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Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Gabarito: Errado!
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Art. 41 da Lei 11.340/06 onde afirma não ser aplicavel a lei 9.099 nos crimes praticados em violência doméstica.
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Para complementar o assuntou, trouxe parte deste artigo do CNJ.
Sobre a Lei Maria da Penha
A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher, criados a partir dessa legislação, ou, nas cidades em que ainda não existem, nas Varas Criminais.
A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social. A Lei n. 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres.
http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha
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até acertei a questão, mas tenho o seguinte questionamento: um crime culposo pode ser considerado violência doméstica contra a mulher? Se o agente não agiu com dolo, não quis ofendê-la em razão de seu gênero, como pode ser enquadrado na lei maria da penha. Acho estranho.
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para potencializar mais a preparação...
Aos crimes previstos na Lei n.º 10.741, de 2003 – Estatuto do Idoso –, aplica-se o procedimento previsto na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, desde que a pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos.
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Errado! A lei 11.343 já tem seu próprio juízado ( Juízado de Violência Doméstica e familiar contra a mulher)
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Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
GABA E
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A questão contém dois erros:
Cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais (Erro 1: a competência é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher, competencia mista, ou seja, civil e criminal, contudo se a violência fosse praticado a bordo de navio e aeronave seria competência da JUSTIÇA FEDERAL).
… para os casos de violência doméstica contra a mulher, desde que comprovada a culpa, e não o dolo, na conduta do autor do fato.(Erro 2: não há necessidade de aplicar sanções mediante comprovação de culpa ou dolo por parte do agente, Atr. 479, Parágrafo único, CPC – Para co0ncessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.))e culpa ou doloagente, Atr. 479, Pariol
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Art. 41 da Lei 11.340/06 onde afirma não ser aplicavel a lei 9.099 nos crimes praticados em violência doméstica.
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ERRADO!
A União, Estados, Distrito Federal e Territórios poderão criar JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAMILIAR, logo, foi tirada do JECRIM, as competências para julgar tais crimes.
Respondendo a dúvida do "NA LUTA":
até acertei a questão, mas tenho o seguinte questionamento: um crime culposo pode ser considerado violência doméstica contra a mulher? Se o agente não agiu com dolo, não quis ofendê-la em razão de seu gênero, como pode ser enquadrado na lei maria da penha. Acho estranho.
SIM. Os crimes contidos na LMP poderão ser:
Ação Pública Condicionada à Representação: ex: Ameaça.
Ação Privada: ex: Calúnia, Difamação.
Ação Pública Incondicionada: ex: Homicídio. Os crimes de lesões corporais LEVES, GRAVES ou CULPOSAS, quando no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, serão de Ação Penal Pública INCONDICIONADA.
Bons Estudos!
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Renato Brasileiro, Rogério Sanches entre outros doutrinadores. Apontam que no caso de dolo não haveria violência de gênero, portanto não deveria ser aplicada a lei Maria da penha e sim o procedimento dos juizados. Sem dolo COMO falar que eu fui preconceituoso? Porra, deixei cair uma pedra na cabeça da muie? Vou responder pela Lei Maria da Penha?
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LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006.
Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Gabarito Errado!
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Errada .
Assim ficaria certa:
Não cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, independente se a conduta do autor do fato é culposa ou dolosa.
Obs.:
Lei Maria da Penha não é julgada pelo JECRIM e nem pelo CIVIL. Para o julgamento desses crimes foi criada a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar e caso a região não tenha, o crime será julgado pela Justiça Criminal.
Jesus no controle, SEMPRE!
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STJ
Súmula 589
É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas.
Súmula 588
A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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Cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, desde que comprovada a culpa, e não o dolo, na conduta do autor do fato.
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Gabarito : ERRADO.
Lei nº 11.340 de 07 de Agosto de 2006
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Bons Estudos !!!
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Não faz sentido isso, como pode um crime culposo ter aplicação da LMP?
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É amplamente previsto, sanções na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher;quando comprovada a CULPA e não o DOLO,nas AÇÕES do autor do fato.
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Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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ERRADO
"Cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, desde que comprovada a culpa, e não o dolo, na conduta do autor do fato."
Não cabe a lei 9.099 em violencias domésticas contra a mulher
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Gabarito = ERRADO
O Art.41 da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) impede a aplicação da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Criminais).
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não cabe JECRIM na lei maria da penha!
vlw, meus alas!
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gab-incorreto-
OBS: O STF, por unanimidade de votos, julgou procedente a ADECON nº 19, para declarar a constitucionalidade deste artigo (DOU de 17.02.2012).
