-se;


    Dica: a maioria dos prazos do RICD são por sessões. Nem todos os dias possem sessões e nem nas datas que deveriam ter irão ser sempre realizadas por causa de N motivos, como o mínimo de membros etc. Muito mais imparcial, em determinados assuntos, dar prazos por sessões.

  • lembrando que os Ministros de Estado não precisam de autorização do Congresso Nacional para serem julgados perante o STF por crimes comuns ou de responsabilidade.


    "O processo de impeachment dos ministros de Estado, por crimes de responsabilidade autônomos, não conexos com infrações da mesma natureza do presidente da República, ostenta caráter jurisdicional, devendo ser instruído e julgado pelo STF. Inaplicabilidade do disposto nos arts. 51, I, e 52, I, da Carta de 1988 e 14 da Lei 1.079/1950, dado que é prescindível autorização política da Câmara dos Deputados para a sua instauração." (Pet 1.656, rel. min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-2002, Plenário, DJ de 1º-8-2003.)

  • A solicitação é recebida pelo Presidente da CÂMARA DOS DEPUTADOS, que depois despachará à CCJC. Outro erro está no prazo, que seriam 10 sessões e não 10 dias.

  • Questão de Direito Constitucional e Regimento Interno


    Constituição

    Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

    I – autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os ministros de Estado


    RICD - Crime Comum

    Art. 217. A solicitação do Presidente do Supremo Tribunal Federal para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente e o Vice--Presidente da República e os Ministros de Estado será recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, que notificará o acusado e despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania,observadas as seguintes normas:

    I – perante a Comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez sessões para, querendo, manifestar-se;


    A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania deverá enviar parecer ao Plenário. Se este, Plenário Principal da Câmara dos Deputados, autorizar, por dois terços de seus membros pela admissão da acusação, o presidente da Câmara comunica ao presidente do Supremo Tribunal Federal


  • A solicitação do presidente do STF para a instauração de processo, nas infrações penais, contra os ministros de Estado será recebida pelo presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Perante essa comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez dias para, querendo, manifestar-se.

    Estaria correto se:

    A solicitação do presidente do STF para a instauração de processo, nas infrações penais, contra os ministros de Estado será recebida pelo presidente da Câmara dos Deputados e posteriormente, despachada para o presidente da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Perante essa comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez sessões para, querendo, manifestar-se.


ID
1273291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo aos procedimentos de autorização para a instauração de processo criminal contra o presidente da República e contra ministros de Estado.

O chefe do Poder Executivo federal só responderá a processo criminal perante o STF após autorização concedida pela Câmara de Deputados. Tal processo inicia-se por meio da emissão de juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que demanda a aprovação por dois terços dos votos de seus membros. O juízo de admissibilidade proferido pela Câmara dos Deputados não vinculará o juízo prévio, que deverá ser feito pela referida corte, com o teor da denúncia ou da queixa-crime.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

    § 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:

    I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

    II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

    § 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

    § 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.

    § 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.


  • AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOSDEPUTADOS 2/3

    -CRIMES COMUNS ---> STF---> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> recebimento dadenuncia ou queixa

    -CRIMES DE RESPONSABILIDADE --> SENADO FEDERAL ---> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> abertura do processo


  • Gabarito CERTO

    Quanto a vinculação ou não dos Tribunais de pronúncia e de julgamento, temos que:

    Crime comum:
    1º Deúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite:2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
    - Admite
    - Rejeita: Arquiva
    4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
    - Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
    - Absolve.

    Crime de responsabilidade:
    1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite: 2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º SF Juízo de admissibilidade:
    Antes da ADPF 378:
    não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
    Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD
    - Admite: Maioria simples
    - Rejeita: Arquiva
    4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
    - Presidido pelo Pres. STF
    - Limita-se à condenação
    5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
    - Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
    - Absolve.

    A ADPF 378 que estabeleceu o novo Rito do Impeachment do Presidente da República alterou alguns pontos do esquema.

    bons estudos

  • Quanto aos crimes de responsabilidade cometidos pelo Presidente da República, cabe um reparo ao comentário feito pelo colega Renato, já que há uma decisão interessante a esse respeito.


    Sendo a acusação admitida pela CD (2/3 dos seus membros), o processo será remetido ao Senado Federal a fim de que este órgão processe e julgue o Presidente da República. Na ADPF 378, julgada em 17/12/2015, o STF decidiu que, no Senado haverá um novo juízo de admissibilidade da denúncia (maioria simples dos membros).


    Dessa forma, assim como ocorre com o STF nos crimes comuns, o Senado também possui discricionariedade para decidir pela instauração ou não do processo contra o Presidente da República, de modo que não estará vinculado à decisão da CD.


    Professora Nádia Carolina, Estratégia Concursos.


    Se alguém entende de outra forma, favor comentar.

  • Correto

    Mesmo que haja aprovação e encaminhamento do processo da Câmara, isso não obrigará o Supremo a abrir o inquérito

  • RESUMO SOBRE RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

     

     (1) Infrações penais comuns:

     

                (a)  não relacionadas ao mandato: na vigência do mandato, o PR é protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa, não podendo ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício da função. A prescrição do crime fica suspensa. Tal imunidade não alcança infrações de natureza civil, política, administrativa, fiscal ou tributária

     

                 (b)  relacionadas ao mandato: o PR não estará protegido por cláusula de irresponsabilidade penal relativa. A denúncia, nos casos de ação penal pública, será ofertada pelo PGR e, nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o STF fizer o juízo de admissibilidade jurídico e receber a denúncia ou queixa, o PR ficará suspenso por 180 dias e o julgamento será realizado no STF. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento

                  

    Enquanto não sobrevier sentença condenatória, o PR não estará sujeito a prisão, ainda que em flagrante de crime inafiançável

     

    (2) Crimes de responsabilidade: atentam contra a CF e, especialmente, contra a existência da União; o livre exercício do PL, PJ, MP e Poderes constitucionais das unidades da Federação; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;  a segurança interna do País; a probidade na administração; a lei orçamentária; o cumprimento das leis e das decisões judiciais. A acusação poderá ser formalizada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos. O STF reconhece ao Presidente da CD a competência para proceder ao exame liminar da idoneidade da denúncia popular. A CD admitirá a acusação por 2/3 de seus membros. Se o processo for instaurado pela maioria absoluta do SF, o PR ficará suspenso de suas funções por 180 dias. Se, decorrido o prazo, o julgamento não tiver sido concluído, cessará o afastamento. O julgamento será realizado no SF e presidido pelo Presidente do STF. A sentença condenatória será mediante resolução do SF, proferida por 2/3 dos votos, levando o PR à perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer função pública por 8 anos

     

    (3) A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União

     

    (4) Também podem sofrer impeachment: o Vice-Presidente da República; os Ministros de Estado, nos crimes conexos com aqueles praticados pelo PR; os Ministros do STF; os membros do CNJ e do CNMP; o PGR e o AGU, bem como Governadores e Prefeitos. A denúncia só pode ser recebida enquanto o denunciado não tiver, por qualquer motivo, deixado definitivamente o cargo

     

    (5)  Conforme entendimento do STF, a imunidade formal relativa à prisão e a cláusula de irresponsabilidade penal relativa não se estendem aos Governadores e Prefeitos

     

    GABARITO: CERTO

  • Errei por achar que 2/3 dos votos dos membros não é igual a 2/3 dos membros...

    Enfim, procurando pegadinhas em tudo, mas acho q caberia recurso.

  • Correto!

    Não vincula o STF para os crimes comuns,

    Vincula o Senado para instauração quanto aos crimes de responsabilidade, porém não exatamente para a condenação.

  • De acordo com Jurisprudência recente do STF, nos crimes de responsabilidade, o Senado também emite um juízo de adminisssibilidade, jugando se convém ou não julgar o Presidente da República. Deste modo, o Senado não fica obrigado a julgar o presidente apenas porque a Câmara autorizou.

  • Atualizando o comentário do Renato com outro comentário do próprio Renato em outra questão:

     

    Crime comum:
    1º Denúncia (PGR) ou Queixa (querelante ou ofendido)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite:2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º STF fará um novo juízo de admissibilidade, pois não está vinculado à CD (Art. 86, §1, I)
    - Admite
    - Rejeita: Arquiva
    4º Conclusão do processo: (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    5º Decisão do STF (Art. 86, §3)
    - Condena: Sentença condenatória transitado em julgado.
    - Absolve.

