SóProvas


ID
1273162
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.

Provas produzidas durante o inquérito policial — como, por exemplo, o reconhecimento do autor do crime — podem servir de instrumento para a formação da convicção do juiz, desde que sejam confirmadas, sob o crivo do contraditório, por outros elementos colhidos em juízo.

Alternativas
Comentários
  • AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO 

    ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E 

    PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO 

    FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS 

    TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 

    (...) 

    3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório 

    que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas 

    declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras 

    provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos 

    prestados na fase inquisitorial. 

    4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre 

    convencimento do juiz para a decisão da causa quando 

    complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do 

    contraditório em juízo. 

    5. Agravo regimental improvido

    (RE 425734 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, 

    julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00057 EMENT VOL-02211-03 

    PP-00529). 


  •  Q353536     Prova: CESPE - 2013 - PC-DF - Agente de Polícia

    O juiz pode condenar o acusado com base na prova pericial, porque, a despeito de ser elaborada durante o inquérito policial, ela é prova técnica e sujeita ao contraditório das partes.

    Gab: C 


  • Certo!

     

    As provas produzidas na fase de investigação, em regra, somente se prestam para fundamentar o oferecimento da ação penal, não se valendo para embasar uma futura sentença condenatória ao fim da ação penal instaurada. Caso se deseje que estas provas sirvam para os fins de um decreto condenatório, exige-se a repetição das mesmas ao longo da instrução processual em juízo, sob o crivo do contraditório. Tudo isso pode ser constatado com a simples leitura do art. 155, caput, do CPP, com a redação dada pela Lei n° 11.690/08. 

     

    Excepcionalmente, porém, é possível a utilização de provas produzidas no inquérito policial para a formação da convicção do magistrado, se tais provas forem cautelares, não repetíveis e antecipadas, com base no mesmo dispositivo legal anteriormente indicado.

     

    Fonte: Coleção SINOPSES para concursos, Processo Penal – Parte Geral, 5.ª Edição, Editora JusPODIVM, 2015, pág. 101/396, Leonardo de Medeiros Garcia.

     

    Bons estudos a todos!

  • Acerca do comentário da Juliana:

     

    Sempre que a perícia deva ser produzida na fase pré-processual, ela se diz antecipada, e pode, em tal hipótese, ser cautelar ou não. Muitas vezes, a necessidade de lastrear a denúncia leva à realização da perícia na fase do inquérito policial, sem que haja cautelaridade. A perícia tem natureza cautelar quando houver fundado receio de que, ao tempo da instrução criminal, terão perecido ou desaparecido os vestígios materiais deixados pelo crime ou a pessoa a ser submetida ao exame. Por outro lado, são irrepetíveis as perícias quando, ao tempo do processo, a fonte de prova sobre a qual deva incidir o exame já não mais exista, em razão de um fato objetivamente imprevisível e invencível, conhecido posteriormente. Se se vislumbra, de antemão, a priori, que ao tempo da instrução criminal a fonte de prova não mais existirá, a antecipação da perícia deve ser feita mediante contraditório judicial, valendo-se, por analogia, no que for cabível, da norma contida no artigo 225 do Código de Processo Penal, devendo o juiz facultar ao investigado e ao titular do jus persequendi in judicio a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Por outro lado, se o fato que tornou irrepetível a perícia somente for descoberto a posteriori, a efetividade do processo recomenda o aproveitamento da prova pericial produzida durante a investigação criminal sem o crivo do contraditório, submetendo-a, nesse caso, ao contraditório diferido, postergado, sobre a prova, justificado pelo acontecimento imprevisível.

     

    Prova Pericial

    02/06/2011 por Luís Fernando de Moraes Manzano

  • (...)desde que sejam confirmadas, sob o crivo do contraditório.

    Provas antecipadas, não repetíveis (não renováveis) e cautelares.

    Correto!

  • Correto.

    Elementos migratorios do IP para a ação penal. Provas essas que passam pelo contraditório diferido, postergado e ampla defesa.

