-
a) ERRADA. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz. art. 1750 do CC
b) ERRADA. Art. 1.757 do CC. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
c) ERRADA. Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela: I - mulheres casadas;
d) CORRETA. Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
e) ERRADA. A tutela é uma função temporária, pois o tutor está obrigado a servir apenas pelo prazo de dois anos, como reza o art. 1765 do Código Civil.
Boa sorte, força nos estudos e que Deus abençoe a todos!!
-
a) Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela podem ser vendidos, independentemente de aprovação judicial, sempre que houver manifesta vantagem na transação.
ERRADO. Em regra, os bens do menor sob tutela não podem ser alienados. Todavia, na hipótese de manifesta vantagem, e após avaliação e autorização judicial prévias, poderá ser vendido.
b) Os tutores prestarão contas anualmente e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela.
ERRADO. Os tutores apresentarão balanço anualmente, no fim de cada ano. E prestarão contas de dois em dois anos, quando deixarem o exercício da tutela ou quando o juiz considerar necessário.
c) As mulheres casadas não podem se escusar da tutela.
ERRADA, as mulheres casadas poderão se escusar da tutela, conforme exceção prevista na lei.
d) Quando o curador for o cônjuge e o regime do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
CORRETA.
e) A tutela é uma função temporária, na qual o tutor é obrigado a um encargo de 4 (quatro) anos.
ERRADA. A tutela é temporária, tendo limite máxima de 2 anos, mas ela pode ser prorrogada pelo tempo que for necessária.
-
1-PRESTAÇÃO DE CONTAS----> A CADA DOIS ANOS.
2-BALANÇO------------------------->> A CADA UM ANO
-
CC:
a) Art. 1750 - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
b) Art. 1757 - Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
c) Art. 1736 - Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
d) Art. 1783
e) Art. 1765 - O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
-
A - ERRADO - Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela podem ser vendidos, independentemente de aprovação judicial, sempre que houver manifesta vantagem na transação.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz.
B - ERRADO - Os tutores prestarão contas anualmente e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela.
Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o BALANÇO respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 1.757. Os tutores PRESTARÃO CONTAS de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
C - ERRADO - As mulheres casadas não podem se escusar da tutela.
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
D - CERTO - Quando o curador for o cônjuge e o regime do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
E - ERRADO - A tutela é uma função temporária, na qual o tutor é obrigado a um encargo de 4 (quatro) anos.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
-
O examinador explora, na presente questão, o
conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro
sobre os institutos da Tutela e Curatela, cujo tratamento legal específico consta nos artigos 1.728 e seguintes do CC.
Tutela, segundo Silvio Rodrigues (2004, p. 398) é : “um instituto de nítido caráter assistencial e que visa substituir o poder familiar em face das pessoas cujos pais faleceram ou foram julgados ausentes, ou ainda quando foram suspensos ou destituídos daquele poder".
Curatela, segundo Maria Berenice Dias (2007, p. 543) é: "um instituto protetivo das pessoas que não têm condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio.
Destarte, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela podem ser vendidos, independentemente de aprovação judicial, sempre que houver manifesta vantagem na transação.
A alternativa está incorreta, pois em relação aos bens imóveis dos menores sob tutela, estes somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem ao menor, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do juiz, por meio de alvará judicial. Vejamos a previsão do CC:
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos
quando houver manifesta vantagem, mediante prévia avaliação judicial e aprovação do
juiz.
B) INCORRETA. Os tutores prestarão contas anualmente e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela.
A alternativa está incorreta, pois os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente. É o que estabelece o artigo 1.757 do CC:
Art. 1.757 do CC. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Sobre o tema, Flávio Tartuce assim leciona:
"Essas contas serão prestadas em juízo e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1.º do art. 1.753 do CC/2002. A prestação de contas será processada em juízo, nos próprios autos em que ocorreu a nomeação do tutor (Vara da Infância, da Família ou Cível, pela ordem, se houver).
E há necessidade de intervenção do MP, diante do interesse de incapazes."
C) INCORRETA. As mulheres casadas não podem se escusar da tutela.
A alternativa está incorreta, pois as mulheres casadas podem se escusar da tutela. Senão vejamos:
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
Ressalte-se o dispositivo elenca circunstâncias em que os tutores podem recusar o exercício da tutela. Ao contrário dos impedimentos, que possuem caráter proibitivo, as escusas têm caráter opcional. Os tutores que estejam em qualquer das situações previstas neste artigo podem optar por assumir ou não o exercício da tutela.
A previsão de escusas ao exercício da tutela é em benefício do menor, pois são circunstâncias que podem vir a prejudicar o exercício da tutela.
D) CORRETA. Quando o curador for o cônjuge e o regime do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
A alternativa está correta, encontrando-se em plena harmonia com o que determina o artigo 1.783 do Código Civilista:
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.
Assim, acerca do exercício da curatela, tal ressalva justifica-se na presunção de confiabilidade familiar, e de ser de interesse comum, do curador e do curatelado, a preservação do patrimônio em face do regime de bens adotado. Contudo, mesmo na hipótese em estudo poderá haver prestação de contas por determinação judicial.
E) INCORRETA. A tutela é uma função temporária, na qual o tutor é obrigado a um encargo de 4 (quatro) anos.
A alternativa está incorreta, pois o tutor é obrigado a servir por espaço de 2 (dois) anos, e não 4 anos:
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo
previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Gabarito do Professor: letra "D".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível em:
Site Portal da Legislação - Planalto.
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. – Rio
de Janeiro: Forense, 2020.
RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito de Família – Volume 6, 28. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 5 – Direito de Família, Ed. Saraiva, São Paulo, 2007.
-
GABARITO: D
PRE2TAÇÃO: A CADA 2 ANOS.
BA1ANÇO: A CADA 1 ANO