     

    Crime de responsabilidade:
    1º Denúncia (PGR) ou Requerimento (Cidadão)
    2º CD fará juízo de admissibilidade (Art. 86 e Art. 51, I)
    - Admite: 2/3
    - Rejeita: Arquiva
    3º SF Juízo de admissibilidade:
    Antes da ADPF 378: não fará juízo de admissibilidade, pois fica vinculado à CD (Art. 86, §1, II)
    Após a ADPF 378: fará novo juízo de admissibilidade, pois não fica vinculado à CD (atualmente é o que vale)
    - Admite: Maioria simples
    - Rejeita: Arquiva
    4º Instauração do processo (Art. 52 §único, primeira parte)
    - Presidido pelo Pres. STF
    - Limita-se à condenação
    5º Conclusão do processo (Art. 86, §2)
    - 180 dias: PR ficará afastado de suas funções
    - após 180 dias: cessará o afastamento sem prejuízo do processo
    6º Decisão do SF (Por resolução e voto nominal/aberto) (Art. 52, §único, segunda parte)
    - Condena: 2/3 = (Perda do cargo + Inabilitação por 8 anos + outras sanções)
    - Absolve.

  • Questão tão linda que fiquei até com medo de marcar!

     


  • O chefe do Poder Executivo federal só responderá a processo criminal perante o STF após autorização concedida pela Câmara de Deputados. Tal processo inicia-se por meio da emissão de juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que demanda a aprovação por dois terços dos votos de seus membros. O juízo de admissibilidade proferido pela Câmara dos Deputados não vinculará o juízo prévio, que deverá ser feito pela referida corte, com o teor da denúncia ou da queixa-crime.

     

    CUIDADO! O juizo de admissibilidade da câmara não vincula o SENADO nem o STF!

  • Chega me emocionei quando li a questão. 
    LINDAAA demais =D

    (não costumo colocar esse tipo de comentário, mas essa questão mereceu)

  • Achava que o início do processo seria só no STF. Juízo de admissibilidade seria pra vê se ele poderia ser iniciado.

  • FIQUEM ATENTOS A ISSO GALERA!!!!!

     

    VI O PROF. MARCELO SOBRAL FALANDO QUE A FCC NÃO TEM POSISIONAMENTO FIRMADO COBRANDO OS DOIS ENTENDIMENTOS, ORA O ADPF 378, ORA SOMENTE A CF. ENTÃO SE ATENTEM AO QUE TRÁS A QUESTÃO, SE ESTÃO PEDINDO SEGUNDO O ENTENDIMENTO DO STF OU SEGUNDO A CF. SEGUNDO ELE O CESPE COSTUMA MENCIONAR MAS A FCC NÃO MENCIONA NADA, DEIXANDO O CONCURSEIRO NUMA SINUCA DE BICO.

     

    FICA A DICA! 

  • Essa ficaria em BRANCOOOOOO!

  • Procedimento correto.

    Quando fala de "processo criminal", refere-se a crime comum.

    Destaque o fato do STF não estar vinculado a admissibilidade realizada pela Câmara dos Deputados.

  • CRIMES COMUNS: Julgado pelo STF

    - CRIMES DE RESPONSABILIDADE: Julgado pelo Senado Federal

    Em ambos os casos haverá juízo de admissibilidade de 2/3 dos membros da Camara dos Deputados

  • Em outras palavras: após o juízo de admissibilidade feito pela Câmara dos Deputados, o STF e o Senado NÃO estão obrigados a instaurar o devido processo contra o P.R

  • simplesmente pelo principio da separação dos poderes o STF não estará vinculado a câmara dos deputados após o juízo de admissibilidade.

  • Relativo aos procedimentos de autorização para a instauração de processo criminal contra o presidente da República e contra ministros de Estado, é correto afirmar que: 

    O chefe do Poder Executivo federal só responderá a processo criminal perante o STF após autorização concedida pela Câmara de Deputados. Tal processo inicia-se por meio da emissão de juízo de admissibilidade pela Câmara dos Deputados, que demanda a aprovação por dois terços dos votos de seus membros. O juízo de admissibilidade proferido pela Câmara dos Deputados não vinculará o juízo prévio, que deverá ser feito pela referida corte, com o teor da denúncia ou da queixa-crime.

  • Resumindo o Juridiquês: O Presidente só poderá ser denunciado com a aprovação da câmara dos deputados (2/3 dos membros), a denúncia ficará nas mãos do STF, que poderá receber ou não (Ato discricionário).

  • CRIMES P.R

    Presidente da República: Crime comum → STF e Crime de responsabilidade→ Senado Federal***

    Câmara dos Deputados: responsável por admitir a acusação, após votação de dois terços da casa. Após essa votação o STF ou o Senado ainda farão nova votação para decidirem se recebem ou não a denúncia, ou seja a admissão da acusação não torna automático seu recebimento pelo órgão competente para julgamento.

    »Presidente da República não está sujeito ás prisões cautelares ( prisão temporária, preventiva e em flagrante)

    Obs: Crime comum (não relacionado ao mandato): Independentemente de praticado antes ou durante o mandato presidencial ficará suspenso, cessado o mandato, será o ex-presidente processado normalmente (irresponsabilidade penal relativa).

  • Resumo dessa Questão:

    Aceitação do processo criminal pela Câmera dos Deputados não ira vincular a decisão do STF, ou seja, só por que a câmera aceitou o pedido, não quer dizer que o Presidente iria ser culpado, pois o STF irá rever o conteúdo da Denuncia ou da Queixa.

  • Questão bonita, questão formosa!

  • Aquela famosa questão aula! Linda!


ID
1273294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca do procedimento de autorização para a instauração de processo nos crimes de responsabilidade do presidente, do vice-presidente da República e de ministros de Estado, bem como acerca do processo criminal contra deputados federais.

Caso um deputado federal seja preso em flagrante delito pela prática do crime de racismo contra um desafeto, os autos terão de ser remetidos à Câmara dos Deputados dentro de vinte quatro horas. Recebidos os autos pela Casa, seu presidente terá de despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que resolverá preliminarmente sobre a prisão.

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 53 - Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    §2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

    Gabarito: Certo!


  • Gabarito: Certo. Essa é uma questão do Regimento da Câmara dos Deputados.


    Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime  inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da  autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.


    Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania observadas as seguintes normas:


    I – no caso de flagrante, a Comissão resolverá preli­minarmente sobre a prisão.


  • CORRETA, acompanhem o raciocínio:

     

     

    Artigo 5º

    XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

     

     

    §2º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. 

     

     

    Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime  inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da  autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.

     

     

    Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania observadas as seguintes normas:

     

    I – no caso de flagrante, a Comissão resolverá preli­minarmente sobre a prisão.

  • Prefiro errar uma questão de grande dificuldade que acertar uma questão fácil ou mediana ! 

  • Cobrou-se a letra do regimento


    RICD

    Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.

    Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (…)


    Desde a expedição do diploma, Deputados e Senadores, são Julgados pelo STF. Chama-se foro por prerrogativa de função.

    Todavia Juiz ou Delegado deverão enviar os autos que corporificaram a prisão à Câmara dos Deputados, em vinte e quatro horas, que decidirá sobre a prisão.

  • Questão certa. A resposta é obtida por meio da combinação de dispositivos da CF com dispositivos do RICD:

    -> Segundo o inciso XLII do artigo 5º da CF, a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

    -> De acordo com o §2º do artigo 53 da CF, desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável.

    -> O artigo 250 do RICD prevê que, no caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.

    -> O inteiro teor do artigo 251 do RICD prevê o seguinte:

    Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas:

    I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:

    a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;

    b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;

    II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a Comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu representante, no prazo de dez sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de resolução;

    III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, será incluído em Ordem do Dia;

    IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa;

    V - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro em duas sessões;

    Parágrafo único. Estando em recesso a Casa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e ao Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se reporta o § 4º do art. 58 da Constituição Federal, se assim dispuser o Regimento Comum; caso contrário, as mencionadas atribuições serão desempenhadas plenamente pela Mesa, ad referendum do Plenário.

  • Caso um deputado federal seja preso em flagrante delito pela prática do crime de racismo contra um desafeto, os autos terão de ser remetidos à Câmara dos Deputados dentro de vinte quatro horas. Recebidos os autos pela Casa, seu presidente terá de despachá-lo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que resolverá preliminarmente sobre a prisão.

    Está correto, nos termos dos artigos 250 e 251 do Regimento Interno do Congresso Nacional.

    Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.

    Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas (“Caput” do artigo com redação adaptada à Resolução no 20, de 2004):

    I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:

    a) ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;

    b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;

    II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a Comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu representante, no prazo de dez sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de resolução;

    III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, será incluído em Ordem do Dia; (Inciso com redação adaptada à Resolução no 20, de 2004)

    IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa;

    V - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro em duas sessões;

    Parágrafo único. Estando em recesso a Casa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e ao Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se reporta o § 4o do art. 58 da Constituição Federal, se assim dispuser o Regimento Comum; caso contrário, as mencionadas atribuições serão desempenhadas plenamente pela Mesa, ad referendum do Plenário. (Parágrafo único com redação adaptada à Resolução no 20, de 2004).


ID
1273297
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Julgue o item, acerca do procedimento de autorização para a instauração de processo nos crimes de responsabilidade do presidente, do vice-presidente da República e de ministros de Estado, bem como acerca do processo criminal contra deputados federais.

