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ID
1273174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca dos juizados especiais criminais, do processo de responsabilidade administrativa, civil e penal nos casos de abuso de autoridade, do processo dos crimes ambientais e da interceptação de comunicações telefônicas, julgue o item a seguir.

Segundo o STJ, para fins de deflagração da persecução penal pelo crime de lesões corporais leves, é desnecessária a ratificação, em juízo, de representação formulada em sede policial.

Alternativas
Comentários
  • ein? Entendi nada kkkk Alguém explica esse posicionamento do STJ, por gentileza? 

  • Adriana Pink, o crime de lesões corporais leves é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Uma vez dada essa representação em sede policial, para que o delegado possa dar início ao inquérito, ela não precisa ser confirmada (ratificada) em juízo para que se possa dar prosseguimento à persecução penal.

  • Nossaaaaa muito obrigada Fernanda Rodrigues! Nada como uma boa tradução kkkk 

  • Obrigada Fernanda Rodrigues! sua tradução foi essencial!

  • Gostei muito dessa Questão, formulação gostosa!

  • Fernanda Rodrigues, simples e direta. Comentário sensacional

  • Até porque o próprio STJ afirma que impera o informalismo na representação. Em sede policial se ficar constatado no registro de ocorrência a intenção do ofendido em ver o autor do fato ser punido, tal registro pode ser tido como representação.

     

    Inclusive, se a ção penal for proposta sem a representação a nulidade pode ser sanada se dentro do prazo decadencial de 06 meses o ofendido representar.

  • A representaçãO será irretratável após o Oferecimento da denúncia. Por isso a desnecessidade de ratificação.

  • GABARITO: CERTO.

    ADICIONANDO O GABARITO E PARAFRASEANDO A FERNANDA RODRIGUES

    o crime de lesões corporais leves é de ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Uma vez dada essa representação em sede policial, para que o delegado possa dar início ao inquérito, ela não precisa ser confirmada (ratificada) em juízo para que se possa dar prosseguimento à persecução penal.

  • Assim ó...

    A representação é uma condição objetiva de procedibilidade nas ações penais públicas condicionadas (Caso do crime de lesões corporais leves).

    As autoridades destinatárias dessa representação são: O Juiz, o MP ou a autoridade policial (Art. 39, CPP).

    A representação é uma narrativa dos fatos. Portanto, os Tribunais Superiores (STJ) entendem que o simples fato de a vítima comparecer a uma delegacia e efetuar um boletim de ocorrência já deve ser entendido como o requisito para o oferecimento da ação penal, ou seja, o B.O supre o termo formal da representação. Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juizo.

    Fonte: Professor Flávio Milhomem

    (Se deu certo para ele, também dará para você!) Rs

     

     

  • CERTO

     

    "Segundo o STJ, para fins de deflagração da persecução penal pelo crime de lesões corporais leves, é desnecessária a ratificação, em juízo, de representação formulada em sede policial."

     

    Não precisa ser confirmada em juízo

  • Segundo o STJ, para fins de deflagração da persecução penal pelo crime de lesões corporais leves, é desnecessária a ratificação, em juízo, de representação formulada em sede policial.

     

    A representação não tem forma especial. O Código de Processo Penal, todavia, estabelece alguns preceitos a seu respeito (art. 39, caput e  §1º e 2º)

       Art. 39.  O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

            § 1o  A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

            § 2o  A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.

     

    Mas a falta de um ou de outro preceito não será, em geral, bastante para invalidá-la. Óbvio que a ausência de narração do fato a tornará inócua.

     

    O STF e outros tribunais, por sua vez, têm declarado a desnecessidade de formalismo na representação, admitindo como tal simples manifestações de vontade da vítima, desde que evidenciadoras da intenção de que seja processado o suspeito, devendo conter, ainda, todas as informações que possam servir ao esclarecimento do fato e da autoria (CPP, art. 39, § 2o). De modo, a representação prescine de rigor formal, bastando a demonstração inequívoca do interesse do ofendido ou de seu representante legal.

