Código de Ética e Decoro Parlamentar da CD:
Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste código:
(...)
X – deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste
código.
Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas.
Só complementando:
CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS
DEPUTADOS:
Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:
I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;
II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da
Casa e do Congresso Nacional;
III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições
democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade
popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;
V - apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas
ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão
de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;
VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica
do interesse público;
VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores
da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar,
não prescindindo de igual tratamento;
VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações
necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;
IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.