O Brasil, desde a promulgação da primeira Constituição Republicana, convive com a possibilidade de responsabilização do presidente da República. A acusação contra o presidente da República poderá ser formalizada por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados. Será admitida a instauração do processo contra o denunciado mediante a aprovação por, no mínimo, dois terços dos votos dos membros da Casa. Nesse caso, a decisão terá de ser comunicada ao presidente do Senado Federal dentro de duas sessões.

Alternativas
Comentários
  • Qualquer cidadão, no pleno exercício de seus direitos políticos, poderá formalizar a acusação contra o Presidente da República, que passará a figurar como acusado, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa. A Câmara dos Deputados declarar, pela maioria qualificada de 2/3, procedente ou não a acusação, admitindo o processo e julgamento pelo Senado (CF, art. 86).


    AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOSDEPUTADOS 2/3

    -CRIMES COMUNS ---> STF---> presidente suspenso por até 180 dias a contar ---> recebimento da denuncia ou queixa

    -CRIMES DE RESPONSABILIDADE --> SENADO FEDERAL ---> presidente suspenso por até 180 diasa contar ---> abertura do processo


    Gabarito: Certo!

  • Gabarito: Certo.  Essa é uma questão do Regimento da Câmara dos Deputados.


    Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.


    § 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos mem­bros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões.


  • O Brasil, desde a promulgação da primeira Constituição Republicana, convive com a possibilidade de responsabilização do presidente da República. A acusação contra o presidente da República poderá ser formalizada por qualquer cidadão à Câmara dos Deputados. Será admitida a instauração do processo contra o denunciado mediante a aprovação por, no mínimo, dois terços dos votos dos membros da Casa. Nesse caso, a decisão terá de ser comunicada ao presidente do Senado Federal dentro de duas sessões.

    Está correto, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

    Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.

    § 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos mem­bros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões.


ID
1273300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Com relação aos procedimentos investigativos no âmbito da Câmara dos Deputados e da Comissão Permanente de Disciplina, julgue o item seguinte.


De acordo com a resolução da Câmara dos Deputados que instituiu a Comissão Permanente de Disciplina, compete a essa comissão apurar responsabilidades de servidor ou membro da Câmara de Deputados por contravenções ou infrações praticadas no exercício de suas funções e, ainda, que tenham relação com as atribuições do cargo em que ele se encontre investido, mediante processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n.º 8.112/1990.

Alternativas
Comentários
  • O membro da Câmara dos Deputados é agente político e apenas agente público lato sensu. A ele não se aplicam os dispositivos da L8112/90.

  • O Plenário aprovou, nesta terça-feira (10/04/2012), o Projeto de Resolução 122/12, da Mesa Diretora, que cria a Comissão Permanente de Disciplina na estrutura da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados. A comissão irá apurar responsabilidades dos servidores da Câmara por infrações praticadas no exercício de suas atribuições.

    De acordo com o projeto, essa comissão será um órgão autônomo e não se subordinará hierarquicamente a nenhuma autoridade. Ela será composta por nove servidores estáveis, indicados pelo diretor-geral, sendo cinco titulares e quatro assistentes. (Fonte: Câmara dos Deputados)

  • O Plenário aprovou, nesta terça-feira (10), o Projeto de Resolução 122/12, da Mesa Diretora, que cria a Comissão Permanente de Disciplina na estrutura da Diretoria-Geral da Câmara dos Deputados. A comissão irá apurar responsabilidades dos servidores da Câmara por infrações praticadas no exercício de suas atribuições.

    Apuração
    Segundo o presidente da Câmara, Marco Maia, a necessidade de criar a comissão decorre da dificuldade da Casa em compor as comissões disciplinares no modelo atual. “Com a comissão fixa, os servidores poderão se especializar no ramo do Direito Administrativo disciplinar”, explicou.

    Competências
    A principal competência da nova comissão será apurar, com exclusividade, responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições. Também estarão sujeitas ao julgamento da comissão as infrações que tenham relação com as atribuições do cargo ocupado, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90).

    O presidente da comissão poderá propor ao diretor-geral a convocação de servidores em caráter temporário ou a constituição de comissões processantes especiais se houver excesso de demanda de processos disciplinares ou se um integrante da própria comissão de disciplina tiver de ser investigado.

    Não vejo erro na questão, mas aguardo resposta do site.

  • Marquei errado devido a palavra contravenções...

  • Para Agente público lato sensu  não se aplicam os dispositivos da lei 8.112/90.

  • E eu não sei porque, marquei errado devido a ligação PAD com lei 8112/90! Fiquei na cabeça que tinha que tá 9.784. Enfim....estudar mais.

  • ERRADO. Penso que a Comissão de Disciplina não abre PAD, apenas apura os fatos encaminhando ao órgão competente onde o servidor está lotado para que esta, finalmente, instaure o PAD.

  • Não há que se falar em PAD para Membro da Câmara dos deputados (Agentes Políticos).


    Assertiva incorreta.
  • Resolução N° 14/2012 da Câmara dos Deputados

    Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Disciplina apurar, com exclusividade, por determinação do Diretor-Geral, responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei nº 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

     

    Responsabilidade dos Membros da Câmara

    CF/88

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • ERRADO.

     

    "membro da Câmara de Deputados"

  • De acordo com a resolução da Câmara dos Deputados que instituiu a Comissão Permanente de Disciplina, compete a essa comissão apurar responsabilidades de servidor ou membro da Câmara de Deputados por contravenções ou infrações praticadas no exercício de suas funções e, ainda, que tenham relação com as atribuições do cargo em que ele se encontre investido, mediante processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n.o 8.112/1990.

    Estaria correto se (primeira perspectiva):

    De acordo com a resolução da Câmara dos Deputados que instituiu a Comissão Permanente de Disciplina, compete a essa comissão apurar responsabilidades de servidor por contravenções ou infrações praticadas no exercício de suas funções e, ainda, que tenham relação com as atribuições do cargo em que ele se encontre investido, mediante processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei n.o 8.112/1990.

    Resolução N° 14/2012 da Câmara dos Deputados - Art. 3o Compete à Comissão Permanente de Disciplina apurar, com exclusividade, por determinação do Diretor-Geral, responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, nos termos da Lei no 8.112 , de 11 de dezembro de 1990.

    Estaria correto se (segunda perspectiva):

    De acordo com a Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal apurar responsabilidades de membro da Câmara de Deputados, por contravenções ou infrações praticadas no exercício de suas funções.

    Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

    § 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.


ID
1273303
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Com relação aos procedimentos investigativos no âmbito da Câmara dos Deputados e da Comissão Permanente de Disciplina, julgue o item seguinte.


Se, nos edifícios da Câmara dos Deputados, for cometido algum delito por membro da Casa, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviço de segurança. Nesse caso, servirá de escrivão servidor da Câmara, efetivo ou comissionado, designado pela autoridade que presidir o inquérito.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Errado


     Questão trata sobre o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, em seu artigo 269 dispõe:

    " Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviços de segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo Corregedor ou Corregedor substituto.

    ....

    §3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito."


    O erro está em afirmar que servirá de escrivão funcionário efetivo ou comissionado, no qual só pode o estável.


    Espero ter contribuído.




  • A assertiva possui dois erros:

    1º - quando trata-se de delito cometido por membro da casa; nesse caso encontramos a resposta na segunda parte do Art 269, que afirma: "...ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo Corregedor ou Corregedor substituto."

    2º- quando afirma que servidor estável ou comissionado poderá fazer parte como escrivão...parágrafo 3, do Art. 269.

    até mais


  • Basta usar a lógica: imaginem se um comissionado funcionasse de escrivão?! Dependendo da apuração dos fatos, a exoneração bateria à porta...

     

    Além disso, a própria Constituição é clara: cargos em comissão só podem ser destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, artigo 37, V).

  • Questão Errado


    Inquérito

    Inquérito cujo indiciado ou preso seja deputado, a presidência do inquérito ficará a cargo do corregedor ou corregedor substituto.

    Em inquérito cujo indiciado ou preso seja cidadão ou Servidor, o diretor de serviços de segurança presidirá o inquérito.


    Em ambos os casos: Art. 269. § 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito.

  • Se, nos edifícios da Câmara dos Deputados, for cometido algum delito por membro da Casa, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviço de segurança. Nesse caso, servirá de escrivão servidor da Câmara, efetivo ou comissionado, designado pela autoridade que presidir o inquérito.

    Estaria correto se:

    Se, nos edifícios da Câmara dos Deputados, for cometido algum delito por membro da Casa, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviço de segurança. Nesse caso, servirá de escrivão servidor estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito.

    Fundamentação legal (Regimento Interno da Câmara dos Deputados):

    Art. 269. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviços de segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo Corregedor ou Corregedor substituto.

    § 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis. 

    § 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.

    § 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito.

    § 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.

    § 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Câmara, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 250 e 251.  


ID
1273306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as noções gerais e os princípios fundamentais do direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, à Constituição Federal de 1988 e ao Supremo Tribunal Federal.


