SóProvas


ID
1273165
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue o item, relativo à assistência judiciária da defensoria pública, ao habeas corpus, à execução penal, ao processo nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher e ao sigilo bancário.

Informações contidas em dados bancários obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta a instituições bancárias, sem prévia autorização judicial, no âmbito de processo administrativo fiscal, poderão ser utilizadas pelo Ministério Público para instauração de ação penal.

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ERRADA.


    Outra:

    Q405897 Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: Nível Superior 
    Embora a CF preveja a inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas, é possível a quebra de sigilo bancário por parte do Ministério Público e da administração tributária, independentemente de autorização judicial.

    ERRADO.


  • Atenção, guerreiros! Mudança de entendimento. Segue o link do comentário do Dr. Márcio - fundador do Dizer o Direito - sobre o assunto. http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/a-receita-pode-requisitar-das.html 

  • Contribuindo...

     

    ERRADO

     

    Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    Em processo penal: NÃO.

     

    Dizer o Direito

     

    Meu Deus é forte!!!

     

  • mudança de entendimento

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

  • Apenas transcrevendo o que os amigos acima já atualizaram (Fonte: Dizer o Direito):

    "SIGILO BANCÁRIO - Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP: NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    RECEITA FEDERAL: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode. "

  • CUIDADO

    Gabarito em 2014: ERRADO (STJ)

    Gabarito em 2016: ERRADO ainda, já que o objeto em análise das ADIS 2390, 2386, 2397 e 2859 e do RE 601.314 (repercussão geral) se restringiu à discursão acerca da constitucionalidade da DESNECESSIDADE de autorização judicial para requisição direta de dados pelo Fisco. Neste julgamento, o STF entendeu que não há quebra de sigilo bancário, ainda que sem autorização, mas tão somente a ´´transferência do sigilo do fisco`` dos bancos para os órgãos fiscais. O art. 6º da LC 105/2001 autoriza tal procedimento para fins de fisco, sendo ainda considerada constitucional segundo o STF.

    Apesar desta decisão em nada se confundir com a utilização destes dados fiscais em procedimento penal, o STJ por meio do Recurso Especial repetitivo n. 1.134.665/SP de 2014, já havia dicotomizado tal entendimento, admitindo sua utilização apenas em caso de PROCEDIMENTO ADMINSITRATIVO FISCAL E NÃO EM PROCESSO PENAL.

    Reitero, o entendimento segundo o STF, mudou apenas no ponto de não ser mais exigível autorização judicial para ´´acesso ao fisco`` por órgãos fiscais. Quanto sua utilização, em especial, em processo penal, somente o STJ tem entendido daquela forma. Logo, aguardamos.

    FOCO, FÉ E DETERMINAÇÃO.

  • Informações contidas em dados bancários obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta a instituições bancárias, COM prévia autorização judicial, no âmbito de processo administrativo fiscal, poderão ser utilizadas pelo Ministério Público para instauração de ação penal.

  • Não há mais dúvidas de que o Fisco poderá requisitar diretamente as informações bancárias. Isso está previsto no art. 6º da LC 105/2001, é constitucional e não configura quebra de sigilo. Tudo bem. Mas esses dados poderão ser utilizados em processos criminais ou somente em processos administrativo-tributários?

    STJ

    O STJ, antes da decisão do Supremo, entendia que os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias no âmbito de processo administrativo fiscal sem prévia autorização judicial, não poderiam ser utilizados no processo penal. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. REsp 1.361.174-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2014 (Info 543).

    Assim, para o STJ, o Fisco pode requisitar, sem autorização judicial, informações bancárias das instituições financeiras para fins de constituição de créditos tributários. Contudo, tais informações obtidas pelo Fisco não poderiam ser enviadas ao MP para servirem de base para a propositura de uma ação penal, salvo quando houver autorização judicial, sob pena de configurar quebra de sigilo bancário.

    Resumindo a posição do STJ:

    Os dados bancários requisitados diretamente pelo Fisco poderão ser utilizados?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO.

    STF

    No julgamento acima comentado do STF, os Ministros não deixaram explícito se as informações bancárias obtidas diretamente pela Receita poderão ser utilizadas em processos penais. No entanto, penso que, pelos votos proferidos, a tendência seja que o STF afirme que é válido o aproveitamento de tais elementos também na esfera criminal.

    Assim, entendo que o STF permitirá que os dados bancários obtidos pela Receita sejam utilizados tanto em processos administrativo-tributários (constituição definitiva do crédito tributário) como também nos processos penais por crimes contra a ordem tributária.

    Dessa forma, a previsão é de que o entendimento dicotômico do STJ acima mencionado seja superado.

    Devemos, no entanto, aguardar para ter uma certeza.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segundo o STJ, os dados obtidos pela Receita Federal com fundamento no art. 6º da LC 105/2001, mediante requisição direta às instituições bancárias (sem autorização judicial) podem ser utilizados contra o contribuinte?

