Questão que envolve matérias do RICD e CEDP
RICD
Art. 180. § 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.
CEDP/CD
Art. 18. II – durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar.
Legislação Infraconstitucional
O Art 18 do CEDP/CD regimenta a obrigação de declaração de impedimento, em matérias de projetos de leis que afetem diretamente o patrimônio do Deputado.
Deputado que não entregar a referida declaração, em matéria patrimonial, estará sujeito ao controle do TCU.
LEI Nº 8.730/1993
IN - TCU Nº 65/2011