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CAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneo: Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 (
I - o Ministério Público,
II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;) poderão propor, em
nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de
responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos
artigos seguintes.
ALTERNATIVA: E
a) Correta. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
b) Correta. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação PODERÁ ser proposta no domicílio do autor.
c) São NULAS de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que TRANSFIRAM responsabilidades a TERCEIROS.
d) É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. Segundo disposto no CDC, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
e) Os LEGITIMADOS de que trata o art. 82 (Ministério Público, União, Estados, Mun. e o DF; entidades e órgãos da adm. púb. direta ou indireta, ainda que sem pers. jurídica, especificamente destinados à defesa dos direitos protegidos pelo CDC, dispensada a autorização da assembleia. - o requisito de pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz quando houver manifesto interesse social evidenciado) PODERÃO propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, AÇÃO CIVIL COLETIVA de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.