As terras indígenas tratadas pela CF se submetem ao princípio fundamental da soberania da República Federativa do Brasil, fazendo parte do território brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Vejam o que trata a CF sobre os INDIOS:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.


  • Art. 20. São bens da União:



    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • "fazer parte do territorio brasileiro" é a mesma coisa que "ser bem da Uniao"? alguem sabe de alguma coisa que considera isto certo (fora o CESPE)?

  • Somente o "território" enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo "terras" é termo que assume compostura nitidamente sociocultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão só, em "terras indígenas". A traduzir que os "grupos", "organizações", "populações" ou "comunidades" indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como "Nação", "País", "Pátria", "território nacional" ou "povo" independente. Sendo de fácil percepção que todas às vezes em que a Constituição de 1988 tratou de "nacionalidade" e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro. (...) Áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar" e ainda aquelas que se revelarem "necessárias à reprodução física e cultural" de cada qual das comunidades étnico-indígenas, "segundo seus usos, costumes e tradições" (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não índios). (...) A Constituição de 1988 faz dos usos, costumes e tradições indígenas o engate lógico para a compreensão, entre outras, das semânticas da posse, da permanência, da habitação, da produção econômica e da reprodução física e cultural das etnias nativas. O próprio conceito do chamado "princípio da proporcionalidade", quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas, ganha um conteúdo peculiarmente extensivo.

    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

  • Certo

    Os índios possuem apenas a posse das terras. A união que tem a propriedade.

  • Uma pequena observação: a CRFB incorpora o indigenato, a velha e tradicional instituição jurídica luso-brasileira. O Alvará de 1º de abril de 1680, confirmado pela Lei de 6 de junho de 1755 firmou o princípio de que nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas. O indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigentato é fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é titulo adquirido. A relação do indígena com suas terras não é apenas um ius possessionis, mas também um ius possidendi, porque ela revela também o direito que têm seus titulares de possuir a coisa, com o caráter de relação jurídica legítima e utilização imediata. Aliás, essa ideia é corroborada pelo próprio direito dos índios ao usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras que tradicionalmente ocupam. Não é, portanto, simplesmente o ius possessionis, mas também o ius possidendi, ou seja, direito de possuir , porque posse imediata, não a título de propriedade - que cabe à União - mas posse imediata de usufrutuário exclusivo das riquezas referidas.

  • Entendo que esta afirmativa se aplicaria basicamente a qualquer parte do território Brasileiro, independente de ser propriedade privada, da União, de um Estado, etc; Independente de estar sob posse ou usufruto de outro que não o proprietário; sempre poderia se dizer:

     

    "se submetem ao princípio fundamental da soberania da República Federativa do Brasil, fazendo parte do território brasileiro."

     

    A única excessão que talvez se poderia citar seriam os casos de imunidade de jurisdição sobre as embaixadas, consulados e propriedades de organizações internacionais. Nesses locais, apesar de fazerem parte do território nacional (ao contrário da crença popular de que seriam território do país representado na embaixada), poderia se dizer que o país tem uma soberania mitigada, por não aplicar sua jurisdição sobre eles. Mas, mesmo assim, não deixa de haver uma certa soberania pois é por ter essa soberania que o Estado abre mão de aplicar sua jurisdição em troca de receber o mesmo tratamento ao instalar suas embaixadas e consulados nos outros países com que mantém relações diplomáticas.

  • Errei entendendo que seriam território da União... Excesso de preciosimo deu ruim.. rs

  • CORRETO

     

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

     

    Vejam que apesar da posse ser exclusivas dos índios, as terras estão submetidas a soberania da RFB

  • CORRETO! E PRETENCEM À UNIÃO!

  • Lembrando que os Índios têm somente a POSSE dessas terras.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO

    E TBM CABENDO O USUFRUTO EXCLUSIVO DAS RIQUEZAS DO SOLO/ RIOS / LAGOS NELAS EXISTENTES

    #BORA VENCER


ID
1273309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as noções gerais e os princípios fundamentais do direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, à Constituição Federal de 1988 e ao Supremo Tribunal Federal.


Ocorre o fenômeno da não recepção de lei ordinária quando, a despeito da compatibilidade material, a nova ordem constitucional exige que a matéria por ela regulada seja disciplinada por lei complementar.

Alternativas
Comentários
  • O fenômeno da recepção assegura a preservação do ordenamento jurídico anterior à promulgação de uma nova Constituição e que com ela seja materialmente compatível.

    Quanto à legislação infraconstitucional editada sob a égide de uma Constituição anterior, desde que compatível com a nova, não será necessária a votação de novas leis, haja vista que tais leis serão recepcionadas pela nova Constituição passando assim, a possuir novo fundamento de validade.

    Contudo, quando lei infraconstitucional não se demonstrar compatível com a nova Constituição serão revogadas, tendo em vista a não existência de inconstitucionalidade superveniente. Assim, o fenômeno da recepção diz respeito tão somente à compatibilidade material, inexistindo a necessidade de compatibilidade formal.


  • Fenômeno da recepção constitucional das normas constitucionais anteriores:


    A Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. Ex. O artigo 34 dos ADCT recepcionou expressamente, por um determinado período, o sistema tributário da CF/67.



    Fenômeno da recepção constitucional das normas infraconstitucionais:


    A Constituição, quando entra em vigor, revoga tacitamente o ordenamento jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que se mostre compatível.


    A lei que tenha compatibilidade lógica com a Constituição será recepcionada com a natureza jurídica que a nova norma lhe imprime, ainda que mais rígida. Portanto, a forma com que se reveste o ato não tem a menor importância no fenômeno da recepção. Pode haver uma incompatibilidade formal, mas nunca material.


    A lei que se mostre incompatível será revogada tacitamente e não considerada como inconstitucional. Não existe inconstitucionalidade superveniente, pois o vício de inconstitucionalidade é congênito (nasce com a norma).


    Nova Constituição trata determinada matéria que era tratada por lei ordinária em lei complementar: 

    A recepção fica na dependência da compatibilidade material com a nova Constituição e, havendo essa compatibilidade, ganham a natureza jurídica que a nova norma constitucional lhes imprime, ainda que mais rígida. Para alterar uma lei ordinária anterior que hoje tem natureza de lei complementar, deve-se valer da lei complementar.



    Ex: A CF/46 determinava que as normas gerais tributárias seriam reguladas por lei ordinária (CTN). A CF/67 manteve a disposição. A CF/69 determinou que deveria ser regulada por Lei complementar. O CTN foi recepcionado pela Constituição e ganhou a natureza de Lei complementar, embora rotulado de Lei ordinária.


    http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Nova_Const_e_o_ordena.htm



    Ou seja, há a recepção, já que existia compatibilidade material, e a lei antes ordinária, terá status de lei complementar diante do novo ordenamento jurídico.

  • O Código Tributário Nacional é um exemplo de que uma lei ordinária pode ser recepcionada com status de Lei Complementar. 

    Bons estudos!

  • ERRADO.

     

            A questão traz justamente uma hipótese de Não Recepção Formal de normas constitucionais, quando afirma que a nova ordem constitucional exige seja disciplinada por lei complementar.

     

     Entretanto essa não recepção material não é exigida no Brasil, pois o Código Penal é um exemplo vivo, tendo em vista que tem status de decreto lei (que não pode mais ser criado) mas foi aceito pela CF/88.

     

  • GABARITO ERRADO 

     

    O Código Penal e o Código Tributário Nacional são exemplos de que a questão está errada

  • O erro aí é que não é compatibilidade material, mas sim, formal. 

  • Gabarito: ERRADO

     

    De acordo com a teoria da RECEPÇÃO quando uma NOVA CONSTITUIÇÃO entra em vigor TODO O ORDENAMENTO JURIDICO INFRACONSTITUCIONAL existente que for compátivel MATERIALMENTE com a NOVA CONSTITUIÇÃO será mantido, INDEPENDENTE DA FORMA ADOTADA, esse processo visa privilegiar o princípio da ECONOMIA LEGISLATIVA.

     

    OBSERVAÇÃO: As normas infraconstitucionais que NÃO forem compativeis MATERIALMENTE com a nova constituição, SERÃO REVOGADAS e não DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS, pois para que uma norma seja declarada inconstitucional ela deve nascer com algum problema, com algum vício, assim "não existe no Brasil a tese de inconstitucionalidade superviniente." 

     

    (Comentários embasados no livro de Vitor Cruz)

  • Leis infraconstitucionais: basta compatibilidade material com a Constituição vigente, porém tem que ter compatibilidade material e formal com a Constituição vigente à época em que a lei foi editada.

  • ERRADO

    A questão fala justamente da teoria da recepção, na qual uma norma poderá ser recpecionada por nova constituição, desde que materilamente compatível.
    Ou seja, para a nova constituição pouco importará a forma pela qual a lei antiga foi feita(se era lei complementar, decreto-lei, lei delegada, se a iniciativa era do presidente e agora não é mais e por aí vai). O que importará será o conteúdo!

