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ID
12736
Banca
FCC
Órgão
TRE-PB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O prazo prescricional para as ações que visam aplicar sanções da Lei 8.429/92 (lei de improbidade administrativa) ao agente público que exerce função de confiança é

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
  • A ação mencionada na questão é o ato de agir, aplicar a sanção em virtude do ilícito, diferente do "direito de ação", utilizado para ressarcimento ao erário. Este será imprescritível.
  • Vale ressaltar que no caso do ato causar prejuízo ao erário o ressarcimento integral do dano é imprescritível.

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

    § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

  • Gabarito letra d).

     

    LEI 8.429/92

     

     

     Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

     

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

     

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1° desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

     

     

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

     

     

     

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  • O CTRL+C, CTRL+V da banca é tão grande que nenhuma alternativa seria correta se levada ao pé da letra. O enunciado pede o prazo prescricional que é de 5 anos, nada a menos que isso, e as alternativas trazem o "até" do texto da lei quando fala em "...nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término..."

  • Cabe ressaltar que no RE 852475, o "STF reconheceu a imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade"

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

     

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Gab D

  • Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:

    I - Até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    Gab D

  • Questão 'atualizada', I, II, e III do artigo 23 foi revogado.