     

    Dessa forma, não se exige a existência de uma peça formal, denominada "representação", bastando que dos autos se possa inferir, com clareza, aquele desígnio do ofendido. Assim, servem como representação as declarações prestadas à policía pelo ofendido, identificando o autor da infração penal, o boletim de ocorrência.

     

    No caso de vítima menor, a jurisprudência corretamente tem procurado atenuar o formalismo da lei civil, que somente considera representates legais os pais, tutores ou curadores (CC, arts. 1.634, 1.740 e 1.781). Atualmente, para fins de oferecimento da representação, admite-se qualquer pessoa que detenha a guarda de fato do ofendido ou de quem ela dependa economicamente, pouco importando tratar-se de parente afastado, amigo da família ou até mesmo um vizinho. O excessivo rigor formal poderia leva à impunidade do infrator, com prejuízos para a puração da verdade real.

     

    Feitas a apresentação contra apenas um suspeito, esta se estenderá aos demais, autorizando o Ministério Público a propor a ação em face de todos, em atenção ao princípio da indivisibilidade da ação penal, consectário do princípio da obrigatoriedade. É o que se chama de eficácia objetiva da representação.

  • CORRETO. Representação não tem uma formalidade e pode ser feita tanto em sede policial, quanto ao juiz, quanto ao MP e não necessidade de se ratificar em juízo.

  • Só os guerreiros chegarão aqui.

    Lesão corporal for:

    CULPOSA OU LEVE- CONDICIONADA

    GRAVE OU GRAVÍSSIMA- INCONDICIONADA

    VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA- INCONDICIONADA.

  • CERTO

    O simples fato de a vítima comparecer a uma delegacia e efetuar um boletim de ocorrência já deve ser entendido como o requisito para o oferecimento da ação penal, ou seja, o B.O supre o termo formal da representação. Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juizo.

  • li rápido e caí no "desnecessário".

    Mas questão CORRETÍSSIMA!

    BORA!

  • Ratificar= Validar

  • - O simples BO serve à desde que CONSTE informação que a vítima quer punição do infrator

  • GABARITO: CORRETO!

    Uma vez realizada a representação perante a autoridade policial, é desnecessário que haja nova manifestação diante do juiz competente. Ademais, a representação é irretratável uma vez oferecida a denúncia.

  • CERTO

    Lesão corporal grave ou gravíssima --> Incondicionada

    Lesão corporal leve ou média --> Condicionada

  • "A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada."

  • Nesse caso, é necessária a representação do ofendido, contudo, tudo que envolva a Lei Maria da Penha, será ação penal pública incondicionada, podendo a autoridade policial instaurar IP de ofício.

  • Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juízo.

  • Não se faz necessária a ratificação dessa representação perante juízo.

    #PMAL2021

  • nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. Dessa forma, não há necessidade de que exista nos autos peça processual com esse título, sendo suficiente que a vítima ou seu representante legal leve aos conhecimentos das autoridades o ocorrido.

     

  • Quero ver colocarem hastag #PMAL nas que vocÊs erram também!

    Ação penal da lesão corporal:

    - Regra = Pública incondicionada

    - Exceção = Lesão leve ou culposa = pública condicionada à representação do Ofendido> Uma vez dada essa representação em sede policial, para que o delegado possa dar início ao inquéritoela não precisa ser confirmada (ratificada) em juízo para que se possa dar prosseguimento à persecução penal.

    - Exceção da exceção = Violência doméstica contra mulher = sempre pública incondicionada (ainda que leve ou culposa).

    ERREI!

    É aparando as erradas que se faz a diferença!

  • Quero ver colocarem hastag #PMAL nas que vocÊs erram também!

  • Vocês estão preocupados demais com o que o coleguinha coloca ou deixa de colocar nos comentários, devem estar com tempo de sobra para estarem comentando sobre a vida alheia!

    #PMAL

    UM CORPO QUE NÃO VIBRA É UM ESQUELETO QUE SE ARRASTA!

  • Muita gente comentando lei maria da penha, mas nem toda lesão corporal leve se aplica Maria da Penha. Em nenhum momento na questão foi dito que era vítima de violência doméstica. E outra, vítima de lesão corporal leve pode ser qualquer um.