    Este conteúdo será analisado pelo STF e se for compatível à nova constituição, será recepcionado.
    Ex: O CP se não me engano foi feito por decreto-lei em 1940(nem existe mais decreto-lei no Brasil).

    Obs num estudo mais profundo: Claro que o STF analisará a constitucionalidade também, e se a norma anterior foi feita de maneira inconstitucional à sua época, não será recepcionada.

    O que importa mais no entanto é sabermos que a compatibilidade material que determina a recepção.
    Até porque, imaginem vocês que tivessemos uma nova CF hoje(2017); Se não recepcionassemos várias leis anteriores, como faríamos tantas leis de uma hora pra outra???rs Imaginem termos que fazer vários códigos(penal, processo penal, civil, processo civil, consumidor, ECA e etc)

  • Pode ocorrer o fenômeno da não recepção de lei ordinária quando, a despeito da compatibilidade formal, a nova ordem constitucional exige que a matéria por ela regulada seja disciplinada por lei complementar.

     

    Material (conteúdo da norma) Formal (competência, quórum, espécie normativa, etc)

     

    O Código Penal, o Código Tributário Nacional e o Código Eleitoral (parte da organização e competência da Justiça Eleitoral) são exemplos que foram promulgados como lei ordinária (o CP como Decreto-lei), mas que por decisão do STF ganharam status de lei complementar para se adequarem ao novo mandamento da CF/88.

     

    GABARITO: Errado 

  • A TEORIA DA RECEPÇÃO OBSERVA A PARTE MATERIAL DA NORMA E NÃO A FORMAL.

    EX: CÓDIGO ELEITORAL, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ETC.

  • Gabarito Certo.

    Uma melhor compreenção da quetão em pauta, está no caput do art. 61, e §1 º. CF.

  • Lembrando que, na forma do art. 60 da CF/88:

     

     

    - Há 3 tipos de legitimados para propor uma EC: o Presidente da República (PRP) por iniciativa isolada, 1/3 no mínimo da CD ou do SF e, por fim, mais da metade das ALs da federação (sendo necessário manifestação apenas por MAIORIA RELATIVA, em cada uma delas). 

     

     

    - A tramitação da PEC, dentro do processo legislativo, envolve discussão e votação EM CADA CASA do CN.  A PEC é aprovada quando atinge 3/5 DOS VOTOS tanto na CD, quanto no SF. Sua promulgação é feita pelas Mesas da CD e do SF, sem participação do PRP no circuito.

     

     

    - Há limitações circunstânciais e materiais ao poder de emendar a CF.

     

     

    - A primeira hipótese de limitação circunstancial é a vigência de intervenção federal, estado de defesa, ou estado de sítio - situações que traduzem momentos de fragilidade do pacto federativo e do regime democrático, não configurando, portanto, momentos propícios à alteração da Lei Maior. Outro caso de limitação circunstancial é a impossibilidade de levar à frente uma PEC quando a matéria de que ela trata já tiver sido rejeitada na sessão legistativa (SL) corrente. Essa insistência na proposição de uma norma é possível no caso de lei ordinária (CF, art. 67), porém não alcança o instituto da PEC (CF art. 60§ 5°), nem da medida provisória (CF, art. 62 § 10).

     

     

    - A limitação material refere-se à impossibilidade de o legislativo até mesmo DELIBERAR sobre uma PEC que queira  ABOLIR:  a separação de poderes; a forma federativa de estado; o voto com características de universalidade, sigilo e periodicidade; além de direitos e garantias fundamentais. Essas são as chamadas cláusulas pétreas, encontradas no art. 60  § 4° da CF. Cuidado, pois o que a PEC não pode é manifestar vontade de ABOLIR, EXTINGUIR, EXTIRPAR o conteúdo das cláusulas pétreas do ordenamento jurídico, porém pode trazer proposta de alteração delas, contanto que não se desfigure o mandamento constitucional. 

  • Simplificando:

    De acordo com a pirâmide de Kelsen, não há hierarquia ente L.C e L.O. Logo, se houver compatibilidade material(conteúdo), a norma será recepcionada.

  • Princípio da Recepção..

    depende somente de que exista uma compatibilidade material (compatibilidade quanto ao conteúdo)

    a compatibilidade formal não é necessária.

  • A incompatibilidade não sendo formal a normal é recepcionada. Sendo a incompatibilidade formal apenas recepciona se caso a previsão de edição seja através de quorum de lei ordinária e sua execução acontece através de lei complementar, por que afinal quem pode mais pode menos!
  • A recepção ocorre em dois planos, formal e material. O formal diz respeito ao tipo de norma, ao quorum de aprovação e à roupagem jurídica. Aqui, a norma anterior é recepcionada levando-se em conta o novo status que quis lhe dar o novo constituinte, não se importando com o tipo e quorum anterior, vale dizer, não importa se determinada norma era ordinária e, hoje, exige-se uma lei complementar para disciplinar a matéria; se determinada lei era de competência da União e agora tenha passado para os estados ou, ainda, se o tipo de lei, vigente na constituição anterior, hoje não vige mais.Nada disso importa. Uma norma ordinária, por exemplo, poderá passar a viger, na nova era com sentido de complementar; um decreto-lei, figura não mais existente, pode viger, com o nome anterior – decreto-lei – mas com força de lei complementar, caso seja este o tipo normativo exigido pela nova ordem. Inclusive foi, justamente, isso que ocorreu com o CTN, que é lei ordinária, mas possui status de Lei Complementar, bem como com o direito do trabalhador previsto no art. 7º, I da CF, que antes era tratado por decreto-lei e, hoje, o é por lei complementar.   http://www.ipccursos.com.br/site/com_conteudos.aspx?id=197#.WzNIphKn91s

  • Questão errada.

    Para uma norma seja recepcionada, ou seja, aceita na nova ordem jurídica, feita pelo poder constituinte originário, só é necessário que haja compatibilidade material, ou seja, do conteúdo e não sendo necessário a compatibilidade formal. A questão entra nesse ponto.

    um exemplo de recepção que não adotou a compatibilidade formal é o código tributário...

  • A DESPEITO DE = INDEPENDENTEMENTE DE.

  • Lei ordinária pode ser recepcionada, ainda que a nova constituição exija lei complementar.

  • ERRADA

    O fenômeno da recepção diz respeito tão somente à compatibilidade material, inexistindo a necessidade de compatibilidade formal.

  • CESPE: Não foram recepcionadas pela atual ordem jurídica leis ordinárias que regulavam temas para os quais a CF passou a exigir regramento por lei complementar. ERRADO

    Recepção - Refere-se a tudo aquilo que foi criado antes da Constituição. Assim, tudo aquilo que for anterior e compatível com a nova CF será recepcionado.

    Premissas para a Recepção:

    i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;

    ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);

    iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e

    iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.

  • Ocorre a recepção

    Se as normas anteriores forem materialmente compatíveis com a nova Constituição, ganham um novo fundamento de validade e são recepcionadas.

    Se houver uma incompatibilidade formal (como é o caso de uma lei ordinária que regulamenta tema que agora deve ser regido por lei complementar), a norma anterior será recepcionada com status de lei complementar.


ID
1273312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as noções gerais e os princípios fundamentais do direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, à Constituição Federal de 1988 e ao Supremo Tribunal Federal.


De acordo com a corrente doutrinária majoritária, o município é titular, nos limites estabelecidos pela CF, do poder constituinte derivado decorrente.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO


    O poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade


    Pedro Lenza.
  • Para o CESPE, aceita-se a doutrina majoritária, que apenas os Estados são titulares do Poder Constituinte Derivado.

    Para a FGV, segue-se a doutrina minoritária, em que, além dos Estados, são titulares do Poder Constituinte Derivado o DF e os Municípios.

  • Os municípios, embora com capacidade para elaborar suas próprias Leis Orgânicas, não dispõem de poder constituinte derivado decorrente, porque essa capacidade de auto-organização não deriva direta e exclusivamente do constituinte originário federal. Portanto, o poder constituinte derivado decorrente é atribuído aos estados-membros e ao DF, mas não aos municípios. (Direito Constitucional Descomplicado, Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino, pág. 88).

  • O poder constituinte decorrente, conferido aos estados-membros da Federação, NÃO foi estendido aos municípios. 

  • Gabarito Errado.

    CF; Caput do art. 25.Os Estados organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, obsevados os princípios desta Constituição. Mesmo que os Municípios possam elaborar o seus regimentos, não têm competência para elaborarem as suas próprias Constituições.

  • Municípios não possuem legitimidade do poder derivado decorrente. Somente os Estados- membros e o DF.
  • Gabarito E.

     

    O poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade

  • Acrescentando anotação na obra de Novelino (2016, pg. 72) sobre o assunto:

    O principal argumento contrário à existência de um Poder Constituinte Decorrente na esfera federativa municipal "é a subordinação da lei orgânica municipal à constituição do respectivo Estado. Com base nesse fundamento, Dirley da Cunha Jr (2008c) considera não se poder 'cogitar a existência de um poder decorrente do poder decorrente'. No mesmo sentido, Pedro Lenza (2011) cita o entendimento de Noemia Porto, para quem 'o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau', isto é, deve ter a Constituição Federal como fundamento direto de legitimidade, o que não acontece com o poder encarregado de elaborar a lei orgânica dos Municípios".