    • Em processo administrativo fiscal: SIM.

    • Em processo penal: NÃO

  • Gabarito: ERRADO

     

    Em processo administrativo fiscalSIM;

    Em processo penalNÃO

  • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu dia 24/02/2016 o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em transferência de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal.  Os julgamentos se referem às ADIs 2390, 2386 e 2397 e RE 389.808/SP. Portanto, as autoridades e os agentes fiscais tributários da União, Estados, do DF e Municípios podem requisitar DIRETAMENTE das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias dos contribuintes - assim, o art. 6º da LC 105/2001 é CONSTITUCIONAL. A ressalva, no entanto, é qto aos EStados, DF e Municípios, que poderão requisitar tais informações, mas vão necessitar editar o mencionado regulamento, além de só poderem fazer essa requisição se tiver Processo Adm. instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais dados forem considerados indispensáveis pela autoridade competente. 

    Assim, qto ao sigilo bancário, é certo que pode ser quebrado por ordem judicial, mas não só. O STF já decidiu que as CPI's podem quebrar diretamente esse sigilo. Já o MP, em regra, não possui faculdade de diretamente quebrar o sigilo bancário; porém, de forma excepcional o STF já reconheceu esse direito ao Parquet, se o caso em debate guardar envolvimento com dinheiro ou verbas públicas (MS 21.279). A jurisprudência resiste a que o MP possa determiná-la diretamente , por falta de autorização legal específica.

    Qto ao TCU, o STF tb já decidiu que ele não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra do sigilo bancário (MS 22.934/2012).

    FONTE: Bernardo Gonçalves Fernandes (p. 459/464)

  • Respondi de acordo com atual entendimento e levei chumbo na asa, prejudica as minhas estatisticas...rs

     

     

    Vou notificar o QC para colocarem como DESATUALIZADA!

  • Não tem nada desatualizado na questão, vocês que estão interpretando de maneira errada.

    GABARITO: ERRADO

     

     

    Para oferecimento de denúncia pelo MP, continua sendo vedada a instauração de A.P oriunda de recolhimento de dados bancários obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta a instituições bancárias, sem prévia autorização judicial.

  • Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes. STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

     

    Mudou caro Yan. A meu ver, se e possivel condenar com basse na prova produzida no ambito da RFB (processo administrativo fiscal), por logica pode intaurar a A.P.

  • Obrigado Teth, estava me baseando no entendimento passado, mas se isso cair na minha prova, deixarei em branco para fugir de polêmicas.

  • CUIDADO NOS COMENTÁRIOS: Quando não se tem certeza ou vai pesquisar ou não posta! 

    Vou tentar aqui contribuir também... Sendo o mais claro possível.. A questão está errada, tendo em vista que os dados obtidos pelo Fisco (diretamente) não podem ser usados pelo MP para ensejar a proprositura de Ação Penal. Difere disso o fato do Fisco, após a abertura de procedimento administrativo encaminhar ao MP esses dados. Nesse ponto o MP poderia dar ensejo a ação Penal, tendo em vista que a a informação enviada pelo Fisco seria tida como uma noticia crime. O pessoal está confundido com o que alude o INf. 822 referente a questão da condenação...  Espero ter contribuido..

  • Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
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    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!! 
    Só se for para ser usado em processo adm TRIBUTÁRIO !!!!!!

  • CERTO, Não é nula a condenação criminal lastreada em prova produzida no âmbito da Receita Federal
    do Brasil por meio da obtenção de informações de instituições financeiras sem prévia
    autorização judicial de quebra do sigilo bancário. Isso porque o STF decidiu que são
    constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita
    Federal à movimentação financeira dos contribuintes.
    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822)

    FONTE : DIZER O DIREITO


     

  • Gabarito: ERRADO

    Pelo que entendi, o compartilhamento, para fins penais, de informações obtidas pela Receita Federal sem autorização judicial poderá dar-se apenas para a instauração de inquérito policial. Se for o caso de intentar-se ação penal, será imprescindível a autorização judicial.

    Extraí esse entendimento a partir do comentário da questão pela professora (vídeo) e pelo trecho do livro "Código de Processo Penal Para Concursos -Doutrina, Jurisprudência e Questões de Concurso" de Néstor Távora e Fábio Roque Araújo que a seguir exponho:

    "O STF julgou improcedentes os pedidos de ações diretas de inconstitucionalidade movidas contra os dispositivos da Lei Complementtar nº 105/2001 (que dispõe sobre o sigilo das operações financeiras) e da Lei Complementar nº 104/2001 (que alterou o Código Tributário Nacional, para admitir o compartilhamento de informações sigilosas entre órgãos da administração pública, para fins penais e de inscrição na dívida ativa tributária). Com isso, fica dispensada a exigência de ordem judicial para o afastamento dos sigilos bancários, financeiros e fiscal, preconizando-se um sistema de compartilhamento de informações bancárias e financeiras entre diversos órgãos da Administraçãao Pública.