  • Lembrem-se de que o Juiz não pode CONDENAR com base EXCLUSIVAMENTE nos autos colhidos em inquérito policial.
    Vale salientar que para ABSOLVER, o Juiz pode, de forma exclusiva, utilizar tais elementos de informação.

  • CERTO.

     Art. 155, CPP.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.                     Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.  

    Via de regra, os elementos colhidos no inquérito policial, por si só, não podem ser usados para fundamentar uma condenação. Porém, há exceções, quais sejam: 

    *Provas cautelares;

    *Não repetíveis;

    *Antecipadas.

     

  • Art. 155, do CPP, os elementos informativos, isoladamente considerados, não são aptos a fundamentar uma sentença condenatória. Porém não devem ser desprezados: podem se somar à prova produzida em contraditório judicial e funcionar como um elemento a mais para a formação da convicção do Juiz sobre o fato.

    As provas cautelares, não repetíveis e antecipadas são informações produzidas na fase investigatória que possuem natureza jurídica de prova e podem, portanto, servir, ainda que isoladamente, para fundamentar uma condenação.
    Diz-se que possuem natureza jurídica de prova, pois submetem-se ao contraditório.

     

    Fonte: Mentoring Zero Um

  • Ao meu ver, questão absolutamente errada. Inquérito Policial não produz provas e sim elementos informativos. 

  • Então devo esquecer o que aprendi sobre: no inquérito não serão produzidas provas, mas sim elementos informativos! É.. temos que pensar como a cespe fazer o que!

  • Sem contraditório e ampla defesa, não teremos provas, mas elementos de informação. 

     

     

  • CERTO. Podemos pensar de maneira simples. Durante o IP os elementos de informação são colhidos. Como bem sabemos durante o IP geralmente não há ampla defesa e contraditório. Consequentemente esses elementos de informação, por si só, não podem sustentar uma condenação ou absolvição a menos que sejam submetidos ao crivo do contraditório para poder formar a convicção do juiz. Vamos pensar que durante o IP houve o colhimento de uma informação inverídica relatada por uma falsa testemunha. Se não precissasse de contraditório estaríamos fudidos.

  • Gabarito: CORRETO


    A assertiva está correta, o juiz pode formar sua convicção através de provas colhidas durante o inquérito policial, desde que essas não sejam as únicas provas a serem valoradas, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas nos termos do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Ademais, a jurisprudência do STF é neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL.

    1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279.

    2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição.

    3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial.

    4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

    5. Agravo regimental improvido.

    (RE 425734 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00057 EMENT VOL-02211-03 PP-00529)



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Gabarito: CORRETO


    A assertiva está correta, o juiz pode formar sua convicção através de provas colhidas durante o inquérito policial, desde que essas não sejam as únicas provas a serem valoradas, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas nos termos do art. 155 do CPP:

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


    Ademais, a jurisprudência do STF é neste sentido:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA STF Nº 279. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INQUÉRITO. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE.

    1. A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279.

    2. Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição.

    3. Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial. Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial.

    4. Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo.

    5. Agravo regimental improvido.

    (RE 425734 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04/10/2005, DJ 28-10-2005 PP-00057 EMENT VOL-02211-03 PP-00529)



    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Isso que é o duro, hoje, quase em 2019, não sei qual seria o posicionamento da CESPE perante uma questão assim. Se é elemento de informação ou prova no inquérito policial.

  • Questão certa, caso você coloque como ERRADA a questão está dizendo que as provas ANTECIPADAS, CAUTELARES e NÃO-REPETÍVEIS, não poderão ser usadas, por isso, a questão é CERTA.


    Abs.

  • Certo.

    Isso mesmo! Como não há observância do contraditório durante o inquérito, em regra, as provas deverão ser confirmadas (repetidas) em juízo, para que possam embasar a formação da convicção do magistrado.