  • Excelente comentário Manoel

  • ITEM - ERRADO - 

     

    Municípios: manifestação do poder constituinte derivado decorrente?

    Não.


    Os Municípios (que por força dos arts. 1.º e 18 da CF/88 fazem parte da Federação brasileira, sendo, portanto, autônomos em relação aos outros componentes, na medida em que também têm autonomia “F.A.P.” — financeira, administrativa e política) elaborarão leis orgânicas como se fossem “Constituições Municipais”.


    Nesse sentido, Noemia Porto assinala: “o poder constituinte derivado decorrente deve ser de segundo grau, tal como acontece com o poder revisor e o poder reformador, isto é, encontrar sua fonte de legitimidade direta da Constituição Federal. No caso dos Municípios, porém, se descortina um poder de terceiro grau, porque mantém relação de subordinação com o poder constituinte estadual e o federal, ou, em outras palavras, observa necessariamente dois graus de imposição legislativa constitucional. Não basta, portanto, ser componente da federação, sendo necessário que o poder de auto-organização decorra diretamente do poder constituinte originário. Assim, o poder constituinte decorrente, conferido aos Estados-membros e ao Distrito Federal, não se faz na órbita dos Municípios. Por essa razão, ato local questionado em face da lei orgânica municipal enseja controle de legalidade, e não de constitucionalidade”.26”

     

    FONTE: PEDRO LENZA

     

  • Poder Constituinte Derivado Decorrente - Municípios:

    O tema encontra divergência doutrinária, havendo duas correntes:

    1ªcorrente: José Afonso da Silva (e o STF) sustenta que o Município não seria titular do Poder Constituinte Derivado Decorrente, uma vez que não seriam verdadeiramente entidades federadas, mas meros componentes da estrutura federativa, por 5 razões:

    (i) partindo de uma interpretação literal dos art. 11 do ADCT c/c art. 29 da CF vê-se que nenhum dos dispositivos faz qualquer alusão a elaboração de “Constituições Municipais” ou mesmo a um “Poder Constituinte do Município”, demonstração de que a CF não conferiu a ele tal titularidade;

    (ii) o Poder Constituinte Derivado Decorrente encontra fundamento de validade direto na CF, a Lei Orgânica do Município, por sua vez, encontra seu fundamento de validade na Constituição Estadual;

    (iii) para que uma entidade seja considerada federada deve possuir representação no Legislativo federal, como ocorre com os Senadores que representam seus respectivos Estados;

    (iv) para ser entidade federada exige-se um sistema de repartição de poderes simétrico ao existente no plano federal, o Município não possui Poder Judiciário;

    (v) para se caracterizar como entidade federada não pode haver subordinação/inferioridade desta entidade em relação as demais entidades da federação, o que não ocorre em relação ao Município, vide art. 35 da CF que autoriza a intervenção dos Estados em seus municípios;

    (vi) não há controle de constitucionalidade municipal.

    CONTINUA...

  • Continuando...

    2ªcorrente (MINORITÁRIA): Paulo Bonavides sustenta que o Município também é titular do Poder Constituinte Derivado Decorrente, rebatendo os argumentos da 1ª corrente:

    (i) a Lei Orgânica Municipal é, na essência, uma “Constituição Municipal” porque organiza o Município;

    (ii) a Lei Orgânica encontra seu fundamento de validade não só na Constituição Estadual como também na CF, sendo essa uma peculiaridade: sua dupla fundamentação de validade (art. 29 da CF). Tanto é que caso a Constituição do Estado descumpra o estabelecido pela CF e, p.ex., invada a competência ou matéria reservadas ao Município, será inconstitucional;

    (iii) a própria CF trata o Município como entidade federada, conferindo-lhe autonomia, não só administrativa, mas também político-administrativa (art. 1º, caput c/c art. 18 da CF);

    (iv) não é correta a afirmação de que o Município é inferior ou ocupa posição de inferioridade em relação ao Estado, pautando essa afirmação na possibilidade de este intervir naquele, até porque o Estado pode vir a sofrer intervenção federal da União, não significando isso relação de inferioridade;

    (v) embora o Município não possua representação direta no Legislativo federal, ele se faz representar indiretamente, uma vez que os Senadores, ao representar os interesses do Estado, também defendem os interesses dos Municípios localizados naquele Estado;

    (vi) o poder político é um poder que nasce a partir do Município, a base política é construída no Brasil de baixo para cima. É uma peculiaridade da Federação brasileira.

  • SEGUNDO O STF ''Dar alcance irrestrito à alusão, no art. 29, caput,

    CF, à observância devida pelas leis orgânicas municipais aos princípios

    estabelecidos na Constituição do Estado, traduz condenável misoneísmo

    constitucional, que faz abstração de dois dados novos e incontornáveis

    do trato do Município da Lei Fundamental de 1988: explicitar o seu

    caráter de "entidade infraestatal rígida" e, em consequência,

    outorgar-lhe o poder de auto-organização, substantivado, no art. 29,

    pelo de votar a própria lei orgânica. É mais que bastante ao juízo

    liminar sobre o pedido cautelar a aparente evidência de que em tudo

    quanto, nos diversos incisos do art. 29, a Constituição da República

    fixou ela mesma os parâmetros limitadores do poder de auto-organização

    dos Municípios e excetuados apenas aqueles que contêm remissão expressa

    ao direito estadual (art. 29, VI, IX e X) – a Constituição do Estado não

    os poderá abrandar nem agravar''.

  • Segundo a doutrina, os municípios não possuem poder constituinte derivado decorrente quando elaboram suas leis orgânicas.

  • Leis orgânicas municipais e também a do DF, não nascem do poder constituinte decorrente!

  • GAB: ERRADO!

    O poder constituinte decorrente da aos estados a liberdade para criar sua propria constituição, já o municÍpio não tem const, tem a tal da lei orgânica.!

  • Apenas os Estados são legitimados pela CF a exercer o poder derivado decorrente.

    A respeito de não existir ADI em sede de municipio, lembrem-se que há um caso específico permitido

    Caso a Lei Organica contrarie as ditas "regras centrais", "de observancia obrigatoria" ou de "reproduçao obrigatoria" que a Const. Estadual tem em relaçao a CF, ainda que esta nao exita na Const.Estadual.

    Entao, CABE ADI caso a Lei Organica Municipial desrespeite normas de reproduçao obrigatorias determinadas na CF.

    tmj

  • PODER CONSTITUINTE DERIVADO

    Tem a tarefa de atualizar ou então inovar a Ordem Jurídica Constitucional. Tal poder toma forma através da elaboração de nova constituição que substitui uma outra prévia e soberana, ou então modifica a atual por meio da Emenda Constitucional, mudando assim aquilo que, de acordo com a percepção da coletividade, não se encaixa na atual ordem social, jurídica e política daquele meio. É através deste poder que se elaboram ainda as constituições dos estados pertencentes à federação brasileira. 

    § REFORMADOR

    Modifica a constituição por meio de emenda constitucional

     

    § REVISOR

    Aquele atualiza e revisa a constituição através de ADCT

     

    § DECORRENTE

    Consiste na legitimidade concedida aos estados-membros para criarem suas próprias constituições e leis estaduais

  • MUITOS COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS!

    OS MUNICÍPIOS REGEM-SE POR LEI ORGÂNICA COM OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL , POR ISSO NÃO POSSUI PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE !

    O DF REGE-SE POR LEI ORGÂNICA COM OBEDIÊNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL , POR ISSO POSSUI SIM PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE! (CONVERGINDO COM OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS)

  • Gab: Errado

    É só lembrar que município não possuí constituição e sim lei orgânica

  • Gab. Errado

    Município possui Lei Orgânica.

  • Questão de português no enunciado:

    "Nesse sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, à Constituição Federal de 1988 e ao Supremo Tribunal Federal."

    Errado.

    Reescritura correta:

    "Nesse sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que utilizadas, referem-se, respectivamente, à Constituição Federal de 1988 e ao Supremo Tribunal Federal."

  • Primeiro erro: É incorreto dizer que o titular de qualquer poder constituinte seja estado ou município. O titular de todo e qualquer poder constituinte é o povo.

    Segundo erro: O município não manifesta esse poder, pois só tem competência para criar lei orgânica do município em complementação à manifestação estadual do poder constituinte (que decorre de determinação constitucional).


ID
1273315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

       Otto, cidadão alemão, adquiriu a nacionalidade brasileira após ingressar com pedido no Ministério da Justiça. Posteriormente, por considerar que Otto não reunia os requisitos constitucionais que lhe dariam direito à nacionalidade derivada, o Ministro da Justiça cancelou o ato de naturalização.  

