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ID
1273306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as noções gerais e os princípios fundamentais do direito constitucional positivo brasileiro, julgue o item subsequente. Nesse sentido, considere que as siglas CF e STF, sempre que utilizadas, se referem, respectivamente, à Constituição Federal de 1988 e ao Supremo Tribunal Federal.


As terras indígenas tratadas pela CF se submetem ao princípio fundamental da soberania da República Federativa do Brasil, fazendo parte do território brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Vejam o que trata a CF sobre os INDIOS:

    Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

    § 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

    § 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

    § 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

    § 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

    § 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

    § 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

    § 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.


  • Art. 20. São bens da União:



    XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

  • "fazer parte do territorio brasileiro" é a mesma coisa que "ser bem da Uniao"? alguem sabe de alguma coisa que considera isto certo (fora o CESPE)?

  • Somente o "território" enquanto categoria jurídico-política é que se põe como o preciso âmbito espacial de incidência de uma dada Ordem Jurídica soberana, ou autônoma. O substantivo "terras" é termo que assume compostura nitidamente sociocultural, e não política. A Constituição teve o cuidado de não falar em territórios indígenas, mas, tão só, em "terras indígenas". A traduzir que os "grupos", "organizações", "populações" ou "comunidades" indígenas não constituem pessoa federada. Não formam circunscrição ou instância espacial que se orne de dimensão política. Daí não se reconhecer a qualquer das organizações sociais indígenas, ao conjunto delas, ou à sua base peculiarmente antropológica a dimensão de instância transnacional. Pelo que nenhuma das comunidades indígenas brasileiras detém estatura normativa para comparecer perante a Ordem Jurídica Internacional como "Nação", "País", "Pátria", "território nacional" ou "povo" independente. Sendo de fácil percepção que todas às vezes em que a Constituição de 1988 tratou de "nacionalidade" e dos demais vocábulos aspeados (País, Pátria, território nacional e povo) foi para se referir ao Brasil por inteiro. (...) Áreas indígenas são demarcadas para servir concretamente de habitação permanente dos índios de uma determinada etnia, de par com as terras utilizadas para suas atividades produtivas, mais as "imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar" e ainda aquelas que se revelarem "necessárias à reprodução física e cultural" de cada qual das comunidades étnico-indígenas, "segundo seus usos, costumes e tradições" (usos, costumes e tradições deles, indígenas, e não usos, costumes e tradições dos não índios). (...) A Constituição de 1988 faz dos usos, costumes e tradições indígenas o engate lógico para a compreensão, entre outras, das semânticas da posse, da permanência, da habitação, da produção econômica e da reprodução física e cultural das etnias nativas. O próprio conceito do chamado "princípio da proporcionalidade", quando aplicado ao tema da demarcação das terras indígenas, ganha um conteúdo peculiarmente extensivo.

    [Pet 3.388, rel. min. Ayres Britto, j. 19-3-2009, P, DJE de 1º-7-2010.]

  • Certo

    Os índios possuem apenas a posse das terras. A união que tem a propriedade.

  • Uma pequena observação: a CRFB incorpora o indigenato, a velha e tradicional instituição jurídica luso-brasileira. O Alvará de 1º de abril de 1680, confirmado pela Lei de 6 de junho de 1755 firmou o princípio de que nas terras outorgadas a particulares, seria sempre reservado o direito dos índios, primários e naturais senhores delas. O indigenato não se confunde com a ocupação, com a mera posse. O indigentato é fonte primária e congênita da posse territorial; é um direito congênito, enquanto a ocupação é titulo adquirido. A relação do indígena com suas terras não é apenas um ius possessionis, mas também um ius possidendi, porque ela revela também o direito que têm seus titulares de possuir a coisa, com o caráter de relação jurídica legítima e utilização imediata. Aliás, essa ideia é corroborada pelo próprio direito dos índios ao usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras que tradicionalmente ocupam. Não é, portanto, simplesmente o ius possessionis, mas também o ius possidendi, ou seja, direito de possuir , porque posse imediata, não a título de propriedade - que cabe à União - mas posse imediata de usufrutuário exclusivo das riquezas referidas.

  • Entendo que esta afirmativa se aplicaria basicamente a qualquer parte do território Brasileiro, independente de ser propriedade privada, da União, de um Estado, etc; Independente de estar sob posse ou usufruto de outro que não o proprietário; sempre poderia se dizer:

     

    "se submetem ao princípio fundamental da soberania da República Federativa do Brasil, fazendo parte do território brasileiro."

     

    A única excessão que talvez se poderia citar seriam os casos de imunidade de jurisdição sobre as embaixadas, consulados e propriedades de organizações internacionais. Nesses locais, apesar de fazerem parte do território nacional (ao contrário da crença popular de que seriam território do país representado na embaixada), poderia se dizer que o país tem uma soberania mitigada, por não aplicar sua jurisdição sobre eles. Mas, mesmo assim, não deixa de haver uma certa soberania pois é por ter essa soberania que o Estado abre mão de aplicar sua jurisdição em troca de receber o mesmo tratamento ao instalar suas embaixadas e consulados nos outros países com que mantém relações diplomáticas.

  • Errei entendendo que seriam território da União... Excesso de preciosimo deu ruim.. rs

  • CORRETO

     

    § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

     

    Vejam que apesar da posse ser exclusivas dos índios, as terras estão submetidas a soberania da RFB

  • CORRETO! E PRETENCEM À UNIÃO!

  • Lembrando que os Índios têm somente a POSSE dessas terras.

  • COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO COLEGA ABAIXO

    E TBM CABENDO O USUFRUTO EXCLUSIVO DAS RIQUEZAS DO SOLO/ RIOS / LAGOS NELAS EXISTENTES

    #BORA VENCER