    Em um jogo semântico, não haveria propriamente "quebra de sigilo", mas sim "transferência de sigilo" entre bancos e órgãos da Administração Pública, já que as informações seriam compartilhadas, mas o dever de sigilo persistiria. Claramente, ampliamos a possibilidade de ser deflagrada a investigação preliminar, inclusive sem noticia crime prévia, combalindo, mais uma vez a presunção de inocência."

    Espero ter ajudado. Sorte a nós, guerreiros!

  • RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA -  AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA COM BASE EM DADOS BANCÁRIOS OBTIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO MEDIANTE REQUISIÇÃO DO FISCO ÀS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO.

     

    1. A quebra do sigilo bancário para investigação criminal deve ser necessariamente submetida à avaliação do magistrado competente, a quem cabe motivar concretamente seu decisum, em observância aos artigos 5º, XII e 93, IX, da Carta Magna.

    2. Os dados obtidos pela Receita Federal mediante requisição direta às instituições bancárias em sede de processo administrativo tributário sem prévia autorização judicial não podem ser utilizados no processo penal.

    3. Agravo regimental do MPF  improvido

     

    Evidencia-se, portanto, que no caso de a Receita verificar indício ou prova  de crime, deve remeter ao MPF ou DPF, os quais então devem solicitar ao Juiz Criminal competente a devida autorização judicial para a investigação criminal e colheita de provas para posterior indiciamento e/ou denúncia.

    E o resultado desse excesso de garantias e procedimentos burocráticos é essa cleptocracia em que vivemos.

    Na verdade ninguém deveria ter sigilo, pois quem não deve não teme!

  • Muito bem colocado Sr. Fred Haupt !

  • Leo Federal da próxima vez coloca a fonte que vc pegou a informação.

    Dê os créditos ao colega Alexsandro Calixto.

    Ai a pessoa abre a aba de comentários e vê logo "seu resumo" e pensa que o resumo é seu. Só ir nos mais COMENTÁRIOS MAIS ÚTEIS e ver que o Alexsandro comentou antes do Léo e mesmo assim citou a fonte do  "Dizer o direito".

    Fica a dica!

  • Caros amigos, pesquisando hoje, 31/01/18 achei isto:

     

    A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu nesta terça-feira (12/12/17) que a Receita Federal não precisa de autorização judicial para repassar informações protegidas por sigilo bancário ao Ministério Público. O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e derrubou decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia anulado provas de um processo.

    De acordo com Barroso, como todos os órgãos envolvidos têm obrigação de sigilo em relação às informações, não há quebra de sigilo. Há apenas transferência de informações sigilosas entre órgãos com o mesmo dever de preservação. Pela decisão, o MP pode usar as informações para instruir processos penais.

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-dez-13/receita-passar-dados-bancarias-mpf-autorizacao-judicial

  • "É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal." 

    AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, por maioria, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018.

     

    Informativo STJ nº634

    Fonte: blog Aprender Jurisprudência ( Informativos divididos por assunto)

     

    Marcadores: Constitucional_Direitos e garantias fundamentais_Sigilo bancário, Penal-Legislação esparsa_Lei 8.137(Crimes contra Ordem Tributária)

  • Atualização Jurisprudencial no dia 28/11/2019:

    O STF decidiu nesta quinta-feira (28) por 9 votos a 2 autorizar o compartilhamento pela Receita Federal – sem necessidade de autorização judicial – de informações bancárias e fiscais sigilosas com o Ministério Público e as polícias – essas informações incluem extratos bancários e declarações de Imposto de Renda de contribuintes investigados.

    Com a decisão, deixa de valer a liminar que, em julho, paralisou todos os procedimentos do país que compartilhavam dados detalhados de movimentações consideradas suspeitas.

    Matéria completa com a votação de cada Ministro no Portal G1 de Notícias.

    Bons estudos!

  • Hoje a questão esta CORRETA.

  • CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/03/2021

    MUDANÇA DE ENTENDIMENTO.

  • - É possível que a Receita Federal compartilhe, com a Polícia e o MP, os dados bancários que ela obteve em procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/2001), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o Ministério Público, para serem utilizados como prova emprestada no processo 857 penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/2001, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815). Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. É lícito o compartilhamento promovido pela Receita Federal dos dados bancários por ela obtidos a partir de permissivo legal, com a Polícia e com o Ministério Público, ao término do procedimento administrativo fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/12/2017.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.601.127-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. Acd. Min. Felix Fischer, julgado em 20/09/2018 (Info 634).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/2018 (Info 623).