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Competirá ao STJ analisar mandado de segurança que seja impetrado contra o referido ato do ministro da Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO.


    Nacionalidade Derivada / Secundária / Adquirida (Voluntária) se divide em: 


    ORDINÁRIA = países de língua portuguesa + residência 1 ano interrupto + idoneidade moral. É discricionária!!!!


    EXTRAORDINÁRIA = estrangeiros residentes de qualquer nacionalidade + 15 anos interruptos + sem condenação penal, (+) desde que requeiram nacionalidade brasileira. É vinculada!!!!

  • art 105, I, b da CF.

  • Gabarito CERTO

    De acordo com a CF:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal

    bons estudos
  • MINISTRO DE ESTADO, COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO OU DA AERONÁUTICA:

    Quando pratica o ato ------------------>   STJ

    Quando é vítima do ato ----------------> STF

     

  • Gabarito: certo.

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

    d) o habeas corpus, sendo PACIENTE qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

     

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    c) os habeas corpus, quando o COAUTOR ou PACIENTE for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).

  • CERTO!

     

     

    STJ PROCESSAR E JULGAR ORIGINARIAMENTE:

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA E OS HABEAS DATA CONTRA ATO DE:

    - MINISTRO DE ESTADO

    - MINISTRO DO STJ

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR OU PACIENTE FOR:

    - GOVERNADOS DOS ESTADOS E DO DF

    - DESEMBARGADORES DO TJ E DO DF

    - MEMBROS DO TCE E DO DF

    - MEMBROS DO TRF

    - MEMBROS DO TRE

    - MEMBROS DO TRT

    - MEMBROS DOS CONSELHORES OU TRIBUNAIS DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS

    - MEMBROS DO MPU QUE OFICIEM PERANTE TRIBUNAIS

     

    ===> OS HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR:

    - TRIBUNAL SUJEITO À SUA JURISDIÇÃO

    - MINISTRO DE ESTADO

    - COMANDANTE DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA

     

     

    STJ JULGAR EM RECURSO ORDINÁRIO

     

    ===>OS HABEAS CORPUS DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA , QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

     

    ===> OS MANDADOS DE SEGURANÇA DECIDIDOS EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, QUANDO A DECISÃO FOR DENEGATÓRIA PELOS:

    - TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS

    - TRIBUNAIS DOS ESTADOS, DO DF E TERRITÓRIOS

  • MARAVILHA!

  • Art. 105 processar e julgar originalmente:

    B) Os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.  

  • Dica importante em relação aos ministros de estado e comandantes da marinha, exército e aeronáutica: 

    a) Quando forem autoridades coatoras - Competência do STJ

    b) Quando forem pacientes - Cmpetência do STF - art. 102, I, d.

     

    Bons estudos.

  • Boa tarde

     

    Ministros de Estado, comandantes das forças Nacionais, membros dos Tribunais de Conta e chefes da carreira diplomática

     

    Quando:

     

    Coatores: STJ

    Pacientes: STF

    Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade: STF

     

    Precisando de uma injeção de ânimo nos seus estudos ? https://www.youtube.com/channel/UCSbc0kZYlDUdpP0iZpvWlCA

     

    Bons estudos

  • MINISTROS DE ESTADO E COMANDANTES DA MARINHA, EXÉRCITO E AERONÁUTICA:

     

    - INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E CRIMES DE RESPONSABILIDADE: STF

    - HCs EM QUE FOREM PACIENTES: STF

     

    - HCs EM QUE FOREM AUTORIDADE COATORA: STJ

    - MS e HD EM QUE FOREM AUTORIDADE COATORA: STJ

  • Esqueminha lógico.

    Sotrofeudo, paizão protetor. Protege seus mini filhos e a MÃE deles, quando sofrem qualquer tipo de ilegalidade. Mas os fdp insistem em ficar fazendo merda junto com Seu Tio João.

    STF = pacientes HC; Ministros e Cmt da MAE (Marinha, Aeronáutica, Exército);
    STJ = coatores HC, MS, HD.

  • Pela pertinência do tema, cabe lembrar que será competente o STF para julgar MS contra ato do Ministro da Justiça em questão de extradição.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

  • Otto, cidadão alemão, adquiriu a nacionalidade brasileira após ingressar com pedido no Ministério da Justiça. Posteriormente, por considerar que Otto não reunia os requisitos constitucionais que lhe dariam direito à nacionalidade derivada, o Ministro da Justiça cancelou o ato de naturalização.

    Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: Competirá ao STJ analisar mandado de segurança que seja impetrado contra o referido ato do ministro da Justiça.

  • Prêmio Nobel Otto, Prêmio Nobel. Ficaremos ricos

ID
1273318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No que se refere aos poderes da República e à organização do Estado, julgue o item que segue. Nesse sentido, considere que a sigla TCU, sempre que utilizada, se refere ao Tribunal de Contas da União.

Considere que, no ano de 2012, tenha chegado ao TCU o processo administrativo de concessão da aposentadoria de Maria e que, em janeiro de 2014, esse tribunal tenha julgado ilegal o ato concessivo. Nessa situação hipotética, e de acordo com entendimento do STF, o TCU não estaria obrigado a garantir a Maria a ampla defesa e o contraditório no procedimento relativo ao caso.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 3 -  Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie ointeressado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicialde aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Certo!

  • Questão incorreta. 

    Conforme dito acima, o STF tem posição no sentido de que o TCU não deve garantir previamente direito ao contraditório e a ampla defesa se resolve negar o registro de aposentadoria, nos termos do entendimento da súmula vinculante número . Entretanto, um novo paradigma vem sendo traçado no Supremo, exigindo a observância desses princípios, previamente, quando o TCU não analisa o registro inicial em tempo razoável. Tem-se adotado como período razoável para analise do ato o prazo de 5 anos, entre a concessão do ato e o registro pela Corte de Contas, em razão do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 

    No caso da questão, como só se passaram 2 anos do ato de concessão a anulação deste, Maria não tem direito a contraditória e a ampla defesa.

  • STF Súmula vinculante nº 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão não puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Errado!!

  • Thassiany Cuellar transcreveu errado a sumula ...  Gabrito: Certo  ... quando da decisão não puder ... ( Não existe esse Não puder )

    o correto é assim : 

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

     

  • Gabarito CORRETO! ratificando comentario da Gabrielle

    vejam essa:

    Q26523 O Tribunal de Contas da União (TCU) aprecia a legalidade do ato concessivo de aposentadoria e, encontrando-se este em conformidade com a lei, procede a seu registro. Essa apreciação é competência exclusiva do TCU e visa ordenar o registro do ato, o que torna definitiva a aposentadoria, nos termos da lei. Entretanto, se, na apreciação do ato, detectarse ilegalidade, não compete ao TCU cancelar o pagamento da aposentadoria, inclusive para respeitar o princípio da segregação. CERTA

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial deaposentadoria, reforma e pensão.

     

    Vale salientar que o próprio STF entende que o prazo para apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforme e pensão, sem que seja assegurada a ampla defesa é de 5 anos. Após esse prazo, caso o Tribunal vá apreciar esses atos, deve ser assegurado ampla defesa ao beneficiário.

  • Indo um pouco além da questão...

    Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensãoContudo, exige-se que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 05 anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança. Há de salientar que o prazo de 05 anos conta da chegada do processo na Corte de Contas, ou seja, desde a entrada do processo de registro.

    Em FEV/2020, houve alteração desse entendimento no julgado do RE 636.553, que assim dispõe: Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 05 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dessa forma, a partir de agora, não existe mais exceção à Súmula Vinculante 3, pois não haverá mais caso de concessão de contraditório e ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria, haja vista que até o prazo de 05 anos, não precisa conceder o contraditório, e, depois do prazo de 05 anos, não pode mais negar o registro, havendo, após o decurso desse prazo de 05 anos, um registro tácito da aposentadoria. Logo, não há mais necessidade de conceder o direito de defesa.


ID
1273321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República e à organização do Estado, julgue o item que segue. Nesse sentido, considere que a sigla TCU, sempre que utilizada, se refere ao Tribunal de Contas da União.

A titularidade da função de controle externo da União pertence ao TCU, ao qual compete realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 70. A fiscalização contábil,  financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e  das  entidades  da  administração direta  e  indireta,  quanto  à  legalidade,  legitimidade, economicidade,  aplicação  das  subvenções  e  renúncia  de  receitas,  será exercida  pelo Congresso  Nacional,  mediante  controle  externo,  e  pelo  sistema  de  controle  interno  de  cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

    Gabarito: Errado!



  • É de competência do Congresso Nacional, mediante controle externo, e com auxílio do TCU

  • Errado

    O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo e auxiliado pelo TCU.

  • Questão errada, na verdade, a competência é do Congresso Nacional, outras questões ajudam, vejam:

     Prova: CESPE - 2010 - TRT - 21ª Região (RN) - Analista Judiciário - Área AdministrativaDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; 

    Compete ao Congresso Nacional exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional da União e das entidades da administração direta e indireta.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2007 - TCU - Técnico de Controle ExternoDisciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Poder Legislativo; Tribunal de Contas da União (TCU) e Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária da União; 

    O TCU deve auxiliar o Congresso Nacional no exercício do controle externo e da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.

