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Causas impeditivas da prescrição - suspende
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Parágrafo único - Depois de passada em julgado a sentença condenatória, a prescrição não corre durante o tempo em que o condenado está preso por outro motivo.
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles.
§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção.
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Interrompe a prescrição:
a. recebimento denúncia/queixa
b. pronúncia
c. decisão confirmatória de pronúncia
d. publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis
e. início ou continuação do cumprimento da pena
f. reincidência
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Numero de erros significativos.
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-recebimento da denúncia ou queixa;
-pronúncia;
-decisão confirmatória de pronúncia;
-publicação de setença;
-reincidência;
-início ou continuação do cumprimento da pena.
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e) em virtude da prática de novo fato delituoso.
Não seria reincidência? (art. 117,VI)
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Não deve ser reincidência, por que esta, exige o transito em julgado e a questão falou de forma geral. Acho que deva ser isso.
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e então..pessoal !alguem explica essa questão?
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Importante:
Segundo Greco:
"A simples leitura do resultado do julgamento durante a sessão do Tribunal já é suficiente para efeitos de se concluir pela publicação do acórdão e consequente interrupção da prescrição, não se exigindo, para esse fim, a publicação na imprensa".
Por sua vez, Nucci afirma:
"No caso da sentença, computa-se a partir da publicação nas mãos do escrivão, segundo art. 389 do CPP. Tratando-se de acórdão, vale, como publicação, o dia da sessão de julgamento pela Câmara ou Turma, pois é o momento em que se torna pública a decisão tomada pelo tribunal".
Crédito: M.B
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LETRA B.
a) Errado. O curso da prescrição interrompe-se pelo RECEBIMENTO da denúncia, e não pelo seu oferecimento!
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas
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Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
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Para responder à questão cabe a verificar-se qual das alternativas está correta.
As causas interruptivas da prescrição estão previstas nos incisos do artigo 117 do Código Penal, que assim dispõe:
"Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena e; VI - pela reincidência".
Do cotejo entre as hipóteses legais de interrupção da prescrição acima transcritas com as alternativas constantes dos itens da questão, extrai-se que a alternativa correta é a constante do Item (B).
Gabarito do professor: (B)