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ID
1273318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

No que se refere aos poderes da República e à organização do Estado, julgue o item que segue. Nesse sentido, considere que a sigla TCU, sempre que utilizada, se refere ao Tribunal de Contas da União.

Considere que, no ano de 2012, tenha chegado ao TCU o processo administrativo de concessão da aposentadoria de Maria e que, em janeiro de 2014, esse tribunal tenha julgado ilegal o ato concessivo. Nessa situação hipotética, e de acordo com entendimento do STF, o TCU não estaria obrigado a garantir a Maria a ampla defesa e o contraditório no procedimento relativo ao caso.

Alternativas
Comentários
  • STF Súmula Vinculante nº 3 -  Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie ointeressado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicialde aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Certo!

  • Questão incorreta. 

    Conforme dito acima, o STF tem posição no sentido de que o TCU não deve garantir previamente direito ao contraditório e a ampla defesa se resolve negar o registro de aposentadoria, nos termos do entendimento da súmula vinculante número . Entretanto, um novo paradigma vem sendo traçado no Supremo, exigindo a observância desses princípios, previamente, quando o TCU não analisa o registro inicial em tempo razoável. Tem-se adotado como período razoável para analise do ato o prazo de 5 anos, entre a concessão do ato e o registro pela Corte de Contas, em razão do art. 54 da Lei n. 9.784/99. 

    No caso da questão, como só se passaram 2 anos do ato de concessão a anulação deste, Maria não tem direito a contraditória e a ampla defesa.

  • STF Súmula vinculante nº 3 - Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e ampla defesa quando da decisão não puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

    Gabarito: Errado!!

  • Thassiany Cuellar transcreveu errado a sumula ...  Gabrito: Certo  ... quando da decisão não puder ... ( Não existe esse Não puder )

    o correto é assim : 

    Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

     

     

  • Gabarito CORRETO! ratificando comentario da Gabrielle

    vejam essa:

    Q26523 O Tribunal de Contas da União (TCU) aprecia a legalidade do ato concessivo de aposentadoria e, encontrando-se este em conformidade com a lei, procede a seu registro. Essa apreciação é competência exclusiva do TCU e visa ordenar o registro do ato, o que torna definitiva a aposentadoria, nos termos da lei. Entretanto, se, na apreciação do ato, detectarse ilegalidade, não compete ao TCU cancelar o pagamento da aposentadoria, inclusive para respeitar o princípio da segregação. CERTA

  • Súmula Vinculante 3

    Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial deaposentadoria, reforma e pensão.

     

    Vale salientar que o próprio STF entende que o prazo para apreciação de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforme e pensão, sem que seja assegurada a ampla defesa é de 5 anos. Após esse prazo, caso o Tribunal vá apreciar esses atos, deve ser assegurado ampla defesa ao beneficiário.

  • Indo um pouco além da questão...

    Súmula Vinculante 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensãoContudo, exige-se que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de 05 anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança. Há de salientar que o prazo de 05 anos conta da chegada do processo na Corte de Contas, ou seja, desde a entrada do processo de registro.

    Em FEV/2020, houve alteração desse entendimento no julgado do RE 636.553, que assim dispõe: Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 05 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Dessa forma, a partir de agora, não existe mais exceção à Súmula Vinculante 3, pois não haverá mais caso de concessão de contraditório e ampla defesa nos processos de registro de aposentadoria, haja vista que até o prazo de 05 anos, não precisa conceder o contraditório, e, depois do prazo de 05 anos, não pode mais negar o registro, havendo, após o decurso desse prazo de 05 anos, um registro tácito da aposentadoria. Logo, não há mais necessidade de conceder o direito de defesa.