    GABARITO: CERTA.


  • Pertence ao Congresso Nacional essa titularidade.

  • Controle interno

    O controle interno é aquele que é exercido pela entidade ou órgão que é o responsável pela atividade controlada, no âmbito de sua própria estrutura. O controle  que as chefias exercem nos atos de seus subordinados dentro de um órgão público é considerado um controle interno. Segundo Marinela, todo superior hierárquico poderá exercer controle administrativo nos atos de seus subalternos, sendo, por isso, responsável por todos os atos praticados em seu setor por servidores sob seu comando. Sempre será interno o controle exercido no Legislativo ou no Judiciário por seus órgãos de administração, sobre seus servidores e os atos administrativos praticados por estes.

    Controle externo

    O controle externo ocorre quando outro Poder exerce controle sobre os atos administrativos praticados por outro Poder. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “é o que se realiza por órgão estranho à Administração responsável pelo ato controlado”. Este mesmo autor utiliza como exemplo a apreciação das contas do Executivo e do Judiciário pelo Legislativo; a auditoria do Tribunal de Contas sobre a efetivação de determinada despesa do Executivo; a anulação de um ato do Executivo por decisão do Judiciário; a sustação de ato normativo do Executivo pelo Legislativo.

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12667

  • TITULARIDADE: CONGRESSO 
    / TCU: AUXILIA
  • O controle externo é exercido pelo CN em fase da União e da administração direta ou indireta, com auxílio do TCU, conforme os arts. 70 e 71, ambos da CF:

    Art. 70. A fiscalização contábil,  financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e  das  entidades  da  administração direta  e  indireta,  quanto  à  legalidade,  legitimidade, economicidade,  aplicação  das  subvenções  e  renúncia  de  receitas,  será exercida  pelo Congresso  Nacional,  mediante  controle  externo,  e  pelo  sistema  de  controle  interno  de  cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.


  • Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    QUESTÃO: ERRADA

    #RumoPosse

  • A titularidade da função de controle externo da União pertence ao Congresso Nacional, ao qual compete realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das entidades da administração direta e indireta, com auxílio do TCU.

  • Até na Constituição as coisas estao erradas, quem deveria fazer o controle nao faz e quem deveria apenas auxiliar é o que efetivamente faz.
  • Se o TCU é auxiliar, ele não é titular. Logo, a titularidade pertence ao Congresso Nacional. 

  • Titularidade  = Congresso Nacional

    Auxílio = TCU

  • Compete ao CONGRESSO NACIONAL,  com AUXÍLIO  do TCU!

    Art. 71 CF/88.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.

    Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

  • Gab: ERRADO

    Pertence ao CONGRESSO com auxílio do TCU.

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.

  • Congresso Nacional é o titular para esse ato, mas o TCU o auxilia.

    Quem faz a obra é o pedreiro não o seu servente.

  • ERRADO.

    A titularidade do controle EXTERNO pertence ao CN que o exercer com o AUXÍLIO do TCU

  • Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.


ID
1273324
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos poderes da República e à organização do Estado, julgue o item que segue. Nesse sentido, considere que a sigla TCU, sempre que utilizada, se refere ao Tribunal de Contas da União.

Lei complementar estadual que conceda, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, porte de arma aos procuradores do Estado usurpará competência legislativa privativa da União.

Alternativas
Comentários
  • Correto. CF/88. Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares;
    XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
  • Complementando os nobres colegas, creio que a questão está ligada ao inciso I do Art. 22 da CF, por se tratar de lei especial penal, a Lei 10.826/2003 - estatuto do desarmamento, matéria de cunho Penal.


    Art. 22 Compete privativamente à União legislar sobre:

    I- direito civil, comercial, PENAL, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.



    Espero ter ajudado. Força e determinação
  • JURISPRUDÊNCIA (STF): “Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo procurador-geral da República na qual questionou a constitucionalidade dos arts. 86, I, § 1º e § 2º, e 87, V, VI, VIII e IX, da LC 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte, que tratam de garantias e prerrogativas dos procuradores do Estado, bem como da expressão ‘com porte de arma, independente de qualquer ato formal de licença ou autorização’ contida no art. 88 da mesma lei (...). Em sessão plenária do dia 16-11-2005, o Tribunal declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade de todos os dispositivos atacados, exceto do art. 88. (...) Primeiramente, ressalte-se que o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição estão disciplinados na Lei federal 10.826/2003, o chamado Estatuto do Desarmamento. Esse diploma legal também criou o Sistema Nacional de Armas – e transferiu à Polícia Federal diversas atribuições, até então executadas pelos Estados-Membros, com objetivo de centralizar a matéria em âmbito federal. (...) A Corte acabou por aceitar tal entendimento extensivo do art. 21, VI, segundo o qual a competência privativa da União para ‘autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico’ também engloba outros aspectos inerentes ao material bélico, como sua circulação em território nacional. No tocante ao presente caso, entendo que regulamentações atinentes ao registro e ao porte de arma também são de competência privativa da União, por ter direta relação com a competência de ‘autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico’ – e não apenas por tratar de matéria penal, cuja competência também é privativa da União (art. 22, I, da CF). Nesse sentido, compete privativamente à União, e não aos Estados, determinar os casos excepcionais em que o porte de arma de fogo não configura ilícito penal, matéria prevista no art. 6º da Lei 10.826/2003. (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro inconstitucional o art. 88 da LC 240/2002 do Estado do Rio Grande do Norte.” (ADI 2.729, voto do rel. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, julgamento em 19-6-2013, Plenário, DJE de 12-2-2014.) 

  • Usurpar = apropriar-se indevidamente
    ;)

  • COMPETÊNCIA PRIVATIVA (delegáveis) DA UNIÃO art. 22 CF (mnemonico prático)

    CAPACETES DE  PM E ATIRA "TRA TRA" COM MATERIAL BÉLICO NA POPULAÇÃO INDÍGENA DE SP e RG

    Direito Financeiro é competência concorrente. Basta lembrar que cada ente tem seu orçamento.

    Civil
    Aeronáutico  
    Penal
    Agrário
    Comercial
    Eleitoral
    Trabalho

    Espacial

    Seguridade social ≠ de previdência social que é CC

    Diretrizes e bases da educação nacional
    Energia
    Processual ("PROCEDIMENTO EM MATÉRIA PROCESSUAL - COMPETÊNCIA CONCORRENTE")
    Militar
    Emigração e imigração, entrada, expulsão e extradição de estrangeiros
    Atividades nucleares de qualquer natureza
    Telecomunicações
    Informática
    Radiodifusão

    Águas

    TRÂnsito

    TRAnsporte
    COMpetencia da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais
    MATERIAL BÉLICO
    NAcionalidade, cidadania, a naturalização
    POPULAÇÃO INDÍGENA
    DEsapropriação
    SP - serviço postal (+ correio aéreo nacional)

    RG (Registros públicos)

  • MATERIAL BÉLICO EXCLUSIVA DA UNIÃO.NÃO PODE SER DELEGADA.

  • Gab: Certo

     

    CF:

    Art. 21 - Compete à União (aqui trata-se de compet. EXCLUSIVA = indelegável)

    VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.

     

     

    Art. 22 - Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:

    XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares.

    (aqui é delegável por Lei Complementar da União e não do próprio Estado como diz a questão). Por isso a qustão está certa ao dizer que o Estado está usurpando a competência da União

     

     

    Podemos concluir o seguinte:

    De qualquer maneira, quem trata de assuntos relacionados à material bélico é a União, mas temos que nos ater ao comando da questão, pois nessa aqui trata-se da Competência PRIVATIVA e não exclusiva.

     

     

    A exclusiva fala de produção e comércio do material bélico.

    A privativa trata de normas gerais de material bélico.

  • A questão fala em "conceder Porte de armas", logo creio que o erro está relacionado a competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal, haja vista que a regulamentação do porte de armas está prevista em leis penais (Estatuto do desarmamento + decretos).

    GAB. ERRADO

  • Competência exclusiva é indelegável

    Competência privativa é delegável

  • No que se refere aos poderes da República e à organização do Estado, é correto afirmar que: Lei complementar estadual que conceda, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, porte de arma aos procuradores do Estado usurpará competência legislativa privativa da União.

  • Gab: Certo

    Compete à União (Competência Exclusiva), autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico.

  • Matérial bélico -> Competência privativa da união.

  • Lei complementar estadual que conceda, independentemente de qualquer ato formal de licença ou autorização, porte de arma aos procuradores do Estado usurpará competência legislativa privativa da União.

    único erro.

    na competência exclusiva que são as administrativas, fala em fiscalizar ou autorizar.

    legislar é competência privativa que pode o estado legislar, se autorizado por lei complementar FEDERAL.