SóProvas


ID
1273267
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Regimento Interno
Assuntos

Acerca do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados (CEDP/CD), julgue o item.

Atentará contra o decoro parlamentar o deputado que deixar de observar intencionalmente seus deveres fundamentais, como, por exemplo, deixar de promover a defesa do interesse público e da soberania nacional. Nesse caso, a conduta somente será objeto de apreciação mediante a existência de provas..

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética e Decoro Parlamentar da CD:

    Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste código:

    (...)

    X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste
    código.
    Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.

  • Só complementando: 

    CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS
    DEPUTADOS:

    Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:
    I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
    II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da
    Casa e do Congresso Nacional;
    III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
    democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
    IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
    popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
    V - apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas
    ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão
    de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
    VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica
    do interesse público;
    VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores
    da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar,
    não prescindindo de igual tratamento;
    VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
    necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
    IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.