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Na resolução da Câmara do Deputados, nº 2 de 2011, no Art. 4º, inciso II , diz o seguinte: " perceber, a qlq titulo, em proveito próprio ou de outrem, no exercicio da atividade parlamentar, vantagens indevidas." , ou seja, a infração descrita na questão é punivel com a PERDA DO MANDATO.
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RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001:
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do
Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
dos Deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;
VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. (Artigo com redação dada
pela Resolução nº 2, de 2011)
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È um caso de perda do mandato.
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errada!
O erro da questão é dizer que o Deputado vai ser censura pública.
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar,
puníveis com a perda do mandato:
I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do
Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da
atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);
III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à
contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais
dos Deputados;
IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos
legislativos para alterar o resultado de deliberação;
V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições,
prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;
VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos
decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. (Artigo com redação dada
pela Resolução nº 2, de 2011)
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Questão Errada
CEDP/CD
Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
II – perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas
Código Penal - Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A Comissão de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara pode utilizar subsidiariamente o Código Penal, e se for o caso, encaminhar relatório final ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Bons Estudos.
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Consoante o CEDP/CD, a infração consistente em receber dinheiro em razão da função, em esquema que viabilize o pagamento e o recebimento de vantagem indevida, tendo em vista a prática de atos de ofício, é punível com as penas de censura pública ou de suspensão do exercício do mandato.
Estaria correto se:
Consoante o CEDP/CD, a infração consistente em receber dinheiro em razão da função, em esquema que viabilize o pagamento e o recebimento de vantagem indevida, tendo em vista a prática de atos de ofício, é punível com a perda de mandato.