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O STJ admite a legalidade de uso da prova emprestada no âmbito da ação de improbidade administrativa.
“Em relação às provas obtidas por interceptação telefônica, não há ilegalidade na utilização desses elementos na ação de improbidade, quando resultarem de provas emprestadas de processos criminais.” (REsp 1190244/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. em 05/05/2011).
Gabarito: Errado!
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É "admissível", no âmbito das ações por improbidade administrativa, a juntada de prova emprestada da seara criminal.
Gaba E
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ERRADO!
A prova emprestada é aquela que, tendo sido produzida em outro processo, vem a ser apresentada (documentalmente, é claro) no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos. A Doutrina e a Jurisprudência, entretanto, exigem que a prova emprestada tenha sido produzida em processo que envolveu as mesmas partes (identidade de partes) e tenha sido submetida ao contraditório.
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Um pouco de português, vejamos: a prova foi emprestada "DA" seara criminal. O julgamento na esfera penal é sempre mais minucioso, haja vista se tratar do bem mais importante ao ser humano: a liberdade. Portanto, a ordem judicial que autorizou a produção de provas é válida para o processo administrativo, a questão refere-se a este julgamento: REsp 1190244/RJ (2010/0068248-6), Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, em 05/05/2011, STJ.
"3. Esta Corte Superior possui entendimento pacificado no sentido de que é possível o uso emprestado em ação de improbidade administrativa do resultado de interceptação telefônica em ação penal. Precedentes do STJ e do STF.
4. A decisão deferindo a interceptação deve constar necessariamente dos autos da ação penal, e não da ação na qual o resultado da medida probatória figurará como prova emprestada, daí porque inexiste a nulidade por ausência do referido provimento judicial nestes autos."
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Segundo o STJ, é permitida o emprestimo de provas no ambito de LIA para CPP ou vice-versa, por exemplo, interceptação telefônica.
Correto
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Nestor Távora e R. Alencar:
- "Julgados do STF e do STJ se posicionam no sentido de que é possível o empréstimo de provas formadas no processo penal ou inquérito policial a procedimentos diversos do penal (administrativo disciplinar ou ação de improbidade administrativa), notadamente aquelas reunidas através de interceptação telefônica. De tal forma, tem-se admitido o aproveitamento das provas produzidas em processo criminal, como prova emprestada, a outros processos cíveis e procedimentos administrativos, tal como ocorre com o conteúdo das interceptações telefônicas autorizadas judicialmente nos autos de persecução penal."
A título de prova emprestada, a interceptação telefônica pode ser usada em PROCESSO CIVIL e ADMINISTRATIVO.
- Info 811 STF/2015: O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova. STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 9/12/2015 (Info 811).
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STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. "PROVA EMPRESTADA". OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
(...)
4. O STJ tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, diferente do ocorrido nos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 45.718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
STF:
ementa: Direito Processual Penal. Inquérito. Prova emprestada. 1. É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos ou civis, de prova emprestada produzida em processo penal, mesmo que sigilosos os procedimentos criminais. 2. Agravo regimental provido.
(Inq 3305 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016)
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINSTRO DA FAZENDA. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. 2. Inexiste previsão na Lei nº 8.112/1990 de intimação do acusado após a elaboração do relatório final da comissão processante, sendo necessária a demonstração do prejuízo causado pela falta de intimação, o que não ocorreu no presente caso. 3. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/1990). 4. A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RMS 28774, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)
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Fenômeno da Serendipidade, perfeitamente aceito no caso hipotético apresentado.
Galera que vem estudando forte em PENAL, é importante lembrar da última decisão proferida pelo STF no qual o Ministro Alexandre de Morais expõe a hipótese de "crime achado". Dentro dessa análise da Serendipidade é fundamental analisar esse caso.
(Desculpa não trazer o julgado, não o tenho anotado no momento).
Abs. =)
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Olá pessoal, complementando os comentários dos colegas e nossos estudos, segue uma súmula recentíssima - 2017 - do STJ relacionada a esse tema:
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2017/09/stj-aprovou-hoje-seis-novas-sumulas.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29
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Resumo sobre a prova emprestada:
1. A prova emprestada tem o mesmo valor da prova originalmente produzida.
2. Identidade das partes, ou seja, a prova que será emprestada deve ter sido produzida pela mesma parte.
3. Não se pode falar em prova emprestada no curso de Inquerito Policial, já que não há contraditório (exceção: provas não repetitiveis).