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. (ARTIGO CAI MUITO EM PROVAS-----TJRJ-2016) (TJPI-2015) (TJSC-2015)
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parei na "culpa".
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"Lei Maria da Penhaaaaaa pro jecrim nao vai naaaaaaaaaão, não cabe pena de sexta básicaaaaaa nem prestação pecuniáriaaaaaa..."
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Gabarito: ERRADO.
Esta questão me pareceu equivocada. Colegas invocam o Art. 41 da Lei n. 11.340/06 para deixar de aplicar os benefícios despenalizadores da Lei n. 9.099. No entanto, a questão fala de conduta culposa. A doutrina de Renato Brasileiro ensina que não é qualquer violência contra a mulher que fará incidir a Lei Maria da Penha. Dentre vários outros requisitos (ação ou omissão baseada no gênero, por exemplo), a conduta deverá ser dolosa. Se a conduta for culposa, não estamos diante da Lei Maria da Penha.
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Não se aplica a lei despnalizadora
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Errado.
Negativo. Os institutos despenalizadores do Jecrim não são aplicáveis no âmbito da Lei Maria da Penha. Esse é o posicionamento majoritário.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Errado.
Não cabe a aplicação da lei de juizados em casos ligados à Lei Maria da Penha.
Questão comentada pelo Prof. Wallace França
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"E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."
João 8:32
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Item Errado.
Não há que se falar em aplicação das medidas despenalizadoras previstas pela Lei 9099/1995.
Bons estudos.
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art 41 da Lei 11340/2006 Aos crimes praticados contra a mulher, independentemente da pena prevista , NÃO se aplica a Lei nº9099/95
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Não cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, independente se a conduta do autor do fato é culposa ou dolosa.
Obs.:
Lei Maria da Penha não é julgada pelo JECRIM e nem pelo CIVIL. Para o julgamento desses crimes foi criada a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar e caso a região não tenha, o crime será julgado pela Justiça Criminal.
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A
presente questão afirma que seria cabível a aplicação das
sanções previstas lei dos juizados especiais criminais (Lei n.
9.099/95) aos casos de violência doméstica contra mulher, desde que
comprovada a culpa, e não o dolo, na conduta do autor do fato.
Essa
afirmativa não está
correta, pelo que será
exposto a seguir.
Inicialmente,
destaca-se que a Lei n. 9.099 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais, se aplica aos crimes de menor potencial ofensivo, que
são as contravenções penais e os crimes a que a lei comina
pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com
multa, nos termos do art. 60 e 61 da Lei n. 9.099/95.
Destaca-se
que a Lei n. 9.099/95 é aplicada mesmo que haja procedimento
previsto em lei especial, desde que a infração seja de menor
ofensivo e não haja necessidade de deslocamento para justiça comum.
Destaca-se,
também, que a
Lei n. 9.099/95 e suas benesses não se aplicam as hipóteses de
violência doméstica e familiar contra mulher, independente da pena
aplicada,
ou se o crime foi culposo ou doloso, consoante o art. 41 da Lei Maria
da Penha (Lei n. 11.340/06).
Art.
41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra
a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei
nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Portanto,
a redação do enunciado está errada.
Ainda
sobre o tema, é importante destacar as seguintes súmulas do STJ,
que costumam ser cobradas em diversos certames:
Súmula
536 -STJ: A
suspensão condicional do processo
e a transação penal não
se aplicam
na hipótese de delitos
sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
Súmula
542 - STJ:
A
ação penal relativa
ao crime de lesão
corporal resultante
de violência doméstica contra a mulher é pública
incondicionada.
Aprofundando:
Assim, considerando a
súmula 542 do STJ, tem-se que a
ação penal será sempre incondicionada, isto é, não exige
representação. É dizer: o Ministério Público pode dar início à ação penal sem
necessidade de representação da vítima, independentemente
da gravidade da lesão, mesmo
que leve ou culposa.
Neste ponto, a Lei n. 11.340/06, em seu art. 41, é taxativa ao
afastar a aplicação da Lei n. 9.099/95, consequentemente, afasta-se
a aplicação do art. 88 que estabelece que o crime de lesão
corporal leve é de ação penal pública condicionada à
representação.
Gabarito
do(a) professor(a): ERRADO.
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Não cabe a aplicação das sanções previstas na lei dos juizados especiais criminais para os casos de violência doméstica contra a mulher, independente se a conduta do autor do fato é culposa ou dolosa.