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • IP

    EM REGRA PRODUZ ELEMENTOS INFORMATIVOS -

    EXCEÇAO - PROVAS CAUTELARES, ANTECIPADAS E NÃO REPETÍVEIS

    AÇÃO

    PROVAS

  • Gabarito: CORRETO

    == Apenas complementando:

    Valor do Inquérito Policial (Art. 155, CPP)

    a) Posição correta – O juiz não pode decidir exclusivamente com base no IP, salvo as

    provas cautelares não repetíveis e antecipadas.

    Exemplo de exceções:

    - Exame de corpo de delito;

    - Busca e apreensão; e

    - Interceptação telefônica.

    b) Posição da banca CESPE – O juiz pode absolver exclusivamente com base no

    Inquérito Policial.

    Fonte: Anotações Curso Damásio p/ Polícia Federal

  • " ... não podendo proferir decisão baseada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase de investigação".

    Dessa forma, se o livre convencimento do magistrado for embasado por outras provas, não há óbice quanto a sua decisão.

    Gabarito, certo.

  • elementos de informação (IP) x provas (contraditório)

  • Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

  • Câmara dos Deputados CESPE/2014 – Provas produzidas durante o IP – como, por exemplo, reconhecimento do autor do crime – podem servir de instrumento para formação da convicção do juiz, desde que sejam confirmadas, sob o crivo do contraditório, por outros elementos colhidos em juízo.

    Correto. Como não há observância do contraditório durante o IP, em regra, as provas deverão ser confirmadas (repetidas) em juízo, para que possam embasar a formação da convicção do magistrado.

    Os elementos são colhidos durante o IP. Como sabemos, não há de se falar em contraditório e ampla defesa nessa fase. Consequentemente, esses elementos de informação, por si só, não podem sustentar uma condenação.

    Veja, portanto, que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvada as provas cautelares, não repetíveis e antecipada.

  • Calma lá, migão! A prova necessita do contraditório e por esse motivo tudo aquilo que está no IP trata-se de elemento de informação.

  • GABARITO CORRETO.

    O IP NÃO HÁ NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA, LOGO HÁ APENAS SUSPEITOS PARA DEPOIS HAVER OS INDICIADOS, CASO OCORRA PROVAS NO IP, QUANDO FOR JUNTADA AO AUTOS NO JUÍZO TERÁ QUE TER CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

    ---------------------------

    Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação; ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

    ---------------------------

    CF° 88

    Art. 5º LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

     

  • Só não pode EXCLUSIVAMENTE com base no IP

  • Existem provas que podem ser produzidas no IP - Provas antecipadas, provas cautelares e as irrepetíveis''.

    Nesse caso, para que sejam utilizadas como embasamento para o juiz, elas precisam passar

    pelo o crivo do contraditório e ampla defesa.

  • Lembrem-se de que o Juiz não pode CONDENAR com base EXCLUSIVAMENTE nos autos colhidos em inquérito policial.

    Vale salientar que para ABSOLVER, o Juiz pode, de forma exclusiva, utilizar tais elementos de informação.

  • Errei a questão por fazer a seguinte interpretação:

    inquérito policial — como, por exemplo, o reconhecimento do autor do crime

    Até onde eu sei o IP é uma peça investigatória, onde não pode constar elementos diferentes dos informativos, e na questão em si, coloca um elemento acusatório.

    Como eu já comentei várias vezes.... CESPE faz muita gente deixar de realizar o seu sonho por causa desse tipo de questão.

    #Acredite ser possível e será - Gonzaga, Felipe.

  • As provas devem ter sido produzidas sob o crivo do contraditório judicial – Assim, as provas exclusivamente produzidas em sede policial (Inquérito Policial) não podem, por si sós, fundamentar a decisão do Juiz.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial e do contraditório no processo penal no que se refere à produção de provas. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, de acordo com o art. 155 do CPP.

    Veja então que se as provas foram produzidas durante o inquérito, as partes devem ter direito ao contraditório durante o processo penal, bem como haver outros elementos de prova colhidos pelo juízo para que tal prova seja utilizada pelo juiz.




     
    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO.

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  • caso a prova não passe sob o crivo do contraditório, não poderá ser utilizada como instrumento.