4. Não pode ser o único elemento de convicção a respadar o convencimento do julgador.
5. As provas realizadas em sede de processo penal pode ser utilizada em processos cíveis e administrativos.
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Atualmente, a necessidade de identidade das partes é dispensável, uma vez que o imprescindível é o contraditório.
3. Esta Corte Superior manifesta entendimento no sentido de que “a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto.
Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 17/6/2014).
[…]
(HC 292.800/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
4. O STJ tem firme entendimento de que é possível a utilização de provas emprestadas de inquérito policial e processo criminal na instrução de processo disciplinar, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa, diferente do ocorrido nos autos.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no RMS 45.718/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
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O empréstimo de prova, observados os requisitos necessários, também pode se dar entre processos penais e processos administrativos disciplinares.
Para que haja o empréstimo da prova, deve ser observado o contraditório em ambos os processos.
Fonte: Mentoring Zero Um
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Processual ou administrativo é admissivel
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Sim, desde que sejam as mesmas partes e que seja observado o contraditório.
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São requisitos para utilização da prova emprestada:
a. o principio do contraditório tenha sido respeitado no processo anterior;
b. a prova do processo anterior tenha sido produzida pelo jUiz natural;
c. o reu tenha comparecido ao processo anterior.
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Para que não reste dúvidas o garaito desta questão: Errado
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Os elementos probatórios obtidos na persecução penal podem ser usados como PROVA EMPRESTADA em um Processo Cível ou Administrativo Disciplinar (STF - Inq 2725)
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Prova emprestada: Admite-se que uma prova utilizada em um processo possa ser utilizada em outro processo, desde que observado o contraditório e ampla defesa e também sejam das mesmas partes.
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A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida?
Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em ação de "A" contra "B" (processo 2), "A" deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que "B" não participou do processo
1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?
SIM. É admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.
A prova emprestada NÃO pode se RESTRINGIR a processo em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.
STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014 (Info 543).
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"Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência, é possível a utilização da prova emprestada na ação de improbidade. In casu, as interceptações telefônicas passaram pelo crivo do contraditório e da ampla defesa nos autos do processo penal cuja instrução criminal encontra-se encerrada. Inexistem dados concretos que levem a desconfiar da violação desses princípios no âmbito de um processo penal com a instrução já completa, consoante fundamentou o Juiz de primeiro grau. (Numeração Única: 0031636-57.2007.4.01.3400 AC 2007.34.00.031777-9 / DF)."
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Sengik, eu te amo! <3
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ERRADO
Segundo entendimento do STj ( súmula 591 ) - É permitida PROVAS EMPRESTADAS , para um processo cívil , quanto um PAD ( Administrativo).
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Súmula 591 STJ:
É permitida a prova emprestada no processo administrativo
disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo
competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Gab E.
Se envolve as Mesmas Partes em outros processos, sendo elas, submetidas ao Crivo do Contraditório, isto é, à análise do direito de defesa, o juiz poderá utilizar, de provas correlatas, em outro processo, dando a origem da denominada Prova Emprestada. .
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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GABARITO: ERRADO
É o contrário. É pacífico o entendimento que pode ser utilizada sim !
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Adendo: A prova proveniente de interceptação telefônica obtida e utilizada em processo criminal pode migrar para processo administrativo.
Gravar: A prova proveniente de interceptação telefônica poderá ser utilizada em processo administrado, mas NUNCA será obtida em âmbito administrativo.
Gabarito errado.
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Súmula 591, STJ - É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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SEM MIMIMI:
Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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Vou colocar mais uma vez, pois acho que vocês podem não ter visto a súmula 591 do STJ.
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Súmula 591, STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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ATENÇÃO:
A prova emprestada é aquela que, tendo sido produzida em outro processo, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), vem a ser apresentada no processo corrente, de forma a também neste produzir os seus efeitos.
O entendimento mais recente do STJ é no sentido de que NÃO SE EXIGE que a prova emprestada SEJA ORIUNDA DE PROCESSO QUE ENVOLVEU AS MESMAS PARTES, desde que essa prova emprestada seja, no momento de sua inclusão no processo atual, submetida ao contraditório.
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A solução da questão exige o conhecimento acerca da
improbidade administrativa e do entendimento jurisprudencial. Importante
salientar que prova emprestada é aquela que foi produzida em um processo, mas
que é utilizada em outro processos para que produza seus efeitos. O STJ entende
que é admissível a juntada de prova emprestada desde que também tenha havido o
contraditório, não mais se exige que o processo tenha as mesmas partes que o
anterior. Inclusive foi editada a súmula 591 do STJ, veja: “É permitida a “prova emprestada" no
processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo
juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
GABARITO DA PROFESSORA